 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 46/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório 
 
  
 Na presente acção declarativa, com processo ordinário, que a Câmara Municipal de 
 Ponte da Barca intentou contra A., Lda., julgada procedente na primeira 
 instância e em apelação, veio a Ré ínterpor recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, que, tendo sido admitido como revista, foi julgado deserto por falta de 
 alegações.
 A Ré, através do mandatário que, ao abrigo de um substabelecimento com reserva, 
 motivara o recurso de apelação, veio arguir a nulidade do despacho que julgou 
 deserto o recurso com o fundamento de lhe não ter sido notificado o acórdão da 
 Relação.
 A nulidade foi desatendida, na Relação, por despacho do relator, confirmado em 
 conferência, pelo que a Ré agravou desta decisão para o Supremo Tribunal de 
 Justiça (STJ), pedindo a sua revogação e a consequente notificação ao mandatário 
 com poderes substabelecidos do acórdão que conheceu do recurso de apelação.
 Invocou para tanto, em síntese, que, tendo sido emitido substabelecimento com 
 reserva, passaram a existir no âmbito do processo dois mandatários, pelo que se 
 não podia ignorar que era ao mandatário com poderes substabelecidos que deviam 
 ser também efectuadas as notificações de todos os actos processuais que se 
 seguiram àquele em teve a primeira intervenção, devendo efectuar-se uma 
 interpretação conjugada das normas dos artigos 36.°, n.° 3, 253.° e 254.° do 
 Código de Processo Civil (CPC) com o disposto no  artigo 20 °, n.° 2, da 
 Constituição da República (CRP), sob pena de inconstitucionalidade por violação 
 desta referida disposição constitucional. 
 Por acórdão de 4 de Dezembro de 2007, o STJ negou provimento ao agravo, com base 
 na seguinte fundamentação:
 
 1.1- O mandato judicial, que pode ser conferido por instrumento público ou 
 documento particular ou mesmo por declaração verbal da parte no auto de qualquer 
 diligência processual (art. 35º do CPC), confere ao mandatário poderes para 
 representar a parte em todos os actos e termos do processo (nº 1 do art. 36º do 
 CPC). 
 E preconiza o nº 2 do mesmo art. que nos poderes que a lei presume conferidos ao 
 mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
 Com o substabelecimento o mandatário está a investir uma outra pessoa, 
 igualmente habilitada, nos poderes de representação forense da parte e no dever 
 de os exercer, como refere Castro Mendes [Direito Processual Civil, II,  pág. 
 
 141]. 
 O substabelecimento pode ser com ou sem reserva. Enquanto nesta segunda hipótese 
 se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do nº 3 do 
 mesmo art. 36º, já no substabelecimento com reserva, a parte fica representada 
 por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos 
 processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, 
 excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos. 
 Desde que o substabelecimento não contenha qualquer limitação, ambos os 
 mandatários ficam com iguais poderes de representação da parte.
 O mandatário judicial constituído no processo, sempre que o juiz ou a lei 
 processual o determinem, tem de ser notificado de todos os actos que se vão 
 praticando, para assumir as suas competências e obrigações funcionais.
 Esta omissão é geradora de nulidade porquanto é susceptível de influir no exame 
 ou decisão da causa, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 201º do CPC.
 A notificação do advogado é feita nos termos e com as formalidades previstas no 
 art. 254º do CPC, sendo a respectiva carta registada enviada para o escritório 
 ou domicílio por ele escolhido.
 Enviada para essa direcção, mesmo que devolvida a carta, tem-se a notificação 
 por efectuada, em conformidade com o preceituado no nº 4 do art. 254º.
 Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos 
 poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas 
 a qualquer deles, nos respectivos escritórios. 
 Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para 
 recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas 
 para esse domicílio.
 Na situação vertente, o primitivo mandatário substabeleceu com reserva num outro 
 advogado, substabelecimento não direccionado para a prática de qualquer acto 
 judicial específico. Depois e como se consignou no acórdão recorrido, não foi 
 escolhido domicílio próprio para recebimento das notificações.
 Assim sendo, as notificações podiam ser feitas a qualquer dos advogados, tanto 
 ao primitivo como ao substabelecido.
 A notificação do acórdão proferido na Relação foi correctamente efectuada quando 
 dirigida para o escritório do primitivo mandatário, pelo que de nenhuma 
 irregularidade padece.
 
 1.2- Sustenta ainda a recorrente que, ao admitir-se que apenas um dos advogados 
 devia ser notificado, está-se a limitar a escolha de mandatário para a prática 
 de actos específicos no âmbito do processo e, como tal, a violar o princípio 
 constitucional vertido no art. 20º da Constituição da República.
 O art. 20º da Constituição da República reconhece vários direitos, direitos 
 esses que integram o direito geral de protecção jurídica.
 Esse direito abarca normativamente, desde logo, o direito que a todos é 
 reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – nº 
 
 2 do citado art. 20º.
 Este direito não foi cerceado à recorrente que, em vez de um só mandatário 
 forense, passou a ter mais do que um com o substabelecimento com reserva. E a 
 todos eles foi reconhecido o direito de intervirem processualmente. 
 Agora o que a lei ordinária impõe é que só um desses advogados seja notificado 
 dos actos processuais. E isto para evitar a anarquia processual relacionada com 
 a verdadeira contagem de prazos que resultaria da notificação a todos e cada um 
 desses advogados. 
 Este entendimento mostra-se perfeitamente razoável e proporcionado, não podendo 
 ver-se na notificação dos actos processuais apenas a um desses advogados uma 
 limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado. 
 E este direito fundamental não foi afectado, na sua essência, por essa regra 
 processual, porquanto a recorrente não viu cerceado o direito à escolha de 
 mandatário, nem à intervenção no processo de qualquer um dos advogados 
 escolhidos.
 Daí que a interpretação dos arts. 36º e 254º do CPC com aquele sentido não 
 enferme de qualquer inconstitucionalidade.
 
  
 Inconformada com o assim decidido, a Ré veio interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei 
 do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da constitucionalidade das 
 normas dos artigos 36º, n.º 3, 253° e 254º do CPC, quando interpretadas no 
 sentido de que não existe obrigatoriedade de notificar os advogados/mandatários 
 intervenientes no processo de forma a poderem tramitá-lo da forma mais correcta 
 
 à protecção dos interesses do seu constituinte, por violação do direito de livre 
 escolha do mandatário da parte consagrado no artigo 20º, n.º 2, da CRP:
 
  
 Nada tendo obstado ao prosseguimento do recurso, no Tribunal Constitucional, os 
 arguidos apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
 
  
 A. No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido que: “A 
 notificação do acórdão proferido na Relação foi correctamente efectuada quando 
 dirigida para o escritório do primitivo mandatário, pelo que de nenhuma 
 irregularidade padece.” 
 B. Concluindo que: “Daí que a interpretação dos arts. 36.° e 254.° do CPC com 
 aquele sentido não enferma de qualquer inconstitucionalidade.” 
 C. De facto, o recorrente, salvo o devido respeito, entende que não assiste 
 qualquer razão nos (aliás, escassos) fundamentos invocados no acórdão a quo para 
 sustentar a sua decisão. 
 D. Por isso mesmo se interpõe o presente recurso, através do qual se pretende 
 ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 36°, n.º 3, 253.° e 254.° do 
 CPC, que deverão ser apreciados à luz do que é consagrado no artigo 20.° da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 E. Ora o artigo 20.° da CRP estabelece um direito geral e efectivo à protecção 
 jurídica, o que quer dizer que é elemento essencial da concepção de Estado de 
 Direito uma efectiva protecção dos direitos e interesses legítimos dos 
 particulares/cidadãos, sendo que esse direito fundamental tem várias vertentes, 
 todas com importância para o exercício efectivo do acesso ao direito e aos 
 tribunais. 
 F. Efectivamente este artigo 20. ° da CRP reúne em si o direito de acesso ao 
 direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta 
 jurídica e o direito ao patrocínio judiciário. 
 G. Ora, a verdade é que deve ser permitido que, num processo judicial em que se 
 colocam questões particulares e específicas, e sendo certo que é permitido 
 substabelecer, o cidadão seja representado pelo mandatário que entende ter as 
 características e competências específicas para o efeito. 
 H. E assim, tratando-se de um substabelecimento com reserva, ou seja, 
 circunscrito a determinada fase processual — neste caso, no que se referia ao 
 recurso — deve permitir-se que essa intervenção seja plena. 
 I. Ou seja, se em determinada fase processual, o representado considera que, 
 para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, é mais adequado ser 
 patrocinado por outro mandatário que o representará numa diligência em concreto, 
 será essencial para a efectividade desse direito que o tribunal notifique esse 
 mandatário das posteriores diligências e prazos processuais. 
 J. Assim sendo, o(s) mandatário(s) a ora recorrente que apresentaram, ao abrigo 
 do substabelecimento com reserva que lhe(s) foi outorgado pelo Sr. Dr. B., 
 recurso de apelação, deveria (m) ter sido notificado (s) do Acórdão de 14 de 
 Dezembro de 2006 que julgou essa apelação improcedente. 
 K. Na verdade, apesar de tendo sido emitido substabelecimento, passarem a 
 existir no âmbito do processo dois mandatários, não se podia ignorar que era ao 
 mandatário com poderes substabelecidos que deviam ser (também) efectuadas as 
 notificações de todos os actos respeitantes ao primeiro acto no qual teve 
 intervenção, e para o qual foi especificamente constituído — assim o obrigando 
 uma leitura conforme à Constituição dos supracitados preceitos do CPC. 
 L. E isto porque é um legítimo interesse da parte, que o Tribunal não podia ter 
 ignorado, em virtude do disposto nesses preceitos do CPC - assim interpretados - 
 
  que fosse o mandatário com poderes substabelecidos a pleitear em tudo quanto 
 respeitasse ao desenvolvimento do recurso que intentou, ao abrigo dos seus 
 poderes, ainda que substabelecidos. 
 M. Pelo que, deve ser este o significado que nestes casos se deve extrair dos 
 artigos 36.°, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC, sendo a sua actual redacção 
 inconstitucional ao não impor a notificação de ambos os mandatários. 
 N. Na verdade, ao entender-se que os citados preceitos não impõem a notificação 
 dos mandatários que, desta forma, intervêm no processo, está-se a coarctar aos 
 particulares o direito a um patrocínio judiciário adequado. 
 O. De facto, consagra o artigo 20.°, n.º 2, da Constituição: “Todos têm direito 
 nos termos da lei à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e 
 a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” 
 P. O artigo 20.°, n.º 2, consagra o direito ao patrocínio judiciário, fazendo 
 parte deste direito o poder de livre escolha do advogado que deverá exercer tal 
 patrocínio. 
 Q. Efectivamente, este direito, constitucionalmente consagrado, não pode ceder 
 face às normais procedimentais, em determinada data emanadas pelo legislador. 
 R. De facto, no caso, da interpretação acolhida no acórdão recorrido, de 
 corrente da actual redacção das ditas normas, resulta a violação do direito 
 fundamental que é conferido à recorrente pelo n.º 2 do artigo 20. ° da 
 Constituição. 
 S. Por isso, o(s) mandatário(s) da ora recorrente que apresentaram, ao abrigo do 
 substabelecimento com reserva que lhe(s) foi outorgado, recurso de apelação, 
 deveriam ter sido estes (também) destinatários da notificação do acórdão que 
 recaiu (também) sobre as alegações de recurso por si apresentadas. 
 T. E isto porque os artigos 36.°, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC devem ser 
 conjugadamente interpretados à luz do artigo 20°, n.º 2, da Constituição, sob 
 pena de (se interpretadas de outra forma) incorrerem estas normas legais em 
 inconstitucionalidade por violação da referida disposição jusfundamental. 
 U. Por conseguinte, e com base nestes fundamentos, deverá ser considerada 
 inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal a quo dos artigos 36°, n.º 
 
 3, 253. ° e 254.° do CPC, na medida em que tal entendimento determina(ou) 
 somente a notificação do mandatário que substabeleceu os poderes, e que o fez 
 especificamente para que o mandatário substabelecido pudesse representar o 
 particular naquela específica fase processual. 
 V. Tanto mais que não existe sequer qualquer inconveniente processual na 
 notificação do mandatário substabelecido que deva ser levado em conta na 
 interpretação daqueles normativos (como legítimo fundamento de uma interpretação 
 restritiva do direito fundamental em questão); 
 
 W. Com efeito, não cria esta situação, por si só, qualquer desigualdade entre as 
 partes processualmente envolvidas: antes pelo contrário, ela permite a ambas a 
 busca da melhor defesa e portanto de aplicação da Justiça. 
 X. É que qualquer restrição do direito fundamental, tem de ser justificado por 
 um valor superior, o qual não se consegue descortinar nesta matéria.
 
 Y. A lei, de forma injustificável, apenas determina que será notificado qualquer 
 dos mandatários que figurem no processo, se houver um substabelecimento com 
 reserva. 
 Z. Sem que haja qualquer justificação plausível para a limitação deste direito 
 fundamental, tal como consta da lei processual! 
 AA. Pelo que, apenas se pode concluir pela inconstitucionalidade da limitação 
 imposta, uma vez que nesta circunstância, nem sequer se pode argumentar a favor 
 da celeridade processual, uma vez que, tratando-se de notificação, as mesmas se 
 presumem feitas (e portanto produtoras de efeitos) a partir do terceiro dia 
 posterior ao do registo, conforme artigo 254.° do CPC, 
 AB. Pelo que, reafirma-se, não se justifica esta imitação ao direito fundamental 
 das partes de escolher mandatário que as represente em juízo. 
 AC. Procedendo desta forma a inconstitucionalidade das normas processuais 
 identificadas, ou pelo menos a sua interpretação, na medida em que não imponha a 
 notificação de ambos os advogados intervenientes no processo, em situação tão 
 distinta e característica. 
 Nestes termos e nos mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. 
 Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deverão 
 os artigos 36.°, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC ser considerados inconstitucionais, 
 ou ser considerada inconstitucional a interpretação que dos mesmos é feita pelo 
 tribunal a quo, à luz do artigo 20°, n.º 2 da Constituição, e, em sua 
 substituição, ser emitido acórdão que defira a arguição de nulidade e ordene a 
 notificação do acórdão de 14 de Dezembro de 2006 ao mandatário com poderes 
 substabelecidos, iniciando-se, consequentemente, a partir desse momento, os 
 prazos legais para posteriores diligências processuais 
 
  
 A Autora, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
 
  
 
 1 - Improcedem e não podem merecer provimento, nenhuma das conclusões invocadas 
 pela Recorrente. 
 
 2 — O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acha-se devidamente fundamentado, 
 aplicou as normas do Código de Processo Civil dos arts. 36, n° 3, 253º e 254º do 
 Código de Processo Civil em conformidade com o disposto no art. 208º da 
 Constituição, garantindo por essa forma o cumprimento do disposto no n° 2 do 
 art. 20º da CRP à ora Recorrente. 
 
 3 — É absolutamente falso que nos autos exista qualquer indício de que a ora 
 Recorrente tenha indicado ao Tribunal, outro domicílio para o efeito do 
 recebimento de notificações que não fosse o domicílio do Dr. B. em Arcos de 
 Valdevez. 
 
 4 — A causa ora em recurso é uma acção de domínio, a mais clássica das acções de 
 domínio, estatisticamente das mais comuns em litigância forense no Alto Minho. 
 
 5 — Não se vislumbrando nos autos quais as razões para afirmar, tal como consta 
 na conclusão G) da alegação da Recorrente que exista especificidade técnica só 
 dominada pelo mandatário substabelecido que subscreveu as alegações do recurso 
 de apelação. 
 
 6 — Improcedendo totalmente as conclusões constantes das alíneas H), I) e J) das 
 conclusões da Recorrida, porquanto quem interpôs recurso de apelação e de 
 revista foi o mandatário forense com domicilio averbado nos autos, sendo que tão 
 somente as alegações de recurso de apelação do despacho saneador-sentença foram 
 subscritas pelo Dr. C.. 
 
 7 — A procuração forense do Dr. B. (fls. 292 dos autos) indica como domicilio 
 profissional a Rua …  n° .., nos Arcos de Valdevez. 
 
 8 — A fls. 411 e 412 dos autos, veio a ser junto (aliás tardiamente) pelo Dr. C. 
 o substabelecimento forense, conferido com reserva pelo Dr. B. aos Ilustres 
 Advogados Dr. D., Dr. E. e Dr. C., com escritório na Rua … nº …, na cidade do 
 Porto. 
 
 9 — Em bom rigor, cumpria ao substabelecimento indicar se os advogados 
 substabelecidos poderiam actuar separadamente ou em conjunto. 
 
 10 — E se a vontade do advogado mandante, que substabelece, fosse a de que os 
 advogados substabelecidos pudessem ser titulares de poderes processuais para 
 receber notificações, seria imperioso e necessário que no instrumento de 
 substabelecimento do mandato, tal fosse expressamente exarado. E não foi. 
 
 11 - E se igualmente tivesse sido vontade da A., ora Recorrente, que as 
 notificações fossem expedidas para o domicilio profissional do Dr. C. ou do Dr. 
 D. ou do Dr. E., a oportunidade processual para o terem feito, teria sido com o 
 requerimento da junção tardia do substabelecimento. E não foi. 
 
 12 — O Dr. B., subsequentemente, à junção do substabelecimento aos autos, 
 assumiu continuadamente a prática do patrocínio, em todos os actos, inclusive no 
 requerimento de interposição de recurso de revista! 
 
 13 — Mantendo poderes forenses nos autos, competia em primeira linha ao advogado 
 que mantém a relação de mandato forense com a Recorrente A. (atente-se que a 
 procuração não lhe foi sequer revogada nem este renunciou ao mandato) indicar 
 para qual dos advogados substabelecidos, haveria a secretaria de remeter a 
 notificação, não se vislumbrando porque deveria a secretaria notificar o Dr. D., 
 e não o Dr. E., ou o Dr. C., subscritores da alegação da Apelação, sendo que 
 este último até já nem mantém o mesmo domicílio profissional. 
 
 14 — A A. não pode pretender estar convicta de que a secretaria judicial, teria 
 de notificar quatro advogados em três domicílios profissionais diferentes. 
 
 15 — O patrocínio forense da Recorrente sempre esteve assegurado, com base no 
 mandato que se acha constituído nos autos desde o início. 
 
 16 — Não foi reconhecida nos autos qualquer nulidade dos actos de notificação 
 que o devesse ter sido. 
 
 17 — O acórdão do S.T.J. não podia deixar de julgar, pela inexistência de 
 qualquer violação ao n° 2 do art. 20º da Constituição, porquanto sempre esteve 
 assegurado o patrocínio forense da Recorrente. 
 
 18— Nem dos autos, consta sequer, qualquer documento que permita ajuizar, que a 
 recorrente tivesse desejado que o mandatário forense com a obrigação de mandato 
 directamente constituído pela parte, fosse varrido dos autos, omitindo-se-lhe a 
 notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. 
 
 19 — Aliás, todas as notificações foram sempre efectuadas, no domicílio do 
 mandatário forense, titular da relação directa de mandato, incluindo as que 
 permitiram tramitar o agravo em 2ª instância que se acha apensa aos autos, e a 
 admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 20 — O que permite concluir que o exercício do direitos processuais da ora 
 Recorrente sempre estiveram garantidos ao abrigo do disposto nos arts. 20º, n° 
 
 2, e 208º da Constituição, não tendo sido introduzida qualquer limitação ao 
 direito fundamental da recorrente. 
 
 21 — Inexistiu em consequência qualquer interpretação restritiva feita pelo 
 tribunal a quo aos preceitos dos arts. 36º, n° 3, 253º e 254º do Código de 
 Processo Civil. 
 
 22 — Porquanto, a admitir-se a eventualidade de notificação a quatro advogados, 
 estaria a criar-se a anarquia processual no controlo dos prazos judiciais, dando 
 azo à violação do art. 166º do Código de Processo Civil, que determina à 
 secretaria a cominação de processar com rigor e segurança a conclusão dos autos. 
 
 
 
 23 – Improcedem, em consequência, todas as conclusões da Recorrente não tendo 
 sido violados nenhuns dos preceitos dos arts. 36, n°s 2 e 3, 253º e 254º do 
 Código de Processo Civil, nem do art. 20º, n° 2, da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 
 24 — Pelo que deve manter-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta 
 matéria, devendo ser negado provimento ao Recurso. 
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
  
 Está em causa, no presente recurso de constitucionalidade, a questão de saber se 
 as normas dos artigos 36º, n.º 3, 253° e 254º do CPC são susceptíveis de 
 violarem o direito de patrocínio judiciário, consagrado no artigo 20º, n.º 2, da 
 CRP, quando interpretadas no sentido de que não há lugar à notificação de acto 
 processual ao advogado substabelecido, que o tenha sido a título de 
 substabelecimento com reserva, para efeito de este poder ter intervenção 
 subsequente no processo.
 
  
 Conforme a factualidade dada como assente pelo acórdão recorrido, a Ré tinha 
 passado procuração forense ao advogado Dr. B., com escritório nos Arcos de 
 Valdevez, a quem conferiu poderes gerais forenses, e que foi junta aos autos com 
 a contestação (fls 292).
 
  
 Do despacho saneador-sentença foi interposto recurso de apelação mediante 
 requerimento subscrito pelo mandatário forense (fls. 353), a quem foi notificado 
 o despacho da sua admissão (fls. 371).
 
  
 As alegações referentes ao recurso foram subscritas pelo advogado Dr. C., que 
 interveio ao abrigo de substabelecimento passado pelo primitivo mandatário 
 judicial, nos seguintes termos: «substabeleço, com reserva, os poderes que me 
 são conferidos por A., pela procuração junta aos autos de acção ordinária que 
 corre termos sob o número 37/03.8T.B. P.T.B. no Tribunal Judicial de Ponte da 
 Barca» (fls 412).
 
  
 O acórdão da Relação de Guimarães que julgou improcedente o recurso de apelação 
 foi notificado apenas ao Dr. B..
 
  
 O recurso de revista entretanto interposto foi julgado deserto, por falta de 
 alegações.
 
  
 Em agravo de 2ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a arguição 
 de nulidade da notificação do acórdão da Relação de Guimarães, que vinha 
 invocada com fundamento na omissão de notificação aos advogados substabelecidos.
 
  
 Entendeu a decisão recorrida, à luz da apontada factualidade, que em caso de 
 substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de 
 representação, as notificações de actos processuais poderão ser feitas a 
 qualquer deles, nos respectivos escritórios, não constituindo nulidade 
 processual a omissão da notificação ao advogado substabelecido.
 
  
 De acordo com o julgado, essa omissão não envolve também qualquer cerceamento do 
 direito de livre escolha do mandatário judicial, consagrado no artigo 20º da 
 Constituição da República, porquanto, através do substabelecimento com reserva, 
 a qualquer dos mandatários é reconhecido o direito de intervirem 
 processualmente. 
 
  
 Alega a recorrente, em contrário, que o artigo 20.° da CRP estabelece um direito 
 geral e efectivo à protecção jurídica, que inclui o direito ao patrocínio 
 judiciário, e que, nesse sentido, deve ser permitido que, num processo judicial 
 em que se colocam questões particulares e específicas, a parte seja representada 
 pelo mandatário que se entende ter as adequadas competências para o efeito. E 
 esse legítimo interesse da parte não pode ser ignorado pelo tribunal, pelo que 
 as normas dos artigos 36.°, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC, quando interpretadas no 
 sentido de que não impõem a notificação de ambos os mandatários, ainda que um 
 deles disponha de substabelecimento com reserva, é inconstitucional, por 
 violação do disposto no artigo 20º, n.º 2, da Constituição, por envolver uma 
 limitação ao direito fundamental das partes de escolherem o mandatário que as 
 represente em juízo. 
 
  
 As normas em causa, na sua actual redacção e na parte que mais interessa 
 considerar, dispõem nos seguintes termos:
 
  
 
 «Artigo 36.º
 Conteúdo e alcance do mandato
 
  
 
 1. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os 
 actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os 
 tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de 
 poderes especiais por parte do mandante. 
 
 2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de 
 substabelecer o mandato. 
 
 3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. 
 
 […]»
 
  
 
 «Artigo 253.º
 Notificação às partes que constituíram mandatário
 
 1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos 
 seus mandatários judiciais. 
 
 2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto 
 pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio 
 um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da 
 comparência. 
 
 3. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou 
 advogado-estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na 
 pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.» 
 
 «Artigo 254.º
 Formalidades
 
 1. Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu 
 escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados 
 pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. 
 
 2. […].
 
 3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do 
 registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 
 
 4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser 
 devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário 
 ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido 
 entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, 
 presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. 
 
 5. […].
 
 6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo 
 notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data 
 posterior à presumida, por razoes que lhe não sejam imputáveis.» 
 
  
 Resulta essencialmente destas disposições, na parte que mais releva para o caso, 
 que as notificações às partes são feitas na pessoa dos mandatários judiciais 
 
 (salvo quando a notificação se destine a chamar a parte à prática de acto 
 pessoal, caso em que é também pessoalmente notificada a parte), sendo realizadas 
 por carta registada enviada para o escritório ou o domicílio escolhido, e 
 presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia 
 
 útil seguinte.
 
  
 Por outro lado, nos termos do artigo 36º, n.º 2, do CPC, em consonância com o 
 que também determina o regime substantivo do mandato (artigo 264º, n.º 2, do 
 Código Civil, aplicável ao mandato judicial por força da norma remissiva do 
 artigo 1065º do mesmo Código), podendo haver lugar à substituição do mandatário, 
 esta não envolve a exclusão do mandatário, salvo declaração em contrário. Por 
 isso mesmo, como explicita a referida norma da lei processual, só um 
 substabelecimento sem reserva poderia importar a declaração de exclusão do 
 anterior mandatário.
 Nestes termos, conforme é também entendimento jurisprudencial corrente, para que 
 o primitivo mandatário perca a sua posição representativa, quedando-se no 
 processo apenas o substabelecido, é necessário fazer-se uma declaração que tenha 
 esse inequívoco sentido. Quando, como é o caso dos autos,  o instrumento de  
 substabelecimento reserva os poderes forenses do advogado a quem foi conferido o 
 mandato, tal significa que ficam ambos (o  substituinte e o substabelecido) 
 legalmente aptos para a prática dos actos processuais, mesmo perante os 
 tribunais superiores (neste sentido, os acórdãos do STJ de 11 de Outubro de 
 
 1983, BMJ n.º 330, pág. 461, de 6 de Julho de 1994, BMJ n.º 439, pág. 469, e de 
 
 12 de Janeiro de 2004, BMJ n.º 433, pág. 476).
 
  
 Verifica-se, nessa hipótese, uma situação de pluralidade de mandatários - que é 
 também admitida pelo artigo 1160º do Código Civil -, qualquer deles com a 
 plenitude dos poderes de representação.
 
  
 Daqui resulta, com toda a evidência, que não tendo sido incluída no 
 substabelecimento a claúsula sem reserva (que permitiria a transferência dos 
 poderes forenses do primitivo mandatário para o substituto, operando uma 
 substituição definitiva), a qualquer dos mandatários pode ser validamente 
 notificada a sentença ou qualquer outro acto processual praticado no processo 
 
 (acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 2004, citado, e acórdãos do Tribunal da 
 Relação de Lisboa de 29 de Março de 1993, Processo n.º 0067672 e de 26 de 
 Outubro de 1999, Processo n.º 0044261).
 
  
 Alega, no entanto, o recorrente, nos termos já há pouco sucintamente 
 apresentados, que uma tal solução jurídica viola o direito de  acesso aos 
 tribunais na modalidade de direito a patrocínio judiciário, que pressupõe – 
 segundo afirma – o direito de livre escolha do advogado que deve intervir em 
 cada acto processual.
 
  
 Deve começar por dizer-se que não está de nenhum modo demonstrado – nem o 
 tribunal recorrido deu como provado – que o substabelecimento ocorrido nos autos 
 teve como finalidade garantir que nos recursos a apresentar perante os tribunais 
 superiores o patrocínio judiciário fosse assegurado pelos advogados 
 substabelecidos. O que resulta do  documento, junto a fls 412 dos autos, é 
 apenas que os poderes forenses gerais, que haviam sido conferidos ao primitivo 
 mandatário, foram substabecidos com reserva noutros advogados. De nenhuma forma 
 se conclui que eram estes que deviam intervir na fase recursória.
 
  
 Nem tão pouco o acórdão formulou o entendimento de que não é possível, em dada 
 fase do processo, a substituição de um mandatário judicial por outro que a parte 
 considere em melhores condições de exercer o patrocínio judiciário.
 
  
 Não está, portanto, em causa, em bom rigor, qualquer violação do direito de 
 livre escolha do mandatário judicial. Sendo que a parte sempre poderia ter 
 revogado o mandato, com a consequência de dever ser constituído um novo 
 mandatário (artigo 39º do CPC), e o mandatário sempre poderia ter substabelecido 
 sem reserva, como permite o artigo 36º, n.ºs 2 e 3, do CPC, para o efeito de se 
 excluir do processo e passar a ser substituído plenamente pelo substabelecido.
 
  
 A única interpretação normativa que pode ser analisada, do ponto de vista da sua 
 conformidade constitucional, é pois aquela – que foi efectivamente aplicada pelo 
 acórdão recorrido – que considera, em caso de substabelecimento com reserva que 
 as notificações podem ser feitas em qualquer dos advogados constituídos 
 
 (substituinte e substabelecido).
 
  
 Sem dúvida que o artigo 20º, n.º 2, da CRP engloba no genérico direito de acesso 
 aos tribunais o direito ao patrocínio judiciário, que deve ser entendido, por 
 sua vez, em conjugação com o disposto no artigo 208º que, sob a epígrafe 
 
 «Patrocínio forente», remete para a lei a atribuição aos advogados das 
 
 «imunidades necessárias ao exercício do mandato»  e a regulamentação do 
 
 «patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça».
 
  
 Enquanto componente do direito de acesso aos tribunais, o direito ao patrocínio 
 judiciário pressupõe que os particulares possam ser tecnico-juridicamente 
 aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e 
 interesses legalmente protegidos (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 
 
 661/94), o que significa que o princípio constitucional garante, desde logo, a 
 quem necessite de recorrer aos tribunais para a resolução de litígios, o direito 
 
 à nomeação de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do 
 processo. E, naturalmente, sem embargo de certas limitações que possam ser 
 estabelecidas por lei (de algum modo cobertas pela remissão feita no citado 
 artigo 208º para o direito ordinário), o direito ao patrocínio judiciário 
 envolve também o direito de escolher o advogado (Jorge Miranda/Rui Medeiros, 
 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 178).
 
  
 A questão que se coloca é que nenhum destes elementos essenciais do direito ao 
 direito ao patrocínio judiciário é posto em causa através da interpretação 
 efectuada pelo acórdão recorrido. Desde logo porque o entendimento formulado 
 quanto à inexigência de efectuação de notificação a todos os advogados 
 constituídos e que possam representar processualmente a parte em nada colide 
 quer com o direito da parte a dispor de um  representante processual, quer com o 
 seu direito de escolher esse representante. 
 
  
 A regra que impõe que a notificação seja feita a qualquer dos mandatários é 
 justificada por razões de operatividade e racionalidade processuais que não 
 representam em si uma qualquer limitação ao direito de acesso aos tribunais. Na 
 verdade, a parte, com o substabelecimento, passou a dispor de vários advogados 
 com plenos poderes de representação processual, e não é o facto de a lei impor 
 que apenas um deles seja notificado dos actos processuais que afecta o direito 
 ao patrocínio judiciário. E, como se observou, nada obstava a que a parte 
 revogasse o mandato ou que o advogado constituído substabelecesse sem reserva 
 para que, a partir de dado momento, um outro advogado, e apenas ele, tivesse 
 intervenção processual, se se entendesse ser essa a solução que melhor 
 assegurava a defesa dos direitos ou interesses em causa.
 
  
 O que sucede é que, no caso vertente, a deserção do recurso se ficou a dever à 
 inércia do primitivo mandatário judicial ou à falta de articulação entre este e 
 os advogados substabelecidos, sendo certo que o mandatário a quem foi dirigida a 
 notificação não podia desconhecer que havia entretanto efectuado o 
 substabelecimento com reserva noutros advogados, que estes não podiam ignorar 
 que o substabelecimento não havia excluído o mandatário anterior.
 
  
 Seria, de resto, inteiramente desproporcionado que as apontadas normas dos 
 artigos 36. °, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC tivessem de ser interpretadas no 
 sentido de assegurar a notificação conjunta e simultânea de todos os 
 representantes processuais da parte apenas para suprir as deficiências de 
 organização e relacionamento que possam existir entre eles.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Termos em que se decide:
 
  
 a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 36. °, n.º 3, 253.° e 
 
 254.° do Código do Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que, em 
 caso de substabelecimento com reserva, as notificações podem ser feitas em 
 qualquer dos advogados constituídos (substituinte e substabelecido);
 
  
 b) em consequência, negar provimento ao recurso.
 
  
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC para cada um 
 deles. 
 Lisboa, 2 de Julho de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia amaral
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão