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Processo n.º 275/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
   
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
                  1 – A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Relator do 
 Supremo Tribunal de Justiça – fls. 42 e ss – que indeferiu o requerimento de 
 interposição de recurso de constitucionalidade.
 
  
 
                  2 – Com interesse para a questão decidenda, colhe-se dos autos 
 que:
 
  
 
                  2.1 – O reclamante, foi condenado pela 7ª Vara Criminal de 
 Lisboa, como autor de um crime de associação criminosa (p. e p. pelos artigos 
 
 89.º, nºs 1 e 3, da Lei 15/2001 de 05/06 e 34.º, nºs 1 e 3, do DL 376-A/89 de 
 
 25/10), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, como co-autor de um crime de 
 contrabando qualificado (artigos 21º e 23º, alíneas a), c), d) e h), do DL 
 
 376-A/89 de 25/10), na pena de 3 anos de prisão e 200 dias de multa à taxa 
 diária de €498,80 (= €99.760,00); como co-autor de um crime de corrupção activa 
 
 (artigo 374.º, n.º1, do Código Penal), na pena de 5 anos de prisão; como autor 
 de um crime de detenção ilegal de arma de defesa (artigo 6.º da Lei 22/97 de 
 
 27/6), na pena de 1 ano de prisão; como autor de uma contra-ordenação p, e p. 
 pelos artigos 38.º e 74.º, § 2.º, do Dec. 37313 de 21/02/49, na coima de 
 
 €800,00; e, em cúmulo, na pena unitária de 8 anos e 6 meses de prisão e 200 dias 
 de multa (= 99.760,000).
 
  
 
 2.2 – Inconformado, o arguido recorreu à Relação, pedindo a absolvição (na 
 medida em que, alterada a matéria de facto, não praticou nenhum dos crimes por 
 que foi condenado) ou a redução da pena «em conformidade com a responsabilidade 
 que lhe venha ser imputada».
 
  
 
 2.3 – Por Acórdão de 29 de Abril de 2004, o Tribunal da Relação concedeu parcial 
 provimento ao recurso, reduzindo a pena correspondente ao crime de corrupção a 4 
 anos de prisão e a correspondente ao concurso criminoso a 8 anos de prisão (e 
 multa e coima complementares).
 
  
 
 2.4 – Novamente inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, invocando omissão de pronúncia e pedindo «a baixa dos autos à Relação 
 para conhecimento das questões suscitadas».
 
  
 
 2.5 – Por Acórdão de 7 de Julho de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça, 
 rejeitou, “por inadmissibilidade e/ou manifesta improcedência, o recurso oposto 
 pelo cidadão A. ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 29ABR04, fixou em 8 anos 
 de prisão a pena conjunta correspondente ao concurso criminoso (associação 
 criminosa, contrabando qualificado, corrupção activa e detenção ilegal de arma 
 de defesa) por que fora julgado, em 25MAR03, na 7ª Vara Criminal de Lisboa (no 
 
 âmbito do processo comum colectivo nº 1/99 da 1ª Secção)”, tendo esta decisão 
 sido proferida com base na seguinte fundamentação:
 
  
 
 “(…)
 
 6.1. Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas 
 relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior 
 a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400º, nº 1, al. e), 
 do CPP). E também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, 
 em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo 
 por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em 
 caso de concurso de infracções» (art. 400º, nº 1, al. f), do CPP). Ou seja, 
 
 «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos 
 condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 
 
 1ª instância, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena 
 de prisão não superior a oito anos.
 
  
 
 6.2. No caso, os «processos conexos» (cfr. art.s 24º e 25º do CPP)[1] versam 
 crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos (os 
 de corrupção activa, contrabando qualificado e detenção ilegal de arma de 
 defesa) ou com pena de prisão não superior a oito anos (o de associação 
 criminosa), donde, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que 
 
 é aplicável pena de prisão não superior a cinco [ou oito] anos».
 
  
 
 6.3. Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível 
 recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação (relativamente 
 aos puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos) e do(s) acórdão(s) 
 condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) 
 decisão(ões) da 1ª instância (relativamente ao crime punível com prisão não 
 superior a oito anos).
 
  
 
 6.4. Não há razões substanciais – ou sequer, processuais – para que se adopte um 
 regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de 
 
 «conexão» («de processos» - art. 25º), terem sido conhecidos simultaneamente os 
 crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»).
 
  
 
 6.5. Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se 
 referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403º, nº 2, 
 al. b), do CPP). Por isso, o art. 400º, nº 1, al. f), do CPP adverte para que 
 tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais 
 propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter 
 
 «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em 
 
 «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» 
 
 - art. 29º, nº 1, do CPP).
 
  
 
 6.6. Aliás, se o art. 400º, nº 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em 
 conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos 
 por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de 
 concurso»).
 
  
 
 6.7. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina[2] se vem pronunciando: «A 
 expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades 
 de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais 
 elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas 
 aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77º do CP). Não parece que o 
 legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente 
 aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena 
 aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a 
 qualquer deles. Parece que a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções” 
 significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta 
 a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».
 
  
 
 6.8. Ora, terá desde logo de se considerar definitiva a coima aplicada ao 
 arguido por contra-ordenação (art.s 38º e 74º § 2º do Dec. 37313 de 21/02/49). 
 Com efeito, da sentença de aplicação de coima (desde que superior a € 249,40) só 
 
 «pode recorrer-se para a Relação (art. 73.1.a do DL 433/82).
 
  
 
 6.9. Também haverão de considerar-se definitivas (art. 400.1.e do CPP) – e, por 
 isso, irrecorríveis – as penas aplicadas ao arguido na 1ª instância por 
 
 «contrabando qualificado» (3 anos de prisão e € 99.760 de multa) e por 
 
 «corrupção activa» (4 anos de prisão). Bem como (agora por força do disposto no 
 art. 400.1.f do CPP) a pena a ele aplicada em 1ª instância e confirmada, em 
 recurso, pela Relação, por «associação criminosa» (5,5 anos de prisão): «A 
 alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP é também uma aplicação do princípio da 
 dupla conforme. Se a decisão condenatória de 1ª instância for confirmada em 
 recurso pela Relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a 
 
 8 anos. Também aqui a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções” parece 
 significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em 
 concurso»[3] 
 
  
 
 7. A PENA CONJUNTA
 
  
 
 7.1. Mas, uma vez que a «pena aplicável» ao concurso (cfr. art. 77.2 do Código 
 Penal) tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas 
 aos vários crimes (no caso, 5,5 anos de prisão) e como limite máximo a soma das 
 penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 13,5 anos de prisão), 
 o recurso (até por força do disposto no art. 399º do Código de Processo Penal) 
 já será – nessa parte – admissível[4].
 
  
 
 7.2. Assim (restritivamente) interpretado o art. 400.1.e e f do CPP, ter-se-á em 
 conta, à partida, que «no concurso de infracções, um caso especial de 
 determinação da pena, a pena aplicável [ao concurso] tem como limite máximo a 
 soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, segundo o disposto do 
 artigo 77º do CP», e, ao mesmo tempo, esvaziar-se-á o contra-argumento de que 
 
 «só [!?] o entendimento defendido [por COSTA ANDRADE, MARIA JOÃO ANTUNES e 
 SUSANA DE SOUSA, na sua anotação ao acórdão STJ 06FEV03 (RPCC 2003-3)] 
 impede[iria] que um tribunal da Relação [pudesse] condenar por decisão 
 irrecorrível numa pena de 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do 
 concurso ser punível com pena superior a 5 anos».
 
  
 
 7.3. A este propósito alega o arguido que «na fixação da pena deve atender-se 
 não só ao fracasso das operações, como à idade avançada do recorrente e à sua 
 precaríssima saúde».
 
  
 
 7.4. Atingiu «8,5 anos de prisão» a pena conjunta determinada pela 1ª instância, 
 mas a Relação – mercê da redução de 5 para 4 anos de prisão de uma das penas 
 parcelares – fixou-a em «8 anos de prisão».
 
  
 
 7.5. Apesar de «não registar condenações», o arguido «dedica-se, desde data não 
 apurada, à introdução em Portugal, sem passar pelas alfândegas, de tabaco de 
 origem estrangeira, designadamente norte americana; possui uma quinta em Aguas 
 de Moura e diversas viaturas de valor elevado, uma das quais substituiu a 
 viatura, que utilizava regularmente, de marca Rolls Royce; detém participações 
 sociais em sociedades com actividade nas áreas da navegação e da agricultura; 
 recebe salário mensal situado entre €1750 e €2000; e é pessoa muito doente, 
 tendo sofrido diversas intervenções cirúrgicas aos intestinos».
 
  
 
 7.6. Ora, considerando, globalmente, a personalidade (socialmente mal 
 enquadrada) do arguido e o conjunto dos factos (todos eles relacionados com uma 
 prolongada actividade, em associação criminosa, de contrabando e corrupção de 
 agentes fiscais) e tendo ainda em conta que «tudo deve passar-se com se o 
 conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo 
 decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos 
 concorrentes se verifique»[5] – e, no caso, a corrupção activa e a associação 
 criminosa em que o arguido comparticipou foram instrumentais do seu 
 
 (profissionalizado) contrabando – e que «na avaliação da personalidade 
 
 (unitária) do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos 
 factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») 
 criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» 
 
 (só no primeiro caso, como aqui, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um 
 efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), bem 
 
 (e benevolamente) andou a Relação ao fixar[6]em 8 anos de prisão[7] (12) a 
 correspondente pena conjunta.
 
  
 
 7.7. Dai que o recurso, quanto aos crimes conexos e suas penas, seja 
 inadmissível; quanto à pena conjunta, manifestamente improcedente e, no todo, de 
 rejeitar (art. 420.1 do CPP).
 
  
 
 8. CONCLUSÕES
 
  
 
 8.1. Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas 
 relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior 
 a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» {art. 400º, nº 1, al. e), 
 do CPP).
 
  
 
 8.2. Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em 
 recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por 
 crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em 
 caso de concurso de infracções» {art. 400º, nº 1, al. f), do CPP).
 
  
 
 8.3. Mas, tendo a «pena aplicável» ao concurso (cfr. art. 77.2 do Código Penal) 
 como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários 
 crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários 
 crimes, o recurso (até por força do disposto no art. 399º do Código de Processo 
 Penal) já será admissível – no tocante à medida da pena conjunta – se a pena 
 aplicável ao concurso exceder, salvo dupla conforme, 5 anos de prisão ou 
 exceder, mesmo nessa hipótese, 8 anos de prisão.
 
  
 
 8.4. Esta interpretação do art. 400.1.e e f do CPP não só leva em conta que «no 
 concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena 
 aplicável [ao concurso] tem como limite máximo a soma das penas concretamente 
 aplicadas aos vários crimes (artigo 77º do CP)» como impede que «um tribunal da 
 Relação possa condenar por decisão irrecorrível numa pena [conjunta] de [8 a] 25 
 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de 
 prisão superior a 5 [ou 8] anos». 
 
  
 
  
 
                  2.6 – Discordando desse entendimento, o reclamante requereu o 
 
 “esclarecimento do acórdão”, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 
 
 3 de Novembro de 2005, indeferido o pedido.
 
  
 
                  2.7 – Notificado da decisão, o arguido interpôs recurso para o 
 Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:
 
  
 
                  “(…)
 O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 
 de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei 85/89 de 7 de Setembro. Visa 
 a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade das seguintes 
 normas suscitadas pelo recorrente, no decurso do processo:
 
  
 O artigo 5º do DL 376-A/89 é inconstitucional, pois viola o artigo 165º nº 3 da 
 CRP.
 O incidente foi suscitado na alegação de recurso para a Relação e STJ.
 
  
 O artigo 283º nº 3 c) do C.P.P. é inconstitucional, na interpretação segundo a 
 qual é suficiente enunciar, para não se verificar a nulidade aí prevista, as 
 normas do DL 376-A/89 de 25 de Outubro, omitindo-se as alterações que foram 
 introduzidas por decretos posteriores, sendo também elas próprias 
 inconstitucionais.
 Foi violado o artigo 32º nº 1 da CRP.
 O incidente foi suscitado na alegação do recurso para o Supremo.
 
  
 O artigo 12º nº 1, nº 2 e nº 3 do DL 376-A/89 de 25 de Outubro é 
 inconstitucional quer na redacção do DL 255/90 de 7 de Agosto, quer redacção do 
 DL 98/94 de 18 de Abril, por violação do artigo 165º nº 2 e nº 3 da CRP.
 
  
 O incidente foi suscitado na alegação do recurso para o Tribunal da Relação e 
 Supremo.
 
  
 O artigo 5º do DL 376-A/89 de 25 de Outubro é inconstitucional por violação do 
 artigo 165º nº 3 da CRP.
 O incidente foi suscitado na alegação do recurso para a Relação e Supremo.
 
  
 Ao recorrente foi aplicada pelo Tribunal da Relação a pena unitária de oito anos 
 de prisão e duzentos dias de multa, convertível em prisão.
 Foi interposto recurso para o STJ em matéria de direito. O STJ não conheceu das 
 questões de direito suscitadas no recurso por respeitarem aos crimes porque, 
 individualizadamente, o recorrente fora condenado nas penas parcelares, 
 considerando definitiva a responsabilidade civil e penal do recorrente em 
 relação a cada um dos vários crimes concorrentes e factos correlativos.
 Nesta interpretação, que conduziu à não apreciação do recurso, os artigos 399º e 
 
 400º alíneas e) e f) são inconstitucionais, pois violam o artigo 32º nº 1 e nº 
 
 2, artigo 18º nº 2 e nº 3, artigo 13º, artigo 202º e 205º, todos da Constituição 
 da República Portuguesa.
 O incidente foi suscitado na reclamação de recurso para o Presidente do STJ, na 
 sequência do indeferimento, pela Relação, do recurso dirigido ao STJ. Foi ainda 
 suscitado no requerimento de esclarecimento o acórdão do STJ, e ainda na 
 resposta ao incidente da inadmissibilidade o recurso suscitado pelo Ministério 
 Público.
 
  
 Finalmente, os factos relativos à corrupção não estavam localizados no tempo nem 
 no espaço.
 Os artigos 1º e 2º do CP exigem essa especificação.
 O artigo 283º nº 3 do CPP concretiza os princípios enunciados naquelas normas.
 A interpretação feita pelas instâncias destas normas do direito penal e 
 processual, viola o artigo 32º nº 1 e nº 2 da CRP.
 Foi suscitado o incidente na alegação de recurso para o Tribunal da Relação.
 Requer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional”.
 
  
 
  
 
    2.8. Por despacho de fls. 42 e ss., o recurso não foi admitido, tendo o 
 Relator considerado que:
 
  
 
 “(…)
 nenhuma norma destes artigos foi aplicada ou desaplicada pelo acórdão recorrido 
 
 (o acórdão: de 07JUL05, do Supremo), donde que o recurso – nessa parte – seja de 
 indeferir: «O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional deve ser indeferido (...), quando a decisão o não admita (...) e, 
 no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, quando 
 forem manifestamente infundados» (art. 76.2 da LTC).
 
  
 
 É o caso, também, das normas do art. 400.1. e) e f) do CPP, na interpretação que 
 delas fez o Supremo ao conhecer, de entre as questões suscitadas no recurso, do 
 concurso de crimes e da respectiva pena conjunta, mas ao recusar-se, por 
 inadmissibilidade parcial do recurso, a dele conhecer na parte respeitante a 
 cada um dos crimes por que o arguido fora condenado nas instâncias.
 
  
 A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional a esse respeito é 
 convergente no sentido da constitucionalidade da norma assim interpretada e 
 aplicada (cfr., por último, o acórdão 2/06 de 03JAN, que 'não julgou 
 inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo 
 Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas 
 Relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in mellius) decisão 
 da 1ª instância, quando não ultrapasse 8 anos de prisão o limite máximo da 
 moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi 
 condenado”.
 
    (…)”.
 
  
 
  
 
                  2.9 – Confrontado com tal decisão, o arguido reclamou, ao 
 abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, para o Tribunal Constitucional, 
 estribando-se na seguinte argumentação:
 
  
 
                  “(…)
 Foi proferido um Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o 
 arguido A., ora reclamante, em pena de prisão de oito anos e multa, convertível 
 em prisão.
 O recorrente suscitara na motivação do recurso para o Tribunal da Relação 
 incidentes de inconstitucionalidade, pois o tribunal de 1ª instância aplicara 
 normas inconstitucionais. Esses incidentes foram julgados improcedentes pelo 
 Tribunal da Relação, que aplicou ao arguido a pena já citada.
 Do Acórdão do Tribunal da Relação foi interposto recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça. O Senhor Desembargador Relator indeferiu o recurso, invocando a sua 
 inadmissibilidade. O arguido reclamou para o Presidente do S.T.J., que mandou 
 subir o recurso.
 Na respectiva motivação, o recorrente suscitou os incidentes que já havia 
 deduzido, sem sucesso, junto do Tribunal da Relação, e novo incidente de 
 inconstitucionalidade, relacionado com a admissibilidade do recurso para o 
 S.T.J..
 
  
 O S.T.J. proferiu um Acórdão em 7 de Julho de 2005, considerando definitivas e 
 por isso irrecorríveis as penas aplicadas ao arguido na 1ª instância por 
 contrabando qualificado (3 anos de prisão e 99.760 euros de multa) por corrupção 
 activa (4 anos de prisão), bem como 'agora por força no disposto no artigo 400, 
 nº 1, al. f) a pena a ele aplicada em 1ª instância e confirmada em recurso pela 
 Relação, por associação criminosa' (5.5 anos de prisão).
 Foi decidido, pois, que o recurso quanto aos crimes conexos e penas era 
 inadmissível, e quanto à pena conjunta, numa parte improcedente, e no todo de 
 rejeitar.
 
  
 O prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional inicia-se a partir 
 do momento em que se torne definitivo e certo que não é possível o recurso 
 ordinário da decisão. Em acórdão do Tribunal Constitucional, de 22 de Janeiro de 
 
 1986, foi decidido que o conceito de recurso ordinário, utilizado pelo artigo 
 
 70º, nº 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, abrange as próprias reclamações para 
 o presidente do Tribunal ad quem, dos despachos de não recebimento dos recursos 
 interpostos do tribunal ad quo.
 O Presidente do S.T.J. havia admitido o recurso ordinário, e só com a decisão do 
 Supremo Tribunal de Justiça, que veio a considerar definitivas as penas 
 parcelares, por delas não haver recurso, se poderia considerar finalizado o 
 recurso ordinário interposto, se não tivesse havido pedidos de esclarecimento do 
 douto acórdão proferido. O douto Acórdão de 7 de Julho de 2005 é uma peça única, 
 uma única sentença, incíndivel, e não um conjunto de sentenças. Foi suscitado o 
 seu esclarecimento, deferido esse esclarecimento, decidindo-se que 'todas as 
 questões de direito suscitadas no recurso (para o Supremo) do arguido A., diziam 
 respeito aos crimes por que individualizadamente foram condenados às respectivas 
 penas parcelares. Ora, na medida em que o Supremo considerou definitiva (porque 
 insusceptível de recurso o correspondente acórdão da relação), a 
 responsabilidade criminal e penal do recorrente em relação a cada um dos crimes 
 concorrentes e factos correlativos, não haveria que conhecer, como se não 
 conheceu nem poderia conhecer-se das questões suscitadas a esse respeito no 
 recurso....'
 Definitiva seria, a pena aplicada ao arguido, na 1ª instância, por contrabando 
 qualificado, por corrupção activa, bem como (agora por força do disposto no 
 artigo 400º, nº 1 1, al. f) do C. Processo Penal, a pena a ele aplicada em 1ª 
 instância e confirmada em recurso pela Relação.
 Esclarecido nestes termos, o Acórdão do S.T.J., de 7 de Julho de 2005, só então 
 se pode considerar definitivas as penas aplicadas pela Relação. O tribunal da 
 Relação aplicou normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo arguido, 
 no decurso do processo, desatendendo a pretensão deste. O Supremo tomou-as 
 definitivas, explicitamente, seja qual for o motivo invocado para essa decisão: 
 confirmação explícita, ou decisão de que não era legal o recurso. Foi então, e 
 no prazo legal, interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
 As normas invocadas no requerimento de recurso, com o objectivo de o T.C. se 
 pronunciar sobre a inconstitucionalidade das mesmas, era o artigo 5º, do D.L. 
 
 376/A85, suscitado tanto na alegação para a Relação como para o S.T.J. norma 
 esta, aplicada expressamente pela Relação, e implicitamente pelo S.T.J.. Era 
 ainda o artigo 283º, nº 3, al. c) do C. P. Penal, e artigo 12º, nº 1, 2 e 3 do 
 D.L. 376/A89, de 25 de Outubro.
 
  
 Foi ainda suscitado no STJ a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, al. e) 
 e f) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, o S.T.J.  
 
 (recusando-se a conhecer o recurso na parte respeitante a cada um dos crimes por 
 que o arguido fora condenado nas instâncias), conheceu apenas da legalidade da 
 pena conjunta, aplicada ao reclamante. O S.T.J. rejeitou a admissão do recurso 
 relativamente a esta questão, invocando que o requerimento era manifestamente 
 infundado. Considerou para isso que a mais recente jurisprudência do T.C. a este 
 respeito é convergente no sentido da constitucionalidade da norma assim 
 interpretada e aplicada. É porém, evidente, que quanto o artigo 76º, nº 2 alude 
 a manifestamente infundado, não pode reportar-se à jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, que predominantemente tenha, em certa época, perfilhado certo 
 entendimento, sobre a não inconstitucionalidade de normas.
 Mas, se um determinado entendimento sobre a não inconstitucionalidade de uma 
 norma foi perfilhado pelo T. C., num ou em mais acórdãos, isso não confere ao 
 S.T.J. o direito de rejeitar o recurso, por considerá-lo manifestamente 
 infundado. E o Relator do Recurso no T.C., quando apreciar o objecto do recurso, 
 se este for simples, a possibilidade de decidir nos termos do artigo 78º-A, 
 ouvindo aliás, cada uma das partes em 5 dias.
 O S.T.J. arrogou-se, quando não admitiu o recurso nesta parte, poderes que não 
 tinha, e pertencem ao T.C..
 
  
 De resto, nada permite concluir que os mesmos juízes conselheiros do T.C., que 
 já consideraram não inconstitucional a norma, não venham a perfilhar 
 entendimento diferente. E nada permite dizer que outros juízes conselheiros do 
 T.C., que nunca se pronunciaram sobre esta questão, não venham a perfilhar o 
 entendimento da inconstitucionalidade da norma citada, na interpretação posta em 
 causa. 
 
  
 Ou seja, é inconstitucional, e no STJ foi suscitado este incidente, indeferido, 
 a norma do artigo 400º, nº 1, al. f) do c. P. Penal, interpretada no sentido de 
 ser inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório proferido em recurso 
 pela Relação que confirme decisão de 1ª instância, quando não ultrapasse 8 anos 
 de prisão, limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente 
 considerados, por que o arguido foi condenado.
 
 (…)”.
 
  
 
  
 
                  2.10 – Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça não havia 
 feito aplicação das normas indicadas no requerimento de interposição e que a 
 questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do 
 Código de Processo Penal, seria manifestamente infundada, o Conselheiro Relator 
 manteve o despacho reclamado.
 
  
 
                  2.11 – Já neste Tribunal, o Representante do Ministério 
 Público, veio dizer que:
 
  
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 Assim – e no que se refere às normas atinentes à decisão de mérito, proferido 
 pela Relação – é evidente que não foram aplicadas pelo acórdão recorrido, 
 indiscutivelmente o proferido pelo acórdão do STJ, atento o teor do requerimento 
 de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional e o facto de ser 
 endereçado ao autor de tal decisão.
 Quanto à questão processual, reportada à norma do art. 400º do CPP, nenhuma 
 censura merece a decisão reclamada, ao qualificar tal recurso como 
 
 “manifestamente infundado”, face à firme, reiterada e recente jurisprudência 
 constitucional sobre a não inconstitucionalidade do limite à recorribilidade 
 para o Supremo, decorrente da norma questionada”.
 
  
 
                  
 
                  Cumpre agora julgar.
 
  
 
  
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
  
 
              3 – Como é consabido, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 
 da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem 
 uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 
              Perscrutando a decisão recorrida – o Acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 7 de Julho de 2005 –, não pode deixar de reconhecer-se que a sua 
 ratio decidendi assenta na aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do 
 Código de Processo Penal, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça feito 
 aplicação dos demais preceitos que o reclamante erigiu em objecto do seu recurso 
 de constitucionalidade.
 
              Não merece, pois, qualquer censura a decisão reclamada na parte em 
 que considerou não ter feito aplicação das normas controvertidas no requerimento 
 de interposição do recurso (a saber: as normas do DL 376-A/89, o artigo 5.º do 
 DL 376-A/89, e o artigo 283.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal). 
 
               Quanto à dimensão do recurso que visava a fiscalização da 
 constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de 
 Processo Penal, o Relator entendeu que “é susceptível de considerar-se 
 manifestamente infundado [um recurso] quando, a respeito da correspondente 
 questão de inconstitucionalidade, a resposta do Tribunal Constitucional tem sido 
 
 – e continua (…) a ser – negativa”.
 
              Ora, também este entendimento não merece qualquer reparo, 
 situando-se, de resto, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
 
              Atente-se, por exemplo, no que escreveu no Acórdão n.º 616/05, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que confirmou uma decisão sumária 
 que havia julgado manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade da 
 norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
 
              Considerou-se nesse aresto que:
 
                  “(…)
 
                     Como claro se depara, se a questão de inconstitucionalidade 
 colocada ao Tribunal por intermédio do recurso for, a todas as luzes, 
 nomeadamente ponderando a jurisprudência por ele seguida em casos idênticos ou 
 paralelos, ostensivamente improcedente, por se não vislumbrar um mínimo de 
 consistência substancial no alegado ferimento da Lei Fundamental, poderá o 
 recurso ser considerado manifestamente infundado nos termos daquele disposição 
 legal. E, justamente por isso, não se torna necessário que seja desenvolvida 
 toda uma actividade processual subsequente, como é o caso da produção de 
 alegações, elaboração de projecto de acórdão ou de «memorando», ida a «visto» 
 dos demais Juízes, inscrição dos autos em tabela e julgamento pela formação 
 colectiva do Tribunal. 
 
                     (…)
 
                     Ora, a decisão sub iudicio, ponderando, de um lado, a 
 jurisprudência deste órgão de administração de justiça tomada quanto ao direito 
 ao recurso das decisões penais condenatórias – jurisprudência essa de acordo com 
 a qual a Constituição não exige ou impõe a existência de um terceiro grau de 
 recurso – e, de outro, que, mesmo numa postura que se presumiu ser a intentada 
 seguir pelos então recorrentes, a questão se afigurava ostensivamente destituída 
 de fundamento para poder levar a um juízo de enfermidade constitucional dos 
 normativos em apreço, explicitando-se os cabidos motivos, acabou, conhecendo do 
 objecto do recurso, por concluir no sentido de a questão ser manifestamente 
 infundada.
 
                     (…)”.
 
                  Diga-se, por fim, que também não assiste razão ao reclamante 
 quando afirma que “o STJ arrogou-se, quando não admitiu o recurso nesta parte, 
 poderes que não tinha, e pertencem ao TC”, porquanto é a própria Lei do Tribunal 
 Constitucional a admitir, no seu artigo 76.º, n.º 2, que “o requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido 
 quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento 
 previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido 
 interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, 
 no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, 
 quando forem manifestamente infundados (itálico aditado)”.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                  4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas pelo Reclamante com 20 UCs. de taxa de justiça.
 Lisboa, 2 de Maio de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 [1] «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários 
 crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma 
 comarca (..,)»
 
 [2] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, p. 325.
 
 [3] GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. e loc. cit.s.
 
 [4] Mau grado a dupla conforme, pois que a Relação, relativamente à pena 
 correspondente ao concurso de crimes, confirmou, in melius [fixando-a em 8 
 anos], a pena recorrida de 8 + 0,5 anos de prisão.
 
 [5] FIGUElREDO DIAS, ob. cit., § 429
 
 [6] Adicionando à maior pena parcelar (5,5 anos) apenas 31% da soma das demais 
 
 (3 +4 + 1 = 8 * 31% = 2,48).
 
 [7] E, ainda, na multa complementar de € 99.760 e na coima contra-ordenacional 
 de € 800.