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Processo n.º 978/2005
 
 2.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como 
 recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade do 
 acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2005, nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 1º
 Por sentença proferida no processo 209/99.8 GBTNV-A foi o ora recorrente 
 condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348 nº 
 
 1 a) do C.P., com referência ao artigo 158 do Código da Estrada na pena de 5 
 meses de prisão, suspensa na sua execução por período de 3 anos.
 
 2º
 Posteriormente por sentença de 23 de Maio de 2002, transitada em 7 de Junho de 
 
 2002, foi o arguido condenando pela prática do mesmo crime, no processo 
 abreviado nº 12514/01.5PBTMR que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal 
 Judicial de Tomar, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 € 
 perfazendo o montante total de 750,00 € e subsidiariamente em 100 dias de 
 prisão.
 
 3º
 Por despacho proferido a fls. foi declarada revogada a suspensão da execução da 
 pena de 5 meses de prisão em que o agora Recorrente havia sido condenado, tendo 
 sido ordenada a emissão dos competente mandados de detenção e a condução do 
 mesmo ao estabelecimento prisional.
 
 4º
 Sucede porém que o ora recorrente no recurso que interpõe para o tribunal da 
 Relação de Coimbra refere que o procedimento de revogação da suspensão da 
 execução da pena tem de se pautar pelos princípios gerais do Processo Penal, 
 mormente pelo artigo 32 nº 1 da C.R.P.
 
 5º
 Sendo corolário deste artigo o artigo 61, nº 1 alínea b) do mesmo diploma. 
 
 6º
 
 “Ora constituindo a revogação da suspensão da pena, a aplicação de outra pena, 
 conquanto já determinada, a actividade jurisdicional correspondente, isto é, de 
 revogação da suspensão, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais 
 de processo penal, designadamente (...) artigo 32º número 1 da Constituição da 
 República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de 
 defesa. Um dos direitos de defesa (...) traduz-se na observância do Direito de 
 audiência (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1512/04 de 27/10, 
 Colectânea de Jurisprudência n.º 177 ano XXIX tomo IV/2004)”.
 
 7º
 Tanto mais que o que está em causa tanto no recurso para a relação como no 
 presente são as penas de prisão efectiva em que o arguido foi condenado.
 
 8º
 Conforme dispõe o artigo 27º da Constituição da República Portuguesa a liberdade 
 de uma pessoa só pode ser privada nas situações expressamente previstas, 
 sendo-lhe conferidas todas as garantias de defesa nos termos do artigo 32° do 
 citado diploma.
 
 9º
 Mais se acrescenta que o referido despacho ao revogar a suspensão da execução da 
 pena, e perante a eminência de o arguido ser privado da sua liberdade, viola os 
 mais elementares direitos liberdade e garantias.
 
 10º
 Ora tendo em conta os procedimentos efectuados com vista a revogação da 
 suspensão da pena, nomeadamente as notificações efectuadas e falta de audição 
 prévio do arguido,
 
 11º
 teremos de concluir que desse modo não se visou proteger os direitos liberdade e 
 garantias do arguido agora Recorrente uma vez que não se verifica nos presentes 
 autos uma certeza sobre o conhecimento por parte do arguido da sua situação 
 processual, não tendo sido dada a este a possibilidade de apresentar a sua 
 defesa.
 
  
 Conclusões
 
 1. O Recorrente deveria ter sido previamente notificado para se pronunciar sobre 
 a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do disposto no 
 artigo 495 nº 2 do C.P.P.
 
 2. Contudo o mesmo não foi regularmente notificado para o fazer uma vez que 
 deveria ter sido notificado por via postal registada ou pessoalmente nos termos 
 dos artigos 113 nº 1 alínea a) e b) e 196 nº 2 do Código de Processo Penal.
 
 3. O tribunal revogou assim a suspensão da execução da pena de prisão sem prévia 
 audição do arguido, violando regras imperativas relativas ao modo de revogação 
 da suspensão da pena nos termos do disposto no artigo 495 nº 2 do C.P.P.
 
 4. A revogação da suspensão da pena não é automática, e “ter-se-á de processar 
 de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente (...) 
 artigo 32.º número 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo 
 criminal assegura todas as garantias de defesa. Um dos direitos de defesa (...) 
 traduz-se na observância do Direito de audiência (Acórdão do Tribunal da Relação 
 de Coimbra n.º 1512/04 de 27/10, Colectânea de Jurisprudência n.º 177 ano XXIX 
 tomo IV/2004)”.
 
 5. Pelo que violou também o tribunal regras constitucionalmente consagradas, 
 nomeadamente os artigos 32 nº 1 e 61, nº 1 alínea b) da C.R.P.
 
 6. O acórdão recorrido ao negar provimento ao recorrente ao direito de audição e 
 defesa viola também ele os mesmo normativos legais, da lei fundamental.
 
 7. Em face do exposto e uma vez que não foi cumprido o estabelecido no artigo 
 
 32º e 61º nº 1 alínea b) da C.R.P. estamos perante uma ilegalidade que põe em 
 causa os direitos liberdades e garantias do ora recorrente.
 
  
 A Relatora proferiu Despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, ao qual o recorrente respondeu do seguinte modo:
 
  
 A., Recorrente nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, 
 devidamente notificado para o efeito, vem informar V.Exa. que o presente recurso 
 foi interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da lei do Tribunal 
 Constitucional, tendo o tribunal 'a quo' violado o disposto no artigo 32° nº 1 
 da C.R.P., e bem assim o artigo 61° nº 1 do mesmo diploma fundamental tendo a 
 questão da constitucionalidade sido suscitada nas alegações de recurso.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 2.  O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional 
 deve conter, entre o mais, a indicação da norma ou dimensão normativa que o 
 recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. artigo 
 
 75º‑A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
 O recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na resposta ao 
 Despacho proferido nos termos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional 
 indicou a norma ou dimensão normativa que pretende impugnar, insurgindo‑se 
 unicamente contra a decisão proferida nos autos.
 
 É, pois, manifesto que o requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade deve ser indeferido, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei 
 do Tribunal Constitucional.
 
  
 
 3.  Refira‑se, por último, que nas alegações de fls. 17 e ss. também não foi 
 suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo o 
 recorrente apenas impugnado a própria decisão e nunca uma norma.
 
  
 
 4.  Em face do exposto, decide‑se rejeitar o requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 O recorrente reclamou, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos:
 
  
 A., Recorrente nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, 
 notificado da Decisão Sumária proferida pelo relator do processo, e não se 
 conformando com a mesma, vem nos termos do disposto no artigo 78º‑A da Lei do 
 Tribunal Constitucional reclamar daquela para a Conferência.
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 
 1 – A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante haja sequer enunciado 
 as razões por que discorda da decisão reclamada – é manifestamente improcedente.
 
 2 – Termos em que deverá confirmar‑se por inteiro a Decisão Sumária proferida.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  O recorrente manifesta, no requerimento apresentado, a sua decisão de 
 reclamar. No entanto, não apresenta qualquer fundamento da reclamação.
 Nessa medida, reitera‑se o teor da Decisão Sumária reclamada, concluindo‑se pela 
 improcedência da presente reclamação.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 
  
 
  
 Lisboa, 24 de Janeiro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos