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Processo n.º 855/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
     Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, 
 A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da 
 Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), 
 do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para 
 o Tribunal Constitucional.
 A reclamação tem o seguinte teor:
 
 «1.
 O assistente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 sobre a decisão proferida a 28.05.08 – fls 287, a qual indeferiu o pagamento das 
 custas em 6 prestações, com o fundamento de já ter recaído sobre anterior 
 pretensão para pagamento das custas em 12 prestações despacho de indeferimento, 
 o qual transitou e esgotou o poder jurisdicional sobre essa questão das 12 
 prestações.
 
 2.
 Trata-se de duas questões distintas:
 a)         Pagamento faseado em 12 prestações mensais sucessivas – pedido 
 indeferido e transitado; e
 b)         Pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas – pedido 
 indeferido, mas não transitado.
 
 3.
 Assim, quanto ao pedido de pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas 
 foi proferido Despacho que não transitou em julgado, não estando esgotado todo o 
 poder jurisdicional sobre essa questão das 6 prestações, continuando a 
 verificar-se a ilegalidade/inconstitucionalidade da não aplicação, isto é, a 
 recusa de aplicação da norma do art.º 65.ª do Código das Custas Judiciais.
 
 4.
 A questão levantada no requerimento de interposição de recurso prende-se com o 
 pedido de pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas e não com o 
 pedido de 12 prestações.
 
 5.
 A interpretação do art.º 65º do CCJ foi fundamento da decisão proferida a 28 de 
 Maio de 2008, que remeteu para o fundamento da decisão proferida a 2 de Março de 
 
 2007
 
 6.
 Efectivamente, a assistente não interpôs recurso da Decisão de 2 de Março de 
 
 2007 (quanto ao pagamento faseado em 12 prestações mensais sucessivas mas 
 interpôs recurso da Decisão de 28 de Maio de 2008 (quanto ao pagamento faseado 
 em 6 prestações mensais sucessivas), porque, neste caso, a recusa de aplicação 
 da norma do artº 65.ª do CCJ já é uma má vontade judicial desrazoável, 
 desproporcionada e, de todo em todo injustificada; esta é uma situação 
 completamente nova e distinta do primeiro caso.
 
 7.
 Esta nova situação (indeferimento do pagamento faseado em 6 prestações mensais 
 sucessivas) versa sobre a recusa de aplicação da norma do art.º 65.º do CCJ.
 
 8.
 Aliás, o Regulamento das Custas Processuais entrado em vigor no dia 1.9.08, no 
 seu art.º 33.º (pagamento faseado) distingue perfeita e expressamente estas duas 
 situações nas alíneas a) e b).
 
  
 Termos, em que requer a V. Ex.ª . Exm.º Juíz do T. J. Sesimbra, que admite o 
 referido recurso ou o mande subir imediatamente, incorporando-se o presente 
 apenso no processo principal (art.º 69.º e 76.º/4 da Lei 28/82 de 15 de 
 Novembro; e primeira parte do n.º 4 do art.º 688.ºdo Cód. Proc. Civil.
 
  
 E requer a V.ªs Ex.ªs – Exm.ºs Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal 
 Constitucional, em secção, de harmonia com os art.ºs 76.º e 77.º/4 da Lei 28/82, 
 de 15 de Novembro, que julguem procedente por provada a presente reclamação.»
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu 
 parecer, nos termos seguintes:
 
 «A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, por ser evidente a 
 
 única “ratio decidendi” do despacho recorrido é a invocação do caso julgado 
 formal, decorrendo de anterior apreciação da questão do pretendido pagamento das 
 custas em prestações – e não qualquer interpretação normativa do regime 
 procedimental contido no artº 65.º do CCJ.»
 
  
 
 3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
 
 − Por requerimento entrado em 05.12.2006, A., assistente no processo crime de 
 que emerge a presente reclamação, veio requerer o pagamento das custas em 12 
 prestações mensais, invocando insuficiência económica.
 
 − Por despacho de 26.01.2007, foi notificado para comprovar documentalmente a 
 alegada insuficiência económica, tendo respondido como consta do requerimento 
 entrado a 15.02.2007.
 
 − Por despacho de 02.03.2007 foi decidido o seguinte:
 
 «Notificado para vir demonstrar a insuficiência económica fundadora do pedido de 
 pagamento das custas em prestações, o assistente não o veio fazer, declarando 
 entender a tanto não estar obrigado e findando com a expressão, menos própria e 
 desnecessária, “V. Exa. fará como entender”. 
 E “fará” mesmo, diz agora o Tribunal, no sentido de indeferir o peticionado, 
 precisamente porque o “arbítrio” de que fala o artigo 65.°, n.° 1, do CCJ é o 
 
 “prudente arbítrio” e não o “discricionário arbítrio”, e o assistente 
 voluntariamente não habilitou o Tribunal a comprovar as razões fundadoras do seu 
 pedido. 
 Notifique (da presente decisão e novamente para pagar a totalidade das custas).»
 
 − Por requerimento entrado em 08.04.2008, o assistente veio «mais uma vez, 
 requerer o pagamento das custas em 6 prestações mensais».
 
 − Sobre este recaiu o seguinte despacho, datado de 28.05.2008: 
 
 «Como a própria assistente reconhece, a sua pretensão de pagamento das custas em 
 prestações já anteriormente foi apreciada e indeferida por decisão que, 
 transitada, fez esgotar o poder jurisdicional sobre essa questão. 
 Indefere-se pois ao requerido, condenando-se a mesma nas custas do incidente a 
 que deu azo em uma unidade de conta - cf. artigo 84.º do Código das Custas 
 Judiciais. 
 Notifique. 
 No mais, proceda como se promove.»
 
 − Deste despacho o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, 
 que não foi admitido por despacho de 01.07.2008, com o seguinte teor:
 
 «1. Vem o assistente requerer a interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional sobre a decisão proferida a 28 de Maio de 2008 - fls. 287. 
 
 2. Tal decisão indeferiu o pagamento das custas em prestações, com o fundamento 
 de já ter recaído sobre a mesma pretensão o despacho proferido a 02 de Março de 
 
 2007 - fls. 273 -, o qual, transitado em julgado, fez esgotar todo o poder 
 jurisdicional sobre a questão. 
 
 3. A questão levantada no requerimento de interposição de recurso apreciando 
 prende-se porém com a interpretação do artigo 65.º do Código das Custas 
 Judiciais, o qual só foi fundamento da decisão proferida a 02 de Março de 2007 e 
 já não fundamento da decisão proferida a 28 de Maio de 2008. 
 
 4. Repita-se: essa decisão de 02 de Março de 2007 foi notificada à assistente e 
 esta, no prazo de dez dias, não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, 
 tal como o exige o artigo 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional 
 
 (resultante da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Antes apresentou novo 
 requerimento para pagamento das custas em prestações, ignorando o seu 
 requerimento anterior e, sobretudo, o despacho que sobre ele recaiu. 
 
 5. Em suma: o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional versa sobre uma norma - artigo 65.º do Código das Custas 
 Judiciais - que não foi aplicada na decisão recursiva. 
 Pelo que não admito o recurso - artigo 76.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal 
 Constitucional.»
 
 − Contra este despacho, o assistente deduziu a presente reclamação.
 
  
 
 4. A presente reclamação é manifestamente improcedente, pela razão que se 
 salienta na resposta do Ministério Público.
 Como expressamente afirma na reclamação, o reclamante pretende interpor recurso 
 de constitucionalidade para apreciação da alegada recusa de aplicação da norma 
 do artigo 65.º do Código das Custas Judicias.
 Acontece que a decisão de que pretende recorrer − despacho do Tribunal da 
 Comarca de Sesimbra de 28.05.2008 − não fez aplicação (nem recusou a aplicação) 
 de qualquer dimensão normativa do preceito em causa. O único fundamento dessa 
 decisão é a invocação de caso julgado e consequente esgotamento do poder 
 jurisdicional.
 Não tendo o despacho em causa feito aplicação (ou recusado essa aplicação) da 
 norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não se 
 mostram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 19 de Novembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos