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Processo n.º 392/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira  Ana Maria Guerra Martins
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes A. e como 
 recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferida a seguinte Decisão Sumária (cfr. 
 fls. 2673 a 2679):
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o 
 Ministério Público, o primeiro, inconformado com a decisão de rejeição de 
 recurso interposto para o STJ do acórdão da Relação de Lisboa, com fundamento na 
 interpretação da norma do artigo 400º, nº 1, al. e), do CPP, no sentido de que 
 não são recorríveis para o STJ os acórdãos proferidos em recurso em que é 
 aplicada pena inferior a cinco anos de prisão, vem interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC, 
 invocando que não teve anteriormente oportunidade de suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 II – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO 
 
  
 
 2. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in 
 casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciação da admissão de 
 recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do 
 n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre averiguar se 
 estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos 
 nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
 
  
 
 -       Da legitimidade processual do recorrente
 
  
 
 3. Sendo o recurso interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º - como é 
 o caso em apreço - exige o artigo 75º-A, nº 2, da LTC que o recorrente indique a 
 peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, o que não se 
 verifica. Com efeito, o recorrente nunca suscitou a questão de 
 inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP durante o 
 processo, seja nas motivações e conclusões do recurso da decisão de 1ª 
 instância, seja nas motivações e conclusões do recurso do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, seja através de qualquer outro acto processual.
 
  
 O recorrente invocou, todavia, no requerimento de interposição de recurso, que 
 
 “não dispôs de oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, pois 
 não foi notificado do parecer do Ministério Público nos termos do artigo 417º, 
 n.º 2 do CPP, notificação essa que precisamente visa permitir ao recorrente 
 responder àquele parecer”.
 
  
 Vejamos se este argumento é procedente.
 
  
 
 4. Em primeiro lugar, a notificação prevista no n.º 2 do artigo 417º do CPP visa 
 apenas permitir aos arguidos e demais sujeitos processuais a resposta a um 
 eventual parecer do Ministério Público, quando os autos de recurso forem 
 apresentados a vista do representante do Ministério Público junto do tribunal de 
 recurso, conforme determina o artigo 416º do CPP (com sublinhado nosso). Ora, 
 sucede que os autos de recurso apenas sobem ao tribunal de recurso após 
 proferido despacho de admissão pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 1 do 
 artigo 414º do CPP (com sublinhado nosso). 
 
  
 Fica assim evidente que o recorrente não dispunha de qualquer direito processual 
 a ser notificado do parecer do Ministério Público, previsto no n.º 2 do artigo 
 
 417º do CPP, porque tal parecer – simplesmente – nunca existiu, por força da 
 decisão que rejeitou a interposição de recurso (cfr. fls. 2639 dos autos).
 
  
 Para que não restem dúvidas, diga-se ainda que o recorrente nem sequer poderia – 
 como não fez – invocar a falta de notificação da resposta ao recurso pelos 
 sujeitos processuais por ele afectado (cfr. n.º 2 do artigo 413º do CPP), na 
 medida em que a notificação da interposição de recurso e das respectivas 
 motivações apenas ocorre após a decisão de admissão de recurso, conforme resulta 
 do n.º 5 do artigo 411º e do n.º 1 do artigo 413º, ambos do CPP.
 
  
 
 5. Em segundo lugar, independentemente de o recorrente não poder ser notificado 
 de respostas processualmente inexistentes – por extemporâneas –, impõe-se 
 igualmente refutar a alusão a uma pretensa “decisão-surpresa” quanto à 
 inadmissibilidade do recurso a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 
  
 
 É certo que o recorrente apenas foi processualmente confrontado com uma decisão 
 de recusa de admissão do recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
 fundada na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, no momento da respectiva 
 notificação. Contudo, nem por isso pode o recorrente afirmar que a decisão de 
 recusa de admissão de recurso fosse objectivamente imprevisível, inusitada ou 
 insólita. É que o recorrente apenas poderia ser dispensado do dever processual 
 de prévia invocação da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 
 
 400º do CPP, caso não pudesse contar – de modo objectivo – com a decisão alvo de 
 recurso nos presentes autos.
 
  
 Como bem nota CARLOS BLANCO DE MORAIS (in “Justiça Constitucional”, Tomo II, 
 
 2005, Coimbra Editora, Coimbra, p. 722): “A natureza objectiva do carácter 
 surpresivo da decisão é destacado pela Justiça Constitucional, a qual adverte 
 que não será o facto de o recorrente ficar «subjectivamente surpreendido» com o 
 sentido que foi dado a determinada norma pelo tribunal «a quo» (pelo facto de 
 esperar outra solução) que o dispensará de suscitar a questão de 
 constitucionalidade de forma processualmente adequada”.
 
  
 
 6. Disso tem, aliás, dado nota o Tribunal Constitucional em vários Acórdãos, dos 
 quais se destacam os seguintes:
 
  
 i)                             O Acórdão n.º 394/2005, no qual afirma que “A 
 razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos 
 excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar 
 não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o 
 recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão 
 recorrida”;
 
  
 ii)                         O Acórdão n.º 120/2002, no qual se pode ler: 
 
 “Todavia, como este Tribunal também tem salientado (assim, por exemplo, do 
 citado Acórdão n.º 352/94), tal situação sofre restrições 'em situações 
 excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade 
 processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a 
 decisão final'. É o que acontece também quando, pela natureza insólita ou 
 surpreendente da interpretação (ou da aplicação) da norma em causa efectuada 
 pela decisão recorrida, não era exigível ao recorrente que contasse com ela.
 Entende-se que é esta a situação no caso presente – tal como, por exemplo, nos 
 casos dos Acórdãos 74/00 e 56/01 (ainda não publicados), considerando-se como 
 
 'decisão-surpresa', de conteúdo imprevisível para o recorrente, a decisão 
 proferida pelo tribunal recorrido, para rejeição do recurso em causa”;
 
  
 Além disso, este Tribunal tem considerado que as partes devem antecipar as 
 várias possibilidades interpretativas e suscitar antecipadamente as 
 inconstitucionalidades daí decorrentes, como resulta dos seguintes Acórdãos:
 
  
 i)                             Acórdão n.º 489/94 - “O Tribunal tem considerado 
 até que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de 
 interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as 
 inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão”;
 
  
 ii)                         Acórdão n.º 479/89) - “(…) não pode deixar de recair 
 sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades 
 interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face 
 delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de 
 definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – 
 acrescentar-se-á – também logo mostra como a simples «surpresa» com a 
 interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, 
 certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (…) em 
 que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação 
 
 «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal «a quo».
 Mas – e agora em segundo lugar – se alguma vez tal for de admitir, então haverá 
 de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita 
 e imprevisível, que seria de todo o ponto desrazoável a parte contar (também) 
 com ela”.
 
  
 
 7. Vejamos se, no caso sub judice, a interpretação dada pelo tribunal recorrido 
 ao artigo 400º, n.º 1, alínea e) do CPP seria susceptível de surpreender 
 objectivamente o recorrente.    
 
  
 Parece-nos que não, uma vez que na doutrina e na jurisprudência jus-penalistas 
 se encontra consolidadamente firmada a tese da compatibilidade entre a garantia 
 de recurso fixada pelo n.º 1 do artigo 32º da CRP e a limitação a um único grau 
 de recurso, relativamente a decisões relativas a processos crimes cuja pena 
 aplicável não seja superior a cinco anos de prisão.
 
  
 Além disso, como afirma MARIA JOÃO ANTUNES e.a. (in A reforma do sistema de 
 recursos em processo penal à luz da jurisprudência constitucional, Revista 
 Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, p. 613) “De forma reiterada, este Tribunal 
 
 [Constitucional] tem entendido que mesmo quanto às decisões condenatórias, não 
 tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição ( … ) – 
 Ac. nº 189/2001”.  
 
  
 Deste modo, encontrando-se devidamente representado por mandatário judicial, o 
 recorrente não podia deixar de conhecer – logo no momento da interposição de 
 recurso para o tribunal ora recorrido – que a orientação jurisprudencial 
 consolidada e a doutrina esmagadoramente maioritária retiram da letra da lei 
 processual penal [cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP] a 
 inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões cuja 
 pena de prisão aplicável não exceda os cinco anos.
 
  
 
                   8. Como tal, estava o recorrente obrigado a suscitar a questão 
 da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP logo que 
 interpusesse recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que: i) 
 sabia, por ter sido notificado, que a decisão de 1ª instância o havia condenado 
 em pena de prisão que não excedia os cinco anos; ii) sabia, por ter interposto 
 recurso, que havia solicitado ao tribunal ora recorrido a diminuição da medida 
 concreta da pena; iii) sabia, por ter sido notificado, que o Ministério Público 
 não havia recorrido da decisão de 1ª instância quanto à pena de prisão que lhe 
 fora aplicada; iv) sabia, por ser de conhecimento público e objectivamente 
 exigível a um recorrente devida e diligentemente representado por mandatário 
 judicial, que a doutrina e a jurisprudência consolidadas aplicam a alínea e) do 
 n.º 1 do artigo 400º do CPP como impedindo o recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça de decisões como o acórdão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação 
 de Lisboa.
 
  
 
 9. Pelo exposto, o recorrente é parte ilegítima, pelo que o tribunal recorrido 
 deveria ter recusado a admissão do recurso de inconstitucionalidade, nos termos 
 do n.º 2 do artigo 76º da LTC. Esta decisão não vincula, todavia, o Tribunal 
 Constitucional (cfr. Artigo 76º, nº 3 da LTC), pelo que é a ele que cumpre 
 decidir, em última instância, da admissibilidade do recurso.    
 
  
 
  
 III. DECISÃO
 
  
 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 
 
 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se não conhecer do 
 recurso.»
 
  
 
  
 
 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente A. vem agora reclamar para 
 a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes 
 fundamentos (cfr. fls. 2693 e 2694): 
 
  
 
 «A douta decisão sob reclamação sustenta que este Venerando Tribunal não pode 
 conhecer da questão enunciada no requerimento apresentado pelo ora Recorrente, 
 pelo facto deste ser parte ilegítima. 
 
  
 Sucede que o recurso apresentado limita-se à questão de saber se a decisão de 
 rejeição de recurso interposto para o STJ de acórdão da Relação de Lisboa, com 
 fundamento na interpretação da norma contida no artigo 400º nº 1 alínea e) no 
 sentido de que não são recorríveis para o STJ os acórdãos proferidos em recurso 
 em que é aplicada pena inferior a 5 anos de prisão, ou seja o presente recurso 
 tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade da garantia constitucional do 
 direito ao recurso que pressupõe que a defesa veja apreciado no STJ o apelo a 
 uma justiça racional e lógica, pretendendo-se assim a apreciação da 
 constitucionalidade da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Cód. Processo Penal 
 no sentido em que a mesma foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 
 
  
 No caso presente, o recorrente não foi notificado do Parecer do Mº Pº, nos 
 termos do artº 417º nº 2 do CPP, onde se colocava a questão prévia da 
 inadmissibilidade do recurso, com base numa interpretação do disposto no artº 
 
 400º, nº 1, al. e) do mesmo Código que lhe seria desfavorável, o que o 
 recorrente vem agora arguir de inconstitucional. 
 
  
 O Recorrente não dispôs de oportunidade para suscitar a questão de 
 constitucionalidade, pois não foi notificado do parecer do Ministério Público 
 nos termos do artigo 417º nº 2 do CPP, notificação essa que precisamente visa 
 permitir ao recorrente responder àquele parecer. 
 
  
 Tal irregularidade ligada ao acto processual de notificação teve como efeito a 
 não notificação ao arguido do douto parecer previamente emitido (nos termos do 
 artigo 416 do C.P.P.) relativamente à decisão que pôs termo à causa em sede do 
 digno tribunal de segunda instância, tendo assim sido coarctado o direito de 
 resposta do arguido previsto no artigo 417 nº 2 do C.P.P. 
 
  
 Deste modo, face ao ante exposto, salvo opinião mais esclarecida e com o devido 
 respeito pela posição assumida pela Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira 
 Relatora, entende o recorrente que o indicado no requerimento de recurso 
 interposto constitui matéria de que este Venerando Tribunal pode conhecer atenta 
 a mesma ser do foro constitucional e ter sido suscitada de modo processualmente 
 adequada, nos termos do artigo 70 nº 1 b) da LTC. 
 
  
 Termos em que respeitosamente se requer que sejam os autos levados à conferência 
 para que esta decida da admissão do recurso e posterior tramitação do mesmo.»
 
  
 
  
 
 3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls.2696 e 
 
 2697):
 
  
 
 «1°
 A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério. 
 
 2°
 Na verdade, o reclamante persiste em invocar pretensas nulidades, decorrentes da 
 omissão de notificação de “parecer” do Ministério Público que — naturalmente, 
 face à evolução do processado no Tribunal “a quo” —  não existiu, nem tinha que 
 existir, como, aliás, se refere na decisão reclamada. 
 
 3°
 Acresce que, para além de não ter suscitado, no momento processualmente 
 adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa — o que, só por si 
 naturalmente inviabiliza o recurso interposto — o reclamante não esgotou os 
 meios impugnatórios “ordinários” existentes — no caso, a reclamação para o 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida com referência à decisão do 
 relator que, na Relação, não admitiu o recurso que se interpôs para aquele 
 Tribunal. 
 
 4°
 E no âmbito da qual poderia naturalmente o recorrente cumprir o ónus de 
 suscitação da questão de inconstitucionalidade que pretendia colocar à 
 apreciação do Tribunal Constitucional.»
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 4. O reclamante afirma que suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma 
 norma – artigo 400º, nº 1, al. e), do CPP – e que o fez de modo processualmente 
 adequado. No entanto, não procede à demonstração de tal afirmação, limitando-se 
 a reiterar, na reclamação, toda a argumentação que já tinha expendido no 
 requerimento de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 2654) e que serviu de base 
 
 à decisão sumária de não conhecimento do recurso ora reclamada.
 
  
 
 5. O reclamante persiste em invocar a pretensa nulidade proveniente de uma 
 
 (alegada) falta de notificação do parecer do Ministério Público, nos termos do 
 artigo 417º, nº 2, CPP, a qual, no seu entender, implicou a falta de 
 oportunidade para suscitar a questão da constitucionalidade do artigo 400º, nº 
 
 1, al. e), CPP.
 
  
 
 6. Ora, resulta claro da Decisão Sumária reclamada que: 
 
  
 
 1º) O reclamante não tinha que ser notificado do parecer do Ministério Público, 
 na medida em que o tal parecer nunca chegou a ser proferido. Isto porque, nos 
 termos do artigo 416º do CPP, os pareceres do Ministério Público apenas são 
 proferidos “junto do tribunal de recurso”, ou seja, após a decisão sobre 
 admissão ou rejeição do recurso;
 
  
 
 2º) A decisão recorrida não é configurável como uma “decisão-surpresa”, pelo que 
 o reclamante deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa 
 em momento anterior àquele em que o fez.
 
  
 
 7. E como se isto não bastasse para inviabilizar a presente reclamação, acresce 
 ainda, como bem nota, o Digno Representante do Ministério Público que o 
 recorrente não esgotou os meios impugnatórios ordinários aplicáveis ao caso, 
 como impõe o artigo 70º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Equiparando o 
 nº 3 deste preceito a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos 
 tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, 
 deveria o recorrente ter reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça, com referência à decisão do relator que, na Relação, não admitiu o 
 recurso que se interpôs para aquele Tribunal, nos termos do artigo 405º, nº 1, 
 do CPP. 
 
  
 
 8. Em suma, verificam-se – não apenas um – mas antes dois fundamentos para não 
 conhecer do objecto do presente recurso, a saber, a falta de suscitação de uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado e o 
 não esgotamento dos meios de recurso ordinários.
 
  
 Conclui-se, portanto, que a presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 
  
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se:
 
  
 a)         Indeferir a presente reclamação;
 b)        Confirmar a decisão sumária reclamada. 
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 29 de Maio de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão