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Processo n.º 268/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
   
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.             Notificado da decisão sumária proferida a fls. 157, o recorrente 
 A. dirige ao Tribunal o seguinte requerimento:
 
  
 A., accionista da B., S.A., recorrente nos autos acima referenciados, notificado 
 do despacho surpresa de 5 de Abril de 2007, vem dizer e requerer o seguinte: 
 
  
 I — QUESTÃO PRÉVIA: poderes legais do relator relativamente a eventuais 
 deficiências do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional 
 
  
 
 1. Nos termos do disposto nos artigos 75°-A e 78°-B da Lei n° 28/82 de 15 de 
 Novembro (LTC) o relator tem, além do mais, os poderes seguintes: 
 a.                   convidar o requerente a prestar indicação sobre os 
 elementos previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 75°-A da LTC, que tenham sido 
 omitidos total ou parcialmente (deficiência); 
 b.                  julgar os incidentes suscitados; 
 c.                   os demais poderes previstos na lei. 
 
  
 
 2. À tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional são subsidiariamente 
 aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as 
 respeitantes ao recurso de apelação (cf. artigo 69° da LTC). Pelo que, o relator 
 no Tribunal Constitucional tem, também, as atribuições e competências 
 consignadas no artigo 508° do CPC, aplicável com as necessárias adaptações. 
 Neste âmbito, e com relação ao requerimento de interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional, tem o relator poderes para: 
 
  
 a.                   Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos 
 termos do n° 2 do artigo 265° do CPC, sendo que, neste, se determina que o juiz 
 providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos 
 processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos 
 necessários à regularização da instância; 
 b.                  Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados 
 visando suprir irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento 
 ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais; 
 c.                   Convidar as partes a suprir as insuficiências ou 
 imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando 
 prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o 
 inicialmente produzido. 
 O que nestes normativos se dispõe relativamente a articulados da acção, tem de 
 entender-se aplicável ao requerimento de interposição de recurso apresentado no 
 Tribunal Constitucional com que se inicia a respectiva instância. 
 
  
 
 3. Não sendo, embora, normas processuais, relevam como concretização do Estado 
 de direito democrático consagrado no artigo 2° da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP), os princípios consignados no Preâmbulo do Dec. Lei n° 
 
 329-A/95, de 12 de Dezembro, sobre a lei adjectiva subsidiariamente aplicável à 
 tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, designadamente os que, 
 com a devida vénia e não obstante o princípio de que jura novit curia, se 
 reproduzem: 
 a.                   Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em 
 qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, 
 concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça; 
 b.                  Tal princípio não se reduz à mera consagração constitucional 
 do direito de acção judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor acções em 
 tribunal, implicando, desde logo (...) que a todos seja assegurado, através dos 
 tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada; 
 c.                   O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a 
 eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de 
 mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se 
 assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma; 
 d.                  No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa 
 consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável; 
 e.                   Procura por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de 
 natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos 
 direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa 
 composição do litígio; 
 f.                    O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por 
 outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou 
 preclusivos; 
 g.                   Consagra-se o princípio da cooperação, como princípio 
 angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que os juízes e 
 mandatários cooperem entre si; 
 h.                  Na preocupação de realização efectiva e adequada do direito 
 material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e 
 dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um 
 erro juridicamente insustentável, permite-se (...) o suprimento do erro de 
 julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor…
 Na modesta opinião do recorrente, todos estes princípios constituem 
 concretização do disposto na Constituição ou dos princípios nela consignados, e 
 são aplicáveis ao processo de fiscalização concreta sucessiva de normas legais, 
 quer porque assim se encontra determinado no artigo 69° da LTC, quer porque ao 
 Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em 
 matérias de natureza jurídico-constitucional (cf. art. 221° da CRP), sendo que 
 incumbe aos tribunais em geral assegurar a defesa dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos dos cidadãos (cf. artigo 202°, n°2, da CRP). 
 
  
 II- NULIDADE DO PROCESSADO NESSE TRIBUNAL ANTERIOR AO DESPACHO DE 5.4.2007 
 
  
 
 4. O recurso a que respeitam os autos acima referenciados, foi interposto de 
 decisões prolatadas em instância de recurso de decisão proferida pelo Tribunal 
 da Relação de Coimbra, declarativa de trânsito em julgado de despacho proferido 
 em 15.11.1999, pelo Juiz do 2° Juízo do Tribunal da Comarca de Aveiro, no Proc. 
 n° 683/98, instaurado ao abrigo do disposto no artigo 4° do Código dos Processos 
 Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo 
 Dec. Lei n° 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 
 n° 315/98, de 20 de Outubro, como providência de gestão controlada. 
 
  
 
 4.1. A intervenção do Ministério Público neste tipo de processos é imposta por 
 lei (cf. artigos 22° e 47°, do dito código). Por outro lado, por força do 
 disposto no artigo 3° do Estatuto do Ministério Público, a este compete, 
 especialmente, velar para que  a função jurisdicional se exerça em conformidade 
 com a Constituição e as leis. 
 
  
 
 4.2. Nos diversos requerimentos integrantes dos autos de recurso, encontra-se 
 arguido o uso de falsificação de documentos objecto da deliberação homologada 
 pelo despacho cujo trânsito se pretende tenha ocorrido. 
 Objecto de tal deliberação é um relatório de “gestor judicial” que contém a 
 proposta seguinte: 
 
 ·             “As novas acções serão oferecidas à subscrição pelos accionistas, 
 com respeito pelo seu direito de preferência, pelo período de 20 (vinte) dias, 
 após a homologação pelo juiz da deliberação de aprovação da providência de 
 recuperação ora proposta (independentemente do trânsito em julgado da sentença) 
 e o competente registo da oferta junto da Comissão do Mercado de Valores 
 Mobiliários” (cf. fls 985 do processo principal). 
 
  
 
 4.3. O despacho cujo trânsito se pretende tenha transitado em julgado é objecto 
 de acusação criminal deduzida contra o seu autor, em processo que se encontra 
 devidamente identificado nos autos. 
 
  
 
 4.4. Atento o exposto, a intervenção nos autos, do representante do Ministério 
 Público junto desse Tribunal, constitui obrigação legal incontornável. 
 
  
 
 4.5. Por força do disposto nos artigos 69° da ETC, e 3°, n° 3, do CPC, e 20°, n° 
 
 4, da CRP, o recorrente tem de ser notificado das posições assumidas pelo dito 
 representante, antes de proferida decisão sobre os pressupostos legais do 
 recurso. Verifica-se, porém, que o recorrente não foi notificado do teor de 
 nenhuma posição desse interveniente obrigatório, assumida nos autos. 
 Assim, foi cometida a nulidade processual determinante de anulação do despacho 
 de 5.4.2007, cominada no artigo 201°, n°s 1 e 2, do CPC. 
 
  
 
 5. O recorrente foi notificado do despacho de 22 de Setembro de 2006, em que se 
 aceita, implicitamente, que o seu requerimento de interposição do recurso 
 identifica as “normas impugnadas”, e se determina apenas que o recorrente 
 identifique as “decisões” em que elas foram aplicadas. 
 Ao cumprir tal despacho, disse o recorrente: 
 
 ·             Julgando ter bem interpretado o real sentido do despacho de 
 
 22.9.2006, e respondido em termos adequados, o recorrente garante, todavia, a 
 prestação de qualquer outro esclarecimento adicional que venha a ser julgado 
 conveniente, antes de produzida a respectiva alegação, caso não tenha 
 percepcionado devidamente o sentido e alcance do dito despacho. 
 O referido despacho de 22.9.2006, foi cumprido no pressuposto de que o seu 
 objecto era a “peça processual” no sentido do disposto no artigo 75°-A, n°2, da 
 ETC, quanto à suscitação da questão da inconstitucionalidade arguida, já que a 
 lei não obriga à inserção, no requerimento de interposição do recurso, da 
 especifica indicação da “decisão” em que a norma arguida de 
 inconstitucionalidade foi aplicada, nem a ela se refere o n°5 do mesmo artigo. 
 
  
 
 5.1. Do determinado e do cumprido, acima referido, e da observância do princípio 
 legal da boa fé processual, resultou a convicção do recorrente de que o Exmo 
 Relator, em 22 de Setembro de 2006, já tinha apreciado e julgado a conformidade 
 legal do requerimento de interposição do recurso no que concerne à identificação 
 das “normas impugnadas”. 
 
  
 
 5.2. Atento o princípio da aquisição processual estruturante da lei adjectiva 
 subsidiariamente aplicável, afigura-se ao recorrente, que, depois daquela data, 
 já não é possível “reapreciar” se tal requisito legal se encontra satisfeito. 
 
  
 
 5.3. Ora, prescrevendo a lei que a prática de um acto que a lei não admita 
 produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na 
 decisão da causa (cf. artigo 201°, n° 1, do CPC), não é lícito, salvo o devido 
 respeito, dizer-se, posteriormente, nos autos, que “os enunciados não 
 representam normas jurídicas”. 
 Assim, foi a cometida nulidade processual determinante de anulação do despacho 
 de 5.4.2007, cominada no artigo 201°,n°s 1 e 2,do CPC. 
 
  
 
 6. Relativamente à identificação da “decisão na qual foi aplicada cada uma das 
 normas impugnadas” — que o recorrente julgava ter feito no seu 
 requerimento/resposta de 9.10.2006, em conformidade com o determinado pelo 
 despacho de 22.9.2006, interpretado no contexto do disposto no art° 75°-A, nºs 2 
 e 5, da LTC verifica-se, agora, e só agora, que o Exmo Relator considera não ter 
 sido, aquela resposta, suficientemente explícita e precisa quanto à indicação da 
 
 “decisão” em que “cada uma das normas impugnadas” foi aplicada. 
 
  
 
 6.1. Sendo facilmente verificável que as “normas impugnadas” foram efectivamente 
 aplicadas nos acórdãos recorridos, em vários momentos da sua fundamentação, e, 
 consequentemente, na respectiva parte dispositiva final, o recorrente não teria 
 tido nenhuma dificuldade em os indicar no seu requerimento/resposta de 
 
 9.10.2006, se o despacho de 22.9.2006 tivesse sido explícito sobre a natureza da 
 colaboração solicitada. 
 Se isso tivesse acontecido, o recorrente teria identificado e transcrito os 
 textos em que se concretiza o silogismo judicial respectivo, relativamente a 
 
 “cada uma das normas impugnadas”. 
 
  
 
 6.2. Só não o faz desde já, por respeito pela função jurisdicional do Exmo 
 Relator. Por outro lado, impondo-se o suprimento das nulidades processuais já 
 arguidas, e o convite ao recorrente para, querendo, se pronunciar sobre ele, 
 será esse o momento adequado para, de forma materialmente desenvolvida, fazer a 
 demonstração do momento em que foi feita aplicação de “cada uma das normas 
 impugnadas”. 
 
  
 
 7. A presente arguição de nulidade processual consubstancia incidente não 
 autónomo cuja decisão compete ao Relator nos termos do disposto nos art°s 78°-B, 
 n° 1, da LTC, e 700°, n° 1, al. f), do CPC. 
 Ela não consubstancia a reclamação para a conferência prevista no artigo 78°-A, 
 n° 3, da LTC, nem o seu objecto é o despacho de 5 de Abril de 2007. Este apenas 
 revelou aquela nulidade. 
 O que está em causa é o processado que o antecede cuja nulidade tem de ser 
 suprida com as necessárias consequências em todo o processado subsequente. É 
 este o objecto do presente requerimento. 
 Recorda-se, por outro lado, com a devida vénia, que o princípio do dispositivo, 
 estruturante da lei adjectiva subsidiariamente aplicável, radica no princípio da 
 autonomia privada que, por sua vez, concretiza a garantia constitucional 
 fundamental e ontologicamente primeira, do respeito pela dignidade da pessoa 
 humana em que se baseia a CRP (cf. seu artigo 1°), cujo cumprimento integra o 
 juramento a que se refere o artigo 20°, n°2, da LTC. 
 Termos em que, atento o disposto nos preceitos legais e nas normas e princípios 
 constitucionais acima invocados, a factualidade processual trazida à colação, e 
 para suprimento da nulidade processual arguida, o recorrente REQUER seja 
 notificado: 
 
  
 a.                   Dos Pareceres ou Promoções do representante do Ministério 
 Público nesse Tribunal, integrados nos autos; 
 b.                  Da reiteração do despacho de 22 de Setembro de 2006 
 relativamente ao reconhecimento de que a identificação de “cada uma das normas 
 impugnadas”, anteriormente feita, é conforme ao disposto no art° 75°-A, n° 1, da 
 LTC; 
 c.                   De decisão autorizando o recorrente a, adicionalmente ao 
 esclarecimento prestado por requerimento/resposta de 9 de Outubro de 2006, e em 
 conformidade com o exposto no seu n° 3, identificar cada uma das decisões 
 constantes dos acórdãos recorridos, em que foi aplicada “cada uma das normas 
 impugnadas”. 
 
  
 
  
 
 2.             Pede, em suma, o reclamante que se dê por verificada 'a nulidade 
 processual determinante de anulação do despacho de 5.4.2007, cominada no artigo 
 
 201°, n°s 1 e 2, do CPC', em virtude de não ter sido notificada ao recorrente a 
 junção de qualquer peça processual apresentada pelo Ministério Público antes de 
 emitido 'o despacho de 5.4.2007'; e também em virtude de o relator ter 
 apreciado, no referido despacho, a verificação dos requisitos do recurso 
 interposto. 
 Esclarece, ainda, que este pedido consubstancia 'incidente não autónomo cuja 
 decisão compete ao Relator nos termos do disposto nos art°s 78°-B, n° 1, da LTC, 
 e 700°, n° 1, al. f), do CPC', e que 'não consubstancia a reclamação para a 
 conferência prevista no artigo 78°-A, n° 3, da LTC, nem o seu objecto é o 
 despacho de 5 de Abril de 2007'.
 E termina pedindo para ser notificado de 'pareceres ou promoções do Ministério 
 Público'; da 'reiteração' de um despacho; e, até, de uma decisão ainda não 
 proferida.
 
  
 Cumpre preliminarmente esclarecer que 'o despacho de 5.4.2007' é a decisão 
 sumária proferida pelo relator, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 
 
 28/82 de 15 de Novembro, pela qual foi decidido não conhecer do objecto do 
 recurso interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da dita LTC.
 Sendo assim, toda a contestação que o recorrente pretenda dirigir contra tal 
 
 'despacho', quer impugnando as razões que fundamentam tal decisão, quer arguindo 
 nulidades que ele contenha ou absorva, deve fazer-se através do meio 
 impugnatório especialmente previsto para o efeito, e que é a reclamação 
 disciplinada no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC.
 Para além disso, o princípio da preclusão processual impõe que a um direito 
 processual da parte corresponda a prática de um único acto que o esgota.
 
  
 Posto isto, há que interpretar o requerimento ora em apreço precisamente como a 
 reclamação prevista no aludido n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, que, como tal, será 
 decidida.
 
  
 Não contesta o reclamante as razões que ditaram a rejeição do seu recurso, 
 apenas invoca o cometimento de nulidades que invalidariam tal decisão.
 Erradamente, contudo.
 Na verdade, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado da junção de 
 qualquer peça apresentada pelo Ministério Público só determinaria uma 
 irregularidade processual se, efectivamente, fosse legalmente obrigatória a 
 prática da diligência.  Ora, o reclamante não substanciou esta arguição; não se 
 sabe, em suma, qual o acto ou actos que, devendo ter sido notificados, o não 
 foram. E o certo é que o reclamante não pode tentar transferir para o Tribunal o 
 
 ónus de invocação e prova que onera quem se pretende valer dessa arguição.
 Não é possível, por isso, dar por verificada qualquer nulidade deste tipo.
 Sustenta, depois, que o despacho não poderia conhecer da verificação dos 
 requisitos do recurso, por tal já haver sido decidido no processo, através do 
 convite expresso nos termos do artigo 75º-A n.º 5 da LTC.
 
 É patente, no entanto, que não tem razão; o despacho que convida o recorrente a 
 corrigir o seu requerimento, nos termos do artigo 75º-A n.º 5 da LTC, não faz 
 caso julgado quanto à verificação dos pressupostos a que deve obedecer o 
 recurso.
 Não se verificam, em consequência, as invocadas nulidades.
 Por fim, cumpre dizer que não há qualquer razão para ordenar a repetição da 
 notificação ao reclamante de despachos já emitidos no processo, sendo 
 desnecessário esclarecer que quanto aos despachos ainda não proferidos tal 
 diligência não é, sequer, possível.
 
  
 
 3.             Em suma, o Tribunal decide indeferir a reclamação, confirmando o 
 despacho de não conhecimento do recurso interposto.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 Lisboa, 29 de Maio de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos