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Processo n.º 480/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro  Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. 
 reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 
 da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 despacho daquele Tribunal, de 30.04.2008, que indeferiu o seu requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
 Para tanto, invoca o seguinte:
 
 «[…] FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
 
 1. Entende a decisão reclamada que o STJ não decidiu que não há obrigatoriedade 
 de fundamentar as opções a tomar e que nunca aceitou como provado que a 
 impressão do fax de fls. 1701 aconteceu antes da audiência, não tendo, pois 
 feito a interpretação que lhe foi atribuída.
 
 2. Entende, ainda, a decisão reclamada que o art. 720.° do CPC foi aplicado a 
 questão diversa.
 
  3. Ora, é incontornável que o fax de fls. 1701, sem possibilidades de 
 contestação, por estar provado documentalmente, foi remetido do escritório do 
 signatário, pelas 8.39 horas de 17 de Janeiro de 2008 e foi recebido, no STJ, 
 pelas 8.47 horas do mesmo dia, sendo que se «…de acordo com as instruções em 
 vigor em execução e a prática do tribunal…» as telecópias enviadas mal são 
 impressas são logo entregues na Secção, algo correu mal para tal fax só ter 
 chegado à Secção «…após o inicio da sessão de julgamento…», segundo a versão de 
 
 31 de Janeiro, ou «…depois de realizada a audiência…», segundo a versão de 13 de 
 Março. 
 
  
 
 4. Ora, é incontornável que, quando em 25 de Janeiro, consultou os autos nenhuma 
 informação constava nos mesmos sobre a razão pela qual o fax chegado às 8.47 
 horas não fora objecto de ponderação, até tal data. 
 
 5. Ora, é incontornável que tal vício, tal omissão, foi levantada, em tempo 
 
 útil, em 28 de Janeiro.
 
 6. Ora, é incontornável que, em 31 de Janeiro, o STJ, pura e simplesmente, fugiu 
 
 à questão. 
 
 7. Ora, é incontornável que, em 13 de Março, o STJ, volta a fugir à questão 
 colocada, como se efectivamente se não verificassem os vícios levantados em 18 
 de Fevereiro e fosse possível afastar, com um qualquer raciocínio, o provado 
 documentalmente a fls. 1701. 
 
 8. Ora, é incontornável que o STJ, confrontado com a necessidade de ter de 
 justificar o que lhe foi requerido em 3 de Abril, entendeu ser mais fácil fugir 
 
 à questão do que justificar a opção. 
 
 9. Ora, é incontornável que quem reclama que lhe justifiquem uma decisão «... 
 que nem humana nem normativamente é aceitável….» não quer mais que conhecer a 
 razão, a fundamentação, daquilo que não entende e de que têm obrigação de o 
 convencer. 
 
 10. Quem se recusa a esclarecer o fundamento legal duma opção que os autos 
 demonstram não ter sustentáculo de facto − o fax chegou ao Supremo às 8.47 horas 
 de 17 de Janeiro e não há maneira de contornar este dado objectivo, provado 
 documentalmente − objectivamente, independentemente do que diga e mesmo que 
 queira refugiar-se no não aceitar o que está provado documentalmente outra coisa 
 não faz que afirmar que não há que fundamentar a opção que fizeram e ao mandar 
 descer o processo entendendo que o exigir a fundamentação é dilatório mais não 
 faz que tentar impedir o direito de defesa. 
 
 11. O Acórdão de 13 de Março é explicito no sentido de que não há que conhecer a 
 irregularidade arguida «...nada havia a apreciar em relação a tal 
 requerimento…», escreveu-se lá. 
 
 12. Temos, pois, que não só o STJ decidiu conforme lhe é atribuído, como o 
 recusar o que está provado documentalmente não lhe permite fugir à necessidade 
 de explicar as razões das suas opções, maxime essa mesma, como o art. 720.° foi 
 aplicado exactamente à questão aduzida no recurso. 
 Termos em que deve ser determinado que o recurso seja admitido.»
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu 
 parecer, nos termos seguintes:
 
 «A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
 Na verdade, o recorrente não identifica, em termos minimamente inteligíveis 
 qualquer norma ou interpretação normativa aplicável ao caso pela decisão 
 impugnada, susceptível de integrar objecto idóneo do controlo da 
 constitucionalidade, cometido a este Tribunal – limitando a dissentir da solução 
 dada, em função de circunstâncias particulares e indissociáveis do caso 
 concreto, a determinada questão adjectiva.»
 
  
 
 3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
 
 − Por decisão do Tribunal Colectivo de Valença, A. foi condenado, pela prática, 
 em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio simples, um crime 
 de detenção de arma ilegal, e um crime contra a preservação da fauna e espécies 
 cinegéticas na pena única de 11 anos e 3 meses de prisão e no pagamento de uma 
 indemnização aos demandantes do pedido de indemnização cível.
 
 − Inconformados, o arguido e as assistentes recorreram para o Tribunal da 
 Relação de Guimarães que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e 
 rejeito o recurso interposto pelas assistentes.
 
 − Ainda inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, 
 por acórdão de 17.01.2008, negou provimento ao recurso.
 
 − Por requerimento da mesma data, o mandatário do arguido veio requerer que 
 fosse dado sem efeito o julgamento aprazado para 17.01.2008, por se encontrar 
 impedido em julgamento noutro processo.
 
 − Por requerimento de 28.01.2008 veio o arguido requerer a irregularidade do 
 tramitado posteriormente à entrada daquele requerimento de 17.01.2008.
 
 − Por acórdão de 31.01.2008, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu o 
 requerido com fundamento, em síntese, no facto de o requerimento em causa «só 
 ter dado entrada na secção de processos depois de iniciada a audiência, ou seja, 
 quando já não era possível proceder ao seu adiamento».
 
 − Por requerimento de 21.02.2008, o arguido veio arguir a nulidade deste acórdão 
 de 31.01.2008, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13.03.2008, 
 desatendido a arguição de nulidade.
 
 − Por requerimento de 04.04.2008, o arguido veio requerer o «esclarecimento do 
 fundamento legal da opção tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça».
 
 − Por acórdão de 09.04.2008, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu, por falta 
 de fundamento legal, o pedido do requerente.
 
 − Por requerimento de 29.04.2008, o arguido veio interpor recurso dos citados 
 acórdãos de 31 de Janeiro, de 13 de Março e de 9 de Abril para o Tribunal 
 Constitucional, para apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação 
 efectuada nas decisões recorridas do art. 123.º do CPP e 720.º do CPC, no 
 sentido de que tendo sido arguida a irregularidade do tramitado posterior à 
 entrada do requerimento de fls. 1701 não há que conhecer da mesma por, apesar de 
 estar provado documentalmente que tal requerimento deu entrada no STJ pelas 8.47 
 horas de 17 de Janeiro, o mesmo só ter chegado à Secção “…após o início da 
 sessão de julgamento…” (acórdão de 31 de Janeiro) ou “…após realizada a 
 audiência…” (acórdão de 13 de Março), apesar das instruções em execução e a 
 prática do tribunal no sentido de que, mal impressas as telecópias são entregues 
 na Secção e que não existe obrigatoriedade legal de fundamentar tal opção, sendo 
 intenção do recorrente obstar à baixa do processo o pretender saber o fundamento 
 legal de tal entendimento.»
 
 - Por despacho de fls. 51/52 não foi admitido o recurso, com fundamento, em 
 síntese, no facto de o recurso vir interposto como se de uma só decisão e de uma 
 só interpretação se tratasse, o que não era o caso; no facto de não ter sido 
 feita a interpretação do artigo 123.º do CPP que o recorrente imputa às 
 decisões; e, ainda, por se considerar que a interpretação do artigo 720.º do 
 CPC, atribuída ao tribunal, se mostrar incompreensível e não poder considerar-se 
 que o recorrente tenha sido surpreendido com o recurso ao dispositivo do artigo 
 
 720.º do CPC, face ao seu comportamento processual anterior.
 
 − É deste despacho que vem interposta a presente reclamação.
 
  
 
 4. Como refere o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, é 
 manifesta a falta de razão do reclamante.
 Pretende a apreciação da constitucionalidade das interpretações, alegadamente 
 efectuadas nas decisões recorridas, dos artigos 123.º do CPP e 720.º do CPC, sem 
 que, no entanto, indique qual o tipo de recurso, de entre os previstos no n.º 1 
 do artigo 70.º da LTC, que visa intentar (não o faz no requerimento de 
 interposição de recurso nem na presente reclamação).
 Independentemente desta omissão, o certo é que o reclamante não identifica, de 
 modo perceptível, qual a norma ou interpretação normativa que reputa 
 inconstitucional nem qual a decisão do Supremo Tribunal de Justiça onde teria 
 sido acolhida tal norma ou interpretação. Não o faz no requerimento de 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional nem na presente 
 reclamação, sendo certo que também não suscitou, durante o processo, perante o 
 tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
 O reclamante limita-se a discordar da interpretação do direito ordinário, 
 adoptada nas sucessivas decisões do Supremo Tribunal de Justiça − questão que, 
 evidentemente, escapa à competência deste Tribunal Constitucional − nunca 
 enunciando um critério normativo dissociável das circunstâncias particulares do 
 caso concreto. 
 Esta conclusão é, aliás, reforçada pelo teor da presente reclamação, na qual o 
 reclamante apenas vem, mais uma vez, manifestar o seu dissentimento 
 relativamente aos acórdãos proferidos nos autos.
 
  
 
 5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 2 de Julho de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos