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Processo n° 247/2006 
 
 2ª Secção 
 Relatora.: Conselheira Maria Fernanda Palma 
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal de Instrução Criminal 
 de Évora, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério 
 Público, foi proferida a seguinte decisão, datada de 27 de Junho de 2005: 
 
  
 Em relação à matéria exposta pelo requerente: 
 Verifica-se que A. requereu a 28 de Setembro de 2004 apoio judiciário nos 
 serviços da Segurança Social em Lisboa, indicando como finalidade do pedido 
 
 “assistente em proc. penal 683/04.2TAEVR-DIAP/Évora”, sendo «advogado 
 obrigatário» (fls. 32). 
 Esse pedido foi indeferido por despacho proferido pela entidade administrativa a 
 
 4 de Novembro de 2004 (fls. 19 a 22). 
 Nessa altura o requerente impugnou a decisão referida, tendo essa impugnação 
 sido objecto de decisão judicial: por despacho de fls. 67, 68 e 69, de 4 de 
 Fevereiro de 2005, foi aqui confirmada a decisão da Segurança Social. 
 O despacho judicial em causa transitou em julgado, como foi clarificado depois, 
 na sequência de novo requerimento, pelo despacho de fls. 84 e 85, datado de 31 
 de Março de 2005. 
 Entretanto, a 10 de Março de 2005 (portanto já após o trânsito da decisão 
 judicial citada, dado que o requerente tinha sido notificado desta por carta 
 registada a 9 de Fevereiro de 2005), o mesmo requerente tinha dado entrada nos 
 mesmos serviços da Segurança Social de Lisboa de novo pedido de apoio judiciário 
 
 (fls. 144 e seguintes), no qual apresenta como finalidade «recurso para Trib. 
 Constitucional e demais termos processuais” nestes autos de impugnação judicial, 
 por querer recorrer para o Tribunal Constitucional e ser obrigatório advogado 
 
 “conforme despacho judicial anexo”. 
 Após audição do requerente, os serviços da Segurança Social por despacho de 8 de 
 Abril de 2005 voltaram a indeferir a pretensão do requerente (fls. 166 e 175). 
 Deste despacho vem interposta nova impugnação do requerente A.. 
 Quid juris? 
 Em face do novo requerimento, afigura-se-nos bem fundada a decisão da Segurança 
 Social. 
 Com efeito, o requerente pediu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de 
 taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de 
 honorários de patrono, a fim de intervir como assistente num inquérito em que é 
 queixoso. 
 No final do procedimento administrativo próprio essa pretensão foi indeferida, 
 pelo que a impugnou junto do tribunal, como legalmente previsto. 
 A decisão judicial confirmou a decisão administrativa, e como se explicou já 
 essa decisão final transitou em julgado. 
 O novo pedido do requerente é precisamente que lhe seja concedido apoio 
 judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com 
 o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, a fim de impugnar o 
 resultado da impugnação. 
 A menção que faz à necessidade de “advogado obrigatório, conforme despacho 
 judicial anexo” não representa qualquer dado novo: o patrocínio judicial é 
 obrigatório para os recursos como o é para a constituição como assistente, e 
 isso mesmo já ele o tinha mencionado no primitivo requerimento (fls. 32). Não 
 resultou do despacho judicial que aludiu à imposição legal. 
 O pedido e as suas finalidades (o que se pretende afinal é ainda e sempre 
 assegurar a intervenção no mesmo inquérito, com dispensa de custas e patrocínio 
 oficioso, sendo o tal recurso para o TC mero instrumento para tanto) são os 
 mesmos que já foram objecto de decisão negativa, que se tornou definitiva (no 
 prazo próprio não foi interposto recurso algum, legalmente admissível ou não). 
 Bem andou portanto a Segurança Social em reiterar a decisão que tinha proferido 
 anteriormente. 
 Em conclusão decido recusar provimento à nova impugnação apresentada por A., por 
 a julgar manifestamente inviável. 
 
  
 O então recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, em requerimento por 
 si assinado, com o seguinte teor: 
 
  
 A., impugnante de decisão administrativa nos Autos em epígrafe, notificado da 
 Douta Decisão de fls. 183 a 185, com ela inconformado, vem, com o habitual e 
 necessário respeito, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz 
 nos seguintes termos: 
 
 - o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do Art° 70º da 
 Lei n° 28/82, de 15 de Novembro; 
 
 - para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no n.° 4 do Art° 18° 
 e Art° 37°da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho (LPJ), e do n.° 2 do Art° 9º do 
 Código de Procedimento Administrativo (CPA) com a interpretação feita nos Autos 
 
 – por adesão à decisão administrativa cuja impugnação se decidia – de que a 
 decisão judicial que confirmou o indeferimento do peticionado beneficio de 
 Protecção Jurídica é válida para o recurso que se pretende interpor, e que a 
 Administração está legalmente impedida de se pronunciar em submissão à norma do 
 referido Art° 9º, n.° 2, do CPA; 
 
 - uma tal interpretação destas normas cerceia em absoluto o direito de o cidadão 
 carenciado de meios económicos para suportar os justos honorários de advogado 
 poder aceder a recurso para tribunal superior onde seja exigido por lei o 
 patrocínio judiciário; 
 
 - tais normas, assim interpretadas, violam os imperativos dos artigos 20º, nos 
 
 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa; 
 
 - a questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente na alínea i) 
 das conclusões do recurso impugnatório julgado pela decisão ora recorrida, 
 corolário das demais alíneas onde o sentido considerado correcto para essas 
 normas transparece claro, devendo considerar-se sempre que a 
 inconstitucionalidade arguida é, sempre foi, referida às interpretações das 
 normas que subjazem à decisão ali impugnada; 
 
 - o presente recurso deverá subir imediatamente, nos próprios Autos e com efeito 
 suspensivo, após prévia nomeação de patrono que subscreva ou modifique, conforme 
 o melhor Direito, as presentes motivações sumárias e demais processado, de 
 acordo com a exigência peremptória do n.° 1 do Art° 83° da supra referida Lei n° 
 
 28/82. 
 Termos em que se requer a sua prévia admissão para os ulteriores termos 
 processuais. 
 
  
 O recurso não foi admitido, com o seguinte fundamento: 
 
  
 Notificado do despacho anterior, o requerente interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, que assinou ele mesmo. 
 Porém, por força do art. 83° da Lei n.° 28/82, é obrigatória a constituição de 
 advogado nos recursos para o TC. 
 Dispõe o art. 85° da mesma Lei que as partes podem ainda litigar com apoio 
 judiciário, nos termos da lei; o que naturalmente significa que estando o 
 recorrente patrocinado por lhe ter sido concedida essa modalidade de apoio 
 judiciário poderia o patrono nomeado exercer no recurso os poderes de 
 representação que normalmente resultariam do mandato. 
 No caso presente, o requerente não constituiu mandatário. 
 Não lhe tendo sido concedido apoio judiciário (e não competindo ao tribunal 
 substituir-se nessa matéria às entidades próprias), não existe a necessária 
 representação por profissional habilitado nem pode o tribunal suprir essa falta. 
 
 
 Pelo exposto, rejeito o requerimento de recurso apresentado pelo próprio 
 requerente. 
 
  
 O recorrente reclamou do seguinte modo: 
 
  
 A., melhor identificado nos Autos em epígrafe, devidamente notificado da douta 
 decisão de fls. 200 que não admite o interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional, vem requerer V. Ex.cia a admissão da 
 RECLAMAÇÃO 
 que acompanha e sua posterior remessa ao Tribunal Constitucional, conforme Art° 
 
 76°, n.° 4 da Lei n.° 28(82, de 15 de Novembro, reclamação ora apresentada ad 
 cautelam e sem prejuízo de ratificação, aperfeiçoamento ou substituição por 
 outro elaborado por patrono a nomear, como requerido no antecedente. 
 A presente reclamação deverá ser instruída com todo o processado em sede de 
 Protecção Jurídica e a sua eventual não apresentação ao Tribunal ad quem, aqui 
 acautelada, violará o disposto no Art.° 20°, n.°s 1, 2 e 5 da Constituição da 
 República por errada interpretação da norma contida nos n.°s 3 e 4 do Art° 76° 
 da Lei n.° 28(82, considerada que é a correcta como sendo dispensada em sede de 
 reclamação a representação por advogado. 
 
  
 A reclamação não foi admitida, por decisão de fls. 210. 
 Dessa decisão o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação, recurso 
 que foi admitido a fls. 229. 
 O Tribunal da Relação, por acórdão de 24 de Janeiro de 2006, concedeu provimento 
 ao recurso. 
 Em consequência, os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional. 
 
  
 
  
 
 2.  Junto do Tribunal Constitucional, o reclamante foi notificado para 
 constituir mandatário (fls. 269), tendo sido juntos os documentos de fls. 272 e 
 ss. 
 O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: 
 
  
 O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, de 
 p. 198, não se mostra subscrito por advogado – o que implicaria, face à regra do 
 patrocínio obrigatório – a que, quanto ao mesmo, devesse identicamente ser 
 cumprido o disposto no art. 33º do CPC.
 Sucede, porém, que tal diligência seria inútil, por não se verificarem os 
 pressupostos de admissibilidade de tal recurso, uma vez que:
 
 –  não se mostra suscitada, em termos processualmente adequados, no âmbito da 
 impugnação deduzida a p. 178, uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta interposto, já 
 que, em termos substanciais, o recorrente se limita a imputar à decisão 
 impugnada a violação do seu direito de acesso à justiça, sem especificar e 
 densificar qual a concreta dimensão ou interpretação normativa que considera 
 violadora da Lei Fundamental;
 
 –  aliás, como decorre da alegação do impugnante, a razão de ser da sua 
 discordância assenta fundamentalmente na “diversidade de situações e 
 finalidades” subjacentes aos dois pedidos de apoio judiciário que sucessivamente 
 apresentou – considerando a decisão recorrida – em termos insindicáveis por este 
 Tribunal – que (p. 185) “o pedido e as suas finalidades são os mesmos que já 
 foram objecto de decisão negativa, que se tornou definitiva” em consequência do 
 trânsito em julgado.
 
 É, aliás, este o fundamento que constitui a verdadeira “ratio decidendi” da 
 decisão recorrida – o efeito preclusivo associado ao caso julgado e à identidade 
 objectiva e subjectiva das pretensões sucessivamente deduzidas – e não 
 propriamente a interpretação delineada no requerimento de fls. 198, o que 
 idênticamente conduziria à inverificação dos pressupostos do recurso de 
 constitucionalidade interposto.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar. 
 
  
 
  
 
 3.  Verifica-se que o reclamante, nos presentes autos, não suscitou de modo 
 processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa. 
 Com efeito, na impugnação de fls. 178 a 180 o reclamante refere uma 
 interpretação de vários preceitos infraconstitucionais, sem porém identificar 
 explicitamente o conteúdo normativo de tal interpretação. É verdade que se 
 depreende da estratégia processual concretizada que o reclamante impugna a 
 decisão que recusou a reapreciação do seu segundo pedido de apoio judiciário. 
 No entanto, como várias dimensões normativas dos preceitos invocados poderão 
 estar em causa (o tribunal a quo assumiu que a questão submetida a apreciação 
 era a mesma que anteriormente foi apreciada e decidida e não é claro que seja a 
 dimensão normativa subjacente a tal decisão que o reclamante impugna), não é 
 possível ao Tribunal Constitucional identificar o objecto do recurso interposto. 
 Deste modo, o reclamante insurge‑se apenas contra a decisão proferida, não 
 suscitando uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 
 Improcede, portanto, a presente reclamação. 
 
  
 
  
 
 4.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado. 
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 Lisboa, 2 de Maio de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos