 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 927/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
   
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a 
 notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, 
 sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do 
 artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC).
 
  
 
 2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância 
 
 (fl. 92), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de 
 Dezembro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo 
 requerimento (fl. 95).
 
  
 
 3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem 
 
 “especificados os fundamentos da decisão ora notificada” (fl. 98). 
 Em conferência (Acórdão nº 4/2007), este Tribunal decidiu não tomar conhecimento 
 da reclamação, “face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos 
 Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, e ao disposto no nº 1 do 
 artigo 83º da LTC”.
 
  
 
 4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer 
 que “lhe sejam especificados os fundamentos jurídico-legais da decisão de fazer 
 uma ‘informação’ de órgão administrativo prevalecer sobre um acórdão de tribunal 
 superior da ordem administrativa”. Considera que:
 
  
 
 «O aresto sub judicio faz assentar a sua decisão numa “informação do Conselho 
 Distrital do Porto da Ordem dos Advogados” relativa a uma deliberação da dita 
 Ordem de suspensão da inscrição do advogado signatário que este provou 
 bastantemente, por documentos, ter a sua eficácia suspensa (por Acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo) como condição sine qua non para a interposição 
 do competente recurso contencioso de declaração da nulidade correlativa pendendo 
 termos no Proc. n.º 213/2002 ora do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».
 
  
 
 5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não 
 respondeu.
 
  
 
 6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 4/2007, encontra-se junto aos autos 
 ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 487/06, de 9 de Junho de 
 
 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida 
 Ordem.
 Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à 
 tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do 
 processo.
 Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
 
  
 
 7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o 
 preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
 
  
 a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser 
 apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado 
 em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as 
 custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;
 
  
 b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
 
  
 
                  – do ofício de fl. 54;
 
 – do despacho de fls. 55 e segs.;
 
                  – do requerimento de fl. 65;
 
                  – do despacho de fls. 66 e segs.;
 
                  – do requerimento de fl. 71;
 
                  – do despacho de fls. 72 e segs.;
 
                  – do requerimento de fl. 77;
 
                  – do despacho de fl. 78 e v.;
 
                  – do despacho de fl. 80 e v.;
 
                  – do requerimento de fl. 106;
 
 – do Acórdão nº 4/2007;
 
 – do presente Acórdão.
 
  
 
                  c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam 
 imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães.
 
  
 Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício