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Processo n.º 128/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
       
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
 1 – A., Lda, vem reclamar, ao abrigo do disposto artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária 
 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade 
 que havia sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), 
 de 13 de Novembro de 2007.
 
  
 
 2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
 “1 – A., Lda., recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 13 
 de Novembro de 2007, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por seu lado, negara também 
 provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Loulé que se declarou incompetente, em razão da 
 matéria, para conhecer do despacho do Director Regional do Algarve da Autoridade 
 de Segurança Económica e Alimentar (ASAE), de 17 de Novembro de 2006, que 
 ordenou a cessação imediata da exploração do estabelecimento de bar no Beco do 
 Repouso, em Faro, por falta de licença e infringir as normas legais no 
 respeitante a higiene e segurança.
 
  
 
          2 – O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Todavia, esta decisão 
 não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76.º, n.º 3, da LTC). E porque se 
 configura uma situação que se enquadra na hipótese normativa recortada no n.º 1 
 do art. 78.º-A da LTC, passa a decidir-se imediatamente.
 
  
 
          3 – Na parte relevante para a compreensão da questão a decidir, o 
 acórdão recorrido discreteou pelo seguinte modo:
 
  
 
 “[…]
 
 2. Resulta do probatório que a ASAE, tendo verificado que o estabelecimento de 
 Bar propriedade da Recorrente se encontrava a laborar sem a correspondente 
 licença e que estava “fortemente indiciada a falta de condições técnicas de 
 segurança e de higiene, bem como outras condicionantes do exercício da 
 actividade em questão indiciadoras de que se encontra criado um perigo para a 
 vida e integridade física quer dos seus trabalhadores quer dos seus clientes”, e 
 tendo considerado que esta falta de licença consubstanciava “a prática de uma 
 infracção de natureza contra-ordenacional, de carácter permanente, prevista no 
 n° 1 do art. 10.º do DL n.º 168/97, de 4/07, … sancionada no n.° 1 e) do artigo 
 n.º 38° do mesmo Diploma Legal” e que urgia “fazer cessar de imediato essa 
 situação de ilicitude”, o respectivo Director Regional ordenou “a imediata 
 suspensão da laboração do estabelecimento supra identificado”.
 Ordem esta que a Recorrente pretendeu paralisar através da propositura desta 
 providência onde requereu a prolação de decisão que suspendesse a sua eficácia.
 Mas sem sucesso já que o TAF de Loulé, em decisão confirmada pelo Acórdão 
 recorrido, considerou que os actos praticados pela Entidade demandada não tinham 
 a natureza de actos administrativos mas de actos de ordem pública 
 característicos dos órgãos de polícia criminal, inseridos na sua competência 
 contra ordenacional, e que, sendo assim, era aos Tribunais comuns que estava 
 cometida a competência para decretar as medidas relacionadas com o acto aqui 
 questionado
 Ou seja, e dito de outra forma, o Tribunal recorrido decidiu que os Tribunais 
 Administrativos careciam de competência para decretar a requerida providência.
 A Recorrente não aceita este julgamento, por um lado, porque considera que o 
 acto que ordena a cessação de utilização de um estabelecimento constitui um acto 
 administrativo, visto ser uma decisão de um órgão da Administração proferido ao 
 abrigo de normas de direito público destinada a produzir efeitos jurídicos numa 
 situação individual e concreta, e, por outro, porque considera que “doutrina 
 sufragada no Acórdão significaria que todos os actos administrativos relativos a 
 obras ou direito de utilização deixariam ou poderiam deixar de ser da 
 competência dos tribunais administrativos e de estar sujeitos à lei 
 administrativa” e “significaria, ainda, que a aplicação do regime 
 contra-ordenacional ou do regime administrativo, bem como a competência dos 
 tribunais comuns ou dos tribunais administrativos, ficaria na inteira 
 disponibilidade de uma das Partes – a entidade administrativa – que qualificaria 
 um mesmo acto como sendo administrativo ou contra-ordenacional consoante lhe 
 aprouvesse”.
 Ao que acrescia que o entendimento acolhido no Acórdão recorrido era 
 materialmente inconstitucional por violação dos princípios ínsitos nos art.s 
 
 2.°, 13.°, 20.°, 212.°, n.º 3, e 268.°, n.º 4, da Constituição.
 Vejamos se litiga com razão.
 
 3. A CRP estabelece que os “tribunais judiciais são os tribunais comuns em 
 matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a 
 outras ordens judiciais” (art. 211°/1) e que “compete aos tribunais 
 administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por 
 objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas” (art. 
 
 212.º/3).
 Comentando o conteúdo desta última norma os Prof.s G. Canotilho e V. Moreira 
 consideram que dela se deve retirar que “a competência dos tribunais 
 administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais 
 judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A 
 letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no 
 sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que 
 certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros 
 tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos 
 passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.” (CRP 
 Anotada, pg. 814, com sublinhado nosso).
 E a lei ordinária acolheu os citados princípios constitucionais ao estabelecer 
 que incumbe aos “tribunais da jurisdição administrativa e fiscal … administrar a 
 justiça (......), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas 
 e fiscais” (art. 1.º do ETAF), muito embora também prescreva que lhes compete a 
 apreciação de litígios que tenham por objecto “a prevenção, cessação e reparação 
 de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria …. 
 qualidade de vida quando cometidas por entidades públicas e desde que não 
 constituam ilícito penal ou contra ordenacional” (art. 4.º/1, al.ª l, do mesmo 
 diploma com sublinhado nosso).
 O que quer significar que a jurisdição administrativa está vocacionada para o 
 conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas salvo 
 se os mesmos envolverem ilícito penal ou contra ordenacional pois que, neste 
 caso, a apreciação da sua legalidade estará cometida aos Tribunais comuns. O que 
 não contrariaria o disposto no art. 212.º/3 da CRP já que este, como já se 
 disse, não impede que os Tribunais comuns possam conhecer e decidir certas 
 questões relacionadas com o direito administrativo, designadamente as 
 resultantes da aplicação de medidas de natureza contra ordenacional por 
 autoridades administrativas.
 E, porque assim é, o presente recurso só poderá obter provimento se for de 
 concluir que o acto cuja eficácia se quer ver suspensa nada tem a ver com o 
 ilícito contra ordenacional e, por isso, que a apreciação da sua legalidade não 
 pode estar cometida aos Tribunais comuns ou que, estando com ele relacionado, 
 não são de aplicar as normas que remetem a referida apreciação para esses 
 Tribunais por as mesmas serem materialmente inconstitucionais.
 
 3. 1. No tocante à primeira hipótese acabada de equacionar a mesma tem de ser 
 liminarmente afastada, uma vez que sendo a ordem de encerramento do 
 estabelecimento da Recorrente uma sanção acessória da infracção que lhe é 
 imputada e sendo esta punida com uma coima – art.s 10.º/1, 38.º/1/b) e 39.º/1/c) 
 do DL 168/97 – ter-se-á de concluir que a mesma está intimamente conexionada com 
 o ilícito contravencional, pelo que o Tribunal competente para o julgamento de 
 uma terá de ser o competente para o julgamento da outra. E isto porque, atenta a 
 complementaridade da medida acessória e, por conseguinte, atenta a sua conexão e 
 dependência com a sanção principal será através das regras de atribuição de 
 competência para a impugnação e julgamento desta que se apurará a competência do 
 Tribunal para a impugnação e julgamento da aplicação da medida acessória. O que, 
 aliás, se encontra de harmonia com o que se estabelece no n.º 1 do art. 96 do 
 CPC onde se disciplina que o Tribunal competente para a acção é também 
 competente dos incidentes que nela se levantem e a sanção acessória pode, e 
 deve, ser vista como de carácter incidental e complementar em relação à sanção 
 principal.
 De resto, seria totalmente incompreensível e quebraria a unidade do sistema que 
 competisse a um Tribunal a julgar a bondade da decisão de aplicação de uma coima 
 e competisse a um Tribunal de diferente jurisdição julgar a bondade da aplicação 
 da medida acessória que lhe correspondia.
 Ora, é indiscutível que a aplicação de sanções contra ordenacionais está sediada 
 nos Tribunais comuns já que o art. 61.º/1 do DL 433/82 prescreve que “é 
 competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver 
 consumado a infracção”, sendo certo, por outro lado, que aqueles Tribunais 
 exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais 
 
 (art. 211°/1 da CRP). É, aliás, por isso que o art. 73.º/1 daquele diploma 
 estatui que da sentença se recorre para a Relação o que reforça a convicção de 
 são os Tribunais comuns os competentes nesta matéria. O que, de resto, a própria 
 Recorrente reconhece e não sindica.
 E que fica dito não é abalado pela alegação da Recorrente de que a aplicação da 
 medida acessória constitui um acto de natureza administrativa por se tratar da 
 decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público 
 visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por isso, 
 se tratar de um verdadeiro acto administrativo praticado num processo contra 
 ordenacional já que, por um lado, a aplicação da coima também constitui um acto 
 administrativo ainda que de natureza especial e, por outro, o art. 55.º do DL 
 
 433/82 estabelece que a impugnação judicial de todos os actos praticados no 
 decurso processo contra-ordenacional que afectem os direitos ou interesses do 
 interessado, entre eles certamente a aplicação das sanções acessórias, se faz 
 naquele processo e, por conseguinte, perante os Tribunais comuns.
 Ou seja, independentemente da ordem proferida pelo Sr. Director Regional da ASEA 
 constituir um acto administrativo e de a mesma ter precedido a decisão de 
 aplicação de uma coima e de, por isso, se configurar como uma medida preventiva 
 e antecipatória certo é que essa realidade não altera as regras de competência 
 para a apreciação da sua legalidade. E isto porque existe lei expressa a 
 atribuir essa competência aos Tribunais comuns.».
 
  
 
          4 – A recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade através de requerimento em que disse pretender a apreciação 
 da “inconstitucionalidade da seguinte norma: da norma revelada pelos artigos 1.º 
 e 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, artigos 10.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, alínea b), e 
 
 39.º, n.º 1, alínea c), do DL 168/97, artigo 96.º, n.º 1, CPC, artigos 55.º, 
 
 61.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, do DL. 433/82, na interpretação dele feita no douto 
 acórdão do STA – bem como dos artigos 55.º e 61.º, n.º 1, do DL 433/82, e os 
 arts. 77.º, n.º 1, al. e), 95.º, al. d), da LOFTJ, na interpretação que deles 
 foi feita no Acórdão do TACS, que mereceu o assentimento do STA, e dos artigos 
 
 1.º, n.º 1 (interpretado na douta Sentença a contrario), 4.º, n.º 1, al. d), e 
 n.º 2, e 7.º do ETAF, 1.º, 20.º, n.º 6, e 112.º e ss., do CPTA, 62.º e 66.º do 
 CPC, e 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 22.º e 102.º, n.º 2, da LOFTJ, na interpretação 
 que deles foi feita na douta Sentença do TAFL que mereceu o assentimento do TACS 
 e, por essa via, do STA – por violação dos art.s 2.º, 13.º, 20.º, 212.º, n.º 3, 
 e 268.º, n.º 4, da Constituição”.
 
  
 
          5 – Convidada pelo relator, no Tribunal Constitucional, nos termos do 
 n.º 5 do art. 75.º-A da LTC, a definir a norma constitucionalmente impugnada, a 
 recorrente veio dizer que “é a norma, aplicada pelo Tribunal recorrido, segundo 
 a qual uma ordem (que não constitui a decisão final punitiva) de suspensão de 
 exploração ou utilização de um estabelecimento por falta de licença constitui, 
 quando praticado no âmbito de um processo de contra-ordenação – matéria de 
 natureza contra-ordenacional, que é da competência dos tribunais comuns, 
 sujeita, consequentemente, ao direito procedimental e processual 
 contra-ordenacional (e não uma decisão de natureza reguladora administrativa 
 sujeita às normas de direito administrativo e processual administrativo, da 
 competência da Jurisdição Administrativa, conforme defendido pela ora 
 recorrente)”.
 
  
 
          6.1 - O objecto do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 280º da Constituição 
 e na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, disposição esta que se limita a 
 reproduzir o comando constitucional, é a questão de inconstitucionalidade de 
 norma(s) de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação. 
 
          Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade 
 que é exigido pela natureza instrumental (e incidental) do recurso de 
 constitucionalidade tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema 
 constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas 
 pelos vários tribunais, bem como pela natureza da própria função jurisdicional 
 constitucional (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição 
 constitucional em Portugal, 3.ª edição revista, 2007, pp. 31 e ss., e, entre 
 outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 
 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de 
 Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, 
 publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando 
 os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no 
 mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000). 
 
          Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização 
 concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou 
 reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou 
 ou devesse ter apreciado. 
 
          Por outro lado, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas 
 que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se no 
 recurso de constitucionalidade a decisão judicial em sim mesma quando esta faça 
 aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais ou o modo como a 
 mesma determinou o direito infraconstitucional e o aplicou às circunstâncias 
 concretas do caso.
 
  
 
          6.2 – Ora, examinando o requerimento de interposição de recurso de 
 constitucionalidade apresentado pela recorrente, segundo a expressão que lhe foi 
 dada no requerimento de resposta ao referido convite efectuado pelo relator – 
 sendo que a definição do objecto do recurso de constitucionalidade efectuada 
 pelo recorrente (a definição da concreta norma) constitui um dado que se impõe 
 ao Tribunal Constitucional, por resultante do princípio da autonomia e 
 auto-responsabilidade processual das partes –, constata-se que o que a 
 recorrente nele questiona é o resultado, consubstanciado no critério normativo, 
 que foi determinado pelo acórdão recorrido na sua actividade de interpretação do 
 direito infraconstitucional aplicado ao caso e não a validade constitucional 
 desse mesmo critério normativo.
 
          Na verdade, no que a recorrente se apresenta, aí, a discordar é que o 
 tipo de acto contenciosamente impugnado constitua, quando praticado no âmbito de 
 um processo de contra-ordenação, “matéria de natureza contra-ordenacional, 
 sujeita ao direito procedimental e processual contra-ordenacional” para cujo 
 conhecimento são competentes os tribunais comuns – sem que se ponha 
 constitucionalmente em crise a norma legal de atribuição aos tribunais comuns da 
 competência para conhecer da matéria de natureza contra-ordenacional – e não 
 que, ao invés, como sustentou, decisão de natureza reguladora administrativa 
 sujeita às normas de direito administrativo cuja competência está atribuída à 
 Jurisdição Administrativa.
 
          Na óptica da recorrente, a questão de constitucionalidade traduz-se em 
 que o tipo de acto contenciosamente impugnado não seja tido como acto 
 administrativo cuja sindicabilidade contenciosa caiba, como mero acto 
 administrativo, aos tribunais administrativos, e não em que sendo embora esse 
 tipo de acto um acto em matéria contra-ordenacional, sujeito ao direito 
 procedimental e processual contra-ordenacional (critério normativo este seguido 
 pelo acórdão recorrido), a atribuição da competência aos tribunais comuns para o 
 conhecimento contencioso de actos dessa natureza viole a reserva constitucional 
 de competência dos tribunais administrativos (cf. art. 212.º, n.º 3, da CRP).
 
          Como se disse, não cabe na competência do Tribunal Constitucional 
 sindicar a correcção do juízo interpretativo relativo ao direito 
 infaconstitucional aplicado e do resultado a que, no mesmo plano, o tribunal a 
 quo chegou.
 
          Assim sendo, não pode conhecer-se do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de 
 justiça em 8 UCs”.
 
  
 
  
 
             3 – Por seu turno, a reclamação vem ancorada no seguinte discurso 
 argumentativo:
 
  
 
      “(...)
 
 1.               O Recurso foi indeferido porque “constata-se que o que a 
 recorrente nele questiona é o resultado, consubstanciado no critério normativo, 
 que foi determinado pelo acórdão recorrido na sua actividade de interpretação do 
 direito infra-constitucional aplicado ao caso e não a validade constitucional 
 desse mesmo critério normativo”. [1]
 
 2.   A Recorrente compreende que existe, justificadamente, uma técnica 
 específica de elaboração do recurso de constitucionalidade, técnica que o 
 signatário poderá ter revelado não dominar como seria desejável. Todavia, com o 
 devido respeito pela decisão do Ex.mo Conselheiro Relator, cremos que a decisão 
 poderá merecer reapreciação.
 
 3.   A Recorrente identificou os preceitos legais que o STA referiu 
 expressamente estarem na base da norma aplicada, em que se baseia a sua decisão. 
 O STA aplicou aqueles preceitos legais, dando-lhes uma determinada 
 interpretação. O Recorrente discorda da interpretação, mas não foi essa 
 discordância que motivou o recurso para o Tribunal Constitucional. O que motivou 
 o recurso foi a convicção de que a interpretação adoptada – bem ou mal adoptada 
 
 – viola a Constituição.
 
 4.   Os preceitos citados no recurso foram objecto de interpretação pelo STA, 
 como não poderia deixar de ser. A interpretação é, ela mesma, a actividade 
 definidora da norma.[2]
 
 5.   Todavia, enquando o STA identificou os preceitos que aplicou, não 
 identificou a norma que aplicou. A Recorrente teve de tentar descobrir a norma 
 aplicada – expressamente referida, mas não identifcada pelo STA – a partir do 
 problema colocado ao STA e da solução dada pelo STA. Isto é, a Recorrente teve 
 de tentar descobrir o pensamento dos Ex.mos Conselheiros do STA vertido no 
 Acórdão.
 
 6.   Quando a norma não é explicitada a tarefa do recorrente fica dificultada. 
 Tal não exime o signatário de um eventual erro que tenha cometido ou de falta de 
 clareza. O que se supõe é que – apesar do eventual imperfeição de delineação, 
 pelo signatário, da norma (referida, mas não identificada) usada pelo STA – o 
 seu requerimento de interposição de recurso, ainda assim, exprimirá a norma 
 aplicada, como foi sua intenção fazer.
 
 7.   Por outras palavras, sem pôr em causa o raciocínio do Ex.mo Juiz 
 Conselheiro Relator, a Recorrente está em crer que o espírito da LOTC e da 
 jurisprudência do TC permite uma leitura mais tolerante, digamos assim, do 
 recurso da Recorrente, encontrando ali uma intenção de definição da norma 
 efectivamente aplicada e a expressão escrita (ainda que imperfeita) dessa norma.
 
 8.   Esta reclamação é, de algum modo, um apelo a uma leitura mais bondosa ou 
 mais tolerante do requerimento de interposição do recurso, não um desafio ao 
 despacho reclamado e aos argumentos – claros e fundamentados – nele constantes. 
 Um apelo que – julgamos – encontra eco na redacção das normas relevantes da LOTC 
 e na jurisprudência do TC.
 Vejamos em concreto a questão que se coloca.
 
 9.   Há uma norma que estabelece que as decisões administrativas são reguladas 
 pelo CPA e CPTA e julgadas pelos Tribunais Administrativos. 
 Há outra norma que estabelece que os decisões de natureza contra-ordenacional 
 são reguladas pelo RJCO e julgados pelos Tribunais Comuns.
 
 10.                       Todavia, há actos que têm natureza administrativa 
 regulatória (não punitiva) e são (bem ou mal, não interessa) praticados no 
 
 âmbito de processos de contra-ordenação. A questão que se colocou ao STA foi a 
 de saber qual a norma que se aplicaria a esses casos. Tomada num todo, a letra 
 da lei não é clara.
 
 11.                       Trata-se de um problema comum. Como escreveu HLA Hart, 
 
 ‘the open texture of law leaves a vast field for a creative activity which some 
 call legislative’,[3] pois ‘there is a limit, inherent in the nature of 
 language, to the guidance which general language can provide’.[4]
 
 12.                       As normas típicas são compostas por uma previsão e uma 
 estatuição. Uma vez que o STA não definiu explicitamente a norma que aplicou (só 
 os preceitos legais) e uma vez que não existe preceito legal que, com um 
 carácter de literalidade relativa resolva a questão, o que a Recorrente fez foi 
 reconstruir a norma identificando o problema que o STA abordou e a solução que o 
 STA deu ao caso.
 
 13.                       A Recorrente não quis – nem julga que o tenha feito – 
 questionar a constitucionalidade da decisão. O que quis fazer – e julga ter 
 feito – foi reconstruir a norma aplicada: a partir do problema identificaria a 
 previsão, a partir da solução identificaria a estatuição.
 
 14.                       O douto despacho reclamado – se bem o interpretamos – 
 entende essencialmente que a falha esteve na identificação da estatuição da 
 norma, pois a Recorrente “questiona é o resultado”, não o “critério normativo”.
 
 15.                       O resultado é muitas vezes coincidente com a 
 estatuição da norma. No caso, o STA considerou que resultava da lei (norma 
 aplicada) que a uma determinada categoria de casos (previsão da norma) implicava 
 uma determinada consequência jurídica (estatuição).
 
 16.                       A consequência jurídica foi a de que aquela categoria 
 de casos deveria ser regulada por normas do direito contra-ordenacional (e não, 
 pois, por normas de natureza puramente administrativa) e que os litígios entre 
 decisor e particular deveriam ser conhecidos pelos Tribunais Comuns (e não, 
 pois, pelos Tribunais Administrativos).
 
 17.                       O resultado foi que o STA considerou aplicáveis ao 
 caso subjudice as normas de direito contra-ordenacional e que a competência para 
 o litígio é dos tribunais comuns.
 
 18.                       A estatuição da norma aplicada dita que uma 
 determinada categoria de actos deve ser regulada pelo direito 
 contra-ordenacional e que a competência para o litígio (relativamente aos actos 
 dessa categoria) compete aos tribunais comuns.
 
 19.                       Assim, compreendendo-se o argumento do douto despacho 
 reclamado no sentido de que a Recorrente terá identificado um resultado e não 
 uma norma, certo é que a Recorrente procurou identificar a estatuição da norma, 
 não uma decisão.
 
 20.                       O que o signatário pensou quando apresentou a norma 
 aplicada pode ser ilustrado com o exemplo seguinte. Se um Tribunal tivesse 
 condenado um cidadão a 41 anos de prisão por homicídio doloso – para além de uma 
 errada interpretação da lei penal (o que é nesta sede irrelevante) – poderia 
 colocar-se a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada. 
 
 21.                       Ao identificar a norma aplicada, o recorrente iria 
 alegar que a norma segundo a qual o crime de homicídio pode ser punido com pena 
 até 41 anos viola uma determinada norma ou princípio constitucional. O 
 Recorrente estaria (inevitavelmente) a referir um resultado: o arguido foi, de 
 facto, punido com pena de prisão de 41 anos. Mas estaria, em rigor, a 
 identificar o critério normativo que determina que o crime de homicídio pode ser 
 punido com pena de prisão até 40 anos. E, assim, escreveria que vinha colocar 
 sob apreciação a constitucionalidade da norma aplicada segundo a qual o crime de 
 homicídio é punível com pena até 41 anos de prisão.
 
 22.                       Se o Tribunal tivesse dito que o crime de homicídio é 
 punível com pena de prisão até 45 anos e condenasse o arguido a uma pena de 41 
 anos, nesse caso o recorrente tinha boa base para identificar a norma cuja 
 inconstitucionalidade suscitava como sendo a norma segundo a qual o crime de 
 homicídio é punível com pena de prisão até 45 anos. Mas se o tribunal não 
 identificar a estatuição da norma, o recorrente só pode presumir que o tribunal 
 ao aplicar o Artigo “X” do Código Penal (que refere, por ex., 30 anos) o 
 interpretou – definindo a norma – como estatuindo uma norma segundo a qual o 
 crime de homicídio é punível com pena até 41 anos. Ou que é punível com pena até 
 
 (pelo menos) 41 anos.
 
 23.                       Foi isso que o signatário – bem ou mal, se calhar mais 
 mal do que bem – procurou fazer. O STA entendeu que era aplicável ao caso 
 subjudice uma norma (cuja previsão o caso subjudice integrava) cuja estatuição 
 determina a aplicação do direito contra-ordenacional e a competência dos 
 tribunais comuns.
 
 24.                       O facto de haver uma coincidência entre o resultado ou 
 decisão do Acórdão e a estatuição da norma não impede – estamos muito 
 respeitosamente em crer – que estejamos perante a identificação de uma norma, de 
 um critério normativo.
 
 25.                       De facto, há muitas normas cuja estatuição constitui 
 uma consequência concreta e definida, que é, na normalidade dos casos, só 
 objecto de interpretação linguística (de leitura, digamos assim). Por exemplo, a 
 norma que o estacionamento em parque para deficientes é punida com coima de “X” 
 Euros coincidirá necessariamente com o resultado da aplicação da norma: 
 condenação no pagamento de coima de, precisamente, “X” Euros.
 
 26.                       Repare-se que o STA não deu qualquer outra indicação 
 sobre como redigir a sua norma, mas percebe-se do texto do Acórdão e – julgamos 
 nós – percebe-se do texto do recurso que (com base na interpretação dos 
 preceitos legais citados no Acórdão) o STA aplicou a norma segundo a qual aquela 
 categoria de casos é regulada pelo direito contra-ordenacional e os litígios são 
 da competência dos tribunais comuns.
 
 27.                       O que a Recorrente julga é que tal norma é 
 inconstitucional. A Recorrente entende que regular aquela categoria de actos por 
 normas (processuais) contra-ordenacionais viola a Constituição, designadamente 
 porque o regime processual contra-ordenacional não oferece as garantias de 
 defesa contra actos administrativos que a Constituição impõe.[5]
 
 28.                       A previsão da norma também não é identificada pelo 
 STA. Mas sabemos que se trata de uma norma que se aplica a uma categoria de 
 actos em que o acto recorrido se inclui. O que é que sabemos do acto recorrido? 
 
 29.                       Sabemos que o acto recorrido é um acto que determina o 
 encerramento ou suspensão de utilização de um estabelecimento de restauração por 
 
 (alegada) falta de licença. 
 O que é que sabemos mais? 
 
 30.                       Sabemos que se trata do primeiro acto do processo. Ou 
 seja, sabemos que não se trata de uma decisão tomada no final do processo, após 
 a instrução, direito de defesa, etc.. Por outras palavras, sabemos que não se 
 trata de uma decisão condenatória. É uma medida preventiva (se se aplicar o CPA) 
 ou uma medida de coacção (se se aplicar o CPP, por eventual remisão do RJCO).
 
 31.                       O STA entendeu que dos preceitos legais expressamente 
 citados no Acórdão resultava a norma (não explicitada) segundo a qual esta 
 categoria de actos é regulada pelo direito (processual) contra-ordenacional e da 
 competência dos Tribunais Comuns.
 
 32.                       A Recorrente entende que a norma aplicada, segundo a 
 qual esta categoria de actos – actos (praticados antes da instrução e da defesa, 
 e que não constituem ainda decisão condenatória) que determinam o encerramento 
 ou suspensão de utilização de estabelecimentos de restauração por falta de 
 licença – é regulada pelo direito (processual) contra-ordenacional é 
 inconstitucional por violar garantias de defesa dos administrados que resultam 
 de normas constitucionais.
 
 33.                       Que existe uma norma que foi aplicada não resultam 
 dúvidas: o Acórdão do STA di-lo expressamente, citando os preceitos legais que 
 são fonte da norma (os preceitos legais não poderiam ser fonte da decisão) 
 Depois, aplicou a norma ao caso de onde resultou a implementação, no caso 
 concreto, da estatuição jurídica da norma aplicada.
 
 34.                       É da inconstitucionalidade dessa norma que a 
 Recorrente recorreu para esse Alto Tribunal. Da inconstitucionalidade da norma, 
 aplicada pelo STA, com base nos preceitos legais municiosamente analisados no 
 Acórdão recorrido.
 
 35.                       Além do mais, a Recorrente – tal como o STA – julga 
 que a questão é de relevância fundamental para a ordem jurídica.[6] 
 Assim, com todo o – sincero – respeito que nos merece o douto despacho 
 reclamado, vimos solicitar a reapreciação da decisão reclamada, defendendo que o 
 recurso, não só identifica, como procura identificar a norma aplicada pelo STA 
 que constituiu o critério normativo cuja valoração esteve na base da decisão do 
 Acórdão. É desta norma e deste critério normativo que se recorre.
 Para o efeito, apela-se à atenção desse Alto Tribunal que a técnica necessária 
 para o recurso de constitucionalidade é (justificadamente) exigente e que o STA 
 não identificou a norma aplicada (identificou os preceitos legais, aludiu à 
 norma, mas não a identificou), factos que poderão justificar uma leitura menos 
 literal do recurso e, digamos assim, mais tolerante para com as suas 
 imperfeições.
 
  
 
  
 
             Cumpre agora decidir.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
 4 – Como é consabido, não são, entre nós, admissíveis os recursos de 
 constitucionalidade que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso 
 de amparo espanhol, se traduzam na sindicância de momentos decisórios traduzidos 
 na concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais. 
 Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do 
 julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo, havendo que distinguir, 
 para efeitos de definição do objecto do recurso de constitucionalidade, as 
 situações em que se controverte a concreta decisão, considerada como resultado 
 de um momento de aplicação dos preceitos legais – a isso se reconduzindo as 
 situações em que “embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade 
 de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que 
 realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo 
 julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (…); 
 
 [designadamente] a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e 
 fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação 
 jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […];” (cf. CARLOS 
 LOPES DO REGO, «O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal 
 Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) –, daquelas em que 
 está essencialmente em causa o momento normativo da concreta realização do 
 direito, traçado pela determinação do critério jurídico à luz do qual deve ser 
 valorado o problema, escapando ao controlo do Tribunal a qualificação e a 
 valoração da matéria de facto que com aquele momento converge no juízo 
 decisório.
 Nestes termos, considerar se está em causa a constitucionalidade de um critério 
 normativo ou a correcção do juízo decisório na qualificação fáctico-jurídica que 
 o possibilitou não será, de certo, um problema que se resolva pela estrita 
 consideração da semântica que o enuncia, outrossim, e principaliter, pelo tipo 
 de controlo que o Tribunal Constitucional é chamado a realizar, conhecendo das 
 questões que contendam, num plano intensivo-vertical, com a validade do critério 
 normativo aplicado, e, por falta de legitimidade, não tomando conhecimento das 
 que se refiram, num plano extensivo-horizontal, à correcção do juízo aplicativo 
 na recondução de uma questão de facto à norma tida por aplicável em face da 
 determinada relevância jurídica do caso.
 Ora, no caso dos autos, isolando o referido momento normativo, constata-se que o 
 critério normativo que presidiu ao confronto com a relevância jurídica do caso, 
 redundou na atribuição de competência aos tribunais comuns para o conhecimento 
 da matéria de natureza contra-ordenacional.
 Contudo, como se disse, a recorrente não se encontra a sindicar esse critério, 
 mas antes o juízo de valoração do tribunal que, por consideração da realidade 
 judicanda, a qualificou incluída sob alçada dessa norma.
 Por outras palavras, indo ao encontro da terminologia expositiva constante da 
 reclamação, pode dizer-se que no caso dos autos não está em causa a delimitação 
 da hipótese normativa ou sequer estatuição que o legislador lhe fez corresponder 
 
 (“a competência para o conhecimento de matéria de natureza contra-ordenacional é 
 dos tribunais comuns”), mas o concreto juízo que qualificou e valorou o pedaço 
 de realidade em causa subordinando-o a esse regime normativo, não podendo 
 imputar-se ao julgado recorrido qualquer omissão ao nível da explicitação da 
 norma que constituiu a sua ratio decidendi.
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
  
 
 5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação.
 Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
 
                                         Lisboa, 13 de Maio de 2008
 
                                          Benjamim Rodrigues
 
                                          Joaquim de Sousa Ribeiro
 
                                          Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 [1] Note-se que o douto despacho refere que a Recorrente entende haver violação 
 do art. 212.º, n.º 3, da Constituição. Não é esse o argumento da Recorrente: a 
 Recorrente entende haver violação dos artigos. 2.º, 13.º, 20.º, 212.º, n.º 3, e 
 
 268.º, n.º 4, da Constituição, ou seja, entende, no essencial, que a norma 
 aplicada viola as garantias de defesa e de tutela jurisdicional efectiva 
 garantidas pela Constituição para administrados. Não se trata tanto de uma 
 questão de repartição de competência, mas de garantias processuais (fosse qual 
 fosse o tribunal competente). Esta questão seria mais fundamentadamente 
 explicitada nas alegações de recurso.
 
 [2] Que tem como fonte os preceitos citados no Acórdão, o sistema jurídico, 
 decisões judiciais, princípios e tradições de interpretação da lei, etc.
 
 [3] HLA Hart, The Concept of Law, 1994, OUP, Oxford, Second Edition, p. 204.
 
 [4] HLA Hart, The Concept of Law, p. 126. 
 
 [5] Garantias essas que, por sinal, as normas de direito processual e 
 procedimental administrativo oferecem. Foi esse o motivo por que, na batalha 
 pré-constitucional, a Recorrente se bateu pela aplicabilidade do CPA e do CPTA: 
 porque estes ofereciam as garantias de defesa e de tutela jurisdicional efectiva 
 que a Constituição pretende garantir aos administrados, designadamente (mas não 
 só) a existência de um processo urgente com a estrutura das providências 
 cautelares. Uma vez aplicada a norma aqui recorrida, a Recorrente direccionou 
 exclusivamente a sua discordância para o plano constitucional: a norma aplicada 
 
 – defende-se – desrespeita a Constituição (independentemente do facto de haver 
 um outro regime legal que não violaria a Constituição).
 
 [6] Na verdade, a Recorrente está em crer que na base do erro do STA está o 
 facto de este Alto Tribunal não ter notado que, enquando a regulação das 
 situações jurídico-criminais são exaustivamente reguladas no Código Processo 
 Penal, o mesmo não sucede com as situações administrativo-contra-ordenacionais. 
 Para estas últimas existe todo um “ramo” de direito, o direito administrativo, 
 que regula as situações jurídicas administrativas, reduzindo o processo 
 contra-ordenacional a um direito essencialmente punitivo. O Direito Penal e 
 Processual Penal é punitivo, é preventivo e regula as relações das pessoas. 
 Isto, contudo, não releva directamente para este recurso.