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Processo n.º 199/07                                       
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
   
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            A fls. 2449 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão 
 sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este 
 Tribunal por A..
 
  
 
                  Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao 
 abrigo do artigo 70°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem 
 como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade material do art. 411º, n.º 
 
 3, 2ª parte, do C.P.P.” – “na concreta interpretação que daquele preceito foi 
 feita pelo doutíssimo Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra, qual seja a de 
 consentir que o acusador e titular da acção penal que interpôs recurso na acta 
 
 (25.10.04) possa apresentar a respectiva motivação em 15.11.04 e, por isso, no 
 prazo de 15 dias contado a partir do depósito da respectiva peça decisória” –, 
 
 “por violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal, do 
 princípio da tutela jurisdicional efectiva e dos princípios da legalidade e da 
 segurança jurídica, consagrados, respectivamente, nos art.s 32º, 20º n.ºs 4 e 5, 
 
 202º n.º 2 e 205º da C.R.P.”.
 
  
 
                  A decisão de não inconstitucionalidade e de não provimento do 
 recurso, constante da decisão sumária reclamada, fundamentou-se em 
 jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a questão de 
 constitucionalidade identificada pelo recorrente, tal como a seguir se 
 transcreve:
 
  
 
 “[…]
 
 3. Ora, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito de normas 
 relativas ao prazo de interposição e ao prazo de motivação de recursos, a 
 questão de inconstitucionalidade levantada nos presentes autos tem 
 manifestamente de improceder.
 Na verdade, este Tribunal tem entendido que «a interposição de um recurso 
 pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende impugnar, análise 
 essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do 
 texto da sentença» e que «antes da análise do teor da decisão, o sujeito 
 processual não pode formar convenientemente a sua decisão de recorrer, não lhe 
 sendo exigível a prática de actos cuja utilidade não é possível avaliar no 
 momento da sua prática» (Acórdão n.º 148/2001, publicado no Diário da República, 
 II Série, n.º 107, de 9 de Maio de 2001, p. 7955 ss).
 Já no Acórdão n.º 384/98 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 277, 
 de 30 de Novembro de 1998, p. 17024 ss) o Tribunal tinha afirmado:
 
 «[…]
 A tutela constitucional do direito ao recurso contencioso, decorrente da 
 garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que postula o 
 exercício livre e esclarecido de tal direito (como forma de salvaguardar 
 materialmente os interesses inerentes), não admite a consagração, no plano 
 infraconstitucional, de exigências que, não se confundindo com o exercício do 
 direito dentro de um prazo pré-definido, consubstanciem antes, e tão somente, 
 condicionantes de tal exercício desprovidas de fundamento racional e sem 
 qualquer conteúdo útil.
 Com efeito, devendo a interposição de qualquer recurso contencioso pressupor a 
 plena estabilidade e intelegibilidade da decisão de que se pretende recorrer, 
 não é constitucionalmente admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da 
 teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, 
 não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela.
 Ora, a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos 
 respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio 
 argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua vontade de 
 recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar a justeza da 
 decisão. Nessa medida, e tendo presente a eficácia persuasiva intraprocessual da 
 fundamentação das decisões, pode afirmar-se que, antes de se dar a conhecer os 
 fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de vista da 
 racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer.
 Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento em que se 
 desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar (num momento em que, dir-se-ia, 
 ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer) não é 
 equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo razoável 
 
 (decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza jurídicas). 
 Diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade 
 limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao 
 que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente 
 justificado.
 Nessa medida, aquela exigência afecta o núcleo fundamental do direito ao 
 recurso, pelo que a norma que a consagra não é compatível com a tutela 
 constitucional do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º, n.º 1, da 
 Constituição).
 
 […].».
 Mais recentemente, no Acórdão n.º 186/2004 (publicado no Diário da República, II 
 Série, n.º 150, de 28 de Junho de 2004, p. 9633 ss), o Tribunal Constitucional, 
 invocando e explanando exaustivamente o sentido da sua jurisprudência anterior, 
 decidiu «julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, 
 n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 411º, n.º 3, 
 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, 
 interpretada no sentido de que o prazo de 15 dias nela fixado para apresentação 
 da motivação de recurso interposto por declaração na acta da audiência onde foi 
 proferida a sentença se conta a partir da data dessa interposição, mesmo que a 
 sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria».
 
 4. A fundamentação constante dos acórdãos mencionados leva a concluir que, no 
 caso dos presentes autos, não merece qualquer censura do ponto de vista da sua 
 conformidade constitucional a interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação 
 de Coimbra no sentido de «consentir que o Ministério Público que interpôs 
 recurso na acta possa apresentar a respectiva motivação no prazo de 15 dias 
 contado a partir do depósito da respectiva peça decisória».
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.            Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, nos 
 termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei deste Tribunal (requerimento de fls. 2461 
 e seguintes), formulando as seguintes conclusões:
 
  
 
 “[...]
 
 1- A única interpretação da 2ª parte do n.º 3 do art. 411º do C.P.P. compatível 
 com o texto da lei e, sobretudo, consentânea com a C.R.P. é, justamente, aquela 
 que determina que prazo de quinze dias para a apresentação da motivação do 
 recurso interposto por declaração na acta da audiência se conta a partir da data 
 dessa interposição, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido depositada 
 na secretaria, sendo que, esta especialidade não coarcta, limita ou, sequer, 
 dificulta, de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que a C.R.P. 
 reconhece e, por isso, não viola, o art. 20º n.º 2 ou o art. 32º n.º 1 da 
 C.R.P.. 
 
 2 - Com efeito, a letra da lei é inequívoca quanto à existência de dois regimes 
 com funções, objectivos e características diferentes (o regime de recurso penal 
 previsto no n.º 1 do art. 411º do C.P.P. e o regime de recurso penal previsto na 
 
 2ª parte do n.º 3 do art. 411º do C.P.P), exigindo-se ao recorrente a prevenção 
 e o acautelamento de todos os riscos processuais através da sensata e 
 responsável escolha do regime de recurso que melhor se adeque às 
 particularidades do caso e melhor satisfaça os seus objectivos e pretensões, 
 processuais e materiais. Ora, porque no caso sub judice, assistia ao Mº Pº o 
 direito de, serena e conscienciosamente – atenta a ausência de qualquer urgência 
 processual, optar pelo regime de interposição de recurso que melhor respondesse 
 
 às suas pretensões processuais, competia-lhe, também, o respeito pelos traços 
 identificativos do respectivo regime legal, assim como, a assunção das 
 correspectivas responsabilidades processuais. 
 
 3 - Nesse sentido, vejam-se, aliás, os Acórdãos […].
 
 4 - Acresce que, se aquando da Reforma da legislação processual penal de 1998, 
 assim com noutras oportunidades legislativas, o legislador não unificou ou 
 aproximou a redacção dos n.ºs 1 e 3 do art. 411º do C.P.P. foi, certamente, 
 porque, atendendo aos diferentes interesses em confronto – concretamente às 
 exigências de fluidez processual para a obtenção da decisão em tempo adequado, 
 não entendeu que fosse adequada, certeira ou necessária uma tal confluência ou 
 aproximação. 
 
 5 - Ademais, face a um qualquer «justo impedimento» será, sempre, possível 
 dilatar o respectivo prazo recorrendo ao mecanismo previsto nos n.ºs 2 e 3 do 
 art. 107º do C.P.P.. 
 
 6 - Face ao exposto, esta distinção de regimes não afecta, s.r.m.o., o núcleo 
 fundamental do direito ao recurso, pelo que, a interpretação ora propugnada – 
 nos termos da qual, o prazo de quinze dias fixado no n.º 3 do art. 411º do 
 C.P.P. para a apresentação da motivação atinente a recurso interposto por 
 declaração na acta se conta a partir da data dessa mesma interposição, mesmo que 
 a sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria, é compatível 
 com a tutela constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, impondo-se, 
 por isso, a sua aplicação e cumprimento sob pena de violação dos princípios 
 constitucionais da celeridade, legalidade, segurança jurídicas. 
 Sem prescindir: 
 
 7 - Nos presentes autos, o arguido, ora reclamante, conformou-se com o mérito e 
 a bondade da decisão da 1ª instância, sendo que, foi, justamente, o MºPº quem 
 dela interpôs recurso para a Veneranda Relação de Coimbra. 
 
 8 - Acontece que, o MºPº não assume no processo penal uma pura posição de parte 
 antes devendo a sua actuação pautar-se por critérios de estrita legalidade e 
 objectividade. 
 
 9 - Destarte, devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa 
 que o processo criminal deve assegurar, pelo que, serão, sempre e em última 
 análise, as garantias de defesa do arguido, as únicas «tabelas ou tábuas 
 interpretativas» justificativas de uma leitura menos rígida, literal ou formal 
 da norma em discussão. 
 
 10 - Toda a jurisprudência que serviu de referência à douta decisão sumária 
 reclamada, reporta-se a hipóteses – limite e a vicissitudes processuais 
 imprevistas e involuntárias, a perspectiva do arguido, assim se justificando, 
 naqueles casos, o apelo aos princípios do «fair play» e do «due process», sendo 
 que, estes princípios concretizam-se, como doutíssimamente refere a arguida 
 Natércia no seu recurso para o STJ, na «... não concessão de favores ao Estado 
 em detrimento das garantias de defesa do arguido...», pelo que, 
 
 11 - «... processo equitativo, no caso vertente, em que o arguido, em processo 
 penal, foi condenado em 1ª instância, é por certo impeditivo de que seja 
 concedido ao acusador, para efeitos de pedir a agravação da sua condenação, um 
 prazo para apresentação da respectiva motivação largamente superior... » […].
 
 12 - Refira-se, finalmente que, em processo penal, a motivação constitui, tão só 
 e somente, a enunciação dos fundamentos do recurso com a função de delimitar o 
 respectivo objecto (podendo os recorrentes desenvolver a fundamentação nas 
 alegações por regra a produzir oralmente no tribunal de recurso – art.s 411º n.º 
 
 4 e 423º do C.P.P.), sendo, por isso, compatível – mesmo perante acórdãos 
 extensos e complexos – com um prazo de 15 dias contado da data da decisão 
 proferida em audiência de julgamento para a apresentação da correspectiva 
 motivação recursiva.
 Face ao exposto, e não obstante a jurisprudência do Acórdão 186/2004 (o único 
 que, em bom rigor, se refere, expressamente, ao prazo de apresentação da 
 motivação recursiva quando o respectivo recurso haja sido interposto por 
 declaração na acta, como, aliás, o próprio Acórdão reconhece quando afirma «... 
 
 é a primeira vez que a conformidade constitucional desta específica dimensão 
 normativa vem colocada ao Tribunal Constitucional...»), definida, insiste-se, 
 para salvaguarda das garantias de defesa do arguido e não avaliando, por isso, o 
 especial estatuto do MºPº, o aqui reclamante, s.r.m.o., considera que merece 
 censura do ponto de vista da sua conformidade constitucional a interpretação 
 perfilhada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de permitir 
 que o MºPº – titular da acção penal – que interpôs recurso na acta possa 
 apresentar a respectiva motivação no prazo de 15 dias contado a partir do 
 depósito da peça decisória, por violação das garantias de defesa do arguido em 
 processo criminal (concretamente o direito a ser julgado no mais curto prazo 
 compatível com as suas garantias de defesa), do princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva e dos princípios da legalidade e da segurança jurídicas, 
 consagrados, respectivamente, nos art.s 32º, 20º n.ºs 4 e 5, 202º n.º 2 e 205º 
 da C.R.P., 
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 3.            O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional respondeu assim à reclamação apresentada (fls. 2476):
 
  
 
 “1º - A presente reclamação carece manifestamente de fundamento. 
 
 2º - Na verdade, a confusa e prolixa argumentação do recorrente – em larga 
 medida desfocada e totalmente irrelevante para a dirimição da questão de 
 constitucionalidade suscitada – em nada abala o fundamento «nuclear» da decisão 
 reclamada: o entendimento, expresso em jurisprudência uniforme e reiterada de 
 que – e naturalmente em relação a qualquer sujeito processual – não é compatível 
 com o princípio do «processo equitativo» um regime processual que envolvesse o 
 
 ónus de fundamentação da impugnação deduzida sem que o recorrente tenha 
 oportunidade de ter acesso integral ao teor da decisão recorrida.”.
 
  
 
  
 
                  Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 4.            A decisão sumária reclamada, que negou provimento ao recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional, em consequência do julgamento de não 
 inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso, 
 fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a 
 questão identificada pelo recorrente.
 
  
 
                  Tal decisão sumária foi proferida ao abrigo do disposto no 
 artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que se encontravam preenchidos, no caso, os 
 pressupostos que esta disposição exige para uma decisão individual do relator no 
 Tribunal Constitucional. Na verdade, nos termos do citado artigo 78º-A, n.º 1, 
 
 “se entender que [...] a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma 
 já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal [...], o relator profere 
 decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior 
 jurisprudência do Tribunal”.
 
  
 
                  Na reclamação agora deduzida, o reclamante manifesta o seu 
 desacordo relativamente à decisão sumária emitida nos autos e à doutrina 
 subjacente aos acórdãos proferidos por este Tribunal, reiterando a sua opinião 
 no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 411º, n.º 3, 2ª 
 parte, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de 
 Agosto, interpretada no sentido de “consentir que o Ministério Público que 
 interpôs recurso na acta possa apresentar a respectiva motivação no prazo de 15 
 dias contado a partir do depósito da respectiva peça decisória”.
 
                  Todavia, a argumentação do reclamante em nada abala o 
 fundamento essencial da decisão sumária reclamada: o entendimento, expresso em 
 jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional – e que não pode 
 deixar de valer em relação a qualquer sujeito processual –, no sentido de que 
 não seria compatível com o princípio do “processo equitativo” um regime 
 processual que envolvesse o ónus de fundamentação da impugnação deduzida sem que 
 ao recorrente fosse dada a oportunidade de ter acesso integral ao teor da 
 decisão de que pretende recorrer.
 
  
 
                  Quanto às considerações tecidas pelo ora reclamante sobre 
 aquela que entende ser “a única interpretação da 2ª parte do n.º 3 do art. 411º 
 do C.P.P. compatível com o texto da lei” e sobre “a interpretação ora 
 propugnada”, apenas há que sublinhar que, “não tendo o Tribunal Constitucional 
 competência para decidir sobre a melhor (ou a mais correcta) interpretação dos 
 preceitos da lei ordinária, mas apenas sobre a conformidade constitucional da 
 interpretação que foi adoptada pelo tribunal recorrido (cfr. a alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), nunca poderia pronunciar-se, 
 no âmbito do presente recurso, sobre a correcção ou não da interpretação 
 perfilhada nos autos quanto ao preceito legal impugnado pelo recorrente.
 
  
 
                  Não sendo invocado na reclamação qualquer argumento novo, 
 susceptível de pôr em causa a conclusão de não inconstitucionalidade da norma 
 contida no artigo 411º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Penal, na 
 redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de 
 
 “consentir que o Ministério Público que interpôs recurso na acta possa 
 apresentar a respectiva motivação no prazo de 15 dias contado a partir do 
 depósito da respectiva peça decisória”, nada mais resta pois do que confirmar o 
 decidido.
 
  
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 5.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão 
 reclamada, que negou provimento ao recurso.
 
  
 
                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( 
 vinte )   unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 21 de Março de 2007
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos