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Processo nº 290/97
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
    1 – Nestes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, 
 em que figura como recorrente A., recorta-se o seguinte quadro 
 histórico-processual:
 
  
 
    a) Nos autos de instrução que correm termos pelo Tribunal Judicial de Ponte 
 de Lima, registados sob o n.º 252/95, foi nomeado defensor ao arguido A.. Este, 
 invocando a sua qualidade de advogado, requereu a revogação do despacho de 
 nomeação e que lhe fosse reconhecido o direito de assumir a sua própria defesa. 
 Do indeferimento deste requerimento recorreu o arguido para o Tribunal da 
 Relação do Porto (TRP), subscrevendo ele próprio o requerimento correspondente 
 com a motivação do recurso. O recurso não lhe foi, porém, admitido, e dessa 
 decisão o referido arguido reclamou para o Presidente do TRP, tendo esta 
 reclamação sido indeferida. Deste despacho de indeferimento foi, então, 
 interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por 
 despacho do Presidente da Relação do Porto, de 16 de Maio de 1997.
 
  
 
    b) Neste Tribunal, depois de ter obtida informação da Ordem dos Advogados de 
 que o arguido, Dr. A. «está suspenso desde 10.11.95», o relator, por despacho de 
 
 1997.09.23 (fls. 56), determinou que o recorrente fosse notificado para, no 
 prazo que fixou, constituir mandatário judicial. 
 
    Veio então o referido recorrente requerer que fosse admitido a litigar por si 
 no recurso de constitucionalidade, tendo-lhe este requerimento sido indeferido, 
 por despacho do relator de 4 de Novembro de 1997.
 
  
 
    c) Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando a 
 inconstitucionalidade do artigo da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), disposição esta em que se prescreve que “nos recursos para 
 o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo 
 do disposto no n.º 3” (preceito este que se refere à representação forense nos 
 tribunais administrativos e fiscais dos sujeitos não recorrentes ou recorridos 
 particulares).
 
  
 
    d) Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 539/99, tendo sido 
 confirmado o despacho do relator e concedido ao reclamante um novo prazo de “10 
 dias para constituição de mandatário nos presentes autos, sob a cominação 
 legal”. O reclamante foi ainda condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça 
 em 10 UCs.
 
    
 
    e) Notificado deste Acórdão, e alegando a pendência de um recurso 
 contencioso, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, tendo por fim obter 
 a “declaração da nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos 
 Advogados, suspendendo, de facto, a sua inscrição naquela associação 
 profissional pública”, situação que levara já o Tribunal Constitucional a 
 decretar a suspensão da instância no Proc. 163/99, da 2ª Secção, o reclamante 
 veio, por requerimento de 2 de Novembro de 1999, requerer a suspensão da 
 instância no presente processo até à decisão final do recurso administrativo em 
 causa”.
 
  
 
    f) Por despacho do relator, de 16 de Novembro de 1999, foi indeferido este 
 pedido de suspensão da instância do recurso de constitucionalidade.
 
    
 
    g) Por requerimento de 2 de Dezembro de 1999, o recorrente, afirmando a 
 existência de contradições nas informações dadas pela Ordem dos Advogados sobre 
 a sua situação de suspensão da advocacia, pediu que o Tribunal Constitucional 
 solicitasse à Ordem dos Advogados que “informe definitivamente qual a situação 
 da inscrição do advogado signatário, instruindo a resposta com certidão 
 fidedigna do(s) acto(s) administrativo(s) em causa”.
 
  
 
    h) Por despacho, de 7 de Dezembro de 1999, o relator deferiu este pedido, 
 tendo esses elementos sido solicitados à Ordem dos Advogados.
 
  
 
    i) Por requerimento apresentado em 19 de Janeiro de 2000, o recorrente, 
 alegando ter sido julgada extinta, por amnistia, prevista na Lei n.º 29/99, de 
 
 12 de Maio, a pena aplicada nos autos e existir uma relação de instrumentalidade 
 entre o recurso de constitucionalidade e o objecto do processo-crime de que este 
 emergiu, pediu que se julgasse extinta a instância do recurso de 
 constitucionalidade, com efeitos desde 13 de Maio de 1999.
 
  
 
    j) Por despacho, de 2 de Fevereiro de 2000, o relator, no Tribunal 
 Constitucional julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade, mas 
 não podendo essa extinção “afectar a condenação em custas já transitada”, 
 imposta neste recurso.
 
  
 
    k) Por requerimento apresentado em 17 de Fevereiro de 2000, o mesmo 
 requerente veio pedir que fosse ordenada a baixa do processo à 1ª instância, 
 para que o senhor juiz a quo esclarecesse a data da eficácia temporal do 
 despacho através do qual julgara, por aplicação da Lei de amnistia n.º 29/99, 
 extinta a pena.
 
  
 
    l) Por despacho do relator, de 24 de Março de 2000, esse pedido foi 
 indeferido com o fundamento de que no anterior despacho do relator, no Tribunal 
 Constitucional, nada havia a aclarar, e se, no processo pendente na comarca 
 alguma coisa havia a aclarar, o pedido de aclaração devia ser efectuado aí.
 
  
 
    m) Entretanto o processo principal foi remetido à conta, e apurado o montante 
 destas pela Secretaria, foi o recorrente notificado por carta registada, de 29 
 de Maio de 2000, nos termos dos art. 59º, nºs 1 e 2, e 64º, n.º 1, do C. C. 
 Judiciais.
 
  
 
    n) Por requerimento apresentado em 12 de Junho de 2000, o recorrente pediu 
 que fosse “declarado nulo e de nenhum efeito” este acto de notificação realizado 
 pela secretaria, “em consequência mormente do pendente incidente de suspeição 
 recém-deduzido no presente processo”.
 
  
 
    o) Por requerimento apresentado, nesta mesma data de 12 de Junho de 2000 – e 
 que foi autuado por apenso – o recorrente deduziu incidente de recusa de juízes 
 
 (que intervieram no Acórdão n.º 539/99) por suspeição.
 
    Tal pedido foi julgado improcedente e o requerente condenado como litigante 
 de má fé, pelo Acórdão n.º 315/01, nos termos seguintes:
 
    
 
    “6. – Em face do exposto, ponderado o prescrito no nº 3 do art. 127º do 
 Código de Processo Civil, julga-se - sem necessidade de proceder a qualquer 
 diligência de prova, o que consequentemente, acarreta o indeferimento do 
 solicitado na parte final do requerimento inicializador do presente pedido, 
 improcedente a oposição ora deduzida, condenando-se o oponente nas custas 
 processuais e fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
 Ponderando o que acima se disse e o que se consagra na parte final do artigo 
 
 130º do Código de Processo Civil, porque se afigura ao Tribunal inquestionável 
 que a actuação do ora oponente consistente na dedução do incidente ora decidido 
 teve por único móbil um uso manifestamente reprovável do processo, com vista a 
 obter um objectivo ilegal, qual seja o de entorpecer ou protelar a acção 
 decisória por parte deste Tribunal, nos termos da parte final do nº 3 do artigo 
 
 130º do Código de Processo Civil, conexionado com o nº 3 do art. 29º da Lei nº 
 
 28/82, condena-se o mesmo oponente como litigante de má fé em dez unidades de 
 conta”.
 
  
 
    p) Este Acórdão foi notificado ao requerente por carta registada de 6 de 
 Julho de 2001.
 
    q) Por requerimento apresentado em 19 de Setembro de 2001, o mesmo requerente 
 veio deduzir novo incidente de suspeição contra todos os juízes que intervieram 
 no Acórdão n.º 315/01.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
    2 – Conforme se verifica do relatado, a contenda, no processo principal, 
 cinge-se, hoje, apenas à exigência da responsabilidade do recorrente pelas 
 custas em que foi condenado no Acórdão n.º 539/99, sendo certo que essa 
 condenação, conforme se julgou, no despacho do relator, de 2 de Fevereiro de 
 
 2000, se mostra transitada em julgado. 
 
    Por outro lado, constata-se, também, que o recorrente tem vindo, desde esta 
 data, a suscitar contínuas questões, nestas se incluindo a dedução, tramitada 
 por apenso, de dois incidentes de recusa do juiz, com o fim único de obstar ao 
 cumprimento das obrigações tributárias impostas, quer no processo principal, 
 quer no processo apenso do incidente de suspeição.
 
    Justifica-se, assim, o uso da faculdade prevista nos artigos 84º, n.º 8, da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e 720º do Código de Processo Civil.
 
    O uso desta faculdade implica, no caso concreto, que se devam considerar como 
 sendo imediatamente exigíveis, quer as custas em que o requerente foi condenado, 
 com trânsito em julgado, no Acórdão n.º 359/99, já liquidadas pela secretaria, e 
 de cuja conta o mesmo foi devidamente notificado, quer as resultantes da 
 condenação decretada no Acórdão n.º 315/01, incluindo a multa por litigância de 
 má fé, a liquidar pela Secretaria, a cujo cumprimento a parte visa obstar 
 através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios.  
 
    Assim sendo, o processo principal deverá baixar ao tribunal recorrido, para 
 aí correr os seus regulares termos, sem ter de ficar à espera da decisão dos 
 incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim se não procedesse, se 
 inutilizar a eficácia desse mecanismo de defesa contra demoras abusivas. 
 
    Se e quando o requerente proceder ao pagamento das custas em dívida, se 
 conhecerá do pedido de anulação a que alude a alínea n) supra, bem como do 
 pedido de suspeição referido na alínea q), anulando-se, então, o processado 
 afectado pela hipotética modificação da decisão, nela se incluindo a eventual 
 restituição das quantias a que houver lugar (cf. Carlos Francisco de Oliveira 
 Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, 
 Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí referida).
 
  
 C – Decisão
 
  
 
    3 – Destarte, em face do exposto, determina‑se que:
 
                a) se extraia, do processo principal, traslado, constituído por 
 cópia de fls. (com inclusão do verso, quando houver escrito): 118 a 123; 125; 
 
 143 e 144; 146, 149; 151; 152 a 154; 156 e do presente acórdão;
 
                b) se extraia traslado de todo o processo apenso;
 
                c) se autue, autonomamente, cada um desses traslados, juntando-se 
 ao traslado referente ao processo apenso também cópia deste acórdão;
 
                d) se remetam os autos do processo principal e do apenso ao 
 tribunal recorrido;
 
                e) se pratiquem, nesses traslados, apenas os actos oficiosamente 
 necessários à cobrança das custas já liquidadas (do processo principal) e das 
 custas a liquidar (processo apenso);
 
                f) só seja aberta conclusão em cada um dos traslados para 
 apreciação dos requerimentos referidos nas alíneas n) e q) do ponto 1 deste 
 acórdão e de quaisquer outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, 
 depois de pagas as custas em dívida.
 Lisboa, 8 de Março de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos