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Processo n.º 1040/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                  1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 
 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
 
  
 
 “1. Rede Ferroviária Nacional – REFER EP (recorrente), num processo em que 
 figura como expropriante e em que são expropriados A. e B. (recorridos), 
 interpôs recurso da sentença que fixou a indemnização pela expropriação. Além do 
 mais, pôs em crise o entendimento da sentença recorrida de que o n.º 4 do artigo 
 
 23.º do Código das Expropriações de 1999 (CE99) deveria ser interpretado 
 restritivamente, com o sentido de que apenas quando a entidade expropriante seja 
 um município e o prédio expropriado esteja localizado na respectiva 
 circunscrição territorial pode ser deduzido o montante correspondente à 
 diferença entre a contribuição autárquica paga nos últimos cinco anos e aquela 
 que seria paga em função do valor da indemnização, interpretação que acusou de 
 violar o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição.
 Por acórdão de 21 de Setembro de 2006, o Tribunal da Relação de Évora negou 
 provimento ao recurso. Decidiu a questão acima referida nos seguintes termos:
 
 “(…)Comecemos pela primeira questão suscitada, ou seja a não aplicação ao caso 
 dos autos da dedução, a que alude o art° 23°, n° 4, do Cód. das Expropriações, 
 referente ao diferencial entre a quantia paga a título de contribuição 
 autárquica e aquela que teria de ser paga atento valor da indemnização fixado. 
 Vejamos: 
 Será razoável que, sendo a contribuição autárquica uma receita municipal, se 
 esteja no caso vertente a beneficiar a REFER, a qual nada tem a ver com uma 
 autarquia local? 
 A este propósito Luís Perestrelo de Oliveira, in Código das Expropriações, 
 
 2ªedição, 2000 a pgs. 93, chama desde logo a necessidade de uma interpretação 
 restritiva deste preceito, afirmando, nomeadamente o seguinte “só poderá 
 funcionar quando a entidade expropriante seja um Município e o prédio 
 expropriado se localize na respectiva circunscrição”. Por outro lado, Fernando 
 Alves Correia, no seu estudo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre 
 Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, 
 publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 133°, n°s. 3913 e  
 
 3914, a pgs. 116/117, explica a referida interpretação restritiva do seguinte 
 modo: 
 
 “Estamos perante uma norma fiscal espúria enxertada no Código das Expropriações, 
 que suscita várias perplexidades. A primeira diz respeito ao seu âmbito de 
 aplicação. O texto da norma parece indiciar que ela abrange todas e quaisquer 
 expropriações de prédios urbanos e rústicos, qualquer que seja a entidade 
 beneficiária da expropriação. Mas tal interpretação seria de todo 
 incompreensível. De facto, sendo a contribuição autárquica um imposto de 
 natureza local, no sentido de que constitui uma receita municipal, que incide 
 sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, não faria sentido que 
 o Estado, um instituto público ou empresa privada, enquanto beneficiários de uma 
 expropriação, deduzissem na indemnização a pagar ao expropriado a “diferença 
 entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e 
 aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para 
 efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos”. 
 Concordamos inteiramente com o entendimento sufragado na obra atrás citada, 
 entendimento esse que foi seguido pelo Tribunal recorrido. 
 Assim sendo e atendendo à interpretação acabada de referir, não é aplicável ao 
 caso dos autos a dedução a que alude o art° 23°, n° 4 do Cód. das Expropriações, 
 pelo que carece a recorrente de razão na primeira questão suscitada, razão pela 
 qual a mesma improcede, sendo certo que tal interpretação não viola o art° 13° e 
 
 62°, da C.R.P., como pretende a recorrente.”
 
  
 
 2. A REFER interpôs recurso para o Tribunal Constitucional mediante requerimento 
 do seguinte teor:
 
  
 
 “notificada do acórdão desse tribunal, proferido em 21 de Setembro de 2006, e 
 não se conformando com o mesmo, na parte em que decidiu interpretar o art.° 
 
 23°/4 do Código dás Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n° 168/99, de 18 de 
 Setembro, como apenas se aplicando às autarquias ,locais, recusando a sua 
 aplicação a outras entidades expropriantes, em violação dos art.°s 13° e 62° do 
 C.R.P., vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 art° 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, em contradição com toda a jurisprudência emitida sobre o 
 problema pelo Tribunal Constitucional.”
 
  
 Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu o seguinte despacho:
 
  
 
 “Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, 
 convido a recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso nos 
 seguintes termos:
 
 - indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso 
 
 é interposto;
 
 - enunciação precisa do sentido normativo que quer ver apreciado;
 
 - se pretende recorrer  ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º,  
 indicação da peça processual  em que suscitou a questão de 
 inconstitucionalidade;
 
 - se pretende recorrer ao abrigo da alínea  g) do n.º 1 do artigo 70.º,  
 indicação da decisão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a 
 norma cuja inconstitucionalidade quer agora ver apreciada.”
 
  
 A recorrente respondeu a este convite nos seguintes termos:
 
 “REDE FERROVIÁRIA NACIONAL, REFER, EP, já devidamente identificada nos autos à 
 margem referenciados, notificada do despacho de V. Exa., de 18/12/2006 vem, 
 muito respeitosamente, dizer o seguinte: 
 
 1 – O recurso em causa foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do art.º 
 
 70º do L.T.C. (por lapso manifesto não figurou a indicação da alínea a)). 
 
 2 – O sentido normativo que se quer ver apreciado encontra-se resumidamente 
 indicado no requerimento de interposição do recurso e consiste em saber se a 
 interpretação dada pelo venerando Tribunal da Relação de Évora ao art.º 23º/4 do 
 Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 168/99, de 18 de 
 Setembro, como apenas se aplicando às autarquias locais, recusando a sua 
 aplicação a outras entidades expropriantes, viola os princípios constitucionais 
 de igualdade e de justa indemnização expressos nos artºs 13º e 62º de C.R.P., 
 devendo ou não ser considerada inconstitucional. 
 
 3 – Nestes termos, naturalmente que ficam prejudicadas as respostas às questões 
 colocadas no referido despacho, uma vez que não se pretende recorrer, ao abrigo 
 da alínea b) ou g) do n.º 1, do citado art.º 70.º.”
 
  
 
 3. Com este requerimento ficou esclarecido, em cumprimento do ónus estabelecido 
 pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que o recurso é interposto ao abrigo da 
 alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º deste diploma legal, preceito este que, em 
 conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, dispõe 
 que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais 
 tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em 
 inconstitucionalidade.
 
           Ora, é manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação da 
 norma do n.º 4 do artigo 23.º do CE99 com fundamento em inconstitucionalidade. 
 Limitou-se a interpretar o preceito no sentido de que a sua previsão não 
 abrangia a situação em causa, procedendo a uma interpretação restritiva. 
 Determinação do sentido e alcance da lei a que o tribunal a quo procedeu com 
 recurso a elementos de interpretação em que não intervieram ou não foram 
 decisivos argumentos de ordem constitucional, de modo que nem sequer é razoável 
 conjecturar a hipótese de imputar tal resultado a uma recusa implícita, fundada 
 num juízo de inconstitucionalidade não expresso, do sentido propugnado pela 
 expropriante. 
 
           Deste modo, não tendo havido recusa de aplicação com fundamento em 
 inconstitucionalidade, o recurso interposto não tem cabimento (alínea a) do n.º 
 
 1 do artigo 70.º da LTC), pelo que não pode prosseguir.
 
 4. Decisão
 Pelo exposto, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, 
 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente 
 nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 ( sete) unidades de conta.”
 
                  
 
                  
 
 2. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A 
 da LTC, em síntese, com os seguintes fundamentos:
 
                  O acórdão recorrido restringiu artificiosamente o âmbito de 
 aplicação do n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, por forma a não 
 ter de realizar uma expressa desaplicação por inconstitucionalidade. Mas essa 
 desaplicação implícita é inegável, designadamente pelo facto de sufragar, sem 
 reservas, a posição doutrinária que cita, no sentido da inconstitucionalidade da 
 norma com o alcance normativo recusado.
 
                  Se, perante fundamentações deste género, não for aceite o 
 recurso de constitucionalidade, ficarão frustradas as vias de acesso que a 
 Constituição e a lei estabeleceram, permitindo aos demais tribunais formular 
 juízos de inconstitucionalidade à margem de qualquer controlo do Tribunal 
 Constitucional.
 
                   À semelhança dos demais acórdãos que vem proferindo sobre a 
 matéria, o presente acórdão do Tribunal da Relação de Évora traduz-se no não 
 acatamento da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à conformidade da 
 norma em causa com a Constituição, tornando-se necessário que este Tribunal 
 reafirme o seu entendimento para que se reponha a legalidade.
 
  
 
                  Os recorridos responderam que a reclamação é improcedente, 
 sustentando, em síntese, o seguinte:
 
                  O acórdão recorrido assenta numa argumentação lógica para não 
 aplicar a dedução estabelecida pelo n.º 3 do artigo 24.º do Código das 
 Expropriações e não em qualquer razão de inconstitucionalidade. A reclamação 
 deturpa o que foi decidido no acórdão recorrido, em cuja fundamentação não há 
 qualquer juízo, ainda que tácito ou implícito, de inconstitucionalidade.
 
                    É certo que a decisão recorrida contrasta com a fundamentação 
 do acórdão n.º 422/2004, no ponto em que este considerou que a natureza 
 tributária do n.º 4 do Código das Expropriações não é contrariado pelo facto de 
 não se encontrarem previstos nesse Código os termos em que o montante pago 'a 
 menos' pelo expropriante deve ser transferido para a autarquia a que é devido o 
 imposto, nos casos em que não é essa autarquia a expropriante, sendo a obrigação 
 de transferência resultado de a receita constituir, por força do art.º 1.º do 
 Código da Contribuição Autárquica, um imposto municipal. Porém, a ter por exacto 
 este entendimento do Tribunal, o acórdão recorrido teria violado o n.º 4 do 
 art.º 23.º do CE e o art.º 1.º do CCA, havendo mero erro de aplicação do 
 direito, a justificar o recurso de revista se este fosse admissível, mas não 
 envolvendo qualquer questão de constitucionalidade.
 
                  Mesmo na perspectiva da REFER o presente recurso seria inútil 
 uma vez que, relativamente à contribuição autárquica de todos os anos que 
 poderiam justificar a pretendida dedução, já ocorreu a caducidade do direito de 
 proceder à liquidação complementar, visto que só a notificação da decisão 
 judicial final que fixe a indemnização constitui o facto impeditivo da 
 caducidade, para efeitos do art.º 45.º da Lei Geral Tributária. Assim sendo, a 
 REFER vem controverter a aplicabilidade de um preceito cuja efectiva aplicação 
 ao caso jamais pode ter lugar.
 
  
 
  
 
                  3. Sendo o recurso, como ficou assente com a resposta da 
 recorrente ao convite do relator, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do 
 art.º 70.º da LTC, é seu pressuposto a efectiva recusa de aplicação, pela 
 decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada, 
 com fundamento em inconstitucionalidade. Neste capítulo, como este Tribunal tem 
 reconhecido (cfr. p. ex. acórdão n.º16/96, in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, vol. 33º, pp. 117 e segs.), é exacta a afirmação da reclamante 
 de que a recusa de aplicação tanto pode ser expressa como implícita. Mas é 
 sempre indispensável que possa objectivamente concluir-se que a não consideração 
 da norma na decisão do caso ficou a dever-se a um juízo de invalidade com tal 
 fundamento. Conclusão que há-de resultar de interpretação da decisão recorrida 
 tendo como ponto de partida e limite o próprio texto dessa decisão, ainda que 
 sem descurar o contexto processual em que surge, designadamente os termos em que 
 lhe eram colocadas as questões a que deu resposta.
 
                  Tendo isto presente, verifica-se que no acórdão recorrido nada 
 mais há de relevante para a questão de constitucionalidade que o recorrente 
 pretende colocar além da passagem que a decisão sumária transcreve. Ora, nessa 
 fundamentação nada se descortina que indicie um juízo de inconstitucionalidade 
 sobre a norma ou um seu sentido normativo. O acórdão limitou-se a interpretar 
 restritivamente o n.º 3 do artigo 24.º do CE99 (porventura, a operar uma redução 
 teleológica do seu campo de previsão), determinando um dos seus sentidos 
 possíveis, com base em argumentos de ordem lógica, sem invocar qualquer razão de 
 inconstitucionalidade. 
 
  
 
                  Argumenta a reclamante que o acórdão se socorreu de opiniões 
 doutrinárias que defendem que o sentido normativo por que optou é o único capaz 
 de preservar a constitucionalidade da norma, tendo visado com a interpretação 
 restritiva impedir que o resultado final redundasse no que entendia ser uma 
 inconstitucionalidade. Estaríamos perante uma interpretação conforme à 
 Constituição, com a correspondente recusa implícita do sentido julgado 
 desconforme, que era aquele que a recorrente defendia no seu recurso,  o que, 
 com limites que não se torna necessário esclarecer, poderia equivaler a recusa 
 de aplicação para efeitos de abrir a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 
 
 1 do artigo 70.º da LTC ( cfr. a título exemplificativo acs. n.ºs 636/94, 500/96 
 e n.º 1020/96, in www.tribunalconstitucional.pt; para uma perspectiva geral do 
 problema, RUI MEDEIROS, A Decisão de Inconstitucionalidade - Os Autores, o 
 Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, pág. 320 e 
 segs.).
 
  
 
                  Sucede, porém, que esta imputação de recusa de um sentido por 
 considerá-lo inconstitucional não tem no texto da decisão recorrida suficiente 
 correspondência verbal. 
 
  
 Não basta, para o efeito, que o acórdão se socorra de opiniões doutrinárias em 
 que o argumento de interpretação conforme seja utilizado; seria necessário que 
 do texto transparecesse que esse argumento representou a razão principalmente 
 determinante do sentido normativo que o tribunal a quo atribuiu e com que 
 aplicou a disposição interpretanda. Ora, o que se verifica do texto transcrito é 
 que, para rejeitar a interpretação que a ora reclamante defendia no recurso, o 
 acórdão não faz qualquer referência à sua inconstitucionalidade, antes valoriza 
 outros elementos de hermenêutica. Do texto doutrinário a que genericamente 
 adere, a parte de que se serve é precisamente aquela em que aí se defende a 
 interpretação restritiva da norma, não fazendo referência às dúvidas de 
 constitucionalidade que esse mesmo Autor levanta. 
 Assim, não pode objectivamente dizer-se que o sentido a que chegou quanto ao 
 
 âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 24.º se fundou 'única ou primacialmente 
 no princípio da interpretação conforme à Constituição', pelo que estamos perante 
 uma opção de interpretação do direito ordinário que não cabe ao Tribunal 
 Constitucional censurar.
 
  
 
                  Aliás,   os termos em que a questão foi colocada ao Tribunal da 
 Relação pela reclamante, em vez de valerem como elemento coadjuvante da 
 interpretação do acórdão no sentido de que este procedeu a uma desaplicação 
 implícita da norma com fundamento em inconstitucionalidade, militam em sentido 
 oposto. Na verdade, a própria reclamante o que sustentou nas suas alegações de 
 recurso não foi que a sentença de 1ª instância procedera a uma errada 
 desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas que a 
 aplicara numa interpretação restritiva de que resulta a sua 
 inconstitucionalidade, como avulta das conclusões que a seguir se transcrevem:
 
  
 
  
 
 “(…)               
 
 3ª - O fundamento da sentença recorrida, ao não aplicar o nº 4 do art° 23° 
 daquele diploma legal, foi o facto de ter interpretado este preceito 
 restritivamente, apenas, quando se tratasse de um Município e que tivesse como 
 objecto prédios localizados na respectiva circunscrição territorial. 
 
 4ª - Esta interpretação restritiva do n° 4 do art° 23° do Código das 
 Expropriações viola o princípio constitucional de igualdade (art° 13° C.R.P.) e 
 o princípio constitucional da justa indemnização (art° 62°/2 da C.R.P.). 
 
 5ª -  As entidades expropriantes que procedem à dedução ao montante 
 indemnizatório de diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de 
 contribuição autárquica e aquela que os expropriados teriam efectivamente de 
 pagar, com base na avaliação efectuada para o efeito, nos últimos cinco anos, 
 não beneficiam do montante que se deduz ao valor da indemnização. 
 
 6ª - A incidência da dedução em causa não vai ser cobrada pela entidade 
 expropriante, nem absorvida por esta, quer seja um Município ou qualquer outra 
 entidade. 
 
 7ª - Q art° 23°/4 do Código das Expropriações visa antes do mais, concretizar o 
 conceito constitucional de justa indemnização, contido no art° 62°/2 da C.R.P. 
 
 8ª - Só se poderia considerar que ocorreu uma ruptura indevida na sistematização 
 do respectivo Código - ao ponto de se ver nele uma norma fiscal “espúria”, se se 
 demonstrasse que a dedução da diferença prescrita no n° 4 não integra o conceito 
 constitucional da justa indemnização nem tem com ele nenhuma conexão funcional, 
 não concorrendo, por isso, em nada para a concretização legal do princípio 
 contido no art° 62°/2 da C.R.P. 
 
 9ª – A “cláusula de redução” do art° 23°/4 do Código das Expropriações é, tão 
 somente, um critério de determinação da justa indemnização, nem tem nenhuma 
 conexão funcional com o conceito constitucional como o tribunal tem 
 interpretado. 
 
 (…) 
 
 19ª - A interpretação restritiva dada pelo Tribunal “a quo” ao art° 23°-4 não 
 tem qualquer fundamento e é inconstitucional, uma vez que fere o princípio 
 constitucional de igualdade e da justa indemnização. 
 
 20º - A norma do art° 23°/4 não é uma norma fiscal que imponha de forma autónoma 
 um agravamento do imposto autárquico. É tão somente um critério – conforme à 
 C.R.P. – da determinação do montante correspondente à justa indemnização. 
 
 21ª - A separação entre Municípios e outras entidades expropriantes, como 
 critérios delimitados do âmbito de aplicação do art° 23°/4 do Código das 
 Expropriações deixa assim de ter qualquer fundamento. 
 
 22ª - A interpretação que a douta sentença recorrida deu ao não aplicar ao caso 
 dos autos, o referido n° 4 do art° 23° do Código das Expropriações, é 
 inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais contidos nos 
 art°s. 62°/2 e 13° da C.R.P., pelo que se arguiu a sua inconstitucionalidade. 
 
 (…).”
 
  
 
                  Esta colocação da questão mostra que, afinal, o que a 
 recorrente entende é que os tribunais da causa optaram por uma interpretação e 
 aplicação da norma com um sentido inconstitucional e não que recusaram aplicação 
 a um determinado sentido por ser inconstitucional. Assim sendo, justificar-se-ia 
 que interpusesse recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º, mas não tem fundamento para interpor recurso de uma decisão 
 positiva de inconstitucionalidade, que não é possível imputar ao acórdão 
 recorrido.
 
  
 
                  Por último, embora podendo redundar no mesmo resultado prático 
 quanto aos termos da indemnização, o caso não se assemelha, nos seus contornos 
 processualmente relevantes, ao apreciado nos precedentes que a reclamante 
 invoca. Designadamente, não se identifica com o apreciado na decisão proferida 
 no Proc. n.º 758/2006 ( Decisão Sumária n.º 414/2006) . Como nessa Decisão se 
 põe em evidência, apesar de também não recusar expressamente a aplicação da 
 norma, o acórdão então recorrido continha inequívocas considerações sobre a 
 inconstitucionalidade da norma, nomeadamente por referência ao acórdão n.º 
 
 422/2004 e seus votos dissidentes.
 
  
 
                    
 
                  4. A questão, suscitada pelos recorridos, da inutilidade do 
 recurso, face à caducidade do direito a proceder à liquidação complementar do 
 imposto, só teria sentido se o recurso devesse prosseguir, pelo que a sua 
 consideração fica prejudicada.
 
  
 
                  5. Decisão
 
  
 
                  Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a 
 reclamante nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício