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Processo n.º 47/2007
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC), do despacho de 27 de Novembro de 2006, que não admitiu recurso 
 para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 
 
 4 de Outubro de 2006. Este acórdão negou provimento a recurso de acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo, o qual rejeitara o recurso contencioso 
 interposto pelo recorrente de despacho do Ministro da Educação, despacho este 
 que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Secretário de Estado da 
 Administração Educativa que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão. 
 
  
 
                  Sustenta o reclamante que, contra o decidido pelo despacho 
 reclamado, deve entender-se que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo se 
 fundou numa norma determinante da irrecorribilidade do acto confirmativo, 
 devendo ser admitido a fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional se essa 
 utilização se baseou num sentido inconstitucional dessa norma, como invocou nas 
 suas alegações de recurso para aquele Supremo Tribunal.
 
  
 
                  O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 “A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.
 Na verdade, o reclamante não delineou, com a precisão e clareza indispensáveis, 
 a questão de constitucionalidade que pretendia submeter à apreciação deste 
 Tribunal – especificando qual a base legal ou jurídica da interpretação 
 normativa que refutava de inconstitucional e fazendo-a coincidir inteiramente 
 com a aplicação normativa que constitui “ratio decidendi” do acórdão proferido 
 pelo STA. Ora, como se demonstra inteiramente no despacho reclamado, a “ratio 
 decidiendi” em que assentou o acórdão impugnado é diversa da interpretação 
 normativa, aliás insuficientemente densificada, que o ora reclamante delineou – 
 o que conduz naturalmente à inverificação dos pressupostos do recurso.”
 
  
 
  
 
 2.         Relevam para apreciação da reclamação as ocorrências processuais 
 seguintes:
 a)        Por acórdão de 30 de Novembro de 2005, o Tribunal Central 
 Administrativo Sul rejeitou o recurso contencioso que o ora reclamante interpôs 
 do despacho do Ministro da Educação que indeferiu recurso hierárquico que o 
 recorrente interpusera de despacho do Secretário de Estado da Administração 
 Educativa que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.
 b)        O ora reclamante recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal 
 Administrativo, tendo sustentado nas respectivas alegações, além do mais, que 
 
 “utilizando o conceito de ‘acto confirmativo’ que utilizou, o Acórdão recorrido 
 inviabiliza o direito de acesso à Justiça do Recorrente, para reagir contra as 
 imputações que lhe são feitas, nomeadamente as que constam das alíneas a) e b) 
 da Conclusão IV, e contra a falta de fundamento dessas imputações (Conclusões V 
 e VI).
 Aplicou, assim, o mesmo Acórdão, norma (a definidora de acto aconfirmativo 
 irrecorrível, com sentido com que a aplicou) violadora do art. 20, n.º 1, da 
 Constituição”.
 c)         Por acórdão de 4 de Outubro de 2006, o Supremo Tribunal 
 Administrativo negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
 
 “3. Vejamos então. Resulta claramente do exposto que o despacho ministerial aqui 
 impugnado limitou-se a confirmar o acto punitivo, o despacho do Secretário de 
 Estado da Administração Educativa de 21.8.01, pois outra coisa não pode 
 extrair‑se do respectivo conteúdo: “Concordo pelo que confirmo o despacho de 
 
 21-08-01 do Secretário de Estado da Administração Educativa”. Ora, nestas 
 circunstâncias, é inquestionável que o acto impugnado não é um acto lesivo 
 passível de impugnação nos tribunais. 
 Com efeito, o acto punitivo, do SEAE, foi proferido ao abrigo da delegação de 
 poderes contida no despacho n.° 16.805/2001 (2.ª série), de 13 de Julho de 2001, 
 conferida pelo Ministro da Educação, despacho esse publicado no Diário da 
 República n° 185, II série de 10 de Agosto de 2001. Assim, o recurso contencioso 
 de acto praticado no uso de delegação ou subdelegação de poderes deve ser 
 interposto contra o acto do delegado ou subdelegado, que age em nome próprio mas 
 como se estivesse posicionado na escala hierárquica ao nível do delegante ou 
 subdelegante, isto é, sem necessidade de recurso hierárquico - art.°s 7 e 51, 
 n.° 1, alínea a), do ETAF e art.° 56 da LPTA, a contrario (acórdão STA de 
 
 21.1.03, no recurso 910/02). Trata-se de jurisprudência uniforme, podendo ver-se 
 ainda, como meros exemplos, os acórdãos STA de 13.5.04 no recurso 48143, de 
 
 25.9.03 no recurso 120/03 e de 15.5.03 no recurso 1802/02. Por outro lado, no 
 recurso contencioso, o recorrente não questionou a legalidade do acto de 
 delegação, nem tão pouco que nele não estivessem contidos os poderes para 
 praticar o acto primário (art.° 56 da LPTA), que, de resto, os abarcava como 
 pode ver-se da sua publicação. Se o acto do delegado é imediatamente impugnável 
 nos tribunais o recurso hierárquico dele interposto é meramente facultativo 
 
 (art.° 167, n.°s 1 e 2 do CPA). O que sucederá, todavia, é que se esse recurso 
 for facultativo o acto de indeferimento não será contenciosamente impugnável, 
 por falta de lesividade (art.° 268, n.° 4, da CRP). Nesta conformidade o recurso 
 contencioso deveria ter sido rejeitado, tal como se decidiu (art.° 57 do RSTA), 
 por falta de lesividade do acto recorrido. 
 O facto de o recorrente haver sido notificado do acto punitivo com a advertência 
 de que dele cabia “nos termos do art.° 75º do estatuto disciplinar recurso 
 hierárquico necessário, a interpor para o Secretário de Estado da Administração 
 Educativa no prazo de dez dias úteis” em nada altera a sua natureza e a sua 
 lesividade imediata. Por outro lado, a notificação ao referir que o recurso 
 hierárquico deveria ser interposto para a própria entidade decidente e ao 
 mencionar o art.° 75 do ED deixava perceber a incongruência do seu conteúdo, 
 primeiro porque não há lugar a recurso hierárquico para o próprio, e depois 
 porque o Secretário de Estado, face à delegação de competências, já era a 
 entidade a que se refere esse preceito. Portanto, tal como se decidiu, essa 
 conduta administrativa, a ter alguma relevância, só poderá ser ponderada no 
 
 âmbito da responsabilidade civil da Administração ou da responsabilidade 
 disciplinar de quem prestou tal informação. 
 Finalmente, também não havia que apreciar (nem pode apreciar-se) a legalidade, e 
 a eventual nulidade, do despacho do SEAE, de 21.8.O1, já que esse acto não era 
 objecto do recurso contencioso. Se é verdade que, nos termos do n.° 2 do art.° 
 
 134 do CPA, “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e 
 pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou 
 por qualquer tribunal” não é menos verdade que, neste último caso, no âmbito do 
 contencioso administrativo, tal nulidade só poderia ser apreciada se o tribunal 
 conhecesse do mérito e já não se o processo terminasse em momento anterior, 
 designadamente com a rejeição do recurso contencioso, como sucedeu no caso dos 
 autos. 
 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.” 
 
  
 d)        Tendo o recorrente interposto recurso deste acórdão para o Tribunal 
 Constitucional, por requerimento em que se limitou a manifestar essa vontade, 
 foi convidado pelo relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo a 
 
 “fundamentar o requerimento de interposição do recurso, referindo o preceito ou 
 preceitos que lhe servem de suporte”.
 e)        Tendo respondido nos seguintes termos:
 
  
 
 “1 - O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 
 
 70° da Lei n° 28/82 de 15 de Setembro. 
 
 2 - A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver declarada, pelo 
 Tribunal Constitucional, é a que define o que é um acto administrativo 
 irrecorrível, por ser confirmativo, com o sentido com que foi utilizada pelo 
 Tribunal a quo. 
 Como se sabe, esta norma é de origem pretoriana ou jurisprudencial, pois que 
 nenhuma norma legislativa define esse conceito. 
 Tanto na decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, como na decisão ora 
 recorrida, essa norma foi interpretada e aplicada no sentido que basta a 
 manutenção – pelo acto pretensamente confirmativo – da decisão em si mesma, sem 
 atenção à possível invalidade absoluta do acto pretensamente confirmado (o 
 recorrente invocou a sua nulidade) e sem atenção ao facto de o acto dito 
 confirmativo ter inovado e alterado os pressupostos da decisão e o recorrente 
 alegou que, precisamente, essa inovação atinge gravemente a sua honra e 
 dignidade. 
 Com esse sentido, essa norma inviabiliza qualquer possibilidade de o recorrente 
 ver limpa a sua honra e a sua dignidade, conduzindo a uma frontal denegação de 
 Justiça. 
 
 3 – Esta questão foi suscitada nos artigos 6°, 15°, 16° e 20º das alegações 
 produzidas no âmbito do recurso jurisdicional para o S.T.A. bem como na 
 Conclusão VII dessas alegações”. 
 
  
 f)          Em 27 de Novembro de 2006, foi proferido despacho de não admissão do 
 recurso [despacho reclamado], com a seguinte fundamentação:
 
 “2. Os recursos para o Tribunal Constitucional têm que se fundar ou na recusa em 
 aplicar normas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou na aplicação de 
 preceitos que violem a Constituição. O recorrente invoca, como fundamento do seu 
 recurso, a alínea b) do n.° 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, 
 segundo a qual cabe recurso para o TC das decisões que “Apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” 
 O objecto de um recurso jurisdicional, qualquer que ele seja, é a decisão 
 recorrida e os respectivos fundamentos (art.° 676, n.° 1, do CPC). No caso em 
 apreço, o alvo do recurso é o acórdão deste Tribunal de fls. 164/173, que 
 apreciou um outro do TCA. A mera leitura do aresto mostra que o fundamento 
 exclusivo da improcedência do recurso foi a falta de lesividade do acto 
 administrativo impugnado, invocando-se para a fundamentar, apenas, uma norma 
 constitucional, o art.° 268, n.° 4, da CRP. De resto, em parte alguma do 
 decidido se fala em acto confirmativo, em sentido jurídico, não se indo além, aí 
 
 (parte inicial do ponto 3), de constatar uma realidade factual consistente na 
 circunstância de existir uma decisão que se limita a confirmar outra, realidade 
 factual que decorre textualmente do acto ministerial impugnado, de 13.3.02, 
 
 “Concordo pelo que confirmo o despacho de 21.08.01 do Secretário de Estado da 
 Administração Educativa”. A fundamentação jurídica do acórdão encontra-se no 2,° 
 parágrafo do ponto 3, e consiste, essencialmente, no seguinte “o recurso 
 contencioso de acto praticado no uso de delegação ou subdelegação de poderes 
 deve ser interposto contra o acto do delegado ou subdelegado ...“ 
 identificando‑se de seguida o quadro jurídico aplicável, onde se não inclui 
 nenhum preceito ou princípio que diga respeito à confirmatividade. 
 Como se não aplicou nenhuma das normas e princípios referidos pelo recorrente o 
 recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível. 
 Assim, nos termos do art.° 76, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15.11, (Lei do 
 TC) não admito o recurso.” 
 
  
 
  
 
 3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da LTC, das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de modo 
 processualmente adequado, em termos de o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida estar obrigado a conhecer dessa questão de constitucionalidade. E 
 incumbe sempre ao recorrente o ónus de indicar, logo no respectivo requerimento 
 de interposição, além do mais, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende 
 que o Tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).  
 
  
 No despacho sob reclamação entendeu-se que o acórdão recorrido não fez aplicação 
 da norma que o recorrente indicara no requerimento de interposição e que 
 consiste na “norma que define o que é um acto administrativo irrecorrível, por 
 ser confirmativo […] interpretada e aplicada no sentido que basta a manutenção – 
 pelo acto pretensamente confirmativo – da decisão em si mesma, sem atenção à 
 possível invalidade absoluta do acto pretensamente confirmado (o recorrente 
 invocou a sua nulidade) e sem atenção ao facto de o acto dito confirmativo ter 
 inovado e alterado os pressupostos da decisão”. Considerou-se que a 
 irrecorribilidade do acto impugnado foi fundamentada directamente do preceito 
 constitucional (n.º 4 do artigo 268.º da CRP) e que nunca o acórdão, nas normas 
 de direito ordinário que aplica, utiliza o conceito jurídico de acto 
 confirmativo. 
 
  
 Efectivamente, o acórdão não faz referência expressa à natureza meramente 
 confirmativa do acto recorrido para fundamentar a irrecorribilidade. Nega-lhe 
 lesividade com directa invocação do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição. Ora, 
 esta directa subsunção da situação concreta que ao tribunal competia qualificar 
 ao preceito constitucional não pode constituir objecto de apreciação em recurso 
 para o Tribunal Constitucional, que só aprecia a conformidade à Constituição de 
 normas que as decisões dos demais tribunais tenham aplicado (ou a que tenham 
 recusado aplicação) e não dessas mesmas decisões, em sim mesmas consideradas. E 
 quanto ao direito ordinário, a fundamentação jurídica do acórdão, assenta nas 
 normas que se referem à natureza do recurso hierárquico como facultativo ou 
 necessário (artigo 167.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo) e 
 
 àquelas de que retira que o recurso contencioso de acto praticado no uso de 
 delegação ou subdelegação de poderes deve ser interposto contra o acto do 
 delegado ou subdelegado (artigos 7.º e 51.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e artigo 
 
 56.º da LPTA) e à que prevê a rejeição do recurso contencioso em caso de 
 ilegalidade da sua interposição (artigo 57.º do RSTA).
 
  
 
 É certo que pode sustentar-se que este entendimento redunda ou pressupõe uma 
 aplicação da noção de acto administrativo confirmativo de que este tipo de acto 
 seria uma subespécie. E que a própria referência directa ao preceito 
 constitucional implica a utilização de uma premissa intermédia implícita que 
 comporta esse conceito, porque o que está em causa é saber por que razão não se 
 reconhece lesividade ao acto proferido pelo delegante, naquelas circunstâncias 
 de relação entre os dois actos, para efeitos da garantia constitucional de 
 recurso contencioso. O facto de a decisão recorrida não referir expressamente 
 uma determinada norma (mediante a citação do preceito legal ou do nomen juris) 
 não a subtrai ao recurso de constitucionalidade, colocando apenas um problema 
 acrescido de interpretação da decisão para determinar se a norma em causa 
 integra ou não a sua ratio decidendi.
 
  Sucede que uma proposição como a enunciada – que não emerge de um poder de 
 criação do direito “dentro do espírito do sistema” (cfr. acórdão n.º 264/98, 
 ATC, 39.º vol., pág. 551), mas que também não é uma mera criação jurisprudencial 
 ou doutrinal com função classificatória ou explicativa, porque o conceito de 
 acto confirmativo tem afloramentos positivos que lhe reconhecem valor 
 prescritivo (cfr. artigo 55.º da LPTA, artigo 53.º do CPTA e da alínea d) do n.º 
 
 1 do artigo 150.º do CPA) –, para que pudesse ser objecto do recurso de 
 constitucionalidade, teria de ser referida à fonte normativa de que o acórdão, 
 implícita ou explicitamente, a teria extraído. Não foi o que o recorrente fez, 
 mesmo agora na reclamação, insistindo na indicação da norma “de origem 
 pretoriana ou jurisprudencial” relativa ao conceito de acto confirmativo, 
 abstraindo da base legal de que o acórdão recorrido se serviu para concluir pela 
 irrecorribilidade dos actos do delegante que confirme (hoc sensu mantenha a 
 decisão) o acto do delegado. Ao proceder deste modo, o recorrente não propõe à 
 fiscalização de constitucionalidade a norma efectivamente aplicada pelo acórdão 
 recorrido.
 
  
 Assim, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se com a 
 fundamentação adoptada o acórdão recorrido deu resposta acertada, ou sequer 
 suficiente, às questões que efectivamente lhe eram colocadas, o recurso de 
 constitucionalidade não podia ser admitido porque a ratio decidendi do acórdão 
 recorrido contém elementos normativos que não são incluídos na proposição que o 
 recorrente delineou e o Tribunal não pode substituir-se ao recorrente nessa 
 indicação. 
 Consequentemente, a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de 
 constitucionalidade tem de ser indeferida.
 
  
 
  
 
 4. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas 
 custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. 
 Lisboa, 5 de Fevereiro de 2007
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício