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Processo n.º 910/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do artigo 78.º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
 
  
 
 “1. Companhia de Seguros A., S.A., identificada nos autos, notificada do acórdão 
 do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Outubro de 2005, que, por 
 inadmissibilidade legal, rejeitou o recurso [por si] interposto do acórdão do 
 Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2005, apresentou o 
 requerimento de fls. 1045 a 1048, endereçado ao Juiz Conselheiro Relator no 
 Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, “tendo por objecto as questões de 
 inconstitucionalidade que a recorrente suscitou por referência ao acórdão da 
 Relação proferido a 24 de Janeiro de 2005”, que especificou nos seguintes 
 termos:
 
 «A)
 As questões de inconstitucionalidade têm por objecto a aplicação, pela Relação, 
 do normativo dos artigos 201.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, ambos do Código de 
 Processo Civil, com um sentido que restringe o direito de impugnação das 
 decisões judiciais, cuja tutela constitucional se extrai dos artigos 2.º, 20.º, 
 
 281.º, n.ºs 1 e 2, 211.º, n.º 1, alíneas a) e b), 212.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, todos 
 da Constituição da República Portuguesa (cf. conclusões 6 e 7 da alegação de 
 recurso para o STJ).
 As questões de inconstitucionalidade têm, ainda, por objecto a aplicação do 
 normativo dos artigos 265.º, 266.º e 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo 
 Civil, com um sentido segundo o qual os fins tributários de um tal normativo se 
 sobrepõem aos princípios estruturantes do processo civil, visando estes a 
 realização da justiça material, em condições de igualdade, contraditoriedade e 
 imparcialidade, no respeito pelos princípios gerais do ónus da prova, tendo tais 
 princípios assento, designadamente, nos artigos 2.º e 20.º da Constituição (cf. 
 conclusão 23 da alegação de recurso do acórdão da Relação).
 B)
 A recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade, por referência ao 
 acórdão do Tribunal da Relação, na alegação do recurso desse acórdão, admitido a 
 fls. 857.
 A recorrente só suscitou as questões de inconstitucionalidade nesse momento por 
 as mesmas apenas serem suscitáveis face ao teor do douto acórdão da Relação 
 objecto do recurso agora julgado admissível.»
 
  
 
 2. O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator no Supremo 
 Tribunal de Justiça, de fls. 1063, decisão que, nos termos do artigo 76.º, n.º 
 
 3, da Lei n.º 28/82, não vincula o Tribunal Constitucional, entendendo-se, no 
 caso, ser de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A do 
 mesmo diploma, por não se poder tomar conhecimento do recurso.
 Na verdade, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida 
 apreciar a admissibilidade do respectivo recurso.
 Ora, no caso sub judice, tendo o recurso sido interposto do acórdão do Tribunal 
 da Relação do Porto, era ao respectivo Desembargador Relator que competia 
 apreciar a admissibilidade do recurso daquele aresto para o Tribunal 
 Constitucional, e não ao Conselheiro Relator do Supremo, que não proferiu a 
 decisão recorrida.
 Deste modo, como o requerimento de interposição de recurso foi endereçado ao 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça e foi este quem veio a 
 admitir o recurso, conclui-se que, não só a pretensão de recurso foi dirigida a 
 entidade incompetente, como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz 
 diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
 Este entendimento, de que o endereçamento do requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão 
 incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de 
 constitucionalidade, tem sido reiteradamente subscrito por este Tribunal, como 
 se extrai, de entre outros, das decisões sumárias n.ºs 178/2004, 558/2004, 
 
 53/2005 e 109/2005, e dos acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 
 
 292/2005 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), e demais jurisprudência 
 neles citada.
 
 3. De todo o modo, mesmo para quem assim não entenda, é seguro que o recurso não 
 poderia prosseguir.
 Como é sabido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC  (i) só pode ter por objecto normas de que a decisão recorrida tenha 
 feito efectiva aplicação como ratio decidendi, (ii) cuja inconstitucionalidade 
 tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de 
 modo processualmente adequado, em termos de este estar obrigado a  conhecer 
 dessa questão (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
 Ora, é manifesto que estes pressupostos não se verificam.
 A)  Na parte em que o recurso tem por objecto “a aplicação, pela Relação, do 
 normativo dos artigos 201.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, ambos do Código de Processo 
 Civil, com um sentido que restringe o direito de impugnação das decisões 
 judiciais, cuja tutela se extrai dos artigos 2.º, 20.º, 281.º, n.º 1 e 2, 211.º, 
 n.º1, alíneas a) e b) 212.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, todos da Constituição” é, desde 
 logo, evidente que essa não foi a ratio decidendi da improcedência do recurso 
 que a recorrente interpôs do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância a 
 fls. 493. 
 A fundamentação do acórdão é, nesta parte, a seguinte:
 
  
 
  “(…)
 Tanto quanto resulta das alegações e conclusões alinhadas pela agravante, esta 
 sustenta, em suma, que o Sr° juiz “deu à requerente a oportunidade para mais um 
 articulado” (sic), articulado este que é “anómalo”, por carência de base legal 
 que o justifique. 
 Ou seja, na tese da agravante estamos perante a prática de um acto não admitido 
 por lei mais a mais quando a contra parte nem sequer teve prévio conhecimento do 
 momento em que o mesmo foi ordenado. 
 Sendo assim, e nesta perspectiva, é inquestionável que se verifica uma nulidade 
 de cariz processual, nos termos do n°1 do artigo 201° do C.P. Civil. 
 Sucede, porém, que o agravante não arguiu, no momento próprio, a  citada 
 nulidade, de acordo com o que se dispõe no artigo 205° do C.P. / Civil, e daí 
 que a dita nulidade se tenha for sanada. 
 Na verdade, e como transparece de fls. 498 e seguintes, a agravante ao ter 
 conhecimento daquele despacho de fls. 498 – cf. fls. 501 em vez de arguir, nos 
 termos do artigo 205° do C.P. civil, a apontada nulidade veio interpor recurso 
 do despacho de fls. 493 – cf. fls. 513. 
 Desta sorte, e uma vez que o recurso não é o meio próprio e adequado para reagir 
 contra a prática de um acto que está ferido de nulidade (processual), temos, 
 então, que a referida nulidade está perfeitamente sanada, tudo nos termos das 
 disposições conjugadas dos artigos 205° e 208º, ambos do C.P. Civil. 
 De todo o modo, sempre se dirá que, a nosso ver, o acto ordenado pelo despacho 
 em crise não devolve a consequência que a agravante lhe pretende emprestar, ou 
 seja, “a oportunidade para mais um articulado” por banda da requerente. 
 Na verdade, e tanto quanto resulta do despacho em crise, o que o Sr. Juiz 
 pretende era colher elementos com vista” a determinar com o mínimo de rigor a 
 utilidade económica” do presente procedimento cautelar “, isto é, o que está em 
 causa é tão somente a recolha de dados que o habilitassem a fixar um valor (à 
 acção) diferente do fornecido pela agravada no seu requerimento inicial. 
 E tanto assim é, que no despacho de fls. 554 foi fixado à acção um valor 
 diferente do apontado pela requerente – cf 554. 
 Para além disso, quer a agravante quer as restantes requeridas foram notificadas 
 do despacho recorrido, embora tardiamente, e nessa sequência a primeira interpôs 
 recurso ao passo que, por exemplo, a Companhia de Seguros B., S.A. requereu, 
 para além do mais, produção de prova acerca do que, quanto a esse ponto, havia 
 sido alegado pela requerente. 
 Temos, pois, que o objectivo principal do despacho sob censura era, 
 precisamente, o da obtenção de elementos que habilitassem o Sr. Juiz a alterar o 
 valor à acção. 
 Nesta ordem de ideias, e ao invés do que afirma e sustenta o agravante, não se 
 vê e nem se vislumbra que com o dito despacho e conduta processual a ele 
 atinente haja sido violado qualquer preceito legal, mormente os que são 
 indicados pela recorrente. 
 Tanto basta, pois, para dizer que improcedem as conclusões 1ª e 4ª das alegações 
 da agravante. 
 Aqui chegados, passemos, agora a apreciar o recurso que tem por objecto o 
 despacho de fls. 554 e 555, 1ª parte, e por via do qual foi fixado à acção o 
 valor de Eur. 6.500.00,00. 
 De acordo com as normas legais acima referenciadas – artigos 684° n°3 e 690 n°1, 
 ambos do C.P.Civil, a única questão que ora importa conhecer e decidir é a de 
 saber se, face aos elementos que constam dos autos, o valor da acção não poder 
 ser fixado no montante encontrado no despacho recorrido. 
 Para além dos factos que constam do relatório supra, também damos como provado 
 que na sequência da notificação ordenada pelo despacho de fls.498 a agravante e 
 a Companhia de Seguros B., S.A. vieram apresentar os requerimentos de fls. 531 a 
 
 542 e 52 a 528 nos quais, e par além do mais, apresentaram um rol de testemunhas 
 e requereram que a agravada produzisse prova quanto aos factos que alinhou no 
 seu requerimento resposta de fls. 495 a 497, designadamente quanto ao valor que 
 ali indicou (E6. 5000.000,00), tudo isto na sequência do despacho defls.493. 
 Sendo assim, vejamos, então se o valor dado à acção deve ser fixado pela forma 
 indicada no despacho recorrido ou se, ao invés, esse valor não é o correcto. 
 Como flui dos factos acima dados como provados, no seguimento das notificações 
 ordenados pelos despachos de fls. 493 e 498, quer a agravada quer as requeridas 
 
 “Companhia de Seguros A., S.A. e Companhia de Seguros B., S.A. vieram apresentar 
 as respostas – requerimentos de fls. 495 a 497, de fls. 531 a 542 e de fls. 527 
 a 528, nas quais, a primeira, acabou por concluir que o valor em crise devia ser 
 fixado em 66.500.000,00 ao passo que as segundas defenderam a inexistência de 
 factos que permitissem tal conclusão. 
 A agravada alegou factos com vista à prova do por si alegado quanto à bondade 
 daquele valor – cf. fls. 495 – e, por seu turno, as ditas requeridas forneceram 
 elementos de prova com vista a suprirmos a referida alegação. 
 Perante este estado de coisas, cumpria, desde logo, confrontar daquelas posições 
 em sede de julgamento, isto é, dada a clara e nítida controvérsia do tema em 
 análise e tendo em conta, por outro lado, que os autos não forneciam, até ao 
 momento, quaisquer elementos com base nos quais se pudesse decidir, com a 
 necessária segurança, acerca da fixação do valor da acção, cumpria então, ao Sr° 
 juiz nos termos das disposições conjugadas dos artigos 265 ° 266° e 315º nº 1, 
 todos do C.P. Civil, convidar as partes, designadamente a requerente, para 
 trazer aos autos elementos da prova conducentes à demonstração do por si alegado 
 quanto ao valor da acção e, concomitantemente, inquirir as testemunhas arroladas 
 pela agravada da matéria (valor da acção) em discussão. 
 Todavia, nada disto foi feito, tal como se vê do despacho recorrido, despacho 
 este que apenas teve por fonte uma mera alegação que não a correspondente prova 
 dos factos que a compunham. 
 Portanto, e em ordem à obtenção dos elementos necessários com vista à fixação do 
 valor da acção, incidente este que foi oficiosamente suscitado pelo Tribunal, 
 nos termos do artigo 315° do C.P. Civil, questão esta que, como é fácil de ver, 
 contendo e é um “prius” em relação à declaração de competência constante do 
 despacho de fls. 555, 2° parte, cumpre, antes do mais, produzir prova acerca do 
 alegado pela requerente quanto a essa parte e, nessa medida, proceder também à 
 inquirição da testemunha que estão arroladas a fls. 541. 
 Procedem, por isso, as conclusões 6° a 9° das alegações da agravante, mas nos 
 termos e com o significado acima referenciados. 
 
 (…).”
 
  Assim, mesmo que à primeira parte do acórdão pudesse  imputar-se a aceitação de 
 um critério normativo de decisão como aquele que a recorrente indica, sempre é 
 inquestionável que o acórdão adoptou um fundamento alternativo, susceptível de 
 suportar autonomamente a decisão de improcedência do recurso. Efectivamente, o 
 acórdão não se limitou a considerar sanada a nulidade por falta de arguição 
 oportuna. Apreciou a substância da pretensão da recorrente, considerando que o 
 despacho recorrido não infringira os preceitos que a recorrente considerara  
 violados.
 De todo o modo, foi do artigo 205.º e não dos preceitos que a recorrente indica 
 que o acórdão recorrido retirou a conclusão de que a nulidade estaria sanada, 
 preceito que não vem indicado pela recorrente no requerimento de interposição do 
 recurso.
 Deste modo, prescindido de averiguar qualquer outro aspecto, nunca o recurso 
 poderia prosseguir com este objecto.
 B) Quanto ao objecto do recurso que consiste na “aplicação do normativo dos 
 artigos 265.º, 266.º e 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, com um 
 sentido segundo o qual os fins tributários de um tal normativo se sobrepõem aos 
 princípios estruturantes do processo civil, visando estes a realização da 
 justiça material, em condições da igualdade, contraditoriedade e imparcialidade, 
 no respeito pelos princípios gerais do ónus da prova” –   supondo, a benefício 
 de raciocínio, que tal enunciado pudesse constituir objecto idóneo de um recurso 
 de controlo de constitucionalidade normativa –, nunca tal hipotético sentido 
 interpretativo poderia imputar-se ao acórdão recorrido. 
 Com efeito, não há no acórdão recorrido qualquer rasto de que o Tribunal da 
 Relação tenha retirado dos referidos preceitos uma norma segundo a qual os fins 
 tributários prevalecem sobre os princípios processuais que o recorrente indica, 
 para determinar o uso ou a extensão dos poderes de intervenção do juiz na 
 fixação do valor da causa e na instrução do respectivo incidente. Pelo 
 contrário, resulta do acórdão recorrido que tal intervenção vai ordenada à 
 prossecução de todos os fins para que releva o valor da causa, designadamente 
 para efeito de determinação da competência do tribunal em razão do valor. 
 Portanto, o acórdão recorrido não fez aplicação das referidas normas com o 
 sentido que o recorrente indica, faltando o primeiro pressuposto do recurso de 
 constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 LTC. 
 Sendo estas razões suficientes para, também nesta parte, o recurso não poder 
 prosseguir, também aqui seria inútil averiguar a verificação dos demais 
 pressupostos do recurso interposto.
 
 4. Em face do exposto, decide-se, nos termos do nº1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do recurso.
 Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de 
 conta.”
 
  
 
  
 
 2. A recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da 
 LTC, nos seguintes termos:
 
 “1. Salvo o devido respeito, a douta decisão reclamada assenta num raciocínio 
 inexacto. 
 
 2. Com efeito, e desde logo, ao decidir que “a referida nulidade está 
 perfeitamente sanada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 205 
 e 208°, ambos do C. P. Civil”, o acórdão ajuíza ter havido uma nulidade, por 
 aplicação do disposto no artigo 201º do CPC. 
 
 3. É, assim, evidente que essa decisão entronca directamente na questão da 
 interpretação desse artigo e na conformidade ou não dessa interpretação com as 
 normas constitucionais que a recorrente entende terem sido violadas. 
 
 4. Por outro lado, não é exacto que o acórdão tenha adoptado um “fundamento 
 alternativo, susceptível de suportar autonomamente a decisão de improcedência do 
 recurso”, em termos de assim se ter tornado irrelevante o recurso de 
 constitucionalidade. 
 
 5. Com efeito, a recorrente suscitou a questão da aplicação do artigo 676º, n.º 
 
 1, do CPC, com um sentido inconstitucional, norma sobre a, qual a douta decisão 
 sumária reclamada nem sequer expendeu qualquer observação, apesar de a mesma 
 permitir abranger a decisão adoptada no acórdão em toda a extensão da sua 
 fundamentação. 
 
 6. De notar, de resto, o teor das conclusões 1 a 9 da alegação de recurso para o 
 STJ, aqui, brevitatis causa, consideradas reproduzidas (cf., ainda, o teor da 
 alínea A), sob II, do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional). 
 
 7. Também não é exacto que o acórdão “não fez aplicação das referidas normas 
 
 (artigos 265°, 266 e 315, n°1, todos do CPC), com o sentido que a recorrente 
 indica”. 
 
 8. Um tal sentido está necessariamente implícito em toda a fundamentação da 
 decisão impugnada, sendo certo que se permitiu à requerente alegar e provar 
 prejuízos que ela completamente omitiu no requerimento inicial da providência, 
 desse modo se admitindo a mesma requerente a suprir, indirectamente, essa 
 omissão, e, assim, a introduzir esse fundamento essencial ao deferimento da 
 providência. 
 
 9. Foi, desde sempre, esse o vício material que a recorrente imputou à decisão 
 da primeira instância. 
 
 10. Diga-se, finalmente, sempre com o devido respeito, que mal se crê no que se 
 lê sob B), 2., da douta decisão sumária, aliás, sem a menor consideração da 
 específica realidade dos autos e do que se lê sob (i) a (v) do requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 11. E mal se acredita, desde logo, porque o signatário está convicto de que do 
 Tribunal Constitucional não deverá esperar-se um modo de ver que enrede a 
 realização da justiça e a defesa da Constituição em considerações exclusivamente 
 formais: tão formais e, por isso, incompatíveis com os fins do Estado de 
 Direito, que o próprio processo civil tal vivamente repudia, precisamente em 
 nome do disposto no artigo 200, n° 1, da CRP.”
 
  
 
                A recorrida não respondeu.
 
  
 
 3. São manifestamente improcedentes todas as críticas que a recorrente dirige à 
 decisão reclamada.
 
  
 
  
 
 3.1. Quanto à aplicação do “normativo dos artigos 201.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, 
 ambos do Código de Processo Civil” começa, desde logo, por não merecer qualquer 
 dúvida séria a afirmação da “decisão sumária” de que o acórdão recorrido 
 adoptou, quanto à apreciação da controvérsia a que esse “normativo” respeita (a 
 de saber se o juiz de 1.ª instância deu à ora recorrida oportunidade para um 
 articulado anómalo), um fundamento alternativo capaz, por si só, de suportar 
 aquilo que o Tribunal da Relação decidiu quanto a esse fundamento do recurso.
 Basta ler, segundo o padrão de um destinatário normal do tipo de acto em causa, 
 o que se diz na fundamentação do acórdão recorrido, que a decisão reclamada 
 transcreve (“De todo o modo sempre se dirá que …” até “Tanto basta, pois, para 
 dizer que improcedem as conclusões 1.ª a 4.ª das alegações da agravante”). Isto 
 
 é, embora num plano de fundamentação subsidiária, o Tribunal da Relação acabou 
 por conhecer da questão da admissibilidade da peça processual contra a qual a 
 recorrente se insurge, julgando improcedente a argumentação por esta aduzida 
 contra tal admissão. É obvio que a questão dos reflexos desta estrutura de 
 fundamentação no recurso de constitucionalidade tem de ser apreciada na lógica 
 do acórdão recorrido – sobre cujo acerto, seja no plano de identificação e de 
 aplicação do direito infra-constitucional e de apreciação dos factos da causa, 
 seja no da concreta conformação da lide, não compete a este Tribunal exercer 
 censura –, e não segundo o que o recorrente entende que deveria ter sido 
 decidido. 
 
  
 
  Ora, isso bastaria para justificar a decisão de não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso nesta parte, uma vez que sempre o sentido da decisão da 
 Relação se manteria, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre 
 aquele “normativo” . Com efeito, como este Tribunal tem repetidamente afirmado 
 
 (cfr., entre muitos outros nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 337/94, 498/96 e 
 
 3/2000 – publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 4 de 
 Novembro de 1994, de 22 de Julho de 1996 e de 8 de Março de 2000 -, e os 
 Acórdãos n.ºs 283/97, 556/98, 490/99 – disponíveis em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade, tal 
 como previsto no artigo 280º da Constituição e nos artigos 70º e seguintes da 
 LTC, desempenha uma função instrumental. Isso significa, como se afirmou, por 
 exemplo, no Acórdão n.º 498/96, já citado, que há-de aferir-se da “sua utilidade 
 no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento 
 de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão 
 final a proferir na causa”. Como então se acrescentou, “não visando os recursos 
 dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade 
 do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera 
 questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação 
 deste interesse representa uma condição de admissibilidade do próprio recurso”. 
 Em síntese, e retomando agora as palavras do acórdão n.º 556/98, também já 
 citado, só tem sentido conhecer do recurso de constitucionalidade quando a 
 decisão aí proferida “se pode projectar com utilidade sobre a causa”, 
 concluindo-se, assim, “que dele se não deve conhecer quando se não verifique 
 qualquer efeito útil do mesmo sobre ela”.
 
  
 
                 A crítica que o recorrente faz à decisão reclamada (n.º 5 da 
 reclamação), de não ter tomado em consideração que a referência feita à 
 aplicação do n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil com um sentido 
 inconstitucional permitiria abranger a decisão recorrida em toda a extensão da 
 sua fundamentação, é manifestamente improcedente, para não dizer, mesmo, 
 flagrantemente contrária ao próprio requerimento de interposição do recurso. Na 
 verdade, é o próprio requerente que enuncia o objecto do recurso como incidindo 
 sobre a aplicação “do normativo dos artigos 201.º, n.º1, e 676.º, n.º 1, ambos 
 do Código de Processo Civil”, expressão cujo sentido razoável e corrente é o de 
 que o seu autor visa obter a fiscalização da constitucionalidade de uma norma 
 extraída do referido bloco legal e não da prescrição contida em cada um dos 
 preceitos legais que o integram. E, de qualquer modo, essa interpretação sempre 
 se imporia porque só nessa conjugação, tendo presente o problema processual de 
 que emerge (haver ou não nulidade processual e poder esta ser discutida por via 
 de recurso), a questão de constitucionalidade poderia aspirar a algum vislumbre 
 de racionalidade jurídico-processual. 
 
  
 
                Por último, apesar de bastar o que antecede para confirmar a 
 decisão reclamada, na parte que respeita ao referido “normativo” – cujo sentido 
 preciso o recorrente nem agora enuncia, como é seu ónus (artigo 75.º-A, n.º 1, 
 da LTC) –, também é exacto que sempre seria necessário que o recorrente tivesse 
 incluído, na sua definição, o artigo 205.º do Código de Processo Civil, que 
 indiscutivelmente integra a base legal de que o acórdão extrai o entendimento de 
 que estaria precludida a discussão da questão da apresentação de novo 
 articulado, se de nulidade processual se tratasse.
 
  
 
  
 
                3.2. Quanto “à aplicação do normativo dos artigos 265.º, 266.º e 
 
 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, com um sentido segundo o qual 
 os fins tributários de um tal normativo se sobrepõem aos princípios 
 estruturantes do processo civil, visando estes a realização da justiça material, 
 em condições da igualdade, contraditoriedade e imparcialidade, no respeito pelos 
 princípios gerais do ónus da prova” igualmente se tem de julgar improcedente a 
 reclamação, reafirmando-se o que se disse na decisão reclamada.
 
  
 Com efeito, o recorrente não logrou infirmar os fundamentos dessa decisão, 
 limitando-se a considerações vagas sobre o direito à tutela judicial efectiva e 
 esquecendo os pressupostos do recurso de constitucionalidade que interpôs, 
 designadamente, como resulta da Constituição e da lei, que o recurso só poderia 
 ter por objecto a apreciação da conformidade a normas e princípios 
 constitucionais de norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida (artigo 
 
 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) 
 e que é do recorrente o ónus de identificação precisa de tal norma (artigo 
 
 75.º-A, n.º 1, da LTC). Ora, como na decisão reclamada se demonstra, a norma que 
 a recorrente reporta ao bloco normativo em causa não foi aplicada como “ratio 
 decidendi” do acórdão recorrido.
 
  
 
  
 
 4. Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
 Lisboa, 22 de Maio de 2007
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão