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Processo n.º 874/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Incidente de arguição de nulidade
 Relatório
 Em 28 de Janeiro de 2009 foi proferido acórdão por este Tribunal que indeferiu a 
 reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 9 de 
 Dezembro de 2008.
 O reclamante vem agora arguir a nulidade deste acórdão com os fundamentos que 
 resumiu nos seguintes termos:
 a) No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente, estava e está 
 apenas e tão só, obrigado a conformatizá-lo com os ínsitos nos nºs 1 a 4 do artº 
 
 75º-A da lei do TC. 
 b) A lei exige ao Relator, que quando este entender não se verificar tal 
 conformação, notifique o recorrente para o corrigir, sob pena de deserção do 
 recurso. E aquele não o fez. 
 c) Donde, tal conformatização foi aceite, pelo menos, tacitamente, pelo Colendo 
 Conselheiro Relator, ao não determinar a notificação do recorrente para cumprir 
 o estatuído nos nºs 5 e 6 do mesmo ínsito legal (cfr. nº 2 do artº 78º-A da lei 
 do TC), transitando. 
 d) Apesar disso, o Colendo Conselheiro Relator, denegou a admissão do recurso! 
 e) Perante tal situação o recorrente, reclamou para a Conferencia insistindo que 
 havia dado cabal cumprimento ao estatuído nos nºs 1 a 4 do artº 75º-A da lei do 
 TC – conformação do requerimento de interposição com tais ínsitos. 
 f) Acontece que, estando em causa, hic et nunc, tão só, a análise da conformação 
 do requerimento de interposição do recurso com o ínsito dos nºs 1 a 4 do artº 
 
 75º-A da lei do TC – apenas, e tão só, para a sua admissibilidade, qua tale, - o 
 que já havia, tacitamente, sido decidido pelo Colendo Conselheiro Relator, e não 
 a apreciação do objecto do recurso, que só poderá ter lugar, após a sua admissão 
 e aquando das alegações e sua conclusões, decidindo-se então se a interpretação 
 e aplicação das normas postas em crise, ferem ou não os princípios 
 constitucionais, retro referidos. 
 g) Porém, o Acórdão, ora posto em crise – pronunciou-se sobre questões, que não 
 devia – sobre o objecto do recurso – e não se pronunciou sobre a questão que 
 devia, ou seja, se o requerimento de recurso, preenche os ínsitos dos nºs 1 a 4 
 do artº 75º-A da lei do TC, praticando, assim, a nulidade prevista no artº 668º 
 nº 1 alíneas d) e e) do CPC, aplicável ao caso ex vi do disposto no artº 69º da 
 lei do TC, nulidade que se argui para todos os devidos e legais efeitos. 
 Termos em que, nos melhores de direito e sobretudo com o douto suprimento deve: 
 a) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o Acórdão ora posto em crise 
 b) E subsistido por outro, que revogue o despacho do Colendo Conselheiro Relator 
 e, admita o recurso, por o requerimento de interposição do mesmo, preencher os 
 requisitos do ínsito nos nºs 1 a 4 do artº 75-A da lei do TC – o que foi aceite 
 
 – a priori pelo Colendo Conselheiro Relator -, afim de admitido o recurso, ser 
 fixado o seu objecto e, finalmente, ser decidido da conformidade ou não da 
 interpretação e aplicação dos preceitos (legais) postos em crise, com a 
 Constituição da Republica Portuguesa. 
 
  
 A recorrida pronunciou-se no sentido de ser indeferida esta arguição de 
 nulidade.
 
  
 
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 Fundamentação
 O reclamante entende que o acórdão que decidiu a reclamação por si apresentada 
 da decisão sumária de não conhecimento do recurso por si interposto, 
 pronunciou-se sobre questões que não podia conhecer, ao analisar o objecto do 
 recurso, e não se pronunciou sobre se estão preenchidos os requisitos enumerados 
 nos n.º 1 a 4, do artigo 75º-A, da LTC, pelo que cometeu a nulidade prevista no 
 artigo 668.º, n.º 1, d), do C.P.C..
 A decisão sumária reclamada não tinha admitido o recurso interposto por este não 
 incidir sobre questões normativas, mas sim sobre o sentido de decisões 
 judiciais.
 A reclamação apresentada argumentou que tais decisões tinham como fundamento 
 interpretações normativas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver 
 apreciada, pelo que não havia razão para não se admitir o recurso.
 O acórdão que decidiu esta reclamação limitou-se a avaliar da razão da 
 argumentação do recorrente, como lhe competia, tendo concluído que “da leitura 
 do requerimento de interposição de recurso, e é este que fixa o objecto do 
 recurso, é inequívoco que o recorrente invocou a inconstitucionalidade de duas 
 decisões que considerou não terem respeitado a lei processual ordinária e não de 
 qualquer norma ou interpretação normativa, pelo que o objecto do recurso não 
 respeitou a natureza normativa do recurso de constitucionalidade”, confirmando, 
 assim, o juízo que já havia efectuado a decisão sumária.
 Este acórdão conteve-se, pois, dentro dos limites de apreciação que lhe são 
 exigidos, tendo-se pronunciado sobre o objecto da reclamação deduzida pelo 
 recorrente, não cometendo, deste modo, a nulidade que lhe é apontada pelo 
 reclamante.
 Deste modo, deve ser indeferida a respectiva arguição da nulidade.
 
  
 
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 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade do acórdão proferido nestes 
 autos em 28 de Janeiro de 2009.
 
  
 
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 Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades 
 de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei 
 n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7º, do mesmo diploma).
 Lisboa, 4 de Março de 2009
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos