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Processo n.º 479/02
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. Revelam os autos o seguinte:
 
  
 a) A  fls. 276 foi proferido o seguinte despacho:
 
 “Atendendo a que a competência para a execução das decisões em matéria 
 disciplinar lhe compete (art.º 144.º do Estatuto da Ordem dos Advogados), com 
 cópia dos despachos de fls. 230 e 237 e dos ofícios de fls. 236 e 239, solicite 
 ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para 
 informar sobre a situação profissional actual do Dr. A..
 Refira-se, ainda, a título informativo, que a decisão sumária do não 
 conhecimento do recurso interposto do acórdão de 20/8/2002 do TCA está 
 transitada e a instância extinta, como se refere no acórdão n.º 383/04, e que 
 pelo acórdão n.º 523/04, ambos deste Tribunal, foi mandado extrair traslado, 
 baixando o processo n.º 101/03 ao TCA.”
 
  
 b) Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
 
 “1.º) O mandado ora notificado parra o advogado signatário «constituir advogado» 
 
 (sic) assenta, de facto, numa deliberação administrativa transparentemente nula 
 ipso jure que, portanto, deveria como tal ser declarada, designadamente, pelo 
 Tribunal Constitucional nestes autos decidente. Todavia,
 
 2.º) porque esse Alto Tribunal demonstra, patentemente, não ter intenção de 
 cumprir essa sua obrigação legal, conforme lhe vem sendo sucessiva e 
 fundamentadamente requerido,
 
 3.º) este, não podendo, por outro lado, deixar de tomar em consideração que 
 nesta mesma data requereu o decretamente da suspensão da instância no Proc. n.º 
 
 77/03 da 3.ª Secção, pelas mesmas razões de direito naqueles autos expostas – 
 que, para tanto, se dão aqui por reproduzidas na íntegra, através da cópia anexa 
 do requerimento respectivo –,
 REQUER: seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à 
 decisão final do Proc.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.”
 
  
 c) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
 
 “A)
 Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se 
 referiu a fls. 276 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de 
 direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls. 280 
 
 (1/12/05).
 B)
 O recorrente foi notificado para constituir advogado que possa exercer o 
 patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho 
 de fls. 276. Decorreu o prazo fixado sem que o tenha feito.
 Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do 
 artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
 
  
 d) O recorrente reclamou para a conferência, o que foi indeferido pelo acórdão 
 de fls. 294 (acórdão n.º 90/2006), que confirmou o despacho reclamado.
 
  
 e) O recorrente pediu a aclaração deste acórdão nos termos seguintes:
 
 “1.º) A «situação de suspensão da inscrição» (sic) do advogado signatário 
 implica, de facto, na remissão para a previsão «do n.º 1 do artigo 83º da LTC e 
 do artigo 33º do Código de Processo Civil» efectuada liminarmente no aresto sub 
 judicio é, salvo prova cabal em contrário (que ao interessado não veio, em todo 
 o caso, produzida), a publicitada através do Edital n.º 449/2000 do Bastonário 
 da Ordem dos Advogados, objecto da Rectificação n.º 2051/2001 do mesmo 
 responsável, que constam reproduzidos no Doc. 1 anexo ao requerimento 
 apresentado pelo signatário em 11 de Janeiro transacto no Proc. 590/95 da 1ª 
 Secção desse Alto Tribunal,
 
 2.º) Ou seja: devido a “incompatibilidade, «por exercer funções de revisor 
 oficial de contas» (sic),
 
 3.º) certo sendo – e sabido, obrigatoriamente! – que tal “incompatibilidade” não 
 se encontra estabelecida na sua sede legal própria, única e exclusiva, que é o 
 art. 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 84/84, de 16-III-1984,
 
 4.º) pelo que – faltando portanto à deliberação que tal suspensão aprovou, 
 transparentemente, o elemento essencial do acto administrativo que é a norma de 
 direito público habilitando o autor à prática do mesmo (cfr. art. 120.º do Cód. 
 do Procedimento Administrativo) – resulta tal deliberação de suspensão da 
 inscrição do advogado signatário, mercê do preceituado no n.º 1 do art. 133.º do 
 supramencionado Código, absolutamente nula.
 Nesta conformidade, REQUER:
 
 - seja aclarado qual o fundamento jurídico-penal da decisão desse Alto Tribunal 
 de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu 
 julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em 
 causa.”
 
  
 
  
 
 2. Esta sequência – aliás em consonância com a actuação processual anterior e à 
 semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal 
 
 – convence de que, com o requerimento agora apresentado, sob invocação da alínea 
 a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, a pedir que “seja 
 aclarado o fundamento jurídico-legal da decisão […] de, contra o expressamente 
 requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada 
 nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa”, o recorrente tem, 
 sobretudo, o objectivo de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo 
 ao recurso e à baixa do processo ao tribunal a quo.  
 
  
 Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, com referência ao 
 artigo 720.º do CPC, determina-se:
 
  
 a)      Que o requerimento de fls. 298 seja processado em separado e a sua 
 apreciação só ocorra após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional;
 b)      Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia do acórdão 
 recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 173 e segs.), fls. 182 
 a fls. 184, fls. 220 a 230, fls. 237 e todo o processado posterior, incluindo o 
 presente acórdão;
 c)      Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal a 
 quo.
 
  
 Lisboa, 16 de Março de 2006
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício