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Processo nº 1094/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                     1. Em 15 de Janeiro de 2007 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
 “1. Da decisão proferida em 15 de Dezembro de 2005 pela Juíza do Tribunal de 
 comarca de Trancoso que – na sequência do recurso de impugnação da decisão 
 lavrada em 19 de Outubro de 2004 pelo Sub-inspector Geral do Ambiente e pela 
 qual foi aplicada a A., Ldª, a coima única de € 18.000 –, concedeu provimento 
 parcial à impugnação, aplicando à acoimada a coima única de € 6.000 pela prática 
 de factos que foram subsumidos ao cometimento das infracções previstas e 
 puníveis pelos artigos 36º a 40º, 86º, nº 1, alíneas q) e v), e nº 2, alíneas b) 
 e c), e 86º, todos do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, recorreu a 
 aludida acoimada para o Tribunal da Relação de Coimbra.
 
  
 Na motivação adrede produzida, a acoimada formulou as seguintes «conclusões» 
 
 (apresentadas na sequência de determinação efectuada por despacho exarado pela 
 indicada Juíza em 31 de Janeiro de 2006): –
 
  
 
 ‘1. A recorrente não foi notificada da junção dos documentos de fls. 263 a 300. 
 
 2. Não teve, por isso, a faculdade de exercer o seu contraditório. 
 
 3. Deve assim considerar-se nula a decisão recorrida, com a consequente anulação 
 de todos os actos subsequentes à sua apresentação. 
 
 4.O Tribunal deu como verificad[a] a descarga de efluentes no rio Távora no dia 
 
 27 de Fevereiro de 2003 quando esse facto não constava da acusação. 
 
 5. Com efeito, apenas constava o que era considerado procedimento genérico ou 
 habitual da recorrente. 
 
 6. De qualquer modo, a recolha de efluentes à saída da ETAR não pode significar 
 que esses efluentes estavam a ser rejeitados no rio Távora, pois que, 
 
 7. Isso é confundir a ETAR com o sistema de lagonagem que existia antes da sua 
 construção e que hoje funciona como medida cautelar nos casos de avaria ou 
 deficiência momentânea da ETAR.
 
 8. A recorrente não foi notificada para exercer a faculdade de contra-prova das 
 análises colhidas. 
 
 9. O Tribunal recorrido não considerou haver nulidade por entender que o 
 Presidente do Con[s]elho de Administração, senhor B., delegava as suas funções, 
 nas suas ausências, no filho C. que assinou tal documento. Ora, 
 
 10. As funções de gerente ou administrador são intransmissíveis e apenas 
 autorizadas para casos específicos e em concreto, na forma de procuração, nos 
 termos  dos artigos 252º nº 5 e 261º nº 2 e artigo 391º nº 6 do Código das 
 Sociedades Comerciais, o que não acontecia. 
 
 11. Verificada esta nulidade devem anular-se todos os actos praticados após a 
 omissão de tal formalidade violadora do direito de contraditório da recorrente. 
 
 12. O Tribunal, no início da audiência não questionou a recorrente sobre se 
 prescindia ou não do registo da matéria de facto. 
 
 13. Fê-lo em obediência aos artigos 66º e 75º do RGCO. 
 
 14. Porém, esta disposição é inconstitucional. Na verdade, 
 
 15. Vedando aos arguidos um segundo grau de jurisdição da matéria de facto não 
 assegura as garantias de defesa a que têm direito. Pelo que, 
 
 16. Declarada essa inconstitucionalidade deve ser ordenada a repetição do 
 julgamento com a concessão do referido registo da prova à recorrente. Por outro 
 lado, 
 
 17. A recorrente vem condenada pela prática de duas [co]ntra-ordenações 
 previstas e punidas pelas alíneas q) e v) do nº 1 do artigo 86º do DL 46/94. 
 
 18. Contudo, como se disse, não lhe foi imputado qualquer facto integrador das 
 contra-ordenações e muito menos da prevista na citada alínea q). 
 
 19. Não obstante, o facto de se punir pela alegada prática da infracção prevista 
 na alínea v) já se está a punir o incumprimento da infracção prevista na alínea 
 q). 
 Pois, punindo-se a descarga sem a respectiva licença está já a punir-se também o 
 incumprimento das normas de qualidade. 
 
 20. Ora, o disposto na alínea q) só se aplica nos casos em que o infractor tem 
 licença para efectuar descargas, mas os efluentes não respeitam as normas de 
 qualidade e os valores estabelecidos na respectiva licença. 
 
 21. Com efeito, a decisão recorrida condena a recorrente duas vezes pela prática 
 dos mesmos factos. 
 
 22. O que viola o disposto no artigo 29º nº 5 da [C]onstituição da Rep[ú]blica 
 Portuguesa. 
 
 23. Acresce que, a decisão recorrida, no que respeita [à] infracção prevista na 
 alínea v) procedeu ao agravamento da respectiva coima, em violação do disposto 
 no artigo 72º-A do R.G.C.O., donde também decorre a respectiva nulidade. 
 
 24. Enquanto que, sem prescindir, o critério punitivo não é equilibrado e 
 proporcional, porquanto pela prática de uma infracção aplicou uma coima no valor 
 correspondente a mais ou menos quatro vezes o valor mínimo e pela prática da 
 outra aplicou uma coima correspondente ao dobro do valor mínimo aplicável. 
 
 25. Sendo certo que, não tendo a recorrente quaisquer antecedentes 
 contraordenacionais, a entender-se praticadas as ditas infracções, nenhuma 
 razão haveria para se punir acima dos valores mínimos aplicáveis.’
 
  
 O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 4 de Outubro de 2006, negou 
 provimento ao recurso.
 
  
 No que ora releva, pode ler-se nesse aresto, em dados passos: –
 
  
 
 ‘(…)
 
 3.1. Como resulta do artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, «Se o contrário não resultar 
 deste diploma, a 2.a instância apenas conhecerá da matéria de direito,...». 
 Contudo, de harmonia com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do CPP, aplicável ex 
 vi do artigo 74.º, n.º 4 do mesmo RGCC, ‘Sempre que a lei não restringir a 
 cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como 
 fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida’. 
 Daqui a predominância do entendimento segundo o qual no tipo de processo como o 
 em causa é, então, admissível a revista alargada (a matéria de facto) decorrente 
 da aplicação do regime do artigo 410.º do CPP. 
 
 (…)
 Chamando à colação um princípio geral em cujos termos deve ser assegurado aos 
 arguidos uma segunda apreciação da matéria de facto, estribando-se com o 
 estatuído conjugadamente pelos artigos 66.º do RGCO e 75.º citado, invoca a 
 arguida a inconstitucionalidade do último, embora sem que mencione concretamente 
 o normativo constitucional concretamente visado, seu eventual segmento e 
 interpretação colhida na decisão recorrida que, em todo o caso, a pudesse 
 suportar.
 Da economia da sua motivação aquilata-se estar em causa a salvaguarda das suas 
 garantias de defesa, como tal, quiçá, o artigo 32.º, n.º 10 da CRP. 
 Em todo o caso, é patente do infundado de tal invocação. 
 Que, adianta-se, assenta desde logo num equívoco, já que no processo 
 contraordenacional, o Tribunal que conhece da impugnação judicial funciona como 
 instância de recurso (a 2.ª) em matéria de facto, compreendendo-se por isso que 
 a prova nele produzida não seja reduzida a escrito, e que se não mostre, só por 
 isso, violado o princípio invocado do duplo grau de jurisdição (cfr. Ac. da 
 Relação de Lisboa, in proc. n.º 5583). 
 Mas, também pelas razões aduzidas (naturalmente com as devidas adaptações) no 
 Ac. do Tribunal Constitucional n.º 140/2006 (processo n.º 601/2005) que 
 apreciando da adequação constitucional do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP 
 escreveu a determinado passo: 
 
 ‘(...) 
 A questão de constitucionalidade da disposição constante..., que limita o 
 recurso penal a dois graus de jurisdição, foi, pelo menos, já objecto de 
 tratamento nos Acórdãos deste Tribunal... 
 
 …
 
 «Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes últimos arestos, assim 
 discreteou aquele Acórdão n. ° 377/2003: 
 
 ‘O direito de recurso conta-se entre ‘todas as garantias de defesa’ conferidas 
 pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Todavia, no domínio do processo penal, esse 
 direito ao recurso basta-se com a existência de um duplo grau de jurisdição. Do 
 artigo 20.º, n.º 1, da CRP não resulta que aos interessados tenham de ser 
 assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis ou um direito 
 irrestrito ao recurso. Numa hipótese,..., em que esteja assegurado um duplo grau 
 de jurisdição, não poderá dizer-se que não esteja assegurado em termos 
 constitucionalmente justificados o direito de acesso aos tribunais. A limitação 
 dos graus de recurso,..., justifica-se por estarem em causa crimes que são 
 punidos com penas leves ou de média gravidade e pela necessidade de limitar a 
 intervenção..., por razões de capacidade de resposta do sistema judiciário e de 
 economia processual.’
 
 (...)’. 
 Fundamentos bastantes, pensa-se, para que improcedam as conclusões 12 a 16. 
 
 (…)’
 
  
 Do aresto de que partes se encontram extractadas recorreu a acoimada para o 
 Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, por intermédio do recurso pretendendo ‘ver apreciada a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 66º, 72º-A e 75º do RGCO e artigo 86º, 
 nº 1 al. q) e v) do DL 46/94, com a interpretação com que foi aplicada na 
 decisão recorrida’, dizendo que ‘tal norma viola o disposto nos artigos 29º nº 5 
 e 32º da Constituição da República Portuguesa’ e que a ‘questão de 
 inconstitucionalidade foi suscitada nos autos em sede de alegações de recurso 
 interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra’.
 
  
 Em 27 de Novembro de 2006 foi aposto nos autos termo de remessa ao Tribunal 
 Constitucional, vindo eles a aqui dar entrada em 18 de Dezembro de 2006.
 
  
 
  
 
 2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82.
 
  
 Assim, em primeiro lugar, como facilmente deflui do «relato» supra efectuado, 
 aquando da motivação do recurso da decisão judicial proferida no Tribunal de 
 comarca de Trancoso no processo de impugnação da aplicação de coima, não foi 
 impostada qualquer questão de desarmonia constitucional reportada aos preceitos 
 constantes dos artigos 72º-A, este do Regime Geral das Contra-Ordenações 
 aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e 
 v), do Decreto-Lei nº 46/94.
 
  
 Ora, estribando-se o vertente recurso na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, mister seria que, precedentemente à prolação do acórdão ora recorrido, a 
 acoimada tivesse suscitado a desconformidade constitucional daquelas 
 disposições.
 
  
 Como o não fez, possível não será tomar conhecimento do objecto do recurso 
 atinente aos indicados preceitos.
 
  
 
  
 
               2.1. Pelo que tange à norma que se extrairá dos artigos 66º e 75º 
 
 (recte, do nº 1 do artº 75º) do aludido Regime Geral (que prescrevem, 
 respectivamente, que salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância 
 obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, 
 não havendo lugar à redução da prova a escrito e que se o contrário não resultar 
 deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não 
 cabendo recurso das suas decisões), pese embora a patente deficiência na forma 
 como se encontra redigido o requerimento de interposição do recurso, admite-se 
 que, na citada motivação, a acoimada intentou suscitar uma questão de 
 enfermidade constitucional da norma que se retira da conjugação daqueles 
 preceitos, norma essa segundo a qual a prova produzida em audiência no recurso 
 de impugnação da decisão administrativa impositora de coima não é reduzida a 
 escrito e que, salvas as excepções previstas naquele Regime Geral, os tribunais 
 das relações, nos recursos interpostos das sentenças exaradas no recurso das 
 citadas decisões administrativas, só conhece da matéria de direito.
 
  
 
               Sendo este o problema que é colocado ao Tribunal no recurso em 
 presença, apresenta-se o mesmo como manifestamente infundado.
 
  
 
               Na realidade, não esquecendo a jurisprudência deste Tribunal que, 
 a respeito da garantia do asseguramento de um segundo grau de jurisdição em 
 matéria criminal, tem sido seguida, e que é espelhada exemplificativamente no 
 aresto ora recorrido (nunca tendo este órgão de fiscalização concentrada da 
 constitucionalidade concluído pela imposição, pela Lei Fundamental, de um 
 segundo grau de reapreciação da matéria de facto), o que se não pode escamotear 
 
 é que a sentença a proferir pelo tribunal de 1ª instância em processos do jaez 
 do presente é de considerar como uma decisão a proferir já em grau de 
 reapreciação – justamente porque se trata de um recurso que incidiu sobre a 
 decisão que aplicou a coima –, representando, assim, o recurso dessa sentença 
 para o tribunal da relação uma segunda reapreciação da matéria.
 
  
 
               Ora, é destituída de razão a argumentação de que, em casos como o 
 presente – em que já houve recurso para o tribunal comum da decisão 
 administrativa impositora de coima –, a Constituição impõe que a prova a 
 produzir em audiência perante esse tribunal tenha de ser reduzida a escrito, com 
 vista a que a matéria de facto seja, uma vez mais, reapreciada, desta feita pelo 
 tribunal da relação.
 
  
 
               Um tal entendimento conduziria a que se considerasse que o Diploma 
 Básico exige um segundo grau de apreciação, por via recursiva, da matéria de 
 facto o que, como se disse, nunca foi – antes pelo contrário – sustentado por 
 este Tribunal.
 
               
 
               É, pois, manifestamente infundado o recurso em apreço.
 
  
 
  
 
               3. Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do 
 recurso atinente às normas precipitadas nos artigos 72º-A do Regime Geral das 
 Contra-Ordenações e 86º, nº 1, alíneas q) e v), do Decreto-Lei nº 46/94 e, 
 tocantemente à norma que se extrai dos artigos 66º e 75º, nº 1, do mesmo Regime 
 Geral, nega-se provimento ao recurso.
 
  
 
               Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis 
 unidades de conta.”
 
  
 
               Da transcrita decisão, no que concerne ao juízo de não tomada de 
 conhecimento do objecto do recurso atinente às normas dos artigos 72º-A, este do 
 Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de 
 Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e v), este do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de 
 Fevereiro, reclamou a acoimada, fazendo-o por intermédio de requerimento em que 
 se escreveu: –
 
  
 
      “Nos presentes autos foi proferida decisão de não se conhecer do objecto no 
 que toca às normas dos artigos 72º-A do Regime Geral das Contra-ordenações e 
 artigo 86º nº 1 alíneas q) e v) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro com o fundamento 
 da recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade aquando da 
 motivação do recurso da decisão judicial proferida no tribunal, de comarca no 
 processo de impugnação judicial, o que apenas fez, pela primeira vez, no 
 requerimento de interposição de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 2ª 
 Instância. 
 
      Falece, porém, razão, [à] decisão assim tornada. 
 Com efeito, a interpretação dada [à] norma do artigo 72ºA do R.G.C.O. no acórdão 
 da Relação de Coimbra recorrido foi de todo imprevisível, não podendo 
 razoavelmente a ora reclamante contar com a sua aplicação. 
 
      Na verdade, tendo o acórdão interpretado de modo tão particular tal norma – 
 considerando que, apesar de infringido o preceito em causa, o princ[í]pio da 
 reformatio in pejus deve aferir-se, não pela consideração de cada urna das penas 
 parcelares consideradas, mas antes pelo quantitativo único que a elas faz 
 corresponder – não era exigível [à] reclamante prever que essa interpretação 
 viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão. 
 
      O uso inesperado e insólito de tal interpretação levou a que a reclamante 
 não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a 
 possibilidade de aplicação da norma com, tal interpretação. 
 
      Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso concreto, um 
 qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos e se antecipar 
 
 [à] prolação da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade 
 
      Só perante a decisão proferida se viu a reclamante na possibilidade de 
 arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento 
 que se impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição de recurso. 
 
  
 Face ao exposto deve a presente reclamação ser atendida e, em consequência, deve 
 conhecer-se do recurso.”
 
  
 Ouvido sobre a reclamação deduzida, o Ex.mo Representante do Ministério Público 
 junto deste Tribunal veio efectuar pronúncia no sentido de ser ela 
 manifestamente improcedente já que “resultando a pretensa violação do princípio 
 da ‘reformatio in pejus’ do decidido na 1ª instância – e tendo a arguida 
 recorrido para a Relação – é evidente e incontroverso que teve plena 
 oportunidade processual para, na motivação do recurso, suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade que só intempestivamente colocou”.
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
 2. É a todos os títulos evidente a sem razão da reclamação sub iudicio. 
 
  
 Na verdade, sem se deixar de anotar que no próprio requerimento de interposição 
 de recurso nem sequer é minimamente referenciado qual o sentido normativo que 
 teria sido acolhido pelo acórdão pretendido impugnar relativamente aos preceitos 
 
 ínsitos nos citados artigos 72º-A e 86º, nº 1, alíneas q) e v), o que é certo é 
 que a decisão constante daquele aresto não se afastou do decidido no tribunal da 
 
 1ª instância, devendo agora, mais vincadamente, sublinhar-se que, na motivação 
 do recurso para o Tribunal da 2ª instância (cfr. transcritas «conclusões» 17 a 
 
 22), a impugnante brandira com a circunstância de ter sido condenada pela 
 prática de duas contra-ordenações previstas pelas mencionadas alíneas q) e v), 
 sendo que, na sua óptica, o facto de se punir pela segunda isso significava que 
 se estava já a punir o incumprimento da obrigação prevista na primeira, razão 
 pela qual, na sua perspectiva, ao se decidir como se decidiu na decisão (da 1ª 
 instância) então recorrida, isso representava a violação do nº 5 do artigo 29º 
 da Lei Fundamental, ao que acrescia que essa decisão, no que tangia à alínea v), 
 teria procedido ao agravamento da coima, violando o disposto no artº 72º-A do 
 Regime Geral das Contra-Ordenações.
 
  
 Na aludida motivação nunca foi, pois, no que respeita aos referidos preceitos, 
 colocada qualquer questão de desarmonia constitucional, quer relativamente ao 
 seu teor, quer em relação a qualquer forma da sua interpretação, podendo 
 facilmente isso ser levado a efeito, tendo em conta o que foi decidido na 
 decisão tomada na 1ª instância e do que, como se viu, se não afastou o acórdão 
 desejado colocar sob a censura do Tribunal Constitucional.
 
  
 Não pode, consequentemente, dizer-se que a interpretação sufragada  – que, 
 repete-se, não foi minimamente explicitada pela ora impugnante – pelo Tribunal 
 da Relação de Coimbra assumiu, nos autos, um âmbito insólito e inesperado e com 
 o qual a recorrente não poderia, previamente, ter contado em termos de a 
 dispensar do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
 
  
 Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas 
 processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 5 de Fevereiro de 2007
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício