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Processo n.º 1016/06                                    
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1.            Por decisão sumária de fls. 156 e seguintes, decidiu-se não tomar 
 conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da 
 inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de 
 Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 
 5. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual, entre outros, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou 
 interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o 
 Tribunal Constitucional aprecie.
 Verifica-se, porém, que a interpretação normativa que o recorrente submete à 
 apreciação do Tribunal Constitucional não foi aplicada na decisão recorrida.
 Tal interpretação é, na verdade, integrada por dois segmentos que manifestamente 
 não foram apreciados na decisão recorrida: o de que o defensor estivera 
 impossibilitado de comunicar com o arguido para lhe transmitir o teor da 
 sentença e o de que o próprio arguido tomou conhecimento errado da sentença.
 Com efeito, percorrendo o texto da decisão recorrida (supra, 2.), verifica-se 
 que o tribunal recorrido se limitou a perfilhar a interpretação que não foi 
 julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 429/2003, 
 de 24 de Setembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): isto é, a da 
 norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, «enquanto 
 considera notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado 
 presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a 
 leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa 
 leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o 
 substituir» [«à qual assistiu a sua mandatária», no caso destes autos].
 Por outro lado, da decisão proferida sobre o pedido de aclaração (supra, 3.) 
 também decorre que a pronúncia do acórdão aclarando não podia ter incluído os 
 dois segmentos interpretativos identificados pelo recorrente, pois que nela se 
 entendeu que a competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando 
 aprecia reclamações, apenas se cinge «às questões da admissibilidade e da 
 retenção do recurso».
 Não tendo a decisão recorrida perfilhado a interpretação normativa cuja 
 conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional 
 aprecie, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais 
 do presente recurso, não podendo, consequentemente, conhecer-se do respectivo 
 objecto.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.            A. veio, a fls. 164, apresentar requerimento do seguinte teor:
 
  
 
 “[...] recorrente nos autos à margem cotados, vem Reclamar para Conferência, o 
 que faz nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro. 
 A razão prende-se, com a interpretação e aplicação que o STJ deu à norma do n.º 
 
 3 do art. 373º do C.P.P., no caso concreto no sentido de apesar do defensor ter 
 estado impossibilitado de contactar com o arguido para lhe transmitir o teor da 
 decisão, de forma a que impediu o arguido de formar fundadamente o desígnio de 
 recorrer ou não recorrer, mesmo assim se considerar este notificado só na pessoa 
 do advogado. 
 Se o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não 
 deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de 
 falta de comunicação com o arguido. 
 Deve pois, ser julgado em conferência, a presente situação.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 3.            Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o 
 representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu 
 
 (fls. 166):
 
  
 
 “[…]
 
 1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da 
 decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso interposto.”.
 
  
 
  
 
                  Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
 4.            Na reclamação agora deduzida “nos termos do art. 78º - B-2 da lei 
 
 13-A/98 de 26 de Fevereiro” [assim, no original], o reclamante limita-se a 
 requerer que seja “julgada em conferência a presente situação” invocando que “se 
 o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não 
 deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de 
 falta de comunicação com o arguido” (supra, 2.).
 
  
 
                  Do teor do requerimento resulta claramente que o reclamante não 
 aduz qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, não 
 podendo ver-se na frase acima transcrita mais do que uma censura dirigida à 
 decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 
 
  
 
  
 
 5.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a 
 presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do 
 recurso.
 
  
 
                  Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 
 
 (vinte) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos