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Processo nº  35/2007 
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção 
 do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
  
 
 1. Por despacho de 12 de Setembro de 2007, de fls. 11, não foi admitido o 
 recurso que A. interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do 
 Tribunal da Relação do Porto 'que considerou não haver nulidades (…); arts. 
 
 432º, al. b) e 420º, n.º 1, f), ambos do CPPenal' no acórdão da mesma Relação 
 que negara provimento ao recurso interposto no acórdão da 2ª Vara Criminal do 
 Porto, proferido no processo n.º 735/03.6PUPRT, e que o condenara na pena de 
 prisão de dois anos e três meses pela prática de um crime de furto qualificado, 
 p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, e), do Código Penal.
 O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas a 
 reclamação foi indeferida a fls. 15, nestes termos (para o que agora releva):
 
 'O acórdão de 12.07.2006 da Relação, ora recorrido, conheceu das nulidades 
 imputadas a acórdão anterior da mesma Relação. E essas nulidades foram 
 correctamente arguidas perante a Relação, atento o disposto no art. 668º, n.º 3, 
 do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, porque do acórdão da Relação não 
 podia haver recurso, nos termos do art. 400º, n.º 1, alínea f), do CPP (…).
 E, respeitando a arguição de nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a 
 ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por 
 crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos.
 Quanto ao direito ao recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional 
 efectiva a que alude o art. 20º, n.º 1, da CRP se concretiza através da 
 instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos 
 termos do n.º 1 do artº 32º da CRP.
 E, mesmo nesse caso, segundo o Acórdão do T.C. n.º 209/90 (…), '…o princípio 
 constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a 
 faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o 
 direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, 
 tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros 
 direitos fundamentais'.
 Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., 
 uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão'.
 A. recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo 
 
 'a apreciação da constitucionalidade da norma constante do art. 432º, alínea b) 
 e 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na interpretação que o 
 Tribunal  recorrido lhe dá, no sentido de não ser inconstitucional a não 
 admissão do recurso para o Supremo de um Acórdão proferido pela Relação, em 
 conferência, quanto às nulidades exclusivamente invocadas e verificadas no 
 Acórdão por si proferido', por violação do n.º 1 do artigo 32º da Constituição.
 
  
 
 2. Pelo despacho de fls. 20, de 5 de Dezembro de 2006, o recurso de 
 constitucionalidade não foi admitido, nestes termos:
 
 'O recorrente diz no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional que invocou' a referida inconstitucionalidade 'na reclamação que 
 nos foi dirigida.
 
 (…) Na reclamação diz-se, na parte relevante, que '(…) os motivos que levaram o 
 Tribunal da Relação do Porto a rejeitar o recurso, não estão compreendidos nos 
 invocados arts. 432º alínea b) e 400º n.º 1 alínea f), já que o objecto de 
 recurso era o acórdão que deliberou da rejeição da reclamação e não do primitivo 
 acórdão que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pela 2ª 
 Vara Criminal do Porto.
 Ora, a atitude adoptada pelo Tribunal da Relação do Porto na não admissão do 
 recurso para esse Venerando Tribunal é um flagrante caso de denegação de justiça 
 e violação das garantias do processo criminal, ou seja em clara violação do 
 disposto no art. 32º da C.R.P.'.
 No Acórdão do Tribunal Constitucional  n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001 
 entendeu-se 'que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode 
 considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente 
 identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma 
 constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que 
 sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma 
 questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita  a 
 afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem 
 indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a 
 inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo'.
 Segundo estes ensinamentos, não se considera suscitada qualquer questão de 
 inconstitucionalidade'.
 
  
 
 3. A. veio então reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do 
 artigo 76º da Lei nº 28/82, sustentando ter suscitado devidamente a 
 inconstitucionalidade da 'interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto 
 aos artigos 432º al. b) e 400º, n.º 1, al. f) do CPP' na reclamação que dirigira 
 ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, justamente na parte transcrita 
 pelo despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.
 Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do 
 indeferimento da reclamação, já que 'a argumentação que [o reclamante] deduziu 
 no âmbito da reclamação  não traduz obviamente a colocação à sua apreciação de 
 uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de normas, pelo que se não 
 verificam efectivamente os pressupostos do recurso'.
 
  
 
 4. Com efeito, a reclamação não pode ser deferida.
 
          O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie 
 a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que 
 foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido 
 suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e 
 não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da 
 lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de 
 exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da 
 República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 
 
 1995 e 16 de Maio de 1996). 
 Ora, como se pode verificar pela transcrição feita do despacho de fls. 20, o ora 
 reclamante não suscitou na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça  (como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82) a 
 inconstitucionalidade de nenhuma norma contida, nem na alínea b) do artigo 432º 
 do Código de Processo Penal, nem na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do mesmo 
 Código. Diferentemente, considerou que o Tribunal da Relação do Porto, ao não 
 admitir o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, se 
 fundou num motivo não compreendido em nenhum desses preceitos; e, assim, acusa o 
 mesmo Tribunal  de 'denegação de justiça e de violação das garantias de processo 
 criminal, ou seja, em clara violação do disposto no art. 32º da C.R.P.'.
 Ou seja: acusou de inconstitucionalidade a própria decisão da Relação, 
 resultante de má aplicação de normas de direito ordinário, o que é insusceptível 
 de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional no âmbito do  recurso de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade.
 
  
 
 5. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. 
 Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício