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Processo nº 23/2008
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I Relatório
 
  
 
 1.  A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para este Tribunal 
 Constitucional do despacho, de 19 de Dezembro de 2007 (fl. 74 dos autos), que 
 não lhe admitiu o recurso da decisão, de 13 de Novembro de 2007 (fls. 34 a 37), 
 interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro (Lei Tribunal Constitucional) – o reclamante interpusera o 
 referido recurso com base em que “(E)efectivamente a Decisão proferida, a qual 
 considera intempestivo o recurso interposto por aplicação do n.º 1 do artigo 
 
 15.º da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto que é inconstitucional, por violar o 
 princípio da proporcionalidade e igualdade –, fundamentando-se para tal o 
 tribunal a quo no seguinte:
 
  
 Nos termos do artigo 75° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro Lei orgânica do 
 Tribunal Constitucional – o prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros 
 recursos que porventura caibam da decisão. 
 O recurso de revista que o reclamante interpôs para o STA, e que foi rejeitado 
 por inadmissível, não interrompe o prazo de interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 Ora, a decisão que indeferiu a reclamação foi notificada a 13/11/2007, 
 terminando o prazo de recurso em 30 de Novembro. 
 Pelo exposto, com fundamento na intempestividade, não admito o recurso.
 
  
 A reclamação vem sustentada nos fundamentos seguintes:
 
  
 Da admissibilidade do recurso: 
 
 1) O ora recorrente interpôs recurso de Revista para o S.T.A., nos termos e ao 
 abrigo do disposto no artigo 150º da CPTA. 
 
 2) A interposição de tal recurso tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 
 
 143° da CPTA. 
 
 3) O recurso de Revista foi rejeitado por inadmissível. 
 
 4) Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 75° da Lei Orgânica do Tribunal 
 Constitucional, alegando as inconstitucionalidades e nos termos ali melhor 
 invocados. 
 
 5) Este último recurso não foi admitido pelo Tribunal Central Administrativo 
 Norte com fundamento em intempestividade. 
 
 6) Na óptica daquela Douta Decisão, o recurso de Revista interposto para o 
 S.T.A. não interrompe o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional. 
 Mantém no entanto o ora reclamante que: 
 
 7) Aquele recurso foi interposto tempestivamente. 
 Na verdade, 
 
 8) O Recurso de Revista previsto no artigo 150º, é um Recurso Ordinário. 
 
 9) Nos termos do n° 2 do artigo 75° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, 
 interposto recurso ordinário e que não seja admitido com fundamento em 
 irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal 
 Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não 
 admite recurso. 
 
 10) O ora reclamante, intentou o recurso para o Tribunal Constitucional, dentro 
 do prazo de 10 dias, imposto pelo n° 1 do artigo 75° supra referido, e no 
 circunstancialismo previsto no seu nº 2. 
 
 11) Isto é, no prazo de dez dias contados a partir da notificação da Decisão de 
 inadmissibilidade do Recurso de Revista para o S.T.A.. 
 
 12) Aliás, não se vislumbra, nem da Douta Decisão ora reclamada consta a 
 disposição legal violada, ou que sustenta a mesma. 
 
 13) Isto é, a disposição legal que imponha que a interposição do Recurso de 
 Revista para o S.T.A. não tem efeito suspensivo e por tal facto não interrompe o 
 prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 
 Acresce ainda que, 
 
 14) Com o devido respeito, entende o ora reclamante que o procedimento correcto 
 para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é o que 
 percorreu. 
 
 15) Tal como a Jurisprudência Unânime daquele Tribunal. 
 
 16) Sob pena de não o fazendo, ver o recurso para o Tribunal Constitucional 
 rejeitado por não se encontrar as vias de recurso ordinário, tal como consta dos 
 seguintes Acórdãos: 
 
 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo 
 
 … mas apenas daquelas decisões que, por outra banda, não admitam recurso 
 ordinário, quer por a lei o não prever, quer por já se haverem esgotado todos os 
 que no caso cabiam (nº 2 do mesmo artigo 70).
 Acórdão nº 91‑469-2 de 24/04/92 – Juiz Conselheiro Bravo Serra, in www.dgsi.pt. 
 Quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas, e esse recurso não é 
 admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa 
 decisão para o Tribunal Constitucional não conta da sua notificação, mas antes 
 do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso 
 ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária. No caso, não se 
 tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento e em oposição de 
 julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários.
 Acórdão nº 95‑007‑2 de 11/01/95 – Juiz Conselheiro Alves Correia, in 
 
 www.dgsi.pt. 
 Pelo que: 
 
 – O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto tempestivamente. 
 
 – Ao abrigo do artigo 75°, n°. 1, e perante o circunstancialismo do seu n°. 2. 
 
 – Ao abrigo do procedimento jurisprudencialmente adoptado pelo Tribunal 
 Constitucional. 
 
 – Sendo certo que a Douta Decisão ora reclamada não invoca qual a norma violada 
 pelo ora reclamante e que a deveria sustentar como fundamento de Direito.
 
  
 Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que a mesma 
 
 é improcedente, dizendo:
 
  
 A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.
 Na verdade – confrontado com a decisão que rejeitou a reclamação, deduzida na 
 sequência da não admissão do recurso dirigido ao TCAN – o ora reclamante 
 utilizou um meio procedimental obviamente inexistente e inadequado para reagir 
 contra a decisão definitiva daquela reclamação: é que, não só a decisão 
 proferida pelo Presidente do Tribunal Superior é inimpugnável, na ordem 
 jurisdicional em questão, como o recurso de revista, previsto no art. 150º do 
 Código de Processo dos Tribunais Administrativos, é reservado à excepcional 
 impugnação “das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA” – em que 
 obviamente se não inserem as decisões proferidas singularmente pelo respectivo 
 presidente, em procedimento de reclamação. Deste modo, a indevida utilização de 
 um meio impugnatório manifestamente inexistente no ordenamento processual (o 
 recurso de revista direccionado contra a decisão do Presidente do Tribunal 
 Superior que dirimiu a reclamação por não admissão de recurso) não aproveita à 
 parte, em termos de beneficiar da “prorrogação” do prazo para interpor recurso 
 de constitucionalidade, decorrente do preceituado no nº 2 do art. 75º da Lei nº 
 
 28/82.
 
  
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 II
 Fundamentos
 
  
 
 2.  O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 70.º 
 da Lei do Tribunal Constitucional é, pelas razões que se irão expor, 
 intempestivo, uma vez que, tendo a decisão do Presidente do Tribunal Central 
 Administrativo Norte sido notificada ao recorrente em 13 de Novembro de 2007 
 
 (fl. 38), o recurso só foi interposto em 14 de Dezembro de 2007 (fl. 69).
 Com efeito, não pode ser atribuído efeito interruptivo do prazo de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional “quando o interessado tenha lançado 
 mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e que, como tal, 
 apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo” (Acórdão n.º 
 
 279/2007, disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt). Pode 
 ler-se na respectiva fundamentação:
 
  
 Como decorre do preceituado no artigo 70º, n.º 2, da LTC, “os recursos previstos 
 nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam 
 recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos 
 os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, 
 sendo equiparadas a recursos ordinários – como logo acrescenta o n.º 3 desse 
 preceito – “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos 
 casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos 
 despachos dos juízes relatores para a conferência”. O n.º 6 do artigo 70º, 
 esclarece, por sua vez, que “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que 
 para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior 
 decisão que confirme a primeira”.
 Ainda segundo o artigo 75º, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros 
 que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de 
 cessada a interrupção (n.º 1) e “interposto recurso ordinário, mesmo que para 
 uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em 
 irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal 
 Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não 
 admite recurso (n.º 2).
 Em conformidade com estes preceitos, o artigo 80º, ao reportar-se aos efeitos da 
 decisão proferida no Tribunal Constitucional sobre a questão da 
 inconstitucionalidade, consigna, no seu n.º 4, que “transitada em julgado a 
 decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a 
 decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a 
 recorrer os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
 Da conjugação destas diversas disposições, é possível concluir que o recurso de 
 decisão positiva de inconstitucionalidade (o previsto na alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 70º) pode ser interposto imediatamente, independentemente de ser ainda 
 admissível recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior ao que 
 tiver proferido a decisão recorrida (artigos 70º, n.º 2, da LTC, a contrario, 
 
 75º, n.º 1, e 80º, n.º 4). Por isso se entende que a interposição de recurso 
 para o Tribunal Constitucional, nessa circunstância, interrompe o prazo para se 
 interporem outros recursos e, não sendo aquele recurso admitido, o dies a quo do 
 prazo para a interposição de outro recurso coincide com o trânsito em julgado 
 daquele despacho de não admissão (acórdão do STA (Pleno) de 22 de Junho de 2006, 
 Processo n.º 873/03).
 Ao passo que o recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade (o previsto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º) apenas cabe das decisões que não admitam 
 recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos 
 os que no caso cabiam (artigo 70º, n.ºs 2, 3, e 4, da LTC).
 Excepciona-se, no entanto, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo 
 
 70º, o recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que nada obsta a 
 que o interessado recorra desde logo para o Tribunal Constitucional, funcionando 
 então a regra da interrupção do prazo para a interposição do recurso destinado a 
 resolver o conflito de jurisprudência (artigo 75º, n.º 1, da LTC). Porém, se o 
 recorrente tiver preferido interpor o recurso para uniformização de 
 jurisprudência, não fica precludida também a possibilidade de recorrer 
 posteriormente para o Tribunal Constitucional, quer da decisão de mérito que 
 tenha mantido a pronúncia anterior quanto à questão da inconstitucionalidade 
 
 (artigo 70º, n.º 6), quer da decisão anterior quando entretanto o recurso 
 relativo à oposição de julgados não tenha sido admitido (artigo 75º, n.º 2). 
 Neste sentido se pronunciou, referindo-se expressamente à hipótese de 
 interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência, o acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 411/00, de 3 de Outubro de 2000, a que a ora 
 reclamante faz menção.
 Aí se escreveu:
 
 “De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal 
 Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados 
 
 (ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que, 
 durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma 
 legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente 
 dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b) 
 e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na 
 respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência 
 seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe 
 impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o 
 Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. 
 A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não 
 priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização 
 de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso 
 para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo 
 para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para 
 o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine).
 A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal 
 Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal 
 Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal 
 Central Administrativo. 
 Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de 
 impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe 
 seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por 
 entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do 
 recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o 
 interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e, 
 no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal 
 Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não 
 admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional).”
 Não se põe em dúvida, por conseguinte, em consonância com o exposto no excerto 
 agora transcrito, que a interposição de um recurso para resolução de conflito de 
 jurisprudência possa determinar a interrupção do prazo do recurso para o 
 Tribunal Constitucional. Como já se anotou, relativamente a decisões de rejeição 
 de inconstitucionalidade, o legislador excepcionou ao princípio da exaustão dos 
 recursos ordinários o recurso para uniformização de jurisprudência, 
 provavelmente por considerar que não seria exigível que a parte, antes ainda de 
 recorrer para o Tribunal Constitucional, tivesse de interpor um recurso que 
 assume a verdadeira natureza de um recurso extraordinário (de tal modo que 
 pressupõe o trânsito em julgado a decisão recorrida - artigos 438º, n.º 1, do 
 Código de Processo Penal e 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos) e que está ainda sujeito a pressupostos processuais muito 
 exigentes. Nestes termos, quando o único recurso ainda admissível seja o recurso 
 para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor 
 desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso 
 interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados 
 
 (artigo 75º, n.º 1, da LTC), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma 
 ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de 
 jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de 
 constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão 
 proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da 
 decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).
 O ponto é que, como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio 
 processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito 
 interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório 
 inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa 
 caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os 
 acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, 
 
 é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente 
 admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de 
 jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – 
 inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de 
 contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito). 
 
  
 No presente caso, a impugnação da decisão do Presidente do Tribunal Central 
 Administrativo Norte de indeferimento da reclamação apresentada contra o 
 despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de não 
 admissão do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte 
 através da interposição de “Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao 
 abrigo do disposto no artigo 150.º do C.P.T.A.”, corresponde à utilização de um 
 meio processual manifestamente impróprio, que não tem qualquer cabimento face à 
 própria natureza (e estrutura) da decisão (e órgão) jurisdicional em causa, a 
 que não pode ser atribuída eficácia interruptiva do prazo de apresentação do 
 recurso de constitucionalidade de tal decisão.
 Como bem salienta o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal 
 Constitucional, não só o recurso interposto ao abrigo do artigo 150.º do Código 
 de Processo nos Tribunais Administrativos foi liminarmente rejeitado com base no 
 n.º 2 do artigo 689.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a 
 qual “(N)na jurisdição administrativa a decisão do presidente é, pois, 
 definitiva e não pode ser impugnada para o STA”, norma esta que não vem 
 impugnada por vício de inconstitucionalidade, como o artigo 150.º do Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos contempla um recurso excepcional de 
 revista de decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central 
 Administrativo, “que abre, pela primeira vez, a porta à existência de um duplo 
 grau de recurso no contencioso administrativo português.” (Mário Aroso de 
 Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Livraria Almedina, Coimbra, 2007, 
 p. 861).
 Consequentemente, a decisão reclamada, ao julgar intempestivo o recurso com base 
 na inaplicabilidade do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional não merece qualquer censura.
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 o reclamante em custas, com  20  (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa,13 de    Fevereiro de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão