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Processo nº 963/2005.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                1. Em 12 de Dezembro de 2005 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
                “1. Por sentença proferida em 11 de Julho de 2003 pela Juíza do 
 Tribunal de comarca do Redondo, foi o arguido A., por entre outros (os arguidos 
 B. e C.), condenado – pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento 
 de um crime, na forma continuada, de fraude fiscal, previsto e punível pela 
 disposições combinadas dos artigos 30º, nº 2, do Código Penal e 23º, números 1 e 
 
 2, alíneas a), b) e c), e, 3, alíneas a), b) e e) e 4, primeira parte, do Regime 
 Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 
 
 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 
 
 394/93, de 24 de Novembro – na pena de duzentos dias de multa à taxa de € 25, 
 num montante global de € 5.000.
 
  
 
                Inconformado com o assim decidido veio aquele arguido (juntamente 
 com o arguido B.), por requerimento de 26 de Setembro de 2003, dar conta da sua 
 intenção de vir a recorrer para o Tribunal da Relação de Évora, solicitando que 
 o prazo de interposição do recurso fosse suspenso até que lhe fossem entregues 
 os registos magnéticos e a respectiva transcrição integral da prova.
 
  
 
                A Juíza do referido Tribunal, por despacho de 30 de Setembro de 
 
 2003, notificado aos sujeitos processuais em 2 de Outubro seguinte, admitiu o 
 recurso do arguido C. e, no tocante às peticionadas suspensão e entrega da 
 transcrição integral da prova efectuadas pelo arguido A. (e pelo arguido B.), 
 indeferiu o solicitado; quanto à primeira, por a lei processual não prever a 
 suspensão, e, quanto à segunda, porque, disse: – ‘a transcrição não é óbice à 
 normal interposição do recurso nem para ele é necessária, dado que o recurso 
 apenas precisa de fazer as especificações relativamente aos suportes técnicos; 
 depois, a transcrição não se destina a satisfazer qualquer necessidade do 
 recorrente, mas a auxiliar o Tribunal de recurso na sua decisão da matéria de 
 facto e, por fim, porque a transcrição só terá lugar precisamente depois de se 
 recorrer se tal recurso incluir a impugnação da matéria de facto’.
 
  
 
                Desse despacho pretendeu o arguido A. (e o arguido B.) recorrer 
 para o Tribunal da Relação de Évora, apresentando motivação em que formulou as 
 seguintes «conclusões» (sic imediatamente abaixo transcritas): –
 
  
 
 “A. – Na esteira do disposto no Assento Nº 2/2003 do STJ in DR 1ª Série de 
 
 30/01/2003 a fls. 622 e ss., cabe ao Tribunal – e não ao recorrente – o ónus das 
 transcrições da matéria probatória.
 B. – Sendo que, tal Assento 2/2003, fixou jurisprudência no seguinte sentido;
 
 (…) ‘Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de 
 facto, em conformidade com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 412º do CPP, a 
 transcrição ali referida incumbe ao tribunal’.
 C. – Ora, o processo penal rege-se, entre outros, pelo princípio da oficialidade 
 segundo o qual cabe ao estado a investigação e a submissão a julgamento do 
 arguido pela prática da infracção penal, o que, neste contexto, e atenta os 
 valores de ordem pública em causa, Não será possível nem desejável deixar à 
 mercê do interessado/recorrente um ónus e uma tarefa de tanto melindre como seja 
 a de fornecer ao tribunal o material probatório que iria servir de base ao 
 julgamento do feito ainda que em sede de recurso, (cfr. neste sentido Assento 
 
 2/2003 STJ)
 D. - Pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101º do CPP., 
 importante se torna atingir-se a verdade material dos factos através de uma 
 garantia de autenticidade e genuinidade dos procedimentos, a qual só poderá ser 
 garantida se incumbir à autoridade pública/Tribunal tal ónus e não ao 
 recorrente,
 E. – Tal postulado tem igualmente protecção constitucional prevista no direito 
 ao recurso e nas garantias de defesa do arguido consagrados no artigo 32º da 
 CRP.,
 F. – Donde, resulta daqueles princípios de natureza pública que as transcrições, 
 para além de se destinarem ao tribunal superior, Também são destinadas ao 
 recorrente, uma vez que este tem de indicar qual o facto que julga mal decidido 
 e, fornecer as bases de facto em que se baseia para entender procedente solução 
 diversa da decidida,
 G. – Neste sentido, dada a manifesta e notória incapacidade do tribunal, para, 
 em tempo útil, no prazo legal do recurso, de facultar aos recorrentes as 
 gravações da matéria probatória, e porque estavam em causa o exercício dos 
 direitos de defesa dos recorrentes constitucionalmente garantidos, nomeadamente 
 no artigo 32º da CRP., requereram estes a suspensão daquele prazo.
 H. – O fundamento legal, encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 107º do CPP., 
 uma vez que, manifesta e notoriamente, se verificava o justo impedimento ali 
 previsto de, aos recorrentes, ser entregue pelo tribunal as referidas gravações 
 em tempo útil do prazo legal do recurso.
 I. – Donde, com o devido respeito por diferente opinião, – que é muito – caberia 
 
 à Douta Decisão ora recorrida, aceitar tal justo impedimento do tribunal até que 
 fossem efectivamente entregues aos recorrentes as cópias daquelas gravações,
 J. – Uma vez que, as especificações da matéria de facto se fazem por referência 
 aos referidos suportes técnicos, e, em face daqueles, algo surgindo que 
 justifique uma impossibilidade de normal recurso, os recorrentes podem sempre 
 socorrer-se do justo impedimento (cfr. neste sentido o mesmo Acórdão do STJ en 
 que o Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal indeferimento Ac. STJ 07/05/2003 
 consultado em www.dgsi,pt)
 K. – Para além do disposto naquele n.º 2 do artigo 146º n.º 1 e 3 do CPC por 
 aplicação do normativo previsto nos artigos 4º e 104º do CPP, tal incapacidade 
 do tribunal constitui sempre manifesto e notório justo impedimento que 
 impossibilita a defesa de impugnar, com certeza, rigor e segurança jurídica, a 
 Douta Decisão no que respeita à matéria de facto, o que constitui manifesta 
 coarcção aos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos pelo 
 artigo 32º da CRP.,
 L. – Donde, Não era possível à defesa sequer, poder, cumprir com o disposto no 
 n.º 4 do artigo 412º do CPP., o que constitui Justo Impedimento de conhecimento 
 oficioso (cfr. n.º 2 do artigo 107º do CPP., e n.º 1 do artigo 146º do CPC.,) 
 que desde já igualmente se alega e Requer, (cfr. Ac. Nº 363/00 do TC de 5/7/2000 
 
 (Acs. TC. 47º-656) e Ac. STJ de 11/01/2001 in CJ, ano IX (STJ) 2001 tomo 1, 201)
 M. – Pelo que, a Douta Decisão ora recorrida de não conhecer o pedido de 
 transcrição da prova e bem assim a de indeferir a prorrogação do prazo do 
 recurso até que as cópias das gravações fossem efectivamente entregues aos 
 recorrentes, – fundada no manifesto e notório justo impedimento previsto no n.º 
 
 2 do artigo 107º do CPP., –, em nosso modesto entendimento, violou os artigos 
 
 4º, 61º, 101º n.º 2, 107º n.º 2, 123º n.º 2, 412º, n.º 4, todos do CPP., os 
 artigos 146º n.º 3 do CPC., por remissão daquele artigo 4º do CPP., o Assento 
 n.º 2/2003 de STJ de 30/01/2003, e ainda os artigos 18º, 32º n.º 1, 202º n.º 2, 
 
 204º e 205º da CRP., o que constitui inconstitucionalidade que desde já se argui 
 e alega,
 N. – Sendo por isso, inconstitucional a interpretação feita nas decisões ora 
 recorridas de fls. 889 dos autos, devendo as mesmas serem revogadas e 
 substituídas por outra que defira tal arguição e ordene a entrega da matéria 
 probatória aos recorrentes e a consequente prorrogação – por interrupção – do 
 prazo normal do recurso nos termos daquele justo impedimento previsto no n.º 2 
 do artigo 107º do CPP., até efectiva entrega daqueles suportes aos recorrentes, 
 sem o qual não será possível a estes cumprirem com o n.º 4 do artigo 412º do 
 CPP’.
 
  
 
  
 
                Em 1 de Outubro de 2003 deu entrada, via fax (cuja expedição 
 ocorreu depois das 23 horas do anterior dia 30 de Setembro), na secretaria do 
 Tribunal de comarca do Redondo, a motivação do recurso do arguido A. (e do 
 arguido B.), visando a sentença de 11 de Julho de 2003, tendo os respectivos 
 serviços consignado, no documento enviado por aquela via, que o mesmo tinha sido 
 recebido incompleto.
 
  
 
                A indicada Juíza, por despacho de 18 de Novembro de 2003, 
 determinou a notificação dos recorrentes para apresentarem o original da 
 motivação dos recursos da sentença de 11 de Julho de 2003 e, no que concerne ao 
 recurso interposto pelo arguido A. (e pelo arguido B.) incidente sobre o 
 despacho de 30 de Setembro de 2003, considerando que o mesmo dele foi notificado 
 em 2 de Outubro seguinte e que o requerimento de interposição de recurso a ele 
 respeitante só deu entrada na secretaria, via fax, em 28 daquele mês de Outubro, 
 julgou intempestivamente apresentado tal recurso.
 
  
 
                Do despacho de 18 de Novembro de 2003, na parte em que julgou 
 extemporâneo o recurso respeitante ao despacho de 30 de Setembro de 2003 
 reclamou o arguido A. (e o arguido B.) para o Presidente do Tribunal da Relação 
 de Évora.
 
  
 
                Entretanto, o arguido A. (e o arguido B.), em 11 de Dezembro de 
 
 2003, fez juntar aos autos os originais da motivação do recurso visando a 
 sentença de 11 de Julho de 2003 (introduzida com asserções das quais resultava 
 petição de interposição do recurso desta sentença).
 
  
 
                Na aludida motivação o arguido A. (e o arguido B.) formularam as 
 seguinte «conclusões» (sic transcritas): –
 
  
 
 “I. – Do Impedimento do Tribunal
 A. – Os ora recorrentes, com vista à impugnação da matéria de facto e de direito 
 constante da Sentença objecto do presente Recurso, e porque estavam em causa o 
 exercício dos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos, 
 nomeadamente no artigo 32° da CRP., requerem atempadamente, dada a manifesta 
 incapacidade do Tribunal para facultar as gravações e transcrições da matéria 
 probatória em tempo útil, a suspensão do prazo para a apresentação do presente 
 recurso, aguardando-se nesta data douta decisão ao requerimento acima referido.
 B. – Ora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º n.º 1 e 3 do 
 CPC por aplicação do normativo previsto nos artigos 4º e 104º do CPP, tal 
 incapacidade do tribunal constitui manifesto e notório justo impedimento que 
 impossibilita a defesa de impugnar, com certeza, rigor e segurança jurídica, a 
 Douta Decisão no que respeita à matéria de facto, o que constitui manifesta 
 coarcção dos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos pelo 
 artigo 32º da CRP.
 C. – Donde, sem prejuízo no que nestas motivações e conclusões desde já se 
 alega, Não se prescinde do direito à obtenção daquela matéria probatória com 
 vista à eventual reformulação e aditamento das presentes motivações e 
 conclusões, o que desde já se Requer, uma vez que,
 D. – Não é possível à defesa sequer, poder, cumprir com o disposto no nº 4 do 
 artigo 412º do CPP., o que constitui Justo Impedimento de conhecimento oficioso 
 
 (cfr. nº 1 e 3 do artigo 146º) que desde já se alega e Requer, (cfr. Ac. Nº 
 
 363/00 do TC de 5/7/2000 (Acs.TC, 47º-653) e Ac. STJ de 11/01/2001 in CJ, ano IX 
 
 (STJ) 2001 tomo 1, 201).
 II. – Da Nulidade dos Procedimentos Inspectivos subsequentes à Acta N° 7/99 de 
 
 13/09/1999 e das Incompatibilidades da respectiva perita/técnica D.
 E. – A sociedade de que os ora arguidos e recorrentes são sócios foi objecto de 
 um primeiro procedimento inspectivo referente aos anos de 1995/96 e 97, conforme 
 ordem de serviço n.º 6561/98.1999, do qual resultou um primeiro relatório que 
 serviu de base à aplicação por parte da administração fiscal de métodos 
 indirectos no fixação da respectiva matéria colectável,
 F. – Os arguidos reclamaram nos termos do disposto no artigo 91° da LGT, pelo 
 que, verificando-se os razões da reclamação dos arguidos, veio o ser elaborado 
 Acordo entre o sujeito passivo e a administração fiscal consubstanciado na Acta 
 N° 7/99 ( cfr. fls. .... dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida) 
 realizado em 13/09/99 entre a perita da administração fiscal D. e o perito do 
 contribuinte Dr. E., porquanto,
 G. – Se concluiu, nos seus pontos 6 e 7, em síntese, que,
 
 ‘(…) O perito da administração considerou que o relatório da inspecção Não 
 possui a fundamentação legal suficiente para sustentar a avaliação da matéria 
 colectável (…) (pelo que) considerou-se que não há fundamento legal para a 
 determinação da matéria colectável por avaliação indirecta,’
 H. – Porém, certamente não satisfeita por ao contribuinte assistir a legal 
 razão, aquela perita da Administração, no dia imediatamente seguinte à 
 elaboração da referida Acta 7/99 nos termos e para os efeitos do disposto nos 
 artigos 91º e 92º da Lei Geral Tributária, em manifesta violação das regras da 
 Boa fé, veio em, 14/09/1999, colocar à consideração superior do Director 
 Distrital das Finanças de Évora a instauração de novo processo inspectivo’ (…) 
 tendente a esclarecer de quem é(ra) efectivamente o gado,’
 I. – Quanto a esta última questão – a do gado – que constituía a única dúvida 
 daquela perita, o próprio Tribunal de Instrução Criminal de Évora veio a dar a 
 competente resposta (cfr. fls. dos autos que aqui se dá por integralmente 
 reproduzida) dando mais uma vez a legal razão ao contribuinte,
 J. – Porém, aquele Segundo Procedimento Inspectivo Não se ficou apenas pela 
 questão do gado mas antes, voltou a inspeccionar toda a situação contributiva 
 dos arguidos relativamente aos anos de 1995/96 e 97, (cfr. Despacho de 6/12/99 
 do instrutor F. a fls. 60 e ss e Relatório da técnica D. de 19/10/2000 em 
 cumprimento da Ordem de Serviço n.º 8487 de 27/01/2000 a fls. 181 e ss dos autos 
 aqui se dão por integralmente reproduzidos)
 K. – Isto é, voltou a incidir sobre o mesmo objecto, o mesmo sujeito passivo, o 
 mesmo espaço temporal, os mesmos impostos e a mesma situação contributiva, 
 existindo assim identidade total do objecto da inspecção tributária,
 L. – Ora das próprias palavras escritas a fls. 60 dos autos, aqui se dão por 
 integralmente reproduzidas, por aquele inspector, não restam quaisquer dúvidas 
 que o procedimento inspectivo a determinar pelo Sr. Director Distrital das 
 Finanças de Évora era, de facto, uma verdadeira ‘Fiscalização Global’ ao sujeito 
 passivo, e Não apenas uma simples ‘perícia’ como a Meritíssima Juiz a quo vem 
 agora defender na Douta Decisão objecto do presente recurso,
 M. – E foi com base naquele referido relatório inspectivo, (cfr. facto Y a fls. 
 
 6 da Sentença aqui se dá por integralmente reproduzido), resultante do novo 
 procedimento inspectivo que a Acusação pública fundamentou toda a matéria de 
 facto em audiência de julgamento e bem assim se fundamenta a ora Sentença 
 objecto do presente recurso (cfr. fls. 8 última linha e fls. 9 primeira linha da 
 Douta Sentença)
 N. – Porém, prescreve o n.º 3 do artigo 63° do LGT que:
 
 ‘3. – O procedimento da Inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e 
 proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais do que um 
 procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou 
 obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, 
 fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço (...)’
 O. – Ora, tal preceito, expressa garantias de defesa do contribuinte que se 
 consubstanciam nos Princípios da Irrepetibilidade, Proporcionalidade, Adequação 
 e de Certeza e Segurança previstos no LGT., e consagrados na CRP, nomeadamente 
 no seu artigo 32°,
 P. – Porém, verifica-se que, ficou provado em sede de julgamento nomeadamente, 
 nos depoimentos do consultor fiscal Sr. K. (cfr. fls. 13 e 14 da Sentença aqui 
 se dá por integralmente reproduzida), do Técnico de contas Dr. E. e dos técnicos 
 da Administração particularmente da D. este último em 3/7/2003 (cfr. depoimento 
 constante de cassete 16 lado A e B e bem assim cassetes anteriores a esta), que 
 aquele preceito legal previsto no n.º 3 do artigo 63° do LGT NÃO foi cumprido, 
 porquanto,
 Q. – Tal como foi admitido pelos técnicos da Administração, o dirigente máximo 
 do serviço referido no n.º 3 do artigo 63° do LGT é o Director Geral das 
 Contribuições e Impostos,
 R. – E não, em caso algum, o directo Distrital de finanças de Évora, como 
 acontece nos autos, o qual NÃO tem capacidade nem competência legal, nem as 
 competentes atribuições lhe foram atribuídas, para ter procedido ao impulso de 
 promover, autorizar e Decidir mais do que um procedimento inspectivo ao sujeito 
 passivo,
 S. – Ora, o que se verifica nos autos e ficou demonstrado em sede de julgamento 
 
 (cfr. requerimento dos ora arguidos e recorrentes de fls. 829 dos autos, e fls. 
 
 21 a 26 da Sentença aqui se dão por integralmente reproduzidos e cfr. cassete 
 n.º 18 lado A), é que TODOS os vários procedimentos inspectivos feitos ao 
 sujeito passivo foram promovidos e autorizados apenas e tão só pelo Sr. Director 
 Distrital de Finanças de Évora, quando os subsequentes ao primeiro procedimento 
 
 – que resultou no acordo expresso na acta 7/99 – a poderem ser realizados, SÓ, e 
 exclusivamente com autorização e decisão, fundamentada em factos novos, pelo 
 Exmo Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos que é o dirigente máximo 
 indicado na LGT.
 T. – Tais requisitos de exigência superior e máxima em termos hierárquicos, para 
 a respectiva Decisão, são o reflexo dos Princípios da Proporcionalidade, 
 Adequação e Irrepetibilidade consagrados como fundamento e garantias de defesa 
 dos contribuintes contra acções de inspecção que os viole.
 U. – De facto o limite expresso por aquele n.º 3 do artigo 63º da LGT espelha o 
 princípio da proporcionalidade já expresso com relevância quer no artigo 55º 
 daquele diploma legal, quer no artigo 7º do RCPIT.,
 V. – Pelo que, o procedimento de inspecção não pode ser excessivo por comparação 
 aos resultados a atingir, sendo que o excesso de procedimentos pode resultar não 
 apenas na natureza ou propriedade das diligencias utilizadas, como no âmbito, 
 extensão e duração da acção inspectiva,
 
 W. – Ora, basta recordar que a proposta da técnica D. de 14/9/99 se baseava 
 apenas e só na questão do gado, que como resultou dos autos ficou logo resolvida 
 a favor dos arguidos em sede de instrução.
 X. – Para, assim, se verificar, também aqui, manifesta violação daquele preceito 
 legal ao se promover, autorizar e decidir uma nova inspecção global ao sujeito 
 passivo
 
 Y. – Ora, aquele n.º 3 do artigo 63º da LGT introduz uma clara e objectiva 
 limitação à acção fiscalizadora resultante dos princípios da Certeza e Segurança 
 e bem assim das Garantias de Defesa dos contribuintes porquanto, SÓ pode haver 
 um procedimento de Inspecção externa respeitante ao mesmo sujeito passivo ou 
 obrigado tributário, imposto e período de tributação, mediante decisão, 
 fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço no caso o 
 DGCI.,
 AA. – Não cabendo no conceito de ‘factos novos’ os que a administração fiscal, à 
 luz dos deveres normais de diligência da inspecção tributária, devia conhecer, 
 posto que não tivesse efectivamente conhecido, a quando da realização da 
 primeira acção (cfr. neste sentido Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes 
 de Sousa in ‘Lei Geral Tributária Comentada e anotada’ pags. 216 e 217).
 BB. – De facto, o Princípio da Certeza e Segurança que inspira a norma do n.º 3 
 daquele artigo 63° da LGT., impõe, na verdade, a sua interpretação no sentido de 
 excluir a repetição da acção inspectiva em caso de factos que a inspecção 
 tributária só não conheceria na primeira acção por violação grosseira dos 
 deveres funcionais dos funcionários encarregues de a realizar,
 CC. – O que, manifestamente, Não foi o caso dos autos,
 DD. – Além disso, como resultou provado em sede de julgamento, em TODOS os 
 procedimentos inspectivos, os arguidos SEMPRE prestaram toda a colaboração à 
 Administração entregando toda o documentação existente ou solicitada e prestando 
 todos os esclarecimentos necessários (cfr. depoimentos de todos os técnicos da 
 administração in cassetes.... lados.....)
 EE. – Assim sendo, após o acordo entre a Administração e o contribuinte, 
 resultante da acta n.º 7/99 de 13/3/99 nos termos e para os efeitos do disposto 
 no n.º 91° e 92° do LGT., o Sr, director Distrital de finanças de Évora ao 
 decidir promover e autorizar aqueles novos procedimentos inspectivos ao sujeito 
 passivo esteve a praticar actos para os quais Não tinha qualquer capacidade e 
 competência jurídicas, e para os quais Não tinha as competentes atribuições, 
 pelo que, aqueles actos estão feridos de Nulidade Insanável e até de 
 Inexistência jurídica,
 FF. – Não produzindo por isso quaisquer efeitos, considerando-se os mesmos por 
 não escritos e podendo a todo o tempo ser arguidos os seus vícios,
 GG. – O que se fez em requerimento ditado para acta (cfr. fls. 829 dos autos 
 cassete 18 lado A e que novamente se aqui dá por integralmente reproduzido),
 HH. – Donde, Toda a prova recolhida e constante daqueles relatórios junto aos 
 autos e que motivaram o presente sentença, é NULA e de nenhum efeito porque 
 obtido de modo Ilegal e em manifesta violação daquele n.º 3 do artigo 63° do 
 LGT.,
 II. – Pelo que, nesta parte, e no que se refere a matéria de facto e de direito 
 que motivou a sentença objecto do presente recurso, está a mesma ferida de vício 
 por manifesto Erro notório na apreciação da prova pela Meritíssima juiz o quo, 
 
 (cfr. alínea c) do n.º 2 artigo 410° CPP)
 JJ. – E igualmente, por manifesta contradição insanável da respectiva 
 fundamentação (alínea b) do n.º 2 do artigo 410° do CPP) porquanto, no Facto 
 Provado Y caracteriza o procedimento inspectivo de ‘acção inspectiva’ à situação 
 da sociedade G. realizada pela direcção de Finanças de Évora durante o ano de 
 
 2000, referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997’,
 KK.  – Sendo que, na Motivação já vem classificar de ‘Relatório pericial’ (cfr. 
 fls. 8 da sentença e fls. 21 e 22 da mesma) e que a própria Administração fiscal 
 chamou de ‘fiscalização global’ (cfr. fls. 22 do sentença e fls. 60 dos autos)
 LL.  – E Não se argumente, como o faz a meritíssima Juiz a quo a fls. 22 da 
 Sentença que, 
 
 ‘(…) E, como relatório pericial que é, podia até a sua realização ter sido 
 ordenada pela própria autoridade judiciária que presidia à fase de inquérito, ou 
 seja, o Ministério Público.’ (sublinhado nosso)
 MM. – Porquanto, essa mesma Autoridade Judiciária podia tê-lo feito, mas a 
 verdade é que NÃO O FEZ!!!
 NN. – E quem elaborou o relatório inspectivo (ou ‘pericial’ na agora versão da 
 Meritíssima Juiz) que sustenta TODA a matéria probatório em que se baseia a 
 Acusação NÃO foi uma Autoridade Judiciária conforme exige o artigo 154° do CPP.,
 OO. – Mas sim o director Distrital de Finanças de Évora, que NÃO é sequer 
 Autoridade Judiciária, (cfr. artigo 1° n.º 1 alínea b) do CPP)
 PP. – Pelo que, à semelhança dos requisitos de segurança e certeza exigidos pelo 
 n.º 3 do artigo 63° da LGT, e no disposto no artigo 154° do CPP também aqui se 
 verifica, nesta ‘versão pericial’ a Nulidade e Inexistência jurídicas daqueles 
 Relatórios, por manifesta violação do disposto no artigo 154° e artigo 1° n.º l 
 alínea b) ambos do CPP.
 QQ. – Igualmente Não é verdadeiro Nem isso resulta dos autos e da matéria 
 provada o que a Meritíssima juiz afirma a fls. 22 da Sentença, pois a 
 
 ‘fiscalização global’ de fls. 60 a 63 dos autos proposta pelo Instrutor nunca 
 poderia – como a Meritíssima Juiz afirma, por erro notório na apreciação da 
 prova – ter sido
 
 ‘(...) realizada por impulso do instrutor (...) não sendo por isso uma inspecção 
 tributária originada por decisão autónoma do Director Distrital (…)
 E com isto querendo dizer e concluindo...
 
 ‘(…) Quer-se, com isto dizer que o relatório de fls. 181 a 237 é, antes de mais, 
 um relatório pericial (…)’
 RR. – Ora, sustentar que o relatório inspectivo em que se baseia Toda a matéria 
 probatória da Acusação é um simples relatório pericial – recorde-se, mesmo que a 
 sua realização Não tenha sido ordenada por Autoridade Judiciária – só porque é 
 do ‘impulso do instrutor’ e Não por ‘decisão autónoma” do director distrital… é 
 antes de mais, notória e manifestamente, confundir o que está nos autos e 
 notório Erro na apreciação da prova da prova,
 SS. – Bastando olhar para o que está escrito na prova – cfr. relatórios de fls. 
 
 60 e 181 e ss – para imediatamente verificarmos que em todos eles do que se 
 trata é de uma ‘fiscalização global’ ao contribuinte (cfr. fls. 22 da sentença e 
 fls. 60 e 181 e ss dos autos onde o próprio técnico que elabora este Relatório 
 de fls. 181 e ss o denomina de ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’)
 TT. – E Não de uma Perícia!!!
 UU. – Para além disso o instrutor, Não tem competência para determinar tais 
 Fiscalizações ou até perícias, pelo que o mesmo – tendo disso consciência e 
 conhecimento – sempre pôs à consideração superior do director Distrital a 
 realização dos novos procedimentos inspectivos,
 VV. – O que este, DDF de Évora, em todos os casos (cfr. ordens de serviço n.º 
 
 6561/98.1999 e n.º 8487 nos autos) não só Autorizou como Decidiu/determinou a 
 realização das novas acções inspectivas,
 
 WW. – Sem porém, ter capacidade e competência para o fazer (cfr. artigo 63º n.º 
 
 3 da LGT), o que, manifestamente, violou os requisitos exigidos por aquele 
 preceito legal e ainda os direitos, liberdades e garantias de defesa dos 
 cidadãos previstos nos artigos 18º e 20º n.º 4, 26º n.º 1, 32 n.º 1, 23 e 8, 
 
 266º n.º 1 e 2 268º e 271º todos da CRP.
 XX. – Donde, a tese defendida pela Meritíssima juiz a quo para não aceitar os 
 vícios daquela prova alegados pelos arguidos em sede de julgamento (cfr. fls. 
 
 829) consubstancia, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum 
 
 (cfr. artigo 410º n.º 2 alíneas a) e b) do CPP),
 C) Erro notório na apreciação da prova e,
 D) Contradição insanável da fundamentação
 
 YY. – O que constitui fundamento do presente recurso, por violação daqueles 
 normativos legais e ainda por violação dos direitos, liberdades e garantias de 
 defesa dos cidadãos previstos nos artigos 18º, 20º n.º 4, 26º n.º 1, 32º nº 1, 
 
 2, 5 e 8, 266º n.º 1 e 2 268º e 271º todos da CRP.
 ZZ. – Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 1 alínea f) do 
 artigo 20º (incompatibilidades específicas) do RCPIT – Regime Complementar do 
 Procedimento de Inspecção Tributária, a técnica D.  estaria impedida de elaborar 
 o ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’ de fls. 181 e ss, porquanto, aquela 
 técnica actuou como perita, em 13/9/1999 como representante da Administração na 
 Acta n.º 7/99, é ela igualmente quem faz o acordo com o contribuinte para os 
 efeitos do disposto nos artigos 91º e 92º da LGT., é ela também quem, no dia 
 seguinte, a 14/9/99 propõe ao DDF a realização do processo inspectivo de 
 averiguações e é ela igualmente quem, em 7/11/2000 elabora o ‘RELATÓRIO DE 
 INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’ de fls. 181 e ss dos autos!!!
 AAA. – Donde, também por se verificar esta Incompatibilidade específica, 
 prevista naquele artigo 20° do RCPIT Não deveria tal Relatório ter sido admitido 
 por manifesto vício na obtenção da prova e por violação do disposto no artigo 
 
 268° n.º 1 e 2 da CRP.,
 BBB. – O que constitui igualmente requisito e fundamento do presente recurso nos 
 termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 410º do CPP,
 III. - Da Insuficiência para a Decisão da matéria de facto provada
 CCC. – De igual modo, e no que respeito aos arguidos ora recorrentes, B. e A., 
 resulta da matéria de facto dada como provada uma manifesta insuficiência desta, 
 para a decisão de condenar os arguidos como o foram e na medida da respectiva 
 pena, porquanto, se confrontarmos a factualidade dada como provada e a 
 respectiva Motivação constante dos depoimentos da mesma, (cfr. fls. 2 a 21, da 
 sentença) verificamos que, manifestamente, NÃO se verificam, com o rigor e 
 certeza jurídica exigíveis, os elementos tipificadores do crime de que vinham 
 acusados – no caso concreto o Dolo – Nem igualmente, o respectivo e necessário 
 Nexo de Causalidade, tudo não sendo mais do que generalidades e sem se 
 indicarem, no Concreto, Quais os factos, Quando, Quem e Como tais factos foram 
 praticados ou omitidos.
 DDD. – Desde logo, na factualidade provada, em E) se afirma que os 3 arguidos,
 
 ‘(…) exerceram em conjunto e em exclusivo toda a gestão da sociedade 
 cabendo‑lhes a iniciativa e a total responsabilidade pelas decisões concernentes 
 
 à gestão da sociedade’ (…) 
 EEE. – Mas resulta evidente e notório, pelos vários depoimentos, inclusivamente 
 pelos depoimentos dos técnicos da Administração, (cfr. fls. 9, a 14), que o 
 arguido A. apenas e tão se limitava a assinar os cheques que o seu Pai, B. lhe 
 pedia para assinar em branco, NADA sabendo da gestão ou gerência da empresa até 
 porque à data era ainda muito jovem (cfr. cassetes N°....lados.....)
 FFF. – Além disso a sua nomeação como gerente Nem sequer estava registada na 
 competente conservatória, pelo que Não se percebe como poderia tal omissão 
 produzir efeitos.... !!! (cfr. E))
 GGG. – Depois em I), Não se concretiza Quem praticou Que factos e Quais factos – 
 isto é, Que Bens é que alegadamente Cada um dos arguidos fizeram coisa sua, e 
 que prejuízos – quais os montantes e como se verificaram – é que foram causados 
 
 á sociedade, por Quem e em que proporção !!!
 HHH. – Ficou provado igualmente em sede de Julgamento que qualquer dos arguidos 
 NADA sabia sobra a contabilidade e fiscalidade da empresa, cabendo tal tarefa ao 
 contabilista e ao outro sócio H., podendo tal factualidade ser aferida 
 facilmente na Motivação da sentença e nos depoimentos prestados (cfr. fls. 9 a 
 
 14 da sentença e cassetes N°.... lados....), pelo que Não poderia ser dado como 
 provado o que vem exposto em I),
 III. – Como se referiu, e resulta dos depoimentos de TODOS os intervenientes no 
 Julgamento, os  arguidos NADA sabiam sobre contabilidade ou fiscalidade, e muito 
 menos sabiam o que era isso da ‘matéria colectável’, ou da ‘matéria tributável’ 
 pelo que Não se pode verificar a factualidade J)
 JJJ. – Resultou do julgamento que as ‘folhas de caixa’ às quais a Administração 
 fiscal teve completo acesso, representavam a verdadeira e real contabilidade da 
 empresa, pelo que, Não é verdadeira a factualidade I) in -fine, e K) in -fine,
 KKK. – Nunca os arguidos criaram ‘ficticiamente’ qualquer liquidez monetária nas 
 suas contas Nem podiam ‘manipular a contabilidade’ uma vez que NADA sabiam ou 
 percebiam de contabilidade, aqual estava entregue ao contabilista e ao outro 
 sócio H. pelo facto deste ser licenciado em economia, pelo que Não se pode 
 verificar a factualidade N)
 LLL. – Efectivamente, na factualidade dada como provada parece poder inferir-se 
 que eram os arguidos quem faziam a contabilidade e a ‘manipulava’ ao fisco,...
 MMM. – Porém, como notoriamente se observa da Motivação e em todos os 
 depoimentos – cfr. fls. 9 a 14 da sentença cassetes N ... (1 a 19 lados A e B) – 
 os arguidos NADA sabiam, compreendiam, percebiam ou tinham conhecimentos de 
 Contabilidade ou de Fiscalidade que lhes permitisse praticar tais actos ou 
 omissões, e bem assim,
 NNN. – Por serem completos ignorantes nessa matéria nunca poderiam representar – 
 e aceitar conformando-se com o respectivo resultado – tais acções ou omissões 
 porquanto provado ficou que os arguidos são pessoas simples e de reduzida 
 formação académica NADA sabendo dessas matérias, e por isso entregavam tudo nas 
 mãos do contabilista, pelo que, em caso algum se podia verificar a existência do 
 DOLO – elemento típico do crime de que vêm acusados e que Não se verifica nos 
 ora Recorrentes B. e A., (cfr alegações do próprio MP em cassete 18 lado A de 
 
 3/7/2003, o qual refere, em síntese, e salvo erro, ser evidente o arguido C. ter 
 agido com dolo directo, mas o Arguido B. terá agido, talvez apenas com dolo 
 eventual sendo que o arguido A. Não terá agido com dolo!!!
 OOO. – Donde, Não se pode dar como verificada a factualidade E) a F), I) a P) e 
 
 Y) a AA) (cfr. depoimentos de fls. 9 a 14 da sentença e cassetes N...(1 a 19 
 lados A e B)
 PPP. – Não há assim tipificação do crime de que vêm acusados, Nem se determina 
 na Douta sentença em Concreto Quem fez o Quê, Quando, Como, em que medida e em 
 que montantes, Quais os prejuízos, Quais os Bens indevidamente utilizados e 
 Quando, Como manipulavam a contabilidade, ou alteravam a matéria tributável, 
 pelo que Não estão preenchidos todos os requisitos da tipificação do crime de 
 que vinham acusados – cfr. o DOLO – pelo que se impõe a sua Absolvição – 
 particularmente a do A. – e Não a sua condenação sob pena de se verificar 
 desrespeito pelo princípio In dúbio pro reu constitucionalmente consagrado no 
 artigo 32° da CRP.
 QQQ. – De facto, o DOLO é o requisito essencial na tipologia do crime de que vêm 
 acusados os ora arguidos e recorrentes, sendo que, se verifica que, em caso 
 algum os ora recorrentes agiram com dolo, mesmo que eventual, porquanto se 
 demonstrou em Julgamento a seguinte factualidade;
 f) Ambos os recorrentes NADA sabem de contabilidade ou fiscalidade, 
 desconhecendo inclusivamente os conceitos de ‘matéria tributável’ ou de ‘matéria 
 colectável’, (cfr. Depoimentos dos ora arguidos cassetes 1 e 2, fls. 9 da Douta 
 sentença e depoimentos de F.a fls. 10, de I. a fls. 12, de J. a fls. 13, de K. a 
 fls.14, e de E. a fls. 14,)
 g) É o escritório do contabilista quem elabora os documentos para as finanças, 
 
 (cfr. depoimentos de E. cassetes N..., a fls. 14 da Douta Sentença, depoimentos 
 de K. a fls. 14, de J. a fls. 13, de I. a fls. 12, e dos ora recorrentes a fls. 
 
 9)
 h) Pelo que nunca poderiam ter sido os ora recorrentes a ‘manipular a 
 contabilidade’, pois que, (cfr. depoimentos de E. cassetes N..., a fls. 14 da 
 Douta Sentença, depoimentos de K. a fls. 14, de J. a fls. 13, de I. a fls. 12, e 
 dos ora recorrentes a fls. 9)
 i) Nunca os arguidos deram qualquer instrução ao contabilista sobre o modo como 
 este deveria elaborar tais documentos ou a contabilidade, (cfr. depoimentos dos 
 ora arguidos, de I., K., e de E. cassetes N..., a fls. 9, 12, 13 e 14 da Douta 
 Sentença)
 j) A realidade contabilística estava espelhada nas folhas de caixa que sempre 
 estiveram disponíveis para todos os sócios assim como para os técnicos do fisco, 
 
 (cfr. Cassetes N.., Depoimentos de F. a fls. 10 da douta Sentença, de D. a fls. 
 
 11 e 12, de I. a fls. 12, de J. a fls. 13, de K.  e de E. a fls. 14,)
 RRR. – Donde se pode conclui pela NÃO verificação do DOLO por parte dos ora 
 recorrentes e em particular do arguido A.,
 SSS. – O que resultaria na necessária ABSOLVIÇÃO dos ora arguidos e recorrentes, 
 ao contrário do que foi Doutamente decidido,
 TTT. – Sendo que, mesmo que, se entendesse que o arguido B. teria agido com Dolo 
 eventual, (cfr. alegações do MP cassete N°...) sempre a aplicação da medida da 
 pena deveria ter sido mais reduzida e adequada face à inteira colaboração dos 
 ora recorrentes com o Tribunal na descoberta da verdade material dos factos e 
 bem assim a sua total colaboração e disponibilidade para com os técnicos do 
 fisco (cfr. depoimentos de F. a fls. 10 da Douta Sentença, de D. a fls. 11 e 12, 
 e de J. a fls. 13)
 UUU. – Pelo que – a não se entender pela Absolvição dos arguidos – a respectiva 
 pena deveria ser substancialmente reduzida face às atenuantes verificadas aos 
 ora recorrentes,
 VVV. – Até por comparação – manifesta, no caso do A. – à pena aplicada ao 
 arguido C., o qual se recusou a falar sobre a matéria que vinha directamente 
 acusado, Não colaborando assim com o Tribunal, nem contribuindo para a 
 descoberta da verdade material dos factos.
 
 WWW. – Donde se conclui que os ora arguidos e recorrentes, pelo facto de NADA 
 saberem ou conhecerem da respectiva contabilidade, Não poderiam, em caso algum, 
 tê-la ‘manipulado’ pelo que não se poderá dar como provado a factualidade 
 alegada em I) J) K) N) O) e P) e ainda Z) e AA) da douta Sentença,
 XXX. – E, insiste-se neste ponto fulcral para a correcta apreciação dos factos e 
 da prova feita em julgamento constante da alegada factualidade descrita 
 sobretudo em I) J) K) N) e P) da douta Sentença, porquanto, em qualquer destas 
 alegadas factualidades, o elemento essencial para a sua tipicidade criminal são 
 as suas claras referências à ‘contabilidade’ da empresa
 
 YYY. – A saber,
 f) Em I) a referência a ‘(...) não possuindo uma contabilidade devidamente 
 organizada (…)’,
 g) Em J) a referência a ‘(...) designadamente, ao diminuírem a matéria 
 tributável (…)’,
 h) Em K) a referência a ‘(...) ou seja, essas contas não tinham existência 
 contabilística (...),
 i) Em N) a referência a ‘(...) ao se manipular a contabilidade da G. Lda., 
 fazendo-se creditar falsamente a Conta Sócios (...)’,
 J) Em P) a referência a ‘(...) Em resultado desta ocultação e alteração de 
 factos e valores ao nível da contabilidade (...)’
 ZZZ. – Donde, quer da factualidade com que vinham pronunciados quer da que foi 
 dada como provada pela douta Sentença acima referida, resulta inequivocamente 
 que os elementos constitutivos e integrantes do respectivo crime exigiam por 
 parte dos arguidos e o ora recorrentes o conhecimento das respectivas Noções de 
 Contabilidade e Fiscalidade que, de FACTO e de DIREITO se demonstrou em 
 Julgamento (cfr. os depoimentos de Todas as testemunhas sobre esta matéria) os 
 ora recorrentes NÃO possuírem,
 AAAA. – Pois TODA essa matéria estava sob a responsabilidade do contabilista da 
 empresa Dr. E.,
 BBBB. – 0 qual como se viu no seu depoimento a fls. 14 da Douta Sentença ‘(...) 
 Nunca recebeu instruções dos sócios no sentido de lhe orientarem o modo como 
 deveria fazer a contabilidade’,
 CCCC. – Pelo que, se conclui, – dado o seu manifesto e notório desconhecimento 
 relativamente às matérias que versam sobre contabilidade ou fiscalidade – NÃO 
 ser possível aos ora recorrentes poder sequer praticar o crime de que foram 
 condenados uma vez que são perfeitos ignorantes e desconhecedores daquelas 
 matérias respectivos procedimentos.!
 IV. Da Nulidade do Segundo Procedimento Inspectivo e da respectiva Obtenção de 
 Prova, designadamente do relatório de fls. 184ss.
 DDDD. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se dá 
 por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a Nulidade do 
 Segundo Procedimento Inspectivo e a respectiva obtenção da prova daí resultante, 
 designadamente do Relatório de fls. 184 e ss., porquanto,
 EEEE. – Aquela Prova resultante daquele relatório foi obtida e elaborado com 
 manifesta violação do previsto no n.º 3 do artigo 63° da Lei Geral Tributária 
 
 (LGT) que determina a competência exclusiva do Dirigente Máximo do serviço para 
 autorizar, a realização de qualquer Segundo procedimento inspectivo ao mesmo 
 sujeito passivo referentes aos mesmos anos tributários e respectivo imposto,
 FFFF. – Ora, duvidas Não existem que aquele Segundo procedimento Inspectivo 
 revestiu natureza global (cfr. fls. 22 da douta sentença e fls. 60 a 63 dos 
 autos) – ainda que a técnica D. tenha apenas e só sugerido Nova investigação 
 referente à venda do gado, (cfr. f1s. 28 e 29 dos autos e f1s. 22 da douta 
 Sentença) a qual recorde-se, ficou sanada em sede de Instrução nos presentes 
 autos, tendo o Meritíssimo Juiz de Instrução dado plena razão aos arguidos e ora 
 recorrentes nessa matéria,
 GGGG. – Porém, tal Segundo procedimento inspectivo foi decidido pelo Exmo. Sr. 
 Director Distrital de Finanças quando, em cumprimento do disposto no n.º 3 do 
 artigo 63° da LGT deveria ter sido exclusivamente, autorizado e decidido pelo 
 Exmo. Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos ou até por Sua Exa. o Sr. 
 Ministro das Finanças uma vez que são estes os Dirigentes máximos dos 
 respectivos serviços como bem se indica na LGT.,
 HHHH. – Tal exigência legislativa prende-se essencialmente por respeito a 
 princípios de legalidade, certeza e segurança jurídicas e de defesa e garantia 
 de direitos dos cidadãos, constitucionalmente consagrados na CRP., uma vez que 
 dizem respeito ao estrito cumprimento dos Princípios da Legalidade, 
 Proporcionalidade, Irrepitabilidade, Igualdade, Imparcialidade, Justiça e da 
 Boa-fé, constitucionalmente consagrados.
 IIII. – Princípios estes com manifesto afloramento nos artigos 3° n.º 3, 9° 
 alínea b), 18° n.º 1, 20º n.º 4 in fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º 
 
 2, 203°, 205°, 266° n.º 1 e 2, 268°, e 271° todos da CRP.,
 JJJJ. – Pelo que, com aquele n.º 3 do artigo 63° da LGT quis o legislador evitar 
 perseguições ou eventuais abusos de direito por parte de agentes da 
 administração fiscal, salvaguardando assim os mais básicos direitos liberdades e 
 garantias do contribuinte,
 KKKK. – Assim, aquele n.º 3 do artigo 63° da LGT introduz um claro limite à 
 acção fiscalizadora da administração que é o da sua Irrepitabilidade,
 LLLL. – Daí as exigências e cautelas legais quanto à sua fundamentação e 
 necessária e exclusiva autorização pelo dirigente máximo do serviço,
 MMMM. – Neste sentido veja-se igualmente a sábia doutrina apontada por Leite de 
 Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in ‘Lei Geral tributária Comentada e 
 Anotada’, pags. 216 e 217, onde, se defende igualmente que os Princípios de 
 certeza e segurança que inspiram a norma daquele n.º 3 do artigo 63° da LGT, 
 impõem a sua interpretação no sentido de excluir a repetição da acção inspectiva 
 em caso de factos que a inspecção tributária só não conheceria na primeira acção 
 por violação grosseira dos deveres funcionais dos funcionários encarregues de a 
 realizar,
 NNNN. – Ora, como se verifica pelos depoimentos da douta sentença e ficou 
 claramente demonstrado em julgamento (cfr. depoimentos dos técnicos D. e F. 
 cassetes N....) os ora arguidos sempre prestaram TODA a colaboração para com a 
 administração tributária e os seus agentes em qualquer das referidas acções 
 inspectivas,
 OOOO. – Donde se conclui que aquele Segundo procedimento inspectivo de está 
 ferido de absoluta Nulidade porquanto violou a norma do n.º 3 do artigo 63° da 
 LGT., e em consequência foram igualmente violados os Princípios e os preceitos 
 consagrados na Constituição da República Portuguesa acima referidos em 86, 
 violação constitucional esta que desde já igualmente se alega para efeito do 
 artigo 70° e ss. da L TC.
 PPPP. – Por outro lado, Não se alegue como o faz a Meritíssima Juiz a quo, o faz 
 a fls. 22 da douta Sentença com inovadora ideia de que tal procedimento 
 inspectivo de que resultou o relatório de fls. 181 a 237 é antes de mais ‘um 
 relatório pericial’ e que o mesmo ‘até podia ter sido ordenado pela própria 
 autoridade judicial que presidia ao inquérito, ou seja, o Ministério Público’,
 QQQQ. – Com o devido respeito, que é muito, Não pode ter razão a Meritíssima 
 Juiz a quo, porquanto, ela própria, na sua douta sentença a fls. 6, na 
 Factualidade dada como Provada, classifica e aí refere em Y), aquele Segundo 
 procedimento inspectivo como isso mesmo, isto é, uma acção inspectiva”;
 
 ‘(…) Y) Na sequência de uma acção inspectiva à situação Tributária da sociedade 
 
 “G.” REALIZADA PELA Direcção de finanças de Évora durante o ano 2OOO, referentes 
 aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 (…)’ (sublinhado nosso)
 RRRR. – Ora, considerado como facto Provado que aquele relatório resultou de uma 
 acção inspectiva, Não poderá o mesmo ser AGORA denominado como relatório 
 
 ‘Pericial’, até porque,
 SSSS. – Apesar do que a Meritíssima juiz a quo refere a fls. 22 da douta 
 Sentença... o Ministério Publico enquanto autoridade judiciário podia ter 
 ordenado a sua realização.... porém, a verdade, é que o próprio MP, podendo 
 tê-lo feito, NÃO o fez !
 TTTT. – Além disso, quem promoveu e autorizou tal segundo procedimento 
 Inspectivo foi O Director Distrital de Finanças, e este, nos termos do disposto 
 no artigo 1° alínea b) do CPP., NÃO é Autoridade Judiciária,
 UUUU. – Donde se conclui igualmente pela Nulidade daquele Segundo procedimento 
 inspectivo e consequentemente pela prova dei o resultante, designadamente o 
 relatório de fls. 181 a 237,
 VVVV. – Nulidade esta que igualmente se alega sendo que a interpretação que a 
 Meritíssima juiz faz desta factualidade a fls.22 da Douta Sentença enferma de 
 inconstitucionalidade e Nulidade insanável previstas nos n.º 3 do artigo 118° e 
 
 126° n.º 3 ambos do CPP., por violação dos Princípios da Legalidade, 
 Proporcionalidade, Irrepitabilidade, Igualdade, Imparcialidade, Justiça e da 
 Boa-fé, constitucionalmente consagrados nos artigos 3° n.º 3, 9° alínea b), 18° 
 n.º 1, 20° n.º 4 in -fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º 2, 203°, 205°, 
 
 266° n.º 1 e 2, 268°, e 271° todos da CRP.,
 
 WWWW. – Inconstitucionalidade esta que desde já igualmente se alega para efeitos 
 do disposto no artigo 70° ss., da Lei do Tribunal Constitucional
 V. Da Extinção do Procedimento Criminal pelo Pagamento
 XXXX. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se dá 
 por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a extinção do 
 Procedimento Criminal pelo respectivo Pagamento, porquanto,
 
 YYYY. – Resultou provado que os arguidos efectuaram o Pagamento da totalidade 
 das quantias apuradas em dívida pelo Segunda Inspecção tributária, (cfr. fls. 25 
 da douta Sentença)
 ZZZZ. – Resultou igualmente provado (cfr. fls. 25 da douta Sentença) que o 
 pagamento das quantias em dívida na pendência do Processo, por iniciativa do 
 arguido, não pode deixar de denotar uma vontade de cumprimento da lei,
 AAAAA. – Ora, na esteira do decidido no Ac. do STJ de 20/11/97 processo 
 
 97-P/885, verifica-se que os arguidos ao pagarem integralmente as quantias em 
 dívida, independentemente da fase processual, nos termos do disposto no artigo 
 
 3° da Lei 51-A/96, resulta a extinção da sua responsabilidade criminal,
 BBBBB. – Pelo que estão, em nosso modesto entendimento, ao contrário do 
 sustentado pela Meritíssima juiz a quo a fls. 25 da douta Sentença, estão 
 verificados os pressupostos de que depende o arquivamento dos autos com 
 referência ao poder-dever previstos no artigo 26° n.º 2 do RJIFNA.
 CCCCC. – Donde se conclui que também por esta factualidade deveriam os autos ter 
 sido arquivados face à verificação do respectivo Pagamento,
 VI. Da Prescrição relativamente aos anos de 1995 e 96
 DDDDD. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se 
 dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a Prescrição 
 relativamente aos anos de 1995 e 1996, porquanto,
 EEEEE. – O processo de averiguações tributário Não suspende Nem interrompe a 
 prescrição criminal,
 FFFFF. – De acordo com o normativo legal que regula o procedimento criminal por 
 crime fiscal, extingue-se, por efeito de Prescrição, logo que sobre a prática do 
 mesmo sejam decorridos cinco anos,
 GGGGG. – O ora recorrente A. foi constituído arguido em 19/12/2000 (cfr. fls. 
 
 103 dos autos e fls. 26 da douta Sentença),
 HHHHH. – O ora recorrente B. foi constituído arguido em 19/01/2001 (cfr. fls. 
 
 303 dos autos e fls. 26 da douta Sentença),
 IIIII. – A constituição de arguido interrompe a prescrição (cfr. artigo 121° n.º 
 
 1 alínea a) do CP.) começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada 
 interrupção (cfr. artigo 121° n.º 2 do CP.)
 JJJJJ. – Porém, nos termos do disposto no n.º 3 daquele artigo 121° do CP., a 
 prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início 
 e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição 
 acrescido de metade.
 KKKKK. – Os factos em causa reportam-se aos exercícios fiscais dos anos de 1995, 
 
 1996 e 1997,
 LLLLL. – Ora, quando o arguido B.  foi constituído arguido em 2001, já tinham 
 passado mais de cinco anos de prescrição do respectivo procedimento criminal 
 referente ao ano de 1995 uma vez que Não se verificou a sua suspensão,
 MMMMM. – Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se verificaria a Prescrição 
 do procedimento criminal relativamente aos anos fiscais de 1995 e 1996 quanto a 
 ambos os ora recorrentes, porquanto, a douta decisão é proferida a 11 de Julho 
 de 2003,
 NNNNN. – Sendo que a mesma é proferida já no Segundo semestre 2003,
 OOOOO. – Ora, nos termos daquele n.º 3 do artigo 121° do CP., a prescrição 
 ocorre sempre, isto é, o prazo máximo de prescrição verifica-se sempre, quando 
 desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo 
 normal de prescrição acrescido de metade,
 PPPPP. – Ora, sendo o prazo de prescrição no caso concreto de Cinco Anos, nos 
 termos do preceito legal previsto naquele n.º 3 do artigo 121° do CP., a 
 prescrição ocorrerá sempre no caso em apreço ao fim de 7,5 anos (Sete anos e 
 meio) (cfr. o prazo de 5 anos acrescido de metade 2,5 anos = 7,5 anos)
 QQQQQ. – Pelo que, em obediência ao estrito cumprimento daquele preceito legal a 
 Prescrição do procedimento criminal referente aos anos fiscais de 1995 e 1996, 
 verificaram-se, após o decurso de 7,5 anos desde aquela data, respectivamente, 
 em 30/06/20 e 30/06/2003.
 VII. - Da Medida da Pena
 RRRRR. – A medida da pena de multa aplicadas aos ora recorrentes é desajustada 
 porque excessiva, particularmente quanto ao recorrente A. o qual praticamente 
 NADA teve a ver com a gestão da sociedade conforme foi manifestamente 
 reconhecido por quase todos os depoimentos vindos a tribunal,
 SSSSS. – Considerando que o crime de fraude fiscal consiste na violação do dever 
 de verdade quanto aos factos e valores que devam constar das declarações 
 relativas a matéria colectável, ou do dever de dar a conhecer tais factos ou 
 valores à administração fiscal (cfr. fls. 23 in fine da douta Sentença) melhor 
 adequado se julgaria se as respectivas medidas das penas aplicadas fossem mais 
 próximas da realidade objectiva da responsabilidade de cada um dos ora 
 recorrentes,
 TTTTT. – Sendo que nesse caso, porque nunca o DOLO se verificou na actuação dos 
 arguidos (até porque os mesmos são pessoas simples e de reduzida formação 
 escolar; sendo manifesta e notória a sua total ignorância sobre as matérias 
 respeitantes à contabilidade e à fiscalidade NUNCA poderiam ter querido, por 
 acção ou omissão, praticar tal crime) – e em particular no A., – se impunha 
 necessariamente a sua ABSOLVIÇÃO,
 UUUUU. – E mesmo que assim não se entendesse, face à colaboração com que sempre 
 serviram a Justiça e o Tribunal, e bem assim face às atenuantes do pagamento, da 
 sua condição de primários e da sua adequada integração na Comunidade onde são 
 Pessoas respeitadas, as penas aplicadas aos recorrentes – e em particular ao A.  
 
 – deveriam ser especialmente atenuadas e reduzidas,
 VVVVV. – Até por comparação com a pena aplicada ao outro arguido C. que se 
 Recusou a falar dos factos de que vinha directamente acusado, Não colaborando 
 assim com a Justiça e com o Tribunal, e nesse sentido Não mostrando qualquer 
 arrependimento, com a agravante que o mesmo confessou ter emitido facturas 
 falsas – tendo sido provado que essa emissão foi sem o conhecimento dos outros 
 arguidos – as quais vieram a inquinar a contabilidade da sociedade.
 
 WWWWW. - Deste modo face à prova produzida em sede de Julgamento Não deveriam 
 ter sido imputados aos ora recorrentes a factualidade referida em E) in fine, 
 F), I) J) K) L) N) O) P) Y) Z) AA)
 A douta Sentença violou assim os artigos 55°, 63° n.º 3, 91° e 92° da LGT, os 
 artigos 7° e 20º do RCPIT, o artigo 26° n.º 2 do RJIFNA, os artigos 71° e ss. e 
 
 121° n.º 3 do CP., os artigos 1° alínea b), 126° n.º 3, 118°, 126° n.º 3, todos 
 do CPP., e ainda os artigos 3° n.º 3, 9° alínea b), 18° n.º 1, 20° n.º 4 in 
 fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º 2, 203°, 205°, 266° n.º 1 e 2, 268°, 
 e 271° todos da CRP., o que constitui inconstitucionalidade que desde já se 
 argui e alega, para os efeitos do disposto no artigo 70° e ss., da LTC., sendo 
 por isso, inconstitucional as interpretações feitas na decisão ora recorrida, 
 devendo a mesma ser revogada e substituída por outra no sentido formulado nas 
 alegações e conclusões do presente recurso,
 
                       Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
 
  
 
                O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, por despacho 
 de 1 de Abril de 2004, determinou que o despacho de 18 de Novembro de 2003 fosse 
 substituído por outro que ordenasse o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 
 
 145º do Código de Processo Civil e, oportunamente, consoante os casos, admitisse 
 ou indeferisse o recurso do despacho de 30 de Setembro de 2003.
 
  
 
                Na sequência do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do 
 Tribunal da Relação de Évora, e após despacho exarado em 15 de Abril de 2004 
 pela Juíza do Tribunal de comarca do Redondo no sentido de o recorrente A. (e o 
 arguido B.) proceder ao pagamento da multa a que se reporta aquele nº 6 do 
 artº145º, tendo sido o mandatário dos indicados arguidos notificado para 
 efectuar o pagamento da multa no montante de 159,62, veio ele pedir 
 esclarecimento e peticionar a reforma do citado despacho de 15 de Abril de 2004, 
 sustentando que a multa deveria ter sido fixada tão só em uma unidade de conta.
 
  
 
                Aquela Juíza, por despacho de 26 de Maio de 2004, indeferiu o 
 pedido de reforma e, vindo a ser efectuado o pagamento da multa de € 159,62, por 
 despacho de 23 de Junho de 2003 vieram a ser admitidos os recursos atinentes ao 
 despacho de 30 de Setembro de 2003 e da sentença de 11 de Julho de 2003.
 
  
 
                Emitido «parecer» nos termos do artº 416º do Código de Processo 
 Penal pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de 
 
 Évora, ao mesmo respondeu o arguido A. (e o arguido B.), sendo certo que, nessa 
 resposta, não foi colocada qualquer questão de desarmonia constitucional por 
 parte de norma ou normas precipitadas no ordenamento jurídico ordinário.
 
  
 
                O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26 de Abril de 
 
 2005, negou provimento ao recurso interposto do despacho de 30 de Setembro de 
 
 2003 e, quanto ao recurso interposto da sentença de 11 de Julho de 2003, 
 concedeu-lhe parcial provimento, condenando o arguido A. em cento e cinquenta 
 dias de multa à taxa € 20, num montante global de € 3.000.
 
  
 
                Desse aresto requereu o arguido A. (e o arguido B.) a respectiva 
 aclaração, pretensão que veio a ser indeferida por acórdão de 12 de Julho de 
 
 2005, sendo certo que, no requerimento em que tal pretensão foi deduzida, 
 nenhuma questão de desarmonia constitucional foi equacionada.
 
  
 
                Dos acórdãos de 26 de Abril de 2005 e de 12 de Julho seguinte 
 interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo no 
 requerimento consubstanciador desse recurso:  –
 
  
 
 ‘A., recorrente ora melhor identificado nos presentes autos à margem 
 referenciados, Não se conformando com o Douto Acórdão dessa Relação e bem assim 
 com a Douta Decisão que lhe foi notificada e que indeferiu – Com manifesta falta 
 de fundamentação cfr. artigo 205 n.º 1 da CRP – a Requerida Aclaração daquele 
 Douto Acórdão, nos autos acima igualmente referenciados, vem, em consequência, 
 interpor,
 Recurso para o 
 Tribunal Constitucional
 O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
 
 1º
 O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 
 
 85/89 de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98 de 26/02.
 
 2º
 No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver apreciada a 
 ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 374º n.º 2, 379º n.º 
 
 1, 380º n.º 1, e 425º n.º 4 do CPP., com a interpretação com que foi aplicada na 
 decisão ora recorrida, isto é, interpretação com recurso ou por meio de formulas 
 gerais e imprecisas, por violação do dever de Fundamentação das Decisões dos 
 Tribunais consagrado nos artigos 204º e 205º da CRP.;
 cfr. ‘Os esclarecimentos pretendidos respeitam a essa fundamentação. Ora, tal 
 fundamentação encontra-se explanada ex abundanti, de forma clara, não se 
 afigurando que a mesma seja ambígua ou obscura.
 Por outro lado, o acórdão não ofendeu princípios nem garantias constitucionais, 
 e, as normas legais em que se fundamentou, não são inconstitucionais. Daí que, 
 se o Acórdão, face ao objecto do recurso a que teve de se ater é claro, não pode 
 aclarar-se o que é claro (…)’ (cfr. fls. 1 da Douta Decisão Aclarada)
 
 3º
 No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver igualmente, 
 apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 21º do 
 Regime Geral das Infracções Tributárias – Lei n.º 15/2001 de 5/6 e do artigo 24º 
 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras conjugadas com os 
 artigos 120º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 121º n.º 3 ambos do Código Penal., com a 
 interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, – cfr. fls. 87 a 90 do 
 Acórdão ora recorrido – isto é, quando interpretada no sentido de ‘Não ter 
 ocorrido a Prescrição do Procedimento Criminal’por factos alegadamente 
 praticados pelos arguidos – integradores do crime d fraude fiscal na forma 
 continuada – com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, porquanto;
 I. A fls. 90 do Douto Acórdão recorrido refere-se;
 
 (…) ‘Assim e considerando que: O crime continuado consuma-se com a prática do 
 
 último acto; os factos praticados pelos arguidos integram o crime de fraude 
 fiscal na forma continuada, como referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997; 
 o prazo da prescrição interrompeu-se com a constituição dos recorrentes A., em 
 
 19 de Dezembro de 2000, e de B. e C., em 19 de Janeiro de 2001, como arguidos, e 
 que se entende como refere a decisão recorrida ‘não ter aplicação o regime 
 relativo à prescrição constante do Código Penal de 1987 uma vez que a 
 continuação criminosa perdurou após 01 de Outubro de 1995 e o procedimento 
 criminal iniciou-se em data posterior à referida’, conclui-se ainda não ter 
 ocorrido a prescrição do procedimento criminal.’
 II. – Ora, antes do mais, importa precisar com rigor que, em caso algum, no 
 recurso interposto se defendeu a aplicação do regime relativo à prescrição 
 constante do CP de 87, antes porém, Sempre se defendeu que o regime de 
 prescrição aplicável era o Penal e Não o tributário, pelo que, sempre se 
 entendeu que, o processo de averiguações tributário não interrompe nem suspende 
 a prescrição criminal.
 III. – Donde, apesar da verificação da Interrupção da prescrição com a 
 constituição dos arguidos, – mas Não ocorrendo causas de Suspensão da prescrição 
 
 – já decorreram os prazos limites previstos no n.º 3 do artigo 121º do CP pelo 
 que se Verificou a Prescrição do Procedimento Criminal – que é de conhecimento 
 oficioso – e cujo regime aplicável é o Criminal e Não o tributário como resulta 
 da ilegal e inconstitucional interpretação dada à norma pelo Douto Acórdão ora 
 recorrido.
 
 4º
 No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver ainda, 
 apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 40º e 41º 
 do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugados com os artigos 1º n.º 1 
 alínea b), 125º in fine e 154º n.º 1 do CPP, – admitindo como prova um segundo 
 procedimento Inspectivo em manifesta violação do disposto no n.º 3 do artigo 63º 
 da LGT e 125º in fine do CPP – isto é, quando interpretada no sentido de ‘(…) O 
 RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÀRIA de fls. 181 e ss dos autos não é um método 
 proibido da obtenção da prova nem viola o disposto no artigo 266º n.º 1 e 2 da 
 CRP,’ porquanto;
 I. – A fls. 55 do Douto Acórdão refere-se:
 
 (…) ‘1. Quanto à nulidade dos procedimentos inspectivos, alega que nos termos do 
 disposto no n.º 3 do artigo 63 da Lei Geral Tributária, ‘O procedimento da 
 inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos 
 objectivos a prosseguir, só podendo haver mais do que um procedimento externo de 
 fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, 
 imposto e período de tributação, mediante decisão, fundamentada com base em 
 factos novos, do dirigente máximo do serviço (…)’, que é o Director Geral das 
 Contribuições e Impostos’ (Sublinhados nossos)
 II. – E a fls. 69 do Douto Acórdão refere-se:
 
 (…)’ Não é a diferenciação de conceitos, que invalida a realidade típica 
 investigada, sendo algo despiciendo em termos de categorias jurídico-formais se 
 a investigação criminal fiscal se traduziu em acção inspectiva, relatório 
 pericial ou fiscalização global.
 De qualquer forma dir-se-á que mesmo a rotular-se de perícia a acção inspectiva, 
 em nada colide com as normas legais, uma vez que como resulta do regime Geral 
 das Infracções Tributárias aos órgãos da administração tributária (…) cabem, 
 durante o inquérito, os poderes e as funções que o CPP atribui aos órgãos de 
 polícia criminal presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério 
 Público pode atribuir àqueles órgãos – n.º 2 do artigo 40º.
 Aliás, (…) a competência para os actos do inquérito a que se refere o n.º 2 do 
 artigo 40º presume-se delegada no director de finanças que exercer funções na 
 
 área (…).
 Por conseguinte não procede o vício invocado(…)’
 III. – Ora, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 63 da Lei Geral 
 Tributária, e o disposto in fine no artigo 125º do CPP., Não se compreende – 
 porque manifestamente ilegal e inconstitucional – a interpretação da aludida 
 conclusão resultante do Douto Acórdão a fls. 69, uma vez que, aquele n.º 3 do 
 artigo 63º da LGT impõe um claro limite à acção fiscalizadora da Administração – 
 que é o da sua irrepetibilidade – e em consequência impõe uma conduta proibitiva 
 
 à Administração Fiscal que a proíbe de violar as Garantias do contribuinte 
 salvaguardadas pelos Princípios da Legalidade, da Irrepetibilidade, 
 Proporcionalidade, Igualdade, Justiça e Imparcialidade,
 IV. – Impondo tal normativo legal previsto no n.º 3 do artigo 63º das LGT a 
 expressa autorização fundamentada do dirigente máximo do serviço, no caso o 
 Director Geral das Contribuições e Impostos, Não se compreende como pode o Douto 
 Acórdão a fls. 69 interpretar tal normativo concluindo pela alegada presunção de 
 delegação de competências referida nos artigos 40º n.º 2 e 41º do Regime Geral 
 das Infracções Tributárias, face ao previsto no n.º 3 do artigo 63º da LGT que 
 expressamente impõe a autorização fundamentada do Director Geral das 
 Contribuições e Impostos e de mais ninguém,
 V. – Parecendo Não caber aqui qualquer interpretação que possibilite a alegada 
 presunção de delegação de competências, sob pena de violação daquele expresso 
 preceito da LGT e da parte final daquele artigo 125º do CPP, dos artigos 118º 
 n.º 3 e 126º do CPP e bem assim dos Princípios e Garantias constitucionalmente 
 consagrados cujos afloramentos se manifestam nos artigos 3º n.º 3, 9º alínea b), 
 
 18º n.º 1, 20º n.º 4 in fine, 26º, 32º n.º 1 e n.º 8, 34º, 202º n.º 2, 203º, 
 
 205º n.º 1, 266º n.º 1 e n.º 2, 268º e 271º todos da CRP., o que desde já se 
 alega para efeitos do disposto no artigo 70º da LTC.,
 VI. – Donde, admitindo que está a fls. 69 do Douto Acórdão e existência do 
 referido procedimento inspectivo global, importará verificar à luz dos acima 
 citados preceitos legais e constitucionais se o disposto no alegado artigo 40 
 n.º 2 e 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias deverá respeitar as 
 normas expressamente previstas no n.º 3 do artigo 63º da LGT, no artigo 125º in 
 fine do CPP e nos Princípios e Garantias do cidadão constitucionalmente 
 consagradas, e em consequência, o ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA de fls. 181 
 e ss dos autos’ ser considerado como um método proibido de prova violador 
 daqueles Princípios e Garantias acima indicadas,
 
 5º
 No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver igualmente 
 apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma do artigos 107º n.º 2 e 
 
 412º n.º 4 do CPP conjugados com o artigo 32º n.º 1 da CRP., com a interpretação 
 com que foi aplicada na decisão recorrida, – cfr. fls. 53 e 54 do Acórdão ora 
 recorrido – isto é, quando interpretada no sentido de ‘Não existe, mesmo em 
 processo penal nenhum direito geral ao convite à correcção de peças processuais 
 substancialmente defeituosas, ainda que se trata de recurso de arguido’ 
 porquanto tal interpretação viola o disposto no artigo 32 n.º 1 da CRP pois 
 implica uma manifesta e desproporcionada restrição do direito de defesa do 
 arguido na dimensão do seu direito ao recurso, conforme foi sufragado no Acórdão 
 n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional publicado no DR 1ª-A Série de 7/10/2002, 
 porquanto:
 I. – A fls. 53 do Douto Acórdão refere-se:
 
 (…) ‘O que se torna necessário para o exercício tempestivo do direito do recurso 
 em matéria de facto é o acesso tempestivo à documentação da prova, ou sejam à 
 gravação produzida e examinada em audiência’
 II. – E, a fls. 54 do Douto Acórdão refere-se:
 
 (…) ‘d) (…) a entrega das referidas cópias foi ordenadas por despacho exarado a 
 fls. 889, o qual foi notificado em 5/10/03 (fls. 904), não tendo os recorrentes 
 procedido ao respectivo levantamento’
 III. – Porém, o despacho de fls. 889 – notificado aos recorrentes só em 
 
 7/10/2003, quando o prazo limite para a interposição do Recurso caducava em 
 
 30/09/2003, – diz apenas o seguinte:
 
                       Fls. 887,
 
                       ‘Entregue cópias das cassetes conforme requerido’ (…)
 IV. – Sendo que, o Doutamente Ordenado naquele douto despacho – manifesto pela 
 expressão ‘Entregue’– tem como destinatário a respectiva Secção e Não os 
 recorrentes, e NUNCA a respectiva Secção ou o Tribunal a quo notificaram os ora 
 Recorrentes para procederem ao respectivo levantamento dos suplicados das 
 cassetes áudio, sendo certo ainda que a respectiva Secção teria de proceder à 
 prévia e correspondente duplicação das mesmas para poder realizar a Ordenada 
 entrega,
 V. – Donde, tendo aquele Despacho sido notificado aos recorrentes apenas em 
 
 7/10/2003, quando o prazo limite para interposição do respectivo Recurso 
 terminava em 30/09/2003, Notoriamente – se verifica Justo Impedimento por 
 Notória Incapacidade do Tribunal para – em tempo útil – facultar as duplicações 
 das respectivas cassetes áudio.
 
 6º
 Ora, a errónea e inconstitucional interpretação das normas acima referidas, 
 violam os artigos 32 n.º 1, 18º n.º 1, 202º n.º 2 e 204º, 205º, 266º e 271º da 
 CRP., violando ainda, o Princípio da Legalidade, o Princípio da 
 Irrepetibilidade, o Princípio da Verdade Material, o Princípio da Legalidade e 
 Admissibilidade da Prova, e os Direitos Liberdades e Garantias do arguido 
 constitucionalmente consagrados naqueles normativos, tendo sido ainda violados, 
 o Direito do arguido a que a sua causa seja objecto de decisão mediante processo 
 equitativo, o Direito de Recurso e das suas Garantias de Defesa, princípios que 
 têm assento constitucional,
 
 7º
 A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente nos autos a 
 fls. …,
 a) Em requerimento suscitado para a acta em sede de alegações em Audiência de 
 Julgamento,
 b) No Recurso interposto da decisão da meritíssima Juiz ‘a quo’.
 c) Na resposta ao MP junto da relação de Évora e,
 d) No Requerimento de Aclaração do Douto Acórdão da relação de Évora’.
 
  
 
                
 
                Após, em 15 de Novembro de 2005, o Desembargador Relator do 
 Tribunal da Relação de Évora ter lavrado despacho no qual disse que ‘Cumprindo 
 as formalidades legais remeta ao Tribunal Constitucional’, foram os autos 
 remetidos a este órgão de administração de justiça em 18 seguinte.
 
  
 
                2. A entender-se que o transcrito despacho do Desembargador 
 Relator do Tribunal da Relação de Évora significa a admissão do recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional, e porque um despacho de admissão de 
 recurso não vincula este (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro), elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente 
 decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente 
 impugnação.
 
  
 
                Assim:
 
  
 
                2.1. Quanto ao recurso por intermédio do qual se visa a 
 apreciação da constitucionalidade [não sendo minimamente entendível que, 
 estribando-se o recurso na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 – sendo 
 esta consideração aplicável à totalidade dos preceitos cuja análise é 
 peticionada no requerimento de interposição do recurso –, se venha solicitar a 
 apreciação da ilegalidade, sendo certo que, na situação sub iudicio, se não 
 posta qualquer caso inserível na alínea f) dos memos número e artigo] dos 
 preceitos dos artigos 374º, nº 2, 379º, nº 1, e 425º, nº 4, do Código de 
 Processo Penal quando interpretados ‘com recurso ou por meio de formulas legais 
 e imprecisas, por violação do dever de Fundamentação das Decisões dos Tribunais 
 consagrado nos artigos 204º e 205º n.º 1 da CRP.’ – recurso esse que, ao que 
 tudo indica, verterá sobre o acórdão de 12 de Julho de 2005 –, para além de, 
 como se viu, no requerimento que continha o pedido de aclaração, se não suscitar 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que é certo é que, 
 verdadeiramente, o que está em causa não é alguma questão de desconformidade com 
 a Lei Fundamental por banda de normas ou normas ínsitas no ordenamento jurídico 
 ordinário, mas sim a decisão incorporada naquele aresto, no ponto em que nele se 
 referiu que a fundamentação do acórdão de 26 de Abril de 2005 se encontrava 
 explanada ex abundanti, de forma clara, não se afigurando que ele fosse ambíguo 
 ou obscuro, pelo que não era possível aclarar o que era claro. Isto significa, 
 pois, que o que é agora intentado atacar é o próprio acórdão de 12 de Julho de 
 
 2005 e não qualquer normativo, ainda que alcançado por via interpretativa.
 
  
 
                E, por outro lado, nem sequer se pode dizer que aqueles preceitos 
 comportaram a interpretação que lhes é imputada no requerimento de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional, pois o que é facto é que, perante a 
 matéria que tinha diante de si e havia que dilucidar – saber se o anterior 
 acórdão padecia de obscuridade – o que o Tribunal da Relação de Évora fez foi, 
 subsumindo essa matéria ao conceito de obscuridade, concluir que esta se não 
 verificava no caso.
 
  
 
                Ora, esta subsunção, de todo, e porque não esteada numa 
 interpretação normativa que o ora recorrente assaca, não pode abrir a via do 
 recurso da citada alínea b) do nº 1 do artº 790º, sabido como é que este tipo de 
 impugnação incide sobre normas infra-constitucionais e não sobre outros actos do 
 poder público tais como, verbi gratia, as decisões dos tribunais qua tale 
 consideradas.
 
  
 
                
 
                2.2. Pelo que tange ao recurso que tem por objecto os preceitos 
 conjugados dos artigos 21º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado 
 pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, 24º do Regime Jurídico das Infracções 
 Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, 120º, números 1, 
 alínea a), e 2, e 121º, nº 3, do Código Penal, é por demais claro que não só 
 
 [não]foi suscitada a inconstitucionalidade do normativo resultante daquela 
 conjugação, como ainda, também aqui, o que se visa é pôr em causa a subsunção 
 levada a efeito pelo acórdão de 26 de Abril de 2005 – tendo em consideração a 
 matéria de facto que deu por assente – quando o mesmo veio dizer que: ‘Assim e 
 considerando que: O crime continuado consuma-se com a prática do último acto; os 
 factos praticados pelos arguidos integram o crime de fraude fiscal na forma 
 continuada, com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997; o prazo de 
 prescrição interrompeu-se com a constituição dos recorrentes A., em 19 de 
 Dezembro de 2000, e de B. e C., em 19 de Janeiro de 2001, como arguidos, e que 
 se entende como refere a decisão recorrida ‘não ter aplicação o regime constante 
 do Código Penal de 1987 uma vez que a continuação criminosa perdurou após 01 de 
 Outubro de 1995 e o procedimento criminal iniciou-se em data posterior à 
 referida.’ conclui-se ainda não ter ocorrido a prescrição do procedimento 
 criminal’.
 
  
 
                Adite-se ainda, que em passo algum do acórdão se descortina 
 asserção da qual decorra que houve, ou deixou de haver, interrupção do 
 procedimento criminal advinda do processo tributário de averiguações, ou que, 
 quer aquilo que deveria ter sido tido em conta era um eventual prazo de 
 prescrição tributária, ou quer que a prova, para efeitos de contagem do prazo 
 prescricional, era a que resultava do alegado «segundo procedimento inspectivo». 
 Por consequência, nem sequer se pode dizer que aqueles preceitos comportaram, no 
 mencionado aresto, a interpretação a que parece referir-se o requerimento de 
 interposição do recurso.
 
                Neste circunstancialismo, igualmente quanto a estes preceitos não 
 se poderá conhecer do objecto do recurso.
 
  
 
                2.3. No que concerne aos preceitos conjugados dos artigos 40º e 
 
 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias, 63º, nº 3, e 91º da Lei Geral 
 Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e 1º, nº 1, 
 alínea b), 125º, parte final, e 154º, nº 1, do diploma adjectivo criminal, numa 
 interpretação de harmonia com a qual era de admitir como prova um segundo 
 procedimento inspectivo por banda da Administração Fiscal:
 
  
 
                Na óptica do recorrente, se bem se percebe o requerimento de 
 interposição do recurso, aquela interpretação resultaria quando no acórdão de 26 
 de Abril de 2003 se consignou que:
 
  
 
 ‘(…)
 
                            São admissíveis as provas que não forem proibidas por 
 lei.
 
                            Apenas são nulas, não podendo ser utilizadas, as 
 provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade 
 física ou moral das pessoas, bem como são igualmente nulas, ressalvados os casos 
 previstos na lei, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no 
 domicílio, na correspondência, ou nas telecomunicações sem o consentimento do 
 respectivo titular.
 
                            O RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA de fls. 181 e ss 
 dos autos não é um método proibido da obtenção da prova nem viola o disposto no 
 artigo 268º n. 1 e 2 da CRP.,
 
                            Do exposto resulta que não se verifica a existência 
 de qualquer [ ] nulidade.
 
 (…)
 
                            c – Alegam os mesmos recorrentes o vício da 
 contradição insanável da respectiva fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo 
 
 410º do CPP)  (…)
 
 (…)
 
                            Independentemente das considerações já supra 
 expendidas sobre a existência de nulidade nos procedimentos inspectivos, do 
 texto da decisão recorrida inexistem os apregoados vícios.
 
                            Não é a diferenciação de conceitos, que invalida a 
 realidade típica investigada, sendo algo despiciendo em termos de categorias 
 jurídico-formais se a investigação criminal fiscal se traduziu em acção 
 inspectiva, relatório pericial ou fiscalização global.
 
                            De qualquer forma dir-se-á que mesmo a rotular-se de 
 perícia a acção inspectiva, em nada colide com as normas legais, uma vez que 
 como resulta do Regime Geral das Infracções Tributárias, aos órgãos da 
 administração tributária e aos da administração da segurança social cabem, 
 durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal 
 atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de 
 actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos. – nº 2 do artigo 
 
 40º.
 
                            Aliás, sem prejuízo de a todo o tempo o processo 
 poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de 
 inquérito a que se refere o nº 2 do artigo 40 presume-se delegada relativamente 
 aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o 
 crime tiver sido cometido (…), sendo que os actos de inquérito para cuja prática 
 a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados 
 pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos 
 serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
 
                            Por conseguinte, não procede o vício invocado, nem 
 ocorrem quais[quer] outros nos termos do citado artigo 410º nº 2 do CPP, já que 
 a sentença se mostra harmónica, lógica e coerente, sem antagonismos 
 inconciliáveis ou factos contrários às regras da experiência comum,
 
 (…)’.
 
  
 
                Ora, para além de, de todo, se não poder considerar que o acórdão 
 de 26 de Abril de 2003 levou a efeito a interpretação que é, no requerimento de 
 interposição de recurso, questionada (recorde-se, a admissão como prova de um 
 segundo procedimento inspectivo por banda da Administração Fiscal), o que se 
 torna inequívoco é que, aquando da motivação do recurso (cfr. transcrita 
 
 «conclusão» VVVV) o que foi tido por desconforme com o Diploma Básico foi a 
 própria actuação da Administração Tributária e a interpretação que a Juíza do 
 Tribunal de comarca do Redondo ‘faz da factualidade a fls.22 da Douta Sentença’, 
 ao que acresce que não se lobriga que, no respeitante à delegação de competência 
 
 (ou presumida delegação de competência) dos poderes de investigação pelo 
 Ministério Público, se utilizasse qualquer asserção de onde decorresse a 
 impostação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
 
  
 
                Acresce que, de qualquer modo, a sentença proferida na 1ª 
 instância veio – no que não foi expressamente contrariado pelo acórdão 
 pretendido impugnar perante o Tribunal Constitucional (cfr., neste ponto, a 
 referência desse acórdão, já acima transcrita – após vincar o desinteresse, do 
 ponto de vista da realidade típica a investigar, de uma meramente formal 
 conceptualização do meio de prova resultante da actividade da Administração 
 Tributária –, de acordo com a qual, ‘De qualquer forma dir-se-á que mesmo a 
 rotular-se de perícia a acção inspectiva’) – qualificar (bem ou mal, e isso é 
 questão que, dados os poderes cognitivos deste último órgão de administração de 
 justiça, não é passível de censura pelo mesmo) a segunda actuação da 
 Administração Tributária como integrando uma perícia e não como um segundo 
 procedimento inspectivo, sendo de sublinhar que este particular discretear do 
 aresto em crise foi efectuado a propósito, não de uma relevância para a contagem 
 do prazo de prescrição do procedimento criminal, mas sim, e tão só, a propósito 
 da alegada nulidade do meio de prova consubstanciado na acção desenvolvida pela 
 Administração Tributária. 
 
  
 
                Neste contexto, como límpido se depara, não é possível, quanto 
 aos normativo em apreço, resultante da conjugação dos mencionados preceitos, 
 abrir-se a via de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
 
  
 
  
 
                2.4. No que contende com a apreciação dos preceitos vertidos nos 
 artigos 107º, nº 2, e 412º, nº 4, do Código de Processo Penal, interpretados por 
 sorte a que não existe, mesmo em processo penal, nenhum direito geral ao convite 
 
 à correcção de peças processuais substancialmente defeituosas, ainda que se 
 trate de recurso do arguido, interpretação essa que, na perspectiva do 
 impugnante, se retiraria das asserções do acórdão de 26 de Abril de 2005 e 
 segundo as quais ‘O que se torna necessário para o exercício tempestivo do 
 direito do recurso em matéria de facto é o acesso tempestivo à documentação da 
 prova, ou seja, à gravação produzida e examinada em audiência’, e que ‘a entrega 
 das referidas cópias foi ordenada por despacho exarado a fls. 889, o qual lhe 
 foi notificado em 5/10/92 (fls. 904), não tendo os recorrentes procedido ao 
 respectivo levantamento’, também se afigura como indiscutível, por um lado, que 
 de tais asserções não sobressai, directa ou indirectamente, explícita ou 
 implicitamente, que o aresto em crise, quanto a tal matéria, tenha convocado um 
 sentido normativo de onde se extraia uma tal interpretação; por outro, é patente 
 que a situação em causa nenhum ponto de contacto tem com o convite ou não 
 convite de aperfeiçoamento de peças processuais; ainda por outro, nenhuma 
 suscitação de inconstitucionalidade normativa foi, a este propósito, suscitada 
 antes da prolação do aresto querido submeter à censura deste Tribunal.
 
  
 
                Pelo que é de todo inusitada a colocação desta questão do 
 presente recurso e, por isso, também dela se não conhecerá.
 
  
 
                Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do objecto 
 do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa 
 de justiça em seis unidades de conta, sendo certo que o benefício de apoio 
 judiciário que alegou ter solicitado ainda se não mostra concedido”.
 
  
 
                Da transcrita decisão reclamou ao abrigo do nº 3 do artº 78º-A da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o arguido, dizendo, em síntese, que, embora 
 concordando com o que foi dito nos «pontos» 2.1. e 2.4. da referida decisão, o 
 
 “Recurso tinha condições para poder ser conhecido neste Digno e Superior 
 Tribunal no que respeita aos pontos 22 e 2.3”, ainda da mesma decisão, já que a 
 questão da “apreciação da constitucionalidade das referidas normas resultante da 
 interpretação normativa que lhes foi dada na decisão recorrida, foi suscitada - 
 ou apenas aflorada em alguns casos – nas seguintes Conclusões inseridas no 
 recurso para a Relação de Évora: Conclusões O), T), Y),BB), EE), HH), NN), PP), 
 
 WW), YY), PPP), HHHH), IIII), JJJJ), OOOO), VVVV), WWWW), e QQQQQ)”, e que nos 
 items 3º e 4º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional se tentou explicitar a inconstitucionalidade “dos artigos 120º e 
 
 121º nº 3 do CPP, dos artigos 40º e 41º do RGIT e do artigo 63º nº 3 da LGT na 
 interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida”.
 
  
 
                Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério 
 Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma carecer de 
 fundamento, passando a argumentação do reclamante “inteiramente à margem das 
 razões que ditaram o não conhecimento do recurso quanto às questões enumeradas 
 na presente reclamação”, ou seja, “a não suscitação, durante o processo e em 
 termos processualmente adequados, da respectiva inconstitucionalidade normativa 
 e a não aplicação, pela decisão recorrida, do sentido interpretativo 
 especificado pelo recorrente”.
 
  
 
                Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                2. É manifestamente desprovida de fundamento a reclamação de que 
 ora se cura.
 
  
 
                Aliás, no particular em que o impugnante brande pela sem razão da 
 decisão de não conhecimento do objecto do recurso no que tange às questões 
 objecto de tratamento nos seus «pontos» 2.2. e 2.3., o mesmo nem sequer invoca 
 quaisquer fundamentos válidos e substanciais para infirmar o que, em tais 
 
 «pontos» foi expresso, por isso que se limita a dizer que nas «conclusões», 
 acima indicadas (e, aliás, transcritas na decisão ora sub iudicio) da motivação 
 do recurso interposto para o Tribunal da Relação foi suscitada ou apenas 
 
 «aflorada» questão de desarmonia constitucional da dimensão normativa que teria 
 sido aplicada na decisão então recorrida.
 
  
 
                Simplesmente, esses particulares foram devidamente apreciados na 
 decisão ora em crise e o Tribunal, de todo em todo, não vislumbra motivos 
 justificativos para os censurar.
 
  
 
                Por outro lado, não serve, nem pode servir, o argumento de 
 harmonia com o qual no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional se teria substanciado a questão de inconstitucionalidade.
 
  
 
                Como sabido é, os recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade estados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82 estão sujeitos à verificação de determinados pressupostos, de entre estes 
 se contando o da suscitação, de modo processualmente adequado e anteriormente ao 
 proferimento da decisão desejada impugnar perante o Tribunal Constitucional, da 
 questão da enfermidade constitucional por parte de norma ou de normas do 
 ordenamento jurídico ordinário.
 
  
 
                Ora, se tal suscitação não foi levada a efeito, ou se aquela ou 
 aquelas normas não foram aplicadas na decisão intentada recorrer, é por demais 
 
 óbvio que não se congregam os pressupostos do dito recurso, pelo que não pode 
 essa não observância ser «colmatada» num eventual requerimento de interposição 
 de recurso, claramente a apresentar após o proferimento da decisão a impugnar.
 
  
 
                Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o 
 impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte 
 unidades de conta.
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício