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Processo n.º 243/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
                          A. apresentou, em 19 de Maio de 2008, o requerimento de 
 fls. 80 a 85, em que, além de “impugnar o parecer” emitido pelo Ministério 
 Público, em 31 de Março de 2008, no presente processo de reclamação contra 
 despacho de não admissão de recurso, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 
 
 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferiu essa reclamação, por ter sido 
 
 “prolatado sem que a reclamante tivesse sido previamente notificada do parecer 
 do Ministério Público”. Na tese da reclamante (cf. fls. 77), à tramitação da 
 reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, se emergente de processo penal, seria aplicável a regra do 
 artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação 
 aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, “o 
 Ministério Público não se limitar apor o seu visto”, pelo que a omissão dessa 
 notificação, porque se tratava de irregularidade susceptível de influir na 
 apreciação e decisão da causa, acarretaria a nulidade do processado subsequente, 
 nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo 
 esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos 
 concretos, bastando que abstractamente o acto omitido fosse apto a ter essa 
 influência (cf. n.º 4 do requerimento ora em apreciação).
 
                         O Acórdão n.º 210/2008 foi notificado à reclamante por 
 carta registada expedida em 7 de Abril de 2008, pelo que a notificação se 
 considera efectivada em 10 de Abril de 2008 (artigo 254.º, n.º 3, do CPC), 
 terminando consequentemente o prazo de 10 dias para arguição de nulidades 
 
 (artigo 153.º, n.º 1, do CPC) em 21 de Abril de 2008 (dia 20 foi Domingo) ou em 
 
 24 de Abril de 2008 com pagamento de multa (artigo 145.º, n.º 5, do CPC).
 
                         Do teor do referido Acórdão consta que “No Tribunal 
 Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido 
 do indeferimento da reclamação, pelo fundamento invocado no despacho reclamado”, 
 pelo que, com a notificação do Acórdão, a reclamante ficou ciente de que a 
 intervenção do Ministério Público não se limitara à aposição de visto, o que 
 bastava para, na sua tese, tornar obrigatória a notificação desse parecer, 
 sendo, segundo ela, a irregularidade consistente na omissão dessa notificação 
 geradora da nulidade do processado subsequente independentemente da concreta 
 influência que efectivamente tivera, ou não, na apreciação e decisão da causa. 
 Isto é: com a notificação do Acórdão ficou a reclamante de posse dos elementos 
 que a habilitavam a arguir a aludida nulidade, nos termos em que ela a 
 configurou.
 
                         Tendo o requerimento de arguição da nulidade sido 
 apresentado em 19 de Maio de 2008, quando o respectivo prazo terminara em 21 (ou 
 
 24, com pagamento de multa) de Abril de 2008, é manifesta a sua 
 extemporaneidade.
 
                         Termos em que se rejeita, por extemporaneidade, a 
 arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2008.
 
                         Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 19 de Junho de 2008.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos