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Processo n.º 392/05                                          
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, como 
 representante do Ministério Público, veio requerer, em 11 de Maio de 2005, nos 
 termos dos artigos 281º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, a declaração da inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento 
 da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na 
 interpretação segundo a qual sendo a licença de construção requerida antes da 
 entrada em vigor deste diploma seria devida a contribuição especial por este 
 instituída, que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 
 
 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.
 
  
 
    Mais refere que tal dimensão normativa foi julgada inconstitucional, por 
 violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 
 
 103º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, através dos Acórdãos n.ºs 
 
 81/05, de 16 de Fevereiro, da 1ª Secção, e 137/05 e 138/05, da 2ª Secção deste 
 Tribunal Constitucional, proferidos em 15 de Março.
 
  
 
  
 
 2.            As normas que constituem objecto do pedido dispõem como segue:
 
  
 
 “Artigo 1º
 
 [...]
 
 2 – A contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos 
 para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já 
 existentes situados nas áreas referidas no número anterior.
 
 [...].
 
  
 
  
 Artigo 2º
 
 1 – Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à 
 data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor 
 
 à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de 
 desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43º do 
 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, 
 para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de 
 realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.
 
 2 – Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por 
 avaliação nos termos do presente Regulamento”.
 
  
 
    O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de a norma referida ter 
 sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal, em três casos concretos – 
 respectivamente, pelo Acórdão n.º 81/05, de 16 de Fevereiro, da 1ª Secção, e 
 pelos Acórdãos n.ºs 137/05 e 138/05, ambos de 15 de Março, da 2ª Secção –, por 
 violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 
 
 103º, n.º 3, da Constituição.
 
  
 
 3.            Admitido o pedido, foi notificado o Primeiro-Ministro para, 
 querendo, se pronunciar, no prazo de 30 dias, o que veio a fazer em 17 de Junho, 
 oferecendo o merecimento dos autos.
 
 4.            Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do 
 Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63º, n.º 1, da LTC, e fixada a 
 orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de harmonia com o que então se 
 estabeleceu. 
 
  
 II
 
  
 
  
 
 5.            É inquestionável que se verificam os pressupostos do pedido, 
 previstos nos artigos 281º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82º 
 da Lei do Tribunal Constitucional, pois é certo que naqueles três acórdãos se 
 julgaram “inconstitucionais, por violação do princípio da não retroactividade 
 dos impostos, consagrado no artigo 103º, n.º 3, da Constituição, as normas dos 
 artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, 
 de 3 de Março, na interpretação segundo a qual sendo a licença de construção 
 requerida antes da entrada em vigor deste diploma seria devida a contribuição 
 especial por este instituída, que, assim, incidiria sobre a valorização do 
 terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento”.
 
  
 
  
 
 6.            A fundamentação essencial para o aludido juízo de 
 inconstitucionalidade consta do Acórdão n.º 81/05, para a qual, mantendo-a, 
 remetem os Acórdãos n.ºs 137/05 e 138/05, e que é a seguinte:
 
  
 
 “[…]
 Como antes se assinalou, as normas dos preceitos transcritos serão analisadas 
 numa específica interpretação, que é aquela que constitui o objecto do presente 
 recurso: a de que a contribuição especial é devida nos casos em que a licença de 
 construção tenha sido requerida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 
 
 43/98, de 3 de Março, incidindo, como tal, sobre a valorização do terreno (no 
 qual se pretende construir) ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele 
 requerimento.
 Não pode obviamente o Tribunal Constitucional controlar tal interpretação, sob o 
 prisma da sua obediência às regras da interpretação da lei: nomeadamente, não 
 pode o Tribunal Constitucional aferir se os citados preceitos legais deviam ter 
 sido interpretados pelo tribunal recorrido do modo por que o foram, isto é, como 
 sendo aplicáveis aos casos em que a licença de construção tenha sido requerida 
 antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março. Ao Tribunal 
 Constitucional compete apenas apreciar se a interpretação perfilhada (bem ou 
 mal) pelo tribunal recorrido contraria a Constituição, particularmente o 
 princípio da não retroactividade dos impostos.
 
 9. A contribuição especial instituída pelas normas transcritas (na sua 
 modalidade de contribuição de melhoria), embora seja conceitualmente 
 diferenciada do imposto, está sujeita ao regime constitucional desta figura 
 
 (cfr. José Casalta Nabais, «Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria 
 fiscal», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 69, 
 
 1993, p. 387-434, p. 398).
 E, de acordo com o n.º 3 do artigo 103º da Constituição, «ninguém pode ser 
 obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da 
 Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se 
 não façam nos termos da lei» (itálico acrescentado).
 O princípio da não retroactividade dos impostos – consagrado nesta disposição 
 com a quarta revisão da Constituição portuguesa, operada pela Lei Constitucional 
 n.º 1/97, de 20 de Setembro –, «é, em geral, reconduzido ao princípio da 
 protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático, ou 
 mesmo ao princípio da capacidade contributiva» (cfr. José Casalta Nabais, 
 
 «Jurisprudência...», ob. cit., p. 404, nota 57). Assim, antes da quarta revisão 
 da Constituição, era já possível sustentar que «é [...] no princípio da 
 confiança jurídica, enquanto dimensão inarredável da ideia de Estado-de-direito 
 democrático, e não simplesmente no princípio da legalidade, que se encontrará 
 
 [...] um limite constitucional à admissibilidade de normas fiscais retroactivas» 
 
 (cfr. J. M. Cardoso da Costa, «O enquadramento constitucional do Direito dos 
 Impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional», in 
 Perspectivas Constitucionais: Nos 20 anos da Constituição de 1976, Vol. II, 
 Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 397-428, p. 417).
 Não obstante a norma do n.º 3 do artigo 103º da Constituição não resolver todos 
 os problemas que, quanto à definição da lei fiscal retroactiva, se podem colocar 
 
 (neste sentido, J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Lisboa, Lex, 
 
 1998, p. 63), parece certo que nenhuma questão de retroactividade se coloca (e, 
 portanto, nenhuma violação da pertinente proibição constitucional se verifica) 
 quando o facto tributário seja instantâneo e tenha ocorrido na vigência da lei 
 nova ou quando, sendo de formação sucessiva, tenha inteiramente ocorrido na 
 vigência da lei nova.
 
 10. Ora, a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido não considerou 
 qualquer facto tributário de formação sucessiva. 
 Aliás, como salienta o Ministério Público nas suas alegações (fls. 144), as 
 normas em apreço no presente recurso não pressupõem «um facto tributário de 
 formação sucessiva, como sucederia se a lei mandasse contemplar autonomamente o 
 acréscimo de valor ocorrido em cada ano ou período fiscal». 
 O facto tributário pressuposto pela interpretação normativa acolhida pelo 
 tribunal recorrido é, assim, um facto instantâneo.
 Como, a propósito, salienta Jorge Bacelar Gouveia («A irretroactividade da norma 
 fiscal na Constituição portuguesa», in Estudos de Direito Público, Vol. I, 
 Principia, 2000, p. 257-301, p. 278), «a chave da determinação da 
 retroactividade reside [...] na localização do nascimento do imposto, que é o da 
 formação do facto tributário – não de qualquer outro momento posterior, como o 
 do acto de liquidação».
 Não levanta obviamente qualquer problema de retroactividade – nem de resto 
 levantou ao tribunal recorrido – a ponderação da data de 1 de Janeiro de 1994, 
 nos termos do artigo 2º, n.º 1, do RCE, pois que a qualquer contribuição de 
 melhoria subjaz a consideração de que ocorreu uma vantagem económica particular, 
 o que só pode ser aferido por referência a uma situação patrimonial pretérita.
 Contudo, tendo o tribunal recorrido considerado – num caso em que a licença para 
 emissão de alvará de construção tinha sido requerida antes da entrada em vigor 
 do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março – que o imposto incidia sobre o aumento 
 do valor do prédio à data da apresentação do requerimento de licenciamento de 
 construção, há que concluir que o facto tributário subjacente à interpretação 
 normativa que constitui o objecto do presente recurso ocorreu num momento 
 anterior à data da entrada em vigor do diploma que instituiu o imposto (o 
 Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março). 
 Tal significa que essa interpretação normativa conduz ao pagamento retroactivo 
 de um imposto, contrariando, por isso, o disposto no artigo 103º, n.º 3, da 
 Constituição.
 
 […].”.
 
  
 
    Esta fundamentação foi ainda sufragada pelos Acórdãos n.ºs 163/05 e 164/05, 
 de 29 de Março, e 175/05, de 31 de Março, todos da 2ª Secção. 
 
  
 
  
 
 7.            Solução diferente foi todavia perfilhada no Acórdão n.º 604/05, de 
 
 2 de Novembro, da 3ª Secção.
 
  
 
    A decisão de não inconstitucionalidade a que se chegou neste Acórdão n.º 
 
 604/05 assenta essencialmente nas seguintes considerações:
 
  
 
    – “a incidência objectiva do tributo recai sobre o aumento do valor do prédio 
 ou terreno que se revela ou torna efectivo no momento em que se verifica a 
 emissão do alvará de licença de construção, já que só com tal acto se 
 consubstancia plenamente o acréscimo do valor patrimonial que se quer sujeitar”; 
 tal resultaria de se considerar que a data da realização é a data da emissão do 
 alvará de licença de construção, o que seria “confirmado pela norma de 
 incidência subjectiva (artigo 3º do Regulamento: «a contribuição é devida pelos 
 titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença 
 de construção ou de obra»)”;
 
    – “o facto gerador do tributo é o acto jurídico de licenciamento da 
 edificação – rectius no momento em que é emitido o título correspondente – que é 
 aquele em que o acréscimo de valor do prédio ou terreno passa de potencial a 
 actual, e não o requerimento da licença de construção, bastando ponderar que, se 
 o licenciamento for requerido mas vier a ser indeferido, ninguém sustentará que 
 o tributo seja devido”;
 
    – “não é a apresentação do requerimento de licenciamento da operação 
 urbanística que constitui o facto gerador da obrigação de imposto”, pois o que 
 está em causa é “uma norma que opera em benefício do sujeito passivo, congelando 
 esse aumento de valor em momento anterior ao da ocorrência do facto essencial, 
 com que a mais valia eclode (a emissão do alvará), assim neutralizando os 
 efeitos da maior ou menor duração do procedimento de licenciamento que, em 
 princípio, é imputável à Administração ou decorre de circunstâncias aleatórias 
 que o sujeito passivo não domina”;
 
    – nas hipóteses em que “a «realização» desse acréscimo de valor, consumado 
 com a emissão do alvará de licença de construção, é posterior à data da entrada 
 em vigor do Decreto-Lei n° 43/98, embora o requerimento de licenciamento lhe 
 seja anterior, não ocorre «criação retroactiva» de um tributo, porque o facto 
 gerador da obrigação de pagar o imposto, aquele que, no critério da lei revela a 
 capacidade contributiva, ocorreu já no período de vigência da lei impositiva”;
 
    – “o que, na interpretação normativa questionada, se situa em momento 
 anterior à vigência do citado Decreto-Lei n° 43/98 é um elemento da vida da 
 contribuição especial em causa favorável ao sujeito passivo” e, assim, “a sua 
 consideração na determinação do valor tributável não está vedada pela proibição 
 constitucional expressa de retroactividade, inserida no n.º 3 do artigo 103º da 
 Constituição pela revisão constitucional de 1997, porque só por ela são 
 abrangidas as normas ou os segmentos normativos oneradores ou agravadores da 
 situação dos contribuintes, não aqueles que, na estrutura do tributo 
 considerado, desempenhem uma função limitadora da obrigação de imposto, em seu 
 benefício”;
 
  
 
    Partindo deste entendimento, decidiu-se “julgar que não violam o princípio da 
 não retroactividade dos impostos, consagrado no n.º 3 do artigo 103º da 
 Constituição, as normas dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da 
 Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na 
 interpretação segundo a qual, ocorrendo o requerimento de licenciamento de 
 construção antes da entrada em vigor deste diploma mas sendo a emissão do 
 correspondente alvará de licenciamento posterior a essa entrada em vigor, seria 
 devida a referida contribuição especial sobre o valor calculado pela diferença 
 entre o valor de prédio em 1 de Janeiro de 1994 e o seu valor na data daquele 
 requerimento”.
 
 8.            Ora, independentemente da questão de saber se é inteiramente 
 coincidente a interpretação normativa subjacente ao juízo de não 
 inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 604/05 e aquela que esteve na 
 base da decisão de inconstitucionalidade constante dos acórdãos fundamento, 
 certo é que a consideração do princípio da proibição da retroactividade dos 
 impostos – consagrado no artigo 103º, n.º 3, da Constituição portuguesa e 
 fundado, em geral, no princípio da protecção da confiança, inerente à ideia de 
 Estado de direito democrático, e no princípio da capacidade contributiva – 
 justifica a relevância atribuída nos acórdãos fundamento ao acto voluntário 
 através do qual (e ao momento em que) é requerido o licenciamento de construção 
 ou de obra. É que, no momento em que apresentou o requerimento para 
 licenciamento de construção ou de obra – recorde-se, momento anterior ao da 
 entrada em vigor do diploma em apreço –, o titular do prédio não podia contar 
 com a aplicação da Contribuição Especial, pela razão simples de que tal tributo 
 não havia ainda sido criado.
 
  
 
    Conclui-se, assim, do mesmo modo que nos acórdãos fundamento, que a 
 interpretação normativa dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da 
 Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março – que 
 constitui objecto do pedido no presente processo de fiscalização abstracta de 
 constitucionalidade –, conduz ao pagamento retroactivo de um imposto, 
 contrariando, por isso, o disposto no artigo 103º, n.º 3, da Constituição.
 
  
 
    Sublinhe-se, a terminar, que, sendo objecto da declaração da 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, uma determinada dimensão 
 normativa dos preceitos em apreciação, os tribunais não ficam naturalmente 
 impedidos de aplicar os mesmos preceitos, com outra interpretação, que não 
 contrarie a Constituição da República Portuguesa.
 
  
 III
 
  
 
  
 
 9.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória 
 geral, da norma constante dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da 
 Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na 
 interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da 
 entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este 
 instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 
 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento, com fundamento em violação do 
 princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, n.º 3, 
 da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
  
 Lisboa, 24 de Janeiro de 2006
 
  
 Maria Helena Brito
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Maria João Antunes
 Mário José de Araújo Torres
 
                                        Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
 (Vencida, nos termos do acórdão n.º 604/2005)
 
                                                     Bravo Serra (Vencido, pelas 
 razões constantes do 
 
                                                 Acórdão deste Tribunal n.º 
 
 604/2005, que subscrevi)
 
                                                   Gil Galvão (Vencido, pelas 
 razões constantes do 
 
                    Acórdão n.º 604/2005)
 
                                              Vítor Gomes (Vencido, pelas razões 
 constantes do 
 
             Acórdão n.º 604/2005)
 
                                               Carlos Pamplona de Oliveira – 
 vencido conforme declaração que junto.
 
  Artur Maurício
 
  
 Vencido. Tal como expressei em declaração aposta ao Acórdão n.º 81/05, da 1ª 
 Secção, entendo que o quadro legal em que se desenvolvem as normas ora em 
 análise e seus antecedentes (DL 54/95 de 22MAR, maxime, artigo 2º), revela que o 
 facto tributário aqui considerado ocorre no momento em que é emitido o alvará, 
 pois só então fica definitivamente assente o interesse jurídico relevante, que é 
 a concreta configuração do direito a construir que o alvará titula, e o sujeito 
 passivo do imposto, ou seja, o titular daquele direito (artigo 3º do mesmo 
 diploma).
 Com efeito, a contribuição incide sobre o acréscimo do valor construtivo do 
 prédio, e a verdade é que é a partir do momento em que o alvará é emitido que o 
 particular fica investido na situação jurídica especial que permite a quem 
 satisfaz determinados requisitos uma actividade de construção ou de obra, em 
 princípio vedada a qualquer outro interessado. 
 A circunstância de o artigo 2.º, n. 1 do DL 43/98 de 03MAR considerar a data em 
 que é requerido o licenciamento para determinar o valor sujeito a contribuição, 
 
 é insignificante nesta querela, e apenas visa habilitar a Administração a 
 proceder à liquidação do montante da contribuição em momento oportuno.
 
  
 
  
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira