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Processo n.º 466/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 5), ao abrigo do n.º 4 do artigo 
 
 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo 
 Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o 
 Tribunal Constitucional (fls. 59 a 60-verso), interposto ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na não aplicação efectiva das 
 normas que constituíram objecto do recurso.
 
  
 
 2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 64-verso) 
 pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, 
 nos seguintes termos:
 
             
 
 “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
 
  
 Na verdade, a “ratio decidendi” do acórdão que se pretendeu impugnar é 
 obviamente integrada apenas pela norma constante do art. 400º, nº 1, alínea c) 
 do CPP, em que se fundou a conclusão tirada acerca da irrecorribilidade para o 
 Supremo das decisões proferidas pelas instâncias -  e, não o conjunto de 
 preceitos arrolado, aliás de forma confusa, pelo reclamante, que naturalmente 
 não foram aplicados pelo acórdão proferido pelo STJ.”
 
             
 
             Cumpre agora apreciar e decidir.
 
  
 II - FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
             3. Da análise do acórdão proferido pela 5ª Secção do Supremo 
 Tribunal de Justiça, em 31 de Janeiro de 2008, posteriormente complementado por 
 acórdão, proferido em 03 de Abril de 2008, relativo a arguição de nulidade e 
 pedido de aclaração, resulta evidente que a decisão recorrida elegeu como “ratio 
 decidendi” a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP. Aliás, 
 a decisão recorrida foi claríssima, ao afirmar que a invocação, pelo ora 
 recorrente, dos artigos 432º, alínea b) e 400º, n.º 2, ambos do CPP, apenas 
 havia servido para contornar a inadmissibilidade do recurso. Senão, veja-se:
 
  
 
                         “O recurso interposto pelo arguido é, com efeito, 
 inadmissível.
 
             Dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP que não é admissível 
 recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, 
 afinal, do objecto do processo.
 
             (…)
 
             Por isso mesmo, o arguido sentiu a necessidade de invocar outras 
 razões para fundar a admissibilidade do recurso: o disposto nos art.ºs 432.º, 
 al. b), e 400.º, n.º 2, do CPP.
 
             Mas debalde se socorre desses normativos.
 
             (…)
 
             Ora, como se viu a decisão em causa não é recorrível à luz 
 precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º, pelo que não pode a invocada 
 al. b) fundamentar a recorribilidade da decisão impugnada.
 
             O mesmo se diga do normativo do n.º 2 do art. 400.º invocado.
 
 (…)
 Esta restrição das regras de recorribilidade não pode pois fundar o alargamento 
 de que o recorrente se socorre.” (fls. 30-verso e 31)
 
  
 
             Conforme bem nota o despacho de inadmissibilidade ora reclamado, não 
 
 é pois verdade que a decisão recorrida tenha aplicado os artigos 432º, al. b) e 
 
 400º, n.º 2, ambos do CPP, como critério norteador do sentido decisório. Assim, 
 por força do artigo 79º-C da LTC, bem andou o Ex.mo Senhor Relator ao proferir 
 despacho de rejeição de subida do recurso por inconstitucionalidade.
 
  
 
             4. Do supra exposto resulta que a decisão recorrida não se 
 pronuncia, de fundo, sobre as questões relativas à aplicação das normas e 
 interpretações normativas que podem ser extraídas dos restantes preceitos legais 
 arregimentados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso por 
 inconstitucionalidade [v.g., artigo 847º, n.º 1, al. a), conjugado com os 
 artigos 224º, n.º 1, 848º, n.º 1 e 1159º, n.º 1, todos do Código Civil, e artigo 
 
 408º, n.º 2, conjugado com os artigos 191º, n.º 1, 197º, n.ºs 1 e 2 e 227º, 
 todos do CPP].
 
  
 
             Na medida em que a decisão recorrida se limite a recusar o 
 conhecimento do objecto do recurso, em função da decidida irrecorribilidade, 
 tais normas não foram alvo de aplicação – ou sequer de apreciação – por parte do 
 tribunal “a quo”.
 
  
 
             Assim, quanto às demais normas que compõem o objecto do recurso 
 rejeitado, também se afigura evidente não subjazerem razões que justifiquem a 
 alteração do despacho que rejeitou a subida do recurso por 
 inconstitucionalidade, na medida em que as supra mencionadas normas não foram 
 efectivamente aplicadas, tornando-se assim impossível ao Tribunal Constitucional 
 delas conhecer, por força do artigo 79º-C da LTC.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
             
 
             Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a 
 presente reclamação, não se admitindo o recurso interposto a fls. 54 a 58.
 
  
 Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º 
 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 1 de Julho de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão