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Processo n.º 482/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 1. Notificado do acórdão n.º 661/2006, proferido neste Tribunal em 4 de Dezembro 
 de 2006, veio A. de novo aos autos, em dois requerimentos, ambos subscritos pelo 
 próprio, por um lado, invocar que “o aresto sub judicio é, portanto, nulo por 
 omissão de pronúncia , (al. d), 1ª parte, do n.° 1 do art. 668.° do Código de 
 Processo Civil)”, e, por outro, “deduzir pertinente incidente de RECUSA DE 
 JUÍZES contemplando todos os três Conselheiros que formam o colectivo judicante 
 no presente processo”.
 
  
 
 2. Ora, transitada que está a decisão de julgar sem efeito a reclamação 
 inicialmente apresentada e verificado o facto de o reclamante continuar a não se 
 encontrar patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem, 
 conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC), é manifesto que os presentes requerimentos - aliás semelhantes a outros 
 em que o mesmo requerente também suscitou incidentes de recusa de praticamente 
 todos os juízes da presente composição do Tribunal, bem como de composições 
 anteriores – mais não visam do que obstar ao cumprimento da decisão entretanto 
 proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.
 
  
 Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da 
 Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do 
 Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, 
 sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, 
 nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além 
 disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá 
 decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi 
 condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus 
 eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando 
 estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com 
 inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do 
 artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 III. Decisão:
 
  
 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, decide-se ordenar que:
 a) se extraia traslado do presente processo, com excepção de fls. 47 a 63;
 b) contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, 
 ao tribunal reclamado, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no 
 n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
 c) uma vez pagas as custas e quando constatado que o requerente já se encontre 
 representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, se 
 abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quer quanto à 
 alegada nulidade, quer quanto à recusa de juízes, bem como quaisquer outros 
 incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo 
 requerente.
 
                                       
 Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Artur Maurício