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Processo n.º 788/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
                                                                                 
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.Por acórdão de 19 de Julho de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu 
 provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal da 
 Relação de Lisboa da decisão deste Tribunal de 22 de Fevereiro de 2006, que, 
 concedendo provimento ao recurso interposto por A., revogara o despacho 
 recorrido proferido em 11 de Outubro de 2005, e, consequentemente, julgara 
 extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra aquele pela 
 prática, em 1992, de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 
 
 313.º e 314.º, alínea c), da redacção originária do Código Penal de 1982. Pode 
 ler-se nesse aresto do Supremo Tribunal de Justiça:
 
 «Na análise da questão substancial suscitada nos presentes autos importa 
 precisar o segmento da decisão proferida objecto de impugnação. 
 
 “Analisemos agora a argumentação do mencionado acórdão de fixação de 
 jurisprudência. 
 Não merecem, em nosso entender, qualquer crítica os dois primeiros argumentos 
 utilizados. De facto, o corpo do artigo 119.º da redacção originária do Código 
 Penal de 1982 ressalva outros casos especialmente previstos na lei e essa 
 ressalva tanto abrange as situações já então previstas como casos especiais de 
 suspensão do procedimento criminal como outras que, posteriormente, tivessem 
 vindo a ser estabelecidas. Para isso seria, no entanto, imprescindível que 
 fossem ou viessem a ser posteriormente concebidas como causas de suspensão da 
 prescrição do procedimento criminal e não como meras causas de suspensão do 
 processo. Não é pelo facto de a suspensão da prescrição, a existir, dever ter 
 duração correspondente à da suspensão do processo que esta, «sem ter na letra da 
 lei um mínimo de correspondência verbal» (n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil), 
 se pode transformar naquela. 
 Uma coisa é prever-se uma causa de suspensão do processo. 
 Outra, completamente diferente, uma causa de suspensão da prescrição do 
 procedimento criminal. Se da primeira apenas decorrem efeitos de natureza 
 processual, a prescrição tem uma natureza mista. Extingue o procedimento e 
 também a responsabilidade criminal. 
 
 É certo que o legislador ao publicar o novo Código de Processo Penal deveria ter 
 alterado o Código Penal, nomeadamente as disposições relativas à prescrição, 
 para adaptar as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal à 
 nova tramitação prevista, como veio a fazer em 1995, e depois em 1998, sob pena 
 de, de outro modo, acabar «por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira 
 
 à alçada da justiça». Porém, tais considerações de política legislativa não 
 podem, por si só, sustentar a referida interpretação do artigo 336.º do Código 
 de Processo Penal. Se, em geral, as considerações político-criminais não podem 
 ser estranhas ao intérprete e devem por ele ser consideradas na sua actividade, 
 o resultado da interpretação não pode ir além do sentido possível das palavras 
 utilizadas no texto. Não se pode pretender que o intérprete, com base nas 
 considerações de política legislativa e político‑criminais, se substitua ao 
 legislador e alcance, por via da aplicação do direito, o resultado que o 
 legislador devia ter previsto mas que, consabidamente, não previu. 
 De outra forma violar-se-ia inexoravelmente o princípio da legalidade consagrado 
 no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º do Código 
 Penal. 
 E desta forma se entra no argumento decisivo para a não aplicação do referido 
 acórdão de fixação de jurisprudência. 
 Se bem que ele não constitua hoje «assento», nem sequer jurisprudência 
 obrigatória para os tribunais judiciais (n.º 3 do artigo 445.º do Código de 
 Processo Penal), sempre poderíamos optar, não obstante a nossa discordância, por 
 o aplicar, não fora a questão de constitucionalidade. Isto por considerações de 
 segurança jurídica e de respeito pelos interesses dos sujeitos processuais 
 envolvidos, atenta a data relativamente recente daquela fixação da 
 jurisprudência.
 Porém, a interpretação do segmento «a declaração de contumácia implica a 
 suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do 
 arguido», inserto no n.º 1 do artigo 336.º da redacção originária do Código de 
 Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão 
 da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do n.º 1 do artigo 
 
 119.º da redacção primitiva do Código Penal de 1982, viola o princípio da 
 legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente 
 inconstitucional.”
 Assim, conclui a decisão em causa que, com fundamento em inconstitucionalidade, 
 se decide não aplicar (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa) a 
 norma criada pelo citado acórdão, razão pela qual, tendo decorrido a prazo de 
 prescrição previsto no artigo 117.º, n.º 1, alínea b), da redacção originária do 
 Código Penal e não tendo sido praticado, até ao seu termo, qualquer acto com 
 efeito suspensivo ou interruptivo, se julga procedente o recurso e, 
 consequentemente, se declara extinto, por prescrição, o procedimento criminal 
 instaurado contra o arguido A., pela prática em 1992 de um crime de burla 
 agravada, p. e p. pelos artigos 313.º e 314.º, alínea c), da redacção originária 
 do Código Penal de 1982. 
 
 *
 Na decisão do presente recurso importa estabelecer as premissas que constituem o 
 antecedente lógico da decisão a enunciar: 
 a) O Assento n.º 10/2000 decidiu que “No domínio da vigência do Código Penal de 
 
 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia 
 constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.
 b) Pronunciando-se sobre a questão da constitucionalidade do entendimento 
 consagrado no mesmo Assento refere o Acórdão n.º 449/2002 do Tribunal 
 Constitucional que o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência de 
 tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição 
 do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal. Apenas pode 
 postular que a norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas causas seja 
 suficientemente precisa e seja emitida pela Assembleia da República ou pelo 
 Governo, no uso da indispensável autorização legislativa [artigo 198.º, n.º 1, 
 alínea b), da Constituição]. 
 Mas nada obsta a que uma norma – no caso, o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal 
 de 1982 – remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de 
 suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. 
 Esta conclusão não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a 
 causa de suspensão do prazo prescricional – o artigo 336.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal de 1987 – ser posterior. Na verdade, a cláusula “geral” ou de 
 
 “remissão” dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em 
 vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua 
 vigência).
 Esta técnica legislativa em nada contraria o princípio da legalidade, bastando 
 ter em conta, para o evidenciar, que uma enumeração taxativa (do artigo 119.º, 
 n.º 2, do Código Penal de 1982) poderia ser livremente revogada por uma norma de 
 idêntico valor hierárquico (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 
 
 1987), que consagrasse uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição do 
 procedimento criminal. 
 c) Este Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se plúrimas vezes sobre a 
 validade dos fundamentos e conclusão do referido Assento (Acórdãos de 2/10/2002; 
 
 13/1/2003; 27/2/2003 e 26/1/2003). 
 De acordo com o disposto no artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a 
 decisão que resolver o conflito, no caso de recurso para a fixação de 
 jurisprudência, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais 
 judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à 
 jurisprudência fixada naquela decisão. 
 Sobre o sentido interpretativo daquela norma permitimo-nos chamar à colação a 
 decisão deste Supremo Tribunal de 26.01.2006 (proc. n.° 06P181) onde se referiu 
 que: 
 
 1 – A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais 
 podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência 
 fixada naquela decisão (n.º 3 do art.º 445.º do CPP). 
 
 2 – Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de 
 fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, e 374.º do CPP), antes 
 postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as 
 razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. 
 
 3 – Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais 
 judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma “fiscalização difusa” da 
 jurisprudência uniformizada (art.º 446.º, n.º 3, do CPP). 
 
 4 – Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: 
 haver “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada” (art.ºs 
 
 446.º, n.º 3, e 447.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP), as únicas razões, pois, que 
 podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. 
 
 5 – Isso sucederá, v.g., quando: 
 
 - o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande 
 valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais 
 votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica 
 contra a solução anteriormente perfilhada; 
 
 - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou 
 significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a 
 que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, 
 finalmente, 
 
 - a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a 
 maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da 
 posição fixada. 
 
 7 – Mas seguramente não sucederá quando, como infelizmente se tem vindo a 
 constatar suceder com frequência, o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência 
 uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração 
 das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente 
 na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”. 
 Na verdade, esta é a posição que se coaduna com a concepção vigente do Supremo 
 Tribunal de Justiça como regulador e uniformizador da jurisprudência nacional, 
 cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art.º 29.º da Lei 
 Orgânica dos Tribunais Judiciais). 
 
 É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um 
 
 «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, 
 corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos 
 pela relação ou pelo tribunal da 1.ª instância, contribuindo para a 
 uniformização da jurisprudência. Essa uniformização ocorre quer directamente, 
 por via dos assentos, quer indirectamente» (Alberto dos Reis, Código de Processo 
 Civil Anotado, VI, pág. 2). 
 
 «Pelo facto de estar colocado no mais alto grau da hierarquia judicial, de ser 
 tribunal único, e de ser presumível que a jurisprudência estabelecida pelos seus 
 acórdãos venha a ser adoptada, de futuro, em casos semelhantes, é natural que os 
 tribunais de 1.ª e 2.ª instância se inspirem na interpretação e aplicação que o 
 Supremo for dando aos textos legais.»
 
 «O que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial é a 
 circunstância de emanarem do mais alto tribunal e de dever supor-se que o 
 Supremo manterá, de futuro, a sua jurisprudência, em casos semelhantes. Esta 
 força, senão de persuasão, ao menos de supremacia, tenderá a produzir o seguinte 
 resultado prático: os tribunais inferiores, mesmo quando não concordem com a 
 doutrina emitida pelo Supremo, serão levados naturalmente a aceitá-la e a 
 aplicá-la. Podem, certamente, reagir contra ela, quando a considerarem errada; e 
 a cada passo reagem. Mas se o Supremo insistir na sua jurisprudência, se se 
 mantiver fiel a ela, os tribunais inferiores acabarão por desarmar e por se 
 submeter, certos de que a sua luta será inglória e inútil. A jurisprudência do 
 Supremo acabará por triunfar contra as veleidades de resistência dos tribunais 
 de instância. Pouco a pouco, por uma lei natural do espírito humano, os juízes 
 dos tribunais inferiores vão-se conformando com as directrizes traçadas pelo 
 Supremo em matéria de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Este o 
 mecanismo indirecto que conduz à uniformização da jurisprudência. Mecanismo 
 lento, mas de resultado seguro. A acção deste mecanismo pressupõe a condição já 
 assinalada: que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência» 
 
 (Alberto dos Reis, loc. cit., pág. 1-15, cfr. também Karl Larenz, a importância 
 da jurisprudência para a actividade jurídica prática in Metodologia da Ciência 
 do Direito, 2.ª ed., C. Gulbenkian, pág. 277). Conforme refere o Ex.º M.º Juiz 
 Conselheiro Simas Santos ao pronunciar-se sobre esta matéria, “tem assim o 
 Supremo Tribunal de Justiça como função própria e normal corrigir os erros de 
 interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pelas instâncias, 
 restabelecendo o império da lei e contribuindo para a uniformização da 
 jurisprudência directamente (por via da jurisprudência fixada) e indirectamente, 
 por via das suas decisões.
 Já se viu que é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal nacional e de 
 dever supor-se que o STJ de futuro manterá, em casos semelhantes, a sua 
 jurisprudência, que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial. É 
 que, sendo o mais alto grau da hierarquia judicial e tribunal único, é de 
 esperar que no futuro os seus acórdãos e a jurisprudência que estabeleçam venha 
 a ser adoptada em casos semelhantes, o que torna natural que as instâncias se 
 inspirem na interpretação e aplicação dos textos legais que o STJ for fazendo. 
 As instâncias, ainda que não concordando com a doutrina emitida pelo Supremo, 
 terão tendência a aceitá-la aplicando-a, independentemente de reagir contra ela 
 num primeiro momento, quando a considerarem errada. Mantendo o STJ a sua 
 jurisprudência, os restantes tribunais acabarão por se conformar com ela. Mas 
 este mecanismo indirecto e lento de uniformização da jurisprudência pressupõe 
 que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência” (Simas Santos, ob. 
 cit.).
 
 *
 Compulsado o texto da decisão recorrida verifica-se que a mesma se limita a 
 enunciar uma das duas posições em debate prévio à prolação do referido Acórdão 
 de Uniformização de Jurisprudência. 
 A decisão recorrida, não seguindo a orientação determinada por este Supremo 
 Tribunal, limitou-se a elencar argumentos já analisados não importando nenhum 
 elemento “ex novo”. Igualmente é certo que não existiu qualquer alteração nos 
 pressupostos doutrinais que levaram à emissão do referido Acórdão de 
 Uniformização. 
 Nesta conformidade acordam os juízes que compõem a Secção Criminal em conceder 
 provimento ao presente recurso trazido pelo Ministério Público entendendo que se 
 mantêm inteiramente válidos os pressupostos constantes do acórdão uniformizador 
 de 19.10.00 (DR, IS-A, de 10.11.00) que estabeleceu a doutrina de que «No 
 domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 
 
 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do 
 procedimento criminal», revogando-se a decisão recorrida. 
 Consequentemente, confirmando-se a decisão proferida em sede de primeira 
 instância, devem os autos prosseguir os seus termos face à improcedência da 
 questão prévia suscitada.»
 
 2.Dessa decisão interpôs o arguido o presente recurso de constitucionalidade, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), nos 
 seguintes termos:
 
 «Em cumprimento do disposto no art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 o Recorrente esclarece que o presente recurso assenta na afirmação da 
 inconstitucionalidade material, formal e orgânica da norma extraída do art.º 
 
 119.º, n.º 1, do CP 1982 (“casos especialmente previstos na lei” e o “tempo em 
 que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar‑se ou continuar por 
 falta de uma autorização legal...”), conjugada com a expressão utilizada pelo 
 art.º 336.º, n.º 1, do CPP 1987 (“suspensão dos ulteriores termos do processo”), 
 por parte do Assento n.º 10/2000, concluindo que, na vigência do CPP e do CP 
 originários, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da 
 prescrição, inconstitucionalidade essa por violação do disposto nos art.ºs 1.º, 
 
 2.º, 8.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 165.º, n.ºs 1, al. c), e 3, da Constituição da 
 República. 
 Ainda nos termos do disposto no referido art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, declara o Recorrente que tal questão de inconstitucionalidade: 
 
 • Foi pelo Arguido suscitada, não só no recurso por si interposto do Acórdão do 
 Tribunal Criminal de Lisboa para o Tribunal da Relação de Lisboa; 
 
 • Como o foi igualmente nas motivações de resposta do Arguido ao recurso 
 interposto pelo Ministério Público do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 
 para o STJ. 
 Por fim se declara que a questão de inconstitucionalidade em apreço, com a 
 abrangência e os fundamentos invocados pelo Arguido ao longo dos autos, nunca 
 foi objecto de conhecimento por parte do Tribunal Constitucional. 
 O presente recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito 
 suspensivo, nos termos do disposto no art.º 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, porquanto esse efeito e regime de subida eram os que já se 
 aplicavam ao recurso anterior, no âmbito do qual foi proferida a decisão agora 
 recorrida.»
 Admitidos os autos no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para 
 alegar. O recorrente concluiu pela seguinte forma as suas alegações:
 
 «A. O presente recurso tem por objecto a afirmação de inconstitucionalidade 
 material, formal e orgânica da norma extraída do artigo 119.º, n.º 1, do CP/82, 
 conjugada com o artigo 336.º, n.º 1, do CPP/87, interpretação essa feita no 
 Acórdão recorrido (e consagrada no Assento n.º 10/2000, de 19/10, in DR, 1.ª 
 Série, 10/11/2000), que concluiu que, na vigência do CPP e CP originários, a 
 declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição. 
 B. Entende o Recorrente que tal norma, com a interpretação que lhe foi dada pelo 
 STJ (inclusive com consagração em Assento), está ferida de 
 inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 
 
 4, e 165.º, n.ºs 1, al. c), e 3, da CRP. 
 C. Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido e a jurisprudência fixada no 
 referido Assento n.º 10/2000 aplicam norma que carece de fundamento lógico 
 intrínseco e que viola os art.ºs 1.º, 2.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 165.º, n.ºs 1, 
 al. c), e 3, da CRP, termos em que deveria ter sido desaplicado pelo STJ o dito 
 Assento, e, assim, desaplicada a interpretação normativa que fazem do artigo 
 
 119.º, n.º 1, do CP/82, conjugada com o artigo 336.º, n.º 1, do CPP/87. 
 Assim: 
 D. As expressões constantes do art.º 119.º, n.º 1, do CP 1982 (“casos 
 especialmente previstos na lei” e “o tempo em que o procedimento criminal não 
 puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de uma autorização 
 legal...”), conjugadas com a expressão utilizada pelo 336.º, n.º 1, do CPP 1987 
 
 (“suspensão dos ulteriores termos do processo”), não permitem concluir pela 
 integração da declaração de contumácia do arguido como causa de suspensão do 
 prazo de prescrição do procedimento criminal no âmbito do CP de 1982, nem tal 
 integração cabe minimamente nos sentidos normativos possíveis da letra da Lei.
 E. Por isso a revisão do CP operada pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, 
 ajustando o CP 1982 ao CPP 1987, introduziu como causa de suspensão autónoma na 
 alínea c) do art.º 120.º CP 1995, a par dos “casos especialmente previstos na 
 lei” (art.º 120.º, n.º 1) e da referência ao “tempo em que o procedimento 
 criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização 
 legal” (art.º 120.º, n.º 1, al. a)), referência expressa ao “tempo em que 
 vigorar a declaração de contumácia”. 
 F. Quer a análise do Dec.-Lei n.º 48/95, quer a análise da Lei de Autorização 
 Legislativa n.º 35/94, de 15 de Setembro, em especial o n.º 77 do art.º 3.º, 
 levam a conclusão oposta à da interpretação sustentada na decisão recorrida e no 
 Assento n.º 10/2000, visto que o legislador é expresso no sentido de que está a 
 proceder a uma modificação legislativa (e não a uma clarificação do regime 
 vigente). 
 G. Quer os trabalhos preparatórios do CP 1995, cristalizados nas posições 
 assumidas pela Comissão Revisora, quer a Doutrina com pergaminhos na matéria, 
 nunca entenderam que a situação de declaração de contumácia estava abrangida no 
 art.º 119.º do CP de 1982. 
 H. Por outro lado, e no que aqui mais importa, o Acórdão recorrido – que se 
 firmou com base no Assento n.º 10/2000 – consagra interpretação do art.º 119.º, 
 n.º 1, do CP de 1982 pela qual se aplica uma norma claramente inconstitucional, 
 pelas seguintes razões: 
 I. As normas sobre prescrição do procedimento criminal não podem ser 
 interpretadas nem integradas em violação do princípio favor reus nem do 
 princípio da legalidade, consagrados intangivelmente nos art.ºs 1.º e 2.º do CP 
 e no art.º 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da CRP. 
 J. Ao sustentar uma interpretação do art.º 119.º, n.º 1, do CP de 1982 que 
 permite nele incluir a declaração de contumácia do Arguido como causa de 
 suspensão da prescrição, procede o STJ à criação de situação de suspensão da 
 prescrição que não constava expressamente, traduzindo-se em interpretação 
 proibida da dita norma (por recurso ao art.º 336.º, n.º 1, do CPP de 1987), o 
 que consubstancia alargamento da área da incriminação e diminuição dos casos de 
 afastamento da punição por extinção da acção penal, violando os art.ºs 1.º e 
 
 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da CRP. 
 K. A jurisprudência sustentada no Acórdão recorrido, tendo por base o Assento 
 n.º 10/2000, defende ademais uma interpretação orgânica e formalmente 
 inconstitucional dos art.ºs 119.º, n.º 1, do CP de 1982 e 336.º, n.º 1, do CPP 
 de 1987. 
 L. Isto porque o art.º 2.º da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (autorização 
 legislativa do CPP de 1987), não concedeu qualquer autorização ao Governo para 
 legislar em matéria de suspensão de prescrição do procedimento criminal e, muito 
 menos, de alargamento das incriminações (cfr. art.º 2.º, n.º 62, da referida 
 Lei). 
 M. A ser aceite a jurisprudência sustentada no Acórdão recorrido igualmente 
 estaria violado o princípio da separação de poderes que impõe que em matéria de 
 definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem 
 como processo criminal é da exclusiva competência da Assembleia da República, 
 salvo autorização ao Governo – arts. 2.º e 165.º, n.º 1, al. c), da CRP. 
 N. Tudo razões pelas quais se encontra viciada de ilegalidade e de aplicação de 
 norma inconstitucional o douto Acórdão recorrido do STJ.»
 Por sua vez, o representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional, contra‑alegando, concluiu:
 
 «1 – As causas de suspensão de prescrição do procedimento criminal não foram 
 definidas no Código Penal de 1982 de forma taxativa e fechada, admitindo-se a 
 existência de outras especialmente previstas na lei. 
 
 2 – Entre estas, encontrava-se a declaração de contumácia estabelecida 
 inicialmente no artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e que foi 
 expressamente consagrada, a partir da reforma do Código Penal de 1995, no seu 
 artigo 120.º, n.º 1, alínea c). 
 
 3 – A existência legal de uma causa suspensiva do prazo de prescrição verificada 
 em data posterior à prática do facto criminoso, mas aplicado ao processo 
 pendente não merece censura constitucional, mesmo na dimensão da exigência da 
 não retroactividade “in pejus”. 
 
 4 – Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não é de 
 conhecer a parte referente à invocada inconstitucionalidade orgânica, uma vez 
 que, qualquer que fosse o sentido da decisão, nenhum efeito útil teria na 
 decisão da questão de mérito relativa à suspensão da prescrição do procedimento 
 criminal, tendo em consideração que a declaração de contumácia ocorreu já na 
 vigência da reforma do Código Penal de 1995. 
 
 5 – Mas mesmo que assim se não entenda, ocorre que o Governo estava munido de 
 competente e necessária autorização parlamentar, face ao disposto no artigo 2.º, 
 n.º 2-59, da Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86, de 26 de Setembro, para 
 poder consagrar, como o fez, na redacção originária do artigo 336.º, n.º 1, do 
 Código de Processo Penal, a declaração de contumácia como causa suspensiva da 
 prescrição do procedimento criminal. 
 
 6 – Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»
 Foi então proferido pelo Relator, em 12 de Dezembro de 2006, o seguinte 
 despacho:
 
 “Notifique o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, 
 querendo, sobre a eventualidade de se não poder tomar conhecimento, total ou 
 parcialmente, do recurso, pelo facto de, à data em que foi declarado contumaz, 
 estar já em vigor a redacção dada ao artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código 
 Penal, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.”
 Respondeu o recorrente:
 
 «I – INTRÓITO 
 
 1. Ao abrigo do disposto no art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o 
 Recorrente esclareceu que o presente recurso assentava na afirmação da 
 inconstitucionalidade material, formal e orgânica da norma extraída do art.º 
 
 119.º, n.º 1, do CP 1982 (“casos especialmente previstos na lei” e “o tempo em 
 que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por 
 falta de uma autorização legal...»), conjugada com a expressão utilizada pelo 
 art.º 336.º, n.º 1, do CPP 1987 (“suspensão dos ulteriores termos do processo»), 
 por parte do Assento n.º 10/2000, concluindo que, na vigência do CPP e do CP 
 originários, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da 
 prescrição... 
 
 2. Inconstitucionalidade essa por violação do disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 8.º, 
 
 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 165.º, n.ºs 1, al. e), e 3, da Constituição da República. 
 
 
 
 3. Mais declarou o Recorrente no seu Requerimento de interposição de Recurso que 
 a questão de inconstitucionalidade em apreço, com a abrangência e os fundamentos 
 invocados pelo Arguido ao longo dos autos, nunca foi objecto de conhecimento por 
 parte do Tribunal Constitucional. 
 
 4. Vem agora o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do TC suscitar a 
 questão da eventual impossibilidade de este Tribunal conhecer do recurso, “pelo 
 facto de, à data em que foi declarado contumaz (o Recorrente), estar já em vigor 
 a redacção dada ao artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do CP, pelo Decreto-Lei n.º 
 
 48/95, de 15 de Março”. 
 
 5. E é sobre esta questão que o Recorrente é convidado a pronunciar-se. 
 II – INADMISSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL DA QUESTÃO PRÉVIA COLOCADA 
 
 6. Conjugando o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b), e 71.º, n.º 1, da LOTC, o 
 recurso de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional é restrito à 
 questão da constitucionalidade ou da ilegalidade que tiverem sido suscitadas. 
 
 7. Que o mesmo é dizer que o TC não funciona sequer como um Tribunal de Revista, 
 mas como um Tribunal de fiscalização da constitucionalidade, in casu, da 
 constitucionalidade de normas aplicadas numa decisão jurisdicional concreta. 
 
 8. Ora, no aresto do STJ que deu origem aos presentes autos, foi expressamente 
 aplicada a norma constante do art.º 119.º, n.º 1, do CP 1982, conjugada com a 
 expressão utilizada pelo art.º 336.º, n.º 1, do CPP 1987, por força do disposto 
 no Assento n.º 10/2000. 
 
 9. Ou seja, a norma segundo a qual na vigência do CPP e do CP originários a 
 declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição. 
 
 10. Expressis verbis se pode ler a pp. 14 do Acórdão do STJ o seguinte: “se 
 mantém inteiramente válidos os pressupostos constantes do acórdão uniformizador 
 de 19/10/00 (DR, IS-A, de 10.11.00) que estabeleceu a doutrina de que ‘no 
 domínio da vigência do CP de 1982 e do CPP de 1987, a declaração de contumácia 
 constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal’...”. 
 
 11. Ora, a questão prévia ora suscitada pelo M.°P.° traduz-se em afirmar que se 
 não deve conhecer da questão de constitucionalidade objecto do recurso na medida 
 em que “à data em que foi declarado contumaz (o Arguido Recorrente), estar já em 
 vigor a redacção dada ao art.º 120.º, n.º 1, al. c), do CP, pelo Decreto-Lei n.º 
 
 48/95 de 15 de Março”. 
 
 12. I. e., a questão prévia suscitada nada tem que ver, nem com a norma aplicada 
 pelo STJ que se reputa de inconstitucional, nem com os termos do recurso de 
 constitucionalidade, cujo âmbito é definido pelas alegações e conclusões do 
 Recorrente. 
 
 13. Melhor explicando: aquilo que se questiona, em sede de constitucionalidade, 
 
 é da conformidade com a Constituição da República da norma aplicada pelo STJ no 
 caso concreto, i. e., na decisão recorrida! 
 
 14. Não é objecto deste recurso, nem pode ser, por força do disposto no art.º 
 
 70.º, n.º 1, al. b), 71.º e 79.º-C da LOTC, a correcta ou incorrecta aplicação 
 do Direito ao caso concreto por parte do STJ e demais instâncias inferiores, 
 questão essa que se tem por encerrada quando este TC é chamado a apreciar da 
 constitucionalidade da norma que foi efectivamente aplicada nas ditas decisões. 
 
 15. Ora, a questão prévia suscitada pelo M.°P.° manifesta uma profunda confusão, 
 s.d.r., sobre o que é objecto deste recurso de constitucionalidade, isto na 
 medida em que vem assumir – incompreensivelmente –, que a norma aplicada ao caso 
 vertente é a do art.º 120.º, n.º 1, al. c), do CP, por ser essa que “já se 
 encontrava em vigor à data da declaração de contumácia do Arguido”. 
 
 16. Por outras palavras, como poderia entender-se que o TC não deve conhecer do 
 objecto do recurso, por, à data da declaração de contumácia, já se encontrar em 
 vigor o art.º 120.º, n.º 1, al. c), do CP, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 
 
 48/95, de 15 de Março, quando tal norma NÃO FOI APLICADA na decisão do STJ de 
 que se recorreu?... 
 
 17. E de que se recorreu devido ao facto de ter aplicado a norma do art.º 119.º 
 do CP de 1982, tal como delimitada e entendida no Acórdão n.º 10/2000 de 
 uniformização de jurisprudência do STJ. 
 
 18. Em suma, o facto de a 27/10/1995 já estar em vigor o art.º 120.º, n.º 1, al. 
 c), do CP na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, é questão 
 totalmente irrelevante para este recurso de constitucionalidade, dado que tal 
 norma e solução jurídica não foram as aplicadas pelas instâncias, nem constitui, 
 como tal, objecto do recurso tal como delimitado pelo Recorrente. 
 
 19. Dir-se-á mais: o poder jurisdicional do TC nesta lide não abrange sequer 
 qualquer discussão sobre a aplicação ao caso vertente do art.º 120.º, n.º 1, al. 
 c), do CP na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, como parece 
 sustentar o M.°P.° e estar subjacente à dúvida a que se alude no despacho de 
 
 12/12/06 do Sr. Conselheiro Relator, posto que tal norma NÃO FOI APLICADA pelo 
 STJ, nem foi – nem poderia ser – objecto de recurso de constitucionalidade. 
 
 20. Como é unânime entendimento deste TC, que reiteradamente o afirma: 
 a. Ac. n.º 178/2000 – Como a lei exige (cfr. a citada al. b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º e o artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82) e o Tribunal Constitucional tem 
 repetidamente afirmado, o recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade interposto ao abrigo da citada alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma 
 efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere 
 
 (Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos 
 tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo.”)”. 
 b. Ac. n.º 313/2004 – «Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC apresenta como pressuposto, entre outros, o da efectiva 
 aplicação na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 
 
 21. Mais: se o TC viesse a recusar o conhecimento do presente recurso com o 
 fundamento invocado na questão prévia a que se responde, então deixaria no mundo 
 do direito uma situação perfeitamente incongruente e incompreensível, posto que 
 todas as instâncias competentes haviam decidido a questão material subjacente 
 aplicando a norma do art.º 119.º do CP de 1982, no sentido constante do Assento 
 n.º 10/2000, e o TC viria a não tomar conhecimento da questão de 
 constitucionalidade com o fundamento de que a norma aplicável ao caso era o 
 art.º 120.º, n.º 1, al. c), do CP na redacção do Dec.-Lei n.º 48/95. 
 
 22. Subsistiriam, assim, no mundo do direito duas decisões opostas, sendo que 
 uma delas, a proferida pelo TC, o teria sido por um Tribunal que não tem poder 
 jurisdicional de revista, conforme resulta do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, 
 al. b), 71.º, 79.º-C e 80.º da LOTC. 
 
 23. Tudo razões pelas quais o Tribunal Constitucional pode e deve tomar 
 conhecimento total do recurso de constitucionalidade interposto. 
 
 24. Sem prejuízo de todo o exposto, caberá ainda analisar do mal fundado, 
 substantivamente, da questão prévia suscitada pelo M.°P.° nas suas 
 contra‑alegações. 
 III – PRESSUPOSTOS DA DECISÃO DA QUESTÃO PRÉVIA 
 
 25. Antes de mais, recoloque-se a questão fáctica nos seus devidos termos, com 
 base em dados assentes nos autos: 
 a. Os factos imputados nos autos criminais que deram origem ao presente recurso 
 remontam a meados de 1991; 
 b. Os autos iniciaram-se a 13 de Março de 1992; 
 c. O Arguido nunca foi notificado em sede de inquérito para prestar declarações 
 ou ser interrogado, seja perante o M.° P.° seja perante um J.I.C.; 
 d. A acusação foi proferida em Outubro de 1994; 
 e. A 27 de Outubro de 1995, o Arguido ora Recorrente foi declarado contumaz; 
 f. A acusação foi notificada pessoalmente ao Arguido em 11 de Outubro de 2005. 
 
 26. Ora, no processo criminal a Lei Penal aplicável é, segundo o impõem os 
 art.ºs 2.º do CP e 29.º da CRP, a lei penal mais favorável (seja a do momento da 
 prática dos factos, seja a do momento em que cumpre decidir determinada 
 questão), enquanto a Lei Processual Penal a aplicar será, por força do disposto 
 no art.º 5.º do CPP, e ressalvado o caso das chamadas normas processuais penais 
 de conteúdo material ou substancial – que seguem as regras do direito 
 substantivo –, a que estava em vigor no momento da prática do acto processual em 
 questão – tempos regit actum. 
 
 27. Assim sendo, caberá atentar no conteúdo do recurso interposto pelo Arguido 
 para este Egrégio Tribunal Constitucional, e, uma vez delimitado o objecto do 
 recurso, ver se faz algum sentido discutir a questão prévia suscitada pelo 
 Ministério Público, o que, desde já se antecipe, merece resposta negativa. 
 
 28. Ora, antes de tudo o mais, recorde-se que o que se peticiona ao Tribunal 
 Constitucional é que declare a inconstitucionalidade, material, formal e 
 orgânica da norma extraída do art.º 119.º, n.º 1, do CP 1982, conjugada com a 
 expressão utilizada pelo art.º 336.º, n.º 1, do CPP 1987, por parte do Assento 
 n.º 10/2000, concluindo que, na vigência do CPP e do CP originários, a 
 declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição. 
 
 29. Tudo porque, se tal inconstitucionalidade for declarada, então caberá 
 concluir que a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da 
 prescrição na vigência do CPP e do CP originários, ao invés do que resulta da 
 norma aplicada pelo STJ, diplomas originários esses aplicáveis ao caso vertente 
 no que concerne à contagem do prazo prescricional – conforme o disse a decisão 
 recorrida. 
 
 30. Assim se demonstra, logo in limine, que a questão prévia colocada pelo 
 Digníssimo Magistrado do Ministério Público carece totalmente, s.d.r., de 
 sentido, porquanto o facto de, à data da declaração de contumácia do ora 
 Recorrente, já estar em vigor o Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, em nada 
 altera a conclusão que previamente tem que ser tirada quanto às Leis penal e 
 processual penal aplicáveis ao caso vertente. 
 Vejamos. 
 
 31. A questão jurídico-material subjacente, cujo conhecimento foi pedido ao STJ 
 
 (e que, conhecendo-a mal, s.d.r., aplicou norma que se reputa de 
 inconstitucional, o que caberá ao TC decidir), é a de saber se, à data em que o 
 Arguido foi notificado da Acusação e foi constituído como Arguido – em 
 
 11/10/2005 –, o procedimento estava ou não prescrito. 
 
 32. Ora, para saber se determinado procedimento penal está prescrito cabe: 
 a. Atentar na data da prática dos factos; 
 b. Fixar a lei substantiva e processual penal em vigor a essa data e 
 posteriormente; 
 c. Contabilizar o decurso dos prazos legalmente previstos. 
 
 33. Conforme atrás referido, e dado por assente nos autos, os factos imputados 
 ao Arguido remontam a meados de 1991, tendo-se os autos iniciado em 13 de Março 
 de 1992. 
 
 34. A essa data, encontravam-se em vigor: 
 a. O art.º 314.º, al. c), do CP, na redacção originária do DL n.º 400/82, de 23 
 de Setembro, que punia as burlas, em abstracto, com uma moldura penal de 1 a 10 
 anos de pena de prisão; 
 b. Os art.ºs 119.º e 120.º do CP, na redacção originária do DL n.º 400/82, de 23 
 de Setembro, que estatuíam sobre a suspensão e a interrupção da prescrição, 
 nenhum deles fazendo qualquer alusão à eficácia suspensiva e/ou interruptiva da 
 prescrição da declaração de contumácia; 
 
 35. Apenas em 1 de Outubro de 1995 entrou em vigor o Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 
 de Março, pelo qual: 
 a. Foram alterados os art.ºs 119.º e 120.º do CP, que passaram a ser os art.ºs 
 
 120.º e 121.º do CP, deles passando a constar, respectivamente: 
 i. Que «a prescrição do procedimento criminal suspende-se (...) durante o tempo 
 em que: (...) c) vigorar a declaração de contumácia”; e, 
 ii. que “a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: (...) c) com a 
 declaração de contumácia”. 
 b. Foi alterado o tipo penal pelo qual o Arguido vinha acusado, passando o mesmo 
 a constar do artigo 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP, com uma moldura penal em 
 abstracto aplicável, para 2 a 8 anos de pena de prisão, o que ainda hoje se 
 mantém. 
 
 36. Pergunte-se: qual a lei aplicável, in casu, no que concerne à questão da 
 prescrição? 
 
 37. Ora, a matéria da prescrição do procedimento criminal, por processual que 
 seja, é unanimemente considerada como integrando o núcleo das normas processuais 
 penais de conteúdo material, i.e., normas processuais penais cuja relevância ou 
 influência na responsabilidade criminal do arguido impõe que sigam as regras 
 estatuídas para as normas incriminadoras. 
 
 38. Por outras palavras, dada a eficácia extintiva da responsabilidade criminal, 
 não se pode, no que à prescrição respeita (normas incriminadoras de sentido 
 negativo, ou normas que circunscrevem negativamente os tipos), deixar de aplicar 
 a regra de aplicação da lei no tempo constante do art.º 2.º CP, e, assim, a 
 norma segundo a qual quando as disposições penais vigentes no momento da prática 
 do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é 
 sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, 
 salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. 
 
 39. E assim o decidiu o STJ no aresto recorrido, bem como todas as instâncias 
 inferiores, i.e., nunca nenhuma instância decidiu que seria aplicável ao caso 
 vertente o art.º 120.º, n.º 1, al. c), na redacção do Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 
 de Março, o que constitui premissa inafastável do presente recurso de 
 constitucionalidade. 
 
 40. Assim que seja totalmente irrelevante a questão prévia suscitada pelo M.°P.° 
 junto deste TC, posto que o facto de à data da declaração de contumácia já 
 vigorar a redacção dada ao art.º 120.º, n.º 1, al. c), do CP pelo Decreto-Lei 
 n.º 48/95, de 15 de Março, em nada briga com o facto de à prescrição dos 
 presentes autos ter de se aplicar a Lei em vigor à data da prática dos factos, 
 por força do disposto no art.º 2.º, n.º 4, do CP, tal como o fizeram o STJ e as 
 instâncias, ainda que aplicando norma inconstitucional. 
 
 41. Mas não só! Que o facto de o Decreto-Lei n.º 48/95 ter vindo a dar nova 
 redacção ao art.º 120.º, n.º 1, al. c), do CP, apenas pode servir, precisamente, 
 para demonstração da procedência da alegação de inconstitucionalidade que se 
 discute nesta sede, como aliás se encontra amplamente demonstrado nas alegações 
 e conclusões do Recurso junto deste TC, termos em que aqui por economia se não 
 reproduzem. 
 
 42. Daí que seja falacioso no caso vertente afirmar que “a norma do art.º 336.º, 
 n.º 1, do CPP não se aplica retroactivamente – aplica-se para o futuro a 
 processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no 
 passado.”... 
 
 43. Tal entendimento pressuporia uma desconsideração do carácter 
 jurídico‑material das normas processuais penais que regulam a prescrição – que 
 como tal seguem as regras de aplicação no tempo constantes do art.º 2.º, n.º 4, 
 do CP. 
 
 44. Por outro lado, na perspectiva da Segurança Jurídica (do Arguido ora 
 Recorrente e de toda a Comunidade que se norteia pela lei penal e processual 
 penal cm vigor a cada momento), e mesmo da Justiça, cabe não esquecer que atenta 
 contra a confiança dos Cidadãos o facto de se lhes poder opor a não prescrição 
 do procedimento criminal com base em situações não expressas (nem contidas) na 
 Lei, assim se alargando a área da incriminação, e, pari passu, da punibilidade. 
 
 45. Um último passo cabe censurar à opinio iuris expendida pelo M.°P.° a este 
 respeito, posto que resulta de uma manifesta confusão acerca das questões em 
 discussão: 
 a. A invocada inconstitucionalidade orgânica, sendo decretada, afastaria a não 
 prescrição do procedimento; 
 b. Mas não é a declaração da inconstitucionalidade que afasta a aplicação da 
 citada alínea c) do n.º 1 do art.º 120.º do CP na redacção do Dec.-Lei n.º 
 
 48/95! 
 
 46. Expliquemo-nos: o que afasta a aplicação do art.º 120.º, n.º 1, al. c), do 
 CP na redacção do Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, é o disposto no art.º 2.º, 
 n.º 4, que impõe a aplicação do regime originário constante do art.º 119.º do 
 CP. 
 
 47. E o regime do art.º 119.º do CP no sentido conforme à Constituição da 
 República, que o mesmo é dizer, contrário ao da norma aplicada no Acórdão do STJ 
 de que promana o presente recurso de constitucionalidade. 
 
 48. Em suma, são várias as confusões, s.d.r., de que resulta a questão prévia 
 suscitada nas contra-alegações oferecidas aos autos pelo M.°P.°, pelo que deverá 
 a mesma ser desatendida.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 A) Questão prévia
 
 3.Sustenta o Ministério Público que o Tribunal Constitucional não poderá 
 conhecer da alegada inconstitucionalidade orgânica, atenta a natureza 
 instrumental do recurso de constitucionalidade, pois, “qualquer que fosse o 
 sentido da decisão, nenhum efeito útil teria na decisão da questão de mérito 
 relativa à suspensão da prescrição do procedimento criminal, tendo em 
 consideração que a declaração de contumácia ocorreu já na vigência da reforma do 
 Código Penal de 1995”. Bem vistas as coisas, o facto de a declaração de 
 contumácia ter ocorrido (em 27 de Outubro de 1995) numa data em que estava já em 
 vigor a redacção dada ao Código Penal em 1995, que entrou em vigor em 1 de 
 Outubro de 1995 (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), não 
 afectaria apenas a alegada inconstitucionalidade orgânica da norma impugnada. 
 Com efeito, em 1995 passou a prever-se, no artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do 
 Código Penal, que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o 
 tempo em que “[v]igorar a declaração de contumácia”. Tal clara previsão legal 
 contenderia igualmente com a alegada violação do princípio da legalidade. Isto, 
 evidentemente, desde que a decisão do tribunal recorrido se tenha baseado 
 justamente (pelo menos também), de modo expresso ou implícito, na redacção dada 
 ao Código Penal em 1995, e não tenha antes aplicado, exclusivamente (bem ou mal) 
 as normas impugnadas do Código Penal, na sua redacção originária.
 Ora, a análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido impõe a 
 conclusão de que a questão prévia suscitada não pode proceder. Com efeito, esta 
 decisão do Supremo Tribunal de Justiça fundamentou-se exclusivamente nos 
 
 “pressupostos constantes do acórdão uniformizador de 19.10.00 (DR, IS-A, de 
 
 10.11.00) que estabeleceu a doutrina de que «No domínio da vigência do Código 
 Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia 
 constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»”. 
 Independentemente da questão de saber se deveria ou não ter sido aplicada a 
 norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redacção decorrente 
 da reforma de 1995 (como sustenta o Ministério Público), tendo em conta a data 
 da declaração de contumácia, o facto é que, dedicando vários parágrafos à 
 análise da relação entre a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e a das 
 instâncias, no acórdão recorrido não se encontra, porém, qualquer traço de 
 invocação do referido artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na 
 redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95. O tribunal recorrido baseou-se, antes, 
 exclusivamente na redacção originária do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 
 
 1982, e no artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1976. Ora, o 
 Tribunal Constitucional apenas pode considerar objecto do presente recurso a 
 apreciação das questões de constitucionalidade das normas que foram aplicadas 
 pelo tribunal recorrido como rationes decidendi (e relativamente a cuja 
 aplicação o poder jurisdicional deste está já esgotado). E essas são apenas as 
 normas dos artigos 119.º, n.º 1, e 336º, n.º 1, respectivamente da versão 
 originária do Código Penal e do Código de Processo Penal de 1987 (cf., aliás, 
 uma situação semelhante, embora tratada para efeitos dos pressupostos do recurso 
 previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da citada Lei do Tribunal 
 Constitucional, no Acórdão n.º 371/2005, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Esta conclusão, baseada apenas na análise das normas aplicadas, bem ou mal, na 
 decisão recorrida, é, aliás, independente da resposta à questão de saber qual 
 seria exactamente o regime que o tribunal recorrido deveria ter aplicado 
 
 (designadamente de saber se tem razão o recorrente, quando, na resposta à 
 questão prévia suscitada pelo Ministério Público, veio dizer que “o facto de à 
 data da declaração de contumácia já vigorar a redacção dada ao art.º 120.º, n.º 
 
 1, al. c), do CP pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, em nada briga com o 
 facto de à prescrição dos presentes autos ter de se aplicar a Lei em vigor à 
 data da prática dos factos, por força do disposto no art.º 2.º, n.º 4, do CP, 
 tal como o fizeram o STJ e as instâncias”).
 Não procede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, e 
 tomar-se-á conhecimento do recurso, para apreciação da conformidade com a 
 Constituição da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 
 
 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo 
 Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a 
 prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
 B) Questões de constitucionalidade
 
 4.Segundo o recorrente, a norma referida viola o princípio da legalidade, 
 consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República. Trata-se, 
 aqui, de questão de que (conforme jurisprudência maioritariamente firmada deste 
 Tribunal, e que se não vê razão para alterar) compete ao Tribunal Constitucional 
 conhecer em sede de recurso de constitucionalidade (v. já os Acórdãos n.ºs 
 
 205/99, 285/99 e 122/2000, publicados no Diário da República, II série, 
 respectivamente de 5 de Novembro, 21 de Outubro de 1999 e 6 de Junho de 2000). 
 Que se trata de uma questão que cabe dentro dos poderes de cognição deste 
 Tribunal, quando vier enunciada uma dimensão normativa, aplicada como critério 
 de decisão, que se pretende confrontar com aqueles princípios – e não quando 
 estiver em causa apenas a qualificação dos factos ou a sua subsunção sob uma ou 
 mais normas –, é o que resulta já do que se disse também no Acórdão n.º 412/2003 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), embora a propósito de outra 
 norma: a do “artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal de 1982 (na 
 redacção originária), na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia 
 pode ser equiparada, como causa de interrupção da prescrição do procedimento 
 criminal, à marcação de dia para julgamento em processo de ausentes, aí 
 prevista”. Remete-se para tais considerações, em que se recordou que,
 
 “embora com alguns votos dissidentes, tem-se entendido que, neste tipo de 
 situações, se mostra delineada uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 cognoscível em recurso de constitucionalidade, já que o processo interpretativo, 
 extensivo ou de cariz analógico, seguido pelos tribunais decorre, não de uma 
 pura operação subsuntiva no tipo, mas da adopção de um critério normativo, 
 dotado de elevada abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a 
 propósito de uma pluralidade de situações concretas.
 Este entendimento foi reiterado nos Acórdãos n.ºs 285/99 (Diário da República, 
 II Série, n.º 246, de 21 de Outubro de 1999, pág. 15 772; Boletim do Ministério 
 da Justiça, n.º 487, pág. 72; Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43.º vol., 
 pág. 477; e Revista do Ministério Público, n.º 84, Outubro/Dezembro de 2000, 
 pág. 158, com anotação de Eduardo Maia Costa), 122/00 (Diário da República, II 
 Série, n.º 131, de 6 de Junho de 2000, pág. 9708; Boletim do Ministério da 
 Justiça, n.º 494, pág. 57; Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., pág. 
 
 449; e Revista do Ministério Público, n.º 84, Outubro/Dezembro de 2000, pág. 
 
 168, com anotação de Eduardo Maia Costa), 317/00, 494/00, 557/00 e 585/00, e é 
 de manter no presente caso.”
 Tal como então, “a adopção de um critério normativo, dotado de elevada 
 abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a propósito de uma 
 pluralidade de situações concretas, foi explicitamente invocada (...) na decisão 
 recorrida”. Nesta remeteu-se mesmo para a sua fixação, com carácter de 
 generalidade, pelo “Assento” n.º 10/2000 (publicado no Diário da República, I 
 Série‑A, n.º 260, de 10 de Novembro de 2000, pág. 6319), nos termos da qual 
 
 “[n]o domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal 
 de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição 
 do procedimento criminal”. O que está em causa é a apreciação deste critério, 
 resultante, segundo o referido “Assento” e para a decisão recorrida, do artigo 
 
 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal, nas suas redacções originárias.
 Também no presente caso, nesta perspectiva, nada obsta, pois, ao conhecimento do 
 objecto do recurso.
 
 5.Há que reconhecer ainda que assiste razão ao recorrente quando afirma que “a 
 questão de inconstitucionalidade em apreço, com a abrangência e os fundamentos 
 invocados pelo Arguido ao longo dos autos, nunca foi objecto de conhecimento por 
 parte do Tribunal Constitucional”. 
 Com efeito, no Acórdão n.º 449/2002 (disponível no sítio da Internet 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), invocado pelo Ministério Público nas suas 
 contra‑alegações e referido igualmente na decisão recorrida, o Tribunal 
 Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 119.°, n.º 1, do 
 Código Penal de 1982, quando interpretada no sentido de abranger, como causa de 
 suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de 
 contumácia. Todavia, esse aresto, tirado igualmente nesta 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, não só se pronunciou apenas sobre a constitucionalidade de um 
 certo entendimento do artigo 119.º, n.º  1, do Código Penal de 1982, na parte em 
 que se remetia para outros “casos especialmente previstos na lei” de suspensão 
 da prescrição do procedimento criminal, como (na sequência da delimitação da 
 questão normativa a apreciar então efectuada pelo próprio Ministério Público) se 
 preocupou em ressalvar expressamente (em prevenir o tratamento como “precedente” 
 para) qualquer juízo sobre a constitucionalidade de um entendimento do artigo 
 
 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de neste se prever um 
 desses casos de suspensão da prescrição. Disse-se, na verdade, na fundamentação 
 do Acórdão n.º 449/2002:
 
 «(...)
 
 8. O princípio da tipicidade exprime-se, em direito penal, na exigência de 
 normas prévias, escritas e precisas. As normas incriminadoras – e, mais 
 amplamente, as normas penais positivas, isto é, as normas que geram ou agravam a 
 responsabilidade – só podem cumprir a sua finalidade preventiva geral e 
 satisfazer o desígnio da segurança jurídica que enforma o princípio da 
 legalidade e o próprio Estado de direito democrático se houverem entrado em 
 vigor antes da prática das condutas criminosas e forem efectivamente 
 cognoscíveis pelos destinatários.
 Na Constituição, estes requisitos traduzem-se nas exigências de lei prévia e 
 expressa (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4), que constituem a essência do princípio da 
 legalidade penal, e ainda, no domínio da determinação das fontes normativas, na 
 atribuição de uma reserva relativa de competência legislativa à Assembleia da 
 República (artigo 165.º, n.º 1).
 
 9. Ao invocar a violação da exigência constitucional de tipicidade, o recorrente 
 pretende que a declaração de contumácia se não encontrava expressamente prevista 
 como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal 
 
 (pressupondo que tal é exigível, uma vez que a não suspensão de tal prazo 
 implica a efectivação da responsabilidade penal).
 O recorrente identifica como norma inconstitucional o artigo 119.° (n.º 1) do 
 Código Penal de 1982, na medida em que a referência a qualquer caso 
 
 “especialmente previsto na lei” abranja uma situação futura. A verdade, porém, é 
 que o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência de tipicidade – não 
 requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento 
 criminal estejam previstas na mesma norma legal. Apenas pode postular que a 
 norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas causas seja suficientemente 
 precisa e seja emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo, no uso da 
 indispensável autorização legislativa [artigo 198.°, n.º 1, alínea b), da 
 Constituição].
 Mas nada obsta a que uma norma – no caso, o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal 
 de 1982 – remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de 
 suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
 Esta conclusão não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a 
 causa de suspensão do prazo prescricional – o artigo 336.°, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal de 1987 – ser posterior. Na verdade, a cláusula “geral” ou de 
 
 “remissão” dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em 
 vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua 
 vigência). Esta técnica legislativa em nada contraria o princípio da legalidade, 
 bastando ter em conta, para o evidenciar, que uma enumeração taxativa (do artigo 
 
 119.º, n.º 2, do Código Penal de 1982) poderia ser livremente revogada por uma 
 norma de idêntico valor hierárquico (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo 
 Penal de 1987), que consagrasse uma nova causa de suspensão do prazo de 
 prescrição do procedimento criminal.
 
 (...)
 
 12. Por fim, seria ainda possível questionar se a determinação da “suspensão dos 
 termos ulteriores do processo”, estatuída pelo artigo 336.°, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal (na sua versão originária, correspondente ao artigo 335.°, n.º 3, 
 na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), constitui disposição 
 bastante para se concluir pela presença de uma causa de suspensão do prazo 
 prescricional “especialmente previsto na lei”. Poderia pôr‑se em causa, de novo, 
 a satisfação dos ditames da tipicidade, na medida em que se concluísse que a 
 expressão “termos ulteriores do processo” é ambígua e não obedece ao desígnio de 
 precisão decorrente do princípio da legalidade.
 Todavia, como sustenta nas suas alegações junto deste Tribunal o Ministério 
 Público, tal questão normativa jamais foi suscitada pelo recorrente. Este, com 
 efeito, apenas arguiu a inconstitucionalidade do artigo 119.º, n.º 1, do Código 
 Penal de 1982, ainda que numa certa interpretação. Nunca chamou à colação o 
 artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 ou invocou a 
 inconstitucionalidade dessa norma. Por isso, o Tribunal Constitucional não pode 
 conhecer da referida questão.»
 
 (itálico aditado)
 Não procede, pois, a invocação do Acórdão n.º 449/2002 feita pelo Ministério 
 Público, e que se encontra também na decisão recorrida, para o juízo sobre a 
 questão de constitucionalidade que se depara ao Tribunal Constitucional no 
 presente recurso, à a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, 
 n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a 
 prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
 Antes o Tribunal Constitucional não se pronunciou ainda sobre esta questão de 
 constitucionalidade, de que importa tratar.
 
 6.Recordem-se, antes de mais, os dados da “história” legislativa e 
 jurisprudencial do problema a apreciar.
 O Código Penal, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na sua 
 redacção originária, dispunha no seu artigo 119.º, n.º 1:
 Artigo 119.º
 
 (Suspensão da prescrição)
 
 1. A prescrição do procedimento criminal suspende‑se, para além dos casos 
 especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
 a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar‑se ou não possa 
 continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a 
 proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão 
 prejudicial para juízo não penal;
 b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho 
 de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;
 c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança 
 privativa da liberdade.
 
 2. (...)
 
 3. (...)
 Esta estatuição estava em consonância com o Código de Processo Penal de 1929 e 
 suas sucessivas alterações vigentes à data da aprovação do Código Penal de 1982. 
 Porém, a estrutura processual penal foi profundamente alterada pelo Código de 
 Processo Penal de 1987 – designadamente com a abolição do julgamento em processo 
 de ausentes, substituído pelo instituto da contumácia – sem que tivessem sido 
 introduzidas adaptações nas previsões do Código Penal de 1982. Com efeito, só 
 com o Decreto‑Lei n.º 48/95, de 15 de Março, é que essa adaptação legal veio a 
 ser feita através da nova redacção dada ao correspondente artigo 120.º do Código 
 Penal, que passou a ter o seguinte teor:
 Artigo 120.º 
 
 (Suspensão da prescrição)
 
 1. A prescrição do procedimento criminal suspende‑se, para além dos casos 
 especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
 a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar‑se ou não possa 
 continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal 
 não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não 
 penal;
 b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação 
 ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória 
 que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo 
 sumaríssimo;
 c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
 d) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativa da 
 liberdade.
 
 2. (...)
 
 3. (...)
 Relativamente aos processos – como o presente – nos quais esta alteração 
 legislativa não foi aplicada, suscitou‑se a questão de saber se se poderia 
 atribuir eficácia suspensiva da prescrição do procedimento criminal à declaração 
 de contumácia (tal como o problema se pusera também para actos processuais 
 previstos no Código de Processo Penal de 1987 que poderiam ser tidos como 
 
 “equivalentes” aos actos processuais referidos na redacção originária do artigo 
 
 119.º), ou se tal interpretação violaria o princípio da legalidade penal. As 
 divergências jurisprudenciais a este propósito suscitadas conduziram à prolação, 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão de fixação de jurisprudência (o 
 citado “Assento” n.º 10/2000, de 19 de Outubro de 2000), pronunciando-se no 
 sentido de que mesmo no vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo 
 Penal de 1987, “a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da 
 prescrição do procedimento criminal”. A atribuição à declaração de contumácia, 
 introduzida apenas pelo Código de Processo Penal de 1987, da eficácia 
 interruptiva da prescrição do procedimento criminal resultaria da aplicação da 
 norma do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 (em conjugação 
 com a norma do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982), que dispunha, na 
 sua redacção originária, como se segue:
 Artigo 336.º 
 
 (Declaração de contumácia. Caducidade)
 
 1. A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a 
 suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do 
 arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 
 
 320.º.
 
 2. (...)
 
 3. (...)
 Como está em causa o confronto com o princípio da legalidade da interpretação 
 normativa que foi adoptada e tratada no citado acórdão de fixação de 
 jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, há que recordar a fundamentação 
 deste aresto. Pode ler‑se nesse acórdão de fixação de jurisprudência:
 
 «(...)
 Para fundamentar o seu ponto de vista, escreveu-se no acórdão recorrido, a certo 
 passo:
 
 «É que o referido n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão 
 original, tem a seguinte redacção:
 
 ‘A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos 
 especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) o procedimento 
 criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma 
 autorização legal [...]’
 Ora, a declaração de contumácia constitui um verdadeiro impedimento legal, que 
 obsta ao prosseguimento do processo (e, portanto, do procedimento criminal) até 
 
 à apresentação ou à detenção do arguido (artigo 336.º, n.ºs 1 e 3, do Código de 
 Processo Penal de 1987). Tal como, por exemplo, há um impedimento legal de 
 julgar o Presidente da República antes de findo o mandato por crimes estranhos 
 ao exercício das suas funções (artigo 133.º, n.º 4, da Constituição), há um 
 impedimento legal de julgar um arguido a que não foi possível notificar 
 pessoalmente o despacho que designa dia para julgamento. No primeiro caso há uma 
 falta de autorização legal em virtude das funções da pessoa, no segundo caso há 
 uma falta de autorização legal em virtude da ausência da pessoa. Sem a 
 declaração de contumácia, portanto, o procedimento criminal não pode continuar 
 por falta de uma autorização legal, falta essa que resulta da ausência do 
 arguido no processo e que caduca apenas no momento em que este se apresentar ou 
 for detido.»
 Por sua vez, o acórdão fundamento baseia-se nas seguintes razões para justificar 
 o seu ponto de vista:
 
 «Cremos, porém, que não tem razão o digno recorrente. É, sem dúvida, verdadeira 
 a primeira premissa em que assenta o seu raciocínio: o artigo 119.º [do Código 
 Penal de 1982] não contém um numerus clausus de causas de suspensão da 
 prescrição. Simplesmente, respeitando tal norma à ‘suspensão da prescrição’, a 
 remissão feita no n.º 1 para os ‘casos especialmente previstos na lei’ só pode 
 referir-se aos casos em que determinado preceito legal atribua expressamente a 
 determinado facto eficácia suspensiva da prescrição. Assim, só poderia 
 aceitar-se que a remissão é para os casos de suspensão de processo se:
 a) As expressões ‘suspensão do processo’ e ‘suspensão da prescrição’ fossem 
 sinónimos, o que não é verdade – casos há de suspensão da prescrição que se não 
 ligam a qualquer paragem/suspensão do processo [v. o caso paradigmático da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º]; ou 
 b) Houvesse uma indicação do legislador ou se tivesse ao menos de concluir, face 
 aos princípios gerais, no sentido de que toda e qualquer suspensão do processo 
 implica necessariamente a suspensão da prescrição.
 Ora, se é certo que o instituto da suspensão da prescrição, para além do mais, 
 
 ‘radica na ideia segundo a qual a produção de determinados eventos, que excluem 
 a possibilidade de o procedimento se iniciar ou a continuar, deve impedir o 
 decurso do prazo da prescrição’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português/As 
 consequências jurídicas do crime, p. 711), já parece não poder afirmar-se, 
 peremptoriamente, que qualquer suspensão da instância deve originar a suspensão 
 da prescrição pelo correspondente tempo: é, do ponto de vista teórico, 
 perfeitamente admissível que algumas causas de suspensão do processo não tenham 
 eficácia suspensiva da prescrição. E, assim, cabe ao legislador optar por erigir 
 em causa de suspensão da prescrição toda e qualquer suspensão do processo ou 
 escolher casuisticamente quais os casos de suspensão do processo que devem 
 relevar para esse efeito. E a verdade é que não encontramos no Código Penal de 
 
 1982 qualquer indício de que o legislador fez a primeira opção. O argumento 
 histórico leva-nos até a concluir que essa opção foi deliberadamente rejeitada.»
 Posto isto, vejamos quais as normas jurídicas em causa. 
 Dispõe o artigo 119.º do Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 400/82, de 23 de Setembro, no seu n.º 1, o seguinte: 
 
 «A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos 
 especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
 a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa 
 continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a 
 proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão 
 prejudicial para o juízo não penal;
 b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho 
 de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;
 c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança 
 privativa da liberdade.»
 Este artigo correspondente ao artigo 110.º do projecto do Código Penal, parte  
 geral, segundo o qual, «[a] prescrição suspende-se durante o tempo em que: 
 
 1.º O procedimento criminal não pôde iniciar-se ou continuar por falta de uma 
 autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, 
 por efeito da devolução de uma questão prejudicial para um juízo não penal, bem 
 como em todos os casos em que a suspensão do processo penal é imposta por uma 
 disposição especial da lei;
 
 2.º O processo penal se desenvolve, a partir da notificação do despacho de 
 pronúncia e até à sentença final e seu trânsito em julgado, salvo no caso do 
 processo de ausentes;
 
 3.º O delinquente cumpre uma pena no estrangeiro.» (Boletim do Ministério da 
 Justiça, n.º 127, p. 127.)
 Por sua vez, dispõe o artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aprovado 
 pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro: 
 
 «A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão 
 dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, 
 sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º» 
 E acrescenta o n.º 3: 
 
 «A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for 
 detido, sem prejuízo do disposto no número anterior.» 
 Como se sabe, o instituto da suspensão da prescrição foi uma novidade 
 introduzida pelo artigo 119.º do Código Penal de 1982 no direito penal português 
 
 - v. Figueiredo Dias, § 1150, p. 711, e Direito Penal Português, parte geral, 
 
 «As consequências jurídicas do crime».
 Por sua vez, o instituto da contumácia aparece pela primeira vez na lei 
 processual penal, em substituição do processo de ausentes, no Código de Processo 
 Penal de 1987 e com uma regulamentação totalmente distinta da apresentada por 
 este processo (v. os artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 
 
 1987 e os artigos 562.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1929).
 Ora, toda a divergência a que os autos se referem resulta do uso da expressão 
 
 «implica a suspensão dos termos ulteriores do processo» e a ausência de 
 alteração no artigo 119.º do Código Penal de 1982 em consequência da introdução 
 do instituto de contumácia.
 Como diz Figueiredo Dias, na obra citada, a p. 712, § 1151, «[a]ssim, também 
 aqui aquela alínea [alínea b) do artigo 119.º] deveria estatuir que é causa de 
 suspensão da prescrição a pendência do procedimento [...]; bem como, em vez da 
 referência ultrapassada ao processo de ausentes, deveria a prescrição ficar 
 suspensa enquanto vigorar a declaração de contumácia».
 No seguimento deste ponto de vista, aquando da revisão do Código Penal de 1982, 
 foi proposta uma alteração ao n.º 2 do artigo 119.º segundo a qual, «no caso 
 previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três 
 anos, salvo se o arguido tiver sido declarado contumaz antes de ter expirado 
 aquele prazo».
 Na discussão da proposta, o Sr. Procurador-Geral da República emitiu parecer no 
 sentido de que a «contumácia, por exemplo, não deveria interromper, mas sim 
 suspender, pois o que se verifica é a paralisação do processo devido ao arguido» 
 e «se a contumácia funciona também como causa autónoma da suspensão, então é 
 melhor prevê-la no n.º 1».
 Acabou a comissão por entender «ser de proceder às seguintes alterações no 
 artigo 119.º, dado o novo enquadramento dado à questão:
 A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: ‘vigorar a declaração de 
 contumácia’;
 No n.º 2 é eliminada a referência à contumácia.» (v. Código Penal –Actas e 
 Projecto da Comissão Revisora, Ministério da Justiça, 1993, pp. 106 a 109.)
 Solução que veio a ser consagrada no Código Penal revisto pelo Decreto‑Lei n.º 
 
 48/95, de 15 de Março, na alínea c) do artigo 120.º.
 Como resulta do conteúdo das actas, nenhum membro da comissão revisora entendeu 
 que a situação de contumácia poderia ser abrangida nos segmentos «o procedimento 
 criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma 
 autorização legal» ou nos «casos especialmente previstos na lei» usados no 
 transcrito artigo 119.º. Mas também parece resultar claro que foi entendimento 
 da comissão que, dado o seu regime legal, a contumácia deveria ser considerada 
 como causa da suspensão do procedimento criminal.
 Ainda recentemente, este Supremo Tribunal se pronunciou sobre esta questão no 
 processo n.º 1169/98, 3.ª Secção, onde se defendeu que a declaração de 
 contumácia, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal de 1987, tem 
 efeitos suspensivos no procedimento criminal, pois se trata de «um dos casos 
 especialmente previstos na lei» a que se refere o artigo 119.º, n.º 1, do Código 
 Penal de 1982, afirmando na sua fundamentação:
 
 «Aliás, se, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 
 
 1982, a prescrição do procedimento criminal ‘[se] suspende durante o tempo em 
 que o procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa 
 continuar por falta de uma autorização legal’, cremos que não poderia deixar de 
 suspender-se quando a própria lei manda suspender os termos do processo, por se 
 tratar de impedimento legal ao exercício do procedimento criminal», e «se o 
 legislador considerou necessário consagrar expressamente no Código Penal de 1995 
 a declaração de contumácia como causa de suspensão da prescrição do procedimento 
 criminal [artigo 120.º, n.º 1, alínea c)], tal deve explicar-se não pelo 
 propósito de preencher uma lacuna da regulamentação e sim como consequência da 
 atribuição à contumácia do efeito interruptivo da prescrição no artigo 121.º, 
 n.º 1, alínea c), donde a necessidade de fazer referência expressa no artigo 
 
 120.º, n.º 1, alínea c), à declaração de contumácia como causa de suspensão da 
 prescrição [...]» (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal 
 de Justiça, ano VII, t. I, p. 175.)
 Relativamente ao Acórdão de 27 de Abril de 2000, processo n.º 31/2000, 5.ª 
 Secção, citado nas muito doutas alegações do Exmo. Procurador‑Geral‑Adjunto, 
 dir-se-á que o mesmo teve em vista a interrupção da prescrição e não a suspensão 
 da mesma. Trata-se, pois, de situações distintas. 
 Feita esta resenha, impõe-se agora determinar qual a solução a adoptar.
 Princípio legal que todo o jurista tem de respeitar ao proceder à interpretação 
 de uma norma jurídica é o consagrado no artigo 9.º do Código Civil.
 Ao preceituar-se no n.º 1 do artigo 119.º «para além dos casos especialmente 
 previstos na lei» não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos 
 que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, 
 venham a ser consagrados em diplomas legais. Na verdade, nada impede que, desde 
 logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas ou não, se venha a 
 consagrar situações que determinem a suspensão da prescrição do procedimento 
 criminal. É como que um dar aqui como reproduzido o estabelecido nas tais normas 
 futuras.
 Dizendo o artigo 336.º do Código de Processo Penal que a declaração de 
 contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à 
 apresentação do arguido, só poderá querer ter tido em vista aquela suspensão 
 relacionada com a prescrição do procedimento criminal. O efeito visado coincide 
 com o previsto no artigo 119.º, n.º 3: desde o momento de declaração de 
 contumácia até àquele em que caduca – n.º 3 do artigo 336.º - a prescrição não 
 corre.
 De outra maneira, acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, 
 fugira à alçada da justiça.
 Não nos parece que o elemento histórico, nas suas vertentes, justifique o ponto 
 de vista defendido no acórdão fundamento.
 O facto de ser desconhecido, à data da entrada em vigor do Código Penal de 1982, 
 o instituto da contumácia não justifica a afirmação de que o n.º 1 do artigo 
 
 119.º não se podia referir ao mesmo. A expressão usada, «casos especialmente 
 previstos na lei», não se quer referir a denominações, mas a situações, a certos 
 conteúdos. É isto que interessa, e não o nome que se lhes aplica. Para efeitos 
 iguais tem de haver soluções idênticas.
 Justificando a introdução do normativo da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do 
 Código Penal de 1995, diz Maia Gonçalves que ela resulta «de adaptação a 
 soluções perfilhadas pelo Código de Processo Penal» - Código de Processo Penal 
 Anotado, 9.ª ed., 1996, p. 499.
 Parece-nos, assim, que a solução, em abstracto, defendida pelo acórdão recorrido 
 não é de censurar.»
 Esta conclusão não foi, porém, pacífica, tendo logo vários Conselheiros ficado 
 vencidos neste acórdão do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de 
 Justiça. A fundamentação de tal voto encontra-se na declaração de voto do 
 Conselheiro Carmona da Mota, com o seguinte teor, que importa igualmente 
 recordar:
 
 «1 – A análise crítica com que, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, 
 Eduardo Correia fustigou o processo de ausentes regulado no Código de Processo 
 Penal de 1929 (sobretudo na medida em que ditava, depois de verificada a 
 ausência do arguido, o prosseguimento do processo à sua revelia - cf. os artigos 
 
 570.º e seguintes) conduziu a que o novo CPP de 1982 viesse a optar, na 
 impossibilidade de notificação ao arguido do despacho designativo de dia para 
 audiência ou de execução da sua detenção ou prisão preventiva, pela «suspensão 
 dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido» 
 
 (artigo 335.º, n.º 3).
 
 2 – Tal «suspensão» (dos termos processuais ulteriores) não prejudicava, porém, 
 nem «a realização de actos urgentes» (artigo 335.º, n.º 3) nem, tampouco, as 
 diligências processuais que tivessem em vista a apresentação ou a detenção do 
 arguido em ordem, exactamente, à caducidade da declaração de contumácia e à 
 activação dos «termos ulteriores do processo»:
 
 «A detenção, que é uma das formas de se pôr termo à situação de contumácia, pode 
 ser determinada para aplicação de uma medida de coacção.» - Acórdão da Relação 
 do Porto de 26 de Abril de 1995, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 446, 
 p. 349;
 
 «É admissível a emissão de mandados de captura para detenção de arguido 
 contumaz, com vista à notificação do despacho que recebeu a acusação, mesmo que 
 o arguido esteja acusado de crime que não admita prisão preventiva.» - Acórdão 
 da Relação do Porto de 20 de Novembro de 1996, in Boletim do Ministério da 
 Justiça, n.º 461, p. 517; 
 
 «É admissível a emissão de mandados de comparência ou de detenção contra arguido 
 declarado contumaz com o objectivo de lhe ser notificado o despacho de 
 
 ‘pronúncia’.» - Acórdãos da Relação do Porto de 20 de Novembro de 1996, in 
 Colectânea de Jurisprudência, ano XXI, t. V, p. 239, de 8 de Janeiro de 1997, in 
 Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467, p. 617, de 14 de Maio de 1997, in 
 Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467, p. 627, de 11 de Junho de 1997, in 
 Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467, p. 475; 
 
 «Durante a situação de contumácia do arguido - e apesar da concomitante 
 
 ‘suspensão dos ulteriores termos do processo’ -, não só poderá como deverá 
 diligenciar-se - oficiosamente ou a requerimento dos interessados (Ministério 
 Público e assistente) - pela localização do arguido (e, sendo caso disso, pela 
 sua detenção, captura e extradição), com vista à abreviação dessa situação, à 
 apresentação ou detenção do ausente, à caducidade da declaração de contumácia e, 
 enfim, à realização - já na presença do arguido - dos ‘termos ulteriores do 
 processo’.»[1] - Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Maio de 1997, in Boletim 
 do Ministério da Justiça, n.º 463, p. 635, e Colectânea de Jurisprudência, ano 
 XXII, t. III, p. 136. 
 
 3 - O Código Penal de 1982 - publicado na vigência do Código de Processo Penal 
 de 1929 - escusou-se, no âmbito do processo especial de ausentes, a inventariar 
 qualquer factor de suspensão do prazo prescricional do procedimento criminal 
 
 (artigo 119.º) e indicou, como único factor interruptivo desse prazo, a 
 
 «marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes» [artigo 120.º, n.º 
 
 1, alínea d)].
 
 4 - O artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, em matéria de suspensão de 
 prescrição do procedimento criminal, salvaguardou, é certo, «os casos 
 especialmente previstos na lei» e, especialmente, «o tempo em que o procedimento 
 criminal não pudesse legalmente iniciar-se ou continuar por falta de uma 
 autorização legal» (n.º 1).
 
 5 - Mas, ao referir-se às situações em que «o procedimento criminal não pudesse 
 legalmente continuar por falta de uma autorização legal», não visaria, com 
 certeza (pois que em 1982), a «suspensão dos ulteriores termos do processo» que 
 o Código de Processo Penal de 1987 só viria a fazer operar (a partir de 1988) 
 relativamente, no novo processo penal, em caso de «contumácia» do arguido.
 
 6 - De qualquer modo, a «falta de uma autorização legal» (ou, melhor, de uma 
 autorização legalmente exigida) visaria paradigmaticamente as situações de 
 imunidade penal do Presidente da República, dos Deputados e dos membros do 
 Governo:
 
 «A iniciativa do processo (por crimes praticados pelo Presidente da República no 
 exercício das suas funções) cabe à Assembleia da República.» - Artigo 133.º, n.º 
 
 2, da Constituição, revista pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro;
 
 «Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este 
 definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime 
 punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser 
 suspenso, para efeito de seguimento do processo.» - Artigo 160.º, n.º 3;
 
 «Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este 
 definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime 
 punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o membro do Governo deve ou não 
 ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.» - Artigo 199.º
 
 7 - E se era esse o sentido da lei ao aludir ao «tempo em que o procedimento 
 criminal não pudesse legalmente iniciar-se ou continuar por falta de uma 
 autorização legal», não creio que o sentido e alcance dessa «autorização legal» 
 
 - no pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos 
 adequados e de que não poderá ser considerado pelo intérprete o pensamento 
 legislativo que não tenha na letra um mínimo de correspondência verbal (artigo 
 
 9.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil) - compreendessem (ou compreendam) os casos de 
 suspensão do processo penal entre a constatação da ausência do arguido e a sua 
 apresentação ou detenção.
 
 8 - E tanto assim não era (nem será) que o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de 
 Março, ao ajustar (com uma tardança de quase oito anos)[2] o Código Penal de 
 
 1982 ao Código de Processo Penal de 1987, fez questão de introduzir, como factor 
 de suspensão, a par dos «casos especialmente previstos na lei» (artigo 120.º, 
 n.º 1) e do «tempo em que o procedimento criminal não pudesse legalmente 
 iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal» [artigo 120.º, n.º 1, 
 alínea a), «o tempo em que vigorar a declaração de contumácia» [artigo 120.º, 
 n.º 1, alínea c)].
 
 9 - Aliás, têm fracassado, a nível do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal 
 Constitucional, as sucessivas tentativas jurisprudenciais - antes da reforma de 
 
 1995 - de ajustamento substantivo do Código Penal de 1982, por interpretação 
 
 «actualista», às novidades adjectivas do Código de Processo Penal de 1987:
 
 «Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 
 por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como 
 arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da 
 prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, 
 alínea a), do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.» 
 
 - Acórdão/assento n.º 1/98, de 9 de Julho de 1998, votado por unanimidade, in 
 Diário da República, 1.ª série-A, de 29 de Julho de 1998, e Boletim do 
 Ministério da Justiça, n.º 479, p. 87;
 
 «Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as 
 primeiras declarações ou para comparência ou interrogatório do agente, como 
 arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério 
 Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal ao abrigo do 
 disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma.» - Acórdão/assento 
 n.º 1/99, de 12 de Novembro de 1998, votado por unanimidade, in Diário da 
 República, 1.ª série-A, de 5 de Janeiro de 1999, Colectânea de Jurisprudência - 
 Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, t. III, p. 6, e Boletim do Ministério da 
 Justiça, n.º 481, p. 118.
 
 «Seria inconstitucional (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição) o artigo 
 
 120.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal interpretado no sentido de 
 que a notificação para as primeiras declarações do arguido na fase de inquérito 
 interromperia o prazo prescricional.» - TC, 7 de Abril de 1999, Boletim do 
 Ministério da Justiça, n.º 486, p. 51.
 Seria «inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da lei 
 fundamental, a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º da versão 
 originária do Código Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do 
 procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras 
 declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na 
 instrução»[3]. - Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 122/2000, de 23 de 
 Fevereiro de 2000, processo n.º 257/99-2, in Diário da República, 2.ª série, n.º 
 
 131, de 6 de Junho de 2000.
 
 10 - Creio, por isso, que - pelas mesmas razões - mereceria igual sorte esta 
 outra tentativa jurisprudencial de minorar os efeitos do tal «escandaloso erro 
 legislativo de 1987[4].»
 
 [notas de rodapé no original]
 
 7.Ora, analisando a fundamentação transcrita do acórdão de fixação de 
 jurisprudência n.º 10/2000, do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre notar, desde 
 logo, que é sobretudo tratada a questão do eventual alcance da remissão (e do 
 seu carácter “estático” ou “dinâmico”) que se contém no artigo 119.º, n.º 1, do 
 Código Penal, para outros casos de suspensão da prescrição “especialmente 
 previstos na lei”, mais do que especificamente a interpretação do artigo 336.º, 
 n.º 1, do Código de Processo Penal (ambos na sua redacção originária), onde se 
 previa que a declaração de contumácia teria como efeito a “suspensão dos termos 
 ulteriores do processo”. E é certo que é a questão da constitucionalidade do 
 entendimento também deste último preceito no sentido de prever (como um desses 
 casos “especialmente previstos na lei”) a suspensão da prescrição – e não apenas 
 a da conformidade constitucional do citado segmento remissivo do artigo 119.º, 
 n.º 1 (decidida no Acórdão n.º 449/2002) – que está agora em questão.
 Assim, não podem considerar-se decisivos, para a questão de constitucionalidade 
 a decidir no presente recurso, argumentos como o da previsão da suspensão da 
 prescrição em casos análogos aos da contumácia (a prescrição “não poderia deixar 
 de suspender-se quando a própria lei manda suspender os termos do processo, por 
 se tratar de impedimento legal ao exercício do procedimento criminal”, e “[p 
 
 ]ara efeitos iguais tem de haver soluções idênticas”), ou o de que se não 
 poderia dizer, ex adverso, que o próprio legislador sentiu necessidade de 
 colmatar em 1995 uma lacuna, pois que tal se explicaria antes pelo intuito de 
 atribuição à contumácia de um efeito interruptivo da prescrição. É que não só a 
 possível diversidade de explicações para a intervenção do legislador, em 1995, 
 nada permite concluir, só por si, sobre uma anterior previsão no artigo 336.º, 
 n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, respeitadora das exigências 
 constitucionais, no sentido de que a declaração de contumácia já suspendia a 
 prescrição, como é claro que tais exigências constitucionais de tipicidade e de 
 legalidade se não bastam com a descoberta de razões para um tratamento idêntico 
 de casos idênticos aos previstos na lei. Dir-se-á, mesmo, que uma das mais 
 significativas dimensões desses princípios reside, justamente, na proscrição da 
 analogia e na exigência de que a definição dos crimes, das penas e de outros 
 aspectos de que depende a acção penal (entre os quais a prescrição do 
 procedimento criminal) sejam objecto de uma previsão legal, cuja falta, ou 
 incorrecta formulação, beneficia o arguido.
 Há, aliás, que recordar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou (e já se 
 pronunciara também antes do “Assento” n.º 10/2000) sobre a sujeição do instituto 
 da prescrição, e da sua interrupção, ao princípio da legalidade, 
 aplicando-se‑lhe a proibição da analogia ao instituto da prescrição, e que 
 fundamentou aí juízos de inconstitucionalidade. Assim, disse-se no citado 
 acórdão n.º 205/99 (num discurso retomado também nos citados acórdãos n.ºs 
 
 285/99 e 122/2000; e cfr. também os acórdãos n.ºs 317/2000, 494/2000, 557/2000, 
 
 585/2000 e 412/2003):
 
 «(...)
 Apesar de a proibição da analogia quanto à matéria da prescrição não estar, de 
 modo literal, incluída na proibição da analogia quanto às normas incriminadoras 
 e ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a 
 inércia do Estado na prossecução penal o beneficie, a proibição da analogia em 
 matéria prescricional, nomeadamente quanto às causas de interrupção da 
 prescrição, está sem dúvida justificada pelo referido controlo do poder punitivo 
 do Estado através do Direito que criou, de modo que sem a verificação de factos 
 previstos em lei penal (objecto de reserva de lei e inerente controlo 
 democrático) como indiciadores de uma efectiva e sustentada vontade e capacidade 
 punitiva do próprio Estado não será possível estabelecer causas interruptivas da 
 prescrição.
 Assim, mesmo que a garantia da previsibilidade para os reais ou hipotéticos 
 agentes dos crimes dos prazos prescricionais não baste para justificar a 
 proibição da analogia, ela será imposta pelo menos pela segurança democrática, 
 relativamente ao controlo do exercício do poder punitivo, o qual não pode ser 
 exercido sem limites objectivos democraticamente estipulados. Pelo menos neste 
 sentido, a proibição da analogia das normas relativas à prescrição partilha dos 
 fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da 
 incriminação e insere-se no objecto de reserva relativamente à definição de 
 crimes e penas, prevista no artigo 168.°, n.º 1, alínea b), da Constituição.»
 E no acórdão n.º 285/99 disse-se
 
 «Em matéria da prescrição do procedimento criminal, é sem dúvida questionável a 
 existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na 
 perseguição penal o beneficie; mas é inquestionável que a lei reconhece que a 
 perseguição criminal tem um “tempo” próprio e certo para ser desencadeada e 
 promovida. Ou seja, a não prescrição do procedimento criminal é condição 
 jurídica do exercício da acção penal - “orientada pelo princípio da legalidade”, 
 conforme exige a Constituição no artigo 219.°, n.º 1.
 Mas acresce que a introdução de um grau relevante de incerteza neste campo 
 repercute-se por sua vez na consistência do princípio de legalidade que preside 
 
 à aplicação da lei criminal, conforme exigência dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.° da 
 Constituição. A punição criminal pressupõe lei anterior, mas lei que tem de ser 
 certa. Por isso neste domínio é incompatível com a Constituição uma 
 interpretação “criadora”, que no caso foi tornada indispensável pela falta de 
 adequada previsão legal inequívoca.»
 Também o argumento – reportado aos efeitos de uma interpretação segundo a qual a 
 declaração de contumácia, a partir de 1987 e até à revisão do Código Penal, em 
 
 1995, não afectava o prazo de prescrição do procedimento – de que “[d]e outra 
 maneira, acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à 
 alçada da justiça” não responde ao problema constitucional (que é o único que 
 nos pode nesta sede interessar) do respeito pelo princípio da legalidade, sabido 
 que é como o sentido deste princípio é também o de que “[e]squecimentos, 
 lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam, por isso, 
 sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se 
 revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) abranger na 
 punibilidade também outros comportamentos” (no ensinamento de Jorge de 
 Figueiredo Dias, Direito penal. Parte geral. Tomo I: Questões fundamentais. A 
 doutrina geral do crime, Coimbra, 2004, p. 168).
 Importa, pois, perguntar se o tribunal recorrido, ao adoptar um entendimento das 
 disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do 
 artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção originária, 
 segundo o qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a 
 declaração de contumácia, respeitou o princípio da legalidade, previsto no 
 artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República.
 
 8.Entende-se que a resposta à pergunta que se formulou é negativa, por razões 
 semelhantes às que levaram este Tribunal a censurar, sob o ponto de vista da sua 
 constitucionalidade, “interpretações actualistas”, posteriores ao Código de 
 Processo Penal de 1987, de outras normas do Código Penal de 1982 relativas à 
 prescrição – isto é, por razões estruturalmente paralelas às que (embora para 
 norma diversa da que está agora em causa) foram invocadas nos citados Acórdãos 
 n.ºs 205/99, 285/99, 122/2000, 317/2000, 494/2000, 557/2000, 585/2000 e 
 
 412/2003. Trata-se, neste sentido, de conclusão que decorre desta anterior 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre questão paralela, e da exigência 
 de que também ele se mantenha fiel à sua própria jurisprudência.
 Na verdade, no artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal previa-se que a 
 declaração de contumácia teria como consequência “a suspensão dos termos 
 ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido”. A 
 declaração de contumácia, e tal consequência, assentam no pressuposto da 
 impossibilidade de realização de julgamento “à revelia”, mas não se referiu o 
 legislador a qualquer afectação do decurso da prescrição do procedimento 
 criminal. E a suspensão dos termos ulteriores do processo tem, com aquele 
 fundamento, um sentido, antes de mais, jurídico-processual, pelo que não se pode 
 concordar com a afirmação de que a suspensão dos termos ulteriores do processo 
 até à apresentação do arguido “só poderá querer ter tido em vista” uma suspensão 
 relacionada com a prescrição do procedimento criminal. Sob este aspecto também 
 não pode, aliás, retirar-se nada da previsão, no n.º 3 (hoje n.º 1) do artigo 
 
 336.º do Código de Processo Penal de 1987, da caducidade da declaração de 
 contumácia.
 Da perspectiva do respeito pelo princípio da legalidade, o que importa antes 
 perguntar é se, depois de prevista esta declaração de contumácia na redacção 
 originária do Código de Processo Penal, e antes de alterado o Código Penal de 
 
 1982, podia já dizer-se que correspondia ao significado comum atribuível às 
 palavras utilizadas pelo legislador de 1987 no artigo 336.º, n.º 1 (“suspensão 
 dos termos ulteriores do processo”) ou se ultrapassava tal significado entender 
 que aí se compreendia, não só a suspensão do processo como a consequência de 
 suspensão da prescrição do procedimento criminal.
 Ora, entende-se que não pode deixar de responder-se à pergunta formulada neste 
 
 último sentido: isto é, que o significado comum e literal da expressão empregue 
 pelo legislador de 1987 era ultrapassado pelo entendimento de que a declaração 
 de contumácia importava a suspensão também da prescrição do procedimento 
 criminal, e não apenas dos “termos ulteriores do processo”. Tal diversidade de 
 sentido literal é, aliás, acompanhada da diferença de consequências da 
 
 “suspensão dos termos ulteriores do processo” e da suspensão da prescrição do 
 procedimento criminal.
 Na verdade, e como se disse na declaração de voto aposta ao “Assento” n.º 
 
 10/2000, a “suspensão dos termos processuais ulteriores” não prejudicava, «nem 
 
 “a realização de actos urgentes” ([actual] artigo 335.º, n.º 3) nem, tampouco, 
 as diligências processuais que tivessem em vista a apresentação ou a detenção do 
 arguido em ordem, exactamente, à caducidade da declaração de contumácia e à 
 activação dos “termos ulteriores do processo”». Por outro lado, as expressões 
 
 “suspensão do processo” e “suspensão da prescrição” do procedimento não são 
 sinónimas, nem sequer existe entre si qualquer relação de implicação: não existe 
 norma, ou qualquer princípio geral, no sentido de que qualquer suspensão da 
 instância (suspensão do processo) conduz a uma suspensão da prescrição (e, por 
 definição, esta começa mesmo a correr antes do início do procedimento criminal, 
 
 “desde o dia em que o facto se consumou” – artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, 
 na redacção de 1982), e há também casos de suspensão da prescrição que se não 
 ligam a qualquer suspensão do processo. Como se salientou no acórdão que 
 constitui o fundamento para o recurso de fixação de jurisprudência que deu 
 origem ao dito “Assento” n.º 10/2000, “se é certo que o instituto da suspensão 
 da prescrição, para além do mais, ‘radica na ideia segundo a qual a produção de 
 determinados eventos, que excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar 
 ou continuar, deve impedir o decurso do prazo da prescrição’ (Figueiredo Dias, 
 Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 711), já parece 
 não poder afirmar-se, peremptoriamente, que qualquer suspensão da instância deve 
 originar a suspensão da prescrição pelo correspondente tempo: é, do ponto de 
 vista teórico, perfeitamente admissível que algumas causas de suspensão do 
 processo não tenham eficácia suspensiva da prescrição. E, assim, cabe ao 
 legislador optar por erigir em causa de suspensão da prescrição toda e qualquer 
 suspensão do processo ou escolher casuisticamente quais os casos de suspensão do 
 processo que devem relevar para esse efeito. E a verdade é que não encontramos 
 no Código Penal de 1982 qualquer indício de que o legislador fez a primeira 
 opção”.
 Não podia, pois, entender-se que a previsão de “suspensão dos termos ulteriores 
 do processo até à apresentação ou à detenção do arguido”, como efeito da 
 declaração de contumácia, incluía, como seu sentido comum e literal, a suspensão 
 da prescrição do procedimento criminal, a qual começava a correr antes do 
 processo e podia não ser afectada por uma sua suspensão. Tal interpretação, 
 implicando uma “interpretação ‘criadora’, que no caso foi tornada indispensável 
 pela falta de adequada previsão legal inequívoca” (expressão do citado Acórdão 
 n.º 285/99), é, nesta medida, incompatível com a Constituição, pois viola o 
 princípio da legalidade a que está também sujeita a definição das causas de 
 suspensão da prescrição do procedimento criminal.
 
 9.Em face disto, tem de concluir-se que a norma resultante das disposições 
 conjugadas dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982, e 
 
 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, na redacção originária, 
 interpretadas no sentido de que a declaração de contumácia constituía causa de 
 suspensão de prescrição do procedimento criminal, é inconstitucional, por 
 violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (n.ºs 1 e 3 
 do artigo 29.º da Constituição).
 Alcançada esta conclusão, torna‑se dispensável a análise de outros fundamentos 
 de inconstitucionalidade, igualmente invocados pelo recorrente.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)                                      Julgar inconstitucional, por violação do 
 artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das 
 disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do 
 artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, 
 na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se 
 suspende com a declaração de contumácia.
 b)                                      Consequentemente, conceder provimento ao 
 recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com 
 o presente juízo de inconstitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues (vencido nos termos da declaração anexa)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 Votei vencido quanto ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, por 
 entender que não constitui uma questão de constitucionalidade normativa a 
 apreciação da correcção do processo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a 
 quo, tendente a determinar o sentido das normas, bem como do resultado a que o 
 mesmo chegou.
 
                  O princípio da legalidade penal (ou fiscal) opera como mero 
 limite constitucional à admissibilidade do resultado interpretativo a que se 
 chegou no processo de interpretação, obrigando o intérprete a excluir aqueles 
 resultados que não tenham na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. 
 Deste modo, ele não é portador de qualquer sentido axiológico substancial com o 
 qual possa ser contrastado directamente certa norma de direito 
 infra-constitucional, para aferir da sua validade, mas tão só para excluir o 
 resultado de um processo concreto de conhecimento judicial do sentido da norma.
 
                  No presente caso, essa natureza mostra-se espelhada com extrema 
 nitidez no modo como o Tribunal Constitucional resolveu a questão, pois este não 
 fez mais do que refazer e sindicar a correcção do processo intelectual de 
 apuramento do sentido da lei levado a cabo pelo tribunal a quo, manejando as 
 mesmas regras técnicas hermenêuticas.
 
                  Essa actividade do Tribunal Constitucional apenas teria sentido 
 dentro do sistema do recurso de amparo, o qual, porém, não foi acolhido pela 
 nossa Constituição.
 
                  Assim, renovo aqui o essencial do meu voto de vencido aposto no 
 Acórdão n.º 412/03. 
 Congruentemente não há que tomar posição quanto ao fundo.
 Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 [1] O CPP revisto determina agora, no artigo 337.º, n.º 1, que «a declaração de 
 contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção 
 para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.» («Logo que se apresente 
 ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência.»).
 
 [2] «Os processos prescrevem [...], também e principalmente, porque foi cometido 
 um grande erro legislativo entre 1988 e 1995, com transformações estruturais nas 
 leis penais, em que não foram acauteladas as figuras da interrupção/suspensão da 
 prescrição, que constavam da legislação revogada. Eis em poucas palavras o que 
 aconteceu: a interrupção/suspensão da prescrição estava contemplada no Código 
 Penal, que remetia a sua verificação quando ocorressem alguns actos previstos no 
 Código de Processo Penal; em Janeiro de 1988 entrou em vigor um novo Código de 
 Processo Penal que não previa uma série dos actos interruptivos da prescrição; 
 não houve uma alteração simultânea do Código Penal no sentido de se adequarem as 
 suas disposições sobre prescrição ao novo Código de Processo Penal, e as figuras 
 da interrupção/suspensão quase desapareceram porque os actos que as determinavam 
 desapareceram do novo Código; essa situação durou até Outubro de 1995 - e 
 durante quase oito anos tal omissão legislativa foi o pano de fundo do regime 
 legal da prescrição.» (Francisco Bruto da Costa, O Independente, de 21 de 
 Janeiro de 2000).
 
 [3] «Procurando minimizar os efeitos da jurisprudência obrigatória [fixada pelo 
 assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/99, de 5 de Janeiro], a 
 jurisprudência tem vindo a considerar constituir causa interruptiva da 
 prescrição o interrogatório judicial o arguido na fase da instrução. É 
 orientação sem qualquer fundamento legal.» (Germano Marques da Silva, Direito 
 Penal Português, III, 1999, Verbo, p. 234, n. 1).
 
 [4] «Como hoje se sabe, houve um escandaloso erro legislativo em 1987, só 
 corrigido em 1995 e que atinge todos os casos verificados nesses oito anos.» 
 
 (Ministro António Santos Costa, Público, de 17 de Janeiro de 2000).