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Processo n.º 352/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
                         1. Em 17 de Abril de 2008, o Partido Comunista Português 
 
 (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal 
 Constitucional a apreciação e anotação da Coligação que deliberaram constituir 
 para fins eleitorais, “com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a 
 Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .
 
                         Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do 
 respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu Conselho 
 Nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente nessa 
 qualidade, consta que a Coligação adopta a denominação CDU – Coligação 
 Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo junto em anexo (documento de 
 fls. 6 e 7).
 
                         O referido requerimento indica ainda que a representação 
 dos partidos que integram a coligação cabe aos membros do Secretariado do 
 Comité Central do PCP e aos membros da Comissão Executiva Nacional do PEV “que 
 tenham poderes de representação desses órgãos”, e vem acompanhado das actas das 
 reuniões em que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de 
 fls. 3 a 5).
 
  
 
                         2. Nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º da Lei 
 Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto‑Lei n.º 
 
 267/80, de 8 de Agosto, alterado, por último, pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 
 
 31 de Agosto) e 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, 
 por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro), compete ao Tribunal 
 Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e 
 símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou 
 frentes, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir 'rigorosamente 
 o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram” 
 
 (artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto).
 
  
 
                         3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, 
 verifica‑se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos 
 estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31.º dos Estatutos do 
 Partido Comunista Português e 29.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido 
 Ecologista “Os Verdes”), e que os subscritores do requerimento têm poderes para 
 os representar.
 
                         A denominação, sigla e símbolo da coligação em 
 referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os 
 artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1 a 3, 
 da Lei Orgânica n.º 2/2003.
 
                         Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla 
 ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, 
 quer a sigla, quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da 
 coligação.
 
             
 
                         4. Assim, decide-se:
 
                         a) Nada haver que obste a que a coligação constituída 
 pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a 
 denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo 
 constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à 
 Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar no presente ano;
 
                         b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.
 Lisboa, 22 de Abril de 2008.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos