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Processo nº 930/07
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Notificados do Acórdão nº 568/2007, os recorrentes A. e B. vêm agora requerer 
 a reforma desta decisão quanto ao ponto 3. da respectiva fundamentação e, 
 subsidiariamente, reiterar o pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido,  
 através do seguinte requerimento:
 
  
 
 «1º
 No ponto 3 da fundamentação, a propósito da apreciação da questão da baixa dos 
 autos à instância competente para apreciação da aplicação do disposto no artgº 
 
 188 nº 8, 9 e 12 do C.P.P., na redacção actual, ao caso dos autos, o acórdão 
 considerou o seguinte: 
 
 2°
 
 … Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste 
 momento processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o 
 Ministério Público dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos 
 recorrentes, no momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”, 
 suscitar aí as questões da competência deste, que tenham por pertinentes. 
 
 3°
 Salvo o devido respeito, os recorrentes apenas poderão suscitar a questão da 
 aplicação do novo regime do C.P.P. ao seu caso, enquanto o presente processo não 
 transitar em julgado.
 
 4°
 Sendo certo que, transitada a decisão no Tribunal Constitucional - momento em 
 que os autos serão remetidos ao Tribunal “a quo”, transita , também, a decisão 
 recorrida, nos termos do artgº 80 nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional, 
 
 5º
 não existindo, no caso concreto, quaisquer recursos ordinários a interpor.
 
 6°
 Sendo, então, legalmente inadmissível suscitar a questão da aplicação do novo 
 regime do C.P.P., atento o caso julgado que se formou. 
 
 7º
 Aliás, num caso semelhante, P. 559/96 da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, 
 após a prolacção de Acórdão (226/99) pelo Tribunal Constitucional que negou 
 provimento ao recurso, veio o aí recorrente, alegando sucessão regimes 
 jurídicos, requerer a baixa dos autos à instância competente, 
 
 8°
 tendo, então, o Tribunal Constitucional, a fls. 97 desse processo, determinado a 
 baixa dos autos ao tribunal recorrido, a título devolutivo, evitando-se, assim, 
 o trânsito em julgado.
 
 9º
 Consequentemente, ao abrigo do disposto nos artgsº 69 da Lei do Tribunal 
 Constitucional e 669 nº 2 alínea b) do C.P.C., requer a V.Excª a reforma do 
 acórdão, apenas, nesta parte ( ponto 3 ) da fundamentação, ordenando-se a baixa 
 dos autos à instância competente para apreciação da questão.
 
 10º
 Subsidiariamente, 
 
 11º
 Reitera a V. Excª o pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, para 
 apreciação da questão da aplicação do disposto nos no artgº 188 nº 8, 9 e 12 do 
 C.P.P. ao caso dos autos, tendo em consideração os artgsº 5 nº 1 do C.P.P., 29 
 nº 4 da C.R.P. e 2 nº 4 do C. Penal, dado que, se assim não for, no momento em 
 que os autos forem remetidos ao Tribunal “a quo”, transitou, não só a decisão do 
 Tribunal Constitucional como a decisão recorrida,
 
 12°
 não, sendo, então, possível , suscitar esta questão nos autos». 
 
  
 
 2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público 
 respondeu-lhe nos termos seguintes:
 
  
 
 «O pedido de “reforma” deduzido é, a nosso ver, improcedente – desde logo, 
 porque o acórdão proferido, que se configura como contendo solução definitiva e 
 inimpugnável das questões suscitadas, não padece de qualquer “lapso manifesto” 
 ou indevida inconsideração de elementos constantes dos autos».
 
  
 
 3. No Acórdão nº 568/2007, decidiu-se indeferir o pedido de baixa dos autos à 
 instância competente, para apreciação da questão da aplicação do disposto no 
 artigo 188º, nºs 8, 9 e 12 do Código de Processo Penal, na redacção actual, ao 
 caso dos autos, formulado ao abrigo do disposto nos artigos 5º, nº 1, do Código 
 de Processo Penal ou 29º, nº 4, da Constituição e 2º, nº 4, do Código Penal. No 
 ponto 3. da respectiva Fundamentação lê-se o seguinte:
 
  
 
 «Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste 
 momento processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o 
 Ministério Público, dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos 
 recorrentes, no momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”, 
 suscitar aí as questões, da competência deste, que tenham por pertinentes».
 
  
 
 4. Decorre do disposto nos artigos 669º, nº 2, alínea b), e 716º do Código de 
 Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que é 
 lícito a qualquer das partes requerer a reforma da decisão quando constem do 
 processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem 
 necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, 
 não haja tomado em consideração.
 Trata-se de um incidente pós-decisório de carácter excepcional, face aos 
 princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder 
 jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 94/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que 
 
 “o erro manifesto na apreciação das provas”, justificativo da reforma da 
 decisão, tem tradução “no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava 
 decisão diversa da proferida (v. g., o juiz omitiu a consideração de um 
 documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por 
 si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)” (Lopes do Rego, 
 Comentários ao Código de Processo Civil I, Almedina, 2004, comentário ao artigo 
 
 669º, ponto II).
 Do teor do pedido de reforma do Acórdão nº 568/2007 não se extrai qualquer 
 argumento no sentido de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos 
 que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, 
 por lapso manifesto, não tenham sido tomados em consideração, não se 
 vislumbrando sequer que documentos ou elementos pudessem implicar, no caso, 
 decisão diversa da proferida.
 
  
 
 5. Quanto ao pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, agora reiterado, 
 está esgotado quanto a ele o poder jurisdicional deste Tribunal (cf. artigos 
 
 666º, nº 1, e 716º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 
 
 69º da LTC). Trata-se, de resto, de pedido que foi objecto de decisão 
 insusceptível de impugnação. 
 
  
 
 6. Pelo exposto, decide-se:
 a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 568/2007;
 b) Não tomar conhecimento do pedido de remessa dos autos ao tribunal recorrido.
 
  
 Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades 
 de conta.
 
  
 Lisboa, 6 de Dezembro de 2007
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão