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Processo n.º 69/08 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
             I.
 
             Relatório
 
  
 
             1.
 
             Na acção de despejo que corre termos no 4.º Juízo Cível do Porto, em 
 que é autora A. e réus B. e sua mulher C., foi proferido despacho com o seguinte 
 teor: 
 
  
 
 “Vêm os réus a fls. 103 arguir nulidade processual nos termos do art. 201.º do 
 CPC em virtude de ter sido proferida sentença sem se ter esgotado o prazo para 
 apresentarem a respectiva contestação, bem como argúem a nulidade da própria 
 citação, porquanto não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei 
 nos termos do art. 198º do citado diploma legal, nos termos ali constantes. 
 Mais invocam a inconstitucionalidade da interpretação caso se sufrague o 
 entendimento de que a citação da ré mulher retroage ao momento em que foi 
 contactada pelo solicitador da execução, bem como que a formalidade do n.º 5 do 
 art. 239º do CPC não tenha de ser cumprida nos termos por si indicados e bem 
 assim que o momento em que a ré mulher foi notificada para os efeitos do n.º 5 
 do citado normativo não releva para a contagem do prazo para contestar, por a 
 mesma atentar contra o princípio do contraditório por condicionar e restringir o 
 efectivo direito de defesa, atentando-se, assim, contra o princípio 
 constitucional do acesso aos tribunais consagrado no art. 20.º da CRP.
 Notificada, a parte contrária pugna pela inatendibilidade do requerido alegando, 
 em síntese, que se os réus não exerceram nos autos, em tempo, o direito à defesa 
 que lhes assistia apenas de si próprios se poderão queixar, tendo ambos sido 
 regularmente citados nos termos da lei, constituindo, aliás, a conduta dos réus 
 nesta acção, violação grave do dever de cooperação consagrado no art. 266º e 
 
 266º-A, ambos do CPC. 
 Apreciando. 
 A questão que se coloca e que importa dilucidar prende-se em determinar quando 
 ocorreu no caso vertente o dies a quo do prazo para contestar que, in casu se 
 traduz em apurar se aquele prazo se inicia no dia imediato à recusa do citando e 
 a que se alude no n.º 4 do art. 239.º do CPC, ou se tal prazo, tal como advogam 
 os réus, se iniciará no dia imediato ao recebimento da notificação estabelecida 
 no n.º 5 do citado normativo. 
 Ora afigura-se-nos que a natureza da notificação estabelecida no n.º 5 do art. 
 
 239.º do CPC assume natureza semelhante aqueloutra que se encontra estabelecida 
 no art. 241.º do CPC. 
 Significa isto, portanto, que in casu embora a lei adjectiva imponha o 
 cumprimento da aludida formalidade complementar afigura-se-nos que na economia 
 do preceito tal formalidade não contende com o início do prazo para contestar, o 
 qual se verificou no momento em que o solicitador de execução certificou a 
 recusa da citanda em assinar a certidão ou a receber o respectivo duplicado. 
 Porque assim, inexiste, pois, a apontada nulidade, inexistindo também a apontada 
 inconstitucionalidade já que a citanda não ficou em condições de assegurar a 
 efectiva defesa dos seus direitos por facto somente a ela imputável face à 
 recusa por si assumida em receber os duplicados e proceder à assinatura da 
 certidão”. 
 
  
 
             Os interessados B. e C. recorreram deste despacho, mas a Relação do 
 Porto, por acórdão de 22 de Novembro de 2007, negou-lhes provimento ao agravo, 
 assim confirmando a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
      “[…]       
 Questões suscitadas no recurso a conhecer em primeiro lugar: 
 
 - a citação não ocorre com o preenchimento da formalidade prevista no n.º 4 do 
 art. 239.º, mas apenas com o cumprimento do n.º 5 do mesmo preceito, sendo a 
 partir dessa data que começa o prazo para contestar; 
 
 - cumprimento tardio pela secretaria do disposto no n.º 5 do art. 239.º; 
 
 - falta de certificação de que a agravante foi advertida de que a recusa da 
 citação não obviava à realização da mesma; 
 
 - qual deve entender-se ser a intenção legislativa; 
 
 - atentado contra as garantias de defesa e do contraditório; 
 
 - inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 239.º, na 
 interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal recorrido. 
 Apesar de estar em causa a citação da Ré mulher, não podemos esquecer que nos 
 encontramos no âmbito da sociedade conjugal, pelo que, em princípio, a citação 
 dos RR. far-se-ía conjuntamente, sem necessidade de dois actos formais 
 distintos. O que aconteceu foi que a A. não identificou a Ré mulher na p.i. Mas, 
 como se pode verificar pela informação prestada nos autos pelo R. marido, os 
 cônjuges residem na mesma morada, pelo que logo se vê que não faz qualquer 
 sentido argumentar-se que a Ré não teve conhecimento da instauração desta acção, 
 mesmo antes de ter sido formalmente contactada pela solicitadora de execução. 
 Como assim, a situação que temos é de terem sido citados em alturas distintas os 
 cônjuges. 
 A argumentação da agravante coaduna-se mais com a chamada citação indirecta, do 
 que com a situação vivida nos autos. 
 Neste caso, a citanda foi objecto de citação na sua própria pessoa, por meio de 
 solicitador de execução, visto que a carta registada que lhe foi dirigida veio 
 devolvida, por não ter sido reclamada. 
 Ora, as cautelas previstas na lei para a citação indirecta não têm justificação 
 no caso de a citação se processar na pessoa do próprio citando. 
 No caso de citação por via postal (art. 236.º), considera-se a mesma feita no 
 dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na 
 própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado 
 por terceiro, embora se admita que o citando possa demonstrar que a carta lhe 
 não foi oportunamente entregue, ilidindo assim a presunção de citação (art. 
 
 238.º/1). 
 Por maioria de razão, se deve considerar efectuada a citação em caso de recusa 
 por parte da pessoa directamente contactada. 
 E que assim é, di-lo o próprio n.º 4 do art. 239.º, ao prever para a situação de 
 recusa do citando em assinar a certidão ou receber o duplicado, o que pressupõe 
 que a citação está feita, independentemente disso, e o n.º 5 do mesmo artigo, ao 
 mandar que a secretaria notifique ainda o citando, enviando-lhe carta registada 
 com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição. 
 Se a citação se não considerasse feita, a norma não mandava notificar o citando, 
 mas citá-lo, já que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de 
 que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se 
 defender, empregando-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma 
 pessoa interessada na causa – n.º 1 do art. 228.º; ao passo que a notificação 
 serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento 
 de um facto – n.º 2. 
 Por aqui se vê que a lei não confunde citação e notificação e, se menciona no 
 n.º 5 do art. 239.º a notificação, é porque já considera feita a citação nos 
 termos do n.º 4. 
 Aliás, tem de haver um princípio ético de responsabilização da pessoa que é 
 abordada para ser citada e que, contra os mais elementares deveres de cidadania, 
 se recusa a receber a citação. As pessoas são livres de agir como entenderem, 
 mas não podem, depois, alijar a responsabilidade dos actos que livremente 
 praticaram. 
 A solicitadora de execução lavrou a certidão de fls. 69-70, da qual consta o 
 processo, o tribunal onde corre termos, o nome da A. e de seu marido, como réu, 
 e a recusa da Ré mulher em receber e assinar a certidão, tendo sido informada, 
 nos termos do n.º 4 do art. 239.º, de que o duplicado e os documentos ficavam à 
 sua disposição na secretaria judicial. 
 Isso basta para que se tenha como feita a citação. 
 Da certidão não consta a advertência que a solicitadora fez ao reencaminhar os 
 elementos ao tribunal – fls. 68 –, isto é, que alertou a Ré de que estava 
 citada, mas isso resulta de lhe ter sido dito que os elementos necessários se 
 encontravam à sua disposição no tribunal e da própria recusa, pois ninguém 
 recusa sem saber o que está a recusar. 
 A lei apenas manda que se observe, em caso de recusa, o disposto no n.º 4 do 
 artigo 239.º, e isso foi feito, como decorre da certidão. 
 Passemos, agora, à análise do cumprimento do n.º 5 do preceito. 
 Tem toda a razão a agravante quando afirma que é inadmissível que a secretaria 
 leve dois meses e meio a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 239.º. 
 Efectivamente, apesar de o preceito o não fixar, o prazo para o respectivo 
 cumprimento não pode ser de tal modo dilatado que tome esse acto despiciendo. 
 O art. 241.º manda que a advertência a fazer ao citando (e aqui encontramos mais 
 um argumento para rebater a tese da agravante a propósito da utilização do termo 
 citando, já que, muito embora a lei considere a pessoa citada – art. 238.º/1 – 
 continua a chamar-lhe citando) mediante carta registada, se execute no prazo de 
 dois dias. 
 O n.º 5 do art. 239.º não fixa qualquer prazo para essa notificação. Quiçá 
 porque naqueloutro não houve contacto directo com o citando, havendo que 
 submeter a advertência a maior rigor, e aqui há um contacto pessoal, apenas não 
 totalmente concretizado por recusa do visado. 
 Como seja, não sofre dúvida que a notificação prevista no n.º 5 do art. 239.º 
 tem de ser feita com oportunidade, que o mesmo é dizer com celeridade, 
 naturalmente antes de se esgotar o prazo para a contestação. 
 No caso, a recusa ocorreu em 27.8.2005 e o cumprimento do n.º 5 do art. 239.º em 
 
 10.11.2005, portanto em tempo manifestamente inoportuno. 
 Todavia, essa notificação não encerra mais do que já havia sido comunicado à Ré 
 aquando da recusa, pelo solicitador de execução. 
 Como, então, tratar o incumprimento atempado da obrigação prevista na norma? 
 No acórdão da Relação de Coimbra de 10-01-2006 (Sousa Pinto), in www.dgsi.pt, 
 com que concordamos inteiramente e cujos fundamentos adoptamos, escreveu-se: 
 Nas situações, como a presente, em que o citando se recusa a receber os 
 duplicados da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da nota de 
 citação e ainda a assinar a respectiva certidão, prevê a lei que o solicitador 
 dê conhecimento ao citando de que tais elementos ficam à sua disposição na 
 secretaria judicial, devendo fazer constar da certidão de citação a ocorrência 
 verificada (n.º 4 do art.º 239.º). 
 Por último, no que concerne ao formalismo de tal forma de citação, em que se 
 regista a recusa por parte do citando de receber os duplicados e/ou assinar a 
 respectiva certidão de citação, refere o n.º 5 deste art.º 239.º que “... a 
 secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a 
 indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição”. 
 No caso em apreço comprovou-se que este formalismo não foi respeitado (alínea I) 
 dos factos provados), sendo certo porém que todos os procedimentos anteriores e 
 ora descritos o foram (vd. teor da certidão de fls. 57). 
 Com efeito, em 25 de Agosto de 2004, o citando foi directamente abordado pelo 
 solicitador da execução que lhe terá dado a conhecer que contra si e outros 
 impendia uma acção intentada por “B...”, a que correspondia o processo n.º 
 
 1189/04, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu e que o mesmo deveria 
 contestá-la no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, tal importar a 
 confissão dos factos articulados pela autora. Tendo o citando recusado o 
 recebimento do duplicado e da nota de citação, bem como a assinatura da certidão 
 de citação, foi informado de que aqueles elementos ficariam à sua disposição na 
 secretaria judicial. 
 O art.º 198.º, n.º 1, refere que “... é nula a citação quando não hajam sido, na 
 sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, tal, sem prejuízo 
 da verificação das situações expressamente previstas no art.º 195.º, o que, no 
 caso, não sucede. A nossa lei de processo distingue entre os casos de falta de 
 citação – art.º 195.º – e os de nulidade de citação – art.º 198.º. Estes, são 
 desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão dum acto 
 prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem 
 o formalismo requerido – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo 
 Civil, pág. 176, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 373. 
 Por seu turno, o n.º 4 desse art.º 198.º refere que a arguição de uma nulidade 
 só será atendida “se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando”. 
 Entendemos que a omissão do cumprimento do citado n.º 5 do art.º 239.º – não 
 notificação do citando, por carta registada, de que o duplicado da petição 
 inicial se encontrava à disposição deste na secretaria do tribunal – se traduz 
 na omissão duma formalidade prescrita na lei, logo representará nulidade da 
 citação, nos termos previstos no indicado art.º 198.º, n.º 1. 
 Com efeito, a circunstância do solicitador da execução ter feito expressa 
 referência ao facto do citando poder encontrar os elementos que se recusou 
 receber, na secretaria do tribunal, não afastava a obrigação da secretaria 
 proceder a tal notificação pois que a lei prevê as duas formas, cumulativas, de 
 dar a conhecer ao citando essa realidade. 
 Importará agora saber se essa omissão podia ou não prejudicar a defesa do 
 citado, pois que só na afirmativa tal arguição de nulidade poderá ser atendida 
 
 (n.º 4 do art.º 198.º). 
 Aqui a resposta será negativa. 
 
 É sabido que a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o 
 direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma 
 decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio 
 do contraditório (art.º 3.º, n.º 1) Cfr. Antunes Varela, ob. citada, págs. 
 
 266-267. 
 Mas se assim é, também não pode descurar-se que o direito de defesa do demandado 
 não poderá traduzir-se na adopção de comportamentos que levem a que se 
 inviabilize a possibilidade de realização da Justiça face à demanda apresentada 
 pelo Autor. 
 
 É face à ponderação desses dois valores que o legislador, pese embora admita a 
 existência de situações que se traduzam em nulidades da citação, ainda assim 
 admite que possam não ser atendidas caso a falta cometida não prejudique a 
 defesa do citado. 
 Ora, no caso em apreço, e contrariamente ao referido pelo agravante, o prazo 
 para o mesmo contestar a acção, contava-se a partir do dia em que foi abordado 
 pessoalmente pelo solicitador de execução, e em que lhe foram fornecidos 
 oralmente todos os elementos para que ele pudesse apresentar a sua defesa, e não 
 a partir da data em que receberia a carta registada notificando-o de que os 
 duplicados se encontravam à sua disposição na secretaria judicial. 
 Tal resulta da própria letra da lei, pois que no indicado n.º 5 do art.º 239.º, 
 apenas se refere que a carta registada se destina a dar a conhecer ao citando 
 que o duplicado nela (secretaria) se encontra à sua disposição. Se o legislador 
 pretendesse extrair outros efeitos jurídicos de tal notificação, designadamente 
 que o prazo se iniciaria com ela, tê-lo-ia dito por certo. 
 Efectivamente, noutra situação, mais gravosa para o demandado, em que a citação 
 não é concretizada directamente na pessoa deste, mas em terceiro, ou mesmo 
 apenas com a afixação na porta de nota de citação, sem a presença de ninguém 
 ligado à pessoa daquele, embora com a presença de duas testemunhas, que poderão 
 ser em absoluto estranhas à pessoa do citando (citação com hora certa – art.º 
 
 240.º), a lei ainda assim considera que o início do prazo para a contestação 
 ocorre no dia designado para a sua concretização, prevendo apenas que a tal 
 prazo acresça uma dilação de cinco dias (art.º 252.º-A, n.º 1, al. a)). 
 E compreende-se que assim seja, pois que de outro modo estar-se-ia a atribuir um 
 prazo mais dilatado a alguém que pelo simples facto de se recusar a receber os 
 duplicados ou a assinar a certidão, só veria o seu prazo para contestar a acção 
 iniciar-se após ter recebido a carta a indicar-lhe que os duplicados se 
 encontravam na secretaria judicial, descriminando-se assim aquele outro citando 
 que, cumprindo o seu dever cívico de assinar a respectiva certidão e receber os 
 duplicados, veria o seu prazo iniciar-se desde logo com essa assinatura. Seria 
 compensar aqueles que de certa forma se colocam em posição de não cooperar com a 
 Justiça. 
 Ora, entendendo-se como se entende que o início do prazo para a contestação 
 ocorre a partir da data em que o citando foi abordado pelo solicitador de 
 execução, tendo este informado devidamente aquele da existência de acção contra 
 si e referindo-lhe onde a mesma se encontrava a correr termos e o prazo que lhe 
 era dado para contestá-la, não se vislumbra em que medida é que a defesa do 
 Réu/agravante saiu prejudicada pelo facto de não ter recebido a carta registada 
 informando-o de que os duplicados se encontravam na secretaria à sua disposição. 
 
 
 Com efeito, o conteúdo da notificação referida no art.º 239.º, n.º 5, não colide 
 com o direito de defesa do agravante, tanto mais que a informação que iria ser 
 prestada através da indicada notificação por carta, já o fora antes, por forma 
 oral e directa, por parte do solicitador de execução ao ora recorrente. 
 Como refere Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, pág. 
 
 341, em anotação a este n.º 4 do art.º 198.º, a exigência de que a falta seja 
 susceptível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime 
 instituído ser utilizado apenas para realizar o seu objectivo, isto é, evitar a 
 restrição ou supressão prática do direito de defesa e não para finalidades 
 puramente formais ou dilatórias. 
 Do que se deixa dito há pois que concluir que a arguida nulidade não pode ser 
 atendida, por se entender que a omissão verificada não prejudicou a defesa do 
 citado. 
 No caso vertente esta evidência torna-se ainda mais nítida, se nos não 
 esquecermos de que a Ré e o marido, há muito citado, vivem na mesma casa, em 
 aparente economia comum. 
 Defende a agravante que a posição tomada é um atentado contra as garantias de 
 defesa. 
 Não vemos que assim seja. A citada recusou-se a assinar a certidão de citação e 
 a receber o duplicado. Fê-lo em liberdade, sem qualquer justificação, apenas 
 porque lhe não apeteceu, optando por obstaculizar ao cumprimento de um dever por 
 parte da solicitadora de execução, e por incumprir uma obrigação cívica que 
 impendia sobre si própria. No entanto, fez-se-lhe saber onde se podia dirigir 
 para receber esses elementos. Só foi levantar a cópia da p.i. em 14.11.2005 
 porque quis, já que o cumprimento do n.º 5 do art. 239.º em 10.11.2005 nada 
 adiantou ao que já sabia. 
 Por isso, não foi denegada qualquer garantia de defesa ou do contraditório. 
 Finalmente, suscita a agravante a inconstitucionalidade da interpretação feita 
 dos n.ºs 4 e 5 do art. 239.º. 
 Quer-nos parecer que é a única que pondera as responsabilidades de ambas as 
 partes perante o processo. 
 Há que não esquecer que o princípio da cooperação se impõe às próprias partes, 
 que devem concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição 
 do litígio – art. 266.º/1 do CPC. 
 Não se vê como a pessoa a quem se dirige pessoalmente um solicitador de execução 
 e que se recusa a assinar a certidão e a receber o duplicado ainda pode 
 argumentar que lhe cerceiam direitos e que a interpretação dada às normas 
 aplicáveis é inconstitucional. 
 Entendemos, assim, que não ocorre qualquer inconstitucionalidade na 
 interpretação veiculada no despacho […]”.
 
  
 
             
 
 2.
 
             Inconformados, B. e C., recorrem para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de 
 Novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade “das normas 
 constantes do nº 4 e do nº 5 do art. 239º do Código de Processo Civil, na 
 interpretação segundo a qual, no caso da citação por contacto pessoal do 
 solicitador de execução, o réu ficar citado quando se recusa a assinar a 
 certidão ou a receber o duplicado e não apenas a partir do momento em que recebe 
 da secretaria judicial a comunicação prescrita naquele nº 5”. 
 Acrescentam que “tais normas, nessa interpretação adoptada pelo Tribunal da 
 Relação do Porto, violam o princípio do contraditório e o princípio da proibição 
 da indefesa ínsitos no direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado 
 no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a interpretação 
 adoptada condiciona e restringe de forma grave e intolerável o efectivo direito 
 de defesa”. 
 
  
 
             Concluíram a sua alegação nos seguintes termos:
 
  
 
      “ (…)
 
 1. No caso da citação por contacto pessoal por solicitador de execução, nos 
 termos do art. 239º do CPC, ocorrendo a recusa prevista no nº 4, nem por isso o 
 réu (que a lei designa apenas por citando) se considera citado. 
 
 2. Tal citação só se concretizará quando a secretaria judicial dirigir ao réu 
 
 (que a lei continua a designar por citando) a comunicação prescrita no nº 5 do 
 mesmo artigo. 
 
 3. A partir desse momento, o réu passa de citando a citado e começa a correr o 
 prazo para contestar. 
 
 4. Enquanto essa comunicação não se fizer, o réu não está nem deve considerar-se 
 citado. 
 
 5. É inaceitável que a secretaria demore cerca de dois meses e meio a cumprir o 
 n.º 5 do art. 239.º do CPC e que, tendo-o feito, abra conclusão logo quatro dias 
 depois, induzindo a ideia de que se mostra esgotado o prazo da contestação. 
 
 6. Tal actuação da secretaria, seja o cumprimento muito tardio do nº 5 do art. 
 
 239.º do CPC, seja a abertura da conclusão para sentença, sem estar esgotado o 
 prazo da contestação, configuram irregularidades passíveis de influírem, como 
 influíram, na decisão da causa, sendo fonte de nulidade, a qual invocada logo 
 que dela houve percepção, o que aconteceu quando foi notificada a sentença, 
 proferida no pressuposto de que os Recorrentes não tinham contestado a acção. 
 
 7. Não é aceitável uma solução que sancione erros ou omissões da secretaria 
 judicial, mais a mais quando daí decorre uma imediata e irreversível situação de 
 indefesa para a parte, por não ficar assegurado um efectivo contraditório. 
 
 8. Não está certificado nos autos que a Recorrente mulher foi advertida de que a 
 recusa prevista no n.º 4 o art. 239.º do CPC implicava que ficasse logo citada. 
 
 9. Sobre este ponto, apenas está certificado nos autos o que consta de fls. 70, 
 cujo teor é inequívoco no sentido de que a Recorrente mulher não foi advertida 
 que deveria considerar-se citada desde o momento do contacto pessoal da 
 Solicitadora de Execução. 
 
 10. O caso dos autos não é equiparável à situação prevista no art. 241.º do CPC, 
 pois aí é a própria a lei dizer expressamente que há citação, tal como diz no 
 caso do nº 3 do art. 237º-A do CPC, cujo regime também não é aplicável ao caso 
 dos autos. 
 
 11. Até à vigência do DL n.º 38/2003, que deu a actual redacção ao art. 239º do 
 CPC, a referida recusa, quando o contacto pessoal era feito por funcionário 
 judicial, implicava que o recusante ficasse logo citado. 
 
 12. No entanto, a evolução legislativa revela que o legislador pretendeu 
 afastar-se dessa solução, quando o contacto pessoal é feito por solicitador de 
 execução, como denota a expressão citando usada nos nºs. 4 e 5 do actual art. 
 
 239.º do CPC, enquanto anteriormente nos correspondentes nºs. 2 e 3 a expressão 
 usada era citado.
 
 13. A solução adoptada na decisão recorrida, ao confirmar o decidido em 
 instância, sancionou uma conduta errada da secretaria judicial e atenta 
 gravemente contra as garantias de defesa e contraditório.
 
 14. Há inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório e do 
 princípio da proibição da indefesa ínsitos no direito de acesso ao direito e aos 
 tribunais consagrado no art. 20.º da CRP, das normas dos nºs. 4 e nº 5 do art. 
 
 239.º do CPC, na interpretação adoptada, segundo a qual, no caso da citação por 
 contacto pessoal do solicitador de execução, o réu fica citado quando se recusa 
 a assinar a certidão ou a receber o duplicado, e não apenas a partir do momento 
 que recebe a comunicação prescrita naquele nº 5. 
 
 15. Deve ser revogado a douto acórdão recorrido, que deve ser substituído por 
 decisão que reconheça a tempestividade da contestação apresentada nos autos, com 
 todas as inerentes e sequências, aí se incluindo a revogação da sentença que, em 
 
 1.ª instância, julgou procedente a acção, com fundamento na falta de contestação 
 
 (…)”.
 
  
 A recorrida, A., apresentou a sua contra-alegação, cumprindo agora decidir.
 
  
 
             II.
 
             Fundamentação
 
  
 
             3.
 
             No presente recurso discute-se a questão de saber se é 
 inconstitucional, por violação do princípio do contraditório e do princípio da 
 proibição da indefesa ínsitos no direito de acesso ao direito e aos tribunais 
 consagrado no artigo 20º da Constituição, a norma retirada dos nº 4 e 5 do 
 artigo 239º do Código de Processo Civil, no sentido de considerar citado o réu – 
 no caso da citação por contacto pessoal do solicitador de execução – no momento 
 em que ele se recusa a assinar a certidão e a receber o duplicado da petição 
 inicial, e não apenas a partir do momento em que a secretaria judicial o 
 notifica de que o duplicado que recusou aí se encontra à sua disposição.
 
  
 
             O citado preceito do Código de Processo Civil apresenta, no que 
 agora importa, a seguinte redacção:
 
  
 
                     Artigo 239.º
 Citação por solicitador de execução 
 ou funcionário judicial
 
  
 
 1.  Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto do 
 solicitador de execução com o citando.
 
 2.  Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são 
 especificados pelo próprio solicitador, que elabora nota com essas indicações 
 para ser entregue ao citando.
 
 3.  No acto da citação, o solicitador entrega ao citando a nota referida no 
 número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria 
 e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra 
 certidão, que o citado assina.
 
 4.  Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o 
 solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na 
 secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto.
 
 5. No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, 
 enviando-lhe a carta registada com a indicação de que o duplicado nela se 
 encontra à sua disposição.
 
 6. [...]”
 
  
 A redacção do preceito resulta da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 
 
 38/2003 de 8 de Março. Visou-se, neste diploma, instituir em termos inovatórios, 
 conforme nota Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 
 vol. I, Almedina, 2ª edição, pg. 228), a citação mediante contacto pessoal do 
 solicitador de execução, solução que passa a ser a forma normal da 'consumação 
 da citação' sempre que se tiver frustrado a via postal registada, como, no caso, 
 aconteceu. Na verdade, esclarece o mesmo Autor, a citação por funcionário 
 judicial passará a ser 'meramente subsidiária e residual', só tendo lugar em 
 duas situações: quando não houver solicitador de execução inscrito no círculo 
 judicial, ou quando o autor tenha declarado, na petição inicial, que a pretende. 
 Transferiram-se, assim, para o solicitador de execução as competências cometidas 
 ao funcionário de justiça na execução dessa tarefa, designadamente – conforme 
 prevê o n.º 2 do aludido artigo 239º, com referência ao artigo 235º –, quanto à 
 elaboração da nota de citação, quanto à entrega do duplicado da petição inicial 
 e da cópia dos documentos que a acompanham, quanto à advertência de que o 
 citando 'fica citado para a acção a que o duplicado se refere', com 
 identificação do 'tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se 
 já tiver havido distribuição'(artigo 235º n.º 1), e com indicação do 'prazo 
 dentro do qual pode oferecer a defesa, [...] e as cominações em que incorre no 
 caso de revelia' (artigo 235º n.º 2). Tais são os elementos que deve conter a 
 nota que o solicitador de execução elabora 'para ser entregue ao citando'. 
 Conforme revela o citado Autor (ob. cit. pg. 212), o legislador procurou desta 
 forma assegurar a indispensável e necessária “eficácia na feitura das citações”, 
 em observância de princípios relacionados com a celeridade processual e a 
 realização da justiça em tempo útil.
 O preceito exige ainda que, para além da advertência que deve ser imediatamente 
 feita pelo solicitador de execução, se o citando se recusar a receber o 
 duplicado ou a assinar a certidão da citação, o tribunal o notifique, por carta 
 registada, de que o duplicado está à sua disposição na secretaria judicial.
 Ora, é precisamente o funcionamento concreto desta obrigação, imposta aos 
 serviços de secretaria do tribunal onde corre o processo, que motiva a questão 
 de inconstitucionalidade que constitui objecto do recurso; na verdade, mostra-se 
 comprovado que a secretaria fez expedir a carta em 10 de Novembro de 2005, 
 apesar de o contacto com o solicitador de execução ter ocorrido em 27 de Agosto 
 do mesmo ano. Sustentam os recorrentes que a solução adoptada na decisão 
 recorrida, considerando executada a citação na data em que a citanda foi 
 contactada pelo solicitador de execução, e não na data em que recebeu a 
 notificação da secretaria, sancionou uma conduta errada 'que atenta gravemente 
 contra as garantias de defesa e contraditório'. Seria, então, inconstitucional, 
 
 'por violação do princípio do contraditório e do princípio da proibição da 
 indefesa ínsitos no direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no 
 artigo 20.º da Constituição, a interpretação adoptada das normas dos nºs. 4 e 5 
 do artigo 239.º do Código de Processo Civil segundo a qual, no caso da citação 
 por contacto pessoal do solicitador de execução, o réu fica citado quando se 
 recusa a assinar a certidão ou a receber o duplicado, e não apenas a partir do 
 momento que recebe a comunicação prescrita naquele nº 5.'
 Cumpre desde já reconhecer que a tese dos recorrentes se fundamenta 
 essencialmente em considerações relativas à correcta interpretação do direito 
 ordinário. 
 Só assim se compreendem as desnecessárias referências à 'actuação da 
 secretaria', que, no entender dos recorrentes,  configuraria uma irregularidade 
 passível de influir na decisão da causa e fonte de nulidade processual, e à 
 acusação de que a decisão recorrida teria aprovado 'erros ou omissões da 
 secretaria judicial', determinantes da 'imediata e irreversível situação de 
 indefesa para a parte, por não ficar assegurado um efectivo contraditório'. São 
 de entender da mesma forma as referências feitas nas conclusões 8. e 9. da 
 alegação a pretensas irregularidades processuais também ocorridas na execução da 
 diligência. 
 Na verdade, tal alegação aproxima o objecto do recurso do julgamento efectuado, 
 em vez de o focar na norma, alegadamente inconstitucional, nele aplicada.
 Cumpre, no entanto, esclarecer que não compete ao Tribunal Constitucional 
 sindicar as decisões dos tribunais em si mesmo consideradas, não lhe cabendo, 
 por isso, averiguar se a norma questionada foi correctamente aplicada pelo 
 tribunal recorrido, ou se ocorreram 'erros ou omissões' da secretaria judicial 
 ou outras irregularidades na execução da citação, matéria dependente da 
 averiguação e valoração de factos integrada na típica função jurisdicional cuja 
 sindicância está excluída da competência do Tribunal Constitucional; ao Tribunal 
 compete apenas averiguar se a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida, 
 questionada no recurso, ofende a Constituição.
 Aliás, a errada colocação da questão de inconstitucionalidade que constitui 
 objecto do presente recurso explica a deficiente alegação de 
 inconstitucionalidade da norma. É que, para sustentar a ocorrência de uma 
 solução normativa 'que atenta gravemente contra as garantias de defesa e 
 contraditório' não basta invocar a verificação de um pretenso erro de julgamento 
 cometido no tribunal recorrido para, a partir daí, construir a tese da 
 desconformidade constitucional da norma; não pode, em suma, partir-se de um 
 postulado lógico que inclua a consequência constitucionalmente proibida, para se 
 chegar a um julgamento de desconformidade constitucional da norma impugnada. 
 Posto isto, vejamos.
 
  
 
 4.
 Recorde-se que a norma impugnada – norma que os recorrentes enunciaram como 
 objecto do presente recurso – é a retirada dos nº 4 e 5 do artigo 239º do Código 
 de Processo Civil no sentido de considerar citado o réu, no caso da citação por 
 contacto pessoal do solicitador de execução, no momento em que ele se recusa a 
 assinar a certidão e a receber o duplicado da petição inicial, e não apenas a 
 partir do momento em que a secretaria judicial o notifica de que o duplicado que 
 recusou aí se encontra à sua disposição.
 O Tribunal tem entendido o contraditório, exigido no artigo 20º da Constituição, 
 essencialmente como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma 
 genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do 
 direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que 
 lhe dizem respeito. 
 Conforme se diz, por exemplo, no Acórdão 473/94 (os acórdãos do Tribunal podem 
 ser consultados em http://www.tribunalconstitucional.pt):
 
  
 
 2 - A Constituição acolhe e define no artigo 2º o princípio do Estado de direito 
 democrático, individualizando depois no artigo 20º, nº 1, como um dos seus 
 subprincípios concretizadores, o direito de acesso aos tribunais.
 
      Este direito inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de 
 acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao 
 conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo 
 com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se 
 pronunciar mediante decisão fundamentada.
 
      Mas, para além do direito de acção, que se materializa através do processo, 
 compreendem-se, no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito 
 a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial 
 sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios 
 da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser 
 aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um 
 processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional 
 se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença 
 proferida pelo tribunal.
 
      Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual 'a 
 proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de 
 defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem 
 questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial 
 efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á 
 sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais 
 de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de 
 alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses' (cfr. Gomes 
 Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 
 Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 
 
 82 e 83).
 
      Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional, caracterizando o acórdão nº 86/88, Diário da República, 
 II série, de 22 de Agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo 
 
 'entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve 
 chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e 
 independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das 
 regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas 
 razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do 
 adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. Manuel 
 de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 364)'.
 
  
 
             
 
  A citação – “acto processual essencial que visa assegurar o direito do 
 demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão 
 judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do 
 contraditório” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 266) – 
 inscreve-se neste domínio, visa concretizar a possibilidade de o particular 
 exercer o seu direito de alegar perante o tribunal, evitando a ocorrência de 
 prejuízos efectivos para os seus interesses. Traduz-se essencialmente na 
 comunicação ao interessado de que corre contra ele um processo num determinado 
 tribunal, e na informação sobre os meios que pode usar em sua defesa. Trata-se, 
 na verdade, de uma diligência imposta pela garantia do correcto funcionamento 
 das regras do contraditório, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
 Tal como se assevera no Acórdão n.º 330/2001, retomando a orientação firmada nos 
 Acórdãos n.º 358/98 e n.º 249/97:
 
  
 
 «[...] o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, 
 de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem 
 de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, 
 em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as 
 partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, 
 essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de 
 acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que 
 prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos 
 seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser 
 denegada por insuficiência de meios económicos”.
 A ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que 
 fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o 
 Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão 
 n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, 
 páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e 
 o princípio do contraditório “possuem dignidade constitucional, por derivarem, 
 em última instância, do princípio do Estado de Direito”.[...]»
 
  
 Na concreta modelação do processo, o legislador tem, naturalmente, uma ampla 
 margem de liberdade na construção das soluções que adopta, estando, todavia, 
 constitucionalmente vinculado a garantir o tal direito a ser ouvido perante o 
 tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito. Ora, deve 
 reconhecer-se que a norma em causa não afecta este direito, antes garante ao 
 interessado o acervo de informação que é essencial ao exercício da oportunidade 
 processual de 'ser ouvido' perante o tribunal. Na verdade, a norma impõe que no 
 contacto ocorrido com o citando, o solicitador de execução lhe transmita 
 pessoalmente a identificação do tribunal onde corre o processo, o prazo dentro 
 do qual pode oferecer a defesa, as cominações em que incorre no caso de revelia, 
 e lhe entregue o duplicado da petição e cópia dos documentos que a acompanham; 
 para além disso, a norma impõe que o solicitador comunique ao interessado 'que 
 fica citado para a acção'.
 
 É certo que o interessado, no exercício da liberdade de condução da sua vida e 
 dos seus negócios, pode desprezar tal oportunidade; mas a verdade é que, como se 
 viu, o solicitador de execução transmite todas as informações essenciais ao 
 exercício do contraditório, nada mais sendo acrescentado com a notificação 
 postal da secretaria judicial.
 Por isso, não se afigura desrazoável que a norma assuma que o citando, a quem 
 pessoalmente se dirige o solicitador de execução, mas que se recusa a assinar a 
 certidão e a receber o duplicado está, ainda assim, em condições de poder 
 exercer eficazmente a sua defesa.
 
             Não se afigura, nestes termos, constitucionalmente censurável a 
 interpretação adoptada que considera no caso da citação por contacto pessoal do 
 solicitador de execução, o réu ficar citado quando se recusa a assinar a 
 certidão ou a receber o duplicado, e não apenas a partir do momento que recebe a 
 comunicação prescrita naquele nº 5, não havendo, pois, pelos fundamentos 
 expostos, violação da Constituição, designadamente do disposto no n.º 1 do seu 
 artigo 20.º.
 
  
 
  
 III.
 
             Decisão
 
             
 
 5.
 
             Em consequência, o Tribunal Constitucional decide negar provimento 
 ao recurso.
 
             Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
 
  
 Lisboa, 1 de Julho de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos