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Processo n.º 358/06
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
                                                                
 
                                    
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requer, ao 
 abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP) e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação 
 preventiva da constitucionalidade de normas constantes do decreto legislativo 
 regional que «Altera o Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de 
 Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos 
 estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da 
 Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão plenária de 22 de Março 
 de 2006 e recebido, para os efeitos previstos no artigo 233.º da CRP, no dia 30 
 do mesmo mês.
 O requerente suporta o pedido nos fundamentos seguintes:
 
  
 
 «II - A participação democrática no ensino e o seu
 enquadramento constitucional e legal
 
  
 
 1 – (…).
 
  
 
 2 - Regendo sobre a participação democrática no ensino dispõe a Constituição no 
 artigo 77° que “os professores e alunos têm o direito de participar na gestão 
 democrática das escolas nos termos da lei” (nº 1), e outrossim que “a lei regula 
 as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, 
 das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da 
 política de ensino” (nº 2).
 
  
 
 3 - Não obstante existir uma grande margem de conformação legislativa na 
 definição do conceito de “gestão democrática das escolas” por parte do 
 legislador ordinário, segundo o entendimento prevalecente na doutrina emerge de 
 tal conceito um núcleo essencial segundo o qual se pressupõe que a “gestão 
 escolar não compete, no todo ou em parte, ao titular do estabelecimento escolar 
 
 (Estado, etc.), ou a alguém por ele nomeado, mas sim a órgãos próprios da 
 escola, eleitos pela colectividade escolar, com participação de professores e 
 alunos”. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 375).
 
  
 
 4 - Em ordem à densificação e concretização do imperativo constitucional da 
 gestão democrática das escolas, foi editada a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro 
 
 (Lei de Bases do Sistema Educativo), ulteriormente alterada pelas Leis nºs 
 
 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, a qual, nos seus artigos 
 
 46º a 49º, na numeração resultante da Lei nº 49/2005, rege sobre a administração 
 do sistema educativo.
 
  
 
 5 - No artigo 46º, subordinado à epígrafe “Princípios gerais” prescreve-se no n° 
 
 1 que “a administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno 
 respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a 
 consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da 
 formação social e cívica” (Sublinhado acrescentado).
 
  
 
 6 - E no artigo 48º, sob o título de administração e gestão dos estabelecimentos 
 de educação e ensino, determina-se no nº 2 que “em cada estabelecimento ou grupo 
 de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se 
 por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no 
 processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada 
 nível de educação e ensino”. (Sublinhados acrescentados).
 
  
 
 7 - Por seu turno, no nº 4 do mesmo preceito, dispõe-se que “a direcção, de cada 
 estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é 
 assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os 
 representantes de professores e alunos e pessoal não docente, e apoiada por 
 
 órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo 
 modalidades a regulamentar para cada nível de ensino” (Sublinhados 
 acrescentados).
 
  
 
 8 - Os princípios da democraticidade e da participação de todos os interessados 
 no processo educativo e na vida das escolas plasmados na Lei de Bases do Sistema 
 Educativo, vieram a ser desenvolvidos, nomeadamente, pelo Decreto-Lei nº 43/89, 
 de 3 de Fevereiro, reportado ao Regime de autonomia das escolas oficiais dos 2º 
 e 3º ciclos do ensino básico e secundário, pelo Decreto-Lei nº 172/91, de 10 de 
 Maio, versando sobre o Regime de direcção, administração e gestão dos 
 estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e 
 pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio – depois alterado por apreciação 
 parlamentar, pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril – que definiu o Regime de 
 autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação 
 pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos 
 agrupamentos (doravante, Regime de autonomia).
 
  
 
 9 - Este diploma, então editado para valer como lei geral da República, esteve 
 na génese, como parâmetro de referência, do requerimento originador do já citado 
 acórdão nº 161/2003 [Diário da República, I Série – A, de 6 de Maio], no qual 
 aliás se procedeu a um aprofundado escrutínio da materialização daqueles 
 princípios traduzidos no plano da autonomia, administração e gestão dos 
 estabelecimentos de educação nele contemplados.
 
  
 
 10 - Entre os princípios orientadores da administração das escolas cumpre aqui 
 destacar a “democraticidade e participação de todos os intervenientes no 
 processo educativo”, bem como a “representatividade dos órgãos de administração 
 e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da 
 comunidade educativa” sendo que os órgãos próprios de administração e gestão das 
 escolas, concretamente a Assembleia, o Conselho executivo ou director, o 
 Conselho pedagógico e o Conselho administrativo, devem obedecer na sua estrutura 
 e modo de funcionamento àqueles princípios [Cfr. artigos 4º, nº 1, alíneas a) e 
 c) e artigo 7º do Regime de Autonomia].
 
  
 
 11 - E, na sequência lógica da concretização destes princípios, prescreve-se no 
 artigo 19º nº 1 deste diploma que “os membros do conselho executivo ou o 
 director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, 
 integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo 
 de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem 
 como por representantes dos pais e encarregados de educação”.
 
  
 
 12 - Nos artigos seguintes define-se a disciplina correspondente ao sistema de 
 eleição, provimento e homologação dos resultados eleitorais, regime de duração e 
 cessação do mandato. (Cfr. artigos 20º a 23º do mesmo Regime de Autonomia, com 
 as alterações introduzidas pela Lei nº 24/99).
 
  
 
 13 - Ora, como já se referiu, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 
 Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, que aprovou o regime 
 de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de 
 ensino públicos da Região Autónoma da Madeira (doravante, Regime de autonomia 
 regional) nos termos do qual e por força das disposições conjugadas dos artigos 
 
 17º a 29º, deste regime se estatuiu, diferentemente, dos princípios consagrados 
 no artigo 19º do Regime de Autonomia, que a direcção executiva ou director fosse 
 recrutada mediante concurso promovido pela direcção executiva ou director 
 cessantes. Na impossibilidade de recrutar a direcção executiva, competiria então 
 ao Secretário Regional de Educação proceder à respectiva designação, ouvido o 
 conselho de comunidade educativa.
 
  
 
 14 - Todavia, o Tribunal Constitucional, no já citado Acórdão 161/2003, e no 
 quadro da competência legislativa das Assembleias Legislativas Regionais 
 anterior à revisão constitucional de 2004 (Lei Constitucional n° 1/2004, de 24 
 de Julho), pronunciou-se no sentido de a forma de recrutamento dos membros da 
 direcção executiva – concurso em lugar de eleição – não se harmonizar com os 
 princípios relativos à democraticidade e participação de todos os intervenientes 
 no processo educativo e à representatividade dos órgãos de administração e 
 gestão das escolas como concretização do artigo 77º da Constituição e do artigo 
 
 45º da Lei n° 46/86, declarando, consequentemente, as respectivas normas 
 ilegais, com força obrigatória geral.
 
  
 
  
 III - O decreto legislativo regional e as normas agora levadas
 
 à sindicância desse Tribunal
 
  
 
 1 - A Assembleia Legislativa, “ao abrigo da alínea c) do nº 1 e do nº 4 do 
 artigo 227º da Constituição da República Portuguesa conjugados com a alínea e) 
 do nº 1 do artigo 37º e do artigo 81º, do Estatuto Político-Administrativo da 
 Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na 
 redacção dada pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei nº 12/2000, de 21 
 de Junho, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo aprovada 
 pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro e alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de 
 Setembro” aprovou o decreto legislativo regional que, pelo seu artigo 1º, 
 procedeu à alteração de diversas normas do Decreto Legislativo Regional n° 
 
 4/2000/M, podendo suscitar-se relativamente a algumas delas dúvidas sobre a sua 
 legitimidade constitucional.
 
  
 
 2 - Com efeito, e desde logo, as alterações introduzidas nos preceitos relativos 
 
 à designação do Conselho Executivo, criando uma disciplina normativa muito 
 próxima daquela que foi declarada ilegal pelo Acórdão nº 161/2003, parecem 
 contrariar os princípios nucleares a este respeito enunciados nas pertinentes 
 bases da Lei nº 46/86.
 
  
 
 3 - Em conformidade com a nova redacção dada ao nº 1 do artigo 17º do Decreto 
 Legislativo Regional nº 4/2000/M, “O Conselho Executivo ou Director é 
 seleccionado mediante procedimento desencadeado pelo Conselho da Comunidade 
 Educativa e promovido pelo Conselho Executivo ou Director cessante” (Sublinhado 
 acrescentado).
 
  
 
 4 - Depois de se regular a disciplina procedimental da selecção do Conselho 
 Executivo ou Director (artigos 18º a 21º) dispõe-se no artigo 22º, sempre 
 daquele diploma, que as candidaturas serão apreciadas por uma comissão 
 constituída para o efeito, composta por três ou cinco docentes do quadro do 
 respectivo estabelecimento de ensino designados pelo Conselho da Comunidade 
 Educativa.
 
  
 
 5 - Os critérios de selecção dos candidatos – avaliação curricular e apreciação 
 do projecto de acção para a escola – são definidos nos artigos 24º a 28º, 
 rematando-se no artigo 28º com a deliberação da comissão e no artigo 29º com a 
 decisão final que pertence ao Conselho da Comunidade Educativa, o qual nomeia e 
 dá posse ao Conselho Executivo ou director, cabendo no entanto desta decisão 
 recurso hierárquico com efeito suspensivo para o secretário regional da 
 Educação.
 
  
 
 6 - A tudo isto acresce a circunstância, tal como se prescreve no artigo 17º, nº 
 
 7, que “na impossibilidade de seleccionar o Conselho Executivo, compete ao 
 Secretário Regional de Educação proceder à respectiva designação, ouvido o 
 Conselho da Comunidade Educativa”. (Sublinhado acrescentado).
 
  
 
 7 - Do mesmo modo a norma do artigo 71º relativa à Comissão Executiva 
 Instaladora, comporta um quadro prescritivo igualmente susceptível de entrar em 
 colisão com os princípios enunciados nas assinaladas bases da Lei n° 46/86.
 
  
 
 8 - Efectivamente, segundo o nº 1 deste preceito “as escolas básicas e 
 integradas e os estabelecimentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e 
 secundário em fase de instalação serão geridos por uma Comissão Executiva 
 Instaladora constituída por três ou cinco elementos, consoante o número de 
 alunos nos termos do artigo 14º, designados por despacho do Secretário Regional 
 de Educação” (Sublinhado acrescentado).
 
  
 
 9 - Estas comissões executivas manter-se-ão em funções por um período máximo de 
 dois anos, tendo como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão 
 de acordo com o estabelecido neste diploma (nº 3 e 6, do mesmo artigo 71º).
 
  
 IV - Os poderes das regiões autónomas e a correspondente
 autonomia legislativa
 
  
 
 1 - Como é sabido a Lei Constitucional nº 1/2004 alterou alguns dos 
 condicionamentos até então vigentes relativamente à autonomia legislativa 
 regional, suprimindo, além do mais, o conceito de interesse específico e 
 afastando o instituto das leis gerais da República, razão pela qual o juízo a 
 proferir pelo Tribunal Constitucional sobre a questão que agora lhe é submetida, 
 haverá de confrontar-se com um quadro jurídico-normativo substancialmente 
 distinto daquele que vigorava aquando da aprovação do Acórdão nº 161/2003.
 
  
 
 2 - Em conformidade com o artigo 227º, nº 1, alínea a) da Constituição, as 
 regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes 
 poderes, a definir nos respectivos estatutos: (a) Legislar no âmbito regional em 
 matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não 
 estejam reservadas aos órgãos de soberania; (b) Desenvolver para o âmbito 
 regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei 
 que a eles se circunscrevam.
 
  
 
 3 - Por seu turno, nos termos do artigo 228º nº 1, da Constituição, “a autonomia 
 legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no 
 respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos 
 
 órgãos de soberania”, sendo que, por força do artigo 46º da Lei Constitucional 
 nº 1/2004, “até à eventual alteração das disposições dos estatutos 
 político-administrativos, prevista na alínea f) do nº 6, do artigo 168º, o 
 
 âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante 
 do artigo 8º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 
 do artigo 40º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da 
 Madeira”.
 
  
 
 4 - Contrariamente ao que acontecia no quadro constitucional anterior à entrada 
 em vigor da Lei Constitucional nº 1/2004, a Assembleia Legislativa, por força do 
 disposto no artigo 227º, nº 1, alínea c) dispõe de competência para “desenvolver 
 para o âmbito regional os princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos 
 contidos em lei que a eles se circunscrevam”, mesmo quando, como na situação em 
 apreço acontece, tais bases – bases do sistema de ensino – se inscrevam no 
 
 âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da 
 República.
 
  
 
 5 - Como tem sido assinalado pela doutrina, o princípio da reserva legislativa 
 de bases gerais, por um lado assegura a intervenção legislativa primária da 
 Assembleia da República e por outro lado, permite ao Governo e às Assembleias 
 Legislativas, mesmo sem autorização legislativa, legislar sobre a respectiva 
 matéria, fixadas que estejam as bases gerais através de lei parlamentar. Sob um 
 ponto de vista material, as leis de bases constituem directivas e limites dos 
 decretos-lei e dos decretos legislativos de desenvolvimento: directivas, porque 
 definem os parâmetros materiais, isto é, os princípios e critérios a que o 
 Governo e as assembleias legislativas regionais devem sujeitar-se no 
 desenvolvimento das referidas leis; limites, porque o desenvolvimento pelo 
 Governo [artigo 198º, nº 1, alínea c)] e pelas assembleias legislativas 
 regionais [artigo 227º, nº 1, alínea c)] das leis de bases deve manter-se dentro 
 das normas fixadas nas bases da Assembleia da República. (Cfr. J.J. Gomes 
 Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed., p. 749).
 
  
 
 6 - A Constituição não contém uma definição do que sejam as bases ou bases 
 gerais de certa e determinada matéria, confiando à Assembleia da República uma 
 margem de discricionariedade na delimitação da sua própria competência 
 legislativa, devendo porém sublinhar-se que o Parlamento “fica adstrito a 
 imprimir um conteúdo útil, uma densificação suficiente, uma direcção específica 
 
 à lei a emitir; e se se cingir a preceitos vagos, imprecisos, muito gerais, em 
 branco, frustrará o próprio sentido da reserva e cometerá desvio de poder 
 legislativo a que se seguirá a inconstitucionalidade orgânica dos actos que os 
 outros órgãos (o Governo ou as Assembleias Legislativas regionais) vierem a 
 fazer”. (Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 
 Tomo II, Coimbra Editora, 2006, p. 265).
 
  
 
 7 - Mas, não obstante essa omissão, tanto a jurisprudência constitucional como a 
 doutrina, são concordantes no sentido do que deverá entender-se por bases gerais 
 de um determinado regime ou sistema normativo o quadro dos princípios básicos 
 essenciais daquela regulamentação, as opções político-legislativas fundamentais, 
 as grandes linhas, os princípios reitores ou orientadores, em suma, a 
 regulamentação de princípio, por constituir ou co-envolver uma redefinição de 
 princípios jurídicos. (Cfr. por todos, Acórdão nº 142/85, de 30 de Julho de 
 
 1985, Acórdãos do Tribunal Constitucional 6º vol., pp. 81 e ss., Jorge Miranda, 
 Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 3ª ed., Coimbra Editora, 2004, pp. 375 
 e ss., J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, cit., pp. 504 e ss.).
 
  
 
 8 - Será que à luz destes princípios, do conjunto de regras informadoras da 
 disciplina a observar na intercomunicabilidade entre as leis de bases e os 
 diplomas que as desenvolvem, as normas especificadas, ou ao menos alguns dos 
 seus segmentos, não dispõem de legitimidade constitucional?
 
  
 V - As normas objecto do pedido face à
 autonomia legislativa regional
 
  
 
 1 - No âmbito da administração do sistema educativo definido pela Lei de Bases 
 do Sistema Educativo na sua actual versão (Lei nº 49/2005) foram oportunamente 
 destacados os artigos 46º (Princípios gerais) e 48º (Administração e gestão dos 
 estabelecimentos de educação e ensino) e de entre estes os princípios 
 respeitantes às regras de democraticidade e de participação a que deve obedecer 
 a administração e gestão do sistema de ensino (artigo 46º, nº 1) e à exigência 
 de a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos 
 básico e secundário ser assegurada por órgãos próprios, para os quais são 
 democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não 
 docente (artigo 48º, nºs 2 e 4).
 
  
 
 2 - Será que as normas respeitantes à selecção do Conselho Executivo ou 
 Director, muito em especial os artigos 17º, nºs 1 e 7, 28º e 29º (se bem que 
 todas as demais respeitantes ao processo de selecção e nomeação, pese embora o 
 seu carácter instrumental, devam também ser consideradas) respeitam a 
 nuclearidade essencial daqueles princípios da Lei de Bases ou, e ao contrário, 
 os afrontam estabelecendo uma disciplina divergente das opções 
 político-legislativas fundamentais ali assumidas?
 
  
 
 3 - E idêntica pergunta caberá formular relativamente à Comissão Executiva 
 Instaladora a que se reporta o artigo 71º, desde logo a propósito da forma da 
 sua designação atribuída a um membro do Governo Regional.
 
  
 
 4 - O direito de participação na gestão democrática das escolas assegurada aos 
 professores e alunos bem como o direito de participação das associações de 
 professores, de alunos, de pais e das instituições de carácter científico, 
 consagradas no artigo 77º da Constituição, encontram-se perfeitamente 
 densificados nos correlativos princípios da Lei nº 46/86.
 
  
 
 5 - Não se deve nem pode porém ignorar que a disciplina de designação do 
 Conselho Executivo ou Director, tal-qualmente foi definida no diploma sob 
 sindicância, terá porventura sido inspirada nos artigos 18º e ss. do Decreto-Lei 
 nº 172/91, que aprovou, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na 
 Lei nº 46/86, o regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar.
 
  
 
 6 - E a designação do director executivo, nos termos daquele decreto-lei, é 
 efectuada mediante concurso promovido pelo presidente do conselho da escola, 
 cabendo a este órgão indicar de entre os seus membros uma comissão que elabora 
 proposta de seriação de candidatos.
 
  
 
 7 - Simplesmente, e com algum significado distintivo, não são aqui previstas 
 tanto a possibilidade de a selecção do conselho executivo pertencer a um membro 
 do Governo Regional (artigo 17º, nº 7, do diploma em apreço), como igualmente, 
 para a mesma entidade caber recurso hierárquico com efeito suspensivo da decisão 
 do Conselho da Comunidade Educativa relativa à designação do Conselho Executivo 
 ou Director recurso este que poderá vir a ser decidido com base em critérios que 
 não sejam de mera legalidade como decorre do artigo 167º, nº 2, do Código do 
 Procedimento Administrativo.
 
  
 
 8 - Ora, na decorrência do exposto e tendo em consideração as diversas 
 implicações e fundadas dúvidas que aqui se comportam, submete-se a sua 
 apreciação ao pronunciamento do órgão supremo de administração da justiça em 
 matéria jurídico-constitucional.
 
  
 
 9 - E, de harmonia com o unânime entendimento jurisprudencial e doutrinal, (Cfr. 
 por todos o Acórdão nº 175/97, de 4 de Março de 1997, Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 36º vol., pp. 103 e ss., Jorge Miranda - Rui Medeiros, ob. e 
 loc. cit. e Gomes Canotilho, ob. e. loc. cit.), a ser dada como verificada por 
 esse Tribunal uma violação das bases do sistema educativo inseridas na reserva 
 absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, as normas 
 questionadas do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional que procedeu à 
 alteração do Decreto Legislativo Regiona1 nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, 
 sofrerão do vício de inconstitucionalidade orgânica».
 
  
 
 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 7 de Abril de 2006 e o 
 pedido foi admitido na mesma data.
 
  
 
 3. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pronunciou-se nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 «(…) merece-nos o pedido um enquadramento preliminar fundamentado no facto do 
 Diploma ora objecto de apreciação assentar numa convicção, já alicerçada no 
 anterior Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, de que o 
 quadro constitucional e legal Português comporta a existência de Regiões 
 Autónomas dotadas de competência política e legislativa própria e 
 concomitantemente que o regime a versar por aqueles diplomas, não colidindo com 
 os limites constitucionais e detendo de Estatutos Políticos e Administrativos 
 onde a matéria do Ensino surge como de interesse regional (artigo 40º do EPAM 
 Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), os mesmos com aquela se conformarem.
 
  
 
   Acrescerá nesta decorrência que a actual revisão (6ª) da Constituição da 
 República Portuguesa datada de 2004, veio alargar ainda mais as competências 
 legiferantes desta Assembleia Legislativa (neste sentido v. redacção constante 
 do artigo 228° conjugado com o artigo 225°) e impondo claramente como limites 
 apenas a Constituição e as Leis de valor constitucional, além da necessidade de 
 conformação às matérias constantes do Estatuto Político Administrativo, 
 desiderato que como demonstraremos se encontram reunidos pelo Diploma em apreço.
 
  
 
   Não podemos também deixar de abordar o facto de o acórdão mencionado no Pedido 
 
 (acórdão n.º 161/2003, de 25 de Março) desse Douto Tribunal ter assentado 
 fundamentalmente em limites, hoje já derrogados, como se viu supra com a 
 alteração da Constituição as competências desta Assembleia Legislativa o 
 particular de algumas normas do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 
 de Janeiro, ter disposto contra uma Lei Geral da República o Decreto-Lei n.º 
 l15-A/98, de 4 de Maio, e ter concluído pela existência da ilegalidade de 
 algumas normas do diploma não pondo em crise no entanto a sua existência e o 
 quadro competencial constitucional/estatutário desta Assembleia Legislativa na 
 sua concepção, como agora com o Pedido se parece de resto, querer vir a extrair.
 
  
 
   Por todos estes motivos deve entender-se o Diploma como resultado de uma 
 convicção em legislar ao abrigo de competência legislativa própria e num quadro 
 competencial que assim o permite, maximizado de resto pela última Revisão 
 Constitucional, contemplando-se um modelo que venha a fazer corresponder uma 
 matriz regional própria, na senda do previsto no artigo 43°, n.º3 da Lei de 
 Bases do Sistema Educativo, que identifique e valorize as escolas da Região no 
 Sistema Educativo do todo nacional, não devendo concomitantemente e ao contrario 
 do que o Pedido com o elevado respeito pretende fazer, ser apreciado à luz de 
 considerações produzidas pelo Acórdão que enquadrou essas matérias em termos 
 competências derrogados e claramente mais restritivos.
 
  
 
 (…) Ora para além dos limites paramétricos da Constituição da Republica e do 
 Estatuto Político Administrativo da Região, o actual quadro normativo 
 respeitante às matérias a regular nesta Região Autónoma continuam a ter como 
 limite também, o previsto no Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, cujo 
 alcance de, e sem prejuízo de uma leitura e interpretação a ser feita, à luz das 
 recentes evoluções jurisprudenciais e doutrinárias, o deve ser necessariamente 
 feito, numa óptica de actualidade das matérias da educação, onde a perspectiva 
 de descentralização e autonomia conferida às escolas o também deve ser, até por 
 maioria de razão concedida a uma Região dotada de Autonomia Administrativa e 
 também Política com poderes legislativos próprios.
 
  
 
   Ainda assim e regressando ao citado Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, 
 deve considerar-se que o presente diploma com o mesmo se conforma, isto porque 
 não se colide com a reserva por este prevista dos princípios gerais de gestão 
 dos estabelecimentos até porque aquela perspectiva hermenêutica antes referida 
 importa aqui realizar e porque o seu “cruzamento” interpretativo com aquilo que 
 a Lei de Bases sobre esta matéria dispõe e antes se identificou, além 
 naturalmente, dos poderes acrescidos na área legislativa que foram alcançados 
 pela Região com a última Revisão da Constituição.
 
  
 
   O Decreto Legislativo Regional e as normas agora levadas à sindicância desse 
 Tribunal
 
  
 
   Como já anteriormente se referiu as alterações que se pretendem inserir vêm de 
 encontro à experiência colhida nos últimos cinco anos de implementação do modelo 
 criado pelo Decreto Legislativo Regiona1 n°4/2000/M, visando a melhoria da 
 organização e funcionamento das escolas, valorização essa que este regime legal 
 conseguiu trazer aos estabelecimentos de Ensino, bem patenteados pelas 
 afirmações e posições públicas assumidas pelos titulares dos órgãos criados no 
 
 âmbito deste modelo, com ênfase para a Direcção Executiva, órgão de mera Gestão 
 do estabelecimento ou, como o actual Diploma veio a classificar, de Conselho 
 Executivo, subordinados às grandes linhas de “política educativa da Escola” 
 traçadas pelo órgão de Direcção (Conselho da Comunidade Educativa) e cujo 
 alcance deste se limita, dentro das balizas criadas por aquele, a executar 
 aquelas “políticas” e gerir o funcionamento da Escola, num quadro cada vez mais 
 exigente sob o ponto de vista legal, financeiro e organizacional da Função 
 Pública, sem deixar de sublinhar no entanto, a preponderância que deve existir, 
 dos critérios de natureza pedagógica, pelo que se continua, na senda do modelo 
 criado, a exigir que os titulares deste órgão executivo sejam docentes ainda que 
 com formação específica ou experiência na área da Administração Escolar.
 
  
 
   Com isto, cumpre-se o consubstanciado na actual Lei de Bases do Sistema 
 Educativo (artigo 45º, em especial o n° 4, que dispõe: “-A direcção de cada 
 estabelecimento (...) assegurada por órgãos próprios, para os quais são 
 democraticamente eleitos (...)” -sublinhado nosso-.
 
  
 
   De resto poder-se-á afirmar que esta perspectiva que claramente constitui a 
 matriz deste modelo e que aqui se poderá distanciar do modelo previsto a nível 
 nacional, encontra os alicerces para além da forma como encara o previsto na 
 citada Lei de Bases, também na doutrina que assume aquela distinção prevista no 
 artigo 45° da citada Lei de Bases, quer naquilo que se poderia afirmar como 
 núcleo de posição do actual acervo normativo e interpretativo do quadro Jurídico 
 Administrativo e Civilista Português, no que tange à necessária distinção com 
 consagração legal entre as funções de Direcção e Gestão e sobretudo da 
 preponderância do órgão que desempenha aquelas na selecção do outro que venha a 
 exercer estas, sempre numa lógica que não assentando numa legitimidade igual 
 
 (por exemplo a da eleição directa de ambos) poderia gerar.
 
  
 
   Ora, aqui a forma de selecção mais consentânea com a qualidade técnica e 
 pessoal das funções a desempenhar é aquela que o presente diploma aponta, uma 
 selecção baseada numa análise curricular ponderada com uma apreciação de um 
 projecto de acção do candidato, num enquadramento todo ele centrado na escola 
 através de uma Comissão de apreciação constituída por docentes e monitorizada 
 pelo órgão de direcção (Conselho da Comunidade Educativa) cuja “palavra” final 
 no respeita à decisão da escolha, nomeação e conferir posse ao órgão de gestão, 
 
 é determinante e exclusivo. Neste sentido Vidé as conclusões nºs. 27, 55 e 67 do 
 Parecer no 3/97 do Conselho Nacional de Educação, proferido a propósito do 
 Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos de Educação e 
 Ensino consagrado no Decreto-lei nº 115-A/98).
 
  
 
   Assim sendo não pode, como o Pedido pretende, concluir que se encontram 
 afectados, atingidos ou contrariados os “princípios nucleares a este respeito 
 enunciados nas pertinentes bases da Lei n° 46/86”. É que ao manter-se uma 
 eleição assente no método d'Hondt para um órgão de Direcção (Conselho da 
 Comunidade Educativa) e no qual se encontram representados TODAS as 
 sensibilidades da Escola e do qual emana através de recrutamento outro órgão, 
 claramente de competências mais limitadas e de mera gestão (conselho 
 executivo/director) não pode afirmar-se que assim sendo se contraria o princípio 
 enformado pelo artigo 45° da Lei de Bases, na exacta medida em que aquele APENAS 
 invoca (como aliás é compreensível na medida que é o corresponde à “filosofia” 
 constante em último lugar dos princípios constitucionais de democraticidade e 
 pluralismo) o órgão de DIRECÇÃO da escola (no Diploma, o Conselho da Comunidade 
 Educativa; no diploma nacional – Decreto-Lei 115-A/98- a Assembleia).
 
  
 
   Noutra senda mas claramente também pouco compreensível não se aceitam as 
 dúvidas apresentadas pelo Pedido relativamente aos artigos 17°, nº7 e 71º do 
 Diploma. É que sendo estas de natureza excepcional, logo apenas em situações 
 perfeitamente delimitadas e nunca impedindo de aplicação as regras gerais 
 constantes do Diploma, têm a sua existência prevista no caso da impossibilidade 
 de recrutamento do órgão de gestão na compreensível necessidade de garantir um 
 pleno funcionamento da escola nos seu propósitos gestionários e técnicos que um 
 
 “vazio” seria pior resultado e na convicção de que, sendo este órgão escolha 
 
 (recrutamento) pelo outro exactamente este passo assim sendo já se encontra 
 esgotado e não seria minimamente atendível “regressar” ao ponto de novo 
 recrutamento. De resto, e com “filosofia” semelhante dispõe o modelo nacional ao 
 apontar para a criação de uma comissão provisória de nomeação apenas do Director 
 Regional (artigo 57° do citado DL n° 115-A/98). Acresce ainda, que esta norma já 
 existe de sentido semelhante no DLR n° 4/2000/M não sindicada pelo Acórdão T.C. 
 n° 161/2003 nem suscitada pelo Pedido de fiscalização da constitucionalidade 
 sucessiva formulada ao tempo pelo Senhor Ministro da República.
 
  
 
   O mesmo valerão estas considerações para o que diz respeito às Comissões 
 Instaladoras. Trata-se de situações de natureza excepcional de “arranque” das 
 Escolas onde nem sequer os corpos docente e não docente se encontram na maioria 
 das vezes completamente assegurados e que pelo período de instalação do 
 estabelecimento uma “equipa” necessariamente designada e que com experiência 
 proceda ao completo pôr em funcionamento e as estruturas, se justifica. De resto 
 esta é a prática dos serviços públicos, não colide sequer com o aplicar das 
 restantes regras do Diploma nem com o facto de logo terminado o período de 
 instalação, reunidas as condições de quadros de pessoal se assegure o pleno 
 funcionamento da escola e o recrutamento do Conselho executivo após eleição do 
 Conselho da Comunidade Educativa. Também aqui, “filosofia” semelhante dispõe o 
 modelo nacional ao apontar para que as novas escolas tenham um processo de 
 instalação e dando competência uma vez mais apenas ao director Regional (artigos 
 
 10º e 11° do citado Decreto-Lei n.º 115-A/98)
 
  
 
   As normas objecto do Pedido face à Autonomia Legislativa Regional
 
  
 
   Por todo o exposto somos a concluir:
 
  
 
   1 - As regras constantes do Diploma e que versam sobre a selecção do Conselho 
 Executivo/Director são de natureza instrumental e não colidem com os princípios 
 enformadores da Lei de Bases com os quais se conformam no particular de garantir 
 no órgão de Direcção (Conselho da Comunidade Educativa) a existência de 
 democraticidade máxime garantida através da eleição e representação aqui de 
 todos os “actores” do estabelecimento.
 
  
 
   2 - No caso das Comissões Instaladoras a forma de designação é decalcada na 
 regra constante destas figuras em todos os serviços públicos em regime de 
 instalação. É uma norma excepcional e apenas se encontra prevista para o órgão 
 de mera gestão do estabelecimento (Conselho Executivo/Director).
 
  
 
   3 - Não existirá também colisão com as regras legais o facto de caber recurso 
 de mera apreciação da legalidade para o Secretario Regional. De resto deve 
 dizer-se que compete ao Conselho da Comunidade Educativa homologar o processo de 
 selecção, conduzido por uma comissão nomeada por este e no seu seio, e conferir 
 a posse ao Conselho Executivo/Director, pelo que esta intervenção se reduz a 
 este nível ao contrário por exemplo do modelo nacional onde a homologação e 
 posse é conferida pelo Director Regional.
 
  
 
   4 - De resto, o facto de se afirmar no Pedido que se trata da mesma entidade a 
 que é feito o recurso no caso das comissões instaladoras, não colherá na medida 
 em que nestas estamos perante casos excepcionais.
 
  
 
   Por tudo isto não podemos seguir e sempre com elevado respeito não acatamos a 
 existência de inconstitucionalidade orgânica por parte do diploma que que altera 
 o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o 
 Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação e 
 de Ensino Públicos da Região Autónoma da Madeira, por não existir, como supra 
 amplamente demonstrado qualquer violação das bases do sistema educativo 
 constantes da Lei n.º 46/86. Para finalizar e dando “corpo” de resto ao previsto 
 nesta Lei ao se ter legislado nesta Assembleia com este alcance pretendeu-se 
 como alias já se tinha feito na redacção inicial do Decreto Legislativo Regional 
 n.º 4/2000/M em: “Assegurar o direito à diferença mercê do respeito pelas 
 personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da 
 consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas” (artigo 3° alínea 
 d) da citada Lei de Bases)».
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O presente pedido tem como objecto a apreciação preventiva da 
 constitucionalidade de normas do artigo 1.º do decreto legislativo regional que 
 
 «Altera o Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que 
 aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de 
 educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira», por violação do 
 artigo 164.º, alínea i), da CRP. É tempestivo e é formulado por quem tem 
 legitimidade (artigos 278.º, n.ºs 2 e 3, da CRP e 57.º, n.º 1, da LTC).
 O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira começa por 
 requerer «a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas adiante 
 especificadas, decorrentes do decreto legislativo regional que “Altera o Decreto 
 Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de 
 autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino 
 públicos da Região Autónoma da Madeira”», concluindo, no ponto 9 do título V do 
 pedido (As normas objecto do pedido face à autonomia legislativa regional), que 
 as «as normas questionadas do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional que 
 procedeu à alteração do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de 
 Janeiro, sofrerão do vício de inconstitucionalidade orgânica».
 
  Embora resulte do título III (O decreto legislativo regional e as normas agora 
 levadas à sindicância desse Tribunal) e do ponto 8 do título IV do pedido (Os 
 poderes das regiões autónomas e a correspondente autonomia legislativa) que as 
 
 «normas especificadas» são decorrentes dos artigos 17.º, n.º 1, 18.º a 21.º, 
 
 22.º, 24.º a 28.º [27.º], 28.º, 29.º, 17.º, n.º 7, e 71.º, n.ºs 1, 3 e 6, do 
 Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, na redacção aprovada em 22 de Março 
 de 2006, as «normas questionadas» – as que, do ponto de vista do requerente, 
 
 «sofrerão do vício de inconstitucionalidade orgânica» – são apenas as constantes 
 dos artigos 17.º, n.ºs 1 e 7, 28.º, 29.º e 71.º
 Estas são as normas que, de facto, são «questionadas» pelo requerente (cf. 
 título V do pedido). Para além de só no ponto 1 do título V do pedido haver 
 especificação dos artigos da Lei de Bases do Sistema Educativo que importa 
 confrontar, é só nos pontos 2 e 3 deste mesmo título que o requerente se 
 interroga sobre se as normas respeitantes à «selecção do Conselho Executivo ou 
 Director, muito em especial os artigos 17º, nºs 1 e 7, 28º e 29º» e à forma de 
 
 «designação» da «Comissão Executiva Instaladora a que se reporta o artigo 71º» 
 respeitam os princípios contidos nos artigos 46.º, n.º 1, e 48.º, n.ºs 2 e 4, 
 daquela Lei. Se respeitam «a nuclearidade essencial» dos «princípios 
 respeitantes às regras de democraticidade e de participação a que deve obedecer 
 a administração e gestão do sistema de ensino (artigo 46º, nº 1) e à exigência 
 de a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos 
 básico e secundário ser assegurada por órgãos próprios, para os quais são 
 democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não 
 docente (artigo 48º, nºs 2 e 4)» ou se, «e ao contrário, os afrontam 
 estabelecendo uma disciplina divergente das opções político-legislativas 
 fundamentais ali assumidas».
 
 É certo que, para além destas normas, são apontadas também «todas as demais 
 respeitantes ao processo de selecção e nomeação, pese embora o seu carácter 
 instrumental». Contudo, «uma interpretação razoável do pedido faz com que se 
 delimite o seu objecto às normas concretamente questionadas, isto é, àquelas em 
 relação às quais são apresentados os fundamentos que justificam, no entendimento 
 do requerente, a declaração de inconstitucionalidade» (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 258/2006, não publicado).
 
  
 
 1.1. Os artigos de onde decorrem as «normas questionadas» têm a seguinte 
 redacção:
 
  
 
 «Artigo 17.º
 Selecção
 
  
 
 1 - O Conselho Executivo ou Director é seleccionado mediante procedimento 
 desencadeado pelo Conselho da Comunidade Educativa e promovido pelo Conselho 
 Executivo ou Director cessante.
 
 2 - (…)
 
 3 - (…)
 
 4 - (…)
 
 5 - (…)
 
 6 - (…)
 
 7 - Na impossibilidade de seleccionar o Conselho Executivo, compete ao 
 Secretário Regional de Educação proceder à respectiva designação, ouvido o 
 Conselho da Comunidade Educativa.
 
 8 - (…).
 
  
 Artigo 28.º
 Deliberação da comissão
 
  
 
 1 - Terminada a aplicação dos critérios de selecção, a comissão elabora no prazo 
 de dez dias úteis, a proposta de deliberação a apresentar ao Conselho da 
 Comunidade Educativa, com a indicação obrigatória da candidatura mais adequada 
 nos termos do artigo anterior, para o cargo, e procede à audição por escrito das 
 candidaturas, de acordo com o estipulado no Código de Procedimento 
 Administrativo.
 
 2 - A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo.
 
  
 Artigo 29.º
 Decisão final
 
  
 
 1 - A deliberação que contém a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, 
 acompanhada dos demais documentos constantes do processo, é submetida à decisão 
 do Conselho da Comunidade Educativa, que nomeia e dá posse ao Conselho Executivo 
 ou Director.
 
 2 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso hierárquico com efeito 
 suspensivo, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis, para o Secretário 
 Regional de Educação.
 
  
 
  
 Artigo 71.º
 Comissão Executiva Instaladora
 
  
 
 1 - As escolas básicas e integradas e os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos 
 do ensino básico e secundário em fase de instalação serão geridos por uma 
 Comissão Executiva Instaladora constituída por três ou cinco elementos, 
 consoante o número de alunos nos termos do artigo 14.º, designados por despacho 
 do Secretário Regional de Educação.
 
 2 - (…)
 
 3 - (…)
 
 4 - (…)
 
 5 - (…)
 
 6 - (…)».
 
  
 
 1.2. Os artigos 46.º, n.º 1, e 48.º, n.ºs 2 e 4, da Lei de Bases do Sistema 
 Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela 
 Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e com as alterações e aditamentos 
 introduzidos pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, republicada e renumerada 
 nesta data – têm a seguinte redacção:
 
  
 
 «Artigo 46.º
 Princípios gerais
 
  
 
 1 - A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno 
 respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a 
 consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da 
 formação social e cívica.
 
 2 - (…)
 
 3 - (…).
 
  
 Artigo 48.º
 Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino
 
  
 
 1 - (…)
 
 2 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a 
 administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de 
 participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as 
 características específicas de cada nível de educação e ensino.
 
 3 - (…)
 
 4 - A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos 
 básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são 
 democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não 
 docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e 
 noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.
 
 5 - (…)
 
 6 - (…)
 
 7 - (…)
 
 8 - (…)
 
 9 - (…)».
 
  
 
 2. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o diploma que 
 altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, invocando o artigo 227.º, 
 n.º 1, alínea c), da CRP e, em obediência ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo, 
 a «Lei de Bases do Sistema Educativo aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de 
 Outubro, e alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro». 
 
 2.1. Estamos perante um decreto legislativo regional de desenvolvimento de uma 
 lei de bases da exclusiva competência da Assembleia da República, emitido na 
 sequência de um poder que as assembleias legislativas das regiões autónomas 
 passaram a ter, a partir da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho. 
 Este poder traduz-se no desenvolvimento para o âmbito regional dos princípios ou 
 das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se 
 circunscrevam, também em matérias reservadas à competência da Assembleia da 
 República. Reportando-nos ao pedido em apreciação, a Assembleia Legislativa da 
 Região Autónoma da Madeira passou a poder desenvolver para o âmbito regional as 
 leis de bases do sistema de ensino, matéria que se inscreve na reserva absoluta 
 de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea i), 
 da CRP).
 De facto, até à sexta revisão constitucional era de concluir, acompanhando a 
 fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 161/2003 (Diário da 
 República, I Série, de 6 de Maio), que as assembleias legislativas regionais não 
 tinham poder para desenvolver as leis de bases em matéria de sistema de ensino. 
 Escreveu-se então: 
 
 «Nos poderes das regiões autónomas, de acordo com o artigo 227.º, n.º 1, alínea 
 c), inclui-se o de 'desenvolver, em função do interesse específico das regiões, 
 as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da 
 República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do 
 artigo 165.º'. Encontra-se, assim, excluída a possibilidade de as regiões 
 desenvolverem uma lei de bases da reserva absoluta de competência da Assembleia 
 da República, como acontece com a lei prevista, hoje, na alínea i) do artigo 
 
 164.º da CRP, relativa às bases do sistema de ensino. 
 Com efeito, apesar de a Revisão Constitucional de 1989 ter reconhecido poderes 
 muito amplos às regiões autónomas no sentido do desenvolvimento de leis de bases 
 da Assembleia da República, a competência para desenvolver a lei de bases do 
 sistema de ensino cabe ao Governo [artigo 201.º, n.º 1, alínea c)]. Neste 
 sentido se pronunciam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, sublinhando que 
 
 'até à última revisão constitucional, discutia-se se as regiões autónomas 
 poderiam emitir decretos legislativos de desenvolvimento de leis de bases da AR, 
 tendo o TC decidido no sentido negativo, contrariando uma parte da doutrina 
 
 (AcTC n.º 326/86). A LC n.º 1/89 veio, porém, reconhecer-lhes tal poder, em 
 termos muito amplos (n.º 1/c), tendo excluído apenas o caso da lei de bases do 
 sistema de ensino, que é matéria da reserva absoluta da competência da AR (art. 
 
 167.º/i), que continua a só poder ser desenvolvida por decreto-lei do Governo 
 
 (art. 201.º-1/c)' (ob. cit., nota XI ao artigo 229.º, p. 855).
 Assim, nesta matéria, os poderes legislativos das regiões autónomas estão 
 particularmente limitados, ao ser atribuído ao Governo o desenvolvimento das 
 leis de bases sobre o sistema de ensino, nos termos do preceituado no já citado 
 artigo 198.º, n.º 1, alínea c)».
 Com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/2004, são por todos 
 assinaladas alterações significativas ao nível do poder legislativo das regiões 
 autónomas, com incidência também na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP 
 
 (sobre estas alterações, cf. Vitalino Canas, Constituição da República 
 Portuguesa (após a sexta revisão constitucional – 2004), aafdl, 2004, p. 22 e 
 s., Jorge Miranda, «A autonomia legislativa das regiões autónomas após a revisão 
 constitucional de 2004», SCIENTIA IVRIDICA, N.º 302, 2005, p. 204 e ss., Maria 
 Lúcia Amaral, A Forma da República. Uma introdução ao estudo do direito 
 constitucional, Coimbra Editora, 2005, p. 376 e s., e Jorge Bacelar Gouveia, 
 Manual de Direito Constitucional, volume II, Almedina, 2005, p. 977 e ss.; na 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional, cf. os Acórdãos n.ºs 246/2005, Diário 
 da República, I Série, de 21 de Junho de 2005, 376/2005, Diário da República, II 
 Série, de 19 de Agosto de 2005, e 415/2005, Diário da República, I Série, de 1 
 de Setembro de 2005).
 Para além da eliminação do critério do «interesse específico das regiões» e da 
 explicitação do critério do «âmbito regional», há um alargamento da «competência 
 legislativa complementar» (Jorge Miranda, loc. cit., pp. 205 e 213) das regiões 
 autónomas, cujas assembleias legislativas passaram a poder desenvolver para o 
 
 âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos 
 em leis que a eles se circunscrevam, sem as limitações anteriormente previstas 
 na alínea correspondente, concorrendo com o Governo, face ao disposto na alínea 
 c) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP (abonam neste sentido as anotações de Jorge 
 Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, 
 
 2006, anotação aos artigos 198.º, ponto VII, e 112.º, pontos X, XIII, XV e XVI).
 
  
 
 2.2. Perante este novo poder legislativo, o que importa apreciar é se as «normas 
 questionadas» pelo requerente respeitam as «opções político-legislativas 
 fundamentais respeitantes à matéria» do sistema de ensino (cf. Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 197/91, Diário da República, II Série, de 13 de 
 Setembro de 1991), sob pena de vício de inconstitucionalidade orgânica. As bases 
 do sistema de ensino inserem-se na reserva absoluta de competência legislativa 
 da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea i), da CRP), pelo que há ofensa 
 de limite de competência constitucionalmente estabelecido, quando aquelas opções 
 são violadas (para a qualificação do vício, cf., na doutrina, Gomes Canotilho, 
 ob. cit., p. 758 e s., Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional3, tomo V, 
 Coimbra Editora, p. 378, Vieira de Andrade/Ricardo Ferrão, Organização do Estado 
 Português, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 2003, p. 60, e Jorge 
 Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., anotação ao artigo 112.º, ponto XVI; na 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional, cf. Acórdãos n.ºs 142/85, Diário da 
 República, II Série, de 7 de Setembro de 1985, 92/84, Diário da República, I 
 Série, de 7 de Novembro de 1984, 197/91 e 174/93, Diário da República, II Série, 
 de 1 de Junho de 1993. Cf., ainda, Acórdãos n.ºs 423/87, Diário da República, I 
 Série, de 26 de Novembro de 1987, 473/89, Diário da República, II Série, de 26 
 de Setembro de 1989, 175/97, Diário da República, I Série, de 24 de Abril de 
 
 1997, 161/2003 e 69/2004, Diário da República, I Série, de 29 de Setembro de 
 
 2004).
 Note-se, o que é sublinhado pelo requerente, que algumas normas do Decreto 
 Legislativo Regional n.º 4/2000/M, em parte correspondentes às questionadas no 
 presente pedido, foram declaradas ilegais por este Tribunal, com força 
 obrigatória geral, por contrariarem os princípios fundamentais do regime de 
 autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e 
 dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de 
 Maio (Acórdão n.º 161/2003).
 Tratava-se, então, de aferir da legalidade de tais normas, em sede de 
 fiscalização abstracta sucessiva, num enquadramento jurídico-constitucional 
 distinto – o anterior à Lei Constitucional n.º 1/2004 – que, para além de não 
 atribuir ao legislador regional poder para desenvolver leis de bases em matéria 
 de sistema de ensino, impunha o respeito pelos princípios fundamentais das leis 
 gerais da República (artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, na 
 versão da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro). Razão pela qual 
 coube ao Tribunal Constitucional aferir da legalidade de tais normas, tendo como 
 parâmetro o diploma do Governo que desenvolveu o regime jurídico estabelecido 
 pelo artigo 45.º [hoje artigo 48.º] e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º 
 
 [hoje artigo 62.º] da Lei de Bases do Sistema Educativo – o Decreto-Lei n.º 
 
 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, emitido 
 para valer como lei geral da República, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do 
 artigo 198.º da CRP.
 Nos presentes autos, no enquadramento jurídico-constitucional vigente, o 
 parâmetro relevante para a questão da inconstitucionalidade orgânica é a própria 
 Lei de Bases do Sistema Educativo, a qual passou a poder ser desenvolvida pelo 
 Governo e pelas assembleias legislativas das regiões autónomas. Não pode, pois, 
 transpor-se para os presentes autos o então decidido naquele Acórdão de 2003. 
 Dada a própria natureza das leis de bases – «leis consagradoras dos princípios 
 vectores ou das bases gerais de um regime jurídico, deixando a cargo do 
 executivo [e do poder legislativo regional] o desenvolvimento desses princípios 
 ou bases» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição7, 
 Almedina, p. 752) – é até facilmente configurável que aqueles órgãos desenvolvam 
 de forma diferente a matéria relativa à administração e gestão dos 
 estabelecimentos de educação e ensino, respeitadas as opções 
 político-legislativas fundamentais daquela Lei – lei de valor reforçado, à luz 
 do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 112.º da CRP, que é aplicável a 
 todo o território nacional. Como assinala Jorge Miranda (loc. cit., p. 210), 
 apesar de a revisão de 2004 ter suprimido «todas as referências a leis gerais da 
 República, em parte pelas dificuldades que a noção levantava, em parte por se 
 julgar que era redutora da autonomia legislativa regional», isso «não significa, 
 entretanto, que elas tenham desaparecido do sistema, porque não deixa de haver – 
 nem podiam desaparecer – leis aplicáveis a todo o território nacional» (no 
 sentido do eventual reaparecimento das leis gerais da República como «categoria 
 doutrinal», já Vitalino Canas, ob. cit., p. 22).
 
  
 
 3. As «normas questionadas» pelo requerente – as decorrentes dos artigos 17.º, 
 n.ºs 1 e 7, 28.º, 29.º e 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, na 
 redacção aprovada em 22 de Março de 2006 – podem agrupar-se, face à inserção 
 sistemática respectiva e ao seu conteúdo, considerando o procedimento de 
 selecção do Conselho Executivo ou Director – artigos 17.º, n.º 1, 28.º e 29.º; a 
 designação do Conselho Executivo na impossibilidade de selecção do mesmo – 
 artigo 17.º, n.º 7; e a designação da Comissão Executiva Instaladora – artigo 
 
 71.º, n.º 1. 
 Importa confrontar as normas assim agrupadas com os artigos que integram o 
 capítulo VI da Lei de Bases do Sistema Educativo (Administração do sistema 
 educativo) – artigos 46.º a 49.º Em especial, com os «princípios gerais» 
 consagrados no n.º 1 do artigo 46.º e com as «regras» estabelecidas nos n.ºs 2 e 
 
 4 do artigo 48.º (Jorge Miranda, «Sobre a participação democrática no ensino», O 
 Direito, Ano 123.º, 1991, p. 491 e s.), segundo a especificação do requerente.
 
  
 
 3.1. Relativamente às normas sobre o procedimento de selecção do Conselho 
 Executivo ou Director, importa reter que esta selecção ocorre mediante 
 procedimento desencadeado pelo Conselho da Comunidade Educativa e promovido pelo 
 Conselho Executivo ou Director cessante – artigo 17.º, n.º 1; que compete a uma 
 comissão aplicar os critérios de selecção e elaborar proposta de deliberação a 
 apresentar ao Conselho da Comunidade Educativa – artigo 28.º; que a decisão 
 final é do Conselho da Comunidade Educativa – artigo 29.º, n.º 1; e que desta 
 decisão cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo para o Secretário 
 Regional da Educação – artigo 29.º, n.º 2. 
 Trata-se de um procedimento de selecção do Conselho Executivo ou Director e não 
 de um procedimento de eleição (seja directa ou indirecta), o que é assumido pelo 
 
 órgão autor das normas, nomeadamente quando destaca que há «selecção baseada 
 numa análise curricular ponderada com uma apreciação de um projecto de acção do 
 candidato, num enquadramento todo ele centrado na escola através de uma Comissão 
 de apreciação constituída por docentes e monitorizada pelo órgão de direcção 
 
 (Conselho da Comunidade Educativa)».
 O parâmetro relevante para o confronto deste procedimento de selecção do 
 Conselho Executivo ou Director com a Lei de Bases do Sistema Educativo é o 
 constante do artigo 48.º, n.º 4, desta Lei, quando dispõe que a direcção de cada 
 estabelecimento dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos 
 próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de 
 professores, alunos e pessoal não docente. Concretamente, por se estabelecer 
 aqui, como regra específica comum às escolas de ensino básico e de ensino 
 secundário, «a eleição democrática para os órgãos próprios de direcção de 
 representantes de professores e de pessoal não docente» (Jorge Miranda, O 
 Direito, p. 492), o que coloca, de imediato, a questão de saber se também ao 
 
 órgão em causa nos presentes autos – o Conselho Directivo ou Director – cabe 
 assegurar a direcção dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
 Competindo ao Conselho Executivo ou ao respectivo Presidente ou Director, entre 
 outras competências, definir o regime de funcionamento da escola, elaborar o 
 projecto de orçamento, elaborar o plano anual de escola e aprovar o respectivo 
 documento final, gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros 
 recursos educativos, proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não 
 docente, salvaguardado o regime legal de concursos, exercer o poder hierárquico 
 em relação ao pessoal docente e não docente e exercer o poder disciplinar em 
 relação aos alunos (artigos 15.º, n.º 2, alíneas a), b), c), i) e k), e 16.º, 
 n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, na 
 redacção já aprovada), é de concluir que a direcção dos estabelecimentos dos 
 ensinos básico e secundário é assegurada também pelo Conselho Executivo.
 As epígrafes do capítulo II e das secções I e II deste capítulo e os artigos 
 
 6.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, com as 
 alterações introduzidas pelo artigo 1.º do decreto legislativo regional, 
 aprovado em 22 de Março de 2006, não têm, pois, só por si, a virtualidade de 
 subtrair o Conselho Executivo ou Director à regra da eleição democrática, 
 nomeadamente quando definem o Conselho da Comunidade Educativa como «o órgão de 
 direcção responsável pela definição da política educativa de escola previsto no 
 nº 4 do artigo 45º [artigo 48.º, depois da renumeração resultante da Lei n.º 
 
 49/2005] da Lei de Bases do Sistema Educativo» e o Conselho Executivo como «o 
 
 órgão de gestão das escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e 
 financeira» (itálicos aditados). 
 Pelo exposto, é de concluir que as «normas questionadas» relativas ao 
 procedimento de selecção do Conselho Executivo ou Director não respeitam uma das 
 opções político-legislativas fundamentais consagradas na Lei de Bases do Sistema 
 Educativo – a eleição democrática dos órgãos que asseguram a direcção dos 
 estabelecimentos dos ensinos básico e secundário (artigo 48.º, n.º 4) –, o que 
 gera um vício de inconstitucionalidade orgânica. 
 
  
 
 3.2. Atendendo ao juízo de inconstitucionalidade formulado no ponto anterior 
 relativamente às normas sobre o procedimento de selecção do Conselho Executivo, 
 o n.º 7 do artigo 17.º é, consequentemente, inconstitucional, já que dispõe 
 sobre a impossibilidade desta selecção.
 
  
 
 3.3. Relativamente à designação da Comissão Executiva Instaladora, prevista no 
 artigo 71.º, n.º 1, importa reter que a designação tem lugar por despacho do 
 Secretário Regional de Educação, pelo que o parâmetro da Lei de Bases do Sistema 
 Educativo a considerar é o constante do n.º 4 do artigo 48.º, quando dispõe que 
 a direcção de cada estabelecimento dos ensinos básico e secundário é assegurada 
 por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os 
 representantes de professores, alunos e pessoal não docente.
 Dada a natureza excepcional e necessariamente transitória das situações que 
 levam à designação de Comissão Executiva Instaladora – escolas básicas e 
 integradas e estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário 
 em fase de instalação – é de concluir, porém, que não valem aqui as exigências 
 contidas naquela norma da Lei de Bases, não obstante caber a esta Comissão 
 assegurar a direcção daqueles estabelecimentos.
 Assim, nesta parte, importa concluir pela não violação da Lei de Bases do 
 Sistema Educativo.
 
  
 III. Decisão
 Face ao exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do decreto legislativo 
 regional que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de 
 Janeiro, aprovado em 22 de Março de 2006, na parte em que dá nova redacção aos 
 artigos 17.º, n.ºs 1 e 7, 28.º e 29.º, por violação do artigo 164.º, alínea i), 
 da Constituição da República Portuguesa;
 b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do decreto 
 legislativo regional que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 
 
 31 de Janeiro, aprovado em 22 de Março de 2006, na parte em que dá nova redacção 
 ao artigo 71.º, n.º 1.
 
          Lisboa, 27 de Abril de 2006
 Maria João Antunes
 Vítor Gomes
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Helena Brito
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Gil Galvão
 
                                              Carlos Pamplona de Oliveira – 
 vencido quanto à alínea a)
 da decisão, nos termos da declaração que junto.
 
                                                         Benjamim Rodrigues 
 
 (vencido de acordo com a declaração anexa)
 Artur Maurício
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Perante o problema que lhe é colocado, o Tribunal afastou, e a meu ver bem, a 
 doutrina que prevaleceu no acórdão 161/2003, por entender que o actual artigo 
 
 227º n.º 1 alínea c) da Constituição confere às Regiões Autónomas competência 
 idêntica e paralela à do Governo quanto ao desenvolvimento para o âmbito 
 regional das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se 
 circunscrevem.
 Não se coloca, portanto, em primeira linha, qualquer problema de competência, 
 pois não há dúvida de que se inclui nas atribuições das Assembleias Legislativas 
 das Regiões Autónomas, por força da Lei Constitucional n.º 1/2004 (DR 173 SÉRIE 
 I-A de 2004-07-24), que introduziu a sexta revisão constitucional, o poder 
 legislativo para emitir o diploma em análise.
 A questão restringe-se, portanto, a saber se as normas do diploma regional se 
 harmonizam – conforme é imposto pela alínea i) do artigo 164º da Constituição – 
 com os princípios adoptados pela Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão 
 resultante da Lei n.º 49/2005 de 30 de Agosto. 
 Interessa começar por notar que, nos termos do n.º 5 do artigo 51º da Lei do 
 Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), o Tribunal só pode 
 conhecer das normas cuja apreciação tenha sido requerida no pedido. Acontece 
 que, no presente caso, a especificação dessas normas não é totalmente clara, o 
 que obrigou o Tribunal a liminarmente solucionar o problema do âmbito da sua 
 análise, restringindo-a  às normas contidas nos artigos 17º n.ºs 1 e 7, 28º, 
 
 29º, e 71º do diploma regional. Ficaram, por isso, fora do objecto do pedido as 
 normas que disciplinam em geral o sistema educativo regional, e as que definem a 
 competência e estabelecem a composição e o método de recrutamento de outros 
 
 órgãos que integram a direcção da escola.
 Daqui resulta que as normas analisadas são as que se reportam à composição e 
 processo de selecção do conselho executivo e da comissão instaladora, órgãos que 
 efectivamente não incluem representantes eleitos de professores ou de alunos; 
 todavia, essas normas não revelam a sistematização global dos órgãos de direcção 
 previstos no diploma regional, o método adoptado para a escolha dos seus membros 
 e o universo onde estes são recrutados, e até os níveis competência que é 
 atribuída a cada um daqueles órgãos, aferição que se me afigura ser 
 absolutamente essencial para solucionar o problema colocado ao juízo do 
 Tribunal.
 Tomando como parâmetro as normas constantes dos artigos 46º n.º 1 e 48º n.ºs 2 e 
 
 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente o n.º 4 do artigo 48º – 
 
 'a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos 
 básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são 
 democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos, e pessoal não 
 docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e 
 noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino' – 
 entendo que não é legalmente proibido que a direcção de cada estabelecimento de 
 ensino seja composta por mais do que um órgão, desde que algum desses órgãos 
 detenha efectivamente poderes de direcção e inclua representantes de 
 professores, alunos, e pessoal não docente, 'democraticamente eleitos'. 
 Ora, no diploma regional prevê-se justamente uma direcção da escola repartida 
 por diversos órgãos, um dos quais – o conselho da comunidade educativa –, aquele 
 que é o 'responsável pela definição da política educativa da escola', é composto 
 por representantes de professores, dos encarregados de educação, dos alunos, e 
 do pessoal não docente, recrutados pelo método de eleição (artigos 6º a 12º).
 Entendo, por isso, que esta disciplina dá cumprimento ao citado parâmetro da Lei 
 de Bases.
 Sou, enfim, de parecer que as normas questionadas não contendem com a referida 
 Lei, razão pela qual não acompanho a solução adoptada na alínea a) da decisão.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
 1 – Votámos vencido pelos fundamentos que, abaixo, sucintamente, se enunciam.
 
  
 
             2 – Antes de mais, queremos deixar registado que não é de passar em 
 claro, em face da natureza do concreto processo, a profusão de que padece o 
 requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional e que o obrigou a desenvolver 
 um grande esforço no sentido de inferir, com o grau de certeza exigível, quais 
 as normas que, efectivamente, corporizavam o efectivo pedido efectuado pelo 
 requerente.
 
  
 
             3 – Em contrário da posição tomada no acórdão, não teríamos tomado 
 conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
 
             Na verdade, dado o alargamento, na revisão constitucional de 2004, 
 da competência das regiões autónomas para “desenvolver, no âmbito regional, as 
 bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam”, 
 constante da actual alínea c) do n.º 1 do art. 227.º da Constituição da 
 República Portuguesa (CRP), em termos competenciais que correspondem aos do 
 Governo da República, como, aliás, se aceita no acórdão, o vício de que poderia 
 padecer o decreto legislativo regional, em causa, seria o de ilegalidade e não o 
 de inconstitucionalidade.
 
             A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema de 
 Ensino (LBSE) – deve qualificar-se, no actual quadro constitucional, como uma 
 lei de valor reforçado, na medida em que se integra na categoria das que alude a 
 parte final do n.º 3 do art. 112.º da CRP – leis que “sejam pressuposto 
 normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas”.
 
             No seguimento dos contributos doutrinais e jurisprudenciais 
 adensados no Acórdão n.º 374/2004, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 30 de Junho de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º vol., p. 71, 
 tal caracterização como lei de valor (constitucionalmente) reforçado de uma lei 
 de bases que se integre na competência da Assembleia da República, prevista na 
 alínea i) do art. 164º da CRP, deve, hoje, após a revisão de 1997, ter-se por 
 resolvida.
 
             Ora, é certo que “a infracção de lei de valor reforçado envolve 
 inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indirecta – tal 
 como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei” 
 
 (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 2ª edição, p. 351). 
 
             Deste modo, a inconstitucionalidade não surge, no caso, 
 imediatamente, como ofensa directa de “uma norma constitucional de fundo, de 
 competência ou de forma” (itálico aditado), mas como consequência da 
 ilegalidade. 
 
             As normas, em causa, violariam, directa e imediatamente, normas de 
 lei de valor reforçado – a LBSE – pelo que sofreriam, assim, de ilegalidade.
 
             Por virtude desse alargamento da competência das regiões autónomas, 
 constante da referida alínea c) do n.º 1 do art. 227.º da CRP, na revisão de 
 
 2004, para desenvolver, nos mesmos termos que o pode fazer o Governo da 
 República, as leis de bases, ocorreu, correspondentemente, uma dilatação do 
 
 âmbito da hipótese de ilegalidade, cuja inconstitucionalidade pode ser apreciada 
 pelo Tribunal Constitucional, que se encontra recortada na alínea b) do n.º 1 do 
 art. 281.º da CRP.
 
             Todavia, a legitimidade dos Representantes da República, constante 
 da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, para requererem ao Tribunal 
 Constitucional a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, não foi 
 ampliada de modo a abranger, também, tais casos. 
 
             Daí que o pedido, apenas, possa ser efectuado (podendo 
 descortinarem-se boas razões para a opção constitucionalmente feita) por 
 qualquer dos órgãos referidos nas alíneas anteriores do mesmo número.
 
             Constituindo questão de ilegalidade, mesmo que se admitisse a 
 conversão em pedido de declaração de ilegalidade do pedido de declaração de 
 inconstitucionalidade, sendo que a jurisprudência do Tribunal caminha em sentido 
 oposto, por respeito ao princípio da vinculação ao pedido (cf. sobre o ponto, 
 entre outros, o Acórdão n.º 624/97, publicado no Diário da República II Série, 
 de 28 de Novembro de 1997, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38.º vol., p. 
 
 73, e os arestos nele referidos, e o Acórdão n.º 295/2004, publicado no Diário 
 da República I-A Série, de 27 de Maio de 2004, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 59.º vol., p. 37), sempre careceria o requerente de legitimidade 
 para o efectuar.
 
             Desta sorte, não teríamos conhecido do pedido.
 
  
 
             4 – Para além do que vai dito, discordámos, ainda, da tese, sobre 
 que assenta o acórdão, de que as normas, em causa, violam o art. 46.º e, maxime, 
 o art. 48.º, n.º 4, da LBSE, na redacção vigente à data do exercício do poder 
 legislativo regional.
 
             É que não conseguimos descortinar – mesmo aceitando, por inteiro, um 
 dos pressupostos de que parte o acórdão, de que “bases” correspondem às “opções 
 político-legislativas fundamentais respeitantes à matéria” do sistema de ensino 
 
 –, que as normas em questão contrariem as “bases do sistema de ensino”, 
 definidas pela referida LBSE, no que aqui importa, ou seja, “as bases” relativas 
 
 à “administração do sistema de ensino” e à “administração e gestão dos 
 estabelecimentos de educação e ensino” (art. 46.º e 48.º).
 
             Assim, temos como certo que o legislador da LBSE, ao enunciar tais 
 
 “bases”, mais não quis do que concretizar o direito da “participação democrática 
 no ensino”, na sua vertente de “direito a participar na gestão democrática das 
 escolas”, afirmado, já à altura da edição da LBSE, no art. 77º da CRP.
 
             Ao fazê-lo, não poderia o legislador da LBSE ignorar a profunda 
 discussão que, então, se travava na sociedade portuguesa, quanto à necessidade 
 de diferenciação das valências do ensino, mormente, no que importa aos caminhos 
 a seguir quanto aos ensinos técnico-profissional, profissional e básico, depois 
 de passada a utopia de que o ensino secundário tinha uma natureza, 
 essencialmente, elitista.
 
             Ora, deixando de parte a questão, pela desnecessidade da sua 
 abordagem e pela sua especificidade, mesmo do ponto de vista constitucional, das 
 
 “bases” relativas ao sistema de ensino superior (cf. nºs 6 a 9, na versão 
 originária do art. 48.º - então art. 45.º - da LBSE, e art. 76º da CRP), tinha o 
 legislador da LBSE inteira consciência que a administração e gestão dos 
 estabelecimentos de ensino básico, do ensino secundário, do ensino 
 técnico-profissional e do ensino profissional se colocava em termos materiais 
 completamente diferentes, por bem diversos serem os interesses públicos a 
 satisfazer, em cada um destes domínios.
 
             Por outro lado, não desconhecia o legislador que a administração do 
 ensino estava estratificada, em termos completamente diferentes, consoante os 
 níveis de ensino, vindos do regime político anterior ao 25 de Abril: enquanto, 
 no ensino básico (até ao 4.º ano), entre a organização administrativa central 
 
 (direcção-geral) e os estabelecimentos de ensino existiam estruturas distritais 
 
 (direcções escolares) e concelhias (delegações escolares), que acompanhavam, de 
 próximo, a sua administração e gestão, já o mesmo não se passava nos outros 
 níveis, em que inexistiam estruturas intermédias.
 
             Por isso, ao fazer as suas opções políticas fundamentais, a LBSE 
 quedou-se, no domínio que importa, pela adopção de conceitos assaz elásticos ou 
 alargados, “de administração e gestão do sistema educativo” (art. 46.º) e de 
 
 “administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino” (art. 48.º), 
 que pudessem vir a abranger toda a realidade, na óptica da satisfação do 
 respectivo interesse público da administração do ensino público, que o 
 funcionamento do sistema e dos diferentes estabelecimentos postulariam. 
 
             Daí que a LBSE não tenha efectuado qualquer destrinça entre as 
 funções jurídico-materiais que devessem ser enquadradas nos conceitos de 
 administração, gestão ou direcção dos estabelecimentos e, muito menos, feito 
 qualquer exigência no sentido da fixação do número e natureza, funcional ou 
 orgânica, dos órgãos de administração e gestão, a prever por diploma de 
 desenvolvimento e das competências a atribuir a cada um deles.
 
             A LBSE limitou-se, em rectas contas, a enunciar os princípios gerais 
 ou as linhas vectoras fundamentais, que o legislador do diploma de 
 desenvolvimento devia respeitar, no que respeita à administração e gestão do 
 sistema de ensino ou dos estabelecimentos de ensino, como é próprio de uma lei 
 de bases.
 
             Tais são as razões pelas quais quer o Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 
 de Maio (art. 5.º), quer o referido Decreto-Lei n.º 115-A/98 (art. 7.º do Regime 
 de Autonomia por ele aprovado) – diplomas que procederam, ambos, ao 
 desenvolvimento da LBSE – se limitam a considerar como sendo “órgãos de 
 direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino”, os diferentes 
 
 órgãos que enunciam, sem os acoplar ao desempenho de funções materiais 
 concretamente determinadas.
 
             É que, em bom rigor, o prosseguimento de qualquer actividade do 
 estabelecimento de ensino, centre-se ela nas relações internas ou externas, ou 
 seja levada a cabo por qualquer órgão do estabelecimento de ensino, poderá 
 incluir-se, em termos latos, no conceito de exercício de poderes de 
 administração, gestão ou de direcção do estabelecimento.
 
             Quer isto dizer que a LBSE não impôs que os órgãos de direcção, 
 administração e gestão dos estabelecimentos de ensino obedecessem a determinado 
 número ou figurino pré-conformados, nem estabeleceu qualquer modelo de 
 repartição de atribuições e de competências entre eles, deixando a regulação 
 dessas matérias para os diplomas de desenvolvimento.
 
             Neste âmbito, o que a LBSE exige é que a administração, gestão ou 
 direcção dos estabelecimentos de ensino seja assegurada por órgãos próprios dos 
 mesmos estabelecimentos e não por órgãos exteriores a eles, “para os quais são 
 democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não 
 docente” (art. 48º, n.º 4).
 
             Deste modo, há que notar, em primeiro lugar, que a LBSE não 
 estabelece, ao contrário do suposto pela tese que fez vencimento, a existência 
 de qualquer distinção entre funções de direcção versus funções de administração 
 e de gestão dos estabelecimentos de ensino, para efeitos de impor que os membros 
 do órgão que desempenhe funções de direcção tenham de ser constituídos, apenas, 
 por representantes de professores, democraticamente eleitos.
 
             Aliás, o acórdão não assume, sequer, a definição de qualquer 
 critério, material ou orgânico, de distinção entre as diversas funções – 
 administração, gestão e direcção –, como tão pouco explica como é que cinge a 
 exigência da eleição dos membros dos Conselhos Executivos ou Director, à luz da 
 interpretação que faz do referido art. 48.º, n.º 4, da LBSE, apenas, aos 
 representantes dos professores, omitindo os representantes dos alunos e pessoal 
 não docente, quando o pedido de inconstitucionalidade se baseia, precisamente, 
 na violação do art. 48.º, n.º 4 (no seu todo), da LBSE, e, neste, se abrangem, 
 também, os representantes dos alunos e pessoal não docente. 
 
             Que a LBSE não opera qualquer distinção entre as referidas funções, 
 para o apontado efeito, resulta do facto de no n.º 2 do mesmo artigo 48.º se 
 dispor que “em cada estabelecimento ou grupos de estabelecimentos de educação e 
 ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e 
 de participação de todos os implicados no processo educativo”, com o que tem em 
 vista a subordinação de todos os órgãos às mesmas referidas regras.
 
             É certo, como se disse, que a LBSE estabelece que, para os órgãos 
 próprios do estabelecimento, “são democraticamente eleitos os representantes de 
 professores, alunos e pessoal não docente”.
 
             Porém, o que ela já não diz – deixando essa matéria para o 
 legislador de desenvolvimento – é que tipo de participação democrática terão, 
 nesses órgãos, tais representantes de professores, alunos e pessoal não docente, 
 eleitos democraticamente, ou em que moldes é que deverá processar-se a 
 participação, nesses órgãos, desses representantes eleitos, sendo que, como se 
 sustenta, foi deixada ao legislador de desenvolvimento a liberdade de opção 
 quanto ao número de órgãos que devem prosseguir as atribuições de administração, 
 gestão e direcção. 
 
             Ora o tipo de participação, em caso de opção, pelo legislador de 
 desenvolvimento, por mais do que um órgão, pode expressar-se em diversos modos. 
 A título de exemplo: pode consubstanciar-se, apenas, numa eleição para a 
 formação de um colégio que proceda, depois, à eleição ou designação dos membros 
 dos órgãos de administração, gestão e direcção; pode traduzir-se numa eleição 
 perspectivada para a assumpção directa da qualidade de membros do órgão de 
 administração, gestão ou direcção, podendo este resultar, na totalidade ou não, 
 apenas da participação de tais representantes (é o que se passa com o Conselho 
 da Comunidade Educativa, no decreto regional, ou a Assembleia de Escola e o 
 Conselho Executivo, no regime do DL. n.º 115-A/98), ou pode consistir, ainda, na 
 participação democrática em procedimento de selecção, desenvolvido no seio do(s) 
 
 órgão(s) anterior(es), dos membros de outro(s) órgão(s) de administração, seja a 
 selecção destes levada a cabo por eleição ou por concurso (como é o caso do 
 Conselho Executivo ou Director, no diploma regional, e do Conselho Pedagógico, 
 no regime do DL. n.º 115-A/98 e no do diploma regional).
 
             Note-se que só o primeiro e ultimo tipos de participação dos 
 representantes, eleitos democraticamente, podem justificar, sem ofensa da LBSE, 
 a não inclusão dos representantes dos alunos e pessoal não docente no Conselho 
 Executivo, como tem acontecido em todos os diplomas de desenvolvimento, como nos 
 DLs. nº 172/91 e 115-A/98.
 
             Ao legislador de desenvolvimento foi, pois, deixada livre a opção 
 política de concentrar, centrar ou repartir esses poderes entre os diversos 
 
 órgãos, no caso de enveredar por uma solução de existência de vários, contanto 
 que, pelo menos, uma parte dos membros de um desses órgãos seja eleita 
 democraticamente por representantes de professores, alunos e pessoal não 
 docente, podendo os outros membros de outros órgãos ser determinados mediante 
 procedimento de selecção desenvolvido no seio do órgão constituído com base 
 naquela eleição, nada impedindo, todavia, que esta selecção venha a assentar 
 sobre uma regra de eleição (eleição indirecta) ou sobre uma regra de concurso.
 
             Uma tal solução permite assegurar o “pleno respeito pelas regras de 
 democraticidade e de participação” dos professores, alunos e pessoal não 
 docente, nos órgãos de administração, gestão e direcção do estabelecimento de 
 educação ou de ensino.
 
             E é o que se passa no caso do decreto regional em que se integram as 
 normas impugnadas, como decorre do que abaixo se dirá.
 
                         
 
             5 – Mesmo admitindo a distinção de funções de direcção das demais, 
 como raciocina o acórdão, ainda assim, chegamos a solução diferente da que 
 aportou.           Examinado o diploma regional em causa, constata-se que o 
 
 órgão que tem o essencial ou dimensão nuclear dos poderes de administração, 
 gestão e direcção dos estabelecimentos de ensino é o Conselho da Comunidade 
 Educativa, já que lhe cabem, além de outros, os poderes para “aprovar o projecto 
 educativo, acompanhar e avaliar a sua execução”, “aprovar o regulamento interno 
 da escola”, “dar parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua 
 conformidade com o projecto educativo”, “requerer aos restantes órgãos as 
 informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação 
 a todo o funcionamento da instituição, bem como para lhes dirigir recomendações, 
 com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano 
 anual da escola” (art. 8.º do diploma regional em apreciação), constituir a 
 comissão de docentes do quadro do respectivo estabelecimento de ensino para 
 apreciação das candidaturas ao Conselho Directivo ou Director (art. 22º e ss. do 
 diploma) e deliberar sobre a candidatura ao Conselho Executivo ou Director a ter 
 como graduada em 1º lugar e nomear e dar posse aos seus membros (art. 29.º), e, 
 maxime, para fazer cessar, no final do ano escolar, o mandato dos membros do 
 Conselho Directivo ou do Director (art. 30º do diploma regional em apreciação).
 
             Ora, o Conselho da Comunidade Educativa é um órgão em que os 
 representantes dos professores, alunos e pessoal não docente, que o integram, 
 são todos eleitos, directa e democraticamente, pelo que se mostra inteiramente 
 satisfeita a “opção política fundamental”, acima dilucidada.
 
             Anote-se, aliás, que o modelo se aproxima, de forma clara, do que o 
 referido DL. nº 172/91 havia adoptado. Também, aí, cabia ao conselho de escola 
 
 “eleger o director executivo, destituí-lo ou renovar o seu mandato” (art. 8.º) e 
 nunca se suscitaram quaisquer dúvidas sobre a conformidade com a LBSE de um tal 
 modo de eleição indirecta do órgão em causa.
 
             Na presente situação, o regime, no seu essencial, apenas, diverge na 
 circunstância de a nomeação do Conselho Directivo ou do Director, por banda do 
 Conselho da Comunidade Educativa, se fundar em um processo de avaliação das 
 qualidades dos candidatos e dos projectos de acção, no exercício dos cargos, 
 durante o mandato, desenvolvido no seu seio e preparado por uma comissão 
 composta por três ou cinco docentes do quadro do respectivo estabelecimento de 
 ensino por ela designados, com, pelo menos 5 anos de serviço, e, na sua 
 inexistência, por docentes com maior graduação profissional (o que denota uma 
 opção fundada em razões de excelência de qualidades).
 
             Como se constata, é sempre um órgão eleito democraticamente e 
 integrado por representantes dos professores, alunos e pessoal não docente (o 
 Conselho da Comunidade Educativa) quem nomeia os membros do Conselho Directivo 
 ou Director e é uma comissão de docentes, por ele igualmente designada, quem 
 procede ao exame de todo o processo de candidatura preparatório da sua 
 deliberação. 
 
             A circunstância de esta deliberação poder ser objecto de recurso 
 administrativo hierárquico (art. 29.º, n.º 2, do decreto regional) é 
 absolutamente improcedente, dado tratar-se de um recurso de mera legalidade, 
 cujos pressupostos podem ser totalmente sindicados jurisdicionalmente.
 
             Não se vê, pois, que não estejam completamente salvaguardados os 
 princípios da democraticidade, participação e representatividade, definidos pela 
 LBSE.
 
             
 
             6 – Mas, para além do que vem sendo dito, importa notar que o 
 acórdão, independentemente de se ver forçado a descaracterizar (o que não lhe 
 está vedado) a qualificação dos poderes de direcção e gestão atribuídos ao 
 Conselho da Comunidade Educativa e ao Conselho Executivo (cf. art.ºs 6.º e 13.º 
 do diploma regional), vê o essencial dos poderes de direcção em actos que não 
 têm essa estrita natureza. 
 
             Senão vejamos. O que traduz o essencial dos poderes de direcção é, 
 sem sombra de dúvida, a definição do Projecto Educativo. Ora, ele cabe ao 
 Conselho da Comunidade Educativa (em paralelo com o que se passa com a 
 Assembleia de Escola, no regime do DL. n.º 115-A/98). Outro dos instrumentos 
 essenciais de direcção do estabelecimento é o Regulamento Interno, dado 
 disciplinar todo o funcionamento interno do estabelecimento. A sua definição 
 cabe, também, ao mesmo Conselho da Comunidade Educativa (o mesmo se passa no 
 regime do DL. n.º 115-A/98). 
 
             Note-se, aliás, que estes são dois dos pilares com base nos quais o 
 DL. nº 115-A/98 construiu o regime de autonomia das escolas. Daí que, ao definir 
 o regime de funcionamento da escola, a que se apega a tese da maioria, o 
 Conselho Executivo mais não está a fazer do que dar mera execução a esses dois 
 instrumentos. É certo que existe um terceiro, que é o Plano Anual de 
 Actividades, cuja elaboração cabe, de facto, ao Conselho Executivo. Todavia, 
 sucede que este está não só subordinado às orientações do projecto educativo, 
 como tem de colher o parecer quer do Conselho Pedagógico, quer do Conselho da 
 Comunidade Educativa, como, finalmente, de sujeitar-se à fiscalização deste 
 
 órgão, no que tange à sua execução. A gestão dos espaços e equipamentos 
 escolares decorre de uma simples actividade de administração e de gestão 
 executiva.
 
              Por fim, a contratação do pessoal docente e não docente, dentro dos 
 estritos termos legais em que a mesma é consentida, representa uma actividade de 
 mera gestão de quadros humanos e o exercício do poder hierárquico apenas desvela 
 a existência de uma relação de hierarquia, mas já não é idónea para qualificar 
 se a actividade em que se inserem os agentes sujeitos a essa hierarquia é de 
 natureza directiva quanto à actividade que é desenvolvida pelo estabelecimento 
 ou de simples gestão. 
 
  
 
 7 – Por último, cabe referir que a norma do n.º 7 do art. 17.º do diploma 
 regional pode conviver perfeitamente com um regime de designação dos membros do 
 Conselho Executivo, tal como o entende o acórdão, na medida em que o mesmo não 
 remete para os números anteriores.
 Também por aí, esse preceito não estará afectado do vício considerado.
 
             Consequentemente, concluiríamos pela conformidade com a LBSE de 
 todas as normas impugnadas.
 Benjamim Rodrigues