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Processo n.º 1045/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
               Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                     1. Relatório
 
                                     1.1. Por despacho do Juiz do 2.º Juízo do 
 Tribunal Judicial da Comarca de Covilhã, de 19 de Março de 2004 (fls. 3457 do 
 processo principal e fls. 89 destes autos), foi determinado o desentranhamento 
 das alegações do recurso de apelação que A., SA, na qualidade de credora, 
 interpusera do despacho de 26 de Novembro de 2003, que homologara a deliberação 
 da assembleia definitiva de credores no processo especial de recuperação de 
 empresa requerido por B., SA. Essa ordem de desentranhamento fundou‑se no facto 
 de a recorrente, apesar de “devidamente notificada (…) para proceder ao 
 pagamento omitido da taxa de justiça e multa com a cominação inserta no n.º 2 do 
 artigo 690.º‑B do CPC”, ter apenas pago a multa devida, omitindo o pagamento da 
 taxa de justiça em falta.
 
                                     A A., notificada deste despacho, apresentou 
 o requerimento de fls. 3463‑3470 do processo principal (fls. 89‑96 destes 
 autos), em que requereu a sua revogação, com base, além do mais (falta de uma 
 notificação essencial para o cumprimento do acto omitido e invocação de justo 
 impedimento), em dever ser recusada a aplicação do disposto no artigo 690.º‑B, 
 n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), por padecer de inconstitucionalidade 
 material, bem como do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que o aditou, 
 por enfermar de inconstitucionalidade orgânica.
 
                                     Este requerimento foi indeferido pelo 
 despacho de 28 de Abril de 2004 (fls. 3671 do processo principal e 97 destes 
 autos), que manteve “o despacho proferido a fls. 3457 nos seus precisos termos”.
 
  
 
                                     1.2. Notificado do novo despacho, a A. veio 
 interpor recurso, “que aparenta ser de agravo, mas que é de apelação por se 
 suscitarem as inconstitucionalidades de normas” (requerimento de fls. 3694 do 
 processo principal e 101 destes autos).
 
                                     Remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra, 
 o respectivo Desembargador Relator, por despacho de 12 de Outubro de 2004 (fls. 
 
 154‑156), qualificou o recurso como de agravo e – após consignar não ter a 
 recorrente interposto recurso do despacho que determinou o desentranhamento das 
 alegações, mas caber recurso do segundo despacho (de 28 de Abril de 2004), por, 
 apesar de não se ter pronunciado expressamente (como devia) pelo menos quanto à 
 arguição de nulidade e à invocação de justo impedimento, ter mantido a arguida 
 nulidade da omissão de uma notificação –, constatando ter a recorrente, nas suas 
 alegações, arguido a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação 
 de facto e de direito e por não ter conhecido das questões antes suscitadas, 
 determinou a remessa dos autos à 1.ª instância, a fim de o Juiz a quo, querendo, 
 se pronunciar quanto às arguidas nulidades.
 
                                     O Juiz a quo, por despacho de 21 de Outubro 
 de 2004 (fls. 160), limitou‑se a exarar que “por não se verificarem as alegadas 
 nulidades, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação”.
 
  
 
                                     1.3. Por acórdão de 19 de Abril de 2005 
 
 (fls. 204‑225), o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, 
 com a seguinte fundamentação:
 
  
 
                   “Como é também sabido, proferido o despacho fica imediatamente 
 esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
 
                   Sendo, porém, lícito ao Juiz rectificar erros materiais, 
 suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes no despacho e reformá‑lo nos 
 termos legais – artigo 666.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável aos despachos ex vi 
 n.º 3 do mesmo preceito legal (sendo todas as disposições a seguir citadas, sem 
 referência expressa, do mesmo diploma legal).
 
                   Pelo que, tal como já dito no despacho preliminar do relator, 
 não tendo havido recurso do despacho que mandou a ora agravante desentranhar as 
 alegações antes apresentadas (fls. 3457), transitou o mesmo, em princípio, em 
 julgado.
 
                   Sendo certo não terem sido arguidas nulidades do próprio 
 despacho, tal como se encontram previstas no artigo 668.º, n.º 1, as quais, a 
 sê‑lo, deveriam ter sido suscitadas no recurso que sobre ele viesse a recair e 
 que não foi, na realidade, interposto – n.º 3 deste mesmo preceito legal.
 
                   Mas, posteriormente a tal despacho, e sem dele recorrer, veio 
 a ora agravante arguir a falta de uma notificação essencial para o cumprimento, 
 por sua banda, do acto omitido, o justo impedimento em relação ao mesmo acto, a 
 inconstitucionalidade material do artigo 690.º, n.º 2 (deverá querer dizer 
 artigo 690.º‑B, n.º 2, também aqui se relevando tal lapso), e a 
 inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
 
                   Ora, a arguição de tais inconstitucionalidades têm 
 directamente a ver com a aplicação do disposto no artigo 690.º‑B, n.º 2, que o 
 senhor Juiz a quo antes fez no dito despacho que transitou em julgado.
 
                   Pelo que neste recurso, e tal como são pela parte arguidas, 
 não deverão ser conhecidas, esgotado que ficou, com o mesmo despacho, o poder 
 jurisdicional do senhor Juiz de 1.ª instância – estamos a falar da aplicação do 
 preceituado no dito artigo 690.º‑B, o qual, no entender da ora agravante, 
 depende de uma norma habilitante, o artigo 28.º do CCJ. Não podendo também tal 
 despacho ser reapreciado por esta Relação na falta de recurso.
 
                   Restaria, porém, ao senhor Juiz a quo pronunciar‑se sobre a 
 nulidade e o justo impedimento arguidos.
 
                   Não o fez, de todo em todo, tendo omitido pronúncia sobre tal 
 matéria, ao proferir o seu sucinto despacho que ora está em apreço (fls. 3671) – 
 artigo 158.º. Sendo esse – e apenas esse, que não também o de fls. 3457 – de que 
 a seguir curaremos.
 
                   Tal omissão, nos termos do preceituado no citado artigo 668.º, 
 n.º 1, alínea d), acarreta a nulidade de tal despacho (o de fls. [3671]).
 
                   Devendo o Tribunal de recurso conhecer, de qualquer modo, do 
 objecto do agravo, para tal dispondo os autos de elementos – artigo 715.º, n.ºs 
 
 1 e 2, ex vi do disposto no artigo 749.º.
 
                   Desnecessário sendo ouvir as partes, em obediência ao 
 preceituado no n.º 3 do citado artigo 715.º, pois as mesmas sobre as questões em 
 apreço já se pronunciaram, quer na alegação do recurso, quer na contra‑alegação.
 
                   Não se podendo defender que tendo transitado o despacho de 
 fls. 3457, o agravo perde o seu interesse, já que, provido eventualmente que ele 
 seja, pode tal despacho ser anulado (não revogado, naturalmente).
 
                   Vejamos, pois:
 
                   Quanto à falta da notificação sucessiva da parte pela omissão 
 do pagamento da taxa de justiça:
 
                   A omissão de tal formalidade, a verificar‑se, é susceptível de 
 constituir nulidade do respectivo acto – artigo 201.º.
 
                   Tendo a mesma sido suscitada mediante reclamação da 
 interessada, no prazo legal – artigos 202.º, 205.º e 153.º.
 
                   Competindo, pois, conhecê‑la.
 
                   O questionado artigo 690.º‑B, tal como os artigos 150.º‑A, 
 
 486.º‑A e 512.º‑B, todos eles relacionados quer com a comprovação do pagamento 
 da taxa de justiça, quer com as consequências da sua omissão, foram aditados ao 
 CPC pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 
 
 1 de Janeiro de 2004 e que, além de ter alterado o CCJ, alterou ainda normas do 
 CPC e do CPP.
 
                   Dispondo o aludido Decreto‑Lei n.º 324/2003 que, sem prejuízo 
 do disposto numa sua norma transitória, que aqui não releva, as alterações do 
 CCJ nele constantes só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada 
 em vigor. E que os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à 
 data da sua entrada em vigor são efectuados de acordo com o disposto no mesmo – 
 artigo 14.º, n.ºs 1 e 3.
 
                   Devendo, porém, entender‑se que as normas do processo civil 
 atrás aludidas, embora insertas no diploma que também alterou o CCJ, que 
 estabelecem preclusões de carácter processual, nada regendo sobre a origem ou 
 montante da dívida tributária nem sobre o modo do respectivo pagamento, não são 
 uma mera alteração ao CCJ, mas antes uma alteração (in casu por aditamento às 
 normas já existentes) ao CPC.
 
                   Aplicando‑se as mesmas imediatamente, quer pela sua natureza 
 publicística (…), quer pelo seu carácter instrumental.
 
                   Escrevendo, a propósito, Alberto dos Reis: «Quando se publica 
 uma lei nova, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e 
 defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do 
 poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar‑se imediatamente» 
 
 – Processo Ordinário e Sumário, 2.ª ed., p. 32.
 
                   Ensinando, a propósito, e em idêntica posição, Manuel de 
 Andrade que o princípio da imediata aplicabilidade das leis do processo é 
 justificado ainda pelo facto de as leis conterem implícito um doravante, um 
 daqui para o futuro, o qual, quando aplicado às leis do processo, «significa 
 naturalmente que os diversos actos processuais devem ter como lei reguladora a 
 lei vigente ao tempo da sua prática» – Noções Elementares de Processo Civil, pp. 
 
 42 e 43. Navegando nas mesmas águas, entre outros, Antunes Varela e outros, 
 Manual de Processo Civil, p. 47.
 
                   Daqui resultando que os preceitos atrás mencionados, tendo 
 iniciado a sua vigência no dito dia 1 de Janeiro de 2004, se aplicam de imediato 
 aos processos pendentes, aos actos neles praticados depois de tal entrada em 
 vigor e que não contendam com aqueles cuja regularidade já foi aferida pelo 
 anterior regime.
 
                   Ora, e aqui entramos propriamente no objecto do recurso, à 
 data da apresentação da alegação pela também ora agravante já vigorava, 
 seguramente, a obrigatoriedade da autoliquidação da taxa de justiça, devendo o 
 documento comprovativo do respectivo pagamento ser entregue ou remetido ao 
 Tribunal, nomeadamente, com a apresentação de tal peça processual – artigos 23.º 
 e 24.º, n.º 1, alínea c), do CCJ, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto‑Lei 
 n.º 320‑B/2000, de 15 de Dezembro, em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2001.
 
                   A agravante apresentou a sua alegação de recurso em 23 de 
 Janeiro de 2004 (fls. 3402), não tendo apresentado qualquer documento 
 comprovativo da autoliquidação devida.
 
                   Por carta datada de 5 de Fevereiro de 2004, com referência ao 
 processo ora em causa, foi pela secretaria judicial notificada – naturalmente 
 através do seu mandatário constituído – nos seguintes termos:
 
  
 
                   «Assunto: Omissão do pagamento da taxa de justiça 
 inicial/subsequente – 690.º‑B do CPC.
 
                   Fica notificado, na qualidade de Mandatário do Credor A., SA, 
 para no prazo de dez dias efectuar, relativamente ao processo supra 
 identificado, o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa – n.º 1 
 do artigo 690.º do CPC de acordo com os montantes e prazos da guia anexa – sob 
 pena de desentranhamento da alegação/resposta – n.º 2 do mesmo normativo.
 
                   A taxa de justiça em dívida deverá ser paga no mesmo prazo, 
 por autoliquidação, da qual deverá fazer prova junto da secretaria deste 
 Tribunal.»
 
  
 
                   Foi junta uma guia, no montante de 890 euros, com a descrição 
 de alusivo a «Multas do C.G.T. – multa art. 690.º‑B do CPC», com data limite de 
 pagamento até 19/2/2004 (o destaque, agora, é apenas nosso).
 
                   Montante esse que foi pago em 19/2/2004, através da CGD – fls. 
 
 86 e 87.
 
                   Não tendo sido autoliquidada a taxa de justiça devida, dentro 
 do prazo que havia sido facultado pela notificação mencionada, de tal informou a 
 secretaria o senhor Juiz do processo, que proferiu despacho a, por via de tal 
 omissão, e ao abrigo do disposto no citado artigo 690.º‑B, ordenar o 
 desentranhamento da alegação da recorrente.
 
                   Ora, tendo em conta o teor da notificação ora relatada – e 
 deixemos de lado o irrelevante e notório lapso da referência, no seu texto, que 
 não na sua epígrafe, ao artigo 690.º do CPC, em vez de artigo 690.º‑B, que a ora 
 agravante bem entendeu e que expressamente diz ter relevado – a verdade é que o 
 seu conteúdo, lido com a atenção devida e que naturalmente merecia – para além 
 do não desconhecimento da própria lei por banda do senhor mandatário forense – é 
 perfeitamente compreensível, não podendo dar lugar a equívocos.
 
                   Não se podendo deixar de nela se alcançar que o montante e 
 prazo indicados na guia anexa se referem apenas à multa devida pela falta de 
 oportuna autoliquidação.
 
                   E que a cominação do desentranhamento da alegação era relativa 
 quer à falta do pagamento omitido da taxa de justiça, quer à falta do pagamento 
 da multa que aquela outra originou.
 
                   Constando da guia anexa a referência expressa a «Multas do CGT 
 
 – multa do art. 690.º‑B do CPC».
 
                   Devendo tal pagamento ser acrescido, através da devida 
 autoliquidação por banda da agravante, da taxa de justiça omitida. A qual, por 
 ser autoliquidada, não consta de qualquer guia passada pela secretaria.
 
                   Não havendo, pois, qualquer erro na redacção do 
 ofício/notificação, nem qualquer contradição no seu teor.
 
                   Mas, defende, ainda, a agravante – e é de tal arguida nulidade 
 que aqui curamos agora – que foram também omitidas duas notificações, uma delas 
 constante no n.º 4 e outra no n.º 5, ambos do artigo 486.º‑A. E, embora tal 
 também não aceite, só perante o incumprimento desta última é que, em seu 
 entender, poderia haver lugar, segundo a própria lei, ao desentranhamento da 
 alegação.
 
                   Devendo o omitente do pagamento da taxa de justiça em causa 
 ter sido, assim, sucessivamente notificado.
 
                   Mas, salvo o devido respeito, não é assim.
 
                   Como é sabido, o Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, 
 consagrou várias medidas de combate à morosidade processual civil e, entre 
 elas, a da desoneração das secretarias dos tribunais das tarefas de liquidação, 
 emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao 
 longo do processo, limitando‑se as mesmas a verificar a junção dos documentos 
 comprovativos do seu devido pagamento ou da sua isenção.
 
                   O Decreto‑Lei n.º 320‑B/2000, de 15 de Dezembro, mantendo o 
 elenco dos actos ou diligências que importam o pagamento da taxa de justiça 
 inicial e subsequente, alterou o momento, a forma de cálculo e os meios da sua 
 realização, passando o respectivo pagamento a ser responsabilidade do 
 interessado, que deverá realizá‑lo antes da prática do acto ou nos dez dias 
 subsequentes a determinadas notificações do tribunal (sic) – preâmbulo do citado 
 diploma legal.
 
                   Tendo sido, entre outros, alterados os artigos 23.º e 24.º do 
 CCJ, determinando, na parte que ora importa, o primeiro, que para a promoção 
 dos recursos é devido o pagamento da taxa de justiça autoliquidada nos termos da 
 tabela anexa, impondo o segundo que o documento comprovativo de tal taxa seja 
 entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das alegações de recurso.
 
                   Ora, é certo dizer‑nos o preâmbulo do aludido Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003 que «volta a ser consagrada a regra do desentranhamento das peças 
 processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, 
 a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito» 
 
 (o destaque é nosso).
 
                   Assim rezando os preceitos ora em análise:
 
                   O artigo 150.º‑A (Comprovativo do pagamento da taxa de 
 justiça):
 
                   
 
                   «1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos 
 do Código das Custas Judiciais, o pagamento da taxa de justiça inicial ou 
 subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou 
 da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele 
 documento já se encontrar junto aos autos.
 
                   2. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a 
 falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da 
 peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes 
 
 à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 
 nos artigos 486.º‑A, 512.º‑B e 690.º‑B.
 
                   3. Quando a petição inicial seja enviada através de correio 
 electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento 
 comprovativo da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo 
 referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição 
 apresentada.
 
                   4. Nos casos previstos no número anterior, a citação só é 
 efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo.»
 
  
 
                   O artigo 486.º‑A (Documento comprovativo do pagamento da taxa 
 de justiça):
 
  
 
                   «1. É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, 
 o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar 
 decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de 
 dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, 
 juntar apenas documento comprovativo da apresentação do respectivo 
 requerimento.
 
                   2. No caso previsto na parte final do número anterior, o réu 
 deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de 
 justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que 
 indefira o pedido de apoio judiciário.
 
                   3. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento 
 da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, 
 a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento 
 omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem 
 superior a 10 UC.
 
                   4. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo 
 referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao 
 processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número 
 anterior.
 
                   5. Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no 
 n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de 
 justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 
 
 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa 
 de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
 
                   6. Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu 
 persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação 
 e, se for caso disso, da tréplica.»
 
  
 
                   O artigo 690.º‑B (Omissão do pagamento das taxas de justiça):
 
  
 
                   «1. Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de 
 justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio 
 judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse 
 efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o 
 pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC 
 nem superior a 10 UC.
 
                   2. Se, no termo do prazo referido no número anterior, não 
 tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de 
 justiça inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio 
 judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento 
 ou da resposta apresentado pela parte em falta.
 
                   3. [apenas referente à situação de apoio judiciário].»
 
  
 
                   O artigo 150.º, n.º 3, atrás mencionado, determina que a parte 
 que proceda à apresentação do acto processual através de correio electrónico ou 
 de outro meio de transmissão electrónica de dados remeta ao tribunal, no prazo 
 de 5 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
 
                   O n.º 3 do artigo 487.º, também antes aludido, determina que o 
 autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento 
 da taxa de justiça.
 
                   O n.º 1, alínea b), do artigo 508.º determina que o juiz, 
 findos os articulados, se for caso disso, profira despacho a convidar as partes 
 ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos que a seguir enumera.
 
                   O artigo 512.º‑B, atrás citado, preceitua sobre a omissão do 
 pagamento da taxa de justiça subsequente, ordenando que, na falta da junção do 
 documento comprovativo do respectivo pagamento, a secretaria notifique o 
 interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido 
 de multa.
 
                   Assim, da conjugação de todos estes preceitos verifica-se, com 
 facilidade, que os mesmos, versando embora sobre a obrigatoriedade da 
 apresentação pela parte do documento comprovativo do pagamento da taxa devida e 
 das consequências da respectiva omissão, disciplinam procedimentos a seguir em 
 relação a actos diferentes, com diferentes cominações:
 
                   a) em relação à petição inicial, a falta de comprovação do 
 pagamento determina, sem qualquer notificação prévia, a recusa do seu 
 recebimento ou o seu desentranhamento – artigos 474.º, alínea f), e 150.º‑A, n.º 
 
 3;
 
                   b) em relação à contestação ou à tréplica, tal falta dá lugar, 
 decorridos 10 dias, à notificação do interessado pela secretaria para efectuar o 
 pagamento omitido (a taxa não autoliquidada), com o acréscimo da multa. E, 
 findos os articulados – o n.º 4 do citado artigo 486.º‑A só se aplica aos casos 
 em que tenha sido pedido o apoio judiciário, com indeferimento, e não a todos os 
 demais, como a agravante defende – se, não obstante a anterior notificação, o 
 réu se mantiver relapso, o juiz, por despacho, convida‑o a proceder ao 
 pagamento em falta – a taxa de justiça e a multa já aplicada – acrescido de 
 nova multa. E só depois, caso o réu persista na omissão, ordenará o 
 desentranhamento da contestação ou da tréplica;
 
                   c) em relação aos recursos, no caso da omissão em referência, 
 impõe a lei apenas uma notificação do faltoso para proceder ao pagamento da taxa 
 de justiça omitida (sempre necessariamente através de autoliquidação, sem guia 
 passada pela secretaria para o efeito – que só a emitirá quanto à multa que 
 também for devida para a prática do acto fora do seu momento normal). E, 
 persistindo o mesmo na omissão – a multa só é devida se o pagamento for 
 efectuado (citado artigo 486.º‑A, n.º 7) –, o tribunal determina o 
 desentranhamento da alegação ou da resposta apresentada pela parte em falta.
 
                   Verificando‑se, de facto, no caso da contestação ou da 
 tréplica, a imposição de duas notificações judiciais sucessivas para que o 
 desentranhamento da defesa e oposição tenha lugar.
 
                   E, bem se compreende tal «generosidade» do legislador – se bem 
 que o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos, a todos consagrado pela nossa Lei Fundamental (cf. artigo 
 
 20.º, n.º 1), não estivesse necessariamente posto em causa, já que se a parte 
 tivesse insuficiência de meios para o pagamento devido sempre poderia pedir a 
 concessão de apoio judiciário – pois está então em causa a defesa do réu em 
 relação aos factos que pelo autor lhe são imputados e que terão, em princípio, 
 repercussão na sua esfera jurídica, com as gravosas consequências da sua falta, 
 considerando‑se, em princípio, confessados os factos articulados pelo autor 
 
 (artigo 484.º), com a possibilidade até, quanto aos processos sumário e 
 sumaríssimo, de condenação imediata no pedido (artigos 784.º e 464.º).
 
                   Já assim não sucedendo, quer em relação à propositura da 
 acção, podendo o autor, em princípio, sempre propor nova acção, não obstante a 
 recusa da anterior petição inicial ou do seu desentranhamento, quer em relação 
 aos recursos, os quais têm por objecto sempre uma decisão judicial já proferida 
 
 (sem embargo de se reconhecer que o direito de recurso é também uma forma 
 essencial do direito à justiça (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 339/90)).
 
                   Assim, para situações diferentes, previu a lei soluções 
 diferentes.
 
                   Que nela estão bem expressas, provindo todas as prescrições 
 atrás mencionadas – e que se transcreveram para melhor compreensão – da mesma 
 alteração legislativa, a qual, logo no n.º 2 do citado artigo 150.º‑A, adverte 
 que a parte deve proceder à junção do documento comprovativo da taxa de justiça 
 nos 10 dias subsequentes á prática do acto processual, sob pena de aplicação das 
 cominações previstas nos artigos 486.º‑A, 512.º‑B e 690.º‑B.
 
                   E, não obstante a talvez não inteira correcção do preâmbulo do 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003 quando genericamente alude às notificações sucessivas 
 da parte relapsa para que tenha lugar o desentranhamento das peças processuais 
 então em causa, a verdade é que não deveremos, só por isso, na interpretação da 
 norma, dar‑lhe o relevo que aquele não tem.
 
                   E, sendo certo que a lei, com os seus conceitos e palavras, de 
 acordo com o seu sentido, o seu sistema intrínseco e os seus objectivos, é 
 sempre o fundamento e directiva para ponderações, actuações e decisões do 
 jurista, que a ela deve fidelidade (Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código 
 Civil Português, p. 27), haverá que atender, na sua interpretação – sem se cair 
 nos excessos em que tantas vezes se deixaram cair os autores objectivistas e 
 subjectivistas – às prescrições do artigo 9.º do Código Civil. Havendo, desde 
 logo, que reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em 
 que a lei foi elaborada, com pouco relevo, in casu, para a nota actualista da 
 interpretação, tendo em conta a proximidade temporal entre a sua feitura e a 
 sua aplicação. Devendo ser apurado não propriamente o sentido da mens 
 legislatoris, mas sim o conteúdo da vontade que alcançou expressão em forma 
 constitucional (a mens legis) – Manuel de Andrade, Interpretação e Aplicação 
 das Leis, pp. 134 e 135; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 
 vol. I, pp. 58 e 59; e Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. I, p. 38.
 
                   Contudo, se a interpretação não se deve cingir à letra da lei, 
 não pode também ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que 
 não tenha nela um mínimo de correspondência real, devendo ainda o intérprete 
 presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir 
 o seu pensamento de forma adequada (n.ºs 2 e 3 do citado artigo 9.º).
 
                   Por tudo isto, não pode deixar de se considerar que o 
 legislador, tendo em conta as diferentes situações, preveniu e estatuiu soluções 
 diferentes.
 
                   Não havendo, no caso dos recursos, lugar às sucessivas 
 notificações prescritas no artigo 486.º‑A, mas sim apenas a uma, a feita pela 
 secretaria, dando ao devedor relapso mais uma hipótese de cumprir a norma – a do 
 artigo 690.º‑B – e não sofrer a cominação que a mesma expressamente impõe.
 
                   Não havendo, pois, como já dito, erro de acto praticado pela 
 secretaria judicial, ao qual alude o artigo 161.º, n.º 6.
 
                   Não havendo, assim, qualquer nulidade a este respeito 
 cometida.
 
 *
 
                   Quanto ao justo impedimento também alegado pela parte em 
 relação à omissão do pagamento da taxa de justiça devida:
 
                   A notificação recebida pela ora agravante – que continha a 
 cominação ora em causa – é clara, sendo perfeitamente compreensível para o comum 
 cidadão.
 
                   Não tendo que alertar a parte sobre a forma de efectuar a 
 autoliquidação em falta, que é da sua única responsabilidade.
 
                   Tendo, aliás, advertido a mesma, de forma destacada, que, no 
 mesmo prazo do pagamento da multa devida, cujo exacto montante era também 
 indicado na guia anexa, deveria pagar a taxa de justiça em dívida, por 
 autoliquidação, comprovando tal na secretaria.
 
                   Tal notificação é dirigida ao mandatário da parte, advogado, 
 que bem tem de conhecer a lei, não justificando a ignorância ou a má 
 interpretação desta a falta do seu cumprimento, nem a isentando das sanções nela 
 estabelecidas (artigo 6.º do Código Civil).
 
                   Não sendo a mesma notificação susceptível de induzir o seu 
 destinatário em erro.
 
                   Tendo o acto processual em apreço, no fundo, a forma que, nos 
 termos mais simples, melhor corresponde aos fins que com ele se pretende atingir 
 
 – dar, mediante o pagamento de uma multa cujo montante é expressamente indicado 
 e que consta da guia que se faz juntar, uma segunda oportunidade ao interessado 
 na manutenção do acto, de autoliquidar a taxa de justiça omitida. Assim 
 observando o preceituado no artigo 138.º, n.º 1.
 
                   Não havendo qualquer erro praticado pela secretaria que 
 pudesse ter prejudicado a parte – artigo 161.º, n.º 6.
 
                   Sendo certo que a autoliquidação da taxa de justiça já era 
 exigida desde 1 de Janeiro de 2001.
 
                   De nada importando, salvo o devido respeito, saber se a ora 
 agravante, com errada leitura do teor da notificação e, ao que se tem de 
 depreender, com desconhecimento da lei há muito já vigente a respeito da 
 autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da sua alegação de 
 recurso, pagou a multa cujo valor constava da guia anexa, convicta de que este 
 representava também a taxa de justiça omitida. A qual, como já dito e redito, 
 teria sempre de ser autoliquidada.
 
                   Não se podendo concluir, tal como a mesma agravante pretende, 
 que para o não pagamento da taxa de justiça devida – e pesando sobre ela tão 
 gravosa cominação – não tivesse havido qualquer negligência sua.
 
                   Não se podendo, pois, julgar verificado qualquer impedimento 
 da parte que tivesse obstado à prática atempada do acto (artigo 146.º).
 
                   Não se podendo, assim, contrariamente ao requerido, admitir a 
 requerente a praticar o acto fora de prazo.
 
 *
 
                   Conhecidas que são as questões objecto do agravo interposto e 
 não obstante a parte dever ter arguido a eventual inconstitucionalidade 
 material do artigo 690.º‑B, n.º 2, e a eventual inconstitucionalidade orgânica 
 do Decreto‑Lei n.º 324/2003 no recurso que viesse a interpor do despacho 
 judicial que tal diploma e norma legal aplicou, sempre se dirá, a respeito, já 
 que o Juiz, oficiosamente, não deve aplicar lei ferida do invocado vício:
 
                   Contrariamente ao expendido pela agravante, quanto a nós, 
 pelas razões já atrás aludidas, não se verifica qualquer desequilíbrio na 
 cominação do citado artigo 690.º‑B, n.º 2, nem violação de qualquer direito 
 fundamental da pessoa jurídica, designadamente o do acesso ao direito e tutela 
 jurisdicional efectiva, expressamente previsto no artigo 20.º da CRP. O qual 
 inculca a universalidade do respectivo reconhecimento, quando diz que a «todos» 
 
 é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais (cf., entre outros, Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 560/2004, de 15 de Setembro de 2004 – Diário da 
 República, II Série, de 12 de Novembro de 2004).
 
                   Tratando‑se da prescrição para uma situação diferente da 
 atinente à mera oposição do réu, esta «merecedora» de duas notificações 
 sucessivas prévias ao desentranhamento da defesa.
 
                   Não havendo qualquer desequilíbrio entre o interesse 
 
 «meramente» patrimonial do Estado no recebimento da taxa de justiça em causa e 
 o acesso da parte aos tribunais para defesa do seu direito.
 
                   Não se vislumbrando qualquer violação do princípio da 
 proporcionalidade que entre tais interesses deve existir.
 
                   Procurando‑se, antes, com tal cominação – com a consagração do 
 desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento 
 das taxas de justiça devidas – moralizar o acesso aos tribunais (preâmbulo do 
 citado Decreto‑Lei n.º 324/2003), sendo certo que aquela que seja 
 economicamente insuficiente sempre disporá do benefício do apoio judiciário que 
 lhe permitirá litigar (incluindo o recurso aos tribunais superiores) 
 gratuitamente.
 
                   Não sendo, aliás, tal cominação muito diferente – nos seus 
 efeitos – das estatuídas no artigo 690.º, quer pela falta da alegação, quer pela 
 falta ou vício das conclusões respectivas. Não estando aí as mesmas relacionadas 
 com qualquer vertente economicista do acesso à justiça e aos tribunais.
 
                   Dizendo a lei qual o formalismo a adoptar, com sanções para os 
 que não o cumpram.
 
                   Não se vislumbrando, assim, na norma em apreço, qualquer 
 sentido que não seja compatível ou conforme com o sentido objectivo da 
 correspondente norma constitucional.
 
                   Não se verificando, pois, qualquer inconstitucionalidade 
 material do citado preceito legal.
 
                   Como também não se verifica, ainda a nosso ver, e pese embora 
 o diploma em questão ter sido decretado pelo Governo, nos termos do n.º 1 do 
 artigo 198.º da Constituição, inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003. Por não se verificar, in casu, com o aí legislado, designadamente 
 tendo em conta as normas em apreço, infracção da reserva de competência 
 legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º da CRP – cf., 
 embora a propósito do Decreto‑Lei n.º 387‑D/87, de 29 de Dezembro, os Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, de 31 de Maio de 1989 (Diário da República, de 15 
 de Setembro de 1989), de 14 de Março de 1990 (Diário da República, de 17 de 
 Julho de 1990), de 28 de Março de 1990 (Messias Bento), de 3 de Maio de 1990 
 
 (Mário de Brito), de 22 de Maio de 1990 (Ribeiro Mendes) e de 28 de Novembro de 
 
 1990 (Diário da República, de 4 de Março de 1991).
 
                   (…)
 
                   Face a todo o exposto, acorda‑se nesta Relação em se negar 
 provimento ao agravo e, em consequência, embora se anulando o despacho 
 recorrido, julga‑se improcedente quer a arguida nulidade, quer o justo 
 impedimento da parte, assim se indeferindo o por ela requerido.”
 
  
 
                                     1.4. Contra este acórdão interpôs a 
 agravante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas como, nas 
 respectivas alegações (fls. 392‑464), além do mais, arguira, ao abrigo do 
 disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC nulidades do acórdão 
 recorrido, por omissão de pronúncia – (i) por não ter conhecido nem apreciado o 
 recurso do despacho de fls. 3457, que, contrariamente ao decidido, não teria 
 transitado em julgado; (ii) por nada ter dito sobre as consequências processuais 
 decorrentes da declaração de nulidade do despacho de fls. 3671; (iii) por não se 
 ter pronunciado sobre a aplicação no tempo do artigo 690.º‑B do CPC introduzido 
 pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 17 de Dezembro, em face das alterações 
 introduzidas ao Código das Custas Judiciais, nem sobre a falta de notificação 
 sucessiva da parte pela omissão do pagamento da taxa de justiça; e (iv) por não 
 se ter pronunciado sobre a questão da verificação do justo impedimento, pela 
 recorrente arguida −, o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos doa artigos 
 
 668.º, n.º 4, e 716.º, n.º 2, do CPC, procedeu à apreciação dessa arguição de 
 nulidades da decisão, indeferindo‑a, por acórdão de 9 de Novembro de 2005 (fls. 
 
 519‑522, rectificado pelo acórdão de 7 de Fevereiro de 2006 – fl. 529), com a 
 seguinte fundamentação:
 
   
 
                    “Quanto à primeira delas:
 
                    É um facto que este Tribunal da Relação não conheceu nem 
 apreciou o recurso do despacho de fls. 3457, por termos aqui entendido, pelas 
 razões que melhor então explicitámos, ter o mesmo transitado em julgado.
 
                    Já que, cabendo dele recurso ordinário, entendeu antes a 
 parte − por razões que não nos cumpre apreciar − arguir, perante o senhor Juiz 
 de 1.ª instância, a incorrecta aplicação do artigo 690.º‑B do CPC, o justo 
 impedimento, a inconstitucionalidade material do artigo 690.º, n.º 2, do CPC e a 
 inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
 
                    Apenas tendo interposto recurso do despacho judicial que 
 indeferiu tal requerimento, ou seja, do despacho de fls. 3671.
 
                    Sempre se dizendo, contudo, não se ver ter a ora recorrente 
 arguido expressamente a nulidade do referido despacho de fls. 3457, 
 contrariamente ao que agora afirma.
 
                    Tendo‑se explicitado as razões porque em nosso entender o 
 despacho em apreço não foi aqui apreciado.
 
                    Não se podendo, assim, alegar, salvo o devido respeito, e não 
 obstante a expressa discordância da recorrente, ter havido a propósito omissão 
 de pronúncia.
 
  
 
                    Passemos à segunda das ora arguidas nulidades:
 
                    Entendeu‑se aqui que haveria de se conhecer do recurso 
 interposto do despacho de fls. 3671, o qual, sem qualquer fundamentação do 
 senhor Juiz de 1.ª instância, se limitou a manter nos seus precisos termos o 
 despacho de fls. 3457, sem se ter pronunciado sobre as questões que haviam sido 
 pela A. suscitadas no seu requerimento de fls. 3463 a 3470.
 
                    Sendo esse, quanto a nós, o despacho recorrido.
 
                    Tendo‑se, de facto, considerado o mesmo nulo, nos termos do 
 também agora citado artigo 668.º, n.º 1, alínea d), por omissão de pronúncia do 
 senhor Juiz de 1.ª instância sobre toda a matéria constante do requerimento que 
 a ora recorrente entendeu por bem submeter à sua apreciação.
 
                    Adiantando‑se desde logo que, anulado tal despacho da 1.ª 
 instância, iria o Tribunal da Relação conhecer do objecto do agravo, já que, 
 provido o mesmo, ou seja, dando razão à/s pretensão/ões da agravante, aduzida/s 
 no seu aludido requerimento de 29 de Março de 2004, poderia, se tal fosse também 
 ainda possível, ordenar-se o reentranhamento das alegações desentranhadas, com 
 as legais consequências.
 
  
 
                    Agora, a terceira nulidade suscitada:
 
                    Cremos não se poder duvidar que nos pronunciamos 
 expressamente − bem ou mal, não cabe agora aqui saber − sobre a aplicação no 
 tempo do artigo 690.º‑B do CPC, introduzido pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 17 
 de Dezembro, e sobre a falta de notificação sucessiva da parte pela omissão do 
 pagamento da taxa de justiça – fls. 8 a 19 do nosso acórdão recorrido.
 
                    Finalmente, a quarta nulidade ainda pela recorrente 
 suscitada:
 
                    Cremos, também, não se poder pôr em causa − mau grado a 
 discordância sobre o aqui decidido – termo‑nos expressamente debruçado sobre o 
 justo impedimento pela recorrente invocado − fls. 19 e 20 do nosso acórdão.”
 
  
 
                                     1.5. Ao recurso de agravo foi negado 
 provimento pelo acórdão do STJ, de 27 de Junho de 2006, com a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
 “II – Em processo de recuperação de empresa teve lugar uma assembleia 
 definitiva de credores, onde foi votada e aprovada por credores com 68,0185% dos 
 créditos aprovados, uma proposta de recuperação, que veio a ser homologada por 
 sentença.
 A ora recorrente, um dos muitos credores, não se conformando com a sentença 
 homologatória, interpôs recurso.
 A recorrente juntou a sua alegação em 23 de Janeiro de 2004, não tendo 
 apresentado qualquer documento comprovativo da autoliquidação devida.
 Por carta datada de 5 de Fevereiro de 2004 foi a recorrente notificada nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 «Assunto: Omissão de pagamento da taxa de justiça inicial subsequente – 690.º‑B 
 do CPC.
 Fica notificado, na qualidade de Mandatário do Credor A., SA, para no prazo de 
 
 10 dias efectuar, relativamente ao processo supra identificado, o pagamento 
 omitido da taxa de justiça bem como da multa – n.º 1 do artigo 690.º do CPC de 
 acordo com os montantes e prazos da guia anexa – sob pena de desentranhamento 
 da alegação/resposta – n.º 2 do mesmo normativo.
 A taxa de justiça em dívida deverá ser paga no mesmo prazo, por autoliquidação, 
 da qual deverá fazer prova junto da secretaria deste Tribunal.»
 
  
 Foi junta uma guia no montante de 890 euros, com a descrição de «Multas do CGT – 
 multa artigo 690.º‑B do CPC». A secretaria veio a lavrar, em 19 de Março de 
 
 2004, a informação «de que a recorrente A., apenas procedeu ao pagamento da 
 multa prevista no artigo 690.º‑B do CPC, não tendo efectuado o pagamento da taxa 
 de justiça devida pela interposição do recurso, apesar de notificada para o 
 efeito, conforme fl. 3430».
 A Senhora Juíza ordenou em seguida o desentranhamento das alegações da 
 recorrente.
 Notificada desse despacho, A. veio requerer «a recusa de aplicação do artigo 
 
 690.º‑B do CPC, com todas as legais consequências, designadamente revogando o 
 despacho de fls. … que ordenou o desentranhamento das alegações», o que foi 
 indeferido.
 A. interpôs então recurso, que veio a ser admitido como de agravo.
 A partir desta evolução processual, o Tribunal da Relação negou provimento ao 
 agravo.
 Inconformada, recorre A. para este Tribunal, referindo, além das várias questões 
 aqui suscitadas, ainda a problemática de um outro agravo que subiu em separado, 
 constituindo um apenso, e onde foi decidido que era inútil a instância de 
 recurso por prejudicada pelo curso do processo principal.
 Face ao «mar» de certidões que compõem este agravo e às 92 (!) conclusões das 
 alegações, importa definir e clarificar o objecto do recurso.
 A recorrente suscita, em síntese, as seguintes questões:
 Admissibilidade e espécie do recurso para o Supremo;
 Nulidade do acórdão recorrido;
 Apreciação da decisão da 1.ª instância que ordenou o desentranhamento das 
 alegações de recurso;
 Violação das regras e princípios expressos na Constituição da República 
 Portuguesa;
 Denegação de acesso ao direito e ao recurso para o Tribunal Europeu.
 Saliente‑se, antes de mais, que está em causa somente o recurso interposto no 
 processo n.º 3058/04‑2 da Relação de Coimbra (neste Tribunal com o n.º 
 
 1162702‑1) e não o que foi decidido no processo 3033/02 da mesma Relação. 
 Decisão que surge repetidamente referida nestes autos, mas que, obviamente, não 
 faz parte da matéria a analisar.
 Vejamos então os problemas levantados.
 O recurso foi interposto para este Supremo como de agravo e como tal recebido. A 
 decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie ou determina o efeito que lhe 
 compete não vincula o Tribunal Superior, e as partes só a podem impugnar nas 
 suas alegações (artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Entendeu‑se, 
 contudo, que o despacho de recebimento estava correcto e recebeu‑se o recurso 
 igualmente como de agravo. Não há qualquer razão para alterar o decidido.
 Por um lado, porque aquilo que aqui está em causa não é a homologação da 
 deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado, caso em que 
 caberia recurso somente para o Tribunal da Relação (artigo 56.º, n.º 2, do 
 Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência). O que 
 aqui é posto em causa é sim o despacho da 1.ª instância que mandou desentranhar 
 as alegações.
 Por outro lado, não está em apreciação sentença ou despacho saneador que decidam 
 do mérito da causa, nem há motivo para rejeição do recurso (artigos 691.º e 
 
 754.º do Código de Processo Civil).
 Mantém‑se, pois, o que já foi decidido, ou seja, o recebimento do agravo.
 Invoca a recorrente a nulidade do acórdão recorrido.
 Na sua tese, o acórdão é nulo porque, tendo considerado que o despacho 
 recorrido transitou em julgado, não apreciou as questões suscitadas pela 
 recorrente, ou seja, a errada aplicação do disposto no artigo 690.º‑B do Código 
 de Processo Civil, a não verificação da notificação nos termos legais, o justo 
 impedimento, a inconstitucionalidade do referido artigo 690.º‑B.
 Socorre‑se a recorrente do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código 
 de Processo Civil. Aí se estipula que é nula a sentença quando o juiz deixe de 
 pronunciar‑se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que 
 não podia tomar conhecimento.
 Disposição essa que está em consonância com o disposto no artigo 660.º, n.º 2, 
 que determina dever o juiz resolver todas as questões que as partes tenham 
 submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada 
 pela solução dada a outras. Não pode ocupar‑se senão das questões suscitadas 
 pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de 
 outra.
 
 É jurisprudência firme – com raízes no Prof. Alberto dos Reis, Código de 
 Processo Civil Anotado, 5.º vol., pág. 54 – a que defende que só a falta de 
 apreciação das questões (que se ligam directamente ao fundamento ou razão do 
 pedido feito), é motivo de nulidade, e não já a falta de análise das razões, 
 argumentos, opiniões, doutrina, pareceres apresentados.
 Dentro deste entendimento não se verifica a invocada nulidade. Considerou‑se na 
 decisão em causa que o despacho impugnado (fl. 3457) tinha transitado em 
 julgado e daí que perdesse interesse a apreciação de algumas das questões 
 levantadas pela recorrente. Essa omissão de pronúncia não constitui nulidade, 
 resultando directamente da lei, já que o juiz não deve apreciar as questões cuja 
 decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do 
 Código de Processo Civil).
 Mas, para além disso, no acórdão recorrido analisou‑se a notificação, em causa, 
 a aplicação do artigo 690.º‑B, a problemática do chamado «justo impedimento» e a 
 pretendida inconstitucionalidade.
 Não há, claramente, qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
 Chega‑se assim ao cerne da questão, ao que verdadeiramente aqui está em causa, 
 que deu origem ao recurso e à discussão da problemática enunciada, ou seja, o 
 despacho ordenando o desentranhamento das alegações apresentadas pela recorrente 
 e referentes à decisão homologatória da proposta de recuperação aprovada em 
 assembleia de credores.
 Em causa a aplicação do artigo 690.º‑B do Código de Processo Civil.
 O n.º 1 determina que:
 
  
 
 «Se o documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial ou 
 subsequente ou da concessão de beneficio de apoio judiciário não tiver sido 
 junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o 
 interessado para em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de 
 igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.»
 
  
 No n.º 2 estipula‑se que:
 
  
 
 «Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido 
 junto no processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça 
 inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do beneficio do apoio 
 judiciário o Tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento 
 ou da resposta apresentada pela parte em falta.»
 
  
 A notificação feita à recorrente, pela forma já referida, foi‑o em termos 
 inequivocamente claros e em rigorosa consonância com o disposto no artigo 
 
 690.º‑B do Código de Processo Civil, pelo que carece de fundamento a invocação 
 do artigo 228.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
 Também não se pode falar de justo impedimento, que só existiria se a notificação 
 fosse feita em termos de não permitir a perfeita compreensão, o que não é o 
 caso.
 Onde a questão pode suscitar algumas interrogações é na aplicação do artigo 
 
 690.º‑B do Código de Processo Civil, disposição aditada pelo Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro.
 Clarifique‑se que está em causa somente o recurso, e o que a esse respeito 
 dispõe o artigo 690.º‑B. Não é, assim, de extrapolar para o regime comprovativo 
 do pagamento da taxa de justiça referente à petição inicial ou à contestação e 
 as consequências de tais omissões (artigos 150.ºA e 486.º‑A, ambos do Código de 
 Processo Civil).
 No que respeita ao recurso, a omissão do pagamento do pagamento da taxa de 
 justiça acarreta, no que aqui importa, o desentranhamento das alegações, não 
 existindo a pretendida notificação sucessiva, como resulta claramente do texto 
 legal (artigo 690.º‑B do Código de Processo Civil).
 O Decreto‑Lei n.º 394/2003, de 27 de Dezembro, entrou em vigor no dia 1 de 
 Janeiro de 2004, tendo as alegações em questão sido apresentadas em 23 de 
 Janeiro, sendo, obviamente, posterior a notificação feita e aqui posta em causa.
 Relativamente à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a que 
 vigora na teoria geral do direito, ou seja, a lei nova é de aplicação imediata 
 aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva. Exceptuar‑se‑á, 
 evidentemente, o disposto em normas transitórias.
 Não há no Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (com as rectificações 
 introduzidas pela Declaração n.º 26/2004, Diário da República, n.º 46‑A, de 24 
 de Fevereiro) norma transitória que impeça a aplicação do enunciado princípio.
 A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a nova lei processual deve 
 aplicar‑se imediatamente não apenas às acções que venham a instaurar‑se após a 
 sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que 
 tais actos respeitem a acções pendentes, ou seja, a causas já intentadas.
 A razão desse entendimento consiste no facto de o direito processual ser um ramo 
 do direito público, logo acima dos interesses dos particulares, e na 
 circunstância de o direito processual ser um ramo de direito adjectivo, que 
 regula tão‑somente o modo como as partes podem fazer valer em juízo os seus 
 direitos, não sendo com base nele que o juiz decide sobre a existência ou 
 inexistência do direito, cabendo tal ao direito substantivo.
 No que especificamente respeita aos recursos, entende‑se que são imediatamente 
 aplicáveis as normas que regulam as formalidades da preparação, instrução e 
 julgamento do recurso. Os trâmites do recurso são regulados pela lei processual 
 nova, que tem aplicação imediata – Em sentido próximo: Antunes Varela, Manual de 
 Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 47, 48, 55, 56 e 57; Prof. 
 Teixeira de Sousa, Estudos de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 14 e seguintes; 
 Acórdão do STJ, de 6 de Junho de 2000, Agravo n.º 202/00, 6.ª Secção, Sumários, 
 
 2000, pág. 201; Acórdão do STJ, de 2 de Junho de 1999, Agravo n.º 305/99, 2.ª 
 Secção, Sumários, 1999, pág. 230.
 No caso em análise, não se trata da admissibilidade ou não admissibilidade do 
 recurso, ou eventual limitação na admissão do mesmo, mas sim do cumprimento ou 
 não cumprimento de uma condição necessária à sua apreciação.
 Defende a recorrente que da conjuntura dos artigos 28.° do Código das Custas 
 
 (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) com o artigo 690.º‑B 
 do CPC, tem que se concluir que a sua imediata aplicabilidade ao caso em apreço 
 
 é contrária aos princípios do acesso ao direito e da confiança, de onde 
 resultará a sua inconstitucionalidade. Acresce, diz, que estava vedado ao 
 Governo invocar competência legislativa própria para aprovar o Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003.
 O acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, 
 engloba vários direitos, entre os quais se inclui o direito de recurso das 
 decisões jurídicas, objectivado no direito ao duplo grau de jurisdição.
 Não existe, contudo, preceito constitucional a consagrar o «duplo grau de 
 jurisdição» em termos gerais. Embora o recurso das decisões judiciais, que 
 afectem direitos fundamentais, se apresente como uma garantia imprescindível 
 desses direitos, a verdade é que o legislador dispõe de «liberdade de 
 conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso», embora não 
 possa «regulá‑lo de forma discriminatória, nem limitá‑lo de forma excessiva» – 
 Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa 
 Anotada, 3.ª ed, pág. 164.
 Em concreto, não se trata de decisão que afecte direitos fundamentais, estando 
 em causa um despacho homologatório de aprovação de uma medida de recuperação de 
 empresa, que é posto em causa por um único dos vários credores.
 Por outro lado, o recurso foi recebido e as alegações desentranhadas por não ter 
 sido cumprido o comando do artigo 690.º‑B do Código de Processo Civil, que 
 determina a junção de documento comprovativo do pagamento de uma taxa de 
 justiça, sendo certo que nada na nossa lei impõe uma justiça gratuita, pelo 
 menos para todos.
 Não se vê assim qualquer inconstitucionalidade.
 Igualmente não se nos afigura possível falar em violação do direito a um 
 processo equitativo, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem.
 A obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de justiça (a quem a lei não isentar 
 de tal) não colide com nenhum dos direitos discriminados no referido artigo 
 
 6.º. A gratuitidade de justiça para todos não é consagrada em parte alguma da 
 mencionada Convenção.
 Assim, nega‑se provimento ao agravo.”
 
  
 
                                     1.6. Notificada deste acórdão, veio a 
 recorrente, em 12 de Julho de 2006, através de requerimentos separados, arguir 
 a sua nulidade (fls. 566‑580) – arguição desatendida pelo acórdão do STJ de 3 de 
 Outubro de 2006 (fls. 631) – e dele interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional (fls. 598‑611), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela 
 Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a 
 inconstitucionalidade material (por violação do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da 
 Constituição da República Portuguesa – CRP) do artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC, 
 com a redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e a 
 inconstitucionalidade orgânica (por violação do artigo 165.º, n.º 1, alíneas 
 b), i) e p), da CRP) deste decreto‑lei, na interpretação que aos mesmos foi dada 
 pelo acórdão recorrido.
 
                                     Neste Tribunal, a recorrente apresentou 
 alegações, formulando a final as seguintes conclusões:
 
  
 
 “1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
 
 2. Pois pretende a ora recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade material 
 do artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC, com a redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro, e a inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei 
 n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na interpretação que aos mesmos foi dada pelo 
 acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e confirmada pelo acórdão 
 do STJ.
 
 3. Já que, em seu entender, a interpretação e aplicação dada às invocadas 
 disposições legais, sustentada pelo acórdão sub judice, viola frontal e 
 ostensivamente o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP.
 
 4. Na verdade, perante tal preceito constitucional, é inquestionável a garantia 
 de todos os cidadãos e, no caso concreto, da ora requerente, do direito de 
 acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses 
 legalmente protegidos e, de igual modo, o direito a um processo equitativo.
 
 5. Assegurando, desta forma, a protecção contra a violação deste direito, quando 
 as leis de processo aplicadas carecem de clareza ou se o efeito delas é perverso 
 do ponto de vista dos cidadãos.
 
 6. O recurso intentado para o Tribunal da Relação de Coimbra abrangia não só o 
 despacho de fls. 3671, que veio a ser declarado nulo por este Tribunal, mas 
 também o despacho de fls. 3457, absorvido pelo anterior.
 
 7. O despacho de fls. 3457 não transitou em julgado, porquanto foi o mesmo 
 impugnado e posto em «crise» através do requerimento da recorrente datado de 29 
 de Março de 2004 (cf. fls. 3463 a 3471 dos autos), onde invocou a sua nulidade, 
 invocou o justo impedimento e arguiu a inconstitucionalidade material do n.º 2 
 do artigo 690.º‑B do CPC e a inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Novembro, e pelo requerimento de fls. 3694, com base no n.º 2 
 do artigo 669.º, onde se invocou a ilegalidade do despacho de fls. 3457, por 
 aplicação do actual artigo 28.º do CCJ, inaplicável aos presentes autos por 
 imposição expressa do artigo 14.º do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de 
 Novembro.
 
 8. As nulidades invocadas sobre um despacho emitido por Juiz do Tribunal de 1.ª 
 instância devem ser arguidas junto desse mesmo tribunal através de requerimento 
 e não perante o tribunal de 2.ª instância em sede de recurso.
 
 9. Permitindo assim que o tribunal de 1.ª instância possa «sanar» a nulidade 
 cometida ou, caso contrário, fundamentar a decisão de manutenção do despacho 
 atacado pela parte.
 
 10. Só depois de o tribunal se pronunciar e de dar a conhecer à parte a sua 
 decisão sobre a verificação ou não verificação das nulidades invocadas pode, 
 então, a parte recorrer da decisão proferida (cf. artigos 686.º, n.º 1, e 677.º 
 do CPC).
 
 11. O mesmo ocorre quando contra um despacho é apresentado requerimento onde se 
 recorre ao artigo 669.º do CPC (cf. artigo 677.º do CPC).
 
 12. E, caso o tribunal venha reformar a sua decisão, esta passa a fazer parte 
 integrante do despacho assim impugnado (cf. n.º 2 do artigo 670.º do CPC), 
 podendo, nessa altura, a parte prejudicada com a alteração da decisão recorrer, 
 para manifestar a sua discordância (cf. artigo 670.º, n.º 4, do CPC).
 
 13. Pelo que os requerimentos apresentados pela ora recorrente e dirigidos 
 contra o despacho de fls. 3457, ou seja, o requerimento de fls. 3463 a 3471 e o 
 requerimento de fls. 3713/3714, obstaram ao seu trânsito em julgado, pois 
 visavam obter a reforma da decisão ali impugnada (cf. artigo 677.º do CPC).
 
 14. Não se pode falar em trânsito em julgado do despacho de fls. 3457, enquanto 
 não existisse a decisão definitiva sobre o requerimento apresentado contra ele, 
 pela recorrente, o que ocorreu através do despacho de fls. 3671, sendo que, 
 mesmo aí, a recorrente obstou ao trânsito em julgado de ambos os despachos, ao 
 interpor recurso que configurou como de apelação e que abrangia ambos os 
 despachos, porquanto o despacho de fls. 3671 é consumido pelo próprio despacho 
 de fls. 3457.
 
 15. Assim, a interpretação e aplicação que o Acórdão do Tribunal da Relação fez 
 do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, no sentido de que a não interposição de 
 recurso sobre o despacho de fls. 3457 [fez] com que tal despacho transitasse em 
 julgado afronta, como se invocou e se reitera, o artigo 205.º da CRP e bem assim 
 os preceitos constitucionais com ele correlacionados, a saber: artigos 20.º, n.º 
 
 2, 113.º, 206.º e 208.º, e, por consequência, tal interpretação é materialmente 
 inconstitucional.
 
 16. Devendo, antes, interpretar‑se, em face do disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 
 
 666.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 669.º, [artigo] 670.º, n.ºs 2 e 4, e 
 n.º 1 do artigo 686.º, todos do CPC, que, tendo a parte requerido a reforma do 
 despacho de fls. 3457 (o mesmo que ordenou o desentranhamento das alegações de 
 recurso), tal pedido obsta ao trânsito em julgado daquele despacho, impondo‑se 
 que seja conhecido e objecto de pronúncia, o que se invocou sobre o facto de o 
 preceituado no artigo 690.º‑B do CPC depender de uma norma habilitante, o artigo 
 
 28.º do CCJ.
 
 17. Por força desta declaração de inconstitucionalidade, deve ser declarado 
 nulo o acórdão do Tribunal da Relação por desconformidade com a Lei e os 
 princípios [c]onstituciona[is].
 
 18. O Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, procedeu à revisão do Código 
 das Custas Judiciais e, por via desta, introduziu importantes alterações no 
 regime processual e respectivos princípios orientadores do Código de Processo 
 Civil, originado pelo Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 
 19. E voltou a reintroduzir todos os preceitos legais que, por via do não 
 cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de legislação sobre custas, 
 tinham sido eliminados pelo Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 
 20. Para acautelar esta transição de regimes, distintos entre si, o artigo 14.º 
 do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, estabeleceu, expressamente, que 
 
 «as alterações ao CCJ constantes deste diploma só se aplicam aos processos 
 instaurados após a sua entrada em vigor».
 
 21. A norma aplicada pelo despacho de fls. 3457 dos autos, que ordenou o 
 desentranhamento das alegações de recurso, o n.º 2 do artigo 690.º‑B do C.P.C., 
 foi aprovada e introduzido no actual Código de Processo Civil por via do 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
 
 22. Sendo que a aplicabilidade do artigo 690.º‑B, n.º 2, mais não é do que a 
 cominação a que se refere o artigo 28.º do CCJ (na redacção dada pelo 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
 
 23. Norma habilitante que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 e cuja 
 aplicabilidade se destina aos processos instaurados após tal data.
 
 24. Atendendo que o novo regime de custas apenas se aplica aos processos 
 instaurados após 1 de Janeiro de 2004 e o artigo 28.º do actual CCJ só se aplica 
 aos processos igualmente iniciados em 1 de Janeiro de 2004 e não aos pendentes, 
 seria de aplicar no presente caso o artigo 28.º do CCJ na sua anterior versão, 
 a qual se conjuga com o artigo 14.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 329‑A/95 de 12 de 
 Dezembro, estabelecendo, assim, uma consequência da omissão de pagamento 
 essencialmente diversa da que foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
 
 25. Face ao mencionado regime aplicável ao recurso da ora recorrente, constatada 
 a omissão de junção atempada do documento comprovativo do pagamento da taxa de 
 justiça inicial, a secção de processos deveria ter notificado para, em cinco 
 dias, efectuar o pagamento do valor omitido, com acréscimo de taxa de justiça 
 de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
 
 26. Se a parte obrigada ao pagamento da taxa de justiça sancionatória 
 persistisse no incumprimento da obrigação que sobre ela recaía, o processo é 
 concluso ao juiz para aplicação da multa prevista no n.º 2 do artigo 14.º do 
 Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro, que a deve graduar consoante as 
 circunstâncias concretas do caso entre o triplo e o décuplo da taxa de justiça 
 em divida, com o limite máximo de 20 UCS.
 
 27. E nunca o desentranhamento das alegações de recurso ex vi do actual regime 
 preconizado pela conjugação do novo artigo 28.º do CCJ e artigo 690.º‑B do CPC, 
 aplicável aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004.
 
 28. Pelo que se afirma mais uma vez a inconstitucionalidade da interpretação da 
 norma constante no artigo 28.º do CCJ (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, 
 de 27 de Dezembro) e no artigo 690.º‑B do CPC (de igual modo aditado ao Código 
 de Processo Civil pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), nos termos 
 da qual seja literalmente aplicável aos recursos jurisdicionais em processos 
 pendentes, ou seja, instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004.
 
 29. Devendo, antes, interpretar‑se, em face do disposto no n.º 1 do artigo 14.º 
 do próprio Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, conjugadamente com o 
 disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro, 
 no sentido de não serem aplicáveis aos recursos interpostos em processos 
 instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, por constituir manifesta violação do 
 princípio do acesso ao direito, este enquanto direito análogo aos direitos, 
 liberdades e garantias.
 
 30. A interpretação da norma constante no actual artigo 28.º do CCJ, conjugada 
 com o artigo 690.º‑B do CPC, no sentido da sua aplicação literal ao recurso 
 intentado pela ora recorrente viola, desta feita, os artigos 2.º, 13.º, 17.º, 
 
 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP, o artigo 6.º da CEDH e o artigo 
 
 47.º [da Carta dos] Direitos Fundamentais da União Europeia.
 
 31. Acresce ainda que a norma (cuja inconstitucionalidade deve ser declarada) 
 retirada da conjugação dos artigos 28.º do CCJ (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro) com o artigo 690.º‑B do CPC (aditado ao CPC pelo 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), na interpretação da sua imediata 
 aplicabilidade ao caso em apreço, é contrária aos princípios do acesso ao 
 direito e da confiança, este último ínsito no princípio do Estado de Direito 
 Democrático.
 
 32. É de igual modo evidente a inadequação e desproporcionalidade da norma 
 consagrada no n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, pela violação dos propósitos do 
 legislador, que, no próprio preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de 
 Dezembro, impõe que a cominação de desentranhamento só possa ser ordenada após o 
 interessado ter sido «sucessivamente notificado para o efeito».
 
 33. O artigo 486.º‑A do CPC prevê e respeita tal objectivo, porquanto:
 a. O réu deve juntar o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça 
 
 (artigo 486.º‑A, n.º 1);
 b. Se o não fizer, a secretaria notifica‑o para efectuar o pagamento e uma multa 
 
 (n.º 3 do preceito);
 c. Se mantiver a omissão, a secretaria volta a notificá‑lo (n.º 4 do preceito);
 d. Findos os articulados e perante a omissão, o juiz profere despacho convidando 
 ao pagamento da taxa e de uma multa (n.º 5);
 e. Só perante o incumprimento deste despacho o tribunal desentranha a 
 contestação (n.º 6).
 
 34. Esta sucessão estabelece algum equilíbrio entre um crédito patrimonial do 
 Estado e a destruição de um direito fundamental com dignidade constitucional, o 
 que não ocorre no artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC.
 
 35. Neste preceito é feita uma – e só uma – notificação e, perante a omissão de 
 pagamento é logo destruído o direito de recorrer.
 
 36. Afigura‑se ostensivo, pois, que um crédito de natureza puramente material do 
 Estado possa destruir o direito de aceder aos tribunais e à justiça e promover a 
 amputação do direito de defender os seus direitos e de alcançar a tutela 
 efectiva e em tempo útil desses mesmos direitos.
 
 37. Estamos, assim, perante regimes contraditórios, originados pelo Decreto‑Lei 
 n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que, em obediência ao espírito do Decreto‑Lei 
 n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro, preconiza a sucessiva notificação da parte no 
 artigo 486.º‑A em detrimento de uma única notificação à parte no artigo 690.º‑B, 
 com a imediata aplicação da sanção: desentranhamento das alegações de recurso.
 
 38. Do exposto decorre que as preclusões processuais não podem emergir de um 
 incumprimento de natureza patrimonial, ou, no mínimo, as preclusões que 
 envolvam consequências que atinjam a exclusão de direito de acesso aos tribunais 
 e a um processo justo e equitativo têm de se mostrar gritantemente 
 inconstitucionais, por ofensa aos artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP.
 
 39. No mesmo sentido e com igual intensidade, a norma em causa agride o artigo 
 
 6.º da CEDH e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União 
 Europeia, cuja violação se invoca nos mesmos termos e finalidades que estribam a 
 arguida violação do artigo 20.º da Lei Fundamental.
 
 40. Consequentemente, não deveria ter sido aplicada tal cominação e recusada a 
 aplicação do artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC, por violação das citadas normas 
 constitucionais.
 
 41. Entende‑se, pois, que deve ser declarada a inconstitucionalidade material do 
 artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC, recusada a sua aplicação e, consequentemente, 
 revogado o acto de desentranhamento das alegações.
 
 42. Para além disso, a cominação e preclusão impostas emergiram de uma 
 comunicação feita pelo Tribunal Judicial da Covilhã com o seguinte teor: «Fica 
 notificado, na qualidade de mandatário do credor A. SA, para no prazo de 10 dias 
 efectuar, relativamente ao processo supra identificado, o pagamento omitido da 
 taxa de justiça, bem como da multa – n.º 1 do artigo 690.º do CPC, de acordo com 
 os montantes e prazos da guia anexa – sob pena de desentranhamento da 
 alegação/resposta – n.º 2 do mesmo normativo.»
 
 43. Desta notificação retira‑se:
 Que há um pagamento omitido;
 Que arrasta o pagamento da taxa de justiça em falta;
 Bem como da multa;
 Cujos montantes se identificam na guia anexa.
 
 44. O que a recorrente cumpriu quando pagou a quantia constante da guia que, 
 como se dizia na notificação, tal quantia representava:
 a taxa de justiça em falta;
 bem como a multa.
 
 45. Coloca‑se aqui uma questão de interpretação da notificação em causa, de 
 forma a aferir se efectivamente a mesma cumpre ou não os requisitos consagrados 
 no artigo 228.º do CPC.
 
 46. De acordo com jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, não cabe 
 ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou 
 fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos.
 
 47. Aliás, igual entendimento sufragou o Tribunal Constitucional sobre a norma 
 do artigo 259.º do CPC, tendo sido considerado inconstitucional a interpretação 
 deste preceito legal, em termos de caber ao juiz avaliar e decidir sobre a 
 legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos texto de despachos, 
 sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes 
 juntamente com a notificação (Acórdão n.º 444/91 do Tribunal Constitucional – 
 in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, p. 155).
 
 48. Daí que a interpretação dada ao artigo 146.° do CPC segundo a qual é o juiz 
 que decide sobre a inteligibilidade de uma notificação, quando a parte 
 justificadamente invocou a sua ininteligibilidade, põe em crise o artigo 20.º da 
 CRP, razão porque aquele preceito, interpretado naquele sentido e conteúdo, 
 afronta o artigo 20.º da CRP e deve ser julgado materialmente inconstitucional.
 
 49. De igual modo, a interpretação e aplicação que se fez do artigo 146.º do 
 CPC, no sentido de que a errónea notificação da Secretaria do Tribunal Judicial 
 de 1.ª Instância não configura justo impedimento, afronta o artigo 20.º da CRP 
 e, por consequência, tal norma, nesta acepção, é, igualmente, materialmente 
 inconstitucional.
 
 50. Invocou ainda a ora recorrente que o diploma legal – o Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro – que aprovou as alterações ao CCJ e por via do qual 
 foram introduzidas alterações ao CPC, alterações que criaram as cominações e 
 preclusões supra citadas – no caso concreto, o n.º 2 do artigo 690.º‑B – foi 
 aprovado no âmbito e sob a invocação da competência legislativa do Governo – e 
 própria dele – ou seja, sob invocação do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da CRP.
 
 51. A matéria em causa não só não é da competência legislativa própria do 
 Governo, mas, ao invés, é da competência reservada à Assembleia da República.
 
 52. Este diploma legal consagrou novas taxas de justiça, novos critérios de 
 tributação, novos critérios para a cobrança das taxas e impostos judiciais, 
 amputação de direitos fundamentais, criação de um novo conceito de taxa de 
 justiça distinto de sujeito processual (artigos 21.º, 32.º e 33.º do CCJ), 
 alargou a competência dos tribunais ao permitir que recusem peças processuais e 
 extraiam consequências substantivas e de mérito para tal recusa.
 
 53. Matérias que se subsumem à disciplina do artigo 165.º da CRP, alíneas b), 
 i) e p), e, consequentemente, da competência exclusiva da Assembleia da 
 República, pelo que estava vedado ao Governo invocar a sua competência 
 legislativa própria para aprovar o referido diploma legal.
 
 54. Só munido da competente autorização legislativa é que o Governo obteria 
 legitimidade constitucional para produzir tais normas sobre tais matérias.
 
 55. Sendo inequívoca a inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro, fundamento suficiente para a recusa de aplicação 
 da cominação prevista no artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC.
 
 56. A decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Covilhã é nula por se 
 encontrar ferida de inconstitucionalidade, pois não recusou a aplicação do n.º 2 
 do artigo 690.º‑B do CPC e não revogou o acto de desentranhamento das alegações 
 de recurso de apelação da ora recorrente, por via da destruição da cominação e 
 preclusão nela consagradas.
 
 57. Não pode, pois, ter acolhimento o entendimento sustentado pelo acórdão sub 
 judice de que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que ordenou o 
 desentranhamento das alegações de recurso de apelação da ora recorrente não 
 enferma de qualquer nulidade por força da invocada inconstitucionalidade 
 material do n.º 2 do artigo 690.°‑B do CPC e da inconstitucionalidade orgânica 
 do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
 
  58. A decisão recorrida é, pois, nula, por se encontrar ferida de morte por 
 agressão à Lei Fundamental.
 
 59. Interpretação inversa – tal como a sustentada no acórdão recorrido – viola, 
 de forma expressa e ostensiva, o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 
 e ainda o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais 
 da União Europeia.
 Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente 
 recurso, e, em consequência:
 I. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 28.º do CCJ 
 
 (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) quando conjugado com 
 o n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC (de igual modo aditado ao Código de Processo 
 Civil pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), por violação dos 
 artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP (e também o 
 artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, como o foi, no 
 sentido de esta norma, quando conjugada com o n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, 
 ser literalmente aplicável aos recursos jurisdicionais em processos pendentes, 
 ou seja, instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, em detrimento do artigo 
 
 28.º do CCJ, na sua anterior versão, conjugada com o artigo 14.º, n.º 2, do 
 Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 II. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do n.º 2 do artigo 
 
 690.º‑B do CPC, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 
 
 268.º, n.º 4, da CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), 
 se interpretado, como o foi, por permitir que o incumprimento, de natureza 
 patrimonial, de crédito de natureza puramente material do Estado possa destruir 
 o direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo, para além 
 de consagrar um regime sancionatório mais gravoso que o preconizado para a 
 contestação, expresso no artigo 486.º‑A do CPC, onde se consagra a sucessiva 
 notificação à parte, em obediência ao espírito consagrado no Decreto‑Lei n.º 
 
 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 III. Ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 146.º do CPC, por 
 violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da 
 CRP (e também o artigo 6.° da CEDH e o artigo 47.° da CDFUE), se interpretado, 
 como o foi, no sentido de caber ao juiz avaliar e decidir sobre a 
 inteligibilidade de uma notificação, quando a parte justificadamente invocou a 
 sua ininteligibilidade.
 IV. Ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 146.º do CPC, por 
 violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da 
 CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, 
 como o foi, no sentido de que a errónea notificação da Secretaria do Tribunal 
 Judicial de 1.ª Instância não configura justo impedimento.
 V. Ser declarada a inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 324/2003, 
 de 27 de Dezembro, porque foi aprovado pelo Governo no âmbito de competência 
 legislativa própria, sob a invocação do artigo 198.º, n.º 1 alínea a), da CRP, 
 quando a matéria em causa é da competência reservada da Assembleia da 
 Republica.”
 
  
 
                                     1.7. A recorrida B., SA, contra‑alegou (fls. 
 
 726‑755), sustentando a inadmissibilidade do recurso por a decisão (o despacho 
 de fls. 3457) que aplicou a norma neste impugnada – a do artigo 690.º‑B, n.º 2, 
 do CPC – já ter transitado em julgado e por, relativamente ao despacho de fls. 
 
 3671 e decisões dos tribunais superiores que o confirmaram, não ter sido 
 adequadamente suscitada a questão da inconstitucionalidade das normas dos 
 artigos 146.º do CPC e 28.º do CCJ, apenas levantada no próprio recurso para o 
 Tribunal Constitucional. Mais aduziu que, a ser conhecido o mérito do recurso, 
 ao mesmo devia ser negado provimento, por insubsistência das questões de 
 inconstitucionalidade suscitadas.
 
                                     Determinada pelo relator a notificação da 
 recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia da 
 inadmissibilidade do recurso suscitada nas contra‑alegações da recorrida, aquela 
 apresentou requerimento (fls. 760‑777) sustentado a sua improcedência.
 
                                     A recorrida veio requerer o desentranhamento 
 dessa resposta, por legalmente inadmissível (fls. 798‑799), o que foi 
 contrariado pela recorrente (fls. 801‑802).
 
                                     Tudo visto, cumpre apreciar de decidir.
 
  
 
                                     2. Fundamentação
 
                                     2.1. Carece de razão a recorrida ao 
 pretender o desentranhamento da resposta da recorrente à questão prévia da 
 inadmissibilidade do recurso, suscitada nas contra‑alegações daquela, pois tal 
 resposta foi emitida, aliás na sequência de notificação para esse efeito 
 expressamente determinada pelo relator, de acordo com o comando do artigo 704.º, 
 n.º 2, do CPC (aplicável por força do artigo 69.º da LTC), que determina que se 
 a questão do não conhecimento do recurso for suscitada pelo apelado (leia‑se: 
 recorrido), na sua alegação, se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 702.º do 
 CPC, a propósito da questão do erro na espécie de recurso, que impõe, quando tal 
 questão seja levantada por alguma das partes na sua alegação, a audição da parte 
 contrária que não tenha tido oportunidade de responder.
 
  
 
                                     2.2. Quanto à admissibilidade e delimitação 
 do objecto do recurso, há que começar por referir que este objecto se cinge à 
 questão da inconstitucionalidade (material) da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B 
 do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, e da inconstitucionalidade 
 
 (orgânica) deste decreto‑lei na parte em que aditou aquela norma. Foi essa a 
 delimitação do objecto do recurso expressamente feita pela recorrente no seu 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo 
 certo que, apesar de se referir globalmente ao Decreto‑Lei n.º 324/2003, apenas 
 está em causa no presente recurso, atenta a sua natureza instrumental, a parte 
 desse diploma que aditou o artigo 690.º‑B ao CPC. Sendo sabido que, delimitado o 
 objecto do recurso pelo respectivo requerimento de interposição, é lícito às 
 partes, nas subsequentes alegações, restringi‑lo mas nunca ampliá‑lo, é óbvio, 
 desde logo por essa razão, ser inadmissível a apreciação das questões de 
 inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do CCJ e 146.º e 
 
 668.º do CPC.
 
                                     Assim delimitado o objecto do recurso, a sua 
 admissibilidade depende do juízo que se faça quanto à efectiva aplicação, pelo 
 acórdão recorrido, da norma do artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC, aditado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003. A resposta a esta questão seria inequivocamente 
 negativa se o acórdão recorrido fosse o acórdão do Tribunal da Relação de 
 Coimbra. Na verdade, este acórdão é claro na afirmação de que a única decisão 
 da 1.ª instância que aplicou tal norma foi o despacho de fls. 3457, que 
 considerou transitado em julgado (juízo este que é insindicável por este 
 Tribunal, não vindo suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade 
 normativa pela recorrente a propósito desse juízo). A Relação conheceu apenas do 
 recurso do despacho de fls. 3671, que anulou por não ter conhecido das questões 
 da nulidade por falta de uma segunda notificação e do justo impedimento 
 suscitadas no requerimento em que se solicitava a revogação do despacho de fls. 
 
 3457, mas já não por não ter conhecido das questões da inconstitucionalidade do 
 artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC e do Decreto‑Lei n.º 324/2003 (questões que 
 expressamente entendeu que o despacho de fls. 3671 não tinha obrigação – nem 
 podia – conhecer). Apesar de reafirmar que o despacho de fls. 3457 não podia ser 
 revogado, por se dever considerar transitado em julgado, a Relação conheceu do 
 recurso do despacho de fls. 3671 por da sua eventual procedência, com o 
 consequente reconhecimento da ocorrência de uma nulidade processual (seja por 
 falta da “segunda notificação”, seja pela efectiva existência de uma situação 
 de justo impedimento) poder reflexamente derivar a anulação do processado 
 ulterior, abrangendo o próprio despacho de fls. 3457. Mas, não tendo a Relação 
 reconhecido a verificação dessas nulidades (por entender não ser legalmente 
 exigível segunda notificação para pagamento da taxa de justiça e não ter 
 ocorrido situação de justo impedimento), ficou afastada a eventualidade de 
 insubsistência do despacho de fls. 3457, que continuou a ser tido como 
 transitado em julgado, pelo que as considerações que nesse acórdão se tecem 
 sobre a constitucionalidade da norma do artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC, 
 constituem mero obter dictum, que não integra a ratio decidendi desse aresto.
 
                                     Há, no entanto, que reconhecer que a 
 situação é menos clara no que tange ao acórdão do STJ e é esse o acórdão ora 
 recorrido. Embora, numa primeira fase, reitere o entendimento da Relação quanto 
 ao trânsito em julgado do despacho de fls. 3457, o certo é que, posteriormente, 
 parece conhecer do mérito desse despacho, que determinou o desentranhamento da 
 alegação, apreciando sucessivamente, de forma expressa, a aplicação no tempo do 
 regime do artigo 690.º‑B, n.º 2, do CPC e a sua conformidade constitucional, em 
 termos que se assumem como razão da decisão e não mera argumentação ad 
 ostentationem.
 
                                     Sendo, assim, defensável que o STJ terá 
 feito aplicação, como ratio decidendi, das dimensões normativas impugnadas pela 
 recorrente, entende‑se, na dúvida e em homenagem ao princípio do 
 privilegiamento das decisões de mérito sobre as decisões de forma, 
 justificar‑se o conhecimento do objecto do presente recurso, tal como foi 
 delimitado.
 
  
 
                                     2.3. Mas, aqui chegados, pouco mais resta do 
 que reconhecer a manifesta falta de fundamento das questões de 
 inconstitucionalidade suscitadas.
 
                                     Contrariamente ao que a recorrente pretende 
 fazer crer, a interpretação normativa impugnada não padece de 
 desproporcionalidade ou de desrazoabilidade por pretensamente sacrificar 
 injustificadamente um relevante direito processual da parte. É sabido que não é 
 constitucionalmente imposta a gratuidade da justiça, mas apenas que ninguém veja 
 a justiça ser‑lhe denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1 do 
 artigo 20.º da CRP), o que, manifestamente, não é o caso da recorrente, que não 
 sentiu necessidade de recorrer ao instituto do apoio judiciário. Por outro 
 lado, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado a 
 admissibilidade da imposição legal de ónus processuais às partes. Como se 
 recordou no recente Acórdão n.º 277/2007, desta 2.ª Secção, da análise da 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a garantia da via judiciária, 
 sob o prisma da exigência constitucional do processo equitativo, apura‑se que o 
 juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio tem de tomar em conta três 
 vectores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a 
 maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a 
 gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.
 
                                     No presente caso, não sendo questionada a 
 constitucionalidade da exigência do pagamento de taxa de justiça no decurso do 
 processo como condição de admissão da prática válida de actos processuais, nem a 
 capacidade económica da recorrente para satisfazer esse pagamento, não é 
 manifestamente excessivo ligar o desentranhamento de peça processual apresentada 
 pela parte (no caso, a apresentação de alegação de recurso de apelação) ao 
 reiterado incumprimento desse ónus. Na verdade, são exclusivamente imputáveis à 
 recorrente duas falhas de diligência processual: primeiro, não procedeu à 
 autoliquidação da taxa de justiça a que estava legalmente obrigada, por 
 alteração legislativa entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e, portanto, que 
 não podia desconhecer; depois, notificada para proceder a essa autoliquidação e 
 ao pagamento de multa, com a cominação do desentranhamento das alegações, apenas 
 pagou esta última. Contrariamente ao que a recorrente sustenta, e de acordo com 
 o entendimento unânime das instâncias, dessa notificação resultava, para um 
 destinatário minimamente atento e diligente, que eram devidos dois pagamentos: 
 um da multa, através da guia, que expressamente referia respeitar apenas à 
 multa; e outro da taxa de justiça em dívida, através de autoliquidação, como 
 consta - com sublinhado – na parte final da notificação, parte essa que a 
 recorrente omite na sua alegação.
 
                                     Neste contexto de reiterado incumprimento, 
 ou cumprimento defeituoso, pela parte, dos seus ónus processuais, a consequência 
 do desentranhamento da peça processual, que a recorrente não podia desconhecer 
 que tinha a sua validade dependente desse cumprimento, cuja satisfação não 
 representava para ela excessiva onerosidade, não constitui restrição excessiva 
 ou intolerável ao direito de acesso aos tribunais nem viola os restantes 
 princípios constitucionais invocados pela recorrente.
 
                                     Igualmente improcedente é a alegação – aliás 
 nem sequer adequadamente consubstanciada – da inconstitucionalidade orgânica do 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003, na parte em que aditou o artigo 690.º‑B ao CPC. Em 
 matéria processual – como este Tribunal tem reiterada salientado – a 
 Constituição só integra expressamente na reserva de competência legislativa da 
 Assembleia da República o processo no Tribunal Constitucional (artigo 164.º, 
 alínea c)), o processo criminal e o regime geral do processo contra‑ordenacional 
 
 (alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º), sendo descabida a invocação das 
 alíneas b), i) e p) deste preceito, já que a normação em causa, versando sobre 
 os efeitos processuais civis do incumprimento de ónus processuais, não respeita 
 directamente à categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”, 
 nem ao sistema fiscal, nem à organização e competência dos tribunais.
 
  
 
                                     3. Decisão
 
                                     Em face do exposto, acordam em:
 
                                     a) Não julgar materialmente inconstitucional 
 a norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do Código de Processo Civil, aditado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nem organicamente inconstitucional 
 este decreto‑lei, na parte em que procedeu ao aditamento daquele preceito; e, 
 consequentemente,
 
                                     b) Negar provimento ao presente recurso, 
 confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
 
                                     Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de 
 justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
 
 
 Lisboa, 29 de Maio de 2007.
 Mário José de Araújo Torres (Relator)
 Benjamim Silva Rodrigues
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos