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Processo n.º 914/09
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
 1. A fls. 135 foi preferia a seguinte decisão sumária de não conhecimento do 
 recurso:
 
  
 
  
 
 «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 decide-se: 
 
  
 
 1.  A., não se conformando com a decisão da reclamação interposta para o 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 13 de Outubro de 2009, 
 dela interpõe recurso para o Tribunal Constitucional 'com fundamento em 
 aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo', 
 ao abrigo do disposto no artigo 70.º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de 
 Novembro (LTC).
 Pretende ver apreciada 'a inconstitucionalidade' do artigo 400.º, n.º 1 alínea 
 f) do Código de Processo Penal (Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto), 'na medida em 
 que a fundamentação deve ser de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao 
 tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela 
 via do recurso que refere a irrecorribilidade para Tribunal Superior quando é 
 confirmado a decisão condenatória da 1.ª Instância, ser insusceptível de 
 recurso, tendo em conta a pena aplicada à arguida que, no caso, não foi superior 
 a 8 anos'. 
 Tal norma, alega, viola os artigos 18º e 32º da Constituição conforme arguira na 
 reclamação.
 
       
 
 2. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem natureza 
 normativa, visando apreciar a conformidade constitucional das normas aplicadas 
 como ratio decidendi na decisão recorrida.
 Ora, o conteúdo normativo do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo 
 Penal que a recorrente visa impugnar não foi, manifestamente, aplicado na 
 decisão recorrida. Com efeito, a decisão recorrida ao indeferir a reclamação 
 formulada pela recorrente, não retira daquele preceito qualquer consequência 
 sobre a caracterização da fundamentação das decisões jurisdicionais, 
 designadamente quanto a dever ser 'de modo a permitir aos sujeitos processuais e 
 ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela 
 via do recurso'.
 Sendo assim manifesto que a norma, na formulação impugnada, não foi aplicada na 
 decisão recorrida, é seguro que o Tribunal não pode conhecer do presente 
 recurso.
 
  
 
 3. De resto, mesmo que fosse possível admitir que a norma impugnada revestia, 
 afinal, um conteúdo diverso, apenas relacionado com a regra da irrecorribilidade 
 para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação confirmativa da decisão 
 condenatória da 1.ª Instância, tendo em conta que a pena aplicada à arguida não 
 
 é superior a 8 anos, ainda assim o recurso não deveria prosseguir; com efeito, é 
 pacífico o entendimento do Tribunal quanto a considerar não inconstitucional tal 
 norma, conforme se retira, por exemplo, do Acórdão n.º 263/2009 
 
 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) e da jurisprudência nele 
 citada.
 
  
 
 4. Decide-se, em consequência, não conhecer do recurso. [...]»
 
  
 
  
 
 2. Notificada, a recorrente reclama desta decisão nos seguintes termos: 
 
  
 
  
 
 1 - Não entende a recorrente, ora reclamante, porque razão foi proferida a 
 decisão sumária de que ora reclama, prejudicando gravemente deste modo os seus 
 direitos, ao restringir um direito que lhe foi atribuído e se encontra 
 legalmente protegido. – Constitucionalidade invocada relativamente ao artigo 
 
 410º, n.º 2 do CPP e alínea f) n.º 1 artigo 400º do CPP 
 
  
 
 2 - Entende o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que “mesmo que fosse 
 possível admitir que a norma impugnada revestia, afinal, um conteúdo diverso, 
 apenas relacionado com a regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de 
 Justiça da decisão da Relação confirmativa da decisão condenatória da 1.ª 
 Instância, tendo em conta que a pena aplicada à arguida não é superior a 8 anos, 
 ainda assim o recurso não deveria prosseguir; com efeito, é pacífico o 
 entendimento do Tribunal quanto a considerar não inconstitucional tal norma, 
 conforme se retira, por exemplo, do Acórdão n.º 263/2009 e da jurisprudência 
 citada.” 
 
  
 
 3 - A verdade é que os princípios de direito são de toda a ordem jurídica e são 
 sempre aplicáveis. 
 
  
 
 4 - Quando a seu respeito se refere a aplicação tendencial a hipóteses não 
 directamente reguladas, visa o alargamento da sua aplicação e não a sua 
 restrição (vide Oliveira Ascensão, ob. cit., pp. 393 - 395). 
 
  
 
 5 - Na tipologia dos princípios jurídicos constitucionais, temos os princípios 
 jurídicos fundamentais, os princípios políticos constitucionalmente 
 conformadores, os princípios constitucionais conformadores e os princípios – 
 garantia (J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., pp. 176-180). 
 
  
 
 6 - Sobre os princípios jurídicos fundamentais, considera, com propriedade, J. 
 J. Gomes Canotilho: 
 
 “Há outros princípios que visam instituir directa e imediatamente uma garantia 
 dos cidadãos. É-lhes atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma 
 força determinante, positiva e negativa. Refiram-se, a titulo de exemplo, o 
 princípio de nullum crimen sine lege e de nulla poena sine lege (cfr. artigo 
 
 29º), o princípio do juiz natural (cfr. art. 32º), os princípios de non bis in 
 idem e in dubio pro reo (cfr. Artºs. 29º/4, 32º/2). Como se disse, estes 
 princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos 
 e daí que os autores lhes chamem “princípios em forma de norma jurídica” 
 
 (LARENZ) e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação” (Ib 
 id, p. 179). 
 
  
 
 7- J.J, Gomes Canotilho expõe essa questão com a maior clareza: 
 
 “A decisão do Tribunal Constitucional pode ser uma sentença de “rejeição” ou de 
 
 “não acolhimento” do pedido de declaração de inconstitucionalidade. A 
 Constituição regula expressamente os efeitos das sentenças de “acolhimento”, mas 
 não contém preceito algum sobre os efeitos das sentenças de rejeição. Do 
 articulado constitucional não se deduzem elementos suficientes para a 
 configuração, como caso julgado, da sentença de rejeição. Não há, pois, que 
 equiparar as decisões do Tribunal Constitucional que declarem a 
 inconstitucionalidade de uma norma com as decisões que a não declaram. Estas não 
 têm, por conseguinte, efeito preclusivo, pois não impedem que o mesmo ou outro 
 requerente venha de novo a solicitar ao TC a apreciação da constitucionalidade 
 da norma anteriormente não declarada inconstitucional. A solução é, de resto, a 
 
 única defensável quando se coloca o problema em termos jurídico-constitucionais 
 e jurídico-dogmáticos.
 
  
 
 8 - A declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade ipso jure, 
 eliminando a possibilidade de recursos por via incidental, a não declaração 
 carece de quaisquer efeitos purgativos, sendo admissível a repropositura de uma 
 acção directa (fiscalização abstracta) por outras entidades, constitucionalmente 
 legitimadas, e a interposição de recursos em via incidental. 
 
  
 
 9 - Sobre a competência do TC e competência do tribunal a quo considera a 
 doutrina constitucionalista o seguinte: 
 
 “Outro caso de limites conexiona-se com a observância do principio da 
 conformidade funcional na delimitação rigorosa entre as funções do TC e as 
 funções do tribunal a quo nos processos de fiscalização concreta. 
 Trata-se de saber se o Tribunal Constitucional, além da alternativa 
 constitucionalidade / inconstitucionalidade, poderá optar por uma terceira via 
 que é a de tentar uma interpretação da norma conforme a constituição, impondo 
 essa interpretação aos tribunais. 
 
  
 
 10 - Quanto ao âmbito e alcance dos recursos importa considerar o significado do 
 
 “provimento ao recurso” face ao alcance jurídico da reforma da decisão 
 recorrida. 
 
  
 
 11 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma 
 que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se 
 afundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com 
 tal interpretação no processo em causa (art. 9, nº 3). 
 
  
 
 12 - A garantia constitucional do art.º 32º, nº 1 da CRP, exige a possibilidade 
 de o recurso implicar o reexame da matéria de facto. Esse reexame não foi feito, 
 pelo que essa é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço. 
 
  
 
 13 - O Tribunal a quo – o STJ – acolhe uma decisão – do Tribunal da Relação – no 
 qual os recorrentes não puderam ver reapreciados os factos, seja por repetição 
 da prova seja por exame de prova registada em audiência. 
 
  
 
 14 - Assim, não está em causa a mera execução do Tribunal a quo da norma 
 inconstitucional, mas a permanência no campo da aplicação (e interpretação) 
 inconstitucional do art.º 410 do CPP e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do 
 CPP. 
 
  
 
 15 - O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa 
 consagradas no art.º 32º da CRP e desde logo, por força do direito de acesso aos 
 tribunais, constante no art.º 20º da nossa Lei Fundamental. 
 
  
 II – Principio do Duplo Grau de Jurisdição e o artigo 32º da CRP 
 
  
 
 16 - Nos últimos anos tem sido discutida nos tribunais a problemática do 
 princípio do duplo grau de jurisdição, em processo penal. 
 
  
 
 17 - Essa discussão atinge a declaração de inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral. 
 
  
 
 18 - Nas alegações de recurso da reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade 
 do artigo 432º alínea d) e 410.º, n.º 2, tendo a ora reclamante direito a 
 fazê-lo por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente 
 não o tenha invocado. 
 
  
 
 19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria 
 de facto, no processo penal, é antiga e agora até em matéria de direito foi 
 limitada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP. 
 
  
 
 20 – Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal 
 de Justiça a ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na 
 apreciação da prova. 
 
  
 
 21 – Pelo exposto, a ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, 
 n.º 2 e 432º, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32º, n.º 1 da CRP. 
 
 
 
  
 
 22 – O artigo 32º, n.º 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o 
 reexame da matéria de facto. 
 
  
 
 23 – Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da 
 inconstitucionalidade em apreço. 
 
  
 
 24 – Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido 
 esse direito. 
 
  
 
 25 - A LC nº 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de 
 defesa o direito ao recurso (n.º 1, II parte). 
 
  
 
 26 - Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe 
 a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao 
 recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente 
 asseguradas. 
 
  
 
 27 - Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação 
 da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer 
 quanto à matéria de facto. 
 
  
 
 28 – Esta é, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, Acs. 
 TC n. 638/98, 202/99 e 415/01). 
 
  
 III — Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º do CRP 
 
  
 
 29 – A ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18º do CRP quanto refere: 
 
 “Dando concretização aos vectores enunciados no n.º do artigo 71, enumera, 
 exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis, para a graduação e 
 determinação concreta da pena que, não o fazendo parte do tipo de crime, 
 depuserem a favor do agente. 
 
 1. A pena cominada à ora recorrente A. é manifestamente exagerada. 
 
 2. A dosimetria penal cominada à ora recorrente está desajustada aos factos: 
 
 - A arguida A. é comerciante de restauração; 
 
 - É de modesta condição social; 
 
 - Vive com os seus pais que dependem de si ambos sem rendimento; 
 
 - Encontra-se em Portugal há cerca de 20 anos; 
 
 - Anteriormente à actual actividade, sempre trabalhou honestamente; 
 
 - A recorrente tem 9 irmãos; 
 
 - A mais velha tem 53 anos, B., que vive em Cabo Verde não tendo condições de 
 sustentar os seus pais; 
 
 - A ora recorrente tem ainda a seu cargo a irmã de 51 anos de idade que teve um 
 acidente à cerca de 20 anos tendo estado em coma 7 meses com 100% de 
 incapacidade, usando fraldas e com um ligeiro atraso mental. 
 
 - A irmã C., com 46 anos de idade, trabalhou no Hotel D. … teve um acidente de 
 trabalho, está sem trabalhar; 
 
 - A irmã D. tem 5 filhos, reside em Lisboa, trabalha nas limpezas; 
 
 - E. de 40 anos tem 2 filhos, ainda menores, é viúva e ficou viúva, sendo a 
 
 única a prover pelo sustento dos seus filhos; 
 
 - F., tem 5 filhos é copeira, encontra-se separada e é a única a prover pelo 
 sustento dos seus filhos; 
 
 - G. tem dois filhos, trabalha em limpezas e é a única a prover pelo sustento 
 dos seus filhos; 
 
 - O irmão H. vive em Cabo Verde e tem 3 filhos a seu cargo; 
 
 - Conforme os factos apresentados a única que providência pelo sustento de seus 
 pais e da sua irmã incapacitada é a ora recorrente A.. 
 
 3. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é 
 feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o 
 tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, 
 depuseram a favor ou contra aquele, como refere o artigo 71º do Código Penal, 
 que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode 
 ultrapassar a medida da culpa, artigo 400, n.º 2 do mesmo Código. 
 
 …
 h) Aplicar à ora recorrente A. uma pena privativa de liberdade viola o princípio 
 da proporcionalidade, constante no artigo 18º do CRP, sempre que se mostra 
 desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a 
 mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis – não privativas da 
 liberdade – as mesmas poderão ser aplicadas;” 
 
  
 
 30 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter 
 invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18º do CRP. 
 
  
 
 31 - Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pelo 
 Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator. 
 
  
 
 32 - Conforme fora já invocado pela ora reclamante, o pressuposto material para 
 a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste naquilo que 
 genericamente se designa por princípio da proporcionalidade. 
 
  
 
 33 - Foi a LC nº 1/82 que deu expressa guarida constitucional a tal princípio 
 
 (artigo 18º n.º 2, 1 parte), embora já antes, não obstante a ausência de texto 
 expresso, ele fosse considerado um princípio material inerente ao regime dos 
 direitos, liberdades e garantias. 
 
  
 
 34 - O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do 
 excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também 
 designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas 
 legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos 
 fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens 
 constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado 
 princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas 
 restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se 
 exigíveis). 
 
  
 
 35 - Deste modo, verifica-se violação de uma disposição legal que prejudica o 
 ora reclamante e tem como consequência a não admissão do recurso. 
 
  
 
 36 - Não é função da Lei abrir as janelas tendo fechado as portas e prejudicar 
 aqueles que com as formalidades legais cumpriram e nelas fundaram as suas 
 legítimas expectativas. 
 
  
 
 37 - Com a necessária e subsequente sequela negativa que tal implica, isto é, 
 impondo-se ao reclamante, sendo a tal alheia, ónus vários e tramitações 
 impeditivas, na prática de obter de forma singela o ressarcimento dos direitos e 
 interesses mais legítimos, mormente ver-se interditado de recorrer, quando este 
 direito é a pedra de toque mais elementar da justiça. 
 
  
 
 38 - Apesar de se admitir com facilidade, e diga-se de passagem, com a 
 hombridade e dignidade que tal posição e cargo impõem, impede-se, sem agravo nem 
 apelo, excepção seja feita ao presente recurso, o exercício do direito de defesa 
 de direitos consagrados constitucionalmente e condição básica, aliás, da própria 
 vida em sociedade. 
 
  
 
 39 - O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa 
 consagradas no artigo 32º da CRP e desde logo, por força do direito de acesso 
 aos tribunais consagrado no artigo 20º da nossa lei fundamental. 
 
  
 Pelo que requer a V.ª Ex.ª se digne admitir a presente reclamação admitindo o 
 recurso interposto. 
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público neste Tribunal entende que a reclamação 
 deve ser indeferida.
 
  
 
             4. A reclamante definiu o objecto do recurso, no requerimento de 
 interposição, circunscrevendo-o a um pedido de apreciação de 
 inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1 alínea f) do Código de Processo 
 Penal (Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto), «na medida em que a fundamentação deve 
 ser de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame 
 do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso que refere a 
 irrecorribilidade para Tribunal Superior quando é confirmado a decisão 
 condenatória da 1.ª Instância, ser insusceptível de recurso, tendo em conta a 
 pena aplicada à arguida que, no caso, não foi superior a 8 anos».
 
             Na decisão sumária em reclamação ponderou-se que o conteúdo 
 normativo do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal que a 
 recorrente visa impugnar não teria sido, no entanto, aplicado na decisão 
 recorrida, que não retirou daquele preceito qualquer consequência sobre a 
 caracterização da fundamentação das decisões jurisdicionais, designadamente 
 quanto a dever ser 'de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal 
 superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela via do 
 recurso'.
 Sendo assim manifesto que a norma, na formulação impugnada, não fora aplicada na 
 decisão recorrida, concluiu a decisão sumária que o Tribunal não poderia 
 conhecer do recurso.
 Na discursiva reclamação, para além de afirmações de carácter genérico sobre a 
 natureza e disciplina do recurso de inconstitucionalidade – que de resto não 
 podem ser acriticamente acompanhadas – a reclamante nada diz quanto ao concreto 
 motivo que conduziu o Tribunal a decidir não conhecer do recurso.
 E a verdade é que não se vê razão para alterar esse incontestado entendimento.
 
  
 
 5. Decide-se, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não 
 conhecer do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 
 UC.
 Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão