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Processo n.º 810/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho do juiz do 
 
 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, que lhe 
 indeferiu a arguição de nulidade de uma anterior decisão, pretendendo ver 
 apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 668°, n° 1, al. d), do 
 Código de Processo Civil, art°s 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, 
 de 29 de Julho, e do art° 143° do Código de Procedimento Administrativo.
 
  
 Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da 
 LTC, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos 
 seguintes fundamentos:
 
  
 Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação 
 normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie.
 A decisão ora recorrida é, conforme indicação do recorrente, o despacho de 19 de 
 Junho de 2009, acima transcrito.
 Ora, percorrendo este despacho, constata-se que nele foi aplicada a norma do 
 artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e não as normas 
 indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de 
 constitucionalidade.
 Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade 
 constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que 
 não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, 
 pelo que dele não pode tomar-se conhecimento.
 
  
 Notificado desta decisão, A. vem reclamar para a conferência, com invocação do 
 disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 […]
 A., recorrente nos autos a latere, notificado da decisão sumária proferida nos 
 autos, dela vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art.° 
 
 78°-A, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o que faz nos seguintes 
 termos: 
 O recurso sub judice vem liminarmente rejeitado por se não mostrar cumprido o 
 pressuposto essencial de aplicação pelo tribunal a quo de uma das normas 
 invocadas como de interpretação inconstitucional, a do art.° 668°, n.° 1, alínea 
 d), do Código de Processo Civil. 
 Salvo o devido e merecido respeito, que muito é, tal análise e decisão encerra 
 erro capital como se verifica pelo texto processual objecto do recurso de 
 inconstitucionalidade interpretativa, o requerimento impugnatório, com arguição 
 de nulidade, dado aos autos em 17 de Novembro de 2008. 
 Com efeito, ali se invoca expressamente, a artigo 7º., a nulidade de excesso de 
 pronúncia quanto à questão da alegada extemporaneidade do pedido revogatório da 
 decisão administrativa que indeferiu ab initio o peticionado instituto de 
 protecção jurídica. 
 
 É certo que nesse artigo se não identifica a norma violada mas apenas e só por 
 economia processual atentos a que a norma legal estava já perfeitamente expressa 
 e identificada no corpo desse requerimento, a início. 
 Por razões obscuras, após um ínvio processado, veio o tribunal a quo a proceder 
 
 à invocação da alínea c) do mesmo normativo processual a propósito de outra 
 questão que, marginal e instrumental, havia sido suscitada a posteriori mas que 
 não constitui o âmago da questão, pois é apenas que é subsidiaria e sucedânea, 
 como facilmente se alcança do texto do requerimento respectivo, onde ela é 
 aflorada da seguinte forma: 
 
 “(…)no sentido de que a arguição de nulidade por excesso de pronúncia da decisão 
 judicial que conhece da matéria relativa a revogação de decisão administrativa 
 sobre protecção jurídica — sem que tenha sido a contra-parte processual a fazer 
 especificada impugnação dessa revogação — não pode ser conhecida senão em sede 
 de recurso, mesmo que ele não tenha cabimento legal, por constituir uma 
 contradição entre o entendimento do juiz e a perfeita interpretação do direito. 
 Daqui retira-se a existência de duas questões sucessivas: 
 a) — uma nulidade perfeitamente expressa e enquadrada na norma tida de 
 inconstitucional na sua interpretação referente a excesso de pronúncia advinda 
 de uma solução jurídica para matéria não colocada a julgamento por falta de 
 impugnação por quem poderia ter tal direito, a contra-parte processual e 
 b) - uma outra sucedânea que tem a ver com a inusitada e imprevista questão de a 
 nulidade só poder ser conhecida em sede de recurso, patentemente inaplicável uma 
 vez que a acção não comporta recurso pelo que a nulidade tem que ser julgada na 
 instância, mas que era aflorada marginalmente. 
 Neste sentido toda a suscitação das normas e interpretação correcta, não estando 
 em causa directamente a sobredita questão marginal. 
 Pelo que só se pode concluir por um lamentável erro na interpretação do âmbito 
 do recurso trazido a este Tribunal Constitucional que, nesta parte se contém na 
 convocada norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do Código de Processo 
 Civil, base de sustentação da matéria tida por erradamente entendida em violação 
 dos preceitos constitucional tidos por violados, sendo o mais mera questão 
 instrumental, como se disse já. 
 Mas ainda que assim não fosse, resulta também que o tribunal a quo aplicou as 
 demais normas arguidas de interpretação inconstitucional, as dos art.°s 25°, n.° 
 
 2. e 26º, n.°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, bem como do art.° 
 
 143.° do Código de Procedimento Administrativo as quais, ainda que não expressas 
 na decisão arguida de nulidade, são a sustentação dessa decisão. 
 De resto, a manter-se um entendimento de que é indispensável que o tribunal 
 tivesse deixado expressas as normas, todas elas, que estribam a decisão, sempre 
 existirá falta de fundamentação de direito e responsabilidade civil daí 
 emergente. 
 Nestes termos e com esses fundamentos se coloca ao sábio juízo deste Tribunal 
 Constitucional a irrazoabilidade da decisão sumária notificada, carecida de 
 apreciação em conferência, com a prolação de decisão sobre a questão essencial 
 colocada, o que se requer.
 
  
 O recorrido não respondeu.
 
  
 Cabe apreciar e decidir.
 
  
 
 2. Na decisão sumária ora reclamada entendeu-se que não devia tomar-se 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inverificação de um dos seus 
 pressupostos processuais, na medida em que a decisão recorrida havia aplicado a 
 norma do artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e o 
 recorrente pretendia a apreciação de uma interpretação reportada às normas dos 
 artigos 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 25º, n° 2, e 26°, 
 n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento 
 Administrativo.
 
  
 Visando contraditar o fundamento invocado, o recorrente, na presente reclamação, 
 limita-se a alegar que invocara expressamente, em requerimento, a nulidade por 
 excesso de pronúncia, e que fora o tribunal recorrido que, “por razões 
 obscuras”, aludira, na decisão respectiva, à alínea c) do n.º 1 do artigo 668º 
 do Código de Processo Civil; e acrescenta, sem qualquer outra demonstração, que 
 o tribunal recorrido, ainda que sem lhes fazer qualquer expressa menção, fez 
 efectiva aplicação das normas dos artigos 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei 
 n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo.
 
  
 Ora, na decisão recorrida não se faz qualquer referência às normas dos artigos 
 
 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do 
 Código de Procedimento Administrativo, em termos que permitam sustentar, com um 
 mínimo de viabilidade, que estas normas foram aplicadas nessa decisão; por outro 
 lado, nem a circunstância de o reclamante ter invocado em requerimento  a 
 nulidade por excesso de pronúncia permite inferir que haja sido aplicada, na 
 decisão recorrida, a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo 
 Civil, nem o Tribunal Constitucional possui competência para aferir se o 
 tribunal recorrido aplicou correctamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do 
 Código de Processo Civil ou se devia ter sido outra a norma aplicável.
 
  
 Não tendo ficado demonstrado que a decisão recorrida aplicou as normas dos 
 artigos 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 25º, n° 2, e 26°, 
 n°s 4 e 5, da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento 
 Administrativo – as normas que constituem o objecto do presente recurso de 
 constitucionalidade -, improcede totalmente a pretensão do reclamante, nenhuma 
 razão havendo para alterar o julgado.
 
  
 
 3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente 
 reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 359 e seguintes. 
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão