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Processo n.º 77/03
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Revelam os autos o seguinte:
 
  
 a) A fls. 191 foi proferido despacho a ordenar a notificação da recorrente A. 
 para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso 
 
 (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro), uma vez que o Dr. B., mandatário por si constituído, tem a sua 
 inscrição suspensa na Ordem dos Advogados.
 b) A recorrente não constituiu novo mandatário, optando por requerer a suspensão 
 da instância, em requerimento subscrito pelo Dr. B., até que seja proferida 
 decisão final no processo em que alegadamente se discute a validade da 
 deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que resulta tal 
 suspensão.
 c) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
 
 “A)
 Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se 
 referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de 
 direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls. 
 
 197-198 (1/12/2005).
 B)
 A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o 
 patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho 
 de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194).
 Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do 
 artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
 d) A recorrente reclamou para a conferência, o que foi indeferido pelo acórdão 
 de fls. 226 (acórdão n.º 163/2006), que confirmou o despacho reclamado.
 e) Vem agora pedida a aclaração deste acórdão, invocando-se o disposto na alínea 
 a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, em requerimento 
 subscrito pelo Dr. B., nos termos seguintes:
 
  
 
 “1. No seu requerimento de reclamação objecto de indeferimento, expressou o 
 signatário claramente (in parte II) a verdade inimpugnável e, efectivamente, 
 inimpugnada de que
 
 «o advogado constituído pelo Recorrente in casu pode efectivamente exercer o 
 patrocínio, pois a deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem – conforme 
 se alcança directamente do edital que a publicitou, do conhecimento oportuno 
 desse Tribunal – é transparentemente nula ipso jure (aplicando-se, por 
 consequência, o disposto no art.º 134.º, n.º 1, do Código de Procedimento 
 Administrativo)»
 
 2. A dedução exarada ab initio no aresto ora notificado, no sentido de o 
 requerimento antecedente do signatário «não vir subscrito por quem possa exercer 
 o mandato forense», consuma novo acto, nestes autos, de omissão da requerida 
 pronúncia sobre a demonstrada nulidade ipso jure da deliberação da banda da 
 associação pública dos profissionais de advocacia aí e alhures desde sempre 
 controvertida e, por consequência, das decisões jurisdicionais, desde a singular 
 inicial, sobre ela assentes.
 
 3. Além disso, o próprio Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou 
 favoravelmente à pretensão do signatário em advogar em causa própria, situação 
 que é supervenientemente a sua nos presentes autos (vd. Sentença de 14-XII-2000, 
 no Proc. n.º 249/99, reproduzida em anexo).
 
 4. Nesta conformidade, REQUER:
 
 - seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão desse Alto Tribunal 
 de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu 
 julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure de deliberação administrativa em 
 causa, ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da 
 ineficácia jurídica, da mesma.”
 
  
 
  
 
 2. Esta sequência – aliás em consonância com a actuação processual anterior e à 
 semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal 
 em que é interessado o Dr. B. – convence de que o requerimento agora 
 apresentado, sob invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de 
 Processo Civil, a pedir que “seja aclarado o fundamento jurídico-legal da 
 decisão […] de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, 
 no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação 
 administrativa em causa ou, no mínimo, em considerar positivamente a 
 inoperância, a par da ineficácia jurídica da mesma”, não tem senão o objectivo 
 de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso e à baixa 
 do processo ao tribunal a quo.  
 
  
 Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do 
 artigo 720.º do CPC, determina-se:
 
  
 a)        Que a apreciação do requerimento de fls. 234 tenha lugar em separado e 
 só após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional;
 b)       Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia das peças 
 processuais de fls. 72-74, 80-81, 88-90, 116, 117, 131-134, 136, 144,145, 147, 
 
 148, 150, 156, 191, 194, 197-198, 200, 201-202, 214-215, 222-223, 226-227 e de 
 todo o processado a partir de fls. 234, incluindo o presente acórdão;
 c)        Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal 
 a quo.
 
  
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 
  
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício