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Processo  n.º 302/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do 
 art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da 
 decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu 
 não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante do 
 acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2008.
 
  
 
             2 – O reclamante contesta a decisão sumária com base nas razões que 
 condensou nas seguintes proposições do seu discurso argumentativo:
 
  
 
 «a) Com a devida vénia, contrariamente à douta decisão sumária aqui em apreço, a 
 ratio decidendi do concretamente decidido é, efectivamente, a inconstitucional 
 interpretação normativa dada pelo tribunal recorrido ao artigo único do 
 Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho, cuja constitucionalidade é aqui 
 questionada pelo recorrente. 
 
  
 b) Tal como resulta do requerimento de interposição, a norma cuja 
 inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie consta do artigo único 
 do Decreto-Lei n°220/91, de 17 de Julho, na interpretação que lhe foi dada pela 
 sentença do Tribunal “a quo” e confirmada pelo Tribunal “ad quem”, que, (1) 
 recusando-se a reconhecer eficácia retroactiva da revogação anulatória prevista 
 naquela norma, (2) aplicou a chamada “teoria da indemnização” (segundo a qual um 
 funcionário ilegalmente afastado tem direito a uma indemnização, com base em 
 acto ilícito praticado, mas a exercer através da competente acção, onde tem de 
 provar o ilícito e os danos sofridos). 
 
  
 c) Ao contrário da interpretação normativa dada pelo tribunal recorrido, deve 
 ser desde logo reconhecido pelo Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei nº 
 
 220/91, de 17 de Julho operou, já, a revogação anulatória de todas as normas e 
 medidas de natureza administrativa de afastamento compulsivo “por motivos de 
 natureza ideológica” - como o acto do MEIC de 1975 que atingiu o recorrente — 
 com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas. 
 
  
 d) Esta é, tipicamente, uma questão de interpretação conforme à Constituição, da 
 competência do Tribunal Constitucional, nos termos na alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70° da LTC, com importantes reflexos na decisão dos autos 
 
  
 e) É que, uma vez reconhecida a eficácia retroactiva daquela revogação 
 anulatória, daí decorre, directamente, que deveria ter sido anulado o acto 
 impugnado do Reitor da Universidade de Lisboa, de 15/10/1998, que, recusando-se 
 a reconhecer a eficácia retroactiva daquela revogação, indeferiu o requerimento 
 do recorrente no sentido de lhe serem pagas as remunerações que deixou de 
 receber durante o tempo em que esteve ilegalmente afastado do serviço, mas que 
 teria recebido se não fosse a inconstitucional demissão, acrescida de juros 
 moratórios e demais consequências legais (segundo a chamada “teoria do 
 vencimento”). 
 
  
 f) Esta consequência é, não simples construção doutrinária ou jurisprudencial, 
 mas imposição directa do Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho, na única 
 interpretação possível conforme à Constituição, como corolário do princípio da 
 legalidade (reconstituição da situação actual hipotética), o princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva, o direito fundamental à reparação, e o princípio da 
 proporcionalidade, postulado pelo princípio do Estado de Direito democrático 
 
 (artigos 2°, 18°, nº 2, 20°, nºs 1 e 5, 22° e 268°, nº 4 da Constituição da 
 República). 
 
  
 g) À luz do Estado de Direito democrático, é inconstitucional a interpretação do 
 Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho, segundo a qual o funcionário público 
 demitido “por motivos ideológicos” não tem direito, independentemente de 
 quaisquer considerações relativas ao dano efectivo, às remunerações intercalares 
 que teria auferido se não fosse a demissão com esse fundamento inconstitucional, 
 violador de direitos fundamentais. 
 
  
 h) Sucede que, em face da interpretação tão clara e categórica do acórdão 
 recorrido, de que o Decreto-Lei nº 220/91 não tem por fundamento a 
 inconstitucionalidade da demissão, e que, ainda que fosse inconstitucional a 
 demissão do recorrente das funções docentes que exercia, este apenas teria 
 direito a uma indemnização mediante alegação e prova dos prejuízos sofridos, a 
 exercer através da respectiva acção de indemnização, nos termos do Decreto-Lei 
 nº 48051, de 21/11/67, temos que o acórdão recorrido vem claramente recusar -se 
 a reconhecer eficácia retroactiva da revogação anulatória prevista no 
 Decreto-Lei n°220/91 e, assim, negar o direito do recorrente a receber 
 integralmente, independentemente de quaisquer considerações relativas ao dano 
 efectivo, as remunerações intercalares que teria auferido se não fosse 
 inconstitucionalmente afastado, acrescidas de juros moratórios. 
 
  
 i) Em face da ratio decidendi do acórdão recorrido, é inegável que a decisão da 
 questão de constitucionalidade suscitada tem importantes reflexos no desfecho do 
 presente processo, estando assim preenchido o requisito do recurso de 
 constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 700 da LTC. 
 
  
 Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgada procedente 
 a presente reclamação e, consequentemente, ser o recurso admitido e o recorrente 
 notificado para alegações, prosseguindo os autos até uma decisão final que 
 conheça do seu mérito.».
 
  
 
             3 – A entidade recorrida não respondeu. 
 
  
 
             4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
             «1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2008, dizendo no respectivo requerimento 
 de interposição:
 
  
 
 «[…]
 
  A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie consta do 
 artigo único do Decreto-Lei n°220/91, de 17 de Julho, na interpretação que lhe 
 foi dada pela sentença do Tribunal “a quo” e confirmada pelo Tribunal “ad quem”, 
 que, recusando-se a reconhecer eficácia retroactiva da revogação prevista 
 naquela norma, aplicou a chamada “teoria da indemnização” (segundo a qual um 
 funcionário ilegalmente afastado tem direito a uma indemnização, com base em 
 acto ilícito praticado, mas a exercer através da competente acção, onde tem de 
 provar os danos sofridos). 
 
  
 Além de ilegal (art. 145°, nº 2, do CPA), esta interpretação do artigo único do 
 Decreto-Lei nº 220/91, de 17 de Julho, é inconstitucional quando aplicada à 
 específica situação dos autos, relativamente a funcionário público 
 compulsoriamente afastado do seu cargo de professor auxiliar da Faculdade de 
 Direito da Universidade de Lisboa, por despacho do Ministro da Educação e 
 Investigação Científica de 04/10/1975, despacho esse proferido com fundamento 
 
 “em comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário 
 de Estado”. 
 
  
 Com efeito, tal despacho constitui um acto juridicamente inexistente ou 
 absolutamente nulo, viciado de inconstitucionalidade por ofensa de direitos 
 fundamentais (art. 133°, nº 1, alínea d), do CPA), por infringir não só o núcleo 
 essencial do direito fundamental à igualdade na aplicação da lei, mas, também, 
 do mesmo passo, os direitos fundamentais da liberdade de consciência e ensino, 
 da igualdade e liberdade no acesso a cargos públicos, da segurança no emprego e 
 do direito ao trabalho, reconhecidos não só na Constituição da República (arts. 
 
 1°, 9°, 12°, 13°, 18°, 26°, 41°, 43°, 50°, 53°, 58° e 269°, nº 3), como também 
 na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (arts. 
 
 1°, 2°, 3°, 7°, 11°, 12°, 18°, 19°, 21° e 23°), e na Constituição de 33 (arts. 
 
 5°, § 2 e 115°). 
 
  
 Contrariamente ao acórdão recorrido, a chamada “teoria do vencimento” (segundo a 
 qual um funcionário ilegalmente afastado tem direito às remunerações 
 correspondentes ao período de afastamento do serviço) é a única que oferece uma 
 solução lógica e juridicamente compatível com os princípios do Estado de Direito 
 
 (formalmente enunciado no art. 2° da Constituição da República) em matéria de 
 actos administrativos juridicamente inexistentes ou absolutamente nulos, 
 viciados de inconstitucionalidade por ofensa de direitos fundamentais, conforme 
 oportunamente se pretende demonstrar nas alegações. 
 
  
 A inconstitucionalidade suscitada foi arguida nas alegações de recurso para o 
 Tribunal Central Administrativo Sul, ora tribunal recorrido, designadamente nas 
 alíneas h) a 1) das respectivas conclusões, a fls….
 
  
 Por não ter decidido conforme as referidas conclusões das alegações, 
 considera-se que o acórdão recorrido violou os arts. 2°, 3° nºs 2 e 3, 90º, 
 alínea b), 13°, 16°, 18°, nºs 1 e 3, 200º, nºs 1 e 5, 22°, 202°, n°2, 204°, 
 
 266°, nºs 1 e 2, e 268°, nºs 4 e 5, da Constituição, sem prejuízo de outras 
 normas ou princípios constitucionais ou legais, oficiosamente cognoscíveis pelo 
 Tribunal Constitucional nos termos do art. 79°-C Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual versão. 
 
  
 Finalmente, nos termos do nº 2 do art. 134° do CPA, onde se estabelece que a 
 nulidade dos actos administrativos é invocável e pode ser declarada a todo o 
 tempo por qualquer tribunal, não pode deixar de ser apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional – ainda que incidentalmente –, a questão logicamente antecedente 
 relativa à inexistência ou nulidade absoluta apontadas ao despacho do Ministro 
 da Educação e Investigação Científica de 04/10/1975 (cf. conclusões a) a g) das 
 alegações de recurso), que está na origem do caso dos autos, para se concluir 
 pela inconstitucionalidade da norma invocada, com o sentido em que ela foi 
 interpretada e aplicada no caso concreto, por parte da decisão recorrida, em 
 matéria de actos administrativos juridicamente inexistentes ou absolutamente 
 nulos, viciados de inconstitucionalidade por ofensa de direitos fundamentais. 
 
  
 Face ao acima exposto, por ser legal, tempestivo e interposto por parte 
 legítima, deve ser admitido o recurso nos termos e com os efeitos requeridos».
 
  
 
             2 – A decisão recorrida negou provimento ao recurso jurisdicional 
 interposto pelo recorrente de sentença proferida pelo então Tribunal 
 Administrativo do Círculo de Lisboa, que, por seu lado negara provimento ao 
 recurso contencioso interposto pelo mesmo recorrente contra acto de 
 indeferimento de pedido por ele formulado proferido pelo Reitor da Universidade 
 de Lisboa, estribando-se nos seguintes fundamentos de direito:
 
  
 
 «3. O Direito.
 Antes de mais, há que tomar posição sobre a nulidade assacada à sentença sob 
 recurso.
 Na óptica do recorrente, a decisão enferma de omissão da pronúncia (cominada de 
 nulidade por força do artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC) por não ter conhecido 
 da totalidade dos factos que suportam os vícios integrados na causa de pedir; 
 não apreciou a questão da nulidade ou até inexistência do despacho do Ministro 
 da Educação e Investigação Científica (MEIC) de 4/10/75, que rescindira o 
 contrato do recorrente como Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da 
 Universidade de Lisboa (FDUL); a sua desconformidade com as normas da actual 
 CRP, como também do artigo 5º § 2º da Constituição de 1933, e artigos 1º, 2º, 
 
 3º, 7º, 11º, 12º, 18º, 19º, 21º e 23º da Declaração Universal dos Direitos do 
 Homem, de 10/12/48.
 Ora, como vem relatado, vem pedida a anulação contenciosa do despacho do Reitor 
 da Universidade de Lisboa (UL) de 28/10/98, que indeferira o requerimento do 
 Prof. Doutor A. no sentido de lhe serem reconhecidos e pagos todos os seus 
 direitos patrimoniais não recebidos entre 1975 e 1992.
 Por isso, à sentença cumpria apenas apreciar a validade ou invalidade do acto 
 recorrido em face dos seus fundamentos e não de quaisquer outros, que o seu 
 destinatário ou o próprio Tribunal divise.
 Como se defende no despacho de sustentação, citando o Ac. do TCA de 28/5/98 
 
 (Rec. nº 737/98), “o objecto do recurso contencioso é o acto tal e qual foi 
 proferido, e não o acto que, propiciado embora pelas circunstâncias, não atingiu 
 a dignidade da existência. É claro que a sentença que decide o recurso 
 contencioso não tem que se pronunciar sobre o acto hipotético que poderia estar 
 na vez do praticado.”
 Cumpre recordar que, como refere o recorrente, o questionado despacho do Reitor 
 da UL indeferiu a sua pretensão com o fundamento de que a revogação operada pelo 
 DL nº 220/91, de 17/7, não tinha efeitos retroactivos (e apenas subsidiariamente 
 de que nunca lhe assistira o direito à retribuição pelo trabalho prestado, pois 
 esteve afastado de funções, não prestando serviço), pelo que no recurso 
 contencioso apenas podia ter sido impugnada esta causa de pedir, a conhecer na 
 sentença respectiva.
 Podemos assim concluir que este recurso contencioso não podia ultrapassar os 
 limites desse despacho indeferidor do Reitor da UL e suas motivações, não 
 havendo que apreciar na sentença (como pretende o ilustre recorrente) a nulidade 
 ou até inexistência do despacho do MEIC de 4/10/75, rescindindo arbitrariamente 
 o seu contrato como Professor Auxiliar da FDUL, por violação do princípio das 
 igualdade configurando acto criminoso, razão porque aquela mesma sentença não 
 padece do invocado vício de omissão de pronúncia.
 Motivo porque vai indeferida a arguição da nulidade, e julgadas improcedentes as 
 conclusões a) a g) do recurso.
 
  
 
 4. De acordo com o Prof. Doutor A., deveria a sentença recorrida ter reconhecido 
 que o DL nº 220/91, de 17/7, operara a revogação anulatória de todos os recursos 
 e medidas administrativas propiciadores do seu afastamento compulsivo da função 
 pública por motivos de natureza ideológica, como a que o atingiu em 1974, com 
 fundamento na sua inconstitucionalidade.
 Mas, como se diz na sentença e aqui se confirma, não parece legítimo 
 particularizar situações concretas, uma vez que o diploma em questão não 
 distinguiu se as mesmas se reportam a actos administrativos nulos, anuláveis ou 
 até válidos, por conformes às normas legais ao tempo aplicáveis.
 E, não tendo o legislador referido expressamente a produção de efeitos 
 retroactivos ao diploma, terá pretendido esses efeitos apenas ex nunc. 
 Partindo do princípio de que foi ilegal o afastamento do recorrente das funções 
 docentes que exercia, há que apreciar os danos que tal ilegalidade lhe teria 
 causado, quer ao nível pessoal, quer ao profissional de elevadíssima craveira.
 Esses prejuízos, contudo, só poderão ser apreciados devidamente na respectiva 
 acção de indemnização, nos termos do DL nº 48051, de 21/11/67, perante os dados 
 de facto que forem colocados à disposição do julgador, respeitando-se 
 naturalmente as regras do contraditório.
 Não tendo o recorrente exercido de facto funções docentes na FDUL no período 
 reportado nos autos, há que presumir ter sofrido prejuízo material por não ter 
 percebido os respectivos vencimentos.
 Esse prejuízo, contudo, terá que ser confrontado com o valioso currículo 
 científico do Prof. Doutor A., evidenciado a fls. 46 dos autos (inclusivamente 
 nos anos posteriores a 1974), em parecer favorável à sua nomeação como Professor 
 Associado da FDUL, nos termos do artigo 88º nº 1, alínea c), do Estatuto da 
 Carreira Docente Universitária ao tempo vigente.
 Isto significa que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, a sentença não 
 estava em condições de declarar a inconstitucionalidade de todas as normas e 
 medidas administrativas revogadas pelo DL nº 220/91, nem a desse próprio diploma 
 legal, nem cometeu qualquer erro de julgamento ao manter o impugnado despacho do 
 Reitor da UL, por não dispor de elementos bastantes para decidir de modo 
 diverso.
 Mostrando-se, pois, improcedentes as demais conclusões do recurso, terá este que 
 improceder também».
 
  
 
             3 – Nas alegações apresentadas naquele recurso jurisdicional, o 
 recorrente concluiu do seguinte jeito o seu discurso argumentativo:
 
  
 
 «a) Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida é parcialmente nula e 
 assenta numa deficiente interpretação e aplicação da lei, traduzindo-se, por 
 conseguinte, numa decisão ilegal;
 b) No caso vertente a causa de pedir é complexa, pois não obstante o acto 
 recorrido (que é um acto de recusa de execução), facto essencial que serve de 
 fundamento à pretensão do RECORRENTE é o afastamento compulsório emergente da 
 rescisão do seu contrato como professor auxiliar da Faculdade de Direito da 
 Universidade de Lisboa, por despacho do Ministro da Educação e Investigação 
 Científica de 4 de Outubro de 1975, com fundamento “em comprometimento com o 
 regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de Estado”;
 c) De acordo com a lei processual, compete ao tribunal pronunciar-se sempre 
 sobre o pedido com referência à causa de pedir, em todas as vertentes que esta 
 possa revestir, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1 
 alínea d) do CPC), pois que só assim se podem delimitar os efeitos de caso 
 julgado;
 d) Há, assim, omissão de pronúncia porquanto a douta sentença recorrida não 
 conheceu da totalidade dos factos que suportam os vícios integrados na causa de 
 pedir e que servem de fundamento à pretensão do recorrente;
 e) Há também omissão de pronúncia na medida em que essa sentença deixou de 
 apreciar a questão da nulidade ou, até, da inexistência daquele despacho, a qual 
 foi suscitada pelo Recorrente e, ademais, é de conhecimento oficioso, atentos os 
 vícios que lhe são imputados;
 f) A resposta a estas questões é imprescindível para o correcto julgamento do 
 recurso contencioso, dado ser constituído por factos e actos inter-conexionados 
 que se sucedem no tempo;
 g) Assim, na solução dada ao julgamento da causa, não poderia ter deixado de se 
 conhecer, julgar e declarar a nulidade ou, até, a inexistência jurídica do 
 despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 4 de Outubro de 
 
 1975, que rescindiu o contrato do recorrente como Professor Auxiliar da 
 Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com fundamento 'em 
 comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de 
 Estado'. Por: violação não só do núcleo essencial do direito fundamental à 
 igualdade na aplicação da lei, mas, também, do mesmo passo, dos direitos 
 fundamentais da liberdade de consciência e ensino, da igualdade e liberdade no 
 acesso a cargos públicos, da segurança no emprego e do direito ao trabalho, 
 reconhecidos não só na actual Constituição da República Portuguesa (artigos nºs 
 
 1°, 9°, 12°, 13°, 18°, 26°, 41°, 43°, 50°, 53° e 58°), como também no §2° do 
 art. 5° da Constituição de 1933 e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, 
 de 10 de Dezembro de 1948 (artigos nºs 1°, 2°, 3°, T, 11°, 12°, 18°, 19°, 21° e 
 
 23°);
 h) Por outro lado, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, 
 deveria, desde logo, ter-se reconhecido que o Decreto-lei n°220/91, de 17 de 
 Julho operou, já, a revogação anulatória de todas as normas e medidas de 
 natureza administrativa de afastamento compulsivo por motivos de natureza 
 ideológica – como o acto que atingiu o recorrente – com fundamento na 
 inconstitucionalidade das mesmas;
 i) Consequentemente, a revogação em causa é dotada de efeitos retroactivos, 
 operando 'ex tunc' (cfr. nº 2 do art. 145° do CP A);
 j) Em consonância, deve ser anulado o acto do Reitor da Universidade de Lisboa, 
 de 15.10.98, que, recusando-se a reconhecer a eficácia retroactiva daquela 
 revogação, indeferiu o requerimento do recorrente no sentido de lhe serem pagas 
 as remunerações que deixou de receber durante o tempo em que esteve ilegalmente 
 afastado do serviço, mas que teria recebido se não fosse a inconstitucional 
 demissão, acrescidas de juros moratórios e demais consequências legais;
 k) A teoria do vencimento, da anulação ou da reconstituição da situação actual 
 hipotética é a única que oferece uma solução juridicamente compatível com os 
 princípios do Estado de Direito em matéria de declaração de nulidade de actos 
 administrativos juridicamente inexistentes ou absolutamente nulos, viciados de 
 inconstitucionalidade por ofensa de direitos fundamentais.
 l) É inconstitucional o Decreto-lei n°220/91 na interpretação em se baseia a 
 sentença recorrida para aplicar a chamada 'teoria da indemnização', por ofensa 
 ao princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, se aplicada em 
 relação a funcionário público afastado do cargo em virtude de acto juridicamente 
 inexistente ou nulo violador de direito fundamental por acto criminoso, como o 
 acto de afastamento compulsório que atingiu o RECORRENTE, nomeadamente por 
 violação dos arts. 18°, nºs 1 e 3, 20°, nºs 1 e 5, 202°, nº 2, 204°, 266°, nºs 1 
 e 2 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
 m) Em cumprimento da sentença de anulação, devem ser liquidados e pagos os 
 direitos patrimoniais reclamados pelo RECORRENTE».
 
  
 
             4 – O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo tribunal a 
 quo. Todavia, como resulta do disposto no n.º 3 do art.º 76.º da LTC, esse 
 despacho não vincula o Tribunal Constitucional. 
 
             E porque se desenha uma situação processual que se enquadra na 
 hipótese normativa recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da mesma LTC, passa a 
 decidir-se imediatamente:
 
  
 
             5.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da 
 Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que 
 se limita a reproduzir o comando constitucional, apenas pode consubstanciar-se 
 numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão 
 recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento 
 normativo do aí decidido – a sua ratio decidendi normativa. 
 
             Trata-se de um pressuposto específico do recurso de 
 constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e 
 incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra 
 recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da 
 constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da 
 natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. José Manuel M. 
 Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e 
 actualizada, 2007, pp. 31 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, 
 publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma 
 linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II 
 Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de 
 citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de 
 Outubro de 2000).
 
             Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de 
 poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua 
 reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a 
 norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja 
 constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.
 
             Por outro lado, nada impede que, ao invés de se suscitar a 
 inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento 
 ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR, II Série, de 7 
 de Setembro de 1994 –: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode 
 questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma 
 interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do 
 preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado 
 inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, 
 tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a 
 saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não 
 deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”), contudo, em tal 
 hipótese, é necessário que a norma que se coloca à apreciação do Tribunal 
 Constitucional tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a interpretação 
 que se entende inconstitucional (e que tenha constituído a ratio decidendi do 
 juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, 
 publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão 
 n.º 197/97, publicado no Diário da República II Série, n.º 299, de 29 de 
 Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt.
 
  
 
             5.2 – Como ressalta do requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, o que o recorrente verdadeiramente controverte é a resposta 
 dada pela decisão recorrida quanto às alegadas questões de nulidade da sentença 
 da 1.ª instância, bem como a interpretação nela defendida quanto ao recorte da 
 hipótese regida pelo Decreto-Lei n.º 220/91, de 17 de Julho e à eficácia 
 temporal dos efeitos jurídicos nele instituídos.
 
             Na verdade, a decisão recorrida, contra o entendimento do recorrente 
 expendido nas suas alegações do recurso, entendeu que o objecto do recurso 
 contencioso interposto pelo recorrente era apenas o acto reitoral, de 28 de 
 Outubro de 1998, que havia denegado a sua pretensão de pagamento das 
 remunerações correspondentes ao período em que esteve afastado das funções de 
 professor da Faculdade de Direito de Lisboa (4 de Outubro de 1975 a 1992) e a 
 causa de pedir as ilegalidades alegadas de que o mesmo pudesse padecer.
 
             Sobre censura do tribunal administrativo, no recurso contencioso em 
 apreciação, não estava – entendeu essa decisão –, ao contrário do sustentado 
 pelo recorrente, o despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, 
 de 4 de Outubro de 1975, que havia rescindido compulsoriamente o contrato como 
 professor auxiliar do recorrente com a Faculdade de Direito de Lisboa, com 
 fundamento “em comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de 
 Secretário de Estado”, nem os vícios (integrantes de eventual causa de pedir em 
 outra eventual acção administrativa) que o mesmo lhe apodava (como “violação não 
 só do núcleo essencial do direito fundamental à igualdade na aplicação da lei”, 
 
 “[…] dos direitos fundamentais da liberdade de consciência e ensino, da 
 igualdade e liberdade no acesso a cargos públicos, da segurança no emprego e do 
 direito ao trabalho, reconhecidos na actual Constituição da República Portuguesa 
 
 – artigos 1.º, 9.º, 12.º, 13.º, 18.º, 26.º, 41.º, 43.º, 50.º, 53.º, e 58.º - 
 como também no § 2.º do art.º 5.º da Constituição de 1933 e na declaração 
 Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 – artigos 1.º, 2.º, 
 
 3.º, T, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 21.º e 23.º”), independentemente dos efeitos que 
 esses vícios demandassem (inexistência, nulidade ou anulabilidade).
 
             Nesta linha de raciocínio, concluiu o acórdão pela improcedência das 
 questões de nulidade da decisão judicial impugnada.
 
             E tendo julgado cingido o objecto do recurso contencioso apenas ao 
 acto reitoral de 1998 e aos vícios alegados respeitantes a ele, o tribunal 
 recorrido acabou por ajuizar, uma vez mais contra a posição do recorrente, que o 
 Decreto-Lei n.º 220/91, de 17 de Julho, invocado como fundamento no despacho 
 contenciosamente impugnado com o sentido de operar a revogação de “todas as 
 normas e medidas administrativas que fundamentaram o afastamento compulsivo, por 
 motivos de natureza ideológica, de docentes das universidades portuguesas” sem 
 efeitos retroactivos, não dispunha directamente sobre as situações concretas 
 
 “uma vez que o diploma em questão não distinguiu se as mesmas se reportam a 
 actos administrativos nulos, anuláveis ou até válidos, por conformes às normas 
 legais ao tempo aplicáveis”, e que, “não tendo o legislador referido 
 expressamente a produção de efeitos retroactivos ao diploma, terá pretendido 
 esses efeitos apenas ex nunc”.
 
             Ora, destes considerandos tirou o tribunal a conclusão de não 
 poderem os danos alegados pelo recorrente ser fundados em tal acto reitoral.
 
             Depois, em jeito de obiter dictum, afirmou o tribunal que “partindo 
 do princípio de que foi ilegal o afastamento do recorrente das funções docentes 
 que exercia [por virtude do despacho do MEIC, de 4/10/1975, não objecto do 
 recurso e das suas causas de pedir], há que apreciar os danos que tal 
 ilegalidade lhe teria causado, quer ao nível pessoal, quer ao profissional de 
 elevadíssima craveira”.
 
             Mas, logo de seguida, o tribunal a quo concluiu que “esses 
 prejuízos, contudo, só poderão ser apreciados devidamente na respectiva acção de 
 indemnização, nos termos do DL. nº 48051, de 21/11/67, perante os dados de facto 
 que forem colocados à disposição do julgador, respeitando-se naturalmente as 
 regras do contraditório”.
 
             E dentro da mesma linha discursiva de antecipação teórica, continuou 
 o aresto a afirmar que “não tendo o recorrente exercido de facto funções 
 docentes na FDUL no período reportado nos autos, há que presumir ter sofrido 
 prejuízo material por não ter recebido os respectivos vencimentos”, mas que 
 
 “esse prejuízo, contudo, terá que ser confrontado com o valioso currículo 
 científico….”.
 
             Resulta claro do exposto que a decisão recorrida não reconheceu ao 
 recorrente o direito a ser indemnizado com base na procedência das alegadas 
 causas de pedir respeitantes ao acto reitoral contenciosamente impugnado e, 
 consequentemente, em que termos essa indemnização haveria de ser determinada – 
 se por aplicação da denominada “teoria do vencimento”, se por aplicação da 
 
 “teoria da indemnização”.
 
             As considerações tecidas pelo tribunal relativamente ao direito a 
 ser indemnizado com fundamento na hipotética ilegalidade (outra diferente causa 
 de pedir) do despacho do MEIC, de 1975, correspondem a uma mera manifestação do 
 ponto de vista do julgador se em causa estivesse essa questão, mas sem que 
 predeterminem qual a solução concreta da mesma, caso venha a ser proposta a 
 acção e pelo modo que se considera adequado a acção judicial pertinente. 
 
             Assim sendo, verifica-se que a norma cuja inconstitucionalidade o 
 recorrente pretende ver apreciada não foi aplicada como fundamento normativo da 
 concreta decisão: a improcedência do pedido de pagamento dos danos alegados, 
 efectuado pelo recorrente, não decorreu, de qualquer jeito, da sua aplicação.
 
             Deste modo, conclui-se pela inverificação do pressuposto específico 
 do recurso de constitucionalidade, de a norma cuja apreciação se pretende haver 
 constituído ratio decidendi do concretamente decidido.
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do recurso.
 
             Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             5 – O reclamante não logra afastar a bondade dos fundamentos em que 
 se abona a decisão recorrida, raciocinando em completo alheamento do que nela se 
 fixa como sendo o objecto do recurso contencioso – o acto reitoral de 28 de 
 Outubro de 1998 – e a causa de pedir da sua impugnação judicial e não o acto do 
 MEIC de 1975.
 
             Da argumentação que desenvolve resulta claro que o que o reclamante 
 verdadeiramente refuta é, quer a interpretação do direito infraconstitucional – 
 no caso, o artigo único do Decreto-Lei n.º 220/91, de 17 de Junho – que o 
 acórdão recorrido sufragou, quer a solução concreta que deu à causa, ou seja, a 
 correcção da decisão judicial “em si própria”, em jeito de um recurso de reexame 
 dentro dos tribunais de instância da respectiva ordem judicial.
 
              No entanto, como se sabe, não cabe na competência do Tribunal 
 Constitucional controlar a correcção do juízo de determinação do direito 
 infraconstitucional feito pela decisão recorrida, ou seja, se o direito aplicado 
 
 é o bom direito, mas apenas se o direito aplicado é não direito, por 
 constitucionalmente inválido, nem o juízo de aplicação desse direito às 
 circunstâncias e especificidades do caso concreto (juízo subsuntivo).
 
             A interpretação a que, no plano do direito infraconstitucional, 
 chegou o acórdão recorrido apresenta-se como um dado para o Tribunal 
 Constitucional.
 
             Não pode, assim, este Tribunal controlar, no plano do direito 
 infraconstitucional, a correcção da interpretação que o tribunal a quo deu 
 aquela disposição do Decreto-Lei n.º 220/91 e, divergindo da posição que tomou, 
 alinhar pelo recorrente e concluir que essa disposição legal “operou, já, a 
 revogação de todas as normas e medidas de natureza administrativa de afastamento 
 compulsivo como o acto do MEIC de 1975 que atingiu o recorrente – com fundamento 
 na inconstitucionalidade das mesmas”, abrangendo essa revogação a anulação ex 
 tunc dos efeitos produzidos por este acto e o reconhecimento do direito ao 
 funcionário público afastado a ser indemnizado com base na “teoria do 
 vencimento”.
 
             Note-se, de resto, que independentemente do acórdão recorrido haver 
 equacionado o direito do reclamante a ser indemnizado com base numa suposta 
 ilegalidade do acto do MEIC que o afastou das suas funções docentes a título 
 meramente hipotético, jamais se poderá ver nessa sua posição qualquer adesão, no 
 que importa aos termos como essa indemnização deveria ser determinada, à 
 denominada “teoria da indemnização”, como se assinalou na decisão reclamada.
 
             Por outro lado, importa reconhecer que – e ao contrário do que o 
 reclamante sustenta – , mesmo que se houvesse de concluir que a revogação ditada 
 pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 220/91 consubstanciava, também, a concreta 
 revogação ex tunc do acto do MEIC de 1975, com fundamento na sua ilegalidade 
 
 (derivada da inconstitucionalidade da lei nele aplicada) e que esta acarretava a 
 sua nulidade, daí não teria de retirar-se, como constituindo seu postulado 
 consequente e necessário, qualquer conclusão no sentido de o direito à 
 indemnização do funcionário atingido, fundado na ilegalidade dessa actuação 
 administrativa, se tinha forçosamente de concretizar por aplicação da “teoria do 
 vencimento” e não “pela teoria da indemnização”.
 
             É que quer uma quer a outra teoria convive perfeitamente, dentro da 
 racionalidade do sistema jurídico, quer com a anulabilidade quer com a nulidade 
 do acto-fundamento desse direito à indemnização.
 
             Temos, pois, de concluir que a reclamação não procede.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa 
 de justiça em 20 UCs.
 Lisboa, 2 de Julho de 2008
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos