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Processo n.º 367-A/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A., notificado do acórdão n.º 161/2007, no qual se 
 decidiu indeferir reclamação do despacho do relator que não admitira recurso 
 para o Plenário dos acórdãos n.ºs 431/2006, 548/2006 e 686/2006, requer a 
 
 “rectificação/esclarecimento” daquele acórdão, nos seguintes termos:
 
  
 
 “1. Aquele Ac. nº 161/2007, de 6.III.2007, aliás como tinha – face ao texto e 
 contexto dele e do seu objecto (minha reclamação CPC., artº 700º, 3, de 
 
 10.II.2007; e despacho “a quo”, de 11.I.2007, por ela impugnado) –, prévia e 
 impreterivelmente julgou tempestiva a minha interposição recurso (da actual 
 LTC., artº 79º-D), de 5.I.2007, para o Plenário deste Trib. Const., do Ac. nº 
 
 686/2006, de 14.XII.2006
 
 2. Todavia. Ac aquele, nº 161/2007, de 6.III.2007, cujo ponto 4., último 
 parágrafo, obscura/ambiguamente se expressa mediante a palavra “ainda” – 
 notoriamente polissémica –; assim:
 a) “Deste modo, sendo indiscutível merecer o despacho reclamado confirmação 
 quanto a este fundamento, torna-se inútil apreciar quaisquer outras questões, 
 designadamente a de saber se, como o recorrente afirma, o recurso ainda seria 
 tempestivo quanto aos Acórdãos nº 431/2006 e nº 548/2006.”
 
 3. Palavra “ainda” – decerto só por lapso ali [2.a)] empregue – cujo sentido e 
 alcance nem a substituição dela pela palavra “também” no reportado âmbito 
 inequivocamente aclarará. Donde e à cautela, Ac. nº 161/2007, de 6.III.2007, 
 cuja rectificação/esclarecimento peço e Vªs Exªs devem, de forma a: nítida e 
 explicitamente lhe especificar tempestiva a minha interposição recurso, de 
 
 5.I.2007, do Ac. nº 686/2006, de 14.XII.2007; e, dest’arte, mais lhe expurgar 
 que, apreçadamente, susceptibilizada eventual dúvida.”
 
  
 
  
 
                         2.  O acórdão sob reclamação é, na parte em que se 
 insere a passagem alegadamente obscura ou ambígua, do seguinte teor:
 
  
 
 “4. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente que não 
 se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Plenário, nos 
 termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, 
 nenhum dos acórdãos recorridos julgou qualquer questão de inconstitucionalidade 
 ou de ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma 
 norma, por qualquer das suas secções, tendo-se limitado a fazer aplicação do 
 direito processual ordinário – essencialmente, o artigo 84.º, n.º 8, da LTC e o 
 artigo 720.º, do Código de Processo Civil, no acórdão n.º 431/2006, e o artigo 
 
 254.º, n.ºs 3 e 6 do Código de Processo Civil, nos acórdãos n.ºs 548/2006 e 
 
 686/2006 – à tramitação do processo ou à decisão de incidentes nele suscitados. 
 A alegada divergência ou oposição, quanto à aplicação dessas mesmas normas, 
 relativamente a anteriores decisões de casos semelhantes, suposto que se 
 verifique, não abre a via de recurso para o Plenário.
 Deste modo, sendo indiscutível merecer o despacho reclamado confirmação quanto a 
 este fundamento, torna-se inútil apreciar quaisquer outras questões, 
 designadamente a de saber se, como o recorrente afirma, o recurso ainda seria 
 tempestivo quanto aos Acórdãos n.º 431/2006 e n.º 548/2006.”
 
  
 
  
 
 3. É manifesto que este texto não enferma de qualquer das aludidas deficiências, 
 nem de qualquer erro material que importe rectificar (cfr. artigos 669.º, n.º 1, 
 alínea a), 667.º e 716.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC). 
 Com efeito, esse texto, interpretado pelo padrão do destinatário normal, não 
 comporta outro sentido senão o de que o Tribunal, alcançada a conclusão de que 
 não se verificavam, quanto a qualquer dos acórdãos de que se pretendia recorrer, 
 os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC para a 
 admissibilidade de recurso para o Plenário, considerou prejudicada a apreciação 
 das demais questões suscitadas na reclamação, designadamente tudo o que 
 respeitava à tempestividade de interposição que, quanto aos acórdãos n.ºs 
 
 431/2006 e 548/2006, integrara os fundamentos do despacho do relator e que o 
 recorrente também discutira. E se, quanto a este último aspecto, no trecho que o 
 requerente destaca, só foram mencionados estes dois acórdãos e não também o 
 acórdão n.º 686/2006 é porque, quanto ao recurso dele interposto, o despacho 
 então em análise se bastara com a não verificação dos pressupostos do recurso 
 para o Plenário, sem referência à questão da tempestividade. 
 Assim, não é lícito extrair dos termos do acórdão n.º 161/2007 qualquer ilação, 
 de sentido positivo ou negativo, quanto à questão da tempestividade do recurso, 
 nem imputar-lhe obscuridade, ambiguidade ou inexactidão que cumpra esclarecer ou 
 rectificar. 
 
  
 
  
 
                         4. Decisão
 Pelo exposto, indefere-se o pedido de “rectificação/esclarecimento” e condena-se 
 o reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
 Lisboa, 24 de Abril de 2007
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Ana Maria Guerra Martins
 Rui Carlos Pereira
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Lúcia Amaral
 Rui Manuel Moura Ramos