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Processo n.º 87/05
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
 1.            Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 8 
 de Abril de 2004, improcedeu o recurso contencioso interposto por A. do despacho 
 de 25 de Março de 2003 do Comandante da Polícia de Segurança Pública de Braga, 
 que lhe negou o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa 
 por ter sido condenado em “inibição de conduzir por consumo de álcool, pelo 
 período de 60 (sessenta) dias, por força da decisão proferida na Sentença n.º 
 
 268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos”.
 Inconformado, A.  recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por 
 acórdão de 24 de Novembro de 2004, concedeu provimento ao recurso, revogou a 
 sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e anulou o acto 
 administrativo impugnado. Para assim decidir, a 1ª Secção do Supremo Tribunal 
 Administrativo recusou a aplicação, por inconstitucionalidade resultante de 
 violação do disposto no n.º 4 do artigo 30º da Constituição, da norma constante 
 do n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi 
 dada pela Lei n.º 93-A/97 de 22 de Agosto, cuja alínea c) – com base na qual 
 fora emitido o acto administrativo impugnado – impede a titularidade de licença 
 de uso e porte de arma a quem tenha sido condenado por qualquer infracção 
 relacionada com “condução sob efeito do álcool”.
 Diz, no que aqui releva, o referido acórdão:
 
  
 
 '[...]
 
 3. Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento a recurso contencioso 
 interposto de acto que negou ao recorrente a renovação da licença de uso e porte 
 de arma de defesa, com fundamento em que, tendo este sido condenado por condução 
 sob o efeito do álcool, não preenchia uma das condições estabelecidas no n.º 2 
 do art. 1º da Lei 22/97, de 27.6 (red. da Lei 93-A/97, de 18.8), a cuja 
 verificação está condicionada tal renovação de licença, nos termos do n.º4 do 
 mesmo preceito legal.
 O recorrente alega que a sentença fez errada interpretação daquele art. 1º, n° 
 
 2, al. c), ao considerar sem limitação temporal os efeitos aí referidos e 
 decorrentes da anterior condenação por condução sob o efeito do álcool. Sendo 
 acompanhado, nessa alegação, pelo Ministério Público.
 Vejamos.
 A renovação de licença de uso e porte de arma de defesa está sujeita aos 
 requisitos da concessão da própria da licença, por força do art. 1º  n.º 4 (A 
 renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à 
 verificação das condições referidas nas alíneas a) a d) do n° 2 e à prova da 
 realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e 
 prazos a definir em regulamento), da Lei 22/97, de 27.6, na redacção dada pela 
 Lei 93-A/97, de 22.8.
 Por sua vez, esse n° 2 do mesmo art. 1º, da Lei 22/97 dispõe: [...]
 A exigência da verificação cumulativa das referidas condições significa, nos 
 termos do citado preceito legal, que a ocorrência de qualquer uma impossibilita, 
 desde logo, a concessão ou renovação da licença em causa.
 No caso do acto contenciosamente impugnado, o indeferimento do pedido de 
 renovação da licença, nele afirmado, baseou-se, exclusivamente, na falta de 
 verificação da condição estabelecia na al. c) do transcrito n° 2 do art. 1º da 
 Lei 22/97, uma vez que o interessado e ora recorrente, em 1.7.98, foi condenado 
 no tribunal judicial da comarca de Barcelos em inibição de conduzir, pelo 
 período de 60 dias e multa, pela prática do crime de condução de veículo 
 automóvel sob a influência do álcool (vd. pontos 4 a 7 da matéria de facto).
 Perante o que, no sentido da manutenção desse acto, considerou a sentença 
 recorrida que «ao contrário da condição contida na al. a) do n.º 2 do art. 1º da 
 Lei n° 22/97, onde se faz apelo aos critérios de discricionariedade por parte da 
 administração, na al. c) a mesma é de aplicação automática, ou seja, em face do 
 registo criminal e da certidão da Direcção Geral de Viação, a administração mais 
 não tem que verificar se está perante ou não uma das situações aí enumeradas, 
 que só por si excluem a possibilidade de concessão ou renovação de licença de 
 uso e porte de arma».
 Ora, é justamente por ser assim que deverá concluir-se, ao contrário do 
 decidido, que o referido n° 2 não confere fundamento legal válido à decisão 
 contida no acto impugnado.
 Com efeito, ao excluir, perante a anterior condenação por condenação sob efeito 
 do álcool, a possibilidade de concessão ou renovação de licença de uso e porte 
 de arma, de forma automática ou mecânica, sem qualquer margem de ponderação, 
 sequer por banda da Administração, quanto à eventual falta de idoneidade do 
 requerente, em concreto, para que lhe seja concedida ou renovada tal licença, a 
 citada norma legal entra em conflito directo com o preceito do art. 30º, n° 4 da 
 Constituição da República, que estabelece que «4. Nenhuma pena envolve como 
 efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou 
 políticos».
 Como, a propósito deste preceito, refere o acórdão 522/95 (proc. 183/94-1ª 
 Secção) do Tribunal Constitucional: [...]
 Este mesmo entendimento foi recentemente reafirmado, no acórdão de 16.3.04 
 
 (Proc. 254/00), pelo mesmo Tribunal Constitucional, ao declarar, com força 
 obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n° 2 do art. 4° do DL 263/98, de 
 
 19.8, por violação do indicado n° 4 do art. 30 da Constituição, baseando-se em 
 que esse preceito legal, «ao determinar que se considerem ‘não idóneas, durante 
 um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido 
 condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a 3 anos, salvo 
 reabilitação’, tem como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação 
 ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a 
 impossibilidade do exercício de um direito profissional (o direito de escolha da 
 profissão e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope legis, impedidas 
 de exercer a profissão de motorista de táxi. Pelo que deve considerar-se essa 
 norma materialmente inconstitucional por violação do n° 4 do art. 30 da 
 Constituição».
 Assim sendo, e voltando ao caso em apreço nos presentes autos, haverá também de 
 concluir-se que o referenciado n° 2 do art. 1º da Lei 22/97, ao estabelecer como 
 uma das condições exigíveis para a concessão de licença de uso e porte de arma 
 de defesa que o interessado não tenha sido condenado, designadamente, por 
 condução sob o efeito do álcool, tem como consequência, automaticamente, sem 
 qualquer mediação ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão 
 administrativa concreta, a impossibilidade de ser reconhecido a esse interessado 
 o direito ao uso e porte de arma de defesa. Estabelece, pois, a perda deste 
 direito, como efeito automático da condenação por aquele crime. Pelo que deve 
 essa norma legal considerar-se inconstitucional, por violação do indicado n° 4 
 do art. 30 da Constituição.
 O acto impugnado aplicou, pois, norma inconstitucional. Pelo que incorreu em 
 erro no pressuposto de direito, que constitui vício de violação de lei, gerador 
 de anulabilidade e do qual agora cumpre conhecer, por força do disposto no art. 
 
 204 da Constituição.
 Do exposto decorre que a sentença não poderá manter-se.
 
 4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o 
 recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e em julgar procedente o 
 recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
 
 [...]'
 
  
 
  
 
  
 
 2.            Veio então o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea 
 a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), recorrer 
 deste acórdão para o Tribunal Constitucional, “na parte em que recusou a 
 aplicação do n.º 2 do artigo 1º da Lei 22/97 de 27.06 com fundamento em violação 
 do disposto no n.º 4 do artigo 30º da Constituição da República”.
 Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que o Ministério 
 Público concluiu da seguinte forma:
 
  
 
 1 - É exigência constitucional, por força do artigo 30°, n° 4 da Lei 
 Fundamental, que da aplicação de uma pena não pode resultar como sua 
 consequência automática e necessária a perda de direitos, sejam eles civis, 
 profissionais ou políticos.
 
 2 - É por isso inconstitucional a norma da alínea c) do n° 2 do artigo 1º da Lei 
 n° 22/97, de 27 de Junho, ao estabelecer como consequência directa e imediata 
 das condenações aí previstas, a não verificação de uma das condições para a 
 concessão de licença de uso e porte de arma de defesa.
 
 3 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade levado a 
 cabo pela decisão recorrida.
 
  
 
  
 O recorrido, na sua alegação,  manifestou a sua concordância com o julgamento de 
 inconstitucionalidade formulado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 
  
 
 3.            A Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, rectificada pela Lei n.º 93-A/97 
 de 22 de Agosto (entretanto revogada pela Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro), 
 alterou o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido pelos decretos 
 leis nºs 37 313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro, dispondo 
 que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas passava a ser de 
 três anos, renovável a requerimento dos interessados por iguais períodos de 
 tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da 
 Polícia de Segurança Pública. 
 O seu artigo 1º, que é o preceito no qual se inclui a norma que constitui o 
 objecto do presente recurso, apresentava a seguinte redacção:
 
  
 Artigo 1.º
 Classificação e licença de armas de defesa
 
  
 
 1 - Consideram-se armas de defesa:
 a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;
 b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;
 c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=,32'), cujo cano não exceda 
 
 10 cm; 
 d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=,38'), cujo cano não exceda 5 
 cm. 
 
 2 - Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de 
 defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, 
 licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, 
 cumpram as seguintes condições: 
 a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
 b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias 
 imperiosas de defesa pessoal; 
 c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por 
 qualquer dos crimes previstos no n.º 3, nem condenados por quaisquer infracções 
 relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool; 
 d) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e 
 cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento. 
 
 3 - Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam 
 a não concessão de licença: homicídio, homicídio qualificado, homicídio 
 privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, 
 infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma, ofensa à integridade 
 física grave, ofensa à integridade física qualificada, maus tratos ou sobrecarga 
 de menores, de incapazes ou do cônjuge, participação em rixa ou em motim, ameaça 
 com arma de fogo, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns, coacção 
 sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de 
 pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio, abuso sexual de crianças, abuso 
 sexual de adolescentes e dependentes, actos homossexuais com menores, lenocínio 
 de menor, roubo, violência depois da subtracção, genocídio, discriminação 
 racial, crimes de guerra contra civis, incêndios, explosões e outras condutas 
 especialmente perigosas, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou 
 desumanos, substâncias explosivas ou análogas e armas, captura ou desvio de 
 aeronave, navio ou comboio, atentado à segurança de transporte por ar, água ou 
 caminho de ferro, associação criminosa, organizações terroristas e terrorismo. 
 
 4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada 
 
 à verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e à prova da 
 realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e 
 prazos a definir em regulamento.  
 
 5 - São ainda fundamentos da recusa de renovação, bem como da cassação imediata 
 das licenças: 
 a) O uso de arma para fim diferente a que a mesma se destina;
 b) A culpa do proprietário no furto ou extravio da mesma;
 c) A culpa do proprietário no manuseamento de arma por um menor.
 
 6 - Pode o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o uso e porte 
 de arma às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, 
 quer a arma seja ou não fornecida pelo Estado. 
 
 7 - O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de 
 legislação especial.
 
  
 
 4.            Considerou a decisão recorrida que do disposto na acima transcrita 
 alínea c) do n.º 2 do artigo 1º desta Lei resulta que a condenação por qualquer 
 infracção relacionada com condução sob o efeito do álcool implica 
 necessariamente a impossibilidade de obter licença de uso e porte de arma (ou a 
 sua renovação, como foi o caso), sem a mediação de um juízo, ainda que emitido 
 por autoridade administrativa, sobre a idoneidade daquela condenação para 
 fundamentar tal proibição, funcionando, assim, a norma como um efeito automático 
 de uma pena anteriormente aplicada. Considerou, ainda, o Supremo Tribunal 
 Administrativo, no acórdão recorrido, que, assim entendida, a norma 'entra em 
 conflito directo com o preceito do artigo 30º n.º 4 da Constituição da 
 República, que estabelece que «4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a 
 perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos»', pois 
 determinaria 'a perda deste direito [o direito ao uso e porte de arma de 
 defesa], como efeito automático da condenação por aquele crime', resultado que 
 violaria o citado preceito constitucional. O aresto invoca ainda a favor deste 
 entendimento a jurisprudência do Tribunal Constitucional, citando explicitamente 
 os Acórdãos n.ºs 522/95, 154/2004 (in DR, II Série de 14 de Novembro de 1995, e 
 I-A Série de 14 de Abril de 2004, respectivamente).
 
  
 
 5.            Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente julgado 
 inconstitucionais as normas que ligam, como efeito necessário a uma pena, “a 
 perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Dessa orientação 
 constante dá conta, por exemplo, o Acórdão n.º 304/2003 (DR, I Série-A, de  19 
 de Julho de 2003):
 
  
 
 “[...]o Tribunal Constitucional tem elaborado abundante jurisprudência – em 
 consonância com a doutrina – segundo a qual o sentido do artigo 30º n. 4 da 
 Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar 
 um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder 
 automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu 
 efeito, a perda de direitos (cfr. acórdão 202/2000 in Diário da República-II 
 Série de 11 de Outubro de 2000). Também nos acórdãos 165/86, 224/90, 249/92, 
 
 373/92, 442/93 –  todos publicados – se insiste: o sentido do preceito 
 constitucional é o de proibir a perda de direitos – na sequência de condenação 
 penal – por força directa da lei; a Constituição postula a genérica proibição de 
 efeitos da condenação e de penas acessórias automáticas, quer associados a 
 penas, quer associados a crimes. Tal como se afirma no acórdão 249/92 (Diário da 
 República, II Série, de 27 de Outubro de 1992) “o Tribunal Constitucional tem-se 
 pronunciado, reiteradamente, pela inconstitucionalidade, por violação do 
 disposto no n. 4 do artigo 30º da Constituição, de normas que impõem a perda de 
 direitos como efeito necessário da condenação pela prática de certos crimes”.
 
  
 
 6.            Todavia, no caso presente, estamos em presença de uma actividade 
 cujo exercício está genericamente dependente de licença, o que significa, 
 conforme se reconhece no Acórdão n.º 1010/96 (DR, II Série de 13 de Dezembro de 
 
 1996), que não existe um direito constitucional ao uso e porte de armas, 
 incluindo as de defesa, independentemente dos condicionamentos ditados 
 designadamente pelo interesse público em evitar os inerentes perigos, interesse 
 que é acautelado através de autorizações de carácter administrativo 
 condicionadas por ilações extraídas da verificação jurisdicional de 
 comportamentos que a lei qualifica como censuráveis.
 Com efeito, a lei rodeia com frequência a prática de certas actividades de 
 precauções, traduzidas em licenciamentos, em razão da perigosidade que encerram, 
 e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos não comuns à generalidade 
 dos cidadãos, como é o uso de armas de fogo, ou o exercício da condução de 
 veículos automóveis. Nesses casos, é legítimo afirmar que a licença visa excluir 
 a ilicitude de um acto que é genericamente proibido.
 Na verdade, a necessidade do licenciamento pressupõe mesmo uma proibição geral 
 do exercício destas actividades, como é indiscutivelmente o caso do uso e porte 
 de armas. 
 Nada há, portanto, de ilegítimo no estabelecimento de restrições e 
 condicionamentos  diversos à posse de armas por particulares. 
 
  
 
 7.            O julgamento de desconformidade constitucional da norma arrancou 
 do entendimento de que a proibição em causa, que resultaria automaticamente da 
 condenação do interessado por determinado crime, afectaria 'o direito ao uso e 
 porte de arma de defesa'. Efectivamente, se a condenação por condução sob o 
 efeito do álcool afectasse automaticamente direitos do interessado (como ocorreu 
 no caso retratado no Acórdão n.º 154/2004, citado pelo Supremo Tribunal 
 Administrativo, onde estava em causa 'o exercício de um direito profissional'), 
 então estaríamos perante uma norma que ofenderia o n.º 4 do artigo 30º da 
 Constituição, pois a pena envolveria, não por determinação do juiz, mas como 
 efeito reflexo necessário, a perda de um direito.
 Já se viu, contudo, que o uso e porte de arma de defesa não constitui um 
 
 'direito', tratando-se, antes, de uma actividade cujo exercício é condicionado à 
 prévia titularidade de uma licença. 
 Não se verifica, pois, qualquer violação dos princípios constitucionais 
 invocados na decisão recorrida, que não poderá, por isso, manter-se.
 
  
 
 8.            Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder 
 provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma constante da alínea 
 c) do n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, na redacção que lhe 
 foi dada pela Lei n.º 93-A/97 de 22 de Agosto. 
 Em consequência, o acórdão recorrido deverá ser reformado de acordo com o 
 presente juízo de não inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 Lisboa, 30 de Março de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício