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Processo n.º 756/2009
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão 
 sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que 
 respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de 
 apelação, em três razões distintas, a saber: (i) não verificação do pressuposto 
 de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão 
 recorrida; (ii) intempestividade do recurso e (iii) falta de suscitação prévia 
 de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
 A decisão sumária reclamada decidiu ainda não conhecer do objecto do recurso na 
 parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a 
 arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de 
 apelação, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o 
 pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não 
 serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso 
 para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a 
 matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a 
 decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.
 
  
 
  
 
 2.  Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o 
 seguinte:
 
  
 
 1º
 Ao contrário do 1º pressuposto de rejeição do recurso, do acórdão da Relação não 
 havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: O valor da acção era o do 
 momento em que a acção foi proposta (artº 308º do CPC), estava assente (artº 
 
 314º), o senhor juiz da 1ª instância não o alterou, nada decidiu (artº 315º) e 
 apenas tributou para efeito de custas.
 
 2º
 A decisão sobre as custas podia ter sido impugnada; não o foi, pelo que se 
 formou caso julgado nos seus precisos termos.
 
 3º
 O pressuposto prévio da inconstitucionalidade consta do pedido de aclaração do 
 acórdão da RP e o TC tem entendido que é suficiente para que se possa 
 pronunciar, em situações análogas, maxime de arguição de nulidades.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 3.  A reclamante vem reclamar da decisão sumária por discordar do primeiro 
 pressuposto de rejeição do recurso dela constante.
 Como se teve oportunidade de assinalar, na decisão sumária reclamada decidiu-se 
 não se poder conhecer do recurso de constitucionalidade, na parte que respeita a 
 normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação, 
 com fundamento em três razões distintas, aí se afirmando que, qualquer delas, só 
 por si, seria suficiente para fundamentar o seu não conhecimento.
 Ao reclamar-se da decisão sumária com fundamento apenas na não verificação do 
 primeiro fundamento aí oferecido para se não conhecer do recurso – o da não 
 verificação do pressuposto de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso 
 quanto à decisão recorrida – não pode o Tribunal Constitucional reapreciar tal 
 questão, uma vez que, em virtude de a reclamante não ter reclamado dos outros 
 dois fundamentos de não-admissão de recurso – sendo que, qualquer deles, só por 
 si, basta para se não poder conhecer do recurso – qualquer decisão que se viesse 
 a tomar sobre tal questão seria inútil, pois necessariamente se haveria de 
 confirmar a decisão sumária reclamada na parte não reclamada.
 Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na 
 parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o 
 recurso de apelação.
 
  
 
  
 
 4.  Também na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão 
 proferido sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido 
 sobre o recurso de apelação, é de manter-se a decisão sumária reclamada de não 
 conhecimento do recurso.
 A reclamante afirma que o Tribunal Constitucional tem entendido que a suscitação 
 da questão de constitucionalidade no pedido de aclaração é suficiente para poder 
 conhecer do recurso de constitucionalidade.
 Não tem razão a reclamante.
 Conforme se afirma na decisão sumária reclamada, “[t]em sido entendimento deste 
 Tribunal que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua 
 nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de 
 ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de 
 inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do 
 juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível 
 tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de 
 invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e 
 anómalos em que este não tenha 
 disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível 
 a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), o que manifestamente não se verifica no caso dos 
 autos”.
 A reclamante não oferece qualquer argumento adicional demonstrando por que razão 
 entende que o caso dos autos configuraria um caso anómalo ou excepcional de modo 
 a que o Tribunal Constitucional pudesse considerar que a questão de 
 constitucionalidade foi ainda suscitada durante o processo, sendo que, ainda que 
 agora, em sede de reclamação para a conferência, o tivesse feito – o que não fez 
 
 – tal seria já extemporâneo, pois o momento próprio para o fazer teria sido logo 
 no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
 Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na 
 parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a 
 arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de 
 apelação.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 5.  Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão