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Processo n.º 782/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
  
 
                  1 – O Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, recorre 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver fiscalizada a 
 constitucionalidade das normas do Despacho Conjunto IID02, de 29 de Julho de 
 
 1994 e do Despacho n.º 86/95, de 22 de Junho de 1995, por violação do disposto 
 no artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na 
 redacção então em vigor (actual artigo 112.º, n.º 8), e das normas do Despacho 
 do Ministro da Economia n.º 2719/97, de 27 de Junho de 1997, por violação do 
 disposto no artigo 201.º, n.º 2, da CRP, então em vigor (actual artigo 198.º, 
 n.º 2).
 
  
 
                  2 – O presente recurso foi interposto na sequência do Acórdão 
 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 
 Administrativo (STA), de 23 de Maio de 2006, que confirmou o Acórdão da 2.ª 
 Subsecção do mesmo Tribunal pelo qual se negou provimento ao recurso contencioso 
 de anulação do despacho do Secretário de Estado da Indústria e da Energia, de 23 
 de Dezembro de 1999, que determinara a revogação do financiamento do projecto 
 n.º 15/2020/CIDEC e a restituição do montante de 27.636.400$00.
 
  
 
                  3 – No recurso para o Pleno da Secção de Contencioso 
 Administrativo do STA, o recorrente alegou, em síntese, que:
 
  
 
                  “(...)
 a) O douto acórdão recorrido ao afastar todos e cada um dos vícios do acto 
 impugnado interpretou mal o Direito aplicável, quer o Direito Constitucional, 
 quer o Direito Administrativo e merece ampla censura.
 b) O despacho conjunto IIDD02, de 29.07.94 e o Despacho 86/95, de 22.0.95, são 
 inconstitucionais, por violação do art.º 115.º, n.º 7 da Constituição, na 
 redacção então em vigor (actual art.º 112.º, n.º 8), sendo nulas todas as suas 
 normas, designadamente as invocadas para fundamentar o acto recorrido; ao não 
 ter entendido assim o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou mal aquele 
 dispositivo constitucional.
 c) Os mesmos despachos, e as normas deles constantes, designadamente as 
 invocadas para fundamentar o acto recorrido, são também ilegais, por violarem 
 regulamentos de grau superior e dessa forma ofenderem os princípios da 
 legalidade e da hierarquia normativa, ao invés do que se sustentou no aresto em 
 recurso.
 d) O Gabinete de Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional, que agiu 
 como entidade instrutora no processo administrativo que teve como destinatário o 
 Recorrente, não tem fundamento jurídico válido para a sua existência e 
 funcionamento, por isso que o seu diploma criador está ferido de 
 inconstitucionalidade por violação do art.º 201º, n.º 2 da CRP (actual art.º 
 
 198.º, n.º 2), ou, caso assim se não entenda de ilegalidade, por não existir 
 habilitação legal válida para a sua criação e definição de atribuições; ao não 
 entender assim ofendeu o douto aresto em recurso aquela norma constitucional.
 e) Erra também o aresto em discussão por não entender que o acto administrativo 
 
 é inválido por isso que os actos praticados pelo Gabinete de Dinamização e 
 Acompanhamento de Formação Profissional relativos ao processo administrativo que 
 o precedeu, ofendem o disposto nos art.º 35º, n.º 1, 37.º,1 e 38.º do CPA, em 
 matéria de delegação de poderes.
 f) E o mesmo se diga por afastar o entendimento de que o acto administrativo é 
 nulo por violação do princípio da legalidade (art.º 133.º, n.º 2, c) do CPA).
 g) Erra e interpreta mal o Direito o acórdão em recurso ao sustentar não ser 
 anulável o acto impugnado por ofensa do princípio do respeito dos direitos e 
 interesses legalmente protegidos em concreto por preterição do direito à 
 informação (art.º 61.º do CPA).
 h) O mesmo se diga da interpretação que faz, afastando a anulabilidade do acto 
 impugnado, por ofensa dos princípios da boa-fé e da confiança (art.º 6.º-A do 
 CPA) e dos princípios da justiça e da proporcionalidade (art.º 5.º e 6.º do 
 CPA).
 i) Também quanto à questão do vício de desvio de poder do acto impugnado, 
 gerador de anulabilidade, por essa via ofendendo o princípio da prossecução do 
 interesse público (art.º 21.º da LOSTA e art.º 4.º do CPA), não se acompanha a 
 tese do acórdão recorrido.
 j) O mesmo se diga da tese sustentada pelo aresto em recurso que rejeita a 
 ilegalidade do acto impugnado por ter interpretado e aplicado mal o Direito ao 
 caso aplicável – vício de violação de lei (nºs 3, 4 e 5 do Despacho 86/95 de 
 
 22.06.95 e art.º 19º, a) e b) do Despacho Conjunto IIDD02 de 29.07.94), e,
 k) Finalmente, o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou mal, em face da 
 matéria de facto assente, os seguintes normativos: art.º 115.º, n.º 7 e 201.º, 
 n.º 2 da CRP (na redacção em vigor antes da 4.ª revisão constitucional), art.º 
 
 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 3.º, 132.º, n.º 2, c), 31.º, 125.º, n.º 2, 4.º, 5.º, 
 
 6.º, 6.º-A do CPA e 21.º da LOSTA, Despacho 86/95 e Despacho Conjunto IIDD02)”.
 
  
 
                  4 – Na parte relativa às questões de constitucionalidade, a 
 decisão recorrida discreteou do seguinte modo:
 
  
 
                                  “(...)
 
        Quanto à pretendida inconstitucionalidade do Despacho conjunto IIDD02 de 
 
 29.07.94 e do Despacho 86/95, de 22.06.95, por violação do art. 115.º, n.º7 da 
 CRP (actual art.º 112.º, n.º 8) e consequente nulidade das normas que 
 fundamentaram o acto recorrido:
 Alega o recorrente que, contrariamente ao decidido no acórdão sob recurso, os 
 supra referidos Despachos, em que se fundamenta o acto administrativo aqui 
 contenciosamente impugnado, são inconstitucionais, por violarem o art.º 115.º, 
 n.º 7 da CRP na redacção então em vigor (actual art.º 112.º, n.º 8).
 O Despacho conjunto IIDD02 de 29.07.94 foi aprovado nos termos do art.º 35.º do 
 Dec. Regulamentar 15/94, publicado no DR II Série, de 29.07.94, n.º 174, pg. 
 
 7639 e visou regulamentar os apoios a conceder no âmbito da vertente do FSE do 
 Programa PEDIP II, criado pelo DL 177/94, de 27.06.
 Com efeito, o referido artº35º do Dec. Reg. 15/94 dispunha que «a regulamentação 
 específica dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do art.º 2.º é 
 aprovada por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do 
 membro Governo competente em razão da matéria.». 
 Por sua vez, o Despacho 86/95, de 22.06.95, publicado no DR II Série n.º 142, de 
 
 22.06.95 contém o Regulamento do Concurso para a realização de acções de 
 especialização na área da gestão industrial, a que o recorrente se apresentou.
 Portanto, e como bem refere o acórdão recorrido e o recorrente até concorda, 
 ambos os referidos Despachos têm natureza regulamentar.
 Ora, o art.º 115.º, n.º 7 da CRP, versão de 1989, então em vigor, que 
 corresponde ao actual art.º 112.º, n.º 8, dispunha que «os regulamentos devem 
 indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a 
 competência subjectiva e objectiva para a sua emissão»
 Contrariamente ao acórdão recorrido, o recorrente entende que os referidos 
 regulamentos não cumprem este preceito constitucional.
 Mas não tem razão. 
 Como claramente se demonstra naquele acórdão, qualquer dos referidos Despachos, 
 que são regulamentos complementares ou de execução, indica expressamente o 
 enquadramento legal em que se insere e ao abrigo do qual foi emitido.
 Assim, no Despacho conjunto IIDD02, tal referência é feita no respectivo 
 preâmbulo e no art. 1.º, que ali se transcrevem (e onde se vê, que foi emitido 
 ao abrigo art. 35.º do Dec. Regulamentar n.º 15/94, ou seja, para regulamentação 
 específica dos subprogramas sectoriais referidos no n.º3 do art. 2.º deste 
 diploma, no âmbito do PEDIP II, criado pelo DL 177/94, de 27.06 nos termos da 
 decisão 94/170/CE da Comissão, de 25.02, e, portanto, para execução destes 
 diplomas, tendo por objecto os apoios a conceder no âmbito da vertente do Fundo 
 Social Europeu (FSE) do programa Estratégico de Dinamização e Modernização da 
 Indústria Portuguesa-PEDIPII, criado pelo DL 177/94, de 27.06) e no Despacho 
 
 86/95, tal referência é feita no próprio despacho e no nº1 do Regulamento (onde 
 se vê que o mesmo visa dar execução Programa Estratégico de Dinamização e 
 Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, criado pelo DL 177/94, de 
 
 21.06, inserindo-se no âmbito da Medida 5.3- Dinamização de Acções de 
 Qualificação dos Recursos Humanos do PEDIP II).
 Tais referências satisfazem a exigência prevista no citado preceito 
 constitucional, nem o recorrente demonstra, aliás, que tal não aconteça, 
 limitando-se a insistir que dos referidos diplomas não consta a norma 
 habilitante, sem, no entanto, esclarecer porque entende que os referidos 
 diplomas não satisfazem essa menção.
 Portanto, não ocorre a apontada inconstitucionalidade.
 
 […]
 Quanto à invocada inconstitucionalidade do diploma criador do Gabinete de 
 Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional (GDAFP), por violação do 
 art.º 201.º, n.º 2 da CRP/89 (actual art.º 198.º, n.º 2), ou, pelo menos, 
 ilegalidade do diploma que o criou, por não existir habilitação legal válida 
 para a sua criação e definição de atribuições e consequente incompetência para o 
 GDAFP intervir no processo:
 O acórdão recorrido apreciou estes vícios, concluindo pela sua não verificação.
 Vejamos:
 O GDAFP foi criado por Despacho do Ministro da Economia n.º 2719/97 (2.ª Série), 
 de 27.06.97, invocando-se nele o DL 177/94, de 27.06 e a Resolução de Conselho 
 de Ministros n.º 64/97, de 21.04.
 Pretende o recorrente que o GDAFP devia ter sido criado por Decreto-Lei e não 
 por Despacho, sob pena de ofender o n.º 2 do art.º 201.º da CRP/versão de 1989, 
 que corresponde ao actual n.º 2 do art.º 198.º, «É da exclusiva competência 
 legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e 
 funcionamento.»
 Concordando-se, de novo, com o acórdão recorrido no que respeita à apontada 
 inconstitucionalidade, entendemos que se não verifica «porquanto este artigo se 
 limita a atribuir competência legislativa exclusiva ao Governo no tocante à sua 
 organização e funcionamento. Este artigo só é violado quando a competência 
 legislativa do governo foi exercida por outra entidade, ou quando o próprio 
 Governo use o poder regulamentar em matéria reservada à lei. No caso em apreço a 
 criação do GDAFP não foi feita através de um acto legislativo, nem existia 
 reserva de lei em sentido material para tal assunto, pelo que não procede a 
 invocada inconstitucionalidade.» 
 O recorrente, porém, parece pretender que a criação do GDAFP se inclui ainda 
 nessa reserva legislativa do Governo em matéria da sua própria organização que 
 abrange as chamadas “leis orgânicas” dos Ministérios, com as suas eventuais 
 alterações ou aditamentos, por se tratar, segundo alega, de um novo serviço da 
 Administração Pública, no âmbito do Ministério da Economia, pelo que não poderia 
 ser criado por Despacho do Ministro da Economia.
 Mas não é assim.
 A Lei Orgânica do Ministério da Economia e a Lei Orgânica do Governo, à data em 
 vigor, não previam, nem tinham de prever a criação do GDAFP. 
 Não está aqui em causa a alteração de qualquer lei orgânica de qualquer 
 Ministério, ou a criação de qualquer serviço novo da Administração Pública, mas 
 tão só a criação de um mero Gabinete de Dinamização e Acompanhamento da Formação 
 Profissional no âmbito do PEDIP II, destinado a integrar uma estrutura já 
 existente, a estrutura do GESTOR PEDIP II (como o próprio recorrente, aliás, 
 acaba por reconhecer na sua alegação), tendo-se transferido para o referido 
 Gabinete algumas das atribuições e competências da referida estrutura.
 Com efeito, a estrutura do GESTOR PEDIP II já estava expressamente prevista no 
 DL 177/94, de 27.06 (cf. seu art.º 6.º) e, posteriormente, foi autorizado, pela 
 RCM n.º 64/97, de 21.04, o aumento do número de técnicos que a integram, o que 
 veio a ser feito pelo referido Despacho n.º 2719/97 do Ministro da Economia, de 
 
 27.06.1997, que criou o GDAFP, ao abrigo destes diplomas que, expressamente, 
 invocou.
 E, assim sendo, não se vislumbra a apontada inconstitucionalidade, ou qualquer 
 ilegalidade no referido Despacho.
 E também não se verifica a invocada incompetência do GDAFP para o 
 acompanhamento, controlo e fiscalização do programa PEDIP II, quanto à 
 componente do Fundo Social Europeu (FSE), aqui em causa, como alega o 
 recorrente, porque sendo tais funções da competência do GESTOR do PEDIP II, 
 como, aliás, o recorrente expressamente reconhece e decorre do art.º 18.º, b) do 
 DL 177/94 e da referida RCM n.º 64/97 e integrando o GDAFP essa estrutura, como 
 se referiu, com poderes nas referidas matérias, para o exercício das quais, 
 aliás, o GDAFP foi criado, não se pode seriamente questionar a sua competência 
 nestas matérias.
 
 (...)”.
 
  
 
                  5 – Interposto o presente recurso de constitucionalidade nos 
 termos supra descritos, o recorrente alega, nesta sede, em síntese, que:
 
                  
 
        “a) o presente recurso de inconstitucionalidade pretende discutir a 
 invalidade das normas constantes do despacho conjunto IIDD02 de 29/7/94, 
 Despacho 86/95 de 22/6/95 e Despacho n.º 2719/97 de 27/6/97, por ofensa ao 
 disposto nos artºs. 115.º, n.º 7, da CRP (na redacção em vigor à data das 
 referidas normas) e 201.º, n.º 2 (na redacção após a revisão de 1989);
 
        b) a decisão que o Tribunal Constitucional tomar sobre as referidas 
 inconstitucionalidades projecta-se de modo directo e imediato na questão de 
 fundo subjacente à decisão do Pleno do STA, que está na origem do presente 
 recurso;
 
        c) os diplomas em discussão são regulamentos constituídos por normas 
 jurídicas;
 
        d) quer se entendam que são regulamentos complementares ou de execução ou 
 regulamentos autónomos ou impropriamente independentes aplica-se-lhes o 
 princípio constitucional da precedência de lei, em todas as dimensões 
 designadamente no dever de citação expressa da lei habilitante (artigo 115.º, 
 n.º 7 da CRP);
 
        e) tal não se verifica no que concerne aos Despachos IIDD02 e 86/95, os 
 quais não citam de forma expressa a lei habilitante, mostrando-se além disso 
 verdadeiramente inovadores do ponto de vista jurídico em relação ao quadro 
 normativo anterior;
 
        f) trata-se de regulamentos que se limitam a criar outros regulamentos – 
 no caso e de forma expressa a regulamentar um decreto regulamentar –, inovando 
 do ponto de vista normativo, alargando substancialmente as condições de rescisão 
 por parte da Administração dos contratos de formação profissional;
 
        g) o que aqui se manifesta, pela via da regulamentação em cascata de 
 outros regulamentos – os quais descendo pela escada hierárquica vão crescendo em 
 conteúdo normativo, alargando substancialmente as condições de rescisão por 
 parte da Administração dos contratos de formação profissional;
 
        h) Por outro lado, o Despacho n.º 2719/97 de 27/6/97 que cria o GDAFP, 
 ofende o disposto no artigo 201.º da CRP (redacção em vigor à data) na justa 
 medida em que tratando de matéria inserida na lei orgânica do respectivo 
 Ministério, deveria ser objecto de decreto-lei e não de mero instrumento 
 regulamentar como foi”.
 
  
 
                  6 – Nas suas contra-alegações, o Secretário de Estado Adjunto 
 da Indústria e da Inovação pugna pela improcedência do recurso, argumentando 
 que:
 
  
 
        “a) O Recorrente invoca a inconstitucionalidade do Despacho Conjunto 
 IIDD02 de 20.07.94 dos Ministérios da Indústria, Energia e do Emprego e 
 Segurança Social, das normas do Despacho n.º 86/95, de 22.05.1995, e das normas 
 do Despacho do Ministro da Economia n.º 2719/97;
 
        b) Não lhe assiste, todavia, razão;
 
        c) O Despacho Conjunto IIDD02 de 20.07.94 dos Ministérios da Indústria, 
 Energia e do Emprego e Segurança Social, das normas do Despacho n.º 86/95, de 
 
 22.05.1995, têm natureza regulamentar e são regulamentos complementares ou de 
 execução;
 
        d) E, em ambos encontram-se expressamente indicadas as leis que visam 
 regulamentar, mediante a identificação do enquadramento legal em que se inserem 
 e ao abrigo das quais foram emitidos, sendo essas referências efectuadas, no 
 respectivo preâmbulo e no artigo 1.º do Despacho IIDD02, bem como no próprio 
 Despacho n.º 86/95 e no n.º 1 do Regulamento do concurso, conforme, aliás, 
 expressamente refere e identifica o acórdão recorrido;
 
        e) Dão, pois, cumprimento ao consagrado no artigo 115.º, n.º 7, da CRP, 
 na versão de 1989;
 
        f) E o Despacho n.º 2719/97, do Ministro da Economia que cria o GDAF não 
 respeita a “matéria inserida na lei orgânica do respectivo Ministério” e não 
 tinha aquele Gabinete de ter sido criado por via de Decreto-Lei, ao invés do que 
 sustenta o Recorrente;
 
        g) Com a criação deste gabinete não está em causa, nem uma alteração da 
 lei orgânica do Ministério, nem a criação de um serviço novo da Administração 
 Pública no âmbito do Ministério da Economia, já que se trata apenas da criação 
 de um mero Gabinete de dinamização e acompanhamento da Formação Profissional no 
 
 âmbito do PEDIP II, destinado a integrar uma estrutura já existente, a estrutura 
 do Gestor PEDIP II, transferindo-se para o GDAFP algumas das suas atribuições e 
 competências;
 
        h) e a estrutura do Gestor PEDIP II já se encontrava expressamente 
 prevista no Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho (cf. artigo 6.º), tendo 
 posteriormente sido autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 
 
 64/97, de 21 de Abril, o aumento de número de técnicos, o que veio a ser 
 concretizado pelo Despacho n.º 2719/97, do Ministro da Economia, que criou o 
 GDAFP, ao abrigo dos diplomas nele expressamente invocados;
 
        i) Não se verifica, assim, a pretensa violação do n.º 2 do artigo 201.º 
 da CRP, na versão de 1989;
 
        j) Improcedem, pois, as alegadas inconstitucionalidades”.
 
  
 
                  Cumpre agora decidir.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                  7 – Começar-se-á pela consideração do problema da 
 inconstitucionalidade formal do Despacho Conjunto IID02, de 29 de Julho de 1994 
 e do Despacho n.º 86/95, de 22 de Junho de 1995 (publicados no Diário da 
 República II Série, de 29 de Julho de 1994 e de 22 de Junho de 1995, 
 respectivamente).
 
                  Para tanto, importa considerar preliminarmente, em face do 
 parâmetro constitucional invocado, as formalidades constitucionais relativas aos 
 regulamentos.
 Desde a revisão constitucional de 1982, consagraram-se, expressamente, na Lei 
 Fundamental as exigências formais a que devem obedecer os regulamentos: a 
 indicação expressa da lei ou leis que visam regulamentar ou que atribuem, 
 especificamente, competência (subjectiva e objectiva) para a emissão do 
 regulamento, ou, dito de outro modo, a referência expressa à lei habilitante, e, 
 no que toca aos regulamentos do Governo, a sua sujeição à forma de decreto 
 regulamentar, nas situações constitucionalmente previstas.
 O artigo 115.º, n.º 7 (na versão vigente à data da edição do Despacho e que hoje 
 corresponde ao artigo 112.º, n.º 8) da CRP estipulava que “os regulamentos devem 
 indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a 
 competência subjectiva e objectiva para a sua emissão”, pelo que o incumprimento 
 do dever constitucional de citação da lei habilitante num regulamento que contém 
 normas com evidente eficácia externa determina a inconstitucionalidade formal 
 das normas nele contidas.
 O Tribunal Constitucional tem, sobre esta matéria, uma jurisprudência extensa e 
 clara. 
 Entende o Tribunal, como pode ler-se no Acórdão n.º 375/94 (in Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 28º volume, p. 215), que “ao impor o dever de citação 
 da lei habilitante, o que a Constituição pretende é garantir que a subordinação 
 do regulamento à lei (e, assim, a precedência da lei relativamente a toda a 
 actividade administrativa) seja explícita (ostensiva)”.
 No Acórdão n.º 188/00 (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., p. 
 
 775), explica-se, ainda, que a “orientação do Tribunal frisa, portanto, que – 
 conforme se pode ler na norma constitucional que prevê tal exigência –, a 
 indicação da lei que se visa regulamentar ou que define a competência objectiva 
 ou subjectiva para sua emissão há-de ser expressa (questão, esta, da forma de 
 citação que é, como se sabe, diversa da de saber se se devem admitir 
 autorizações legais implícitas para a emissão de regulamento, relativa à forma 
 da autorização legal)”.
 
 É por esta razão, e nos termos do Acórdão n.º 665/94, que (cfr. Acordãos do 
 Tribunal Constitucional, 29.º vol., p. 339) se considera que “’ainda que se 
 pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que 
 habilitavam a aprovação do regulamento em causa’, ‘a verdade é que a 
 inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da 
 identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder 
 regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, 
 a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a 
 transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do Estado de direito 
 democrático’ (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1983, pág.516)”.
 
                  Em todo o caso, como se disse no Acórdão n.º 357/99 (publicado 
 no Diário da República II Série, de 2 de Março de 2000), “não impõe a lei 
 constitucional que a indicação da lei definidora da competência conste de um 
 qualquer trecho determinado do Regulamento”, exigindo-se porém, como já se 
 referiu, que tal menção seja “expressa” e assim se recusando qualquer referência 
 implícita à base legal autorizante (v. Acórdão n.º 345/01, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
                  Atente-se, também, com manifesto interesse para o caso sub 
 judicio, no que se firmou no acórdão n.º 76/88 (Diário da República I Série, de 
 
 21 de Abril de 1988) quanto à teleologia funcional da norma do artigo 115.º, n.º 
 
 7, da CRP:
 
 “É, pois, claro, […] que abrangidos pela regra bidireccional do n.º 7 do artigo 
 
 115.º [n.º 7 do artigo 112.º] da Constituição da República Portuguesa estão 
 todos os regulamentos, nomeadamente os que provenham do Governo […] e dos órgãos 
 próprios das autarquias locais […]. Todos esses regulamentos, de um ou de outro 
 modo, estão umbilicalmente ligados a uma lei, à lei que necessariamente precede 
 cada um deles, e que, por força do disposto no n.º 7 do artigo 115.º da 
 Constituição da República Portuguesa, tem de ser obrigatoriamente citada no 
 próprio regulamento.
 O papel dessa lei precedente – di-lo o n.º 7 do artigo 115.º – não é sempre o 
 mesmo.
 Umas vezes a lei a referir é aquela que o regulamento visa regulamentar. Será 
 esse o caso dos regulamentos de execução stricto sensu ou dos regulamentos 
 complementares.
 Outras vezes a lei a indicar é a que define a competência subjectiva e objectiva 
 para a sua emissão. De facto, no exercício do poder regulamentar têm de ser 
 respeitados diversos parâmetros, e assim é que «cada autoridade ou órgão só pode 
 elaborar os regulamentos para cuja feitura a lei lhe confira competência, não 
 podendo invadir a de outras autoridades ou órgãos (competência subjectiva)» e 
 nessa «feitura deverá visar-se o fim determinante da atribuição do poder 
 regulamentar (competência objectiva)» – Afonso Rodrigues Queiró, «Teoria dos 
 regulamentos», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII, nºs 1-2-3-4, p. 
 
 19. A necessidade de citação dessa lei definidora da competência, subjectiva e 
 objectiva da autoridade ou órgão que emite o regulamento, verificar-se-á 
 designadamente no caso dos regulamentos autónomos.”
 
  
 Postas estas considerações, apreciemos, então, a esta luz, cada um dos Despachos 
 em crise.
 
                  
 
 7.1 – O Despacho Conjunto IIDD02 de 29/7/94 refere, no seu preâmbulo, o 
 seguinte: 
 
 “Pelo Dec.-Lei n.º 177/94, de 27-6, foi criado, nos termos do disposto na 
 Decisão n.º 94/170/CE, da Comissão, de 25-2-, o Programa Estratégico de 
 dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa – PEDIP II, aplicável a todo 
 o território nacional, durante o período de vigência do Quadro Comunitário de 
 Apoio para 1994 – 1999.
 
  No enquadramento referido e em harmonia com o regime constante do Dec. 
 Regulamentar 15/94, de 6-7, foi consagrada a possibilidade de existência de 
 investimentos em formação profissional no âmbito das candidaturas apresentadas 
 ao PEDIP II, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da 
 Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social. 
 Deste modo, o presente diploma, estabelece o regime dos apoios do Fundo Social 
 Europeu a conceder no quadro do PRDIP II (...)”. 
 
  
 Por sua vez, o artigo 1.º deste Despacho Conjunto, define o seu objecto nos 
 seguintes termos:
 
  “O presente diploma tem por objecto, nos termos do art. 35º do Dec. 
 Regulamentar 15/94, de 6-7, os apoios a conceder no âmbito da vertente do Fundo 
 Social Europeu (FSE) do Programa – PEDIP II, criado pelo Dec. Lei 177/94, de 
 
 27-6 ”.
 
  
 
                  Como se considerou no STA, o Despacho Conjunto IIDD02 
 consubstancia um regulamento complementar dado que nele se encontram 
 estabelecidos “os termos procedimentais de acesso dos particulares ao regime de 
 incentivos criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27/6, no que respeita à formação 
 profissional, limitando-se a tornar possível a sua aplicação a casos concretos”.
 
                  Reiterando nesta sede esse entendimento, importará agora 
 considerar se tal regulamento complementar cumpre as exigências constitucionais 
 em termos de indicar expressamente a lei que visa regulamentar.
 
                  E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
 
                  De facto, como resulta dos trechos transcritos, o Despacho 
 Conjunto menciona expressamente o enquadramento legal que justifica a 
 regulamentação complementar ou de execução que este concretiza, estabelecendo o 
 
 “regime dos apoios do Fundo Social Europeu a conceder no âmbito do PEDIP II”, 
 criado, como consta do referido Despacho, pelo Decreto-Lei n.º 177/94. 
 
                  Não se olvida que no Despacho Conjunto vem referido que o mesmo 
 
 “tem por objecto, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 
 n.º 15/94, de 6-7, os apoios a conceder no âmbito da vertente do Fundo Social 
 Europeu (FSE) do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria 
 Portuguesa – PEDIP II, criado pelo Dec.-Lei 177/94, de 27-6 (itálico aditado)”, 
 onde, por sua vez se dispõe que “a regulamentação específica dos subprogramas 
 sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º é aprovada por despacho conjunto do 
 Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo competente em 
 razão da matéria”.
 
                  Porém, da consideração desta norma resulta tão-só que o 
 referido Decreto Regulamentar apenas releva no sentido de aí se deixar ao 
 cuidado das mencionadas entidades governamentais, na parte circunstancialmente 
 em causa, o desenvolvimento e a execução do Decreto-Lei n.º 177/94. O que, por 
 sua vez, denuncia o objectivo que acaba por justificar a regulamentação “de 
 execução” condensada no Despacho Conjunto, tal como aí se encontra expressamente 
 referido: concretizar, no âmbito da vertente do Fundo Social Europeu do Programa 
 Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa – PEDIP II –, 
 criado pelo Decreto-Lei n.º 177/94, o regime dos apoios a conceder nesse quadro.
 Assim, transparecendo expressamente do Despacho Conjunto IIDD02 a fonte 
 normativa que se pretende regulamentar, improcede a arguida 
 inconstitucionalidade formal.
 
  
 
                  7.2 – Por sua vez, o Despacho do Ministro da Indústria e da 
 Energia n.º 86/95, de 22/6/95, tem o seguinte teor:
 
  
 
        “O Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria 
 Portuguesa – PEDIP II, criado pelo Dec.-Lei 177/94, de 21-6, prevê a realização 
 de acções voluntaristas dependentes de iniciativa da Administração Pública como 
 forma de colmatar falhas de mercado e por esta via contribuir de forma mais 
 eficaz para o desenvolvimento da indústria nacional.
 
        A valorização dos recursos humanos nacionais com qualificação de nível 
 superior, fundamentalmente em áreas estratégicas vitais para o desenvolvimento 
 das empresas industriais, constitui uma prioridade especial, verificando-se 
 carências significativas neste âmbito ao nível de uma oferta especialmente 
 orientada para as necessidades da indústria.
 
        Assim, no âmbito da Medida 5.3 – Dinamização de Acções de Qualificação 
 dos Recursos Humanos do PEDIP II, é aberto concurso para a realização de acções 
 de especialização na área da gestão industrial, para licenciados, 
 inequivocamente orientadas para o desenvolvimento e modernização da indústria 
 portuguesa, com base no regulamento anexo, que faz parte integrante do presente 
 despacho” [segue-se o “Regulamento do Concurso para Apoio a Acções de 
 Especialização de Licenciados em Áreas Estratégicas para a Indústria Nacional”].
 
  
 
                  Não subsistindo dúvidas de que a dimensão normativa ínsita em 
 tal despacho, visando definir e dar execução ao regime de acesso às mencionadas 
 
 “Acções de Qualificação dos Recursos Humanos do PEDIP II”, assume a natureza de 
 um regulamento complementar, o que está em causa, tal como no ponto anterior, é 
 saber se o despacho indica expressamente a lei que visa regulamentar.
 
                  Como ressalta claramente do teor do despacho, é manifesto que a 
 exigência constitucional de indicação da lei que se visa regulamentar está 
 cumprida.
 
                  Mediante o presente despacho, foi é “aberto concurso para a 
 realização de acções de especialização na área da gestão industrial, para 
 licenciados, inequivocamente orientadas para o desenvolvimento e modernização da 
 indústria portuguesa”. Ora, como se dá conta logo no primeiro parágrafo do 
 despacho essas acções de especialização encontram-se previstas no PEDIP II, 
 criado pelo Decreto-Lei n.º 177/94, sendo o concurso aberto nesse âmbito 
 específico, respondendo à necessidade ali equacionada de “Dinamização de Acções 
 de Qualificação dos Recursos Humanos”.
 
                  Tanto basta para poder concluir-se pela inexistência da 
 inconstitucionalidade alegada pelo recorrente.
 
  
 
                  8 – O recorrente controverte ainda a constitucionalidade das 
 normas do Despacho do Ministro da Economia n.º 2719/97, de 27 de Junho de 1997, 
 por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da CRP, então em vigor 
 
 (correspondente, na redacção actual, ao artigo 198.º, n.º 2).
 
                  Esse despacho tem a seguinte redacção:
 
        “A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/97, de 21 de Abril, 
 publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 93, de 24 de Abril de 1997, 
 atribui ao Gestor do PEDIP II a competência para a gestão operacional da 
 componente de formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu, no 
 quadro do PEDIP II, bem como a alteração da respectiva estrutura de apoio 
 técnico.
 
        Ao abrigo do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/97, de 21 
 de Abril, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 93, de 21 de Abril de 
 
 1997, determino o seguinte:
 
        1 – A reformulação da estrutura técnica de suporte ao Gestor do PEDIP II 
 para a gestão operacional dos apoios ao Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP 
 II concretiza-se mediante a criação, na sua dependência, do Gabinete de 
 Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional (GDA-FP).
 
        Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros 
 n.º 64/97, de 21 de Abril, deve o GDA-FP desenvolver a sua actividade nos 
 seguintes termos:
 
        a) Colaborar na definição e implementação de politicas e formas de 
 intervenção em matéria de formação profissional que sejam da competência do 
 Ministro da Economia;
 
        b) Dinamizar, enquadrar, apoiar e acompanhar a formação profissional 
 promovida pelas empresas e outros agentes económicos no âmbito dos sistemas de 
 incentivos, regimes de apoio e intervenções voluntaristas que integram o PEDIP 
 II, em estreita colaboração e articulação com as entidades responsáveis pela 
 gestão dos mesmos;
 
        c) Dinamizar, enquadrar, apoiar e acompanhar a formação profissional 
 promovida no âmbito de outras intervenções que visem a modernização e 
 competitividade do tecido empresarial português;
 
        d) Dinamizar, apoiar e acompanhar estudos de necessidades de formação 
 profissional visando a modernização e competitividade das empresas e outras 
 organizações, a nível nacional, regional ou sectorial;
 
        e) Manter uma articulação permanente com as estruturas nacionais e 
 comunitárias, visando adequar sistematicamente as condições de implementação da 
 formação profissional que reforce a modernização e competitividade do tecido 
 empresarial português;
 
        f) Promover relações transnacionais que permitam potenciar a inovação e a 
 qualidade da formação profissional quando se vise reforçar a competitividade do 
 tecido empresarial português.
 
        3 – (...)”.
 
  
 
                  Na perspectiva do recorrente, este “Despacho n.º 2719/97 que 
 cria o GDAFP, ofende o disposto no artigo 201.º da CRP (redacção em vigor à 
 data) na justa medida em que tratando de matéria inserida na lei orgânica do 
 respectivo Ministério, deveria ser objecto de decreto-lei e não de mero 
 instrumento regulamentar como foi”.
 
                  De acordo com o parâmetro constitucional referido, “é da 
 exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria 
 organização e funcionamento”.
 
                  Paralelamente a esta norma, impõe-se também considerar, 
 atendendo ao teor da argumentação esgrimida pelo recorrente, o artigo 183.º, n.º 
 
 3, da CRP (correspondente ao artigo 186.º, n.º 3, na redacção do texto 
 constitucional vigente à data da prolação do despacho), onde se dispõe que “o 
 número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, 
 bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os 
 casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei”.
 
                  Assim, enquanto no artigo 201.º, n.º 2, da CRP, se encontra 
 concretizado um princípio de exclusiva auto-organização Governo com o sentido de 
 excluir, consequentemente, as matérias relativas à sua organização e 
 funcionamento a esfera de competência de outra entidade, já quanto às exigências 
 formais que a regulamentação dessas matérias deverá revestir, serão decisivas as 
 exigências postas no artigo 186.º, n.º 3, da lei fundamental.
 
                  E, no caso dos autos, está precisamente em causa saber se a 
 Constituição, nos mencionados preceitos impunha que a criação do Gabinete de 
 Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional (GDA-FP), tivesse lugar 
 por Decreto-Lei.
 
                  Vejamos.
 
                  A criação do GDA-FP inseriu-se no contexto “da reformulação da 
 estrutura técnica de suporte ao Gestor do PEDIP II para a gestão operacional dos 
 apoios ao Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, estrutura que aquele 
 gabinete passou a integrar”.
 
                  Por sua vez, a figura do “Gestor do PEDIP II” está 
 expressamente prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/94 onde se determina 
 que “a gestão do Programa é assegurada pelo gestor, nos termos da Resolução do 
 Conselho de Ministros n.º 75/93, de 31 de Dezembro”. Aí se prevê, igualmente, a 
 existência de uma estrutura de apoio técnico – ampliada, de resto, em relação à 
 preexistente estrutura do PEDIP I, que havia sido implementada pela Resolução do 
 Conselho de Ministros n.º 22/88, de 16 de Junho.
 
                  Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/97, 
 de 21 de Abril, considerando ser necessário proceder a um novo alargamento dessa 
 estrutura de apoio técnico, estipulou, no seu n.º 2, que:
 
              “O número de técnicos que prestam apoio ao gestor, a integrar na 
 actual estrutura, é aumentado em cinco, os quais são nomeados por despacho do 
 Ministro da Economia e, nos termos da legislação aplicável, exercem as suas 
 funções em regime de requisição ou destacamento, quando se trate de funcionários 
 e agentes da Administração Pública, em regime de contrato de trabalho a termo ou 
 ainda em regime de requisição, para trabalhadores de empresas públicas ou 
 privadas”.
 
  
 
                  É com base nesta norma, e assumindo a intenção prática que a 
 justifica, que o despacho em crise, habilitado pelo referido enquadramento 
 normativo, procede à criação do GDA-FP, nos termos supra referidos.
 
                  Ora, em face do exposto, urge reconhecer que o Despacho n.º 
 
 2719/97, limitando-se a reconfigurar a estrutura de apoio técnico à figura do 
 
 “Gestor do PEDIP II” não disciplina qualquer matéria que, nos termos da 
 Constituição, houvesse de ser regulada por Decreto-Lei. 
 De facto, o Despacho em causa, ao afectar parcialmente tal estrutura de apoio ao 
 cumprimento do desiderato definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 
 
 64/97 – e por si assumido –, mas mantendo-a na dependência do “Gestor do PEDIP 
 II”, não modifica, no mínimo que seja, as atribuições do Ministério ou tão-pouco 
 a sua orgânica.
 Daí poder concluir-se que não só não se verifica a invocada 
 inconstitucionalidade em face do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da CRP, dado 
 que não ter sido violada a competência exclusiva do Governo na sua organização e 
 funcionamento, como também, atento o teor do artigo 186.º, n.º 3, da CRP, mais 
 ajustado aos argumentos invocados pelo recorrente durante o processo, não 
 resulta violada a reserva de “decreto-lei” aí estabelecida.
 
  
 C – Decisão
 
 9 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar 
 provimento ao recurso.
 Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCS.
 Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos