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Processo n.º 777/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
                  (Conselheiro Mário Torres)                             
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.No recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao 
 abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da da Lei de Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa de 11 de Maio de 2004, foi tirado, em 28 de Novembro de 2006, pela 2.ª 
 Secção do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 657/2006, pelo qual se decidiu 
 não julgar inconstitucional “a norma que resulta da conjugação do disposto na 
 alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na 
 redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação 
 de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando 
 tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o 
 remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário 
 mínimo nacional”.
 Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o 
 plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do 
 Tribunal Constitucional, visando “dirimir o conflito jurisprudencial, decorrente 
 do juízo de inconstitucionalidade normativa formulado no acórdão n.º 96/2004, em 
 oposição ao juízo de constitucionalidade formulado neste acórdão n.º 657/2006”.
 O relator (por vencimento) ordenou a produção de alegações,
 
 “ficando recorrente e recorridos notificados para se pronunciarem, querendo, 
 sobre a eventualidade de se poder vir a não tomar conhecimento do recurso, por 
 falta de identidade entre a norma não julgada inconstitucional no Acórdão 
 recorrido e a norma julgada inconstitucional no Acórdão que é fundamento do 
 recurso (o Acórdão n.º 94/2004), designadamente na parte em que este último se 
 refere ao executado ‘que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes 
 para satisfazer a dívida exequenda’”.
 O  recorrente veio alegar dizendo:
 
 «1. Apreciação da questão prévia oficiosamente colocada 
 
 É inquestionável que o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional 
 visando a resolução de conflitos jurisprudenciais pressupõe uma “colisão” entre 
 os julgamentos de constitucionalidade e inconstitucionalidade, constantes do 
 acórdão recorrido e do acórdão fundamento: tal implica naturalmente que tenha 
 sido a mesma dimensão normativa de certo preceito legal a ter sido 
 contraditoriamente apreciada por um e outro de tais arestos. 
 No caso ora em apreciação, é certo que há uma diferença entre as formulações que 
 constam da parte decisória dos acórdãos n.ºs 657/06 e 96/04 – e que se expressa 
 fundamentalmente no facto de este último condicionar expressamente o juízo de 
 inconstitucionalidade da norma apreciada à circunstância de o executado não ser 
 
 “titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida 
 exequenda”, ao passo que o acórdão proferido nestes autos é omisso sobre tal 
 circunstância. 
 Tal “omissão” poderia, desde logo, resultar do facto de, no caso dos autos, não 
 resultar (pelo menos explicitamente) da decisão recorrida que o executado não é 
 titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida 
 exequenda (estando, deste modo, em causa “matéria de facto” não apurada pelas 
 instâncias). 
 Importa, porém, verificar se – na lógica decisória do douto acórdão proferido 
 nestes autos – tal circunstância (a não titularidade de outros bens 
 penhoráveis), não apurada pelas instâncias, se configura como relevante ou 
 irrelevante para a formulação do juízo de constitucionalidade cometido a este 
 Tribunal Constitucional: na verdade, a considerar-se que tal “facto negativo” é 
 relevante para o sentido do julgamento de inconstitucionalidade, não haverá 
 efectiva contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, já que as 
 soluções (aparentemente antagónicas) alcançadas por um e outro radicariam, 
 afinal, em particularidades ou especificidades normativamente relevantes de cada 
 um dos casos ali apreciados e decididos. 
 Se, pelo contrário, se entender que, na lógica subjacente ao douto acórdão n.º 
 
 657/06, seria, afinal, irrelevante para o juízo de constitucionalidade a emitir 
 a questão da existência e titularidade pelo executado de outros bens, já se 
 poderá entender que ocorre efectiva contradição de soluções 
 jurídico-constitucionais, uma vez que a solução de não inconstitucionalidade 
 normativa seria a mesma, quer existissem ou não outros bens penhoráveis, para 
 além do salário mínimo. 
 Ora, ao analisar tal douta decisão, interpretamos a formulação que consta da 
 parte final de fls. 113/114 como implicando um tal juízo de “irrelevância 
 normativa” da questão “de facto” da titularidade pelo executado de outros bens, 
 ao afirmar-se que – seja como for – “tal condicionamento a ressalvas carecidas 
 de apreciação casuística apenas pode apontar no sentido de que a solução mais 
 adequada será aquela que permita a consideração justamente dos casos concretos” 
 
 – ou seja, não sendo, em si mesmo, inconstitucional o regime normativo que prevê 
 a penhora de uma parcela do salário mínimo auferido pelo executado, a questão da 
 possível existência de outros bens apenas relevaria no âmbito da formulação de 
 uma concreta apreciação jurisdicional, permitida pela Lei Fundamental e situada 
 num plano não normativo, portanto, estranho à questão de constitucionalidade. 
 Foi esta interpretação dos termos do douto acórdão, proferido nos autos, que 
 levou à interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D – pesando ainda, como 
 
 é evidente, a natureza “obrigatória” do mesmo, que determina que, em casos de 
 dúvida, se imponha ao Ministério Público a opção pelo pedido de uniformização de 
 jurisprudência. 
 
 2. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada 
 Caso se entenda que ocorre efectiva contradição de acórdãos, considera-se – em 
 consonância, aliás, com a alegação apresentada nos presentes autos – que o mesmo 
 deverá ser resolvido através do julgamento de não inconstitucionalidade, 
 formulado no acórdão recorrido, a cuja fundamentação inteiramente se adere. 
 
 3. Conclusão 
 Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 
 
 1 – Não é inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto na 
 alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do [Código de Processo Civil] 
 Código das Custas Judiciais (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 180/96, de 
 
 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de percentagem do 
 salário do executado quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou 
 quando, sendo superior, o remanescente disponível fique aquém de tal salário 
 mínimo – competindo ao juiz valorar as circunstâncias concretas do caso, ao 
 definir o âmbito e admissibilidade da penhora, incluindo a ponderação do relevo 
 a atribuir à eventual existência de outros bens penhoráveis. 
 
 2 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de constitucionalidade emitido 
 pelo acórdão n.º 675/2006.»
 Por parte do recorrido não foram apresentadas contra-alegações.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 A) Questão prévia
 
 2.Há que começar por tratar da questão prévia suscitada, relativa aos 
 pressupostos para se poder tomar conhecimento do recurso para o plenário.
 Resulta do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que cabe 
 recurso para o plenário do Tribunal Constitucional quando este “vier a julgar a 
 questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do 
 anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”. É, 
 pois, pressuposto deste recurso que exista uma decisão em sentido divergente 
 sobre uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) relativa à mesma 
 norma, devendo recordar-se que, quando está em causa apenas uma determinada 
 dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, é tal dimensão que deve ser 
 considerada como uma norma autónoma.
 No Acórdão n.º 657/2006, ora recorrido, decidiu-se:
 
 “[n]ão julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na 
 alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na 
 redacção dada pelo Decreto Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação 
 de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando 
 tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o 
 remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário 
 mínimo nacional”. 
 Já o Acórdão n.º 96/2004, de 11 de Fevereiro, tirado na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, julgou inconstitucional
 
 “por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do 
 Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, 
 n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa – 
 a norma constante do artigo 824.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo 
 Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), na parte em que permite a 
 penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens 
 penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que 
 se priva o executado de dispor de rendimento mensal correspondente ao salário 
 mínimo nacional”.
 
 É certo que, como resulta da fundamentação do Acórdão recorrido, este se teve de 
 confrontar com jurisprudência do Tribunal Constitucional em sentido divergente 
 da decisão adoptada, entre a qual se contava o Acórdão n.º 96/2004, que 
 constitui fundamento do presente recurso para o plenário. A análise dos 
 fundamentos de tal jurisprudência divergente foi relevante para a fundamentação 
 do Acórdão recorrido.
 Como resulta logo da mera leitura das normas apreciadas nos Acórdãos n.ºs 
 
 657/2006 e 96/2004, existe, porém, entre as respectivas decisões uma diferença 
 consistente no facto de o primeiro, ora recorrido, se referir apenas aos 
 
 “executados”, e não ao facto de o executado não ser “titular de outros bens 
 penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda”.
 Obviamente, tal diferença – repete-se, a omissão de referência ao facto de o 
 executado não ser “titular de outros bens penhoráveis suficientes para 
 satisfazer a dívida exequenda” – não é meramente acidental, como resulta do 
 ponto 7 da fundamentação do Acórdão recorrido (e na sequência, aliás, de uma 
 referência efectuada ao ponto nas alegações do representante do Ministério 
 Público no Tribunal Constitucional, no recurso que deu origem ao Acórdão 
 recorrido). Recorde-se essa fundamentação:
 
 «3. A questão da imposição constitucional de uma impenhorabilidade total, e em 
 abstracto, de rendimentos que não excedam, ou não deixem ao devedor, um montante 
 correspondente ao salário mínimo nacional foi objecto de várias decisões deste 
 Tribunal, e, mesmo de uma declaração de inconstitucionalidade com força 
 obrigatória geral.
 Assim, pelo Acórdão n.º 177/2002 (Diário da República [DR], I Série‑A, n.º 150, 
 de 2 de Julho de 2004, p. 5158), proferido na sequência de outras decisões (v. 
 logo o Acórdão n.º 318/99, in DR, II série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999) 
 foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da “norma 
 que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 
 
 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 
 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens 
 penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia 
 social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo 
 nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do 
 Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da 
 alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da 
 Constituição”. 
 Por sua vez, o Acórdão n.º 62/2002 (in DR, II série, n.º 59, de 11 de Março de 
 
 2002) julgou inconstitucionais, por violação dos mesmos princípios 
 constitucionais, as normas dos artigos 821º, n.º 1, e 824º, n.º 1, alínea b), e 
 n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são 
 penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido.
 Ambas estas decisões foram proferidas por maioria, com votos de vencido.
 
 4. No presente caso, está em causa, porém, não a norma da alínea b), relativa a 
 pensões e outras prestações periódicas de natureza similar, que esteve em foco 
 no Acórdão n.º 177/2002, do plenário deste Tribunal (ou a quantias recebidas a 
 título de rendimento mínimo garantido, como no citado Acórdão n.º 62/2002), mas 
 antes a norma da alínea a), relativa a vencimentos e salários, ambas do n.º 1 
 do citado artigo 824.º, conjugadas com o n.º 2, na redacção deste preceito 
 introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 180/96. Foi, na verdade, a penhora de uma parte 
 do salário dos recorridos que se discutiu na decisão recorrida.
 Também sobre a norma da referida alínea a) já existe, entretanto, jurisprudência 
 no Tribunal Constitucional. Na verdade, o Acórdão n.º 96/2004, da 3.ª Secção 
 deste Tribunal (Diário da República, II Série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, 
 pág. 5228), “julg[ou] inconstitucional, por violação do princípio da dignidade 
 humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições 
 conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do 
 disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo 
 Civil (na redacção emergente da reforma de 1995‑1996), na parte em que permite a 
 penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens 
 penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que 
 priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao 
 salário mínimo nacional” (itálico aditado).
 Este Acórdão assentou o seu juízo de inconstitucionalidade na adesão à 
 fundamentação do referido Acórdão n.º 177/2002, considerada transponível para 
 os casos em que a penhora recai sobre salários, e não sobre pensões. Também esta 
 decisão foi proferida por maioria, tendo existido dois votos de vencido.
 
 5. Importa, justamente, começar por salientar que o tratamento diferenciado, 
 para efeitos de penhorabilidade e por razões de protecção do devedor, de 
 prestações como pensões, por um lado, e dos vencimentos e salários, por outro, 
 não é inédito entre nós, e antes correspondeu a solução frequente, que se 
 reflectiu, mesmo, em várias decisões sobre questões de constitucionalidade. A 
 impenhorabilidade de prestações devidas pelas instituições de segurança social, 
 em particular, foi, na verdade, por várias vezes objecto de análise pela nossa 
 jurisprudência constitucional. Como se recordou no citado Acórdão n.º 62/2002, 
 logo no
 
 «Acórdão da Comissão Constitucional n.º 479 [de 25 de Março de 1983, in Boletim 
 do Ministério da Justiça, n.º 327, Junho de 1983, pp. 424-426] decidiu‑se que as 
 normas contidas na Base XXVI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e no 
 artigo 30.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que estabeleciam a 
 impenhorabilidade das prestações devidas aos beneficiários e seus familiares ou 
 sócios das instituições de previdência social não eram inconstitucionais, não 
 violando, designadamente, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da 
 Constituição. Salientou-se, então, que “a exclusão da penhorabilidade das 
 pensões pagas aos beneficiários do regime geral de previdência (...) não decorre 
 de um puro capricho ou do arbítrio do legislador, reflectindo antes a 
 preocupação de conferir uma garantia absoluta a percepção de um rendimento 
 mínimo de subsistência”.
 Tal solução de impenhorabilidade (e intransmissibilidade) das prestações devidas 
 pelas instituições de segurança social ficou, posteriormente, consagrada no 
 artigo 45º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto. 
 Esta norma veio, porém, a ser julgada inconstitucional, por violação do 
 preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, 
 da Constituição, “na medida em que isenta de penhora a parte das prestações 
 devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e 
 necessário a uma sobrevivência condigna”, pelo Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 411/93 (Diário da República [DR], II série, de 19 de Janeiro 
 de 1994), na sequência, aliás, da fundamentação do Acórdão n.º 349/91 (Diário da 
 República, II série, de 2 de Dezembro de 1991).
 Reconheceu-se neste último aresto que
 
 “a conclusão de não inconstitucionalidade a que chegou a Comissão Constitucional 
 quanto às normas constantes da Base XXVI da Lei nº 2115 e do artigo 30.º do 
 Decreto n.º 45 266 é válida na sua ideia essencial para a norma do n.º 1 do 
 artigo 45.º da Lei n.º 28/84, desde que a pensão auferida pelo beneficiário da 
 segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado 
 momento histórico, cumpra efectivamente a função inilidível de garantia de uma 
 sobrevivência minimamente condigna  do pensionista.”
 Sendo este o caso dos autos (pois tendo em conta o montante da pensão e o 
 período histórico em que estava a ser paga, ela cumpria efectivamente a função 
 inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente digna do beneficiário), 
 a impenhorabilidade não surgia como algo materialmente infundado, irrazoável ou 
 arbitrário, nem desproporcionado, pelo que a norma em causa não foi julgada 
 inconstitucional. Na fundamentação, afirmou-se, porém, a inconstitucionalidade 
 do citado artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 24/84, ao considerar abrangidas pelo 
 princípio da impenhorabilidade total prestações devidas por instituições de 
 segurança social de montante superior ao mínimo de sobrevivência condigna, quer 
 por encerrar um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do credor, 
 quer por atribuir aos pensionistas da segurança social um privilégio ou um 
 benefício materialmente injustificado, em comparação com os pensionistas de 
 outras instituições – designadamente da Caixa Geral de Aposentações.
 Já no referido Acórdão  n.º 411/93 a norma do artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 
 
 28/84, de 14 de Agosto, foi julgada inconstitucional, por violação das 
 disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Lei 
 Fundamental, na medida em que isentava de penhora a parte das prestações devidas 
 pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário 
 a uma sobrevivência condigna.
 Foi justamente para salvaguardar tais princípios constitucionais, que, invocando 
 as citadas decisões, o legislador veio, no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de 
 Dezembro – além de atribuir ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar 
 a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas adequadas 
 
 à real situação económica do executado e seu agregado familiar, e para 
 determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado – prever 
 
 (artigo 12.º) que “as disposições constantes de legislação especial que 
 estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, 
 independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artigo 824.º do 
 Código de Processo Civil”, não são invocáveis em processo civil.
 
 É, assim, por virtude de tal norma que a impenhorabilidade prevista no referido 
 artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 24/84 não é invocável em processo civil. E, 
 conforme resulta dos citados Acórdãos n.ºs 349/91 e 411/93, o que é relevante, 
 no confronto com os artigos 13.º e 62.º da Constituição, para concluir pela 
 legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a 
 prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e 
 necessário a uma sobrevivência condigna.
 
 (…)»
 A própria previsão da possibilidade de o juiz isentar totalmente de penhora o 
 executado, tendo em conta “a natureza da dívida exequenda e as necessidades do 
 executado e seu agregado familiar”, começou por ser prevista, no artigo 824.º, 
 n.º 3, apenas para as prestações a que aludia a alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 824.º, com exclusão dos vencimentos e salários, tendo sido estendida a estes 
 
 últimos pelo Decreto‑Lei n.º 180/96. E esse mesmo tratamento diferenciado é o 
 que se encontra previsto hoje, no artigo 824.º, n.º 5, do Código de Processo 
 Civil, que apenas veda no caso de pensão ou regalia social a possibilidade de o 
 juiz, tendo em conta as circunstâncias concretas, reduzir o limite mínimo 
 impenhorável, correspondente ao salário mínimo nacional.
 Este tratamento distinto das pensões e outras regalias sociais, por um lado, e 
 dos vencimentos e salários – isto é, de retribuição do trabalho – , por outro, 
 fundamenta-se na sua diferente função e natureza. Nesta perspectiva, importa 
 salientar que não só a decisão proferida no citado Acórdão n.º 177/2002, que 
 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da penhora até um 
 terço das prestações periódicas, pagas ao executado a título de regalia social 
 ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao “salário mínimo nacional”, 
 não inclui, como vimos, a dimensão normativa em causa no presente recurso, como 
 não impõe só por si uma solução para a apreciação da constitucionalidade desta 
 
 última, na medida em que um dos fundamentos para uma solução diversa seja, 
 justamente, a diferente natureza e função de uma prestação remuneratória ou 
 retributiva e das pensões ou regalias sociais.
 
 6. Importa justamente averiguar em que medida podem ser consideradas 
 procedentes, para a penhora de vencimentos e de salários, as considerações que 
 este Tribunal teceu no sentido de uma impenhorabilidade absoluta de montantes 
 inferiores (ou que privem o executado de um montante pelo menos igual) ao 
 salário mínimo nacional. Trata-se de averiguar se são procedentes os argumentos 
 apresentados, a tal respeito, no Acórdão n.º 177/2002, e, designadamente (pois 
 que se pronunciou especificamente sobre a penhora de salários) no Acórdão n.º 
 
 96/2004. Ambos os arestos fundaram-se na violação do “princípio da dignidade 
 humana, contido no princípio do Estado de Direito”, e que se disse resultar das 
 disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos 
 n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição (isto, apesar de no segundo caso não 
 estar propriamente em causa o direito a uma prestação de segurança social, mas 
 antes a penhora de uma parcela do salário).
 Para tanto, considerou-se, por um lado, que era insuficiente para satisfazer as 
 exigências constitucionais a possibilidade excepcional do juiz de, tendo em 
 conta as circunstâncias do caso concreto, e mais precisamente “a natureza da 
 dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar”, 
 isentar de penhora o executado. E considerou-se, por outro lado, que o salário 
 mínimo nacional constituía um referente adequado – e dir-se-á mesmo, para 
 efeitos constitucionais, um referente mínimo necessário – para definir o limiar 
 abaixo do qual a possibilidade de privação de rendimentos por uma penhora 
 conduzia a violação do “princípio da dignidade humana, decorrente do princípio 
 do Estado de direito”.
 Importa analisar estes dois aspectos, sobre os quais também incidiram os votos 
 de vencido apostos aos Acórdãos n.ºs 177/2002 e 96/2004.
 
 7. Os dois aspectos referidos estão, naturalmente, em íntima ligação entre si. A 
 insuficiência de uma intervenção casuística do juiz, em cada caso concreto, no 
 sentido de isentar de penhora o executado – quando entendesse que, tendo em 
 conta as circunstâncias previstas no artigo 824.º, n.º 3, e, também (até por 
 imposição constitucional), quando considerasse que uma penhora mais ampla 
 afectaria a dignidade humana – foi sustentada com a qualificação do salário 
 mínimo como o limiar mínimo para uma existência condigna, logo desde o Acórdão 
 n.º 318/99. Assim, nas hipóteses em que o executado aufere uma pensão de 
 montante não superior ao salário mínimo nacional,
 
 “o encurtamento, através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões – parte 
 essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de 
 pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional –, constitui um sacrifício 
 excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em 
 que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo 
 considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a 
 Constituição garante.”
 E no Acórdão n.º 96/2004 disse-se:
 
 «A qualquer executado – e não apenas àquele que se encontra numa situação de 
 debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção e que, por isso, recebe uma 
 regalia social – deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência 
 digna. Ora, esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode 
 manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado 
 outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, 
 por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante 
 equivalente ao salário mínimo nacional.
 Por isso, não se vê fundamento para, no caso da penhora de salário, se admitir 
 um juízo de ponderação casuística do juiz, nos termos do n.º 3 do artigo 824º do 
 Código de Processo Civil, sendo certo que o Tribunal Constitucional admitiu a 
 exclusão de tal juízo de ponderação no caso da penhora de pensão de aposentação. 
 Em ambos os casos – porque se trata sempre de assegurar o mínimo necessário a 
 uma subsistência digna – valem os motivos justificativos da exclusão da 
 ponderação do juiz, a que se aludiu no mencionado Acórdão n.º 177/02.»
 Por outro lado, salientou-se também a insuficiência dos elementos de ponderação 
 a considerar, nos termos legais, e disse-se que a solução de uma 
 impenhorabilidade total, e em abstracto, não era desnecessariamente rígida, como 
 se pode ler no Acórdão n.º 177/2002 (n.º 7): 
 
 «Em segundo lugar, é incontestável que o n.º 3 do artigo 824.º confere ao 
 tribunal o poder de, tomando em conta 'as necessidades do executado e seu 
 agregado familiar', isentar totalmente de penhora a pensão em causa. 
 Há, todavia, que não esquecer, desde logo, que estas necessidades não são o 
 
 único elemento a ponderar pelo tribunal, que tem que as considerar conjuntamente 
 com “a natureza da dívida exequenda”, factor que pode impedir que o tribunal 
 opte pela impenhorabilidade total.
 Para além disso, não é exacto que o julgamento de inconstitucionalidade venha 
 substituir, utilizando um critério “desnecessariamente rígido e inflexível”, uma 
 mais adequada forma de protecção do executado. Com efeito, e não esquecendo que 
 o preceito continua a valer para o caso de penhora de pensões de valor mais 
 elevado, a verdade é que o efeito do julgamento de inconstitucionalidade se 
 traduz, apenas, em excluir a ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da 
 penhora nos casos em que o montante da pensão abrangida não é superior ao 
 salário mínimo, por se entender que, em tais casos, a penhora afecta sempre de 
 forma inaceitável a satisfação das “necessidades do executado e seu agregado 
 familiar”».
 Diversamente, nos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.ºs 177/2002 e 96/2004 
 considerou-se suficiente a possibilidade de ponderação casuística do juiz, no 
 caso concreto.
 Parte da divergência em causa assenta, evidentemente, na diversa apreciação 
 sobre a natureza do limiar do salário mínimo – isto é, o problema de saber se, 
 quando o montante da pensão abrangida não é superior ao salário mínimo, ou 
 quando a penhora não deixa ao executado rendimentos superiores a este, ela 
 
 «afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das “necessidades do executado 
 e seu agregado familiar”».
 Deixando para já este aspecto (a análise do sentido do limiar do salário mínimo, 
 em comparação com o chamado “mínimo de sobrevivência”, ou “mínimo de existência” 
 condigna) de remissa, notar-se-á que não é esta a única razão da divergência 
 
 (cf., aliás, o voto de vencido, com fundamento no artigo 824.º, n.º 3, aposto ao 
 Acórdão n.º 62/2002, isto é, mesmo a propósito da penhora do “rendimento mínimo 
 garantido”). Antes se pode dizer que um critério que permite uma ponderação no 
 caso concreto é, naturalmente, menos rígido e mais flexível do que um critério 
 abstracto, permitindo tomar em conta várias circunstâncias do caso. E isto, sem 
 que valha responder a tal rigidez e inflexibilidade com o facto de a 
 possibilidade do artigo 824.º, n.º 3, continuar a valer para rendimentos de 
 montante mais elevado (nunca esteve em causa a extensão a estes da 
 impenhorabilidade) ou de o seu único efeito ser “excluir a ponderação do 
 tribunal sobre a admissibilidade da penhora”, por quando esta privar o executado 
 de rendimentos superiores ao salário mínimo afectar sempre a dignidade humana. É 
 que a rigidez e inflexibilidade em causa estão, justamente, na exclusão dessa 
 ponderação – que, aliás, o legislador actualmente continua a admitir, para os 
 rendimentos de vencimentos e salários (no já citado artigo 824.º, n.º 5, na sua 
 redacção actual). 
 A verdade é que o Código de Processo Civil previa (e continuar a prever hoje)  
 que o juiz pode isentar totalmente de penhora prestações como as que estavam em 
 causa, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do 
 executado e seu agregado familiar. E a previsão desta possibilidade tem de ser 
 considerada, na medida em que permita evitar a ofensa aos princípios 
 constitucionais invocados, na apreciação da constitucionalidade da norma em 
 apreço. É improcedente o argumento segundo o qual apenas há que tomar em 
 consideração, isolada do resto do sistema e das possibilidades de protecção da 
 dignidade humana conferidas (e impostas) ao juiz, a norma em apreço, em nome da 
 finalidade do recurso de constitucionalidade de eliminação de normas violadoras 
 da Constituição. Pois o problema está antes, e justamente em saber se, tendo em 
 conta a possibilidade de intervenção casuística do juiz, ponderando as 
 circunstâncias do caso concreto (a natureza da dívida do exequente e as 
 necessidade do executado) à luz das exigências constitucionais, incluindo a 
 dignidade humana – intervenção, essa, que não pode ser vista como mera ou vã 
 esperança, pois que corresponde a um verdadeiro poder-dever (e recorde-se o 
 artigo 204.º da Constituição) –, a norma em causa é uma norma inconstitucional.
 Ora, a remissão para o poder-dever de ponderação em concreto sobre a isenção de 
 penhora afigura‑se claramente de preferir ao estabelecimento de um limite rígido 
 e abstracto de impenhorabilidade, desde logo, por permitir tomar em conta 
 circunstâncias do caso concreto que podem não ser despiciendas.
 As dificuldades “na articulação de um controlo que deve ser apenas normativo com 
 uma valoração de circunstâncias fácticas e peculiares do caso concreto” foram, 
 aliás, salientadas pelo Ministério Público na alegação apresentada no presente 
 recurso. 
 Desde logo, o juízo de inconstitucionalidade da solução legal na medida em que 
 não prevê, em abstracto, uma impenhorabilidade total, que deixe intocados 
 rendimentos do trabalho iguais ao salário mínimo nacional, não foi levado tão 
 longe que não pressupusesse sempre uma consideração casuística da natureza do 
 débito. Assim, o Acórdão n.º 96/2004 (n.º 8) deixa em aberto a solução de 
 questões como a da penhora com vista à satisfação de créditos alimentares sobre 
 o executado, ou de créditos que são consequência directa da satisfação das 
 necessidades básicas de habitação e alimentação do executado. E num caso em 
 que estava justamente em causa a prestação de alimentos a filho menor, o Acórdão 
 n.º 306/2005 julgou inconstitucional, por violação do princípio da dignidade 
 humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3 
 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da 
 Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto Lei n.º 314/78, de 27 de 
 Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de 
 prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez 
 do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas 
 necessidades essenciais – e considerou que o referencial de isenção de 
 penhorabilidade não devia ser o critério do “salário mínimo nacional” mas o 
 critério do “rendimento social de inserção”
 E entre as ressalvas do juízo de inconstitucionalidade que obrigam a uma 
 ponderação casuística refere-se igualmente a da possível existência de outros 
 bens penhoráveis. No caso, não resulta, porém (pelo menos explicitamente) da 
 decisão recorrida, que o executado não seja titular de outros bens penhoráveis 
 suficientes para satisfazer a dívida exequenda (o que é diverso de saber, por 
 exemplo para efeitos de apoio judiciário, se a única fonte de rendimento dos 
 executados consiste nos respectivos salários).
 Seja como for – para além de (como nota o Ministério Público), na própria lógica 
 dos Acórdãos n.ºs 177/2002 e 96/2004, a solução no caso de esta última ressalva 
 
 (inexistência de bens penhoráveis) se não verificar dever ser a penhora desses 
 bens, e não a admissibilidade da privação do executado de rendimentos iguais ao 
 salário mínimo – tal condicionamento a ressalvas carecidas de apreciação 
 casuística apenas pode apontar no sentido de que a solução mais adequada será 
 aquela que permita a consideração, justamente, dos casos concretos – e não 
 apenas deste concreto caso presente (pelo que o facto de se estar perante um 
 recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e de neste se poder 
 apurar que não se verificam circunstâncias concretas que obstassem à 
 impenhorabilidade não contradiz o argumento, o qual se situa no plano da 
 apreciação da adequação de uma resposta à questão de constitucionalidade que é 
 aparentemente geral, e rígida, mas que, a final, se vê obrigada a abrir algumas 
 ressalvas casuísticas).
 E como se disse numa das declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 177/2002, à
 
 «vantagem da ponderação, no caso concreto, do critério do n.º 3 do artigo 824º 
 do Código de Processo Civil acresce, aliás, que as situações de 
 impenhorabilidade (por exemplo, de dois terços dos vencimentos ou das prestações 
 em causa) devem já ser consideradas em geral absolutamente excepcionais, quer 
 por poderem originar um “'amolecimento ósseo” das obrigações civis, quer por 
 serem possíveis fontes de flagrante injustiça relativa (basta, para o concluir, 
 ter presente que, perante um critério abstracto de impenhorabilidade, uma 
 eventualmente idêntica situação financeira do credor não pode ser considerada), 
 e que ainda mais excepcionais terão de ser os casos em que a garantia da 
 dignidade humana, como valor no qual se funda a República Portuguesa, inscrito 
 logo no “pórtico” da Lei Fundamental, impõe a consagração de uma 
 impenhorabilidade».
 
 É certo que, como também salienta, o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto em funções 
 neste Tribunal, “é inquestionável a prevalência do princípio da dignidade humana 
 sobre o direito do credor”, quando aquele imponha uma solução que conflitue com 
 este.
 Todavia, não se vê que a Constituição obste a que possam ser as instâncias a 
 realizar um juízo casuístico de ponderação e adequação das posições e 
 interesses de exequente e executado, devendo naturalmente fazê-lo em 
 conformidade com as exigências constitucionais, e, em particular, com o 
 princípio da dignidade da pessoa humana, em que se baseia a República Portuguesa 
 
 (artigo 1.º da Constituição). A Constituição não impõe, pois, um regime de 
 fixação, rigidamente e em abstracto, da impenhorabilidade de rendimentos 
 laborais do executado, na medida em que este fique privado do montante 
 correspondente ao salário mínimo nacional, permitindo antes que seja cometida ao 
 juiz a decisão sobre a penhorabilidade concreta, com uma de todas as 
 circunstâncias do caso, incluindo a situação económica global do executado e a 
 natureza, montante e origem da dívida exequenda.
 Como também se diz na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 177/2002 que se 
 citou, 
 
 «[s]ó não seria assim se pudesse entender-se que a penhora de qualquer parte de 
 prestações inferiores ao salário mínimo (como se diz no acórdão) “afecta sempre 
 de forma inaceitável a satisfação das ‘necessidades do executado e seu agregado 
 familiar’” – ou seja, que põe sempre em causa a garantia de um “mínimo de 
 existência”, não devendo, por isso, nunca ser ponderada no caso concreto com 
 quaisquer outros elementos.”
 Esta questão remete já para o segundo aspecto referido no final do ponto 
 anterior: o de saber se o salário mínimo nacional se impõe constitucionalmente 
 como referente para definir o limiar abaixo do qual a possibilidade de privação 
 de rendimentos por uma penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 8. Admite-se que existe um limiar de rendimentos abaixo do qual a penhora do 
 executado (que não disponha de outros bens, bem entendido) que os atinja 
 afectará sempre a dignidade humana do executado. É o que se poderá ainda 
 entender para as prestações – de que não cumpre agora tratar (cfr. o citado 
 Acórdão n.º 62/02) – recebidas a título de “rendimento mínimo garantido”, de 
 
 “rendimento social de inserção”, ou, mais claramente, para o chamado “mínimo de 
 existência” ou “mínimo de sobrevivência condigna”. Considerando, por exemplo, os 
 pressupostos e forma de fixação do “rendimento mínimo garantido” – 
 designadamente, a indexação ao montante legalmente fixado para a pensão social 
 do regime não contributivo e a variação da prestação segundo a composição do 
 agregado familiar dos titulares do direito à prestação –, pode dizer-se que só a 
 salvaguarda da totalidade dessas prestações poderá proteger o “mínimo de 
 existência” do devedor e seu agregado, cuja garantia decorre do valor da 
 dignidade humana.
 Importa, porém, distinguir estas prestações do salário mínimo – ou, actualmente, 
 
 “retribuição mínima mensal garantida” (artigo 266.º do Código do Trabalho), 
 actualizada para 2006 pelo Decreto‑Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro. Com 
 efeito, a afirmação de uma impenhorabilidade total de prestações recebidas “a 
 título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao 
 salário mínimo”, em nome do princípio da dignidade humana só pode fundar-se numa 
 aproximação entre o critério do mínimo necessário para uma sobrevivência 
 condigna do devedor e seu agregado – esse sim, imposto pela dignidade humana – e 
 o salário mínimo. Estas prestações não devem, porém, ser confundidas – sendo 
 certo que, quando coincidirem no seu montante, já a aplicação do primeiro 
 conduzirá a afirmar a impenhorabilidade.
 O salário mínimo representa a remuneração mínima garantida pela prestação 
 laboral, imposta por um princípio de justiça comutativa e pela própria ideia de 
 dignidade do trabalho – ou da pessoa enquanto trabalhador –, e determinado 
 também por outras razões sociais e económicas.
 
 É, na verdade, o que resultava da sua forma de fixação nos termos do Decreto-Lei 
 n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro – fixação, essa, que podia ser mensal ou horária 
 
 (para trabalho a tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia) e 
 comportava diversas modulações (por exemplo, reduções nos serviços doméstico e 
 nas actividades de natureza artesanal, relacionadas com o trabalhador, relativas 
 
 à dimensão da entidade patronal e ao aumento de encargos para esta, e adaptações 
 
 às Regiões Autónomas).
 Mas é também o que resulta, actualmente, do Código do Trabalho – nos termos do 
 qual (artigo 266.º, n.º 2) na “definição dos valores da retribuição mínima 
 mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos 
 trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade” – e da 
 Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do Trabalho. Nos 
 termos dos artigos 207.º e segs. desta última, incluem-se, por exemplo, na 
 
 “retribuição mínima mensal garantida” (RMMG) o valor de prestações em espécie, 
 calculado segundo os preços correntes na região, é objecto de reduções 
 relacionadas com o trabalhador (para praticantes, aprendizes e estagiários que 
 se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada, ou para 
 trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida), e a sua actualização em 
 vista à sua “adequação aos critérios da política de rendimentos e preços”.
 E é, ainda, o que resulta da própria Constituição da República. Segundo o seu 
 artigo 55.º, n.º 2, alínea a), incumbe ao Estado assegurar as condições de 
 trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, 
 estabelecendo e actualizando o salário mínimo nacional, “tendo em conta, entre 
 outros factores”, não só as “necessidades dos trabalhadores” e “o aumento do 
 custo de vida”, como “o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as 
 exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o 
 desenvolvimento”. 
 Assim, por exemplo, no Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, referiu-se 
 uma “especial atenção relativamente aos valores de actualização em causa, 
 nomeadamente recorrendo a critérios de racionalidade económica e social que, não 
 contrariando os níveis desejáveis de crescimento do emprego, permitam, em 
 simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da 
 competitividade das empresas nacionais” (itálicos aditados). No citado 
 Decreto‑Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro (que por último actualizou os seus 
 valores), reconhece‑se, é certo que a RMMG “beneficia o conjunto de 
 trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas 
 condições de vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a 
 uma existência condigna”, mas logo se diz que se ponderou, na sua fixação, 
 factores como “a evolução da produtividade e a competitividade das empresas e da 
 economia, bem como a sustentabilidade das finanças públicas”.
 Esses critérios constitucionais e legais explícitos contrariam a qualificação do 
 salário mínimo como garantia indispensável de um “mínimo de subsistência”, 
 implicado pelo valor da dignidade humana, cumprindo notar, aliás, que o que está 
 aqui em causa não é a existência de outras referências possíveis para definir o 
 limiar em causa, mas a inadequação do salário mínimo para tanto. E diga-se que, 
 por outro lado, tal inadequação se não prende com a possibilidade, ou não, de 
 afirmar qualquer presunção, relativa ou absoluta, de debilidade económica ou 
 social do trabalhador que aufere apenas o salário mínimo – muito menos um juízo 
 comparativo sobre tal debilidade económica ou social em relação aos titulares de 
 pensões sociais.
 O salário mínimo é uma prestação retributiva do trabalho equivalente ao mínimo 
 que a ideia de dignidade e valor do trabalho (e não da pessoa humana) implicam – 
 ou, se se quiser, repete-se, da pessoa enquanto trabalhador –, e que outras 
 razões sociais e económicas condicionam, mas não é o critério adequado, e muito 
 menos constitucionalmente imposto, para uma abstracta impenhorabilidade total, 
 fundada na protecção da dignidade da pessoa humana. Tal função não poderia 
 explicar, aliás, as reduções do salário mínimo para certas situações laborais, 
 já referidas, ou as possibilidades de modulações (como a existência, até 1990, 
 de um salário mínimo agrícola e doméstico, ou a presença deste último, ao lado 
 do geral, até 2003). Sendo certo que é mesmo desejável que o montante do salário 
 mínimo se afaste, cada vez mais, do valor do “mínimo de sobrevivência condigna”, 
 este mínimo pode, porém, por outro lado, ser mesmo ser superior ao salário 
 mínimo – e muitas vezes sê‑lo-á sem dúvida (por exemplo, em agregados familiares 
 numerosos).
 Pode, pois, dizer-se que a RMMG não é o valor referencial adequado para a 
 imposição de uma impenhorabilidade em abstracto, em nome do princípio da 
 dignidade da pessoa humana. Antes, consoante as circunstâncias, pode ser 
 insuficiente, ou pode, pelo contrário, ser excessivo. De acordo com as 
 exigências constitucionais, e quando o valor dos rendimentos do executado for 
 superior ao “mínimo de existência”, é aceitável, pois, a possibilidade, que 
 estava prevista no artigo 824.º, de, sem uma impenhorabilidade absoluta do valor 
 correspondente ao salário mínimo, o juiz fixar o montante penhorável entre um 
 terço e um sexto, ou isentar mesmo totalmente de penhora, considerando a 
 natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado 
 familiar (possibilidade, esta, de ponderação que, salvo para pensões ou regalias 
 sociais se encontra hoje também prevista). 
 
 9. As considerações que antecedem tornam desnecessária a apreciação da correcção 
 da transposição da fundamentação carreada ao Acórdão n.º 177/2002 (aceite no 
 Acórdão n.º 96/2004) para os rendimentos laborais do executado – vencimentos e 
 salários – como os que estão agora em questão.
 Apenas cumpre salientar que, como se disse, a diferenciação entre estes 
 rendimentos e outros, como os rendimentos provenientes de prestações sociais, 
 para efeitos de penhorabilidade, existiu entre nós, e hoje existe novamente. Tal 
 compreende-se, na óptica das considerações expendidas no ponto anterior, à luz 
 da diferente função e natureza das prestações em causa, e designadamente da sua 
 natureza retributiva, ligada ao valor da prestação laboral, ou não (e não 
 necessariamente – repete‑se – de qualquer “presunção de debilidade, incapacidade 
 laboral ou desprotecção do respectivo titular”).
 Pelo que, evidentemente, mesmo quem tenha aceite a exigência constitucional de 
 uma impenhorabilidade de rendimentos provenientes de prestações sociais como 
 pensões, na medida em que não deixem ao executado um montante igual ao do 
 salário mínimo nacional não é necessariamente levado a estender tal juízo de 
 inconstitucionalidade aos rendimentos laborais. E, acompanhando a diferença de 
 natureza destes rendimentos, será, mesmo, levado a adoptar uma conclusão 
 contrária.»
 O Ministério Público, ora recorrente, defendeu a admissão do recurso para o 
 plenário analisando a “lógica decisória do douto acórdão proferido nestes 
 autos”, para concluir que a circunstância consistente na não titularidade de 
 outros bens penhoráveis, não apurada pelas instâncias, se configurou para o 
 Acórdão n.º 657/2006 como irrelevante para a formulação do juízo sobre a questão 
 de constitucionalidade.
 Efectivamente, no ponto 7 do Acórdão n.º 657/2006, depois de se dizer que entre 
 as ressalvas que obrigam a uma ponderação casuística está igualmente “a da 
 possível existência de outros bens penhoráveis”, e que no caso, “não resulta, 
 porém (pelo menos explicitamente) da decisão recorrida, que o executado não seja 
 titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida 
 exequenda (o que é diverso de saber, por exemplo para efeitos de apoio 
 judiciário, se a única fonte de rendimento dos executados consiste nos 
 respectivos salários)”, lê-se que, “seja como for”, esse “condicionamento a 
 ressalvas carecidas de apreciação casuística apenas pode apontar no sentido de 
 que a solução mais adequada será aquela que permita a consideração, justamente, 
 dos casos concretos – e não apenas deste concreto caso presente”. Não se 
 atribuiu, pois, na fundamentação do Acórdão recorrido, ao concreto apuramento da 
 falta (ou não) de titularidade de outros bens penhoráveis, suficientes para 
 satisfazer a dívida exequenda, o peso de ratio decidendi, no sentido de por essa 
 razão se impor logo um juízo de não constitucionalidade, mas antes o peso de um 
 argumento que também ele depõe no sentido de se permitir “a consideração, 
 justamente, dos casos concretos”, com uma ressalva à penhorabilidade que 
 permitisse tal apreciação pelo juiz.
 De todo o modo, não pode negar-se que se trata de um argumento utilizado na 
 fundamentação do Acórdão recorrido, e – o que se reputa decisivo – que, não 
 vindo o ponto apurado na decisão então recorrida, no julgamento pelo qual se 
 concluiu o Acórdão n.º 657/2006 se não referiu a circunstância de o executado 
 não ser titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida 
 exequenda, diversamente do que aconteceu com o juízo de inconstitucionalidade 
 constante do Acórdão n.º 96/2004. Em ambos esteve em causa uma dimensão 
 interpretativa do artigo 824.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo 
 Civil, mas neste último, “na parte em que permite a penhora de uma parcela do 
 salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes 
 para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que se priva o executado de 
 dispor de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional”, e no 
 primeiro na interpretação “de que permite a penhora de qualquer percentagem no 
 salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional 
 ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a 
 penhora, fique aquém do salário mínimo nacional”.
 Não se vê, pois, que seja possível ultrapassar esta diferença, não meramente 
 formal, para se ter por verificado o pressuposto de julgamento da “questão da 
 inconstitucionalidade (…) em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto 
 
 à mesma norma por qualquer das suas secções”, previsto para o recurso para o 
 plenário no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
 Propõe-se, por isso, que se não tome conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade, por falta de identidade entre as normas (“a mesma norma”) 
 cuja constitucionalidade foi apreciada no Acórdão recorrido e no Acórdão n.º 
 
 96/2004.
 III. Decisão 
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento 
 do presente recurso para o plenário.
 
  
 Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007
 Paulo Mota Pinto
 Maria Helena Brito
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Benjamim Rodrigues
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 
                           Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da 
 declaração de voto junta)
 
                                     Maria Fernanda Palma (vencida pelo essencial 
 das razões de declaração de voto do Conselheiro Mário Torres)
 Artur Maurício
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
                                  Votei vencido por entender que, apesar da 
 diferença de formulação das partes decisórias dos Acórdãos n.ºs 657/2006 e 
 
 96/2004, existe entre os dois Acórdãos oposição substancial relevante nos juízos 
 emitidos sobre a constitucionalidade da mesma dimensão normativa.
 
                                  No voto de vencido que apus ao Acórdão n.ºs 
 
 657/2006 expus as razões pelas quais entendia que dos autos resultava, com 
 segurança, não terem os executados outros bens penhoráveis além do salário do 
 executado marido. Não o entendeu assim a maioria da Secção, pelo que essa 
 situação não foi referida na fórmula decisória.
 
                                  É, no entanto, patente que para o juízo de não 
 inconstitucionalidade maioritariamente emitido era irrelevante a existência, ou 
 não, de outros bens penhoráveis. Na verdade, no n.º 7, após referir que não 
 resultava da decisão recorrida que o executado não fosse titular de outros bens 
 penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, acrescentou‑se:
 
  
 
                  “Seja como for – para além de (como nota o Ministério Público), 
 na própria lógica dos Acórdãos n.ºs 177/2002 e 96/2004, a solução no caso de 
 esta última ressalva (inexistência de bens penhoráveis) se não verificar dever 
 ser a penhora desses bens, e não a admissibilidade da privação do executado de 
 rendimentos iguais ao salário mínimo – tal condicionamento a ressalvas 
 carecidas de apreciação casuística apenas pode apontar no sentido de que a 
 solução mais adequada será aquela que permita a consideração, justamente, dos 
 casos concretos (…).” (sublinhado acrescentado).
 
  
 
                                  Isto é: o Acórdão n.º 96/2004 julgou 
 inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do 
 n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção 
 emergente da reforma de 1995‑1996), na parte em que permite a penhora de uma 
 parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis 
 suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o 
 executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário 
 mínimo nacional; enquanto o Acórdão n.º 657/2006, ora recorrido, não julgou 
 inconstitucional a mesma norma, quer o executado fosse, ou não fosse, titular de 
 outros bens penhoráveis.
 
                                  Na medida em que este último juízo de não 
 inconstitucionalidade admite abranger situações em que o executado não dispõe 
 de outros bens penhoráveis, existe – a meu ver – contradição relevante com o 
 decidido no Acórdão n.º 96/2004, pelo que o presente recurso para o Plenário 
 devia ter sido admitido e conhecido.
 
                                  E, conhecendo, votaria no sentido da revogação 
 do Acórdão n.º 657/2006 e da emissão de um juízo de inconstitucionalidade da 
 norma em causa, pelas razões desenvolvidas na declaração de voto de vencido que 
 apus a esse Acórdão.
 
  
 
                                  Mário José de Araújo Torres