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Processo n.º 379/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é 
 recorrente A. (falecido), representado pelo seu Advogado, B., e recorridos C. e 
 Outros, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 27.06.2006, para apreciação da 
 constitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 957.º do Código de 
 Processo Civil (CPC).
 
  
 
 2. No que ao presente recurso interessa, resultam dos autos as seguintes 
 ocorrências processuais:
 A) Em 07.02.2000, C., D. e E. intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca da 
 Lousã, acção especial de inabilitação contra A., na qual pediram, também, a 
 inabilitação provisória do requerido e a nomeação de um curador provisório (cfr. 
 fls. 1 e s. dos autos);
 B) Findos os articulados, foi realizado o interrogatório do requerido e 
 efectuada, pela Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal, a 
 perícia de psiquiatria forense, com junção aos autos do respectivo relatório 
 
 (cfr. fls. 383 e s. e 468 e s.);
 C) Por requerimento de 14.03.2003, o requerido veio pedir o esclarecimento, 
 reformulação e correcção do relatório da perícia (cfr. fls. 489/493);
 D) Foi proferido despacho saneador, com fixação dos factos assentes e elaboração 
 de base instrutória (cfr. fls. 500 e s.);
 E) Quanto ao pedido dos requerentes de inabilitação provisória do requerido, foi 
 decidido «postergar para decisão final a apreciação da questão referente à 
 inabilitação − ou não − do requerido», por se afigurar «mais prudente e 
 consentâneo com os elementos disponíveis nos autos, a tomada de uma única 
 decisão (a final) para o caso em apreço» (cfr. fls. 501/502);
 F) Quanto ao pedido do requerido de esclarecimento/correcção do relatório da 
 perícia, foi decidido o seguinte: «(…) o requerido terá, a seu tempo, 
 oportunidade para pedir que os Srs. Peritos completem e esclareçam o conteúdo do 
 seu relatório e respectivas conclusões, nomeadamente requerendo a comparência 
 dos mesmos na audiência de julgamento para esse fim. Entendemos, por isso, não 
 existirem razões prementes que justifiquem, desde já, o deferimento da pretensão 
 do requerido, razão por que se indefere o requerido» (cfr. fls. 500/501);
 G) Deste último despacho, o requerido interpôs recurso de agravo para o Tribunal 
 da Relação de Coimbra (cfr. fls. 521 e s.);
 H) Os requerentes e requerido apresentaram requerimentos de prova (cfr. fls. 524 
 e s. e 536 e s.);
 I) No seu requerimento, o requerido requereu, além do mais, a produção de prova 
 pericial, por meio de exame médico, na modalidade de perícia colegial e requereu 
 a notificação dos peritos, autores da perícia de psiquiatria forense já 
 realizada, para comparecerem em audiência de julgamento a fim de prestarem 
 esclarecimentos sobre a matéria da sua perícia (cfr. fls.539);
 J) Os requerentes suscitaram a nulidade do requerimento de nova perícia, tendo o 
 requerido sustentado a improcedência da nulidade (cfr. fls. 545/546 e fls. 
 
 550/555);
 L) Por despacho de fls. 557 e s. foi admitido o recurso referido em G), com 
 subida diferida e efeito devolutivo;
 M) E foi deferida a requerida notificação dos peritos que procederam à 
 elaboração do exame médico, para comparecerem em audiência de julgamento a fim 
 de prestarem esclarecimentos (cfr. fls. 559);
 N) Foi, ainda, decidido ordenar a realização do exame médico solicitado pelo 
 requerido, na modalidade de perícia colegial, notificando-se os requerentes para 
 se pronunciarem sobre o objecto proposto (cfr. fls. 559/560);
 O) Os requerentes pronunciaram-se sobre o objecto da perícia, pedindo que da 
 mesma fossem expurgadas as questões aí identificadas (cfr. fls. 563/564);
 P) Por despacho de fls. 609 e s. foi determinado, nomeadamente, ouvir as partes 
 sobre a proposta de que «a nova perícia seja processada na modalidade de segunda 
 perícia, nos termos e para os efeitos do art. 589.º e ss. do CPC», com o 
 esclarecimento de que se considera «não se justificar eventual realização de 
 três perícias» (cfr. fls. 610);
 Q) Em resposta, os requerentes pronunciaram-se contra a realização de uma 
 segunda perícia (cfr. fls. 616/617) e o requerido sustentou que a perícia 
 médico-legal requerida devia ter lugar na modalidade prevista nos artigos 568.º 
 a 588.º do CPC, ou seja, como primeiro exame médico desta fase processual, por 
 não abdicar da susceptibilidade de realização, nesta fase, de dois sucessivos 
 exames médico-legais (cfr. fls. 621/622);
 R) Por despacho de fls. 626/628 foi determinado requisitar ao INML – Delegação 
 de Coimbra a realização da segunda perícia, solicitada pelo requerido, com uma 
 composição colegial, nos termos do artigo 590.º do CPC;
 S) O requerido interpôs recurso de agravo deste despacho quanto à modalidade de 
 realização da perícia médico-legal (cfr. fls. 639), que foi admitido, com subida 
 diferida, por despacho de fls. 645;
 T) Após vicissitudes várias, foi oficiado à Ordem dos Médicos que indicasse 
 cinco peritos do Colégio da Especialidade de Psiquiatria para intervirem na 
 segunda perícia, o que aquela entidade fez por ofício de 17.02.2005, tendo os 
 requerentes e o requerido indicado o seu respectivo perito (cfr. fls. 683, 688 e 
 
 691);
 U) Na sequência de informação, lavrada nos autos em 05.04.2005, de que o 
 requerido faleceu, foi proferido despacho notificando as partes para 
 
 “documentarem o falecimento”; “tomarem posição relativamente à faculdade 
 estatuída no artigo 957.º/1”; e, “caso pretendam o prosseguimento dos autos, 
 pronunciarem-se nos termos e para os efeitos do artigo 265.º-A do CPC, 
 considerando a perícia em curso” (cfr. fls. 693);
 V) Em resposta, os requerentes vieram requerer o prosseguimento dos autos, nos 
 termos do artigo 957.º, n.º 1, do CPC e, ainda, a nomeação de representantes 
 provisórios, conforme inicialmente peticionado (cfr. fls. 696);
 X) O mandatário do requerido veio requerer o seguinte: 
 
 «− (..) deve ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da 
 lide, com as legais consequências;
 
 − quando assim se não entenda, deve ser declarado materialmente 
 inconstitucional, por ofensa da garantia constitucional da tutela jurisdicional 
 efectiva, o segmento da norma do art. 957.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que 
 refere a feitura do exame (“depois de feito… e o exame”) como pressuposto do 
 prosseguimento da acção, quando de tal segmento da norma se siga o entendimento 
 de que as diligências de exame, não consolidado processualmente por elaboração 
 das conclusões, nem pela prestação de pedidos de completamento e esclarecimentos 
 requeridos em tempo próprio, preenche o pressuposto do prosseguimento da acção, 
 e, em consequência de tal declaração, declarar-se, outrossim, extinta a 
 instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências;
 
 − ou, quando ainda assim se não entenda, deve ser declarado materialmente 
 inconstitucional, por ofensa da garantia constitucional da tutela jurisdicional 
 efectiva, o segmento da norma do art. 957.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que 
 dispõe “prosseguindo a causa contra quem nele o representava”, quando de tal 
 segmento da norma se siga o entendimento de que a lide possa prosseguir sem a 
 subjectivização pelo lado passivo da correspondente relação jurídico-processual, 
 pela morte do requerido e subsequente impossibilidade do prosseguimento da acção 
 como processo de partes, e, em consequência, declarar-se extinta a instância por 
 inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências.» (cfr. fls. 
 
 722/734);
 Z) Por despacho de 16.05.2005 foi determinada a suspensão da instância nos 
 seguintes termos: «Comprovado que foi o decesso do requerido, e sem prejuízo da 
 decisão do requerimento de prosseguimento da causa ao abrigo do art. 957.º do 
 CPC, suspendo a presente instância, nos termos do art. 276º, nº 1 a) do CPCivil. 
 Tal suspensão não é, por outro lado, impeditiva de ulterior decisão de extinção 
 da instância» (cfr. fls. 739);
 AA) Por despacho da mesma data foi, ainda, decidido que, se a causa 
 prosseguisse, prosseguiria contra quem nela representava o falecido, ou seja, 
 contra o seu mandatário, nos termos seguintes: «(…) o Dr. B. detém poderes para 
 tal ulterior representação do requerido e, por maioria de razão, para exercer o 
 contraditório relativamente ao requerimento de prosseguimento. (…) Após trânsito 
 conclua para apreciação do requerimento de prosseguimento e oposição a este 
 deduzida pelo representante do requerido falecido.» (cfr. fls. 739/742);
 AB) Os requerentes interpuseram recurso de agravo do despacho que determinou a 
 suspensão da instância (cfr. fls. 751);
 AC) O mandatário do requerido interpôs recurso de agravo do despacho de 
 
 16.05.2005, na parte em que determinou que, em caso de prosseguimento da acção, 
 ela prosseguiria contra o mandatário do falecido (cfr. fls. 754/756);
 AD) Por despacho de 21.02.2006, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar 
 findo o recurso de agravo referido em S), não conhecendo do seu objecto, por 
 inutilidade (cfr. fls. 852/853);
 AE) Por acórdão de 27.06.2006, foi negado provimento aos agravos interpostos 
 pelo requerido (respeitantes ao despacho que indeferiu a reclamação do requerido 
 contra o relatório do exame médico e ao despacho que decidiu que, caso a acção 
 prosseguisse, prosseguiria contra o advogado do inabilitando – v. als. F), G) e 
 AC) supra) e concedido provimento ao agravo interposto pelos autores e, em 
 consequência, revogado o despacho de fls. 739 na parte em que declarou suspensa 
 a instância (cfr. fls. 869/876);
 AF) O mandatário do requerido requereu a aclaração deste acórdão, que foi 
 indeferida por decisão de 26.09.2006 (cfr. fls. 882/883 e fls. 907/908);
 AG) Do mesmo acórdão, o mandatário do requerido interpôs dois recursos de agravo 
 em segunda instância para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foram admitidos 
 por despacho de 31.10.2006 (cfr. fls. 914/916 e fls. 921/921v.);
 AH) Deste despacho, o mandatário do requerido reclamou, tendo a reclamação sido 
 indeferida por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2007 (cfr. fls. 
 
 935/939 e fls. 1061/1065).
 
  
 
 3. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.06.2006, de que vem 
 interposto o presente recurso, lê-se o seguinte, naquilo que agora releva:
 
 «[…] Do agravo dos requerentes. 
 Sustentam os requerentes, por sua vez, que a ordenada suspensão da instância 
 carece de fundamento legal, sendo inaplicável ao caso o disposto no art.° 276° 
 n.° 1 al. a) do C. P. Civil. 
 E têm total razão. 
 Efectivamente, a suspensão da instância prevista na al. a) do n.° 1 do citado 
 art.° 276° tem como finalidade colocar, no lugar do falecido na pendência da 
 causa, os seus sucessores, como se facilmente se deduz do n.° 1 al. a) do art.° 
 
 284° do mesmo Código. 
 Mas quando não há sucessores, por o direito ou interesse do falecido ser pessoal 
 e intransmissível, a morte da parte não determina a suspensão, mas antes a 
 extinção da instância, nos termos do art.° 276° n.° 3 do C. P. Civil. É o que 
 sucede designadamente na acção de interdição ou inabilitação — já que visa obter 
 uma modificação na capacidade jurídica do réu — embora com a especialidade 
 decorrente do art.° 957° do C. P. Civil. 
 Estatui, com efeito, o art.° 957° do C. P. Civil, que falecendo o arguido no 
 decurso do processo, mas depois de findo o interrogatório e o exame, pode o 
 requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e 
 desde quando datava a incapacidade alegada “; e que “não se procede neste caso a 
 habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o 
 representava “. 
 Logo, na acção de interdição ou inabilitação, há a considerar três situações 
 distintas: 1- o réu falece antes do interrogatório e exame; 2- o réu morre 
 depois do interrogatório e exame, e não foi requerido pelo autor o 
 prosseguimento da acção; 3- o réu falece depois do interrogatório e exame, e o 
 autor requereu o prosseguimento da acção. 
 No 1° e 2° casos, a instância extingue-se, em consequência do óbito do 
 requerido, nos termos do n.° 3 do art.° 276° do C. P. Civi1. 
 No 3º caso, a instância não se suspende, - visto que o n.° 2 do art.° 957º 
 proíbe até expressamente a habilitação dos herdeiro do falecido, mas também não 
 se extingue, pois que o falecido continua, por força da lei, a ser representado 
 no processo pelo seu anterior representante, prosseguindo a acção contra este. 
 Portanto, e em conclusão, no processo de interdição ou inabilitação não fundada 
 em mera prodigalidade, a morte do réu nunca é causa de suspensão da instância. 
 Não pode, assim, manter-se o despacho de fls 739 e segs na parte em que ordena a 
 suspensão da instância.
 
  Do 2° agravo do réu inabilitando. 
 O inabilitando sustenta, por último e em síntese, nas conclusões da sua 
 alegação, que a acção nunca poderá prosseguir contra o advogado por si 
 constituído em vida, somente podendo correr contra quem, segundo a lei civil, 
 suceda na sua posição jurídica; e que se encontra revogada, pelos art°s 1174° 
 al. a) e 1175° do C. Civil, a norma do n.° 2 do art.° 957° do C. P. Civil, a 
 qual, de outro modo, sempre seria “materialmente inconstitucional, por violação 
 quer do princípio da proibição da proporcionalidade, quer da garantia 
 constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, quer do direito fundamental 
 
 à identidade pessoal e à capacidade civil...” 
 Mas, mais uma vez, não tem razão. 
 Na verdade, como já acima se disse, aquando da apreciação do recurso dos 
 requerentes, nos casos em que, como na acção de interdição ou inabilitação, está 
 em causa um direito ou interesse pessoal e intransmissível do falecido, não há 
 lugar a habilitação de sucessores deste. Afirma até expressamente, como já 
 vimos, o n.° 2 do art.° 957° do C. P. Civil que, nas mencionadas acções, não se 
 procede à habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra 
 quem nela o representava. 
 E tal norma não se encontra, contrariamente ao defendido pelo agravante, 
 revogada pelos art.°s 1174º al. a) e 1175° do C. Civil pela simples razão, que o 
 agravante parece ignorar, de que o mandato judicial, com os inerentes poderes de 
 representação, nem sempre assume a natureza de uma representação voluntária 
 derivada do contrato de mandato previsto nos art.° 1157º e segs do C. Civil. 
 Muitas vezes o mandato judicial é conferido também por nomeação da Ordem dos 
 Advogados ou por nomeação oficiosa do Juiz. 
 Nem se vê que a citada disposição legal esteja ferida de inconstitucionalidade 
 material ou que viole ou ofenda qualquer dos princípios constitucionais 
 indicados pelo agravante, nomeadamente o da proporcionalidade ou da proibição do 
 excesso, previsto no art.° 18° n.° 2, ou do acesso ao direito e tutela 
 jurisdicional efectiva, previsto no art.° 20º da Constituição da República. 
 Pelo contrário, o que normas como o n.° 1 do art.° 947° do C. P. Civil ou o n.° 
 
 2 do art.° 957° do C. P. Civil, visam assegurar, ao prescrever que o incapaz 
 esteja representado por advogado ao longo de todo o processo, tenha ele sido por 
 si livremente constituído enquanto vivo, tenha sido nomeado por outra entidade, 
 
 é o cumprimento da verdadeira e substancial igualdade das partes, da tutela 
 jurisdicional efectiva e, bem assim, do princípio do contraditório consagrado no 
 art.° 3° n.° 3 do C. P. Civil.
 Daí que o agravo não mereça provimento.». 
 
  
 
 4. No presente recurso de constitucionalidade, o recorrente conclui da seguinte 
 forma as suas alegações:
 
 «1ª.) Ao decidir-se revogar o despacho que ordenou a suspensão da instância , 
 provendo o recurso dos requerentes da inabilitação que o atacou, a decisão 
 recorrida fez interpretação e aplicação das disposições dos arts. 957°., n°s. 1 
 e 2 do Cód. Proc. Civil, em sentido não conforme com a Constituição;  
 
 2ª.) Tais disposições foram interpretadas com o sentido de que a acção de 
 inabilitação pendente à data da morte do inabilitando em cujo processado já haja 
 sido feito o relatório e o exame, uma vez comprovado o seu falecimento, 
 prossegue a requerimento do autor; e de que no caso de prosseguimento, continua 
 a ser demandado o inabilitando, representado pelo seu advogado, quando o haja 
 constituído em vida; 
 
 3ª.) O prosseguimento da lide após a morte do inabilitando depende da manutenção 
 dos pressupostos processuais que condicionam a validade da instância; 
 
 4ª.) E a decisão de prosseguimento da acção depende do respeito pelo 
 contraditório em relação à própria decisão de prosseguimento; 
 
 5ª.) Tendo sido controvertida nos autos a própria possibilidade de o advogado 
 que representava o requerido da inabilitação exercer o contraditório em relação 
 ao requerimento de prosseguimento da acção, a instância tinha que ser suspensa; 
 
 6ª.) A morte do inabilitando na pendência da causa torna inútil a lide de 
 inabilitação, uma vez que se torna impossível aplicar ao requerido da acção as 
 restrições à sua capacidade civil que são inerentes àquela providência 
 judiciária; 
 
 7ª.) A conformidade da lide de inabilitação à garantia constitucional da tutela 
 judicial efectiva exige um processo equitativo; 
 
 8ª.) Deixa de ser conforme à Constituição, por violação do seu art. 20.º n.°s 1, 
 
 2, 4 e 5 o prosseguimento de um processo de inabilitação sem parte, por óbito do 
 respectivo inabilitando; 
 
 9ª.) Também não é conforme com a Constituição, por violação do seu art. 20.°, 
 n.°s 1, 2, 4 e 5, a tomada de decisão de prosseguimento da acção sem observância 
 do contraditório sobre o pedido de prosseguimento, ou sem se assegurar a 
 legitimidade para exercer o contraditório do advogado que a tal se dispôs; 
 
 10ª.) E não é conforme com a Constituição, violando, por inconstitucionalidade, 
 o disposto no art. 26.° da Constituição, o entendimento segundo o qual o pedido 
 de prosseguimento da acção não depende da alegação e prova de um motivo tutelado 
 pelo direito, inerente à protecção da personalidade do requerido da 
 inabilitação; 
 
 11ª.) Ao não se consagrar a faculdade de quem representa na lide o requerido se 
 opor ao requerimento de prosseguimento da acção de forma livre e não motivada, o 
 art. 957.°, n.° 1 do Cód. Proc. Civil fere a garantia constitucional do acesso 
 ao direito e tutela jurisdicional efectiva, mediante processo equitativo; 
 realmente, a igualdade das partes exige que, quem representa o requerido, possa 
 deduzir oposição ao prosseguimento da acção, com o alcance de tal atitude 
 processual determinar, por si própria, a extinção da instância, como 
 consequência da morte do inabilitando; 
 
 12ª.) Pelas limitações das faculdades processuais decorrentes da morte a lide de 
 inabilitação, a prosseguir, desenvolver-se-á com redução das garantias 
 processuais do inabilitando; com o que se infringe, também por aí, a igualdade 
 das partes, a garantia de um processo equitativo, e a garantia constitucional do 
 acesso ao direito; 
 
 13ª.) A substituição processual do demandado pelo seu advogado agora com o duplo 
 papel de parte e de patrono, é uma impossibilidade jurídica, que contraria a 
 garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, 
 violando, também o art. 20.°, n.°s 1, 2, 4 e 5 da Constituição; 
 
 14ª.) As condições em que o patrocínio judiciário é exercido, por falta de um 
 mandante vivo, correspondem à minimização, de modo intolerável, da garantia de 
 defesa do cidadão, expressa no direito ao patrocínio judiciário, enunciada pelo 
 art. 20°., nº.2 da Constituição, que, deste modo é infringido; 
 
 15ª.) Por outro lado, a lei, ao estabelecer como requisito do prosseguimento da 
 acção a realização do interrogatório e do exame, institui como critério de 
 prosseguimento o puro decurso de uma fase processual, e não um prognóstico sobre 
 o mérito. O acaso de se ter completado o interrogatório e o exame é que decide 
 do prosseguimento da lide. O critério utilizado constitui uma escolha de todo 
 arbitrária, incompatível com a efectivação do direito de defesa do requerido da 
 acção e com o exercício por ele do contraditório. Sendo inconstitucional a 
 interpretação normativa assumida pelo acórdão recorrido que com tal solução se 
 conformou, por violação das disposições dos arts. 20º., n°s. 1, 2, 4 e 5 da 
 Constituição; 
 
 16ª.) A interpretação do art. 957º, n°. 1 do Cód. Proc. Civil assumida pela 
 decisão recorrida, permite que a lide prossiga sem qualquer modificação do 
 respectivo objecto, quando é certo que o seu efeito útil se restringe à 
 apreciação futura e eventual da validade de certos de entre os actos praticados 
 pelo requerido da acção; 
 
 17ª.) A interpretação do art. 957°., nºs. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil assumida 
 pela decisão recorrida viola o princípio constitucional da proporcionalidade, em 
 qualquer dos seus subprincípios, da adequação, da exigibilidade e da justa 
 medida; 
 
 18ª.) Também as medidas legislativas corporizadas nas normas do art. 957° do 
 Cód. Proc. Civil, que foram objecto de tal interpretação são manifestamente 
 inadequadas, espelhando uma opção manifestamente errada do legislador; pelo que, 
 também com esse fundamento, o juízo de inconstitucionalidade das normas do art. 
 
 957°., n°. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, na interpretação normativa da decisão 
 recorrida, deve proceder.»
 
  
 
 5. Os recorridos contra-alegaram, concluindo o seguinte:
 
 «[…] 2. Começando por referir, tendo em vista o objecto cognitivo deste 
 Tribunal, que se lhes afigura, salvo o devido respeito, desde logo no tocante as 
 conclusões 1ª a 6ª não coenvolverem qualquer questão de inconstitucionalidade. 
 Por outro lado, 
 
 3. a exigência de “processo equitativo” — que não será exactamente o mesmo a que 
 os penalistas chamam de due process of law (art. 32.°, n.°s 1 e 2 da norma 
 normarum) — decorrente do n.° 4 do art. 20.º da CRP constitui uma evidência, 
 aliás realçada pelos inúmeros diplomas de direito internacional, vinculantes na 
 ordem jurídica interna, nos termos dos artigos 8° e 16° do diploma fundamental. 
 Ora, não é exacto o que o recorrente afirma na conclusão 8ª, uma vez que, 
 falecido o inabilitando na pendência do processo, o contraditório está 
 assegurado — bem ou mal, de uma perspectiva de estrita técnica legislativa — 
 pela intervenção do seu advogado, no caso, alegadamente escolhido de forma livre 
 pelo inabilitando. A menos que o Ex.mo causídico tenha dúvidas sobre a 
 capacidade do inabilitando para constituí-lo, no momento em que o fez, seu 
 advogado: as quais, todavia, não manifesta. Mas aqui, como soe dizer-se, já é 
 outra “ordem de ideias”. 
 Os recorridos também entendem que melhor teria andado o legislador se tivesse 
 feito apelo aos princípios gerais do processo civil, atinentes à habilitação 
 processual, em caso de morte, no caso, do inabilitando. Porém, afigura-se que se 
 trata de uma opção legislativa que cabe ainda dentro dos poderes de conformação 
 do legislador, não bulindo com o disposto no artigo 20° da CRP ou sequer, como 
 alguns entendem, com o disposto em qualquer dos números do artigo 32° do mesmo 
 diploma, analogicamente aplicado. 
 Com efeito, não se vê qualquer norma ou princípio constitucional que impusesse 
 ao legislador do CPCivil, solução diferente daquela adoptada, assim se deixando 
 prejudicada a conclusão 9ª. Por outro lado, 
 
 4° a questão dos autos não interfere, tecnicamente, de forma directa, com os 
 direitos de personalidade do inabilitando, mas apenas indirectamente, na medida 
 em que apenas pode conduzir à restrição ao exercício desses direitos os quais, 
 seja qual for a decisão, se manterão incólumes. A questão não reside numa 
 restrição ao gozo de direitos, mas meramente à titularidade do exercício de 
 certos deles. 
 
 5° Como já referido e tendo em vista agora a conclusão 13ª, a solução pode não 
 ser a melhor. Porém, constitui uma especificidade de um processo que a lei 
 submete a uma tramitação especial — processo especial por inabilitação, assim 
 ganhando a sua específica justificação. 
 
 6° Na fase em que se encontram os autos, não parece que possa alegar-se do jeito 
 que o recorrente o faz na conclusão 14ª. A menos que o representante do falecido 
 não tenha confiança em si próprio para a prossecução dos interesses da pessoa 
 que nele confiou, ao outorgar em seu favor em procuração forense, ou seja, num 
 instrumento que constitui fonte de poderes representativos. Ora, 
 
 7° por tudo quanto vem de dizer-se, não se afigura que a solução plasmada no 
 art. 957° do CPCivil, repita-se, viole qualquer princípio constitucional, 
 designadamente o da proporcionalidade — cuja sede o recorrente nem sequer indica 
 
 ..., como deveria fazer, para que o recurso pudesse ser atendido — ou qualquer 
 dos subprincípios em que o mesmo pretende desfibrá-lo.»
 
  
 
 6. Por despacho de fls. 1121 foi suscitado o eventual não conhecimento do 
 objecto do recurso na parte respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do 
 Código de Processo Civil, por se afigurar, por um lado, não estar verificado o 
 pressuposto da suscitação atempada dessa questão de constitucionalidade no 
 decurso do processo e, por outro, por não ser inequívoco que o acórdão recorrido 
 faça efectiva aplicação daquela norma, na dimensão normativa questionada.
 Notificado o recorrente, este veio pugnar pela improcedência da questão, nos 
 seguintes termos:
 
 «Entende o Recorrente que a questão do conhecimento do objecto do recurso deve 
 ser dirimida por interpretação conjugada do doutos despacho de Primeira 
 Instância recorridos e do douto acórdão da Relação de Coimbra que conheceu dos 
 recursos para aí interpostos, quer pelos Requerentes, quer pelo Requerido da 
 inabilitação. 
 Os Requerentes da inabilitação recorreram para o Tribunal da Relação das 
 decisões de Primeira Instância que determinaram a suspensão da instância. 
 Decisões em relação às quais o Requerido da inabilitação não ficou vencido, pelo 
 que delas não recorreu. 
 Já o Requerido da inabilitação recorreu para o mesmo Tribunal tão-somente da 
 decisão que determinou que o processo, a prosseguir, seguiria seus termos contra 
 o advogado que o representava. 
 As alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação estavam limitadas 
 pelas decisões recorridas.
 Sendo bem claro — resulta do texto do próprio despacho de fls... - que a decisão 
 de Primeira Instância de que os Requerentes da inabilitação reagiram por recurso 
 para a Relação não decidiu o requerimento de prosseguimento da acção que os 
 Autores da acção haviam apresentado. 
 Ora: 
 A questão da aplicação do disposto no art. 957.°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil foi 
 diferida pela Primeira Instância para momento processual imediatamente posterior 
 ao trânsito em julgado da parte daquele douto despacho que decidiu que a lide, a 
 prosseguir, seguiria seus termos contra o Advogado. 
 Não tinha o Requerido da inabilitação que colocar a questão da desconformidade 
 com a Constituição de um preceito que a decisão de Primeira Instância nessa 
 ocasião recorrida não havia aplicado. 
 E que apenas seria convocado no momento posterior em que viesse a ser decidido o 
 requerimento de prosseguimento da acção. 
 Já a questão da aplicação do art. 957.º, n.º 2 do mesmo Código , na parte em que 
 determinava a substituição processual do Requerido pelo seu advogado, foi 
 objecto de recurso para a Relação; e nela a questão da constitucionalidade 
 daquela norma foi enunciada e tratada em alegações. 
 Naturalmente que o conhecimento do objecto do recurso perante o Venerando 
 Tribunal Constitucional pressupõe que os Ex.mos Julgadores façam interpretação 
 do douto acórdão recorrido. 
 O Recorrente colocou a questão da constitucionalidade do art. 957.°, n.°1 do 
 Cód. Proc. Civil em todos os momentos processuais em que lhe era lícito e 
 processualmente oportuno colocá- la. A tanto se limitando o seu ónus. 
 Face ao provimento do recurso dos Requerentes da inabilitação, afigurou-se 
 prudente ao Requerido interpor o presente recurso de constitucionalidade, 
 momento que entendeu ser o próprio, face ao teor do acórdão da Relação de 
 Coimbra, para recolocar a questão da inconstitucionalidade da norma do n.°1 do 
 art. 957.° do Cód Proc. Civil, do ponto em que aquela norma poderia ser 
 reconhecida como aparente razão de decidir da questão resolvida em recurso pelo 
 acórdão recorrido. Nessa medida considerou preenchido o requisito da 
 instrumentalidade do recurso versando sobre a constitucionalidade, face à 
 questão principal decidida pela Relação de Coimbra. 
 Daí a atitude processual do Recorrente, vertida na interposição e alegação do 
 presente recurso de constitucionalidade das normas do n.° 1 e 2 do art. 957.° do 
 Cód. Proc. Civil, que o Recorrente considerou como razão de decidir, nas 
 interpretações normativas já enunciadas do acórdão da Relação recorrido. 
 Dependendo em absoluto o conhecimento do objecto deste recurso da interpretação 
 do acórdão da Relação no confronto com as decisões de Primeira Instância então 
 atacadas, concluir-se-á que, caso este Venerando Tribunal adira ao pressuposto - 
 em que se baseou a atitude processual do ora Recorrente - da efectiva aplicação 
 da norma que se extrai do art. 957.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil , na 
 interpretação normativa apontada pelo aqui Recorrente ao acórdão recorrido , 
 nada obstará ao conhecimento do objecto do presente recurso. 
 Termos em que o presente recurso deve prosseguir, para apreciação do seu 
 objecto.»
 
             
 
             7. Por despacho de fls. 1136 foi suscitada a eventual inutilidade do 
 conhecimento do objecto do recurso restringido à questão de constitucionalidade 
 respeitante ao n.º 2 do artigo 957.º do CPC.
 Ouvido o recorrente, este veio dizer o seguinte:
 
 «[…] Continua a entender o Recorrente que a questão do conhecimento do objecto 
 do recurso de constitucionalidade deve ser decidida por interpretação conjugada 
 das decisões de Primeira Instância e do Venerando Tribunal da Relação, e tomando 
 por ponto de partida, em particular, os termos da pronúncia da Primeira 
 Instância, constante do douto despacho de fls... , que suspendeu a instância. 
 
 É esse douto despacho — que é complexo, no sentido de que comporta em si mais do 
 que uma decisão — que fixou o vencimento de cada uma das partes, os recursos que 
 interpuseram para a Relação, bem como os respectivos objectos. 
 Julga o Recorrente, aliás, em concordância com o que se lhe afigura ser o douto 
 entendimento vertido no despacho de V. Excelência de fls... , que a questão do 
 prosseguimento da acção não se encontra ainda decidida, devendo começar por 
 sê-lo em Primeira Instância. 
 Entretanto, por cautela, o Recorrente reitera a arguição de 
 inconstitucionalidade da norma que se extrai do art. 957.°, n.°s 1 e 2, do Cód. 
 Proc. Civil, na interpretação normativa que apontou ao acórdão recorrido, e que 
 aqui dá por reproduzida. […]»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II − Fundamentação
 
  
 Na medida em que podem obstar ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se 
 começar por decidir as questões prévias suscitadas nos despachos acima 
 referidos.
 
  
 A) Falta de pressupostos para o conhecimento do objecto do recurso quanto à 
 norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC
 
  
 
 8. No requerimento de interposição do recurso vem suscitada a 
 inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 957.º do CPC, que o 
 recorrente também havia suscitado, no decurso do processo, na resposta que 
 apresentou ao pedido dos requerentes de prosseguimento dos autos, após o 
 falecimento do inabilitando (cfr. alínea X) supra).
 No entanto, nas alegações junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente 
 apenas suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 daquele preceito, como 
 o próprio acaba por admitir na sua resposta a esta questão.
 O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o ónus de suscitação 
 da questão de inconstitucionalidade no decurso do processo implica que «o 
 interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do 
 juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou 
 essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa» (v. 
 Guilherme da Fonseca/ Inês Domingos, Breviário de Direito Processual 
 Constitucional, Recurso de Constitucionalidade, 2ª edição, Coimbra, 2002, 58).
 No caso em apreço, o recorrente devia ter recolocado a questão nas 
 contra-alegações que apresentou em resposta ao recurso de agravo interposto 
 pelos requerentes da inabilitação. 
 Nas alegações apresentadas pelos requerentes (fls. 771 e ss.) defende-se a 
 revogação do despacho recorrido (despacho de fls. 739) na parte em que 
 determinou a suspensão dos autos e a sua substituição por outro que determine o 
 prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 957.º do CPC.
 Face ao teor destas alegações, cabia ao recorrente invocar nas contra-alegações, 
 perante o tribunal de recurso, a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do 
 artigo 957.º do CPC, que anteriormente havia suscitado junto do tribunal de 
 primeira instância.
 Não o tendo feito, não se mostra cumprido o ónus de suscitação da questão de 
 constitucionalidade perante o tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
 De qualquer modo, e sem prejuízo do referido, verifica-se ainda outra razão que 
 obsta ao conhecimento do objecto do recurso nesta parte, porquanto a decisão 
 recorrida não fez efectiva aplicação, como sua ratio decidendi, da norma do n.º 
 
 1 do artigo 957.º do CPC.
 Efectivamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.06.2006, 
 concedeu provimento ao agravo interposto pelos autores, revogando, em 
 consequência, o despacho de fls. 739 «na parte em que declarou suspensa a 
 instância».
 Ou seja, por efeito da decisão recorrida, cessou a suspensão da instância, que 
 assim deverá ser retomada na fase em que se encontrava. Acontece que, até esse 
 momento, não tinha ainda sido tomada qualquer decisão quanto ao prosseguimento 
 da causa ao abrigo do n.º 1 do artigo 957.º do CPC, que foi expressamente 
 requerida pelos requerentes da inabilitação (cfr. alínea V) supra). 
 Na verdade, o referido despacho de fls. 739 não se pronunciou sobre essa 
 questão, antes determinou que «comprovado que foi o decesso do requerido, e sem 
 prejuízo da decisão do requerimento de prosseguimento da causa ao abrigo do art. 
 
 957.º do CPC, suspendo a presente instância» (sublinhado nosso). Para que não 
 restassem dúvidas − de que a decisão do prosseguimento da instância não estava 
 ainda tomada − acrescenta-se, no referido despacho, que «tal suspensão não é 
 por, outro lado, impeditiva de ulterior decisão de extinção da instância» (cfr. 
 alínea Z) supra).
 O acórdão recorrido, por seu turno, limitou-se, como não podia deixar de ser, a 
 apreciar e decidir a questão colocada no agravo dos requerentes − falta de 
 fundamento legal da decisão de suspensão da instância constante do despacho de 
 fls. 739 − tendo concluído que «no processo de interdição ou inabilitação não 
 fundado em mera prodigalidade, a morte do réu nunca é causa de suspensão da 
 instância» e, em consequência, revogou o despacho nessa parte.
 Em suma, a decisão recorrida não aplicou o n.º 1 do artigo 957.º do CPC, na 
 medida em que nela não foi tomada qualquer decisão quanto ao prosseguimento da 
 acção de inabilitação depois da morte do arguido, nos termos previstos naquele 
 preceito legal (questão que não se confunde com o prosseguimento dos autos em 
 consequência da cessação da suspensão da instância), nem se pronunciou sobre 
 qualquer questão respeitante a esta norma legal, até porque sobre o requerimento 
 dos requerentes, a requerer o prosseguimento da acção, ao abrigo do n.º 1 do 
 artigo 957.º do CPC, não fora ainda tomada qualquer decisão em primeira 
 instância.
 Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma arguida de inconstitucional, 
 falta, assim, outro pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 Pelas razões expostas, não pode conhecer-se do objecto do recurso, na parte 
 respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC.
 
  
 B) Inutilidade do conhecimento do objecto do recurso restringido à apreciação da 
 norma do n.º 2 do artigo 957.º do CPC
 
  
 
 9. Fixado que está o entendimento no sentido do não conhecimento do recurso na 
 parte respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC, constata-se que 
 haverá inutilidade no conhecimento do recurso restringido à norma do n.º 2 do 
 mesmo preceito legal.
 Na verdade, como já foi referido, do teor do acórdão do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, aqui recorrido, resulta que, tendo sido revogada a suspensão dos autos, 
 o processo irá baixar ao Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, para prosseguir. 
 Ora, na fase em que foi suspenso estava ainda por apreciar a verificação, ou 
 não, no caso, dos pressupostos do n.º 1 do artigo 957.º
 Havendo uma relação de dependência entre a aplicação do n.º 1 do artigo 957.º e 
 a do seu n.º 2, torna-se prematura − porque potencialmente inútil − a 
 apreciação, nesta fase, da questão de constitucionalidade estritamente referente 
 ao seu n.º 2, quando a aplicação desta norma ao caso dos autos estará ainda 
 dependente de o tribunal vir a considerar verificadas as condições vertidas no 
 n.º 1 do artigo 957.º e, consequentemente, vir a determinar o prosseguimento da 
 acção de inabilitação, após a morte do arguido, para os efeitos previstos nesta 
 norma legal, momento em que se poderá questionar a validade constitucional da 
 norma então aplicada.
 Forçoso é, por isso, concluir pela inutilidade do conhecimento do objecto do 
 recurso restringido à apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 957.º 
 do CPC.
 
  
 III − Decisão
 Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de 
 conta.
 Lisboa,  30 de Abril de  2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos