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Processo n.º 250/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
                         Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                         1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual 
 versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal 
 Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade 
 interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
 
  
 
                         2 – Fundamentando a sua reclamação, discorre o 
 reclamante do seguinte jeito: 
 
  
 
 «1- Pondera doutamente V. Exa. que o objecto do recurso de fiscalização concreta 
 de constitucionalidade só poderá ter cabimento quando a decisão recorrida haja 
 feito efectiva aplicação da norma cuja a (in)constitucionalidade se quer ver 
 apreciada por este Venerando Tribunal ou quando aquela mesma decisão recorrida 
 tenha como fundamento normativo cuja inconstitucionalidade haja sido levantada. 
 
 2- Mais pondera V. Exa. de modo igualmente douto, que “Neste domínio da 
 fiscalização concreta de constitucionalidade, importa, ainda, acentuar que a 
 intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da 
 questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter 
 apreciado, em termos da resolução da questão de constitucionalidade, poder 
 efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no 
 caso de o recurso obter provimento. (sublinhado e negrito nosso). 
 
 3 — Mais doutamente foi decidido que a base da decisão do Tribunal de Relação de 
 Guimarães que decidiu não conhecer o recurso interlocutório assenta no disposto 
 do art. 407º do Código de Processo Penal. 
 
 3- Do exposto resulta, sempre segundo a douta decisão em análise, que, “(…) não 
 vindo impugnada, sub species constitucionis, (as) norma(s) que constituem a 
 ratio dicidendi do Acórdão recorrido, não pode este Tribunal, (...)tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.” 
 
 4- Sendo este o cerne da decisão sob reclamação afigura-se que o problema foi 
 erradamente tratado, como se vai tentar demonstrar: 
 a) O Tribunal recorrido teve oportunidade de apreciar e decidir a questão da 
 inconstitucionalidade. 
 De facto, corno se verificará dos elementos constantes dos autos, a 
 inconstitucionalidade levantada foi-o a título de questão prévia, antes da 
 audiência de julgamento em 19 de Julho de 2006 sobre a qual recaiu decisão do 
 Tribunal de primeira instância proferida no mesmo dia 19 de Julho de 2006. 
 Desta referida decisão veio o reclamante interpor recurso, como tudo consta dos 
 autos, em 03 de Julho de 2006, vindo apenas a ser admitido em 07 de Setembro de 
 
 2006. 
 A sentença em primeira instância foi proferida em 10 de Julho de 2006, ou seja 7 
 dias depois de ter sido interposto o recurso onde são levantadas as questões de 
 constitucionalidade o qual como se disse apenas veio a ser admitido em 07 de 
 Setembro de 2006, o que não se compreende. 
 Refira-se ainda que o recurso foi admitido com efeito suspensivo da decisão 
 quando a ser admitido antes da sentença, como deveria ter sido, ser-lhe-ia 
 atribuído efeito suspensivo do processo. 
 Quer-se com isto dizer que, o Tribunal da Relação não conheceu das questões de 
 inconstitucionalidade por incompreensiva inércia do Tribunal de primeira 
 instância em admitir o recurso intercalar.
 Sendo que, da decisão do Tribunal da Relação só restava ao reclamante o recurso 
 para este Venerando Tribunal. 
 Não se compreendendo como pode ser vedado ao reclamante a possibilidade de ver 
 apreciada a questão por si levantada de inconstitucionalidade, primeiro pelo 
 Tribunal da Relação em virtude de não ter havido recurso da decisão final, 
 
 (quando de facto este teria de ser apreciado independentemente do recurso da 
 decisão final caso o Tribunal de primeira instância não viesse admitir o mesmo 
 incompreensivelmente após a sentença, quando o poderia e deveria ter admitido 
 antes, o invés de criar esta situação processual atípica) e em segundo lugar por 
 este Tribunal Constitucional, por decisão sumária fundada na não impugnação pelo 
 recorrente da norma decidendi do acórdão recorrido, (uma vez que a relação 
 decidiu não decidir). 
 De facto, ao ser vedado o direito de recurso ao ora reclamante, por facto criado 
 pelo Tribunal de 1ª instância ou mesmo por argumentos fundados em normas 
 adjectivas, está-se a violar urna das garantias de processo criminal e um dos 
 direitos do arguido que é o recurso – cfr. o art. 32º nº 1 da Constituição da 
 república portuguesa – 
 Ora, perante o que se vem de expor terá de se concluir que o Tribunal da Relação 
 de Guimarães não apreciou o recurso quando o deveria ter apreciado e assim 
 sendo, como refere o Exmo. Conselheiro Relator na decisão que ora se reclama o 
 Tribunal Constitucional deve apreciar as questões de constitucionalidade que o 
 Tribunal da Relação devesse ter apreciado. 
 Ora, corno se disse supra, o Tribunal da Relação não apreciou em recurso a 
 questão de constitucionalidade em virtude do processado atípico provocado pelo 
 Tribunal de primeira instância. 
 Perante isto, não veio o recorrente interpor recurso da decisão final, uma vez 
 que, estava ciente de que a ser apreciado o recurso interposto como deveria ter 
 sido, poria a decisão final em crise sendo uma decisão surpresa a de não 
 apreciação do recurso pelo Tribunal da relação de Guimarães. 
 Ora, a norma cuja a constitucionalidade pretende aqui o reclamante ver apreciada 
 por este Tribunal não constituiu a ratio decidendi, de decisão recorrida, uma 
 vez que o Tribunal da Relação decidiu não decidir, quando o devia ter feito, não 
 podendo desta forma, salvo melhor opinião, vir o Tribunal Constitucional, também 
 decidir não decidir, porquanto fica assim inviabilizado ao recorrente a 
 possibilidade de recorrer, por situação criada pelo Tribunal de primeira 
 instância como supra referido. 
 b) Por último, ainda que assim não se entenda, parece levarem-se as coisas longe 
 de mais na decisão sumária sob reclamação: já não bastava a exigência restritiva 
 para apreciação do recurso interposto perante a Relação de Guimarães, uma vez 
 que, como se disse, este Tribunal não decidiu usando como fundamentação factos 
 criados pelo Tribunal de 1ª Instância, para agora, de modo inovatório, se 
 agravar ainda esse regime restritivo ao exigir que o Tribunal recorrido tivesse 
 como ratio decidendi a norma que se quer ver apreciada por este Tribunal. 
 Quer dizer: exige-se que se invoque a inconstitucionalidade, e ... que se 
 invoque bem. Dois juízos distintos limitativos e inadmissíveis se sobrepostos, 
 uma vez que o primeiro requisito – a invocação da inconstitucionalidade – é 
 formal e vestibular, mas o segundo – que a invocação se faça “de modo adequado” 
 
 – é substancial e de fundo, não parecendo possível que possa ser tratado num 
 simples despacho liminar e como se não bastasse exige-se que o Tribunal 
 Recorrido use como ratio decidendi a norma que se quer ver apreciada, quando a 
 decisão recorrida não a refere porque nada conhece da matéria de fundo do 
 recurso, e não o faz porque a primeira instância, incompreensivelmente admitiu o 
 recurso posteriormente à sentença, atribuindo efeito diverso daquele que seria 
 atribuído se tempestivamente o tivesse admitido. 
 
  
 Termos em que respeitosamente se requer seja o caso submetido à conferência para 
 sobre ele recair acórdão, que revogando o despacho recorrido, ordene se siga a 
 posterior tramitação.».
 
  
 
                         
 
                         3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal 
 Constitucional, respondeu dizendo:
 
 «1º
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2º
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso de 
 constitucionalidade interposto».
 
  
 
  
 
                         4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
                    «1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de 
 Guimarães, de 27 de Novembro de 2006, “que julgou não conhecer do recurso 
 interlocutório na parte que se refere à interpretação inconstitucional que, na 
 decisão recorrida da 1.ª instância, foi dada às normas dos artigos 43.º e 44.º 
 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e artigos 48.º, 56.º, 
 
 263.º e 264.º do Código de Processo Penal”, pretendendo que este tribunal 
 aprecie a “constitucionalidade das citadas interpretações”.
 
  
 
                    2 – Integrando-se o caso sub judicio no âmbito normativo 
 delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 
 
 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com base nos seguintes 
 fundamentos.
 
  
 
                    3 – Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º 
 da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, disposição esta 
 que se limita a reproduzir o comando constitucional, corporiza-se na questão de 
 
 (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito 
 efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí 
 decidido. 
 
                    Trata-se de um pressuposto específico do recurso de 
 constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e 
 incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra 
 desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da 
 constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da 
 natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, 
 
 «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor 
 Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 
 
 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no 
 mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de 
 pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o 
 Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 
 
 2000).
 
                   Neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, 
 importa, ainda, acentuar que a intervenção do Tribunal Constitucional se limita 
 ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal 
 a quo apreciou ou devesse ter apreciado, em termos da resolução da questão de 
 constitucionalidade poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, 
 implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento. 
 
                    Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o 
 Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão 
 recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
 
                    Ora, no caso sub judicio a decisão recorrida não fez 
 aplicação das normas em razão das quais o recorrente define o objecto do recurso 
 de constitucionalidade.
 
                    Na verdade, o critério normativo que constituiu ratio 
 decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – que decidiu não 
 conhecer do recurso interlocutório interposto pelo ora recorrente – assenta na 
 disposição do artigo 407.º do Código de Processo Penal, maxime na parte em que 
 daí resulta que “os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem 
 objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os 
 leve, por arrastamento ao Tribunal superior (artigo 407.º, n.º 3, do CPP)”.
 
                    Assim, não vindo impugnada, sub species constitutionis, a(s) 
 norma(s) que constituem ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode este 
 Tribunal, pelos motivos indicados, tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
                    
 
                    4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
                    Custas pelo recorrente com 7 (sete) UCs. de taxa de justiça».
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                         5 – Contrastando a argumentação desenvolvida pelo 
 reclamante com os fundamentos em que se abonou a decisão reclamada, conclui-se 
 que estes em nada saem abalados. Na verdade, o reclamante não controverte que o 
 acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Guimarães, não tenha distraído a 
 decisão [que foi de não conhecimento do recurso do despacho proferido na 
 audiência de julgamento de 19 de Junho de 2006] da norma do art.º 407.º, n.º 3, 
 do Código de Processo Penal, que não impugnou constitucionalmente, e que, ao 
 invés, o tenha feito, antes, das normas cuja constitucionalidade pretende agora 
 que o Tribunal Constitucional aprecie [art.ºs 43.º e 44.º do Regime Jurídico das 
 Infracções Fiscais Não Aduaneiras e artigos 48.º, 56.º, 263.º e 264.º do Código 
 de Processo Penal].
 
  
 
                         5.1 – O reclamante escuda-se num raciocínio elaborado do 
 seguinte modo: 
 
                         Por despacho proferido na audiência de julgamento, de 19 
 de Junho de 2006, o tribunal de 1.ª instância desatendeu as questões prévias 
 anteriormente suscitadas pelo arguido, de nulidade do inquérito e de falta de 
 promoção do processo pelo Ministério Público, que fundara na violação do art.º 
 
 119.º, alínea b) do CPP, e na inconstitucionalidade dos art.ºs 43.º e 44.º do 
 RJIFNA, por ofensa ao disposto no art.º 219.º da Constituição da República 
 Portuguesa. Por requerimento, acompanhado da respectiva motivação, apresentado 
 em 3 de Julho de 2006, o ora reclamante interpôs recurso de tal despacho para o 
 Tribunal da Relação de Guimarães. Em 10 de Julho de 2006, foi proferida sentença 
 que condenou o ora reclamante pela prática de um crime de abuso de confiança 
 fiscal, na forma continuada. Por sua vez, por despacho de 7 de Setembro de 2006, 
 o tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso interposto em 3 de Julho de 2006, 
 atribuindo-lhe efeito suspensivo e com subida imediata e nos próprios autos.
 
                         No exame preliminar do recurso, o relator, no Tribunal 
 da Relação de Guimarães, suscitou a questão prévia do não conhecimento do 
 recurso admitido pelo despacho de 7 de Setembro de 2006, por entender que este 
 havia sido erradamente admitido, porquanto haveria de tê-lo sido para subir a 
 final com o que fosse interposto da decisão que pusesse termo à causa, dado não 
 ser caso de a sua não subida imediata o tornar absolutamente inútil. Ora, tendo 
 a sentença proferida transitado em julgado, por falta da sua oportuna 
 impugnação, deixara de ter interesse o conhecimento do recurso interlocutório 
 interposto.
 
                         O acórdão da Relação de Guimarães acolheu este parecer 
 do relator e decidiu, com os fundamentos nele expostos, não conhecer do recurso.
 
                         Para o reclamante, o Tribunal da Relação de Guimarães só 
 não conheceu das questões de inconstitucionalidade por inércia do tribunal de 
 
 1.ª instância na admissão do recurso interlocutório, pelo que sempre se está 
 perante uma situação que se enquadra na hipótese referida na decisão sumária de 
 
 “questões de constitucionalidade que o Tribunal da Relação devesse ter 
 apreciado”, sendo que não interpôs recurso da decisão final por, a ser conhecido 
 o recurso interlocutório interposto, a mesma ficar posta em crise e por 
 constituir “uma decisão surpresa a da não apreciação do recurso pelo Tribunal da 
 Relação de Guimarães.
 
                         Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido não 
 decidir das questões de inconstitucionalidade e tomando agora o Tribunal 
 Constitucional a posição de não tomar conhecimento do recurso, tal equivale a 
 
 “fica[r] assim inviabilizado ao recorrente a possibilidade de recorrer, por 
 situação criada pelo Tribunal de 1.ª instância”.
 
                         Se é certo que o conhecimento da questão de 
 inconstitucionalidade exige, como requisito, a sua invocação “formal e 
 vestibular”, não parece que a exigência de a mesma dever ser feita, igualmente, 
 
 “de modo adequado” – entendimento que subjaz à decisão reclamada – possa ser 
 tratada num simples despacho liminar, numa situação, como a dos autos, em que a 
 decisão recorrida atribuiu ao recurso interposto do despacho interlocutório um 
 efeito diverso daquele conferido pelo tribunal de 1.ª instância.
 
  
 
                         5.2 – Todavia, esta argumentação é totalmente 
 improcedente. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães fundado o não 
 conhecimento do recurso numa certa interpretação da norma constante do art.º 
 
 407.º, n.º 3, do CPP, só a concreta norma, assim recortada, poderia ser objecto 
 do recurso de constitucionalidade.
 
                         Na verdade, só um eventual juízo no sentido da 
 inconstitucionalidade dessa norma concretamente aplicada para concluir pela 
 inutilidade do conhecimento do recurso interlocutório teria a virtualidade de 
 obrigar à reforma da decisão recorrida e ao conhecimento, por banda do Tribunal 
 da Relação, do objecto do recurso interlocutório e das questões de 
 constitucionalidade nele aventadas.
 
                         O carácter inesperado da interpretação conferida ao 
 art.º 407.º, n.º 3, do CPP pelo acórdão da Relação apenas poderia ser invocado 
 como razão para o reclamante, eventualmente, poder ser dispensado do ónus de 
 atempada e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade dessa norma 
 consubstanciadora da ratio decidendi da decisão agora recorrida.
 
                         Não tendo as normas, cuja constitucionalidade o 
 reclamante pretende ver apreciada, constituído fundamento normativo da decisão, 
 ainda que por forma meramente implícita, por o seu conhecimento ser inútil, de 
 acordo com a óptica do Tribunal da Relação, cuja correcção, no plano do direito 
 infraconstitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, nunca um 
 eventual juízo de inconstitucionalidade dessas mesmas normas poderia desencadear 
 uma reforma do acórdão recorrido no sentido de ser considerado útil o 
 conhecimento do recurso interlocutório e de, no conhecimento desse mesmo 
 recurso, dever ser respeitado o juízo de inconstitucionalidade emitido sobre 
 essas normas. 
 
                         A apreciação das questões de constitucionalidade 
 suscitadas no recurso interlocutório, por banda do Tribunal Constitucional, 
 apenas poderia suceder em consequência de uma anterior decisão do Tribunal da 
 Relação que delas conhecesse ou devesse ter conhecido, sendo que esta decisão da 
 relação, por sua vez, apenas poderia verificar-se enquanto efeito demandado pela 
 reforma da anterior decisão que considerara inútil a apreciação do recurso 
 interlocutório postulado por um hipotético juízo de inconstitucionalidade da 
 norma do art.º 407.º, n.º 3, do CPP.
 
                         O reclamante dispunha, pois, de meios processuais para 
 questionar, sob o prisma da constitucionalidade, a norma de cuja aplicação 
 resultou o juízo de inutilidade do conhecimento do recurso interlocutório e, em 
 caso de procedência desse recurso de constitucionalidade, poder, depois, vir a 
 impugnar constitucionalmente o juízo emitendo sobre as questões levantadas no 
 mesmo recurso interlocutório.
 
                         Deste modo, independentemente da correcção ou 
 incorrecção do entendimento do tribunal de 1.ª instância relativo à fixação do 
 regime jurídico de subida e efeitos do recurso interlocutório; da bondade da 
 solução relativa à mesma matéria, perfilhada pela 2.ª instância e da pertinência 
 da estratégia processual seguida pelo reclamante de não interpor recurso da 
 sentença condenatória, sempre se poderá afirmar que o mesmo dispôs de uma 
 efectiva e adequada possibilidade de recorrer constitucionalmente da decisão que 
 não conheceu do recurso interlocutório. 
 
                         A reclamação tem, pois, de ser indeferida.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                         6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a reclamação.
 
                         Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 
 
 20 UCs.
 Lisboa, 2 de Maio de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Rui Pereira
 Rui Manuel Moura Ramos