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Processo n.º 585/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1.A., identificado nos autos, vem arguir a nulidade e invocar a falsidade da 
 decisão sumária de 21 de Novembro de 2005, que teve o seguinte teor:
 
 «1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2005, foi 
 negado provimento ao recurso interposto por A. e B. do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa de 8 de Abril de 2003, que, julgando procedente o recurso de 
 agravo interposto por C., S.A., da decisão da 5.ª Vara Cível da Comarca de 
 Lisboa (que em 13 de Novembro de 2001 indeferira o requerimento, apresentado por 
 aquela sociedade em 19 de Abril de 1999, de admissão de prestação de caução em 
 substituição da providência cautelar não especificada, decretada nos autos em 17 
 de Novembro de 1997), revogou a decisão recorrida e ordenou a sua substituição 
 por outra que admitisse a caução requerida. Consequentemente, o Supremo Tribunal 
 de Justiça confirmou o acórdão recorrido. Pode ler-se nesse aresto:
 
 «Desencadeada pela D., S.A., operação tendente à aquisição, ao abrigo do art.º 
 
 490.°, n.º 1, do CSC, do domínio total da E., S.A., houve oposição de pequenos 
 accionistas, que vem dando lugar a vários processos. No que ora interessa:
 Dois desses accionistas requereram e obtiveram providência cautelar não 
 especificada, decretada em 17/11/97, que ordenou àquela D. (e a outros – F. [ora 
 G.] H., I. e J.) que se abstivessem de subtrair (sic) das contas dos então 
 requerentes as acções da E. de que eram titulares e de praticar qualquer acto 
 que impedisse ou dificultasse o exercício dos direitos sociais inerentes a essas 
 acções.
 Mantida essa providência cautelar em 10/9/98, esta decisão foi confirmada por 
 acórdão deste Tribunal de 1/4/2001.
 Em 19/4/99, a D., S.A., apresentou, ao abrigo do art.º 387.°, n.º 3, do CPC, 
 requerimento de substituição da predita providência cautelar por caução.
 A acção ordinária de que esse procedimento cautelar e estes autos de prestação 
 espontânea de caução constituem apensos foi julgada por sentença de 22/2/2000, 
 que declarou nula a escritura pública de aquisição das acções efectuada pela 
 requerente da caução, lavrada em 16/10/95.
 Essa sentença foi objecto de recurso de apelação, com efeito suspensivo.
 Em 13/11/2001, o requerimento de admissão da prestação de caução apresentado 
 pela predita D. foi, na 5.ª Vara Cível (1.ª Secção) da comarca de Lisboa, 
 indeferido.
 Por acórdão de 8/4/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o 
 recurso de agravo que a requerente da caução interpôs dessa decisão. Discorreu 
 para tanto assim:
 Na esteira de parecer do Prof. Raúl Ventura, a fls. 50 e 51 dos autos, 
 distinguiu, nos direitos inerentes às participações sociais, os direitos 
 patrimoniais, que habilitam os sócios a exigir uma prestação em dinheiro ou 
 outros valores, como é o caso do direito aos dividendos e ao saldo de 
 liquidação, e o de preferência na aquisição de acções ou de obrigações 
 convertíveis em acções, e os direitos administrativos ou de soberania, que 
 habilitam os sócios a intervir na vida social, como é o caso do direito de voto, 
 do direito à informação, do direito de ser eleito para um órgão social, e do 
 direito de impugnação de deliberações sociais. Citando-o, adiantou que a acção é 
 um bem patrimonial que agrega e consubstancia todos esses direitos, que 
 representa. Dela não separáveis, os preditos direitos administrativos são já 
 tomados em conta no valor da acção.
 Pacífico este outro ponto, quando destinadas a evitar prejuízos de natureza 
 patrimonial, as providências cautelares podem ser sempre substituídas por 
 caução.
 Daí a solução então alcançada, o sobredito acórdão revogou a decisão recorrida e 
 ordenou a sua substituição por outra que admita a caução requerida. 
 
 ***
 
 É contra tal que os requerentes da providência aludida, A. e B., reagem com este 
 recurso.
 Deduzem, a final da alegação respectiva, as conclusões que seguem, sendo do CPC 
 todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação:
 
 1.ª – Em violação do art.º 660.º, n.º 2, o acórdão impugnado é nulo por omissão 
 de pronúncia sobre todas as questões propostas na alegação dos agravados, 
 sintetizadas nas conclusões respectivas.
 
 2.ª – E também por falta absoluta de fundamentação de direito, em violação do 
 art.º 158.º, n.º 1, interpretado em conformidade com o art.º 205.º, n.º 1, da 
 Constituição.
 
 3.ª – O acórdão impugnado viola a norma do art.º 990.°, uma vez que a causa em 
 que se pretende a prestação de caução já não está pendente, encontrando-se 
 definitivamente julgada, pelo que a directiva dada ao tribunal de 1.ª instância 
 
 é inexequível.
 
 4.ª – A norma extraída do art.º 387.º, n.º 3, é inconstitucional, por violação 
 das normas dos art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 
 
 201.º, n.ºs 1 e 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição, esta última interpretada em 
 conjugação com a do (predito) art.º 990.º.
 
 5.ª – A norma do segundo segmento do art.º 156.º, n.º 1, é inconstitucional 
 quando extensiva a decisões em que tenha sido feita aplicação de norma 
 inconstitucional.
 
 6.ª – O acórdão impugnado violou a norma do art.º 312.º e fez aplicação errada 
 do art.º 305.º, n.º 1.
 Houve contra-alegação da D. recorrida, e, corridos os vistos legais, cumpre 
 decidir.
 
 ***
 A matéria de facto a ter agora em conta é a já enunciada na parte deste acórdão 
 que precede a transcrição das conclusões da alegação dos recorrentes. Lembrado o 
 princípio de utilidade subjacente ao art.º 137.º, resulta desnecessário 
 repeti-la.
 
 ***
 Como decorre dos art.ºs 684.º, n.ºs 2 a 4, e 690.º, n.ºs 1 e 3, o âmbito ou 
 objecto deste recurso encontra-se circunscrito às questões propostas nas 
 conclusões da alegação de quem recorre.
 As questões a resolver são, por isso, como referido na contra-alegação da 
 recorrida, estas:
 
 1.ª – nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e falta de 
 fundamentação de direito;
 
 2.ª – violação do art.º 990.º, por já não estar pendente a causa em que se 
 pretende prestar caução;
 
 3.ª – aplicação de normas inconstitucionais;
 
 4.ª – violação do art.º 312.° e errada aplicação do art.º 305.º.
 
 ***
 Reportado aos art.ºs 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), o início da alegação 
 dos ora recorrentes abstrai de que, como já referido e os nossos tribunais 
 superiores vão quotidianamente fazendo notar, o âmbito ou objecto dos recursos 
 
 é, em princípio, delimitado ou definido pelas conclusões da alegação de quem 
 recorre. Isso mesmo se apura, como dito, do disposto nos art.ºs 684.º, n.ºs 2 a 
 
 4, e 690.º, n.ºs 1 e 3.
 Com ressalva apenas do que for de conhecimento oficioso, assim necessariamente 
 circunscrito o âmbito ou objecto do recurso da então agravante, ora agravada, de 
 que se conheceu no acórdão impugnado, pelas conclusões da alegação respectiva, 
 só nos termos do art.º 684.º-A, podia ter sido – mas não foi – ampliado.
 Como assim, e em resposta à retórica interrogação dos agravantes sobre se no 
 entender do tribunal são parte, basta responder singelamente que sim, mas, mais, 
 também, que, a exemplo de toda e qualquer parte em todo e qualquer processo, se 
 encontram sujeitos aos preceitos da lei adjectiva acima mencionados. Por outro 
 lado:
 Despropositada a invocação, também no texto da alegação dos recorrentes, do 
 art.º 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é, isso sim, cogente, quanto à 
 natureza e efeito do recurso, o disposto no n.º 3 do art.º 700.º.
 Mais relevando o disposto no art.º 708.º, é, em todo o caso, de recordar ainda 
 que o art.º 691.º se refere à sentença final.
 Não pode, de todo o modo, transformar-se em omissão de pronúncia eventual erro 
 relativo à natureza e efeito do recurso interposto pela antes agravante.
 Inexiste, enfim, a reclamada nulidade prevenida na al. d) do n.º 1 do art.º 
 
 668.º.
 Trata-se, aliás, de vício não propriamente relativo à não apreciação dos 
 documentos (meios de prova) com que as partes instruem o processo, mas sim à 
 omissão do conhecimento das questões propostas por quem recorre. E são os 
 próprios recorrentes que reconhecem ter-se emitido, no acórdão impugnado, 
 julgamento sobre a suficiência da caução oferecida para reparar integralmente a 
 lesão que as providências decretadas visavam prevenir.
 Com apoio na doutrina de Alberto dos Reis, “Anotado”, V, 54, e de Rodrigues 
 Bastos, “Notas ao CPC”, III, 3.ª ed. (2001), 195-5, a jurisprudência tem 
 esclarecido repetidamente não deverem confundir-se as questões a resolver – e é 
 sobre tal que o tribunal deve pronunciar-se – com os argumentos utilizados pelas 
 partes para defender as respectivas teses ou pontos de vista, como é 
 designadamente o caso dos sucessivamente apoiados na natureza escritural, regime 
 jurídico e bloqueio das acções em referência.
 A decisão ora impugnada tem, por último, necessariamente implícito um juízo de 
 legalidade do objectivo do processo de prestação de caução, da possibilidade, 
 ainda, e da adequação e eficácia desta. Do mesmo modo, pois que não se lhe 
 refere, não tendo o tribunal considerado ocorrer má fé, nem contradição alguma 
 com decisão anterior, ou a inconstitucionalidade de norma nele aplicada.
 Basta, por outro lado, a simples leitura do resumo do acórdão recorrido 
 adiantado no relatório deste para concluir pela falta de razão da arguição da 
 nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º, na vertente alegada, que é 
 a falta de fundamentação de direito. E tal assim, nomeadamente, no que respeita 
 
 à natureza (patrimonial) dos direitos sociais tutelados pelas providências 
 decretadas, questão esta expressamente desenvolvida nesse acórdão. Quanto a 
 disposições legais, o acórdão recorrido cita os art.ºs 305.º e 387.º, n.º 3.
 A este respeito, a doutrina (Reis, ob. e vol. cit.s, 140; Rodrigues Bastos, ob., 
 vol. e ed. cit.s, 193; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil 
 Declaratório”, III, 141; Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 
 
 2.ª ed., 687) e a jurisprudência (v., por último, Ac. STJ de 14/4/99, BMJ, 
 
 486/250-10.) têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou 
 erro da fundamentação de direito com a sua falta absoluta – só a esta última se 
 reportando a alínea referida. Ainda:
 Pendente a acção principal até trânsito em julgado da decisão final respectiva, 
 e subsistentes até essa altura as providências decretadas, está‑se sempre, até 
 esse momento, em tempo de, havendo nisso interesse, as substituir por caução. O 
 que tudo, aliás, realmente se disse já no acórdão a fls. 248 v.º (último par.) – 
 
 249 (1.º par.), que transitou em julgado, como observado na contra-alegação da 
 ora agravada (então também agravante).
 Estando em causa participações sociais em sociedades de capitais, ou seja, em 
 estruturas em que prevalece o interesse económico, a adequação da garantia 
 oferecida não sofre dúvida, sendo, em relação a esse tipo ou espécie de 
 sociedades, claramente de rejeitar a proposição de que “os direitos sociais 
 inerentes a uma participação societária consubstanciam direitos ao 
 desenvolvimento da personalidade (…)”.
 Não mais consubstanciando que a detenção de um valor patrimonial, não se vê que 
 a titularidade de acções envolva efectivamente valores humanos atendíveis.
 Como em contra-alegação se reitera (respectiva pág. 9, a fls. 485 dos autos), no 
 valor patrimonial das acções inclui-se o de todos os direitos que lhes são 
 inerentes. É esse o caso tanto dos direitos patrimoniais, como dos direitos 
 sociais ou administrativos, por igual reduzíveis a dinheiro. Daí que o valor do 
 dano resultante da privação de acções seja, na realidade, correspondente ao 
 valor das mesmas.
 Cai, deste modo, por sua insubsistente base a arguição de inconstitucionalidade 
 deduzida pelos agravantes.
 Provisória, por sua natureza, a decisão que decretou as providências aludidas, e 
 sendo a própria lei que consente a sua substituição por caução, obviamente 
 inexiste a violação de caso julgado arguida. Nem também se mostra transitada em 
 julgado a sentença da acção principal.
 Não aplicada nenhuma norma inconstitucional – designadamente não o sendo o art.º 
 
 387.º, n.º 3, também não ocorre a pretensa inconstitucionalidade do art.º 156.º, 
 n.º 1. E nem, de facto, como em contra-alegação (respectiva pág. 15, a fls. 491 
 dos autos) se obtempera, o acórdão recorrido se referiu especificamente a este 
 
 último preceito, ainda menos interpretando-o com o sentido que os recorrentes 
 por si mesmos conceberam.
 
 É, de facto, pacífico, ainda, que as providências tendentes a evitar um prejuízo 
 de natureza patrimonial podem sempre ser substituídas por caução (v., Rodrigues 
 Bastos, ob., vol. e ed. cit.s, e aí citada jurisprudência, invocados pela ora 
 recorrida).
 Nem com tal bulindo os art.ºs 266.º, n.º 1, e 266.º-A, é óbvio, mais, não ser ao 
 tribunal que cumpre requisitar certidão que a própria parte possa obter.
 Por último, e como decorre do já exposto, sem cabimento o art.º 312.º, e menos 
 bem cabido também o art.º 305.º, n.º 1, deve efectivamente atender-se ao valor 
 da causa indicado pelas partes na conformidade do art.º 313.º, n.º 3, al. d). 
 Depreende-se, com efeito, dessa disposição ser esse o valor do prejuízo que com 
 as faladas providências se pretendeu evitar – com tal, portanto, devendo 
 coincidir o valor da garantia (art. 313.º, n.º 2).
 De harmonia com quanto se vem de dizer, alcança-se a decisão que segue:
 Nega-se provimento a este recurso, com custas pelos recorrentes.»
 
 2. Desta decisão interpôs o recorrente A. recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal 
 Constitucional), pela forma seguinte:
 
 «1. Sobre a questão geral do objecto do recurso de constitucionalidade
 
 1.1. No dizer do Prof. Gomes Canotilho, objecto do recurso é a “norma, 
 interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser 
 apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada na decisão” 
 
 (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., Coimbra, 2002, p. 
 
 981). Sublinhado da ora Recorrente.
 
 1.2. No dizer do Conselheiro Mota Pinto, as normas não existem na prática a não 
 ser na interpretação com que foram aplicadas (Ac. TC n.º 196/2003, DR, II Série, 
 de 16.10.2003).
 
 1.3. No dizer da Conselheira Maria Fernanda Palma, a distinção entre norma e 
 decisão não é material, mas lógica, e depende, sobretudo, da perspectiva em que 
 se entende e descreve uma concreta interpretação jurídica ( cf. citado Ac. do 
 TC).
 
 1.4. No dizer do Conselheiro Mário Torres, quando das disposições legais em 
 causa se podem extrair diferentes proposições normativas ou diferentes 
 interpretações, devem ser tomadas como objecto de verificação de 
 constitucionalidade as normas aplicadas de acordo com o sentido normativo 
 decisivamente aceite e aplicado pelo tribunal recorrido (cf. citado Ac. do TC).
 
 1.5. Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/94 (DR, II Série, de 
 
 11.1.1995), o Tribunal Constitucional vem entendendo, numa jurisprudência 
 longamente firmada, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada 
 interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da 
 própria norma, nessa interpretação.
 
 1.6. Na interpretação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, feita pelo 
 Prof. Vital Moreira, a questão de constitucionalidade tanto pode respeitar a uma 
 norma (ou parte dela) como também à interpretação ou sentido com que foi tomada 
 no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida, ou mesmo a 
 norma “construída” pelo juiz recorrido, a partir da interpretação ou integração 
 de várias normas textuais (desde que estas sejam devidamente identificados). 
 Para o efeito o Ilustre Professor apoia‑se em vários acórdãos do TC, citando, 
 entre vários outros, os n.º 106/92, 151/94, 507/94, 612/94, 243/95, 829/96, 
 
 205/99, 655/99 e 383/2000 (cf. BFDUC, Vol. Comemorativo, Coimbra, 2003, p. 846).
 
 2. Face à doutrina e jurisprudência acima citada, e tendo em conta a realidade 
 documentada nos autos, fácil é constatar que, confirmando tal acórdão a decisão 
 e os fundamentos do acórdão da Relação, a fls 445-448, estribando-se, ambos, nos 
 art.ºs 387.º, n.º 3, e 156.º, n.º 1, do CPC, foi feita aplicação de normas 
 previamente arguidas de inconstitucionalidade.
 
 3. Sendo, porém, de notar, desde já, que nenhuma das razões invocadas para 
 arguir a inconstitucionalidade de tais normas foi objecto de pronúncia no 
 acórdão ora impugnado.
 
 4. Também as injunções judiciais objecto da pretensão da Requerida e Requerente 
 surgem no acórdão ora impugnado relatadas com alguma inexactidão e muito 
 sinteticamente. Pelo que, para comodidade do Tribunal, aqui se transcrevem, 
 tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas com que se 
 pretende retirar-lhes eficácia:
 a) Ordeno que as requeridas se abstenham de subtrair das contas dos requerentes 
 as 7.467 acções E. de que são titulares, e a praticar qualquer acto que impeça 
 ou dificulte o exercício dos direitos sociais a elas inerentes;
 b) Ordeno que a 3.ª requerida anule as instruções referidas no requerimento 
 inicial relativas à transferência das ditas acções E..
 
 5. Também para comodidade do Tribunal, aqui melhor se identificam as Requeridas 
 sobre as quais impendem as injunções supra, não obstante a pretensão de 
 substituição das mesmas por caução, provir apenas da 4.ª Requerida:
 
 ·          F. – H., SA, ora integrada, por fusão, no G., SA, pessoa colectiva 
 
 ………, com estabelecimento no …….. – ….. Lisboa,
 
 ·          I., SA, ora integrado no M., SA,
 
 ·          J., ora denominada de L., SA,
 
 ·          D., SA.
 
 6. A dimensão normativa com que foram aplicadas as normas extraídas dos 
 sindicados preceitos legais, viola as normas e os princípios consagrados nos 
 art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, 61.º, 
 n.º 1, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, 204.º e 282.º, n.º 3, da Constituição.
 
 7. A inconstitucionalidade de tais normas foi suscitada na alegação de recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do disposto no art.º 72.º, 
 n.º 2, da LTC, em termos julgados bastantes atento o princípio legal e 
 constitucional de que iura novit curia, mas que em alegação perante o tribunal 
 ad quem se demonstrarão mais cabalmente.»
 Notificada dessa interposição, respondeu a recorrida nos seguintes termos:
 
 «1. Cumpre assinalar que não estão preenchidos os pressupostos de que depende o 
 recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a nenhuma das normas cuja 
 constitucionalidade o Recorrente pretende impugnar.
 
 2. Com efeito, é patente que, relativamente a essas normas, o que o Recorrente 
 invocou nos autos não foram autênticas inconstitucionalidades normativas, mas 
 simples discordâncias com o decidido.
 
 3. No que respeita ao art.º 156.º, n.º 1, do C.P.C., aliás, tal preceito não foi 
 sequer aplicado nos autos, menos ainda com o sentido que o Recorrente alega.
 
 4. Isso mesmo foi já doutamente decidido no Acórdão de 12.05.2005, onde se 
 exarou, quanto a essa norma, o seguinte: “E nem, de facto (...), o acórdão 
 recorrido se referiu especificamente a este preceito, ainda menos 
 interpretando-o com o sentido que os recorrentes por si mesmos conceberam”.
 
 5. Assim é, na verdade, pois que em lugar algum do douto Acórdão da Relação de 
 Lisboa se afirma que devam ser observadas as decisões dos Tribunais Superiores 
 quando estas últimas fazem aplicação de normas inconstitucionais, ao que acresce 
 que nenhuma disposição inconstitucional foi aplicada nesse Acórdão, pelo que a 
 questão suscitada pelos aí Agravantes nem sequer se punha.
 
 6. Nunca poderia, por conseguinte, o recurso ser admitido quanto a esta norma.
 
 7. Também a arguição de inconstitucionalidade do art.º 387.º, n.º 3, do C.P.C. 
 mais não traduz do que a discordância do Recorrente em face do decidido tanto no 
 douto Acórdão da Relação de Lisboa como no não menos douto Acórdão deste Supremo 
 Tribunal que o confirmou.
 
 8. A referência que é feita na alegação do Recorrente a este respeito não 
 configura, de facto, qualquer juízo de inconstitucionalidade de um preceito mas 
 antes de uma decisão que aí se reputa violadora da lei de processo, o que é 
 coisa bem diversa de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa e 
 não legitima o recurso para o Tribunal Constitucional.
 
 9. Refira-se ainda, a este propósito, que não tem qualquer fundamento o afirmado 
 pelo Recorrente no ponto 3 do seu requerimento, pois no douto Acórdão ora 
 recorrido expressamente se rejeitou que fossem objecto de aplicação nos autos 
 quaisquer normas feridas de inconstitucionalidade.
 
 10. Não se vislumbra, outrossim, qualquer pertinência, em sede de requerimento 
 de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no que o Recorrente 
 menciona nos pontos 4 e 5 do seu requerimento, pelo que deverão os mesmos ser 
 por completo desconsiderados.
 Termos em que não deverá admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3. O presente recurso foi admitido no tribunal a quo, mas essa decisão não 
 vincula este Tribunal, como prevê o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional. Entendendo-se que não é de tomar conhecimento do recurso, 
 lavra-se a presente decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A do mesmo diploma.
 
 4. Com efeito, e como é sabido, no nosso sistema de fiscalização concentrada e 
 incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem 
 controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, 
 nem controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se 
 as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de 
 constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela 
 Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da 
 constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação 
 enunciativa) ou em determinada interpretação, aplicada na decisão recorrida.
 Para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade como o 
 presente, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do 
 Tribunal Constitucional, torna-se necessário, não só que tenham sido esgotados 
 os recursos ordinários e que a questão de constitucionalidade tenha sido 
 suscitada durante o processo, como também que a norma, ou interpretação 
 normativa, impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão 
 recorrida: isto é, que tal norma ou interpretação normativa tenha constituído 
 fundamento decisivo para o tribunal recorrido.
 Este último requisito não é, aliás, mais do que expressão da necessária 
 utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, pois, se 
 a norma impugnada não foi ratio decidendi – mas antes é apenas mencionada num 
 obiter dictum –, ou se existe outro fundamento, só por si bastante para se 
 chegar a decisão idêntica à recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional 
 sobre a sua constitucionalidade, qualquer que ela fosse, sempre seria 
 insusceptível de alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido. Nestas 
 condições, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.
 
 5. No presente caso, o recorrente diz no requerimento de recurso que pretende 
 que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade dos artigos 387.º, 
 n.º 3, e 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por entender que “tendo em 
 conta a realidade documentada nos autos, fácil é constatar que, confirmando tal 
 acórdão a decisão e os fundamentos do acórdão da Relação, a fls. 445-448, 
 estribando-se ambos, nos art.ºs 387.º, n.º 3, e 156.º, n.º 1, do CPC, foi feita 
 aplicação de normas previamente arguidas de inconstitucionalidade”, sendo que “a 
 dimensão normativa com que foram aplicadas as normas extraídas dos sindicados 
 preceitos legais viola as normas e os princípios consagrados nos art.ºs 18.º, 
 n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 62.º, 
 n.º 1, 202.º, n.º 2, 204.º e 282.º, n.º 3, da Constituição”, e que a 
 inconstitucionalidade de tais normas foi “suscitada na alegação de recurso para 
 o Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do disposto no art.º 72.º, n.º 2, 
 da LTC, em termos julgados bastantes atento o princípio legal e constitucional 
 de que iura novit curia”.
 Passando à análise dos requisitos para se poder tomar conhecimento do presente 
 recurso em relação a cada uma das normas impugnadas, verifica-se, quanto ao 
 artigo 387.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que o recorrente não indica 
 expressamente no seu requerimento de interposição de recurso qual é a 
 interpretação dessa norma que impugna. Mas, confrontando as suas alegações para 
 o Supremo Tribunal de Justiça afigura-se que o mesmo pretende impugnar a 
 constitucionalidade da “interpretação” da norma do artigo 387.º, n.º 3, do 
 Código de Processo Civil, que diz aplicada na decisão recorrida, segundo a qual 
 
 “a prestação de uma fiança bancária é adequada e suficiente para substituir 
 injunções judiciais de abstenção de subtracção das contas de registo de acções 
 escriturais, de acções que nelas se encontram inscritas e bloqueadas, e de não 
 impedir ou dificultar o exercício dos direitos sociais inerentes às mesmas 
 acções” (alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 466 e 
 ss. dos autos).
 A este propósito discorreu o acórdão recorrido:
 
 «Pendente a acção principal até trânsito em julgado da decisão final respectiva, 
 e subsistentes até essa altura as providências decretadas, está‑se sempre, até 
 esse momento, em tempo de, havendo nisso interesse, as substituir por caução. O 
 que tudo, aliás, realmente se disse já no acórdão a fls. 248 v.º (último par.) – 
 
 249 (1.° par.), que transitou em julgado, como observado na contra-alegação da 
 ora agravada (então também agravante).
 Estando em causa participações sociais em sociedades de capitais, ou seja, em 
 estruturas em que prevalece o interesse económico, a adequação da garantia 
 oferecida não sofre dúvida, sendo, em relação a esse tipo ou espécie de 
 sociedades, claramente de rejeitar a proposição de que “os direitos sociais 
 inerentes a uma participação societária consubstanciam direitos ao 
 desenvolvimento da personalidade (…)”.
 Não mais consubstanciando que a detenção de um valor patrimonial, não se vê que 
 a titularidade de acções envolva efectivamente valores humanos atendíveis.
 Como em contra-alegação se reitera (respectiva pág. 9, a fls. 485 dos autos), no 
 valor patrimonial das acções inclui-se o de todos os direitos que lhes são 
 inerentes. É esse o caso tanto dos direitos patrimoniais, como dos direitos 
 sociais ou administrativos, por igual reduzíveis a dinheiro. Daí que o valor do 
 dano resultante da privação de acções seja, na realidade, correspondente ao 
 valor das mesmas.
 Cai, deste modo, por sua insubsistente base a arguição de inconstitucionalidade 
 deduzida pelos agravantes.
 Provisória, por sua natureza, a decisão que decretou as providências aludidas, e 
 sendo a própria lei que consente a sua substituição por caução, obviamente 
 inexiste a violação de caso julgado arguida. Nem também se mostra transitada em 
 julgado a sentença da acção principal.»
 Desde logo por aqui se verifica que o recorrente não preencheu o requisito da 
 suscitação, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade de 
 qualquer norma ou dimensão normativa, uma vez que aquilo que verdadeiramente 
 impugnou foi a decisão judicial em si mesma considerada, que entende ser 
 violadora da lei de processo. Ora, tal matéria, claramente desprovida de 
 natureza “normativa”, não constitui objecto idóneo do recurso de fiscalização da 
 constitucionalidade.
 Assim, por o recorrente não ter cumprido o ónus, indispensável para poderem 
 fazer uso do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitar uma questão de 
 constitucionalidade normativa durante o processo (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da 
 Lei do Tribunal Constitucional), antes tendo sempre imputado a 
 inconstitucionalidade à decisão, não pode, pois, o Tribunal Constitucional, 
 quanto à norma do artigo 387.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tomar 
 conhecimento do presente recurso.
 
 6. Quanto ao artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de novo 
 confrontando as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode 
 concluir-se que o recorrente pretenderá impugnar a norma do artigo 156.º, n.º 1, 
 do Código de Processo Civil no segmento relativo ao dever de cumprir as decisões 
 de tribunais superiores, com a interpretação que diz ter sido aplicada pela 
 decisão recorrida, isto é, de que tal norma “impõe aos juízes o dever de cumprir 
 as decisões dos tribunais superiores mesmo quando nela haja sido feita aplicação 
 de norma inconstitucional” (alegações de recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, a fls. 467 dos autos).
 A este propósito lê-se no acórdão recorrido:
 
 «Não aplicada nenhuma norma inconstitucional – designadamente não o sendo o 
 art.º 387.°, n.º 3, também não ocorre a pretensa inconstitucionalidade do art.º 
 
 156.°, n.º 1. E nem, de facto, como em contra-alegação (respectiva pág. 15, a 
 fls. 491 dos autos) se obtempera, o acórdão recorrido se referiu especificamente 
 a este último preceito, ainda menos interpretando-o com o sentido que os 
 recorrentes por si mesmos conceberam.» (itálicos nossos)
 Da transcrição efectuada fica claro que a norma do artigo 156.º, n.º 1, do 
 Código de Processo Civil não foi de todo aplicada no acórdão recorrido, o 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, muito menos com a 
 interpretação indicada pelo recorrente – aliás, como também não tinha sido já 
 aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 8 de Abril de 
 
 2003 (a fls. 445 e ss. dos autos). Em nenhum desses acórdãos se afirmou, ou 
 pressupôs, que a norma do artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 
 
 “impõe aos juízes o dever de cumprir as decisões dos tribunais superiores mesmo 
 quando nela haja sido feita aplicação de norma inconstitucional”.
 Mais uma vez, o que o recorrente realmente pretende é afirmar a sua discordância 
 com o decidido, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça. Ora, como ficou já dito, o recurso de constitucionalidade 
 não é a sede própria para averiguar a bondade ou não das decisões judiciais em 
 si mesmas. É um recurso restrito à inconstitucionalidade de normas, sendo 
 necessário, para que tenha utilidade o recurso quanto à constitucionalidade de 
 normas aplicadas na decisão recorrida, que elas tenham aí sido aplicadas como 
 ratio decidendi.
 Por a norma extraída do artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na 
 interpretação impugnada, não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido como 
 ratio decidendi, não pode o Tribunal Constitucional conhecer, também quanto a 
 ela, do recurso.»
 
 2.O requerimento apresentado pelo reclamante tem o seguinte teor:
 
 «A., recorrente nos autos supra, notificado da decisão sumária de 21 de Novembro 
 de 2005, sem que, previamente, tivesse sido mandado ouvir nos termos consignados 
 nos artigos 75.°-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC, doravante), 
 e 704.°, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC, doravante) aplicável ex vi 
 artigo 69.° da LTC, vem arguir NULIDADE PROCESSUAL e REQUERER O SEU SUPRIMENTO 
 PELO RELATOR, nos termos e com os fundamentos infra.
 I – NULIDADE DO ART.º 201.°, N.° 1, DO CPC 
 
 1. Determina o artigo 704.°, n.º 1, do CPC, que
 Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de 
 proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
 Esta norma concretiza, no plano adjectivo, uma das garantias fundamentais dos 
 cidadãos consagrada no artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República 
 
 (CRP, doravante). Com efeito,
 
 1.1. A CRP, ao garantir, no seu artigo 20.°, n.º 1, que
 
 ·     a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos 
 seus direitos e interesses legalmente protegidos,
 concretiza um dos valores fundamentais do
 
 ·     Estado de direito democrático baseado na garantia de efectivação dos 
 direitos fundamentais, consignado no artigo 2.° da mesma LEI.
 
 1.2. A CRP, ao garantir, no seu artigo 20.°, n.º 4, que
 
 ·     Todos têm o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de 
 decisão mediante processo equitativo,
 concretiza um dos valores fundamentais do
 
 ·     Estado de direito democrático baseado na garantia de efectivação dos 
 direitos fundamentais, visando o aprofundamento da democracia participativa.
 
 1.3. Da consagração constitucional do Estado de direito democrático e da 
 garantia constitucional do processo equitativo, decorre a imperatividade do 
 respeito pelo contraditório no processo civil e no processo constitucional.
 De entre as finalidades que a CRP consigna ao Estado de direito democrático, 
 sobressai a de visar o aprofundamento da democracia participativa. Esta 
 finalidade impõe que o contraditório só o seja, efectivamente, quando exercido 
 perante entidade pública dotada de poderes para assegurar a defesa dos direitos 
 e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes de tal poder ter sido 
 exercido.
 A este título, impõe-se ter presente que o aprofundamento da democracia 
 participativa não se realiza apenas no plano da actividade política dos cidadãos 
 e das instituições. Ela realiza-se também no plano da actividade administrativa 
 
 (stricto sensu), fiscal, da segurança e, sobretudo, da judicial.
 Esta última é mesmo aquela em que a participação dos cidadãos na realização da 
 democracia participativa assume maior densidade normativa e intensidade 
 concretizadora.
 
 1.4. A garantia constitucional do contraditório encontra-se genericamente 
 consagrada no CPC, no seu artigo 3.°, n.º 2, nos termos seguintes:
 
 ·     Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências 
 contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
 A supra citada norma do art.º 704.°, n.º 1, do CPC, é apenas uma das específicas 
 concretizações de tal garantia constitucional. Esta norma aplica-se também ao 
 processo civil constitucional ex vi artigo 69.º da LTC. Mas, ainda que este 
 preceito legal não o ordenasse, sempre teria de aplicar-se-lhe por constituir 
 uma garantia constitucional integrante dos direitos fundamentais.
 
 1.5. O Tribunal Constitucional tem cumprido tal norma em inúmeras decisões. 
 Assim o fez, designadamente, no processado em que foram proferidos os acórdãos 
 seguintes:
 
 ·     n.º 28/94, de 19.1.94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional,
 
 ·     n.º 11/99, de 12.1.99, in DR, II Série, de 24.3.99,
 
 ·     n.º 466/2000, de 7.11.2000, in DR, II Série, de 7.6.200 1,
 
 ·     n.º 189/2003, de 8.4.2003, in DR, II Série, de 24.6.2003,
 
 ·     n.º 660/2004, de 17.11.2004, in DR, II Série, de 7.1.2005,
 
 ·     n.º 79/2005, de 15.2.2005, in DR, II Série, de 6.4.2005,
 
 ·     n.º 499/2005, de 4.10.2005, in DR, II Série, de 23.11.2005.
 E não pode deixar de o fazer sempre que o Relator entenda que não pode 
 conhecer-se do objecto do recurso, porque a norma que confere ao recorrente o 
 direito de ser previamente ouvido consta de preceito constitucional directamente 
 aplicável.
 
 2. Determina o art.º 75.°-A, n.º 5, da LTC:
 
 ·     Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos 
 elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar 
 essa indicação no prazo de 10 dias.
 Esta norma regula uma das situações concretas em que o Relator prevê a 
 possibilidade de não poder conhecer-se do objecto do recurso.
 O incumprimento, no entendimento do Relator, das normas dos n.ºs 1 e 2 do mesmo 
 artigo, suscita, com efeito, a questão do eventual não conhecimento do objecto 
 do recurso.
 
 2.1. Tal norma, em cuja previsão se inscreve, explicitamente, o requerimento de 
 interposição do recurso, não é mais do que um afloramento da norma de âmbito 
 geral, concretizada no art.º 704.°, n.º 1, do CPC, que, por sua vez, é, conforme 
 acima sustentado, uma norma consagrada por via dos artigos 2.° e 20.°, n.ºs 1 e 
 
 4, da CRP.
 
 2.2. Tal norma vincula tanto o Relator no tribunal a quo como o Relator no 
 tribunal ad quem, conforme explicitado no n.º 6 do mesmo artigo.
 
 3. A audição prévia do recorrente sobre razões que, no entendimento do Relator 
 no tribunal ad quem, justificam o não conhecimento do objecto do recurso, 
 integrante da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, e do 
 direito a uma decisão do recurso mediante processo equitativo, quer por 
 eventuais deficiências imputáveis ao requerimento de interposição do recurso 
 quer por eventuais deficiências no cumprimento do disposto no art.º 280.º, n.º 
 
 1, alínea b), da CRP, e 72.°, n.º 2, da LTC, é acto integrante da previsão da 
 norma do artigo 201.°, n.º 1, do CPC, no segmento referente a acto que a lei 
 prescreve. Sendo que a lei, no plano do recurso de constitucionalidade normativa 
 concreta, é a própria Lei Fundamental.
 
 3.1. A omissão de tal acto produz nulidade porque a Constituição o declara 
 expressamente no seu art.º 3.°, n.º 3, sob a designação de invalidade.
 Esta invalidade é designada de inexistência jurídica nos termos do art.º 172.°, 
 n.º 2, da CRP.
 
 3.2. Mas, ainda que tal omissão não estivesse expressamente declarada na lei, 
 conforme previsto no art.º 201.°, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 3.°, n.º 3, da CRP, 
 ela sempre geraria nulidade do processado por influir na decisão do recurso. Com 
 efeito,
 
 ·     a audição prévia do recorrente, quer relativamente ao requerimento de 
 interposição do recurso, quer relativamente aos termos em que tenha sido 
 suscitada a questão de inconstitucionalidade ou outras, é condição de 
 juridicidade de qualquer decisão subsequente à sua violação.
 
 4. O teor da decisão sumária notificada ao recorrente, revela, exuberantemente, 
 a influência que a violação das normas dos art.ºs 3.°, n.º 2, e 704.°, n.º 1, do 
 CPC, e 75.°-A, n.º 5, da LTC, teve na sua prolação. Com efeito,
 
 ·     tal decisão é absolutamente dependente da não consideração do que o 
 recorrente arguiu na alegação de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, 
 e do incumprimento da norma do art.º 75.°-A, n.º 1, da LTC, quanto ao teor do 
 requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no art.º 201.º, 
 n.º 2, do CPC.
 
 4.1. Para o evidenciar, basta reproduzir aqui o teor da parte III da dita peça, 
 no que respeita à inconstitucionalidade da norma do art.º 387.°, n.º 1, do CPC. 
 Aí se argúi:
 
 ·     Os direitos sociais inerentes a uma participação societária, 
 consubstanciam direitos ao desenvolvimento da personalidade através da livre 
 constituição e permanência em associações, e de livre iniciativa económica 
 privada, garantidos nos art.ºs 26.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da 
 Constituição.
 
 ·     Tais direitos são direitos de personalidade constitucionalmente assumidos 
 como direitos fundamentais.
 
 ·     Aqueles preceitos constitucionais são directamente aplicáveis e vinculam 
 as entidades públicas e privadas.
 
 ·     Nenhuma norma ordinária pode restringir tais direitos sem ser para 
 salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. 
 art.º 18.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
 
 ·     Os direitos e interesses invocados pela Requerente não têm protecção 
 constitucional – não têm sequer protecção legal. Bem pelo contrário, são 
 pretensões sancionadas pela lei penal.
 
 ·     . Basta ver que na acção principal já foi decidida a nulidade da 
 
 “escritura” que ela invoca, em razão da qual foi tentada a violação das 
 inscrições constantes das contas de valores mobiliários escriturais dos 
 Requerentes do procedimento cautelar de que emerge o incidente.
 
 ·     E, tendo sido também invocada a falsidade da mesma escritura, já o 
 Tribunal da Relação ordenou a ampliação da matéria de facto para comprovação 
 dessa falsidade. Falsidade essa que terá de ser oficiosamente comunicada ao 
 Ministério Público para efeitos criminais.
 
 ·     A lesão que a substituição da caução permitiria, sendo irreparável, tanto 
 dos direitos subjectivos dos Requerentes como a das normas legais que visam a 
 sua protecção, não pode ser integralmente prevenida nem integralmente reparada 
 por qualquer valor patrimonial.
 
 ·     Por isso, a norma aplicada segundo a qual a prestação de uma fiança 
 bancária é adequada e suficiente para substituir injunções judiciais de 
 abstenção de subtracção das contas de registo de acções escriturais, de acções 
 que nelas se encontram inscritas e bloqueadas, e de não impedir ou dificultar o 
 exercício dos direitos sociais inerentes às mesmas acções, é inconstitucional 
 por violar as normas dos supra referidos preceitos da Lei Fundamental.
 
 ·     Mas é também inconstitucional por violar a garantia do respeito pelo caso 
 julgado consagrada no art.º 282.º, n.º 3, da Lei Fundamental, quando aplicada a 
 decisões judiciais contendo injunções destinadas à tutela efectiva dos mesmos 
 direitos, já transitadas em julgado.
 
 ·     A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que 
 julga. Se a sentença já não é susceptível de recurso ordinário nem de 
 reclamação, também já não pode ser substituída por medida que altera os seus 
 precisos limites e termos (cfr. art.ºs 673.° e 677.º).
 
 ·     E é ainda inconstitucional enquanto extensiva a substituição de 
 providências destinadas a prevenir lesões decorrentes de actos já declarados 
 ilícitos na acção principal, em virtude de os tribunais serem órgãos de 
 soberania com incumbência de assegurar a defesa dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos dos cidadãos, e a reprimir a violação da legalidade 
 democrática (cfr. art.º 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP) – não a permitir a prática de 
 actos por si já declarados ilícitos, lesivos de direitos fundamentais dos 
 cidadãos e em vias de serem declarados violadores de interesses de ordem pública 
 tutelados pela lei penal.
 
 4.2. Para o evidenciar, reproduz-se também o arguido na parte IV da dita peça, 
 relativamente à norma do artigo 156.°, n.º 1, do CPC, no segmento relativo ao 
 dever de cumprir as decisões dos tribunais superiores.
 
 ·     Os tribunais são, segundo a Constituição, órgãos de soberania 
 independentes, apenas sujeitos à lei, nesta se compreendendo a própria Lei 
 Fundamental.
 
 ·     Os juízes não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na 
 Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. art.º 204.º da CRP).
 
 ·     A norma do art.º 156.º, n.º 1, que impõe aos juízes o dever de cumprir as 
 decisões dos tribunais superiores mesmo quando nelas haja sido feita aplicação 
 de norma inconstitucional, é, pois, inconstitucional por violar a norma do art.º 
 
 204.º da CRP. O dever de cumprir, dos juízes dos tribunais inferiores, tem de 
 entender-se com a ressalva da observância desta norma constitucional 
 directamente aplicável.
 
 ·     A decisão recorrida fez também aplicação de norma inconstitucional quando 
 decretou a revogação da decisão da 1.ª instância e ordenou a sua substituição 
 por outra que admita a caução requerida.
 
 4.3. Nada, ou quase nada, do alegado, acima reproduzido, foi considerado na 
 decisão sumária subsequente à omissão de actos que a lei e a Constituição 
 prescrevem. Nem sequer para verificar se o seu teor foi objecto de apreciação no 
 acórdão recorrido.
 
 4.4. A mesma decisão sumária diz
 
 ·     que o recorrente não indica expressamente no seu requerimento de 
 interposição de recurso qual é a interpretação dessa norma – a do art.º 387.°, 
 n.º 3, do CPC – que impugna.
 A entender-se que o art.º 75.°-A, n.º 1, da LTC, impõe tal obrigação, a prática 
 do acto imposto pelo n.º 5, do mesmo artigo supriria a lacuna. A omissão de tal, 
 ocorrida in casu, fere de nulidade todo o processado posterior à sua ocorrência, 
 por força do disposto no art.º 201.°, n.º 2, do CPC. 
 II – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART.º 75.°-A, N.° 1, DA LTC
 
 5. O texto do art.º 75.°-A, n.º 1, da LTC, como o de qualquer outro texto legal, 
 não é a sua norma. Esta até poderia ter sido comunicada em hieróglifos, depois 
 que Champollion fez a sua histórica descoberta.
 
 É no processado nesse Tribunal que tem de descobrir-se qual é a norma que se 
 entende ser veiculada pelo referido texto. Ora,
 
 5.1. Verifica-se que,
 
 ·     foi entendido que o requerimento de interposição do recurso não indica 
 expressamente qual é a interpretação dessa norma do art.º 387.º, n.º 3, do 
 Código de Processo Civil que o recorrente impugna,
 
 ·     mas o recorrente não foi convidado a prestar essa indicação.
 
 5.2. Os actos judiciais correspondem sempre, por força da lei e da Constituição, 
 
 à aplicação de normas jurídicas. Neste sentido, ensinou, o Insigne Mestre J. 
 Baptista Machado, para o caso extremo do art.º 10.°, n.º 3, do Código Civil:
 
 ·     o legislador não remete o intérprete para juízos de equidade, para a 
 justiça do caso concreto, antes, bem ao contrário, o incumbe de elaborar e 
 formular uma “norma”, isto é, uma regra geral e abstracta que contemple o tipo 
 de casos em que se integra o caso omisso – o que faz,
 
 ·     em razão de um postulado que decorre da própria natureza do Direito ou, 
 pelo menos, de um postulado de objectiva juridicidade.
 
 (cfr. p. pág. 203, da Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra 
 
 1991).
 
 5.3. Neste contexto, fáctico por um lado, normativo por outro, verifica-se que a 
 norma a que se refere o art.º 75.°- A, n.º 1, da LTC, na interpretação do 
 Tribunal Constitucional, estatui:
 
 ·     o juiz, se o entender necessário, convidará o requerente a prestar essa 
 indicação…
 Tal norma infringe as normas e os princípios constitucionais dos art.ºs 2.°, 
 
 20.°, n.ºs 1 e 4, e 221.º da CRP. Com efeito,
 
 ·     administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, impõe 
 a observância do respeito pelos direitos fundamentais conferidos pelo art.º 
 
 20.°, n.ºs 1 e 4, da CRP, entre os quais se conta o de audição prévia sobre uma 
 eventual providência contra o recorrente que requereu ao órgão 
 constitucionalmente competente [que] fosse apreciada a constitucionalidade de 
 norma que indicou nos termos que, pelo menos em texto, se encontram consagrados 
 no art.º 75.º-A, n.º 1, da LTC,
 
 ·     direitos subjectivos que, antes, ainda, de expressamente conferidos pelo 
 art.º 20.°, n.ºs 1 e 4, da CRP, já se entendia decorrerem dos princípios 
 consagrados no art.º 2° da mesma LEI.
 III – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART.º 78.°-A, N.° 1, PRIMEIRO SEGMENTO, 
 DA LTC
 
 6. As normas e princípios constitucionais infringidos pela norma que o Tribunal 
 Constitucional, através do Relator, entendeu resultar do texto do art.º 75.°-A, 
 n.º 1, da LTC, são igualmente infringidos pela norma que também foi entendido 
 resultar do texto do art.º 78.°-A, n.º 1, primeiro segmento, da LTC. Com efeito,
 
 6.1 Tal norma autoriza a violação das normas do art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, e os 
 princípios plasmados no art.º 2.° da CRP, que consagram o direito fundamental de 
 audição prévia do recorrente sobre a eventual prática de um acto denegatório de 
 justiça jurídico-constitucional.
 
 6.2. Tal norma viola também a norma do artigo 224.°, n.º 2, da CRP, que 
 autoriza, apenas limitadamente, que a lei determine o funcionamento do Tribunal 
 Constitucional por secções.
 A lei não pode autorizar que o Tribunal Constitucional exerça as suas 
 competências em sistema de tribunal singular .
 
 6.3. A lei que dispõe em contrário, designadamente a que confere poderes ao 
 relator para incumprir a norma e os princípios dos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 
 
 2.°, da CRP, é manifestamente inconstitucional.
 
 6.4. Tal norma viola a norma do art.º 280.º, n.º 4, da CRP, integrada pelas 
 normas da LTC, cujo artigo 79.° contém implícito o direito à produção de 
 alegações no Tribunal Constitucional, ao consignar que elas serão produzidas 
 nessa sede.
 Sem produção de alegações não há recurso: o requerimento de interposição dele é 
 apenas o primeiro acto integrante do mesmo.
 A sindicada norma do art.º 78.°-A, n.º 1, primeiro segmento, da LTC, priva o 
 cidadão do direito ao recurso de constitucionalidade nos termos consagrados no 
 art.º 280.°, n.º 1, alínea b), da CRP.
 
 6.5. Não se argua que o direito à reclamação previsto no artigo 75.º-A, n.º 3, 
 da LTC, constitui sucedâneo, constitucionalmente válido, e reparação 
 constitucionalmente bastante, do direito ao recurso de constitucionalidade nos 
 termos das disposições conjugadas dos artigos 2.°, 20.º, n.ºs 1 e 4, 221.º e 
 
 280.°, n.º 1, alínea b), da CRP.
 O instituto processual da reclamação é realidade bem diversa do instituto do 
 recurso nos termos previstos na lei e na Constituição.
 A reclamação de uma decisão proferida pelo relator que impede o recorrente de 
 apresentar alegações sem prévio cumprimento da norma do art.º 704.°, n.º 1, do 
 CPC, e mediante aplicação da norma inconstitucional do artigo 75.°-A, n.º 5, na 
 interpretação que dele foi feita pelo Ex.m.º Relator, não constitui sucedâneo de 
 alegação de recurso nos termos constitucionalmente consagrados.
 IV – FALSIDADE DO DOCUMENTO EM QUE SE ENCONTRA EXARADA A DECISÃO SUMÁRIA
 
 7. No documento de que o recorrente foi notificado, encontra-se exarado:
 
 ·     por aqui se verifica que o recorrente não preencheu o requisito da 
 suscitação, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade de 
 qualquer norma ou dimensão normativa,
 
 ·     uma vez que aquilo que verdadeiramente impugnou foi a decisão judicial 
 considerada,
 
 ·     que entende ser violadora de lei de processo.
 Este texto não consubstancia julgamento de matéria de facto: é uma atestação de 
 factos que o seu subscritor declara terem sido por si verificados. Ora,
 
 7.1. Dispõe-se no artigo 372.°, n.º 2, do Código Civil:
 
 ·     o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto de 
 percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se 
 não verificou.
 
 7.2. Dispõe-se no artigo 551.°-A, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da 
 LTC:
 
 ·     A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 
 
 10 dias, a contar daquele em que deve entender-se que a parte teve conhecimento 
 do acto.
 O facto ora em causa, veio ao conhecimento do recorrente com a notificação de 28 
 de Novembro de 2005. Pelo que,
 
 ·     não pode o ora arguente deixar de, desde já, arguir a falsidade do 
 documento em que se encontra exarada tal atestação, com a natureza de autêntico.
 
 7.3. Dispõe-se no dito art.º 551.°-A, n.º 3:
 
 ·     Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias 
 adaptações, o disposto no art.º 549.º do CPC. 
 Neste, dispõe-se que, com a arguição de falsidade, podem as partes requerer a 
 produção de prova, e que, a produção de prova, bem como a decisão, terão lugar 
 juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando 
 necessário.
 Mais se dispõe que a decisão proferida sobre a arguição será notificada ao 
 Ministério Público.
 
 7.4. A prova, in casu, só pode ser documental.
 Ela encontra-se na peça que foi objecto de apreciação no acórdão recorrido.
 Dela não consta – até por impossibilidade material – qualquer impugnação da 
 decisão recorrida – que é, temporalmente, posterior.
 Dela não consta – até por impossibilidade material – qualquer impugnação da 
 decisão recorrida – que é, temporalmente, posterior – por o recorrente entender 
 ser violadora da lei de processo.
 Dela consta a arguição de inconstitucionalidade de normas bastantemente 
 especificadas.
 
 É essa a prova documental que o arguente requer seja apreciada, com os efeitos 
 legalmente consignados.
 V – NATUREZA PROCESSUAL DO PRESENTE REQUERIMENTO
 
 8. Como decorre do exposto, o presente requerimento é de arguição de nulidade 
 processual.
 Nos termos do disposto no artigo 700.°, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art.º 
 
 69.º da LTC, compete ao relator julgar os incidentes suscitados.
 Atento o disposto no art.º 551.°-A, n.º 2, do CPC, o presente requerimento é 
 também de arguição de falsidade de acto judicial.
 Ele não é de reclamação para a conferência.
 
 9. Nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 
 
 69.° da LTC,
 
 ·     o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, 
 salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
 Ora, sendo o presente requerimento de arguição de nulidade processual – e, por 
 força das circunstâncias já explicitadas – de arguição de falsidade de documento 
 judicial não pode o mesmo ser, oficiosamente, convolado em reclamação para a 
 conferência.
 A tanto se opõem as normas dos artigos 661.°, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alíneas d) 
 e e), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.ºda LTC.
 VI – Pedidos Finais
 
 10. Sintetizando o que já acima ficou exposto, pede o reclamante, ao Ex.m.º Juiz 
 Conselheiro Relator, que:
 a) Supra as nulidades decorrentes da omissão dos actos previstos nos artigos 
 
 704.°, n.º 1, do CPC, e 75.°-A, n.º 5, na sua dimensão conforme à Constituição, 
 da LTC, em conformidade com o determinado no artigo 201.°, n.º 1, do CPC, 
 ordenando a notificação do recorrente para os respectivos efeitos,
 b) Anule todo o processado subsequente de forma a eliminar a falsidade arguida, 
 ou, subsidiariamente, dela conheça nos termos e com os efeitos previstos no 
 art.º 549.° do CPC.»
 
 3.A recorrida, D., S.A., respondeu pela seguinte forma:
 
 «1. O requerimento do Recorrente é totalmente improcedente, pelo que deverá ser 
 indeferido.
 
 2. O Recorrente invoca, em primeiro lugar, uma pretensa nulidade processual 
 supostamente decorrente de não ter sido ouvido previamente à prolação da douta 
 decisão sumária que recusou tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
 3. Quanto a esta arguição, cumpre salientar, antes de mais, que se afigura que a 
 mesma não é sequer admissível, dado que o único meio legalmente disposto para a 
 impugnação das decisões sumárias proferidas nos termos do art.º 78.°-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional é a reclamação prevista no n.º 3 deste mesmo artigo, 
 sendo que o Recorrente expressamente afirma que o seu articulado não deve ser 
 entendido como uma tal reclamação (cfr. pontos 8. e 9. do seu requerimento).
 
 4. Sempre se dirá, de todo o modo, que tudo quanto o Recorrente alega a este 
 respeito carece por inteiro de fundamento.
 
 5. Não se vendo, desde logo, que se esteja perante um caso de aplicação do art.º 
 
 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, não faz sentido algum a invocação que 
 
 é feita dessa norma e, bem assim, de que a mesma seria inconstitucional, não se 
 justificando a este propósito quaisquer outras considerações.
 
 6. Quanto à desnecessidade de audição do Recorrente com anterioridade à prolação 
 da decisão sumária, a Recorrida louva-se inteiramente nas judiciosas 
 considerações proferidas a esse respeito por este Alto Tribunal nos autos do 
 recurso n.º 707/03 (1.ª Secção), que ora se transcrevem na parte relevante:
 
 “É certo que, nos termos do artigo 69.° da LTC, as normas do Código de Processo 
 Civil, em especial as que regulam o recurso de apelação são subsidiariamente 
 aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional.
 Isto não significa que aos meios processuais típicos do recurso de 
 constitucionalidade, em fiscalização concreta, regulados na LTC, devam ser 
 aplicáveis as regras do CPC que disciplinem meios que revelem algum paralelismo 
 com aqueles.
 Há, de facto, esse paralelismo entre a decisão sumária, regulada no artigo 
 
 78.°-A da LTC, que permite o julgamento pelo relator de recursos manifestamente 
 infundados e o não conhecimento do objecto do recurso quando este careça dos 
 devidos pressupostos e os julgamentos previstos no artigo 700.°, n.º 1, alíneas 
 e) e g), do CPC. 
 Quanto a estes últimos, verifica-se que, enquanto o julgamento de não 
 conhecimento do objecto do recurso deve ser precedido de audição das partes nos 
 termos do artigo 704.°, n.º 1, do CPC, já quanto ao julgamento previsto no 
 artigo 705.° não é exigível essa audição.
 A decisão sumária prevista na LTC tem porém um tratamento unitário para as duas 
 situações, não se impondo, em qualquer caso, a audição prévia das partes.
 E nada obsta a que o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, 
 regule de modo diverso meios processuais paralelos, desde que assegurados os 
 direitos fundamentais das partes, particularmente os direitos ao contraditório e 
 a um processo equitativo.
 Não mais do que isso visa, no CPC, a audição prévia das partes, em caso de não 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
 É outra a forma de visar o mesmo fim que ficou estabelecida na LTC. E ela é a de 
 proporcionar ao recorrente a reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 
 do citado artigo 78.°-A, permitindo a exposição de razões que, no entendimento 
 do recorrente, deveriam conduzir ao conhecimento do objecto do recurso ou 
 contrariam a decisão de considerar a questão controvertida como simples ou 
 manifestamente infundada.
 
 É esta a jurisprudência firmada por este Tribunal quando confrontado com a 
 questão da suposta violação do contraditório pela específica tramitação da 
 decisão sumária na LTC, como se vê, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 80/99, 
 
 550/99, 567/99, 223/01 e 265/02.”
 
 7. Destas considerações resulta com toda a clareza, outrossim, que a norma do 
 art.º 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional não padece da 
 inconstitucionalidade ficcionada pelo Recorrente sob o ponto II do seu 
 requerimento.
 
 8. Em segundo lugar, o Recorrente invoca uma suposta “falsidade” de que 
 padeceria “o documento em que se encontra exarada a decisão sumária”, quando 
 nele se entendeu, no tocante à norma do art.º 387.°, n.º 3, do C.P.C., que o 
 Recorrente “não preencheu o requisito de suscitação, perante o tribunal 
 recorrido, da questão de constitucionalidade de qualquer norma ou dimensão 
 normativa, uma vez que aquilo que verdadeiramente impugnou foi a decisão 
 judicial em si mesma considerada, que entende ser violadora da lei de processo”.
 
 9. Tal descabida arguição de falsidade mais não consubstancia, como é patente, 
 do que discordância do Recorrente relativamente ao doutamente decidido na 
 decisão sumária, o que nada tem que ver com a arguição de uma falsidade 
 documental. É notório, na verdade, que o segmento da douta decisão em causa não 
 consubstancia, contrariamente ao que o Recorrente infundadamente alega, qualquer 
 atestação de factos que tivessem sido verificados pelo Mm.º Conselheiro Relator, 
 mas verdadeiro e próprio julgamento de facto e de direito, o que desde logo 
 afasta a possibilidade de invocação de qualquer falsidade que seja.
 
 10. Deverá, pois, sem mais, rejeitar-se liminarmente essa arguição.
 Termos em que deverá julgar-se o requerimento do Recorrente totalmente 
 improcedente.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4.De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, da decisão sumária proferida pelo relator pode reclamar-se para 
 a conferência, nessa reclamação tendo o recorrente ocasião de manifestar a sua 
 discordância com os seus fundamentos, incluindo a que se baseie em alegada falta 
 de correspondência à verdade (falsidade) dos factos em que assentou essa 
 fundamentação. Assim, e apesar da qualificação assumida pelo reclamante, que não 
 vincula o Tribunal, o requerimento por si endereçado a este tribunal não pode 
 deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência da decisão 
 proferida em 21 de Novembro de 2005, sendo, aliás, este o único meio legalmente 
 previsto para a impugnação das decisões sumárias proferidas no âmbito do recurso 
 de constitucionalidade.
 
 5.Adianta-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento.
 Com efeito, o reclamante, no seu extenso requerimento de reclamação, não chega 
 verdadeiramente a questionar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a 
 invocar a existência de pretensas nulidades processuais e ainda uma falsidade 
 dessa decisão sumária, por alegadamente conter factos não verdadeiros.
 Quanto à existência de pretensas nulidades processuais, diz o recorrente, em 
 suma, que elas resultariam de não lhe ter sido dada oportunidade para se 
 pronunciar previamente “sobre razões que no entendimento do Relator no tribunal 
 ad quem, justificam o não conhecimento do objecto do recurso”, e ainda que lhe 
 deveria ter sido endereçado o convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei 
 do Tribunal Constitucional, sendo que tal omissão “fere de nulidade todo o 
 processado posterior à sua ocorrência, por força do disposto no art.º 201.º, n.º 
 
 2, do CPC”.
 Começando por este último fundamento, nota-se que o convite previsto no n.º 6 do 
 artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional – para aperfeiçoamento do 
 requerimento de interposição do recurso – apenas tem cabimento quando esse acto, 
 pela análise dos autos, não se revele inútil. No presente caso, o reclamante 
 pretendia que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre “a 
 constitucionalidade dos artigos 387.º, n.º 3, e 156.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Civil”, por entender que “tendo em conta a realidade documentada nos 
 autos, fácil é constatar que, confirmando tal acórdão a decisão e os fundamentos 
 do acórdão da Relação, a fls. 445-448, estribando‑se ambos, nos art.ºs 387.º, 
 n.º 3, e 156.º, n.º 1, do CPC, foi feita aplicação de normas previamente 
 arguidas de inconstitucionalidade”, sendo que “a dimensão normativa com que 
 foram aplicadas as normas extraídas dos sindicados preceitos legais viola as 
 normas e os princípios consagrados nos art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 
 e 5, 26.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, 204.º e 
 
 282.º, n.º 3, da Constituição”, e que a inconstitucionalidade de tais normas foi 
 
 “suscitada na alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 
 cumprimento do disposto no art.º 72.º, n.º 2, da LTC, em termos julgados 
 bastantes atento o princípio legal e constitucional de que iura novit curia”.
 No entanto, compulsados os autos, verificou-se que não estavam preenchidos os 
 requisitos para que se pudesse conhecer do objecto do recurso, como ficou já 
 dito na decisão reclamada, pelo que qualquer convite para aperfeiçoar o 
 requerimento de recurso seria inútil. Em relação à norma do artigo 387.º, n.º 3, 
 do Código de Processo Civil, não foi impeditivo do conhecimento dessa questão o 
 facto de o reclamante não ter indicado, no seu requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade, qual a interpretação dessa norma que impugna, 
 uma vez que essa questão foi ultrapassada pela leitura das suas alegações para o 
 Supremo Tribunal de Justiça. Impeditivo do conhecimento do objecto do recurso 
 foi, antes, o facto de o reclamante não ter suscitado uma verdadeira questão de 
 constitucionalidade normativa, pois o que verdadeiramente impugnara durante o 
 processo fora a decisão judicial em si mesma considerada, que tem por violadora 
 da lei de processo. E essa falha nos pressupostos para o conhecimento do objecto 
 do recurso não poderia ser já corrigida através de uma resposta a um convite a 
 aperfeiçoamento do requerimento do recurso, como pretende o reclamante. Quanto à 
 norma do artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, verificou-se que essa 
 norma não foi de todo aplicada no acórdão recorrido (o acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005). Não faria, pois, sentido convidar o 
 recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, quando o 
 pressuposto em falta para se dele poder tomar conhecimento não podia ser suprido 
 pela resposta que viesse a ser dada a esse convite.
 Pelo que, independentemente de quaisquer outras considerações, conclui-se que 
 não assiste razão ao reclamante para invocar a nulidade que pretende existir.
 Também não procede, aliás, o primeiro dos argumentos invocados – de que a 
 decisão sumária padeceria de invalidade por não ter sido dada oportunidade ao 
 reclamante de se pronunciar previamente. No n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional está prevista a possibilidade de o relator, nos casos aí 
 descritos, proferir decisão sumária sem audição prévia das partes, sem que daqui 
 resultem lesados direitos das partes, nomeadamente o direito ao contraditório e 
 o direito a um processo equitativo, uma vez que, no n.º 3 do mesmo artigo, está 
 previsto um meio de as partes reagirem contra essa decisão sumária – a 
 reclamação para a conferência – na qual podem expor os motivos que contrariam 
 aquela decisão – e que o recorrente, aliás, utilizou, dando origem a esta 
 reclamação. É, aliás, jurisprudência constante deste Tribunal que o artigo 
 
 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional não padece de qualquer 
 inconstitucionalidade (cf., por ex., os acórdãos n.ºs 19/99, 80/99, 550/99, 
 
 567/99, 223/01, 265/02, 266/02 e 26/04, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
 6.Invoca ainda o reclamante falsidade da decisão sumária por nela se ter 
 decidido, quanto à norma do artigo 387.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, 
 que o reclamante “não preencheu o requisito da suscitação, perante o tribunal 
 recorrido, da questão de constitucionalidade de qualquer norma ou dimensão 
 normativa, uma vez que aquilo que verdadeiramente impugnou foi a decisão 
 judicial em si mesma considerada, que entende ser violadora da lei de processo”.
 Ora, esta arguição de falsidade é manifestamente infundada, mais não 
 representando do que uma expressão da discordância, por parte do reclamante, 
 relativamente ao decidido. Aliás, contrariamente ao que defende o reclamante, o 
 exarado na decisão sumária não consubstancia qualquer atestação de factos que 
 tenham sido verificados pelo seu subscritor, mas a simples conclusão da 
 necessária verificação do preenchimento dos requisitos do recurso, retirada pelo 
 relator a partir da análise dos autos, e no sentido de que o reclamante não 
 preenchera o requisito referido.
 Conclui-se, pois, que a decisão sumária de 21 de Novembro de 2005 merece ser 
 confirmada.
 III Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 o reclamante em custas, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 24 de Janeiro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos