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Processo n.º 941/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
 
 
  Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. A fls. 491, o relator proferiu o seguinte despacho:
 
  
 
 “1. O recorrente foi notificado do seguinte despacho:
 
 “Por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a 
 constituição de advogado. E isto, desde já se adianta, ainda que o recorrente se 
 proponha discutir a conformidade constitucional de qualquer norma ou 
 entendimento normativo aplicado pela decisão recorrida que o impeça de exercer o 
 patrocínio judiciário ou de advogar em causa própria.
 Assim, constando do processo que está suspensa a inscrição do recorrente na 
 Ordem dos Advogados, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil, 
 convido o recorrente a constituir advogado, no prazo de dez dias, sob cominação 
 de o recurso não ter seguimento.”
 
                  
 Em vez de constituir advogado, o recorrente veio requerer a suspensão da 
 instância até à decisão final do processo pendente no Tribunal Administrativo do 
 Círculo do Porto, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1.º 
 Juízo Liquidatário), em que, segundo alega, impugna a deliberação da Ordem dos 
 Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.
 
 2. Enquanto não convencer a Ordem dos Advogados, pelos meios próprios, da 
 ilegalidade da suspensão da sua inscrição como advogado, o recorrente só pode 
 praticar os actos processuais que o n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo 
 Civil permite às próprias partes, isto é, fazer requerimentos em que não se 
 levantem questões de direito. O pedido de suspensão da instância até que se 
 decida uma outra não cabe nesta previsão, uma vez que envolve a análise de 
 questões de direito, designadamente qualifica juridicamente a relação entre as 
 duas causas, com reflexos no regime da suspensão (artigo 279.º do CPC).
 De todo o modo, sempre se dirá que não se justifica a suspensão da instância. O 
 recorrente poderia ter requerido oportunamente a suspensão da instância perante 
 o Supremo Tribunal de Justiça. Agora, com o processo já em fase de recurso no 
 Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição são restritos à questão de 
 constitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC), os prejuízos da suspensão superam as 
 suas vantagens. O recorrente sempre poderá, se é obstáculo de natureza económica 
 que lhe dificulta a regularização do patrocínio, pedir apoio judiciário, 
 enquanto os denunciados ficam sujeitos ao arrastamento do processo por facto 
 exclusivamente respeitante às contingências dos conflitos do recorrente com a 
 Ordem dos Advogados.
 
 3. Assim, não estando o reclamante patrocinado por advogado com inscrição em 
 vigor na respectiva Ordem, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83.º da LTC 
 e do artigo 33.º do CPC, julgo sem efeito o recurso.”
 
  
 
  
 
 2. O recorrente reclamou para a conferência, em requerimento por si subscrito, 
 nos seguintes termos:
 
  
 
 “II. Cumpre pois refutar este argumentário, nos dois planos conjugados. 
 
 (A) Quando ao primeiro, dir-se-á fundamentalmente que a denegação ao Recorrente 
 do direito a requerer a suspensão da instância nos presentes (ou em quaisquer 
 outros) autos de recurso de constitucionalidade afronta directamente a 
 jurisprudência do Acórdão N.º 142/94, de 26-I-l994, no Proc nº 206-A/91 da l.ª 
 Secção desse Tribunal Constitucional, «sobre um caso idêntico»; aliás, este 
 Despacho que assim decide ofende directamente a jurisprudência, outrossim, do 
 Despacho de 26-111-1999 no Proc. 163/99 da 2.ª Secção desse mesmo Tribunal, em 
 que o recorrente é precisamente a mesma pessoa! E, 
 
  (B) demais a mais, a denegação ao Recorrente do direito de apresentar 
 requerimentos envolvendo «a análise de questões de direito» infringe, v.g., a 
 jurisprudência do Acórdão nº 447/06, de 12-VII-2006, no Proc. nº 483/06 também 
 desse Tribunal, que decidiu sobre questões de direito colocadas por também o 
 mesmo Recorrente no seu requerimento de 19-VI-2006. Por consequência, 
 
 (C) porque, em boa verdade, não pode esse Tribunal Constitucional, nenhum 
 tribunal pode, mudar a sua jurisprudência em função de quaisquer circunstâncias 
 relativas á pessoa in concreto recorrendo ao serviço público de justiça sob sua 
 administração, só poderá in casu reiterar o antedecidido nos seus próprios 
 julgados aqui para tal expressamente invocados. 
 
 (D) Já quanto ao segundo argumento aduzido, é de todo impertinente, salvo o 
 devido respeito, a alegação de que a suspensão da instância poderia ter sido 
 requerida no Supremo Tribunal de Justiça, pela simples e ponderosa razão de que 
 naqueloutro tribunal supremo não se pôs, definitivamente, a questão de direito 
 cuja irresolução motiva o pedido de suspensão. Com efeito, 
 
 (E) com será bom de ver, no processo-crime donde o presente emerge encontra‑se 
 formalmente reconhecido ao signatário o seu legítimo direito a intervir não só 
 como assistente, advogando em causa própria, mas já também, na mesma veste, como 
 recorrente: subscritor além, justamente, do recurso de constitucionalidade sub 
 judice. E, 
 
 (E) consabidamente, assim foi duplamente decidido no Supremo Tribunal de Justiça 
 com base no entendimento entretanto consagrado também na histórica Decisão de 
 
 28-III-2006 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao concluir que o 
 signatário é (na versão oficial em francês) lui-même avocat» (sic: n.º 7.2), 
 detendo portanto (idem; ibidem) «le droít absolu (sic!) de se défendre lui-même 
 
 à tous les stades de la procédure pénale, sous peine d’atteinte à l’equité du 
 procès», 
 
 (G) pelo que o grande prejuízo que em todo o caso avulta é antes, sim, ê 
 unicamente, o derivado do facto inconcebível que o próprio Comité dos Direitos 
 Humanos citado ali aponta: esse Tribunal Constitucional, numa sua decisão (entre 
 tantíssimas) estando outrossim em causa a pessoa do signatário, «não teve em 
 conta o facto de que a suspensão da sua Inscrição no quadro da Ordem dos 
 Advogados era ilícita». Ora, 
 
 (H) como não pode deixar de ser visto, o pedido de suspensão da Instância 
 controvertido resulta pura e simplesmente desse facto absolutamente reprovável, 
 recte: superiormente (ao mais alto nível internacional) reprovado, visa evitar 
 que esse Alto Tribunal, não reconhecendo – como lhe cumpre, absolutamente, 
 reconhecer o art.º 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo dixít 
 
 – a nulidade do acto administrativo nulo, denegue uma vez mais justiça. 
 III. Termos por que, fazendo no caso, em definitivo, sã e inteira justiça, esse 
 Alto Tribunal: 
 
 1) revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, 
 portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente 
 
 –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em 
 alternativa (ut retro), 
 
 2) decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final 
 do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a 
 deliberação administrativa controvertida.” 
 
  
 
  
 
                  3. Não tendo a recorrente constituído mandatário que possa 
 exercer o patrocínio judiciário, resta ao Tribunal confirmar o despacho 
 reclamado, nos seus precisos termos. Com efeito, nada do que o reclamante alega 
 
 é susceptível de abalar os fundamentos em que a decisão reclamada assenta quanto 
 a qualquer das questões que decide. Por um lado, o pedido de suspensão da 
 instância coloca, efectivamente, questões de direito que obstam a que a parte 
 pleiteie por si, sem representação por advogado. E, por outro, mantém-se a 
 suspensão do inscrição do recorrente como advogado por acto da Ordem dos 
 Advogados, cuja validade não compete a este Tribunal apreciar. Acresce que não é 
 verdade estar reconhecido ao recorrente, no processo de que emerge o presente 
 recurso de constitucionalidade, o direito de advogar em causa própria na defesa 
 dos seus poderes de intervenção como assistente. Pelo contrário, o que no 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2006 se considerou foi 
 estar decidido, com força de caso julgado processual, a obrigação de 
 constituição de advogado, “não podendo o requerente, porque suspenso, litigar na 
 causa, ainda que própria”.
 
  
 
  
 
                  4. Decisão
 
  
 Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
 
                 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 Lisboa, 8 de Março de 2007
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício