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Processo n.º 765/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é 
 recorrente Associação Cívica de Moradores de Alfornelos e recorridos Ministério 
 do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 
 
 (MAOTDR), EP – Estradas de Portugal, EPE, Ministério das Obras Públicas, 
 Transportes e Comunicações (MOPTC) e Município da Amadora, foi interposto 
 recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão 
 daquele Tribunal de 25.06.2007, para apreciação da constitucionalidade da norma 
 do artigo 486.º do Código de Processo Civil (CPC).
 
  
 
 2. Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, a recorrente 
 veio esclarecer que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do 
 artigo 486.º, n.º s 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de serem 
 aplicáveis, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 
 
 (CPTA), aos procedimentos cautelares e permitirem a prorrogação, até 30 dias, de 
 um prazo inicial de 10 dias para resposta numa providência cautelar, sem base 
 habilitante para tanto e sem direito a recurso da decisão que prorroga esse 
 prazo, por violação dos artigos 20.º, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição.
 
  
 
  
 
 3. Recorrente e recorridos apresentaram alegações.
 
  
 
 4. Por despacho de fls. 245 foi suscitado o eventual não conhecimento do objecto 
 do recurso, por se afigurar, por um lado, que a decisão recorrida não terá feito 
 efectiva aplicação do artigo 486.º, n.º 5, do CPC, e, por outro, que o recurso, 
 se for restringido à questão da recorribilidade dos despachos, poderá 
 apresentar-se inútil por existir outro fundamento para a decisão recorrida.
 
  
 
 5. Notificada a recorrente, esta veio pugnar pela improcedência das questões 
 suscitadas, nos seguintes termos:
 
 «É pedido à recorrente que se pronuncie, sob pena de não poder ser conhecido o 
 objecto do recurso, sobre o seguinte ponto: “1. A decisão recorrida não terá 
 feito efectiva aplicação do art. 486.º do Código de Processo Civil, no seu n.° 
 
 5, respeitante à prorrogação do prazo;” 
 Há que começar por referir que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos 
 vários despachos em que admitiu a prorrogação do prazo para apresentação da 
 oposição, não fundamentou a sua decisão, não invocando qualquer preceito legal 
 como base para a sua decisão. Por outro lado, os próprios requeridos, ao 
 requererem a prorrogação do prazo também não invocaram qualquer preceito legal, 
 com excepção para a requerida Estradas de Portugal. 
 Só quando a ora recorrente interpôs o seu recurso e este não foi admitido, é que 
 o Tribunal afirmou que os prazos haviam sido prorrogados ao abrigo do artigo 
 
 486.° n.° 5 do C.P.C. e que de acordo com o n.° 6 deste artigo não há 
 possibilidade de recurso. 
 Deste indeferimento do recurso, a recorrente reclamou para o Tribunal Central 
 Administrativo Sul que reforçou esta mesma ideia de que os despachos haviam sido 
 praticados tendo por base legal o artigo 486.° n.°5 do C.P.C.. 
 Ora, se o Tribunal Central Administrativo Sul afirma que foi aplicado o artigo 
 
 486.° n.° 5 do C.P.C. não se percebe qual o alcance da frase do Exmo. Juiz 
 Conselheiro Relator: “A decisão recorrida não terá feito efectiva aplicação 
 
 (...)” Como é que não terá feito efectiva aplicação se indefere a reclamação com 
 esse fundamento? Mais: se o Tribunal Central Administrativo Sul aplicou esta 
 norma — o que está escrito na sua decisão — como pode agora vir este douto 
 Tribunal afirmar que se calhar não a aplicou? 
 Neste caso concreto, reitera-se, foi aplicado o preceito legal em questão, tanto 
 que a reclamação foi indeferida, por a norma do artigo 486.° n.° 6 do C.P.C. não 
 permitir recurso. 
 Não se percebendo como pode vir agora o Tribunal manifestar dúvidas nessa 
 aplicação, não se pronunciando sobre o alegado no recurso interposto para este 
 Tribunal, ou seja, a interpretação feita pelo Tribunal a quo no sentido de 
 considerar aplicável aos processos cautelares a norma do artigo 486.° do C.P.C. 
 
 é inconstitucional por violar os princípios da tutela jurisdicional efectiva — 
 artigo 20.° da C.R.P. - e da vinculação do juiz à lei - artigos 202.° n.° 2 e 
 
 203.° da C.R.P.. 
 
 2 — Despachos de mero expediente ou proferidos no uso legal de um poder 
 discricionário 
 
 É também pedido à recorrente que se pronuncie sobre o seguinte: “Restringindo o 
 objecto do recurso à questão da recorribilidade dos despachos, verifica-se que 
 poderá existir um outro fundamento para a decisão − a norma do art. 679.° do CPC 
 
 −, aqui não impugnado, o que poderá levar à inutilidade do recurso.” 
 Sempre se dirá que, ao contrário do que refere o Exmo. Senhor Conselheiro 
 Relator, a recorrente já se havia pronunciado antes sobre este ponto, quer na 
 reclamação apresentada perante o Tribunal Central Administrativo Sul, quer nas 
 suas alegações de recurso apresentadas perante este Tribunal, quer na resposta 
 elaborada a pedido deste Tribunal, no sentido de clarificar o objecto do 
 presente recurso. 
 Na reclamação apresentada pela ora recorrente, foi referido no ponto 12 das 
 conclusões que “não há previsão legal que permita a prorrogação do prazo; não 
 houve acordo das partes nesse sentido e o prazo foi prorrogado por um período 
 superior ao prazo inicial previsto na lei (o prazo inicial é de 10 dias e foi 
 prorrogado por 15 dias).” Refere também no ponto 20 das conclusões que “a 
 interpretação realizada pelo Tribunal a quo no sentido de aplicar o artigo 486.° 
 do C.P.C., ex vi artigo 1.º do C.P.T.A., aos procedimentos cautelares é 
 inconstitucional na medida em que viola os princípios da tutela jurisdicional 
 efectiva e do processo equitativo, com direito a uma instância de recurso 
 
 (artigo 20.° da CRP) e o princípio da vinculação do juiz à lei (previsto nos 
 artigos 202.° n.° 2 e 203.° da C.R.P.).” 
 Por outro lado, nas alegações apresentadas perante este Tribunal a recorrente 
 reafirmou no ponto 6 das conclusões que “a interpretação do Tribunal a quo do 
 artigo 486.º n.° 6 do C.P.C. viola também deforma manifesta o princípio da 
 vinculação do juiz à lei, contido nos artigos 202.° n.° 2 e 203.° da C.R.P., uma 
 vez que conduz à aplicação, sem norma legal habilitante, de um preceito 
 aplicável, de acordo com a sua letra e o seu espírito, a casos totalmente 
 diferentes do presente.” 
 Assim, mesmo que se restrinja o objecto do recurso à questão da recorribilidade 
 dos despachos, sempre se dirá que a recorrente afirmou por diversas vezes que o 
 Tribunal actuou sem base legal habilitante. Ora, mesmo os despachos proferidos 
 no uso legal de um poder discricionário, como o próprio nome indica, têm que ter 
 sempre por base uma norma legal que habilite a decidir. O que manifestamente não 
 sucede neste caso, pelo que não estaremos de forma alguma perante um tal 
 despacho. 
 Dito de outro modo: é absolutamente evidente, para quem confronte a alegação de 
 recurso da recorrente, que a alegação da inconstitucionalidade por violação do 
 princípio da vinculação do juiz à lei e por violação do princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva abrange qualquer uma das duas normas invocadas na decisão 
 do Tribunal Central Administrativo: trata-se da interpretação de duas normas 
 diferentes mas com o mesmo resultado, já que em ambos os casos o vício foi o 
 mesmo: o Tribunal agiu sem norma habilitante suficiente. Ao invocar essa 
 inconstitucionalidade, a recorrente, tal como fez o Tribunal Central 
 Administrativo, concentrou-se no artigo 486.° n.° 5 do Código de Processo Civil, 
 mas tal resultou apenas da forma exaustiva e longa, tendo apenas deixado meia 
 dúzia de linhas para referir que se tratava de um poder discricionário do juiz 
 de 1.ª instância, como a questão foi colocada pelo Tribunal a quo, e não pode 
 ser agora utilizada contra a Recorrente, quando resulta da alegação apresentada 
 que a inconstitucionalidade reside na aplicação de normas — quaisquer que elas 
 sejam - sem qualquer habilitação legal. 
 Reitera-se que, no entender da recorrente, o despacho através do qual foi 
 prorrogado o prazo para apresentar as oposições não é nem um despacho de mero 
 expediente nem um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário do 
 juiz. 
 Senão vejamos: refere o artigo 156.° n.° 4 do C.P.C. que: “Os despachos de mero 
 expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir 
 no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal 
 de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao 
 prudente arbítrio do julgador.” 
 De acordo com esta definição legal, despachos de mero expediente são todos 
 aqueles que se destinam a regular o andamento do processo, sem interferirem no 
 conflito de interesses entre as partes. 
 Caso não nos encontrássemos num procedimento cautelar, e se o juiz decidisse 
 prorrogar o prazo para apresentação da contestação, dúvidas não haveria de que 
 se tratava de um despacho no uso legal de um poder discricionário, pois 
 existiria uma norma legal - artigo 486.° n.° 5 do C.P.C. que permite ao juiz 
 prorrogar o prazo tendo como limite máximo 30 dias. 
 No entanto, não é isso que sucede no caso sub iudice, aqui o juiz prorrogou o 
 prazo para apresentação da oposição no âmbito de um procedimento cautelar, 
 prorrogação esta que não é prevista nem no C.P.T.A. nem no C.P.C. Mais, a 
 prorrogação foi concedida por um prazo superior ao prazo inicial (o prazo 
 inicial era de 10 dias e o Tribunal de primeira instância prorrogou-o por 15 
 dias), o que é manifestamente ilegal face ao preceituado quer no artigo 486.° 
 n.° 5 do C.P.C. (pois aqui a prorrogação também é conferida no máximo por prazo 
 igual ao inicial) quer no artigo 147.° n.° 1 e n.° 2 do C.P.C.
 Aqui cumpre citar o que refere Fernando Amâncio Ferreira sobre a ilegalidade dos 
 despachos de mero expediente: “Os despachos de mero expediente são os que se 
 destinam a regular os termos do processo, sem interferirem no conflito de 
 interesses entre as partes. Advirta-se, contudo, que estes despachos só são 
 irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por 
 admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele 
 ou, sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente do 
 legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso.” (negrito nosso). 
 Entende a recorrente que não se trata de um despacho de mero expediente pois é 
 um despacho que afecta e interfere no conflito de interesses entre as partes, 
 pois ninguém poderá argumentar que uma prorrogação de 15 dias, ficando o prazo 
 total em 30 dias, não prejudica gravemente os interesses da recorrente, pois as 
 providências cautelares são procedimentos céleres, ficando a celebridade 
 gravemente comprometida. 
 Mas mesmo que, em tese, se considerasse estarmos perante um despacho de mero 
 expediente este sempre seria recorrível pois não foi proferido de acordo com a 
 lei, por duas razões: primeira, não existe nenhuma norma legal que permita uma 
 prorrogação de prazo para apresentar a oposição no âmbito de um procedimento 
 cautelar; segunda, a prorrogação foi por um período superior ao inicial, 
 violando a regra do artigo 147.° n.° 1 e n.° 2 do C.P.C. e até o próprio artigo 
 
 486.° n.° 5 que permite uma prorrogação até ao limite máximo de 30 dias (que é o 
 prazo inicial conferido aos réus para contestar). Assim, face a estas 
 ilegalidades a decisão seria sempre recorrível pois admitiu no processo actos 
 que a lei não prevê para ele, e a própria decisão é em si mesma ilegal por 
 conceder prorrogações por prazos superiores aos permitidos legalmente. 
 Já os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são aqueles 
 
 “que o juiz livremente profere ao abrigo de uma norma que, perante determinado 
 circunstancialismo, lhe confere “uma ou mais alternativas de opção entre as 
 quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção Laos] fins do 
 processo civil” (Castro Mendes, DPC cit., III, p. 46; Ribeiro Mendes, Recursos, 
 cit., p. 156). 
 Assim, serão despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário os que 
 o juiz profere livremente ao abrigo de uma disposição que, perante determinado 
 circunstancialismo, lhe confere “uma ou mais alternativas de opção, entre as 
 quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do 
 processo civil. É a faculdade conferida ao juiz de, entre as várias soluções 
 possíveis, optar por aquela que no seu entender é a mais adequada ao fim visado 
 pela lei. 
 No caso dos despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, como o 
 próprio nome indica, têm que ter sempre por base uma norma legal que habilite o 
 juiz a decidir, que lhe confira “a livre escolha quer da oportunidade da sua 
 prática quer da solução a dar a certo caso concreto”. O que manifestamente não é 
 o caso por, reitera-se, não haver qualquer norma legal que habilite o juiz a 
 prorrogar os prazos para a apresentação da oposição nos procedimentos 
 cautelares. Poderia o juiz ter aplicado a norma do artigo 147.° n.° 1 e n.° 2 do 
 C.P.C., que seria a única possível de aplicar neste caso concreto, mas não foi 
 essa norma que aplicou. Aplicou uma norma relativa aos prazos para apresentação 
 da contestação em processo ordinário, quando esta norma claramente não se aplica 
 aos procedimentos cautelares. 
 Mais, mesmo que, em tese, se considerasse esta norma como aplicável, o prazo de 
 prorrogação concedido foi muito superior ao prazo inicial de 10 dias conferido 
 pelo C.P.T.A., logo, foi uma prorrogação ilegal. 
 Refere Miguel Teixeira de Sousa o seguinte: “Todavia, a circunstância de os 
 despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo 
 tribunal superior do conteúdo do despacho. (...) Mas, em contrapartida, o 
 recurso é admissível quando se impugna, não o conteúdo do despacho, mas a 
 legalidade do uso dos poderes discricionários pelo tribunal. (...) A 
 irrecorribilidade dos despachos discricionários não é — deve referir-se — uma 
 imposição necessária do seu conteúdo, nem da discricionariedade que o 
 determina.” 
 A discricionariedade que é conferida ao Juiz para proferir determinados 
 despachos tem sempre por base uma regra de Direito, de outra forma poderiam ser 
 tomadas as decisões mais extraordinárias, poder-se-ia restringir ou aumentar os 
 prazos processuais sem qualquer limite ou controlo. A discricionariedade 
 refere-se aos limites da decisão — por ex.: conferir mais ou menos prazo — não 
 podendo ser entendida como permitindo ao juiz “fazer” ele mesmo a lei. 
 Isto não é discricionariedade mas sim arbitrariedade, que são dois conceitos que 
 nunca se poderão confundir na administração da justiça. O juiz deve conduzir o 
 processo de acordo com a lei, e aqui, sempre se dirá que o juiz agiu com 
 arbitrariedade e de forma ilegal. 
 Reitera-se que no entender da recorrente, o despacho em causa não é nem de mero 
 expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário, no entanto, 
 ainda que o tribunal assim o considerasse sempre haveria lugar a recurso por 
 ilegalidade grosseira e manifesta por parte do tribunal que praticou o acto, uma 
 vez que foi prorrogado o prazo sem existir base legal para o fazer e a 
 prorrogação foi feita por um período superior ao permitido por lei. O Tribunal 
 actuou com desvio de poder, pois utilizou o seu poder para fins distintos dos 
 legalmente definidos e pressupostos por lei. 
 Quanto a esta questão sempre se dirá mais, a interpretação que o Tribunal 
 Central Administrativo Sul faz dos artigos 156.° n.° 4 e 679.° do C.P.C. é 
 inconstitucional na medida em que viola uma das vertentes do princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva, a do processo equitativo, com o direito ao duplo grau de 
 apreciação jurisdicional de uma questão. 
 Por outro lado, a interpretação feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, 
 no sentido de entender que a prorrogação do prazo para apresentar a oposição foi 
 feita mediante um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, 
 viola também o princípio da vinculação do juiz à lei, previsto nos artigos 202.° 
 n.° 2 e 203.° da C.R.P., uma vez que não existe norma legal que habilite o juiz 
 a prorrogar o prazo e muito menos que o habilite a prorrogar o prazo por um 
 período superior ao previsto por lei. 
 Para concluir, ao contrário do que é afirmado no douto despacho que se responde 
 e com todo o respeito pela opinião do Exmo. Juiz Conselheiro, a recorrente 
 impugnou o fundamento presente no artigo 679.° do C.P.C.. 
 Na verdade, sempre tendo presente que as conclusões delimitam o objecto do 
 recurso, basta ter em atenção o conteúdo da conclusão n.° 4 das alegações 
 apresentadas perante este Tribunal: “Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo 
 criou uma situação de irrecorribilidade sem base na letra da lei — pior, criou-a 
 contra lei expressa: o artigo 147.° do C.P.C.” 
 Com efeito, a interpretação que o Tribunal Central Administrativo Sul fez de que 
 era possível ao Tribunal de 1.ª instância proferir um despacho, fosse qual 
 fosse, sem norma legal habilitante, constitui uma violação dos artigos 202.° n.° 
 
 2 e 20.° n.º 3 da C.R.P.
 A recorrente impugnou a defesa feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 
 que o Tribunal de 1.ª instância tinha usado um poder discricionário dado que em 
 nenhuma circunstância o despacho que prorroga um prazo não pode deixar de estar 
 vinculado à lei, sob pena de, com esta interpretação, se violar o princípio da 
 igualdade dos cidadãos perante a lei, previsto no artigo 13.° n.° 1 da C.R.P.»
 
             
 
             
 
 6. No despacho do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.06.2007, ora 
 recorrido, lê-se o seguinte, naquilo que agora releva:
 
 «[…] Com interesse para a decisão, mostra-se assente que: 
 
 • No Proc. 160/07.OBESNT, que corre no TAF de Sintra, foram proferidos despachos 
 de deferimento dos requerimentos apresentados, pelos requeridos Ministério das 
 Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ministério do Ambiente, Ordenamento 
 do Território e Desenvolvimento Regional, EP, E.P.E., e pelo contra-interessado 
 Município da Amadora, no qual requeriam que fosse concedida a prorrogação do 
 prazo, de dedução da oposição, por 15 dias. 
 
 • Inconformada com tal decisão, a Reclamante interpôs recurso dos despachos que 
 defiram os pedidos de prorrogação de prazo. 
 
 • O Meritíssimo juiz “a quo”, indeferiu os recursos ao abrigo, do artigo 
 
 486.°/6, do C.P.C. 
 
 • Não se conformando com tal despacho, dele vem reclamar a ora Reclamante, 
 Associação Cívica de Moradores de Alfornelos. 
 Cumpre decidir: 
 Está apenas em causa decidir se os despachos, que deferiram os pedidos de 
 prorrogação de prazo, para dedução da oposição, são ou não recorríveis, 
 expurgando-se de consideração as questões que, no fundo, se reconduzem à questão 
 da validade do despacho reclamado, tributária da questão da procedência ou 
 improcedência do recurso. 
 Vejamos então. 
 Nos termos do artigo 1º, do CPTA, “O processo nos tribunais administrativos 
 rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos, 
 supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias 
 adaptações.” 
 Portanto, para saber que decisões admitem ou não recuso, temos, não só de olhar 
 para as regras inseridas, no CPTA e no ETAF, como ainda para o regime do CPC, o 
 que, se num plano meramente académico até poderá revelar-se uma tarefa fácil, 
 não é seguramente uma evidência para os aplicadores do direito. 
 No que respeita à relação que se estabelece, com o processo civil, o CPTA, 
 naquele artigo 1.º, manda aplicar o disposto na lei processual civil, 
 supletivamente, ou seja, no silêncio do Código será aplicado o disposto, na lei 
 processual civil, com as necessárias adaptações. 
 Como nos ensina Mário Aroso de Almeida e Carlos A.F. Cadilha, “A generalidade 
 das questões que podem surgir ao longo dos processos que correm perante os 
 tribunais administrativos podem ser, portanto, resolvidas por aplicação do CPC, 
 ainda que com as necessárias adaptações, sem que seja necessário proceder a 
 respectiva regulamentação no CPTA....” (Vide Comentário ao CPTA). 
 Assim, na ausência de qualquer disposição que especialmente regule esta matéria, 
 tem aplicação, quanto a esse e a todos os restantes aspectos omissos, o que 
 dispõe a lei processual civil, por força da norma remissiva do artigo 1º.
 Estipula o CPC, no seu artigo 486.°/5, que “Quando o tribunal considere que 
 ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu 
 mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem 
 prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao 
 limite máximo de 30 dias.” 
 Com fundamento nesta norma, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do C.P.T.A, o juiz 
 decide conceder ou não a prorrogação pedida, consoante julgue ponderosa ou 
 insuficiente a razão concreta invocada pela parte. 
 Desta decisão, estipula o n.° 6, do referido artigo 486.°, que, “(...) o juiz 
 decidirá sem possibilidade de recurso, (...) ”. 
 Assim, só se pode concluir que estamos perante uma decisão que não admite 
 recurso. 
 A inadmissibilidade de recurso compreende-se, pois “… uma posterior decisão de 
 revogação do despacho do juiz que tivesse indeferido o pedido de prorrogação 
 seria muito perturbadora do processo, que teria de regressar à fase inicial da 
 contestação, e uma decisão de revogação do despacho que a tivesse deferido, 
 tornando ineficaz a contestação apresentada dentro do período da prorrogação, 
 violaria o direito de defesa, dado este ter sido exercido com base na decisão 
 judicial de prorrogação do prazo.” (Vide CPC anotado, de José Lebre de Freitas, 
 em comentário ao art.° 486.°). 
 Até porque, se dúvidas houvesse, o despacho que se pronuncia sobre o 
 requerimento de prorrogação do prazo é proferido no uso legal de um poder 
 discricionário do juiz (situações em que a lei atribui ao juiz a livre escolha 
 quer de oportunidade da sua prática, quer da solução a dar a certo caso 
 concreto), constituindo, por isso, um despacho que não admite recurso, conforme 
 o estipulado no artigo 679.°, do CPC, aplicável por remissão do artigo 140.° do 
 CPTA. (Ibidem). 
 Pelo exposto, vai indeferida a presente reclamação, confirmando-se, na íntegra, 
 o despacho reclamado, que nenhuma censura nos merece. […]»
 
  
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II − Fundamentação
 
  
 Na medida em que podem obstar ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se 
 começar por decidir as questões prévias suscitadas no despacho acima referido.
 
  
 A) Falta de pressupostos para o conhecimento do objecto do recurso quanto à 
 norma do n.º 5 do artigo 486.º do CPC
 
  
 
 7. Conforme se suscitou no despacho acima mencionado, não estão reunidas as 
 condições para o conhecimento do objecto do recurso quanto à norma do n.º 5 do 
 artigo 486.º do CPC, na medida em que o despacho recorrido − o despacho do 
 Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.06.2007 − não fez efectiva aplicação 
 daquela norma.
 Na verdade, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão de saber se o 
 tribunal de primeira instância podia, ou não, ter prorrogado o prazo para 
 contestar ao abrigo do n.º 5 do artigo 486.º do CPC. É o que resulta, sem margem 
 para dúvidas, do seguinte passo daquele despacho:
 
             «Está apenas em causa decidir se os despachos, que deferiram os 
 pedidos de prorrogação de prazo, para dedução da oposição, são ou não 
 recorríveis, expurgando-se de consideração as questões que, no fundo, se 
 reconduzem à questão da validade do despacho reclamado, tributária da questão da 
 procedência ou improcedência do recurso.»
 Contrariamente ao sustentado pela recorrente, a norma ao artigo 486.º, n.º 5, do 
 CPC, não constitui fundamento da decisão recorrida, destinando-se apenas a 
 enquadrar a questão da recorribilidade dos despachos proferidos em primeira 
 instância, única questão que, repete-se, foi apreciada na decisão do Tribunal 
 Central Administrativo Sul.
 Não tendo a decisão recorrida feito aplicação da norma do n.º 5 do artigo 486.º 
 do CPC, não pode conhecer-se do objecto do recurso nesta parte (cfr. artigo 
 
 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
 
  
 B) Inutilidade do conhecimento do objecto do recurso restringido à apreciação da 
 norma do n.º 6 do artigo 486.º do CPC
 
  
 
 8. Fixado que está o entendimento no sentido do não conhecimento do recurso na 
 parte respeitante à norma do n.º 5 do artigo 486.º do CPC, constata-se que 
 haverá inutilidade no conhecimento do recurso restringido à norma do n.º 6 do 
 mesmo preceito legal, ou seja, à questão da recorribilidade dos despachos que, 
 em primeira instância, prorrogaram os prazos para apresentação das contestações.
 Na verdade, a decisão recorrida fundamentou a irrecorribilidade de tais 
 despachos, não apenas no artigo 486.º, n.º 6 do CPC, mas também no disposto no 
 artigo 679.º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 140.º do CPTA, como 
 resulta da seguinte passagem:
 
 «Até porque, se dúvidas houvesse, o despacho que se pronuncia sobre o 
 requerimento de prorrogação do prazo é proferido no uso legal de um poder 
 discricionário do juiz (situações em que a lei atribui ao juiz a livre escolha 
 quer de oportunidade da sua prática, quer da solução a dar a certo caso 
 concreto), constituindo, por isso, um despacho que não admite recurso, conforme 
 o estipulado no artigo 679.°, do CPC, aplicável por remissão do artigo 140.° do 
 CPTA.»
 Ora este fundamento − o de que os despachos foram proferidos no uso legal de um 
 poder discricionário do juiz e, como tal, são insusceptíveis de recurso, nos 
 termos do artigo 679.º do CPC − que, só por si, é suficiente para manter o 
 sentido da decisão recorrida, não foi impugnado, do ponto de vista da sua 
 constitucionalidade, pela recorrente. O que significa que, independentemente da 
 decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir quanto à 
 constitucionalidade da norma do artigo 486.º, n.º 6, do CPC, sempre o sentido da 
 decisão se manteria inalterado, porque alicerçada naquele outro fundamento, não 
 impugnado.
 Forçoso é, por isso, concluir pela inutilidade do conhecimento do objecto do 
 recurso restringido à apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 6 do 
 artigo 486.º do CPC.
 
  
 III − Decisão
 Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 19 de Junho de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos