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Processo n.º 76/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.Por acórdão de 22 de Setembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu 
 conceder parcial provimento ao recurso interposto por a. do acórdão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa, de 25 de Novembro de 2004, que, no âmbito do processo 
 comum colectivo n.º 16783/01.8TDLSB, negou provimento ao recurso por ele 
 interposto da decisão da 8.ª Vara Criminal de Lisboa (se bem que, em 
 consequência de alteração legislativa superveniente, tivesse reduzido para 9 
 anos de prisão a pena correspondente ao crime de tráfico agravado de 
 estupefacientes, e para 15 anos a pena correspondente ao cúmulo jurídico) que o 
 havia condenado, como co-autor de um crime de associação criminosa e de um crime 
 de tráfico agravado de drogas ilícitas, nas penas parcelares de 12 anos de 
 prisão e de 10 anos de prisão e na pena conjunta de 16 anos de prisão. 
 Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reduziu as penas parcelares a 
 que o arguido tinha sido condenado para 6 anos de prisão e 8 anos de prisão, 
 respectivamente pelos crimes de colaboração prestada a associação criminosa e de 
 tráfico comum (não agravado) de drogas ilícitas, e reduziu a pena conjunta para 
 
 10 anos de prisão. Pode ler-se nesse aresto:
 
 «5. QUESTÃO PRÉVIA
 
 5.1. O tribunal colectivo declarou perdidos a favor do Estado “todos os bens e 
 direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade “B. S.A.” e, designadamente, os 
 bens apreendidos a fls. 346, incluindo o direito de crédito de fls. 353, de fls. 
 
 371 e 372, a mercadoria dos contentores apreendidos ….” e “….” o saldo já 
 apreendido de duas contas tituladas pela firma “B.” no C., S.A. sob os números 
 
 49/372444 (20.424,45 €) e 90/1960950 (153.488,87 € + 27.837.92 USD + 64.012,03 
 USD + 123.900€)”. Porém, a Relação(11) limitou essa perda ao “dinheiro e 
 direitos apreendidos à sociedade – o cheque de fls. 353 que foi passado à sua 
 ordem e os saldos das contas bancárias que no acórdão se referem”:
 
 «Cremos haver no acórdão recorrido um lapso quando se decreta o perdimento “de 
 todos os bens e direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade B., SA, 
 designadamente os bens apreendidos”. A tomar-se à letra tal segmento do 
 dispositivo, todo o património dos arguidos, conhecido ou não nos autos, seria 
 confiscado e não parece ser esse o sentido da decisão: a palavra 
 
 “designadamente” estará ali a mais, representando um lapso de escrita e deve 
 assim ser suprimida, ao abrigo do preceituado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), 
 e n.º 2, do C.P.P. Entendida deste modo a decisão, estarão em causa apenas 
 dinheiro e direitos apreendidos à sociedade – o cheque de fls. 353 que foi 
 passado à sua ordem e os saldos das contas bancárias que no acórdão se referem.»
 
 5.2. Sendo assim, só a “B.., SA” – além do MP(12) – teria legitimidade para 
 recorrer dessa decisão: “Têm legitimidade para recorrer aqueles (...) que 
 tiverem a defender um direito afectado pela decisão” (art. 401.º, n.º 1, al. d), 
 do CPP).
 
 5.3. Mas já não o arguido, pois que tal decisão não foi “proferida contra ele 
 
 [arguido]” (art.º 401.º, n.º 1, al. b)), mas contra a “B., SA”. É certo que era 
 A. o “legal representante” da sua sucursal em Portugal (“B., SA – Sucursal em 
 Portugal”), mas não foi nessa qualidade, mas na de “arguido”, que o recurso foi 
 interposto.
 
 5.4. Termos em que – por ilegitimidade do recorrente – se não conhece, nessa 
 parte, do recurso de A..
 
 6. QUESTÕES ADJECTIVAS
 
 6.1. Seria nulo o acórdão recorrido se não contivesse a assinatura dos 
 respectivos juízes (omissão suprível pela recolha, enquanto fosse possível, das 
 assinaturas em falta) – art.ºs 668.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPC e 374.º, n.º 
 
 3, al. e), do CPP). O recorrente, porém, não invoca a omissão das assinaturas 
 mas a “ilegibilidade” de duas delas, o que não configura “nulidade” (art.º 
 
 118.º, n.º 1, do CPP) nem, sequer, “irregularidade” (art.º 118.º, n.º 2). E, não 
 se pondo em causa que “o arguido tem o direito de saber quem o julga e o 
 condena”, bastar‑lhe-á consultar, para tanto, a acta da audiência de 
 julgamento(13).
 
 6.2. Insiste o recorrente em que “a omissão da contestação no acórdão da 8.ª 
 Vara e a redução da acusação de 13 folhas para 4, sem explicitação de factos, 
 causa nulidade que o TRL não atendeu”. No entanto, a Relação pronunciou-se 
 detida e esgotantemente sobre essa questão(14) em termos que, em recurso para o 
 Supremo, teria cabido ao recorrente contrariar, argumento por argumento, e não 
 em termos genéricos e, até, concretamente ininteligíveis (“A fundamentação do 
 TRL não é consonante com provas concretas e certezas inequívocas”). Aliás, o 
 recorrente não indica agora – como não indicara já no recurso para a Relação 
 
 (que, “percorrendo a acusação, se não deparou com omissão alguma, antes 
 verificando que o tribunal colectivo sintetizara, de forma aceitável, o conjunto 
 de factos articulados na acusação”) – “um único facto relevante que tenha sido 
 omitido na decisão sobre matéria de facto”. Nem contesta que “quanto às questões 
 jurídicas [suscitadas na contestação] ligadas à cláusula CIF, não podia o 
 tribunal pronunciar-se sobre elas em sede de factos provados ou não provados”.
 
 6.3. Reclama o recorrente que “o TRL não procedeu ao reexame crítico requerido 
 na conclusão 25.ª [15] nem apreciou os depoimentos das testemunhas indicadas in 
 fine”. No entanto, o tribunal colectivo – perante essas provas (cujo reexame 
 crítico ora acusa de omisso) – já havia concluído (conclusão que a Relação não 
 pôs em causa) que «em 20 de Novembro de 2001, o arguido A. comunicou, em nome da 
 
 “B.” à “G.” que ia devolver os contentores, tendo sido este arguido que se 
 deslocou aos escritórios desta firma onde foram entregues os documentos dos 
 contentores, tendo em 26 de Novembro de 2001 sido cancelados esses documentos 
 pelo arguido H. em nome da “I., S.A.” e que “o transporte dos contentores estava 
 sujeito à cláusula CIF – cost, insurance and freight – sendo o lugar de 
 cumprimento o cais do porto de destino da mercadoria – Lisboa”. Não haveria, por 
 isso, que reexaminar as provas documentais ou testemunhais que haviam conduzido 
 o tribunal colectivo – sem concreta impugnação do recorrente – à comprovação de 
 tais factos. A dedução – em termos de qualificação da sua conduta – que o 
 recorrente pretendia que a Relação deles extraísse (contra aquela que 1.ª 
 instância deles extraíra) não tem a ver com o reexame crítico da respectiva 
 prova documental nem com a reapreciação dos “depoimentos das testemunhas 
 indicadas in fine”.
 
 6.4. Insurge-se também o recorrente contra o acórdão da Relação por este não ter 
 explicitado a razão por que, apesar de ele ter “rejeitado a mercadoria”, ainda 
 assim o considerou “participante numa organização para introduzir cocaína”. Nem 
 a razão por que “sendo a voluntas do recorrente importar parafina, alimentos, 
 alumínios e produtos em geral (cfr. pacto social da B.)”, pôde ele ter 
 pretendido “importar estupefaciente”. Nem “o motivo por que das paletes em 
 alumínio que o recorrente importou e acabou por recusar, o tribunal retira a 
 conclusão de que o recorrente quis introduzir drogas”. E nem a razão por que da 
 
 “linguagem [utilizada] ao telefone” (“panelas”, “sapatilhas”) “o tribunal 
 retirou a conclusão de que o recorrente quis introduzir drogas” e não a de que 
 seriam alumínios (“metal branco com o qual se fazem utensílios domésticos, 
 panelas por ex.”) e “paletes” (“em sentido popular, sapatos”) os bens a que essa 
 linguagem se pretendia referir.
 
 6.5. Porém, a Relação a esse respeito foi bem explícita. Desde logo, ao remeter 
 para o acórdão do tribunal colectivo (que considerou, a esse respeito, 
 
 “amplamente explícito”), assumindo-a, a fundamentação das “razões” da 
 comprovação do “conhecimento dos factos e articulação do plano de actuação dos 
 arguidos e a sua integração numa organização criminosa”. Depois, ao repudiar a 
 relevância jurídico-penal da invocada “cláusula CIF” por, além do mais, ser “de 
 toda a evidência que, demonstrada através da prova abundantemente descrita no 
 acórdão a vontade do recorrente de dar o seu concurso para a introdução, em 
 Portugal, da cocaína expedida do Panamá”, “nada interessando”, por isso, “o 
 conteúdo do contrato comercial, de aparência legal, sob o qual se procurava 
 dissimular esse acto ilícito”. Depois, ao chamar a atenção para que “no tipo 
 legal [de tráfico de drogas ilícitas], não se pune apenas a posse de 
 estupefacientes, mas também a sua importação ou mesmo o simples fazer transitar 
 produtos qualificados pela lei como tal”. Enfim, e quanto à questão da “rejeição 
 da recepção dos contentores”, também a Relação se remeteu para a expressa 
 referência, (“em termos que não merece[ra]m [à Relação] o mínimo reparo”) que o 
 tribunal colectivo lhe fizera “em sede de apreciação da prova, desvalorizando-a 
 enquanto eventualmente consubstancial da vontade de desistir do propósito 
 criminoso”.(16)
 
 ·        “Note-se que, no dia da chegada dos contentores a Lisboa (15 de 
 Novembro de 2001), o arguido A., em nome da B., tinha intenção de levantar os 
 contentores, pelo que as razões constantes do fax referido só podem ser vistas 
 como ilusão formal para justificar a mudança de posição da organização. Aliás, é 
 de notar que foi o próprio arguido A. (que aparentemente nada queria ter a ver 
 com o negócio, pois acabou por rejeitar a mercadoria) quem teve a ideia de 
 reenviar tais contentores para Espanha, com destino a empresa a designar; 
 encontrando-se a burocracia para tal fim já na posse dos arguidos, sendo do 
 conhecimento de ambos, aquando da sua detenção. Assim, no dia 10 de Dezembro de 
 
 2001 ambos os arguidos conversaram por telefone, às 1:51-1:55, perguntando 
 H.pelo alumínio e se A. não via inconveniente em tirá-lo, ao que este lhe 
 sugeriu, demonstrando receio em desalfandegar a mercadoria, que se enviassem os 
 contentores para Espanha, para uma empresa que lhe fosse indicada (cfr. sessão 
 n.º 641, transcrita a fls. 583 a 589)”.
 
 ·        “Posteriormente, no dia 19 de Dezembro de 2001, quando já era notório 
 que o negócio não estava a correr bem, pois os contentores tinham chegado a 15 
 de Novembro de 2001, M. foi morto na Colômbia, facto que N. (?) deu conhecimento 
 ao arguido A. no dia seguinte”. (cfr. sessão n.º 1076 transcrita a fls. 599 a 
 
 601).
 
 ·        “Por esse facto o arguido H. telefonou ao arguido A., no dia 22 de 
 Dezembro de 2001, às 14:20, informando-o de que estava disposto a deslocar-se a 
 Madrid para conversar com N. e, se necessário, deslocar-se a Lisboa para, 
 juntamente com A., ambos tratarem da transferência dos contentores para uma 
 empresa espanhola, de acordo com a ideia inicial do próprio A., indicando-lhe 
 ainda o número do seu telefone pessoal para o A. o contactar e para este o 
 transmitir ainda a N.” (cfr. sessão n.º 1171, transcrita a fls. 1252 a 1257).
 
 ·        “Em 03 de Janeiro de 2002, às 19:04, o arguido H. telefonou ao arguido 
 A. e voltou a insistir na necessidade de se encontrarem a fim de tratarem do 
 levantamento dos dois contentores, informando-o que estavam nas mãos de A., e 
 que a morte de M. não fora por causas naturais mas sim porque cometera alguns 
 erros, e que os sócios do mesmo na Colômbia estavam interessados em ‘sacar’ os 
 contentares. O arguido H. disse ainda que tinha já carta branca para colaborar 
 com A. porque falara disso no país dele com o patrão da organização a que 
 pertencia, com os sócios de M. (‘D. M.’), sendo a empresa ‘I.’ no Panamá agora 
 por si gerida” (cfr. sessão n.º 1492, transcrita a fls.1261 a 1273).
 
 6.6. Não se justifica, pois, que “o TRL reaprecie a matéria de facto supra 
 descrita, documentos referidos e prova de fls. 403, 898, vozes de fls. 253, 257 
 e depoimentos de P., Q.”. E, menos ainda, a prévia “tradução dos étimos em 
 língua castelhana – sapatilhas/alumínios/panelas – por tradutor certificado”. 
 Pois, contra o que possa parecer ao recorrente, não constitui “nulidade” (n.º 3 
 do artigo 188.° do CPP) a “não transcrição em língua castelhana – mas apenas da 
 respectiva tradução para português – das conversações, alvo de escuta 
 telefónica, em que se falou essa língua”. Pois que, como bem decidiu a Relação, 
 
 “norma legal alguma impõe que, em tais casos, se proceda à transcrição na língua 
 original usada na conversação, muito menos a invocada pelo recorrente, na qual 
 apenas se determina que o juiz ordene a transcrição dos elementos recolhidos ou 
 de alguns deles, se os considerar relevantes para a prova ou ordene a sua 
 destruição no caso contrário”. Aliás, “sendo a transcrição [do art.º 188.º, n.ºs 
 
 3 e 4] um acto processual”, sempre lhe seria “aplicável o disposto no artigo 
 
 92.º, n.º 1, do mesmo Código(17), que manda utilizar a língua portuguesa, sob 
 pena de nulidade”(18).
 
 6.7. De resto, “a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, 
 esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo 
 pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela 
 competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes 
 
 à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas 
 todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as 
 que o poderiam ter sido” (19).
 
 6.8. Com efeito, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia 
 definição (pelas instâncias) dos factos provados (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). 
 E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de 
 convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso – 
 manteve-os, em definitivo, no rol dos “factos provados”.
 
 6.9. A revista alargada ínsita no art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP pressupunha (e 
 era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 
 
 1987) (20)um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e 
 do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei 
 restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso 
 dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao 
 recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não 
 impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito 
 instrumentais desta, designadamente “a inobservância de requisito cominado sob 
 pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada”).
 
 6.10. Porém, essa revista alargada (do STJ) deixou de fazer sentido – em caso de 
 prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 
 
 (Lei n.º 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser 
 susceptíveis de impugnação, “de facto e de direito”, perante a Relação (art.ºs 
 
 427.º e 428.º, n.º 1).
 
 6.11. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do 
 tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria 
 de direito (art.º 432.º, al. d)), dirige o recurso directamente ao Supremo 
 Tribunal de Justiça (21) e, se o não visar, dirige-o, “de facto e de direito”, à 
 Relação, caso em que da decisão desta, se não for “irrecorrível nos termos do 
 art.º 400.º”, poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º, al. b)).
 
 6.12. Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá 
 que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em 
 matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais “erro(s)” – das 
 instâncias “na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da 
 causa”)(22).
 
 7. PRESUNÇÕES JUDICIAIS
 
 7.1. “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” (art.º 125.º do 
 CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, “as ilações que o 
 julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto [des]conhecido”: art.º 
 
 349.º do CC); Daí que a circunstância – invocada pelo recorrente – de a 
 presunção judicial não constituir “prova objectiva” não contrarie – “por 
 dispensar prova concreta, positiva” (!) – o princípio da livre apreciação da 
 prova, que permite ao julgador apreciar a “prova” (qualquer que ela seja, desde 
 que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre 
 convicção (art.º 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante 
 factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de 
 
 “firmar um facto desconhecido”.
 
 7.2. E nem se diga – como diz o recorrente – que “a presunção judicial viola o 
 princípio da presunção da inocência”. Pois que, na aplicação da regra processual 
 da “livre apreciação da prova” (art.º 127.º do CPP), não há que lançar mão, 
 limitando-a, do princípio “in dubio pro reo” exigido pela constitucional 
 presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada 
 segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não 
 conduzir “à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e 
 invencível sobre a existência ou inexistência do facto”. O “in dubio pro reo”, 
 com efeito, “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão 
 judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do 
 julgador” (cfr. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997).
 
 7.3. A este respeito, convém recordar que “verificar cada um dos enunciados 
 factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a 
 prova, o processo probatório” e que “para levar a cabo essa tarefa, o tribunal 
 está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que 
 apelidaremos de razoável”. E isso porque “a prova, mais do que uma demonstração 
 racional, é um esforço de razoabilidade”: “no trabalho de verificação dos 
 enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, 
 assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados 
 num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não 
 
 é reprodutível”. Donde que “não seja qualquer dúvida sobre os factos que 
 autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido”, mas apenas a chamada dúvida 
 razoável (‘a doubt for which reasons can be given’)”. Pois que “nos actos 
 humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de 
 dúvida”. “Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por 
 conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as 
 decisões morais”. Enfim, “a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo 
 tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza 
 contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do 
 tribunal” (ibidem).
 
 7.4. Daí que, nos casos [como será este] em que as regras da experiência, a 
 razoabilidade (repete-se: “a prova, mais do que uma demonstração racional, é um 
 esforço de razoabilidade”) e a liberdade de apreciação da prova convencerem da 
 verdade da acusação (suscitando, a propósito, “uma firme certeza do julgador”, 
 sem que concomitantemente “subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva 
 e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”), não haja – 
 seguramente – lugar à intervenção dessa “contra -face (de que a “face” é a 
 
 “livre convicção”) da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou 
 da racionalidade objectiva” que, fundada na presunção de inocência, é o “in 
 dubio pro reo” (cuja pertinência “partiria da dúvida, suporia a dúvida e se 
 destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua 
 concretização”).
 
 7.5. Tendo-se o tribunal colectivo (e a Relação) fundado – como consta dos 
 respectivos acórdãos – em vasta prova documental, pericial e testemunhal (e, nos 
 casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, também em presunções 
 judiciais), não é correcto afirmar-se, como afirma o recorrente na sua alegação 
 como se esse fosse o caso (que não é), que “não podem relevar, de forma isolada, 
 meios de obtenção de prova excepcional” (como “meros excertos de transcrições de 
 escutas telefónicas”), “sem recurso a outros elementos ou provas”.
 
 7.6. Escapará, de qualquer modo, à sindicância do tribunal de revista o alegado 
 
 “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa” 
 
 (art.º 722.º, n.º 1, do CPC): “A fundamentação do acórdão não constitui 
 pressuposto da sua eficácia pois nem o destinatário nem a comunidade jurídica 
 podem ser ‘convencidos’ da sua justiça (…). É uma fundamentação viciada nas 
 premissas com conclusão errada sem explicitação do iter lógico da 
 
 ‘Goldbrook’”(23).
 
 8. APREENSÕES
 
 8.1. Insurge-se o arguido contra o acórdão da Relação por – segundo ele – “não 
 explicitar por que razão a intervenção do JIC de Portugal só ocorreu após a 
 apreensão/destruição da droga na Holanda”, por que “é válida a colocação dos 5 
 gramas nos contentores, acto executado pela polícia holandesa”, sem 
 
 “autorização/desautorização” do juiz de instrução português, “por que motivo o 
 JIC português não foi a primeira pessoa a tomar contacto com a apreensão – art. 
 
 179.º, n.º 3, do CPP” e “por que razão tudo ocorreu em país estrangeiro à 
 revelia daqueles preceitos, na intercepção dos contentores que são 
 correspondência/encomendas”. Não teve, porém, em conta que Portugal e os Países 
 Baixos, enquanto signatários da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico 
 Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas(24), se concediam e 
 concedem mutuamente “o mais amplo auxilio judiciário possível em investigações, 
 procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de 
 acordo com o n.º 1 do artigo 3.º[25]” (art.º 7.º, n.º 1), incluindo – além da 
 
 “recolha de testemunhos e declarações”, “comunicação de actos judiciais”, 
 
 “realização de buscas e apreensões” e do “exame de objectos e lugares” – o 
 
 “fornecimento de informações e elementos de prova”, o “fornecimento de originais 
 ou de cópias autenticadas de documentos e registos pertinentes (…)” e “a 
 identificação ou apreensão de produtos, bens, instrumentos ou outras coisas para 
 efeitos de prova” (n.º 2). Com efeito, dominam, neste âmbito, “a lei e a prática 
 internas” da Parte requerida (n.ºs 3 e 4). Donde que a legalidade dos actos de 
 apreensão e de substituição do bem apreendido por uma sua amostra houvesse de 
 ser apreciada “em conformidade com a legislação da Parte requerida (...)” (n.º 
 
 12). E a verdade é que o recorrente, em parte alguma, contesta a legalidade – 
 perante as leis locais – da intervenção das autoridades holandesas.
 
 8.2. Acresce (v. fls. 14) que a apreensão determinada pelo MP de Roterdão foi 
 efectuada na sequência de “cooperação” pedida pelo MP português “com vista à 
 entrega controlada [da droga apreendida]” e ao “envio [para Portugal] das provas 
 recolhidas naquela cidade”. A “apreensão”, de acordo com o pedido de cooperação, 
 foi feita de molde a que a carga fosse “deixada sem marcas visíveis da 
 intervenção” e a “não alertar os donos da carga”. Nesta – segundo esse acordo 
 
 (que teve em conta que “a lei holandesa não permitiria às autoridades desse 
 país, em tempo útil [o navio sairia entretanto de Roterdão, prosseguindo 
 viagem], obter autorização do Procurador Geral do Reino para o envio de maiores 
 quantidades” – “viria produto inócuo, de substituição, e uma pequena porção (5 
 g) da cocaína que originalmente constituía a carga”.
 
 8.3. E, quanto à apreensão (da amostra da droga apreendida na Holanda) que, mais 
 tarde, teve lugar em Portugal, o recorrente invoca – para fundar a proibição 
 legal (!) da prova correspondente(26) – a inerente “intromissão na 
 correspondência [!], sem o consentimento do respectivo titular” (art.º 126.º, 
 n.º 3, do CPP). Como se um carregamento comercial de toneladas de alumínio (e 
 droga) do Panamá para Portugal constituísse “correspondência privada” e a sua 
 apreensão “intromissão na correspondência”!
 
 8.4. Subsidiariamente, invocou ainda o recorrente a nulidade da apreensão da 
 
 “amostra de cocaína” (escondida no carregamento de escória de alumínio 
 importado), já que não precedida de autorização ou ordem do juiz. E isso porque 
 
 – nos termos do art.º 179.º (“Apreensão de correspondência”) – “a apreensão, 
 mesmo nas estações de correios e telecomunicações, de cartas, encomendas, 
 valores, telegramas ou qualquer outra correspondência” depende, “sob pena de 
 nulidade”, de autorização ou ordem do juiz. Mas, como resulta de tal disposição, 
 só a apreensão da “correspondência (postal)” (nela incluídas as “encomendas 
 
 [postais]” susceptíveis de constituir “correspondência”, isto é, troca de 
 mensagens escritas) é que está sujeita – compreensivelmente – a tal regime de 
 protecção da privacidade e intimidade dos utentes dos serviços de “correios e 
 telecomunicações”. O que obviamente não é o caso.
 
 8.5. De resto, o acórdão da Relação pronunciou-se a esse respeito em termos que 
 merecem acatamento:
 
 «A tese do recorrente arranca do pressuposto de que os contentores são 
 
 “encomendas” no sentido com que o termo é usado no artigo 179.º do C.P.P. e que, 
 como tal, constituiriam “correspondência” estando a respectiva apreensão sujeita 
 
 à disciplina estabelecida nesse preceito. Parece-nos, porém, indefensável tal 
 posição. Na verdade, o formalismo consagrado na norma justifica-se pelas 
 cautelas que é necessário tomar em matéria de quebra do sigilo da 
 correspondência, constitucionalmente garantido. O artigo 34.º, n.º 1, da 
 Constituição proíbe toda a ingerência das autoridades públicas na 
 correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação “salvos 
 os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. E, como referem V. 
 Moreira e G. Canotilho (Constituição Anotada, 1978, p. 102) a inviolabilidade da 
 correspondência está relacionada com o direito à intimidade pessoal, previsto no 
 artigo 2.º. Já se vê, em face disto, que dois contentores contendo escória de 
 alumínio, expedidos do Panamá para Portugal por via marítima, estando o seu 
 conteúdo, enquanto mercadoria comercial, sujeita, para além do mais, a 
 fiscalização alfandegária, não constituem “correspondência” naquele sentido nem 
 a sua abertura atenta, de qualquer modo, contra o direito à intimidade pessoal. 
 Assim sendo, as apreensões efectuadas estariam apenas sujeitas à autorização, 
 ordem ou validação da autoridade judiciária estabelecida no n.º 3 do artigo 
 
 178.º do CPP para as apreensões em geral [“As apreensões são autorizadas, 
 ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária”]. E a verdade é 
 que quer a apreensão efectuada na Holanda quer a que foi realizada em Portugal 
 da amostra introduzida nos contentores pelas autoridades daquele país foram 
 validadas expressamente (cfr. fls. 14/15) ou implicitamente (fls. 635) pelo 
 Ministério Público, que é autoridade judiciária (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea 
 b), do CPP).»
 
 9. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
 
 9.1. Se bem que “o comportamento do arguido” – tal como vem definido pelas 
 instâncias – não integre a promoção, fundação, financiamento, chefia e direcção 
 de “associação criminosa” (na medida em que não terá “promovido”, “fundado”, 
 
 “financiado”, “chefiado” ou “dirigido” o tal “grupo organizado composto por 
 cidadãos colombianos e panamianos – entre os quais M., natural da Colômbia, 
 responsável pela empresa ‘I.., SA’ – que tinha como objectivo a prática de 
 importação/exportação de estupefacientes” e “pretendia utilizar esta empresa e a 
 
 ‘B. S.A.’ criadas para o efeito, para importar/exportar tais produtos 
 estupefacientes”), a verdade é que, “conhecendo os factos (…), a natureza (…) da 
 cocaína e o carácter criminoso da sua conduta”, “prestou colaboração, directa ou 
 indirecta” àquele grupo, assumindo até a “representação legal”, em Portugal, da 
 sucursal portuguesa da “B., SA” (constituída para dar “cobertura” – simulando a 
 
 “importação e exportação de diversos produtos” de comercialização lícita – à 
 importação dissimulada de cocaína) e dele tendo recebido “quantias monetárias 
 para gastos [na Europa, nomeadamente em Portugal] com os trâmites das 
 importações e como contrapartida pela actividade desenvolvida”. Ao arguido 
 caberia – por conta dos lucros – uma determinada “comissão”.
 
 9.2. Com efeito, foi a “R.” «que expediu, desde o Panamá, a mando da ‘I., SA’, 
 dois contentores, através do navio ‘…, da companhia ‘S.’, tendo como 
 destinatário a ‘B.’ e destino final o porto de Lisboa. O desalfandegamento da 
 mercadoria – bem como o posterior encaminhamento da cocaína nela dissimulada 
 
 “para local que lhe fosse, então, comunicado” (27) – competiria ao arguido, como 
 
 “colaborador”, em Lisboa, da organização criminosa que operava a coberto da “I.” 
 e da “B.”. E foi nessa qualidade que ele “contactou a ‘G.’, no início de 
 Novembro de 2001, para tratar do despacho destes dois contentores provenientes 
 do Panamá e expedidos, a mando da ‘I.., SA’, pela ‘R.”. Só que – como o arguido 
 sabia (“Os arguidos conheciam os factos descritos e diligenciaram por os 
 realizar, apesar de conhecerem a natureza estupefaciente da cocaína e o carácter 
 criminoso da sua conduta”) – um dos contentores tinha, dissimulados na carga 
 
 (exportada com o único propósito de a dissimular), 416,17 kg de cocaína. Aliás, 
 
 “o arguido actuou por acordo e em conjugação de esforços” com o tal “grupo 
 organizado” (“composto por cidadãos colombianos e panamianos com o objectivo a 
 prática de importação/exportação de estupefacientes”).
 
 9.3. Ora, esta “colaboração” – a uma “organização de duas ou mais pessoas que, 
 actuando concertadamente, vis[ava] praticar alguns dos crimes previstos nos 
 artigos 21.º e 22.º” – é [e já era ao tempo] criminalmente punível (art.º 28.º 
 do Decreto-Lei n.º 15/93), “com pena de prisão de 5 a 15 anos de prisão”.
 
 10. TRAFICO AGRAVADO?
 
 10.1. Relativamente ao ora arguido, as penas previstas no art.º 21.º poderiam 
 ser “aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo” (art.º 24.º do 
 Decreto-Lei n.º 15/93) se se tivesse apurado que “o agente (...) procurava obter 
 avultada compensação remuneratória”.
 
 10.2. Porém, ignora-se – ainda que ele recebesse “quantias monetárias para 
 gastos com os trâmites das importações e como contrapartida pela actividade 
 desenvolvida” – qual o montante (e se “avultado” ou não) dessas contrapartidas.
 
 10.3. É certo que a operação que o arguido concretamente “apoiou” (o da 
 exportação/importação, entre o Panamá e Lisboa, de 416,17 kg de cocaína, a 
 coberto de 29 paletes de escória de alumínio) lhe viria a valer – se bem 
 sucedida – determinada “comissão”.
 
 10.4. Ignora-se porém qual o seu percentil (se elevado, modesto ou escasso) e, 
 em termos absolutos, qual o seu valor aproximado. Pois que o saber-se, 
 simplesmente, que “em Portugal, no ano de 2001, um grama de cocaína custava, a 
 preço médio e a retalho, a quantia de 53,51 €” não permite apurar nem sequer 
 calcular (mesmo no pressuposto de “que a quantidade de cocaína apreendida 
 renderia [no retalho] quantia superior a € 21.200.000”) qual o “lucro” que o 
 
 “grupo” viria a retirar [ou “pretenderia obter”] da venda [a grosso] da cocaína 
 exportada e, menos ainda, em que medida o arguido (mero colaborador, ainda que 
 qualificado, da associação criminosa) viria – com a sua “comissão” – a partilhar 
 dele (28) ou que, com essa “comissão”, “procurava obter”.
 
 10.5. Ignorando-se assim (pois que a matéria de facto não fornece os dados 
 correspondentes)(29) se “o agente procurava [ou não] obter avultada compensação 
 remuneratória”, não se lhe poderá assacar a agravante – que as instâncias, 
 precipitadamente, lhe assacaram – da alínea c) do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 
 
 15/93. (…)»
 
 [notas de rodapé no original]
 Notificado deste acórdão, o arguido requereu a sua aclaração e suscitou a 
 nulidade do processado, nos seguintes termos:
 
 «Quanto à questão prévia:
 A) Nulidade: ausência de prova:
 Reza o art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 
 que:
 
 “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção tem o direito de fazer 
 examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade…”
 A defesa foi ostracizada in totum em sede de Instrução – documentos juntos em 6 
 de Fevereiro de 2003 – em Julgamento e neste Alto tribunal.
 Os direitos da B. foram omitidos até hoje!
 A não valoração da contestação/ defesa do recorrente… conclusões 13, 14, 15, 16, 
 e o alheamento aos documentos juntos com a Contestação configuram nulidade do 
 acórdão deste Alto Tribunal.
 Os art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, exigem algo mais que a sua 
 simples referência/aplicação, sendo indispensável explicitar em concreto o 
 itinerário cognoscitivo que levou a concluir por esta ou aquela decisão.
 Inexiste no Colendo Acórdão um só facto que demonstre a proveniência dos 
 dinheiros e que, nos termos dos art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, faça 
 reverter os mesmos a favor do Estado. A decisão deste Alto Tribunal não 
 explicita em concreto:
 
 – Que negócios(?) – Que rendimentos(?) ou quais as vendas de estupefacientes(?) 
 foram realizadas(?) de que tenham resultado valores… que serviram e se presumem 
 derivar da actividade ilícita para “alimentar” esses dinheiros e direitos?
 Deu-se como assente ipso facto que a Sociedade B., S.A. foi criada para o efeito 
 de importar/exportar estupefacientes… e que os falados dinheiros e direitos ou 
 eram produto de actos de tráfico ou estavam destinados a esse fim… fls. 17…
 Ou eram… ou estavam… destinados ao tráfico mas não se explicita em concreto:
 Quando é que a B. praticou esses actos? Com quem? Quando? Como? Por que forma? 
 Que proventos obteve deste ou daquele negócio? E como se provou tal “destino” 
 para “esse fim” se o legal representante da B. e esta nunca foram notificados 
 para requerer fosse o que fosse nos autos?
 B) Nulidade do processado: ausência de notificação da B., S.A., com sede em 
 Gibraltar:
 A B.é uma entidade alheia ao arguido: nunca foi notificada nos autos pelo que há 
 nulidade do processado face ao entendimento exarado a folhas 17 do acórdão que 
 urge declarar!
 A B. (mãe) está sedeada em Gibraltar… O arguido A. representa a sucursal, em 
 Portugal, da B.… Enquanto representante da sucursal em Portugal… coloca-se a 
 questão: tinha legitimidade para recorrer?
 O art.º 401.º, al. d), do Cód. de Processo Penal revela – bem como o n.º 2 – o 
 interesse em agir…
 Os autos não revelam notificação – até à data – na pessoa da B., S. A., com sede 
 em Gibraltar, pelo que o recorrente, enquanto representante da sucursal em 
 Portugal podia demonstrar algum interesse em agir: direito de crédito apreendido 
 afectado pela decisão – art.º 401.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP.
 E sendo sucursal da empresa-mãe aplica-se o art.º 7.º do Código de Processo 
 Civil:
 
 “Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, 
 as sucursais… ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar ou ser 
 demandadas…”
 A ausência de notificação configura nulidade insanável porquanto:
 
 - é pessoa colectiva sedeada em Gibraltar;
 
 - não é arguida nos autos nem foi demandada;
 
 - nunca foi notificada do perdimento.
 Bem julgar exige que se fundamentem as sentenças com seriedade, não só para 
 fornecer uma argumentação juridicamente sólida, como também para enunciar aquela 
 que realmente guiou o Juiz…O julgamento só pode ter lugar com o todo reunido 
 depois de um segmento da realidade ser reconstituído de forma significativa e 
 ser tido como digno de ser apreciado globalmente… (in Antoine Garapon, Bem 
 Julgar, Piaget, 320.)
 Urge declarar esta nulidade do processado por ausência da notificação da B. com 
 sede em Gibraltar, do perdimento dos direitos de crédito.
 C) Ausência de fundamentação:
 Na sua magnifica obra o Sr. Professor Figueiredo Dias ensina que “o produto do 
 crime não se identifica com vantagens do crime mas objectos criados ou 
 produzidos pela actividade criminosa…”.
 
 “A lei apenas contempla aqueles instrumentos ou produtos que, atenta a sua 
 natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se 
 mostrem especialmente vocacionados para a prática de actividade criminosa e 
 devam por isso considerar-se…, objectos perigosos.” (in Consequências Jurídicas 
 do Crime, pág.s 618-621.)
 Como é geralmente aceite pela Doutrina e Jurisprudência, a perda de instrumentos 
 e produtos do crime regulada no art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal, e mesmo nos 
 art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, DL n.º 15/93 – não é uma pena, mesmo acessória, tendo 
 finalidade meramente preventiva.
 Os art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, exigem algo mais que o facto de o 
 arguido ser condenado por um crime:
 
 - objecto para prática de infracção – objecto produzido pela infracção – 
 recompensa prometida ou dada ao agente de uma infracção.
 Em suma: têm de ser objectos criados pelo crime…
 O TRL e este Alto Tribunal partiram de petição de princípio, errada nos 
 pressupostos, com argumentos lógicos ad hominen… não fundamentando como chegaram 
 
 à conclusão que os direitos de crédito estavam destinados a esse fim (tráfico)…
 O DL n.º 15/93 nos seus art.ºs 35.º e 36.º exige um must para além do crime 
 indiciado/julgado/pena aplicada… Parte o acórdão desta actividade ilícita da 
 B.para em consequência haver de concluir-se (sic) Concluir-se o quê? Quais 
 vendas? A quem? Como? Por que preço? Quando? De que forma? Em que 
 circunstâncias? Que rendimentos e onde?
 A todas estas questões o acórdão deste Alto Tribunal não responde… nem pode 
 porque inexistem factos a consubstanciar a resposta a tais questões!!!...
 O dinheiro depositado numa conta bancária é um direito de crédito sobre o Banco.
 Há crimes que não se coadunam com a materialização de qualquer “produto” 
 relacionado com o crime. A esse respeito “Produto do Crime”, o Mestre Figueiredo 
 Dias veio considerar que:
 
 “… mais emblemática se afigura a definição de produto do crime. Ao contrário do 
 que costuma pensar-se, “produto” não se identifica com vantagens retiradas do 
 crime mas com objectos criados ou produzidos pela actividade criminosa.”
 
 (in Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, pág. 61.)
 Segundo Menezes Cordeiro:
 
 “… juridicamente é impossível decretar a perda de saldos bancários enquanto 
 coisas pois estes apenas representam um direito de crédito do depositário sobre 
 a Instituição Bancária” (in Manual de Direito Bancário, Almedina, págs. 467 e 
 ss.).
 Nos dinheiros depositados em Banco inexiste perigosidade do objecto em si mesmo 
 considerado, pelo que inexiste justificação jurídico-penal para que se declara a 
 perda. Acresce:
 
 “… não ser possível encontrar qualquer sentido político-criminal para o 
 decretamento da perda de objectos não perigosos. Não existe aí uma finalidade 
 relevante do ponto de vista da prevenção: quer porque no objecto em causa não 
 reside qualquer particular aptidão para o cometimento de novos crimes, quer 
 porque a segurança comunitária não é posta em perigo pela manutenção do objecto 
 no tráfico…” “tratar-se-ia de uma reedição das penas cruéis que nem o mais 
 exasperado pensamento da pena acessória poderia suportar e que seria, entre nós, 
 inconstitucional face ao disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP.” (Prof. 
 Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 631).
 Este Alto Tribunal decidiu em caso similar que:
 
 “… Um veículo automóvel e dinheiro não são objectos que se mostrem especialmente 
 vocacionados para a prática de lenocínio, nem existem elementos que permitam 
 considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes…”.
 
 “… Embora se trate de bens adquiridos no contexto de uma actividade criminosa, 
 podendo por isso tal aquisição suscitar alguma reprovação ética, não devem só 
 por isso ser declarados perdidos a favor do Estado já que, como se referiu, a 
 finalidade da perda a favor do Estado dos instrumentos e produtos do crime é 
 exclusivamente preventiva, não podendo sequer ser considerada uma pena 
 acessória. A reprovação das condutas delituosas faz-se através da punição e não 
 da privação de bens que com elas se relacionem. Deste modo não poderá subsistir 
 a declaração de perda do veículo automóvel e das quantias depositadas em contas 
 bancárias ‘congeladas’ em nome do recorrente…” (in Acórdão do S.T.J. de 29 de 
 Outubro de 2003; Proc. n.º 2301/03 – 3.ª Secção – Relator: Sr. Cons. Políbio 
 Flor – “Vasco Maçarico e Pensão Águia).”
 O Colendo Acórdão deve pronunciar-se sobre estas questões e declarar a nulidade 
 do processado.»
 Por acórdão, tirado em conferência em 28 de Outubro de 2005, o Supremo Tribunal 
 de Justiça indeferiu, por manifestamente infundada, essa reclamação, com os 
 seguintes fundamentos:
 
 «(…)
 
 3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO
 
 3.1. Repare-se, desde logo, que o ora requerente – embora reconhecido, na 
 sentença de 1.ª instância, como representante em Portugal da “B., S.A. – 
 Sucursal em Portugal” – não pediu, oportunamente, a notificação – fosse à “B., 
 S.A.” fosse à “B., com sede em Gibraltar” – quer da decisão do tribunal 
 colectivo que declarara o perdimento a favor do Estado de “todos os bens e 
 direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade B., S.A.” quer, depois, a da 
 Relação que acabara por limitar essa perda ao “dinheiro e direitos apreendidos à 
 sociedade – o cheque de fls. 353 que foi passado à sua ordem e os saldos das 
 contas bancárias que no acórdão se referem”.
 
 3.2. Acresce que, independentemente desse pedido de notificação formal, o ora 
 requerente – uma vez que representará “legalmente” [!] a “B., S.A. – Sucursal em 
 Portugal” e tomara conhecimento – ainda que noutra veste – da decisão a ela 
 respeitante, poderia ter providenciado para que esta empresa (que ele próprio 
 
 “representava”!), enquanto terceiro afectado pelas decisões do tribunal 
 colectivo e da Relação, delas viesse a interpor (se o entendesse) o pertinente 
 recurso (“Têm legitimidade para recorrer aqueles que tiverem a defender um 
 direito afectado pela decisão”: art.º 401.º, n.º 1, d), do CPP).
 
 3.3. E – nesta perspectiva – nada no futuro obstará, até, a que a “B., S.A.”(3), 
 quando oportunamente venha a ser executada a decisão de perdimento, oponha – ao 
 tribunal da execução – a omissão da notificação, ao interessado, da decisão 
 exequenda...
 
 3.4. No entanto, o que A., como “arguido preso e recorrente nos autos”, não pode 
 
 é pedir agora ao tribunal de recurso – que se limitou a não conhecer do seu 
 recurso, na parte em que, sem legitimidade, pretendia “defender um direito [de 
 terceiro] afectado pela decisão (recorrida)” – que “declare a nulidade” 
 
 (eventualmente) decorrente da não notificação à interessada da decisão 
 recorrida:
 a) Por um lado, ao STJ - como tribunal de recurso (estranho, como tal, à decisão 
 recorrida e às notificações que dela tenham ou devessem ter sido feitas) - 
 apenas competiria conhecer dos recursos interpostos, da decisão recorrida, por 
 quem detivesse e demonstrasse legitimidade para dela recorrer; e, cabendo-lhes 
 em exclusivo a legitimidade para recorrer da decisão que pessoalmente as afectou 
 ou possa ter afectado, o certo é que a B. e a B. SA, sua sucursal em Portugal, 
 
 [ainda] não recorreram!
 b) E, por outro, porque A., como “arguido preso e recorrente nos autos”, não 
 detém, como tal (ou seja, como terceiro relativamente à B.), legitimidade para 
 exigir do tribunal de recurso que – a favor de um estranho à lide e extravasando 
 os limites objectivos e subjectivos do recurso – declare(4) a (eventual) 
 
 “nulidade” da falta de notificação a esse terceiro das decisões das instâncias 
 que a possam ter afectado.»
 
 [notas de rodapé no original]
 
 2.Veio, então, o arguido interpor recurso de constitucionalidade dizendo no seu 
 requerimento de recurso:
 
 «A) – O recurso tem em vista ver declarada a violação do direito ao recurso – 
 art.º 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental e do princípio do contraditório, quando 
 entendido, como o S.T.J. decidiu, que inexiste interesse em agir e legitimidade 
 ao arguido-recorrente – gerente de SUCURSAL de empresa sedeada em Gibraltar, 
 para recorrer de decisão que afecta aquela empresa, ao arrepio do art.º 7.° do 
 Código de Processo Civil e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem; no sentido expendido pelo S.T.J. o art.º 401.º, n.º 1, 
 b), do C.P.P., viola o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, constituindo decisão-surpresa 
 o não conhecimento do recurso.
 B) – O recurso tem por fim declarar a inconstitucionalidade dos art.ºs 35.º e 
 
 36.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 
 
 1, 62.º e 205.º da CRP, na hermenêutica sufragada pelo STJ e pelo T.R.L. quando 
 entendidos que basta a mera referência a um propósito criminoso sem 
 especificação de factos “provado que a Sociedade ‘B., S.A.’ foi criada para o 
 efeito de importar/exportar estupefacientes, daqui decorre, como consequência 
 que todo o seu património estava afecto a esse fim ou provinha dessa actividade 
 e que os falados dinheiros e direitos ou eram produto de actos de tráfico ou 
 estavam destinados a esse fim.”
 C) – O recurso tem em vista declarar a inconstitucionalidade dos art.ºs 425.º, 
 n.º 4, e 379.º, n.º 1, c), do C.P.P., por violação do art.º 32.º da C.R.P. e 
 art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da C.E.D.H., quando entendidos, como o foram pelo 
 S.T.J., que o TRL não está obrigado a proceder a reexame crítico conforme 
 requerido na conclusão 25.ª, nem a apreciar os depoimentos de testemunhas, nem a 
 proceder a renovação da prova com tradutor idóneo.
 D) – A omissão da Contestação no Acórdão da 8.ª Vara, a redução da Acusação de 
 
 13 folhas para 4, sem explicitação dos factos, causa nulidade que o T.R.L. não 
 atendeu e a que o STJ aderiu na íntegra – violação dos art.ºs 374.º, n.º 2, do 
 CPP, nulidade do art.º 379.º, n.º 1, a) e c), do CPP, e violação dos art.ºs 
 
 32.º, n.ºs 1 e 5, e 205.º da Lei Fundamental – violação do Contraditório e 
 Princípio da Defesa.
 E) – Pretende-se seja declarada a inconstitucionalidade do art.º 188.º, n.º 3, 
 do CPP – por violação do art.º 6.°, n.º 3, e), da C.E.D.H., quando entendido, 
 como o foi pelo STJ que não constitui nulidade a inexistência de transcrição em 
 Língua Castelhana das vozes escutadas e que os autos se bastam com a tradução 
 livre.
 F) – O Acórdão do STJ adere na íntegra aos fundamentos do T.R.L. baseando-se em 
 prova proibida e nula – art.º 126.º, 178.º e 179.º do CPP, e art.º 32.º, n.º 6, 
 da Lei Fundamental:
 a) – Presume-se a inocência até ao recebimento da mercadoria sob pena de 
 inversão do ónus da prova e violação do art.º 32.º, n.º 2, da CRP, e art.ºs 6.° 
 e 8.°, n.º 1, da C.E.D.H., (Prof. Costa Andrade, “Proibições de Prova”, Coimbra 
 Ed., 1992, pág. 140 e ss.; Sr.s Juízes Cons. Melo Franco e Herlander Martins, 
 
 “Dicionário, Conceitos e Princípios”, CIF, pág. 170, e “Tribuna da Justiça”, 
 pág. 45, fls. 16, Ac. S.T.J. de 20-5-88), sendo certo que a recusa, por parte do 
 recorrente, em receber as mercadorias expedidas demonstram rejeição, não 
 participação no crime e inexistência de associação criminosa.
 b) – A prova obtida – abertura de contentores, contendo 5 gramas de cocaína 
 aposta por polícias holandeses, que não foi encomendada ou recebida pelo 
 recorrente – é prova nula – art.º 32.º, n.º 6, da C.R.P., art.º 126.º, 178.º e 
 
 179.º do C.P.P., e art.º 8.º, n.º 1, da C.E.D.H. – parte-se de presunção de 
 culpa… para o absurdo da condenação sem respeito pela presunção de inocência até 
 final… presunção judicial não é prova objectiva.
 G) – Tem ainda em vista ser declarado que o art.º 28.º do DL n.º 15/93 é 
 inconstitucional por:
 
 - violação dos art.ºs 8.º da C.E.D.H, 124.º, 125.º, 187.º e 188.º do CPP, e 
 art.ºs 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da C.R.P., quando entendido que para a 
 condenação basta a referência a meio de prova excepcional sem recurso a outros 
 meios de prova coadjuvantes;
 
 - violação dos art.ºs 423.º, n.º 2, do CPP, 32.º, n.º 1, e 205.º da C.R.P., e 
 art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da C.E.D.H., quando se basta com a mera referência 
 a factos provados sem os reexaminar, alegando-se apenas que os mesmos não 
 suscitam dúvidas – fls. 20, 23 e ss..
 H) – A inconstitucionalidade dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 425.º do C.P.P., por 
 violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, e 205.º da Lei Fundamental e Protocolo n.º 7 – 
 
 2 da C.E.D.H., pois o Acórdão do STJ dispensou fundamentação ao arrepio da 
 garantia do dever de fundamentação da Decisão Judicial – Ac. do S.T.J. de 
 
 17-6-2004, Proc. n.º 5060/03, www.dgsi.pt – Proc. n.º 04P1407, Ac.s Trib. Const. 
 n.ºs 680/98 e 636/99.
 I) – A inconstitucionalidade do art.º 412.º, n.º 3, al. b) e c), do CPP, pois o 
 TRL, ao rejeitar nos termos do art.º 412.º, n.º 3, b) e c), a renovação da prova 
 e o reexame crítico dos depoimentos juntos com Motivação de Recurso sem dar 
 oportunidade à defesa em 11 meses de suprir eventual lacuna, violou o direito ao 
 recurso – art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e Ac. do Trib. Const. n.º 320/2002, de 
 
 9-7, com força obrigatória geral.
 J) – A inconstitucionalidade dos art.ºs 410.º, n.º 2, 412.º, n.º 3, al. b), e 
 
 425.º do CPP, por violação dos art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 
 
 205.º da CRP, e art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, quando entendidos, como o 
 foram pelo TRL, secundado pelo STJ, que é inútil apreciar a matéria de facto na 
 globalidade porque o recorrente não indicou “concretos segmentos de 
 depoimentos”, e não se deu oportunidade à defesa, em 330 dias, de suprir a 
 eventual lacuna:
 
 - as transcrições nunca são apreciadas na íntegra no TRL, pois o recurso é 
 limitado a “pontos de facto” e não à matéria de facto na íntegra. O TRL não ouve 
 e nem conhece o arguido e testemunhas, pelo que inexiste reexame da declaração 
 de culpabilidade, incorrendo em incumprimento do princípio do duplo grau de 
 jurisdição de facto – cfr. Dr. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito – Novo 
 Código de Processo Penal, 1988, 379; Prof. Gomes Canotilho, Direito 
 Constitucional, 4.ª edição, 1987, parte III, cap. 3, v/v, 1.7; “Cadernos 
 Democráticos – Estado de Direito, Ed. Gradiva, pág. 69; Prof. Figueiredo Dias, 
 
 “Tribuna da Justiça”, 6-6, 1985.
 As inconstitucionalidades foram arguidas no recurso interposto da 8.ª Vara para 
 o TRL, e deste para o STJ, conforme conclusões respectivas.»
 No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, em 22 de Novembro de 2005, 
 despacho de convite para aperfeiçoamento deste requerimento de recurso de 
 constitucionalidade, nos seguintes termos:
 
 « “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de 
 requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo da 
 qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade 
 se pretende que o Tribunal aprecie.” (art.º 75.º-A, n.º 1, da LTC).
 
 “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio 
 constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em 
 que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (…)” (art.º 75.º-A, 
 n.º 2).
 
 “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos 
 previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa 
 indicação no prazo de 10 dias.” (art.º 75.º-A, n.º 5).
 Ora, o requerimento de fls. 2927 não indicou a(s) alínea(s) do n.º 1 do artigo. 
 
 70.º ao abrigo da qual o recurso – de 7 de Outubro de 2005 – foi interposto.
 E também foi demasiado vago quanto à indicação do momento processual em que as 
 arguidas inconstitucionalidades foram suscitadas: “As inconstitucionalidades 
 foram arguidas no recurso interposto da 8.ª Vara para o TRL e deste para o STJ, 
 conforme conclusões respectivas”.
 Quanto à indicação das normas pretensamente afectadas de inconstitucionalidade, 
 o requerimento de interposição, se bem que profuso, foi, as mais das vezes, 
 excessivamente confuso. Conseguiu quiçá indicar mais normas “inconstitucionais” 
 que aquelas que o próprio acórdão recorrido aplicou:
 CPP (art.ºs 126.º, 178.º, 179.º, 188.º, n.º 3, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al 
 a), 379.º, n.º 1, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), 412.º, n.º 3, al. b), 412.º, n.º 
 
 3, al. c), 425.º e 425.º, n.º 4;
 DL n.º 15/93 (art.ºs 28.º, 35.º e 36.º, n.º 1).
 Porém, dos art.ºs 126.º, 178.º, 179.º e 425.º do CPP e, bem assim, dos art.ºs 
 
 28.º e 35.º do DL n.º 15/93 (todos eles constituídos por múltiplas normas), não 
 indicou quais, individualizadamente, as normas (art.º 70.º, n.º 1, al. b), da 
 LTC) que, de si inconstitucionais, tenham sido aplicadas pela decisão recorrida 
 ou que, se não estruturalmente inconstitucionais, tenham tido uma aplicação 
 especificamente inconstitucional.
 Assim sendo, convido o recorrente a, em 10 dias, completar sinteticamente o seu 
 requerimento com as seguintes indicações:
 a) qual ou quais a(s) alínea(s) do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o 
 recurso foi interposto;
 b) quais as precisas normas que, de entre as aplicadas pela decisão recorrida (o 
 acórdão de 22 de Setembro de 2005 do STJ), considera estruturalmente 
 inconstitucionais ou aplicadas com um sentido inconstitucional;
 c) qual, em relação a cada uma, o preciso sentido inconstitucional que nelas 
 detectou (por referência ao respectivo item do acórdão recorrido);
 d) quais as concretas conclusões dos seus recursos em que cada uma de tais 
 inconstitucionalidades já tivesse sido anteriormente suscitada.»
 O recorrente respondeu a esse convite dizendo:
 
 «1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do 
 Tribunal Constitucional;
 
 2 – As normas aplicadas pela Colenda Decisão recorrida que se consideram 
 inconstitucionais são:
 a) art.º 401.º, n.º 1, a), b) e d), do CPP, quando entendido, como o STJ 
 decidiu, que inexiste interesse em agir e legitimidade ao arguido-recorrente – 
 gerente de sucursal da empresa sedeada em Gibraltar, para recorrer de decisão 
 que afecta a B.: art.º 7.° do Código de Processo Civil e art.º 2.° do Protocolo 
 n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no sentido expendido pelo 
 S.T.J. o art.º 401.º, n.º 1, b), do C.P.P., viola o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, 
 constituindo decisão-surpresa o não conhecimento do recurso. (violação do 
 direito do arguido a recorrer de qualquer decisão em pé de igualdade com o 
 Ministério Público);
 b) art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93: violam os art.ºs 18.º, n.º 2, 
 
 32.º, n.º 1, 62.º e 205.º da CRP – in Conclusão 39.ª (violação do direito ao 
 património e colisão de direitos);
 c) art.ºs 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP: violam o art.º 32.º da 
 CRP e art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, quando entendidos que o TRL não é 
 obrigado a proceder a reexame crítico: in Conclusões 3.ª e 4.ª (violação da 
 reapreciação da declaração de culpabilidade por Tribunal Superior ao que 
 proferiu a decisão);
 d) art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) e c), do CPP: violam os art.ºs 
 
 32.º, n.º 1 e 5, e 205.º da Lei Fundamental – in Conclusão 5.ª (violação do 
 contraditório e da defesa);
 e) art.º 188.º, n.º 3, do CPP: violação do art.º 6.º, n.º 3, al. e), da CEDH, in 
 Conclusão 12.ª (violação do direito a traduzir em termos correctos palavras 
 proferidas em língua estrangeira);
 f) art.ºs 126.º, 178.º e 179.º do CPP: violação do art.º 32.º, n.º 2 e 6 da Lei 
 Fundamental e art.ºs 6.º e 8.º, n.º 1, da CEDH; in Conclusão 14.º (violação da 
 presunção da inocência até final contra a presunção judicial de culpa ab initio, 
 que não é prova objectiva);
 g) art.ºs 28.º do DL n.º 15/93: por violação dos art.ºs 8.º da CEDH, 124.º, 
 
 125.º, 187.º e 188.º do CPP, e art.ºs 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da CRP, in 
 Conclusões 20.ª e 21.ª (violação do dever de fundamentação e de reexame da 
 declaração de culpabilidade);
 h) art.ºs 374.º, n.º 2, e 425.º do CPP: por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, e 
 
 205.º da Lei Fundamental, e Protocolo n.º 7 – 2.º da CEDH: Proc. n.º 04P1407, 
 Ac. Trib. Const. n.ºs 680/98 e 636/99 – in Conclusão 24.ª (violação do dever de 
 fundamentação);
 i) art.º 412.º, n.º 3, al.s b) e c), do CPP: violação do art.º 32.º, n.º 1, da 
 CRP, e Ac. do Trib. Const. n.º 320/2002, de 9-7, com força obrigatória geral, in 
 Conclusão 25.ª (violação do direito ao recurso);
 j) art.ºs 410.º, n.º 2, 412.º, n.º 3, al. b), e 425.º do CPP: violação dos 
 art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º da CRP, e art.º 2.º do 
 Protocolo n.º 7 da CEDH, in Conclusão 29.ª (violação do direito ao recurso in 
 totum).»
 
 3.Por despacho datado de 6 de Dezembro de 2005, o recurso não foi admitido. Pode 
 ler-se nesse despacho:
 
 «Convidado a completar sinteticamente o seu requerimento de recurso, o 
 recorrente A. não individualizou, de entre as contidas nos art.ºs 126.º, 178.º, 
 
 179.º e 425.º do CPP, e 28.º e 35.º do DL n.º 15/93 (todos eles constituídos por 
 múltiplas normas), as normas (art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) que, de si 
 inconstitucionais, tivessem sido aplicadas pela decisão recorrida ou que, se não 
 estruturalmente inconstitucionais, tenham tido, aí, uma aplicação 
 especificamente inconstitucional.
 Convidado ainda a indicar qual, em relação a cada uma, o preciso sentido 
 inconstitucional que nelas detectou (por referência ao respectivo item do 
 acórdão recorrido) também não o fez (jamais tendo sequer referenciado sequer o 
 correspondente item do acórdão recorrido).
 Por outro lado, não consta da fundamentação ou decisão do acórdão recorrido 
 qualquer alusão ao art.º 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93.
 Quanto ao art.º 401.º, n.º 1, al. d), do CPP, não se negou à B., S.A., 
 legitimidade para recorrer da decisão que porventura tenha afectado, com o 
 decretado confisco, os seus bens. Só que a entidade legítima para a impugnar 
 seria a B. e não o arguido (mau grado este ser – qualidade, porém, que não 
 invocou – o legal representante da sua sucursal em Portugal):
 
 «O tribunal colectivo declarou perdidos a favor do Estado “todos os bens e 
 direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade ‘B., S.A.’”. Porém, a Relação 
 limitou essa perda ao “dinheiro e direitos apreendidos à sociedade – o cheque de 
 fls. 353 que foi passado à sua ordem e os saldos das contas bancárias que no 
 acórdão se referem”. Sendo assim, só a “B., S.A.” – além do MP – teria 
 legitimidade para recorrer dessa decisão: “Têm legitimidade para recorrer 
 aqueles (…) que tiverem a defender um direito afectado pela decisão” (art.º 
 
 401.º, n.º 1, al. d), do CPP). Mas já não o arguido, pois que tal decisão não 
 foi “proferida contra ele [arguido]” (art.º 401.º, n.º 1, al. b), do CPP), mas 
 contra a “B., S.A.”. É certo que era A. o “legal representante” da sua sucursal 
 em Portugal (“B., S.A. – Sucursal em Portugal”), mas não foi nessa qualidade, 
 mas de “arguido”, que o recurso foi interposto.»
 
 «Repare-se, desde logo, que o ora recorrente – embora reconhecido, na sentença 
 de 1.ª instância, como representante em Portugal da “B., S.A. – Sucursal em 
 Portugal” – não pediu, oportunamente, a notificação – fosse à “B., S.A.”, fosse 
 
 à “B., S.A., com sede em Gibraltar” – quer da decisão do tribunal colectivo que 
 declarara o perdimento a favor do Estado de “todos os bens e direitos 
 pertencentes aos arguidos e à sociedade ‘B., S.A.’ ” quer, depois, a da Relação 
 que acabara por limitar essa perda ao “dinheiro e direitos apreendidos à 
 sociedade – o cheque de fls. 353 que foi passado à sua ordem e os saldos das 
 contas bancárias que no acórdão se referem”.
 Acresce que, independentemente desse pedido de notificação formal, o ora 
 requerente – uma vez que representará “legalmente”[!] a “B., S.A. – Sucursal em 
 Portugal” e tomara conhecimento – ainda que noutra veste – da decisão a ela 
 respeitante, poderia ter providenciado para que esta empresa (que ele próprio 
 
 “representava”!), enquanto terceiro afectado pelas decisões do tribunal 
 colectivo e da Relação, delas viesse a interpor (se o entendesse) o pertinente 
 recurso (“Têm legitimidade para recorrer aqueles que tiverem a defender um 
 direito afectado pela decisão”. art.º 401.º, n.º 1, al. d), do CPP). E – nesta 
 perspectiva – nada no futuro obstará, até, a que a “B., S.A.”(1), quando 
 oportunamente venha a ser executada a decisão de perdimento, oponha – ao 
 tribunal da execução – a omissão da notificação, ao interessado, da decisão 
 exequenda… No entanto, o que A., como “arguido preso e recorrente nos autos”, 
 não pode é pedir agora ao tribunal de recurso – que se limitou a não conhecer do 
 seu recurso, na parte em que, sem legitimidade, pretendia “defender um direito 
 
 [de terceiro] afectado pela decisão [recorrida]” – que “declare a nulidade” 
 
 (eventualmente) decorrente da não notificação à interessada da decisão 
 recorrida: a) Por um lado, ao STJ – como tribunal de recurso (estranho, como 
 tal, à decisão recorrida e às notificações que dela tenham ou devessem ter sido 
 feitas) – apenas competiria conhecer dos recursos interpostos, da decisão 
 recorrida, por quem detivesse legitimidade para dela recorrer; e, cabendo-lhes 
 em exclusivo a legitimidade para recorrer da decisão que pessoalmente as afectou 
 ou possa ter afectado, a B.e a B., S.A., sua sucursal em Portugal [ainda] não 
 recorreram! b) E, por outro lado, porque A., como “arguido preso e recorrente 
 nos autos” não detém, como tal (ou seja, como terceiro relativamente à B.), 
 legitimidade para exigir do tribunal de recurso que – a favor de um estranho à 
 lide e extravasando os limites objectivos e subjectivos do recurso – declare(2) 
 a (eventual) “nulidade” da falta da notificação a esse terceiro das decisões das 
 instâncias que a possam ter afectado.»
 Não se vê assim que esta decisão haja violado o direito ao recurso (pois que a 
 B., notificada na pessoa do seu representante em Portugal, não recorreu, podendo 
 ter recorrido). E, quanto à pretensa violação do princípio do contraditório, só 
 a B. – e não o arguido A. – a poderia ter invocado.
 Quanto à pretensa inconstitucionalidade dos art.ºs 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, 
 al. c), do CPP (por alegada falta de reexame crítico por parte da Relação), o 
 Supremo, na sua decisão, constatou que o tribunal colectivo – perante as provas 
 cujo reexame crítico ora se acusa de omisso – já havia concluído (conclusão que 
 a Relação não pôs em causa) que “em 20 de Novembro de 2001, o arguido A. 
 comunicou, em nome da “B.” à “G.”, que ia envolver os contentores, tendo sido 
 este arguido que se deslocou aos escritórios desta firma onde foram entregues os 
 documentos dos contentores, tendo em 26 de Novembro de 2001 sido cancelados 
 esses documentos pelo arguido H. em nome da “I., S.A.” e que “o transporte dos 
 contentores estava sujeito à cláusula CIF – cost, insurance and freight – sendo 
 o lugar de cumprimento o cais do porto de destino da mercadoria – Lisboa”.
 Não haveria, por isso, que reexaminar as provas documentais ou testemunhais que 
 haviam conduzido o tribunal colectivo – sem concreta impugnação do recorrente – 
 
 à comprovação de tais factos. A dedução – em termos de qualificação da sua 
 conduta – que o recorrente pretendia que a Relação deles extraísse (contra 
 aquela que a 1.ª Instância deles extraíra) não tem a ver com o reexame crítico 
 da respectiva prova documental nem com a reapreciação dos “depoimentos das 
 testemunhas indicadas in fine”.
 Quanto à omissão da contestação no acórdão do tribunal colectivo (que o ora 
 recorrente vê como “violação do contraditório e da defesa” e aplicação 
 inconstitucional dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP), 
 o Supremo constatou ter-se a Relação pronunciado detida e esgotantemente sobre 
 essa questão(3) em termos que, em recurso para o Supremo, teria cabido ao 
 recorrente contrariar, argumento por argumento, e não em termos genéricos e, 
 até, concretamente ininteligíveis (“A fundamentação do TRL não é consonante com 
 provas concretas e certezas inequívocas”). Aliás, o recorrente não indicou ao 
 Supremo – como não indicara já no recurso para a Relação (que, “percorrendo a 
 acusação, se não deparou com omissão alguma, antes verificando que o tribunal 
 colectivo sintetizara, de forma aceitável, o conjunto de factos articulados na 
 acusação”) – “um único facto relevante que tenha sido omitido na decisão sobre 
 matéria de facto”. Nem contesta que “quanto às questões jurídicas [suscitadas na 
 contestação] ligadas à cláusula CIF, não podia o tribunal pronunciar-se sobre 
 elas em sede de factos provados ou não provados”.
 Quanto à invocada inconstitucionalidade da norma do art.º 188.º, n.º 3, do CPP 
 
 (“violação do direito de traduzir em termos correctos palavras proferidas em 
 língua estrangeira”), o Supremo entendeu – sem ofensa das normas constitucionais 
 
 – “não se justificar que o TRL reaprecie a matéria de facto supra descrita, 
 documentos referidos e prova de fls. 403, 898, vozes de fls. 253, 257 e 
 depoimentos de P., Q.”. E, menos ainda, a prévia “tradução dos étimos [sic] em 
 língua castelhana – sapatilhas/alumínios/panelas – por tradutor certificado”. 
 Pois, contra o que possa parecer ao recorrente, não constitui “nulidade” (n.º 3 
 do artigo 188.° do CPP) a “não transcrição em língua castelhana – mas apenas da 
 respectiva tradução para português – das conversações alvo de escuta telefónica, 
 em que se falou essa língua”.
 Pois que, como bem decidiu a Relação, “norma legal alguma impõe que, em tais 
 casos, se proceda à transcrição na língua original usada na conversação, muito 
 menos a invocada pelo recorrente, na qual apenas se determina que o juiz ordene 
 a transcrição dos elementos recolhidos ou de alguns deles, se os considerar 
 relevantes para a prova ou ordene a sua destruição no caso contrário”. Aliás, 
 
 “sendo a transcrição [do art.º 188.º, n.º 3 e 4] um acto processual”, sempre lhe 
 seria “aplicável o disposto no artigo 92.º, n.º 1, do mesmo Código(4), que manda 
 utilizar a língua portuguesa, sob pena de nulidade”(5). E, de resto, “a 
 competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de 
 cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o 
 eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no 
 Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe 
 são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a 
 tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter 
 sido”(6). Com efeito, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia 
 definição (pelas instâncias) dos factos provados (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). 
 E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de 
 convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso 
 manteve-os, em definitivo, no rol dos “factos provados”.
 Quanto aos art.ºs 374.º, n.º 2, do CPP (“violação do dever de fundamentação”), o 
 recorrente, apesar de convidado a fazê-lo, não indicou quais os itens da decisão 
 recorrida que possam ter feito dessas normas uma aplicação inconstitucional.
 O art.º 412.º, n.º 3, do CPP (“violação do direito ao recurso”), tê-lo-á 
 aplicado a Relação e não o Supremo (e só da decisão deste se recorreu). E o 
 mesmo se dirá, finalmente, das alusões feitas no requerimento do recurso ao 
 art.º 410.º, n.º 2, do CPP (v. alínea j) do requerimento).
 Assim sendo, e uma vez que o recurso (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC) se revela manifestamente infundado, indefiro-o.»
 
 [notas de rodapé no original]
 
 4.O recorrente deduziu então a presente reclamação, com os seguintes 
 fundamentos:
 
 «1 – O recurso foi interposto atempadamente ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. 
 b), da LTC.
 
 2 – E foi interposto tendo em vista que as normas aplicadas pela colenda decisão 
 recorrida que se consideram inconstitucionais são:
 a) art.º 401.º, n.º 1, a), b) e d), do CPP, quando entendido, como o STJ 
 decidiu, que inexiste interesse em agir e legitimidade ao arguido-recorrente – 
 gerente de sucursal da empresa sedeada em Gibraltar, para recorrer de decisão 
 que afecta a B.: art.º 7.° do Código de Processo Civil e art.º 2.° do Protocolo 
 n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no sentido expendido pelo 
 S.T.J. o art.º 401.º, n.º 1, b), do C.P.P., viola o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, 
 constituindo decisão-surpresa o não conhecimento do recurso. (violação do 
 direito do arguido a recorrer de qualquer decisão em pé de igualdade com o 
 Ministério Público);
 b) art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93: violam os art.ºs 18.º, n.º 2, 
 
 32.º, n.º 1, 62.º e 205.º da CRP – in conclusão 39.ª (violação do direito ao 
 património e colisão de direitos);
 c) art.ºs 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP: violam o art.º 32.º da 
 CRP e art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, quando entendidos que o TRL não é 
 obrigado a proceder a reexame crítico: in Conclusões 3.ª e 4.ª (violação da 
 reapreciação da declaração de culpabilidade por Tribunal Superior ao que 
 proferiu a decisão);
 d) art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) e c), do CPP: vioalm os art.ºs 
 
 32.º, n.º 1 e 5, e 205.º da Lei Fundamental – in Conclusão 5.ª (violação do 
 contraditório e da defesa);
 e) art.º 188.º, n.º 3, do CPP: violação do art.º 6.º, n.º 3, al. e), da CEDH, in 
 Conclusão 12.ª (violação do direito a traduzir em termos correctos palavras 
 proferidas em língua estrangeira);
 f) art.ºs 126.º, 178.º e 179.º do CPP: violação do art.º 32.º, n.º 2 e 6, da Lei 
 Fundamental e art.ºs 6.º e 8.º, n.º 1, da CEDH; in Conclusão 14.º (violação da 
 presunção da inocência até final contra a presunção judicial de culpa ab initio, 
 que não é prova objectiva);
 g) art.ºs 28.º do DL n.º 15/93: por violação dos art.ºs 8.º da CEDH, 124.º, 
 
 125.º, 187.º e 188.º do CPP, e art.ºs 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da CRP, in 
 Conclusões 20.ª e 21.ª (violação do dever de fundamentação e de reexame da 
 declaração de culpabilidade);
 h) art.ºs 374.º, n.º 2, e 425.º do CPP: por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, e 
 
 205.º da Lei Fundamental, e Protocolo n.º 7 – 2.º da CEDH: Proc. n.º 04P1407, 
 Ac. Trib. Const. n.ºs 680/98 e 636/99 – in Conclusão 24.ª (violação do dever de 
 fundamentação);
 i) art.º 412.º, n.º 3, al.s b) e c), do CPP: violação do art.º 32.º, n.º 1, da 
 CRP, e Ac. do Trib. Const. n.º 320/2002, de 9-7, com força obrigatória geral, in 
 Conclusão 25.ª (violação do direito ao recurso);
 j) art.ºs 410.º, n.º 2, 412.º, n.º 3, al. b), e 425.º do CPP: violação dos 
 art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º da CRP, e art.º 2.º do 
 Protocolo n.º 7 da CEDH, in Conclusão 29.ª (violação do direito ao recurso in 
 totum).
 
 3 – A rejeição sucessiva dos recursos e apelos da defesa no STJ e no TRL faz 
 lembrar a lição de Cunha Gonçalves:
 
 “… Os juízes têm e devem ter a faculdade de julgar segundo os ditames da sua 
 Consciência, que se presume inflexível e recta, conforme o critério da sua 
 razão, que se supõe lúcida e esclarecida, e as directivas da sua inteligência, 
 que mercê de prévios estudos se reputa culta e abarrotada de ciência jurídica… 
 Podem estes postulados falhar na prática; mas os erros da Justiça, esgotados 
 todos os recursos, devem ser tidos por mazelas incuráveis, que os litigantes 
 vencidos hão-de suportar como suportariam o cancro ou um terramoto.” (in Cunha 
 Gonçalves, Tratado, XIII, pág. 492.)
 O último reduto da Justiça é a admissão do recurso e julgamento no Tribunal 
 Constitucional mas Vossas Excelências melhor decidirão se é admissível ou não o 
 recurso.»
 Admitidos ao autos no Tribunal Constitucional, foram com vista ao Ministério 
 Público, que se pronunciou pela seguinte forma:
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, o reclamante – 
 apesar da oportunidade processual que lhe foi conferida – não cumpriu o ónus de 
 delimitar, em termos inteligíveis e adequados, o objecto do recurso que 
 pretendia interpor para este Tribunal, indicando e especificando quais os 
 sentidos ou dimensões normativas, pretensamente aplicadas no acórdão recorrido, 
 que pretendia questionar (persistindo, aliás, em idêntico comportamento na 
 presente reclamação, em que se limita a reeditar o arrazoado anteriormente 
 produzido).”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 5.Pode adiantar-se já que a presente reclamação não pode ser deferida, por não 
 se verificarem os pressupostos indispensáveis para se poder tomar conhecimento 
 do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor.
 Na verdade, nos termos do respectivo requerimento, após resposta ao convite a 
 aperfeiçoamento do mesmo, o recurso vem intentado ao abrigo do disposto no 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Para se poder 
 conhecer de tal recurso torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos 
 ordinários, que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo 
 tribunal recorrido e que a inconstitucionalidade da norma impugnada tenha sido 
 suscitada durante o processo.
 Este último requisito, como o Tribunal Constitucional tem vindo repetidamente a 
 decidir e se diz, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da 
 República [DR], II série, de 6 de Setembro de 1994), deve ser entendido, “não 
 num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser 
 suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal 
 modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a 
 quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional 
 do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) 
 respeita”. É, na verdade, este o sentido que corresponde à natureza da 
 intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação ou 
 reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter 
 apreciado – cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, publicado no DR, II série, 
 de 10 de Janeiro de 1995, onde se escreveu que “a exigência de um cabal 
 cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da 
 questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma 
 secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal 
 recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o 
 Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e 
 não a um primeiro julgamento) de tal questão” (assim, também, por exemplo, o 
 Acórdão n.º 155/95, publicado no DR, II série, de 20 de Junho de 1995).
 Por outro lado, recorde-se que, no nosso sistema de fiscalização concentrada de 
 constitucionalidade, ao Tribunal Constitucional compete apenas apreciar a 
 conformidade com a Constituição da República de normas – ou de suas determinadas 
 interpretações, devidamente identificadas –, mas não já das decisões judiciais 
 em si mesmas. E se a norma que se pretende ver apreciada corresponde apenas a 
 uma dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, exige-se, pelo menos, que 
 se enuncie ou se deixe clara tal interpretação. Como este Tribunal afirmou, por 
 exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (DR, II série, de 21 de Junho de 1995), impõe-se 
 que o recorrente tenha
 
 “(...) indicado (…) o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada 
 preceito – o sentido ou interpretação, em suma – que [tem] por violador da 
 Constituição. 
 De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara 
 e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República, 
 
 2.ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma 
 certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa 
 interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme 
 com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o 
 tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários 
 daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em 
 causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.”
 Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou 
 interpretação normativos que o reclamante reputa inconstitucional torna-se, 
 aliás, particularmente evidente – notar-se-á ainda – quando o preceito ao qual 
 se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários 
 segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos 
 interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade 
 diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas (no mesmo 
 sentido, cf., também, o Acórdão n.º 116/2002, in DR, II, Série, n.º 106, de 8 de 
 Maio de 2002).
 
 6.Vejamos se no presente caso estão reunidos os pressupostos acima referidos 
 para se poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que o 
 reclamante pretendeu interpor.
 Em relação aos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) (alínea d) 
 do requerimento de recurso), 126.º, 178.º e 179.º (alínea f) do requerimento de 
 recurso), todos do Código de Processo Penal, o reclamante não indicou, nem no 
 seu requerimento de interposição de recurso, nem na sua resposta ao convite a 
 aperfeiçoamento desse requerimento, qual a dimensão normativa, ou interpretação, 
 dessas disposições legais que reputava inconstitucional e que, na sua 
 perspectiva, teria sido aplicada na decisão recorrida, o mesmo acontecendo na 
 presente reclamação.
 Tal identificação era um ónus do reclamante, e um ónus cujo cumprimento era 
 essencial para se poder apreciar a constitucionalidade de uma qualquer 
 particular interpretação das disposições em causa, só esse cumprimento 
 permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado foi ou não 
 efectivamente aplicado pela decisão recorrida, e sendo certo que os preceitos 
 aos quais foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, se podem 
 revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de 
 suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, 
 também, de respostas distintas.
 Aliás, a conclusão não seria diferente se não estivesse apenas em causa uma 
 especifica dimensão interpretativa daquelas normas, mas a sua conformidade 
 constitucional em si mesmas – isto é, numa interpretação puramente declarativa, 
 ou enunciativa –, já que, nesse caso, o recurso seria manifestamente infundado, 
 sendo claro que tais normas (respectivamente, relativas aos requisitos da 
 sentença e sua nulidade, prevendo métodos proibidos de prova, e quais os 
 objectos susceptíveis de apreensão e seus pressupostos, incluindo para a 
 correspondência), numa tal interpretação, não padecem de qualquer 
 inconstitucionalidade.
 De todo o modo, não tendo o recorrente indicado os sentidos das disposições 
 aplicáveis que entendia inconstitucionais, pode dizer-se, como salienta o 
 Ministério Público, que “não cumpriu o ónus de delimitar, em termos inteligíveis 
 e adequados, o objecto do recurso que pretendia interpor para este Tribunal”. 
 Por falta de verificação de um requisito indispensável para tanto – e não sendo 
 já possível novo convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso –, não 
 podia, pois, em relação às referidas disposições legais, o Tribunal 
 Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
 
 7.Quanto aos artigos 35.º e 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de 
 Janeiro (alínea b) do requerimento de recurso), sobre perda a favor do Estado de 
 
 “[t]oda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no 
 presente diploma”, verifica-se que esta disposição legal não foi aplicada na 
 decisão recorrida, muito menos como sua ratio decidendi, tendo tal decisão 
 assentado, em relação à perda de bens e direitos, na falta de legitimidade do 
 recorrente (ponto 5, “Questão Prévia”). Pelo que, faltando esse pressuposto, 
 também não se poderia, em relação a ela, tomar conhecimento do recurso.
 
 8.Quanto aos restantes artigos impugnados pelo reclamante (alíneas a), c), e), 
 g), h), i) e j), do requerimento de interposição de recurso): o reclamante 
 indicou no requerimento de interposição de recurso as pretensas interpretações 
 normativas com que as referidas disposições legais teriam sido aplicadas na 
 decisão recorrida e cuja constitucionalidade pretendia ver aferida. E fê-lo pela 
 seguinte forma:
 
 «A) – O recurso tem em vista ver declarada a violação do direito ao recurso – 
 art.º 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental e do princípio do contraditório, quando 
 entendido, como o S.T.J. decidiu, que inexiste interesse em agir e legitimidade 
 ao arguido-recorrente – gerente de SUCURSAL de empresa sedeada em Gibraltar, 
 para recorrer de decisão que afecta aquela empresa, ao arrepio do art.º 7.° do 
 Código de Processo Civil e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem; no sentido expendido pelo S.T.J. o art.º 401.º, n.º 1, 
 b), do C.P.P., viola o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, constituindo decisão-surpresa 
 o não conhecimento do recurso.
 B) (...)
 C) – O recurso tem em vista declarar a inconstitucionalidade dos art.ºs 425.º, 
 n.º 4, e 379.º, n.º 1, c), do C.P.P., por violação do art.º 32.º da C.R.P. e 
 art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da C.E.D.H., quando entendidos, como o foram pelo 
 S.T.J., que o TRL não está obrigado a proceder a reexame crítico conforme 
 requerido na conclusão 25.ª, nem a apreciar os depoimentos de testemunhas, nem a 
 proceder a renovação da prova com tradutor idóneo.
 D) (…)
 E) – Pretende-se seja declarada a inconstitucionalidade do art.º 188.º, n.º 3, 
 do CPP – por violação do art.º 6.°, n.º 3, e), da C.E.D.H., quando entendido, 
 como o foi pelo STJ que não constitui nulidade a inexistência de transcrição em 
 Língua Castelhana das vozes escutadas e que os autos se bastam com a tradução 
 livre.
 F) (…)
 G) – Tem ainda em vista ser declarado que o art.º 28.º do DL n.º 15/93 é 
 inconstitucional por:
 
 - violação dos art.ºs 8.º da C.E.D.H, 124.º, 125.º, 187.º e 188.º do CPP, e 
 art.ºs 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da C.R.P., quando entendido que para a 
 condenação basta a referência a meio de prova excepcional sem recurso a outros 
 meios de prova coadjuvantes;
 
 - violação dos art.ºs 423.º, n.º 2, do CPP, 32.º, n.º 1, e 205.º da C.R.P., e 
 art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da C.E.D.H., quando se basta com a mera referência 
 a factos provados sem os reexaminar, alegando-se apenas que os mesmos não 
 suscitam dúvidas – fls. 20, 23 e ss..
 H) – A inconstitucionalidade dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 425.º do C.P.P., por 
 violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, e 205.º da Lei Fundamental e Protocolo n.º 7 – 
 
 2 da C.E.D.H., pois o Acórdão do STJ dispensou fundamentação ao arrepio da 
 garantia do dever de fundamentação da Decisão Judicial – Ac. do S.T.J. de 
 
 17-6-2004, Proc. n.º 5060/03, www.dgsi.pt – Proc. n.º 04P1407, Ac.s Trib. Const. 
 n.ºs 680/98 e 636/99.
 I) – A inconstitucionalidade do art.º 412.º, n.º 3, al. b) e c), do CPP, pois o 
 TRL, ao rejeitar nos termos do art.º 412.º, n.º 3, b) e c), a renovação da prova 
 e o reexame crítico dos depoimentos juntos com Motivação de Recurso sem dar 
 oportunidade à defesa em 11 meses de suprir eventual lacuna, violou o direito ao 
 recurso – art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e Ac. do Trib. Const. n.º 320/2002, de 
 
 9-7, com força obrigatória geral.
 J) – A inconstitucionalidade dos art.ºs 410.º, n.º 2, 412.º, n.º 3, al. b), e 
 
 425.º do CPP, por violação dos art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 
 
 205.º da CRP, e art.º 2.º, do Protocolo n.º 7 da CEDH, quando entendidos, como o 
 foram pelo TRL, secundado pelo STJ, que é inútil apreciar a matéria de facto na 
 globalidade porque o recorrente não indicou “concretos segmentos de 
 depoimentos”, e não se deu oportunidade à defesa, em 330 dias, de suprir a 
 eventual lacuna:
 
 - as transcrições nunca são apreciadas na íntegra no TRL, pois o recurso é 
 limitado a “pontos de facto” e não à matéria de facto na íntegra. O TRL não ouve 
 e nem conhece o arguido e testemunhas, pelo que inexiste reexame da declaração 
 de culpabilidade, incorrendo em incumprimento do princípio do duplo grau de 
 jurisdição de facto – cfr. Dr. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito – Novo 
 Código de Processo Penal, 1988, 379; Prof. Gomes Canotilho, Direito 
 Constitucional, 4.ª edição, 1987, parte III, cap. 3, v/v, 1.7; “Cadernos 
 Democráticos – Estado de Direito, Ed. Gradiva, pág. 69; Prof. Figueiredo Dias, 
 
 “Tribuna da Justiça”, 6-6, 1985.
 As inconstitucionalidades foram arguidas no recurso interposto da 8.ª Vara para 
 o TRL, e deste para o STJ, conforme conclusões respectivas.»
 
 [sublinhados aditados]
 Por sua vez, a resposta apresentada pelo reclamante na sequência do despacho de 
 convite para aperfeiçoamento deste requerimento de interposição de recurso em 
 nada clarificou os termos da interposição do mesmo.
 Pela simples consulta das dimensões normativas enunciadas e seu confronto com a 
 decisão recorrida verifica-se, porém, que, na verdade, aquilo que o reclamante 
 realmente pretende trazer a apreciação deste Tribunal não são verdadeiras 
 questões de constitucionalidade normativa, antes pretendendo uma reapreciação do 
 decidido pelas instâncias, com o qual não concorda.
 Assim, é claro que nas referidas alínea h), i) e j) o que o recorrente impugnou 
 foi a concreta actuação do tribunal recorrido, e não qualquer norma ou 
 interpretação normativa. 
 Quanto à norma indicada na alínea a), por sua vez, ela não foi aplicada pelo 
 tribunal recorrido com o sentido identificado pelo recorrente, pois aquele não 
 negou legitimidade “arguido-recorrente – gerente de SUCURSAL de empresa sedeada 
 em Gibraltar”, antes entendeu que o recurso não fora interposto na qualidade de 
 
 “legal representante”, ou gerente, da sociedade, e sim apenas na de arguido. O 
 mesmo acontece quanto à norma indicada na transcrita alínea c), pois, além de 
 não estar em causa uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa (como 
 resulta da própria referência ao alegado na “conclusão 25.ª”), no ponto 6.3 da 
 decisão recorrida afirmou-se claramente que a dedução pretendida pelo recorrente 
 
 “não tem a ver com o reexame crítico da respectiva prova documental nem com a 
 reapreciação dos ‘depoimentos das testemunhas indicadas in fine’ ”. E também as 
 normas indicadas na alínea g) do requerimento de recurso não foram aplicadas na 
 decisão de que se pretendeu recorrer, pois o Supremo Tribunal de Justiça não 
 entendeu que “para a condenação basta a referência a meio de prova excepcional 
 sem recurso a outros meios de prova coadjuvantes” ou que bastasse “a mera 
 referência a factos provados sem os reexaminar, alegando-se apenas que os mesmos 
 não suscitam dúvidas” (cfr., além de outros, o ponto 7.5 da decisão recorrida).
 Por último, verifica-se, quanto à dimensão normativa a que se referia a alínea 
 e) do requerimento de recurso, que, apesar de o recorrente se ter referido no 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao problema da transcrição de 
 expressões utilizadas na conversação na sua língua original, não suscitou 
 perante esse Tribunal qualquer questão de constitucionalidade relativa a tal 
 norma (a do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Não pode, pois, 
 tomar-se conhecimento do recurso também quanto a esta norma.
 
 9.Conclui-se, assim, que, seja por o reclamante não ter delimitado a questão de 
 constitucionalidade normativa a que se reporta o recurso, seja por se referir 
 apenas à decisão em si mesma considerada, ou a normas não aplicadas pelo 
 tribunal recorrido, seja, por último, por se reportar a uma norma cuja 
 constitucionalidade não fora por ele impugnada perante o tribunal recorrido, não 
 podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso. Razão 
 pela qual é de confirmar o despacho reclamado, que não admitiu tal recurso, 
 indeferindo-se a presente reclamação.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
                                                       Lisboa, 15 de Março de 
 
 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 (11) «Provado que a sociedade “b., SA” foi criada para o efeito de 
 importar/exportar estupefacientes, daqui decorre, como consequência, haver de 
 concluir-se que todo o seu património estava afecto a esse fim ou provinha dessa 
 actividade e que os falados dinheiros e direitos ou eram produto de actos de 
 tráfico ou estavam destinados a esse fim. Não merece reparo, pois, quanto ao 
 aludido ponto, a decisão recorrida.»
 
 (12) Que pode recorrer “de quaisquer decisões” (art.º 401.º, n.º 1, al. a), do 
 CPP).
 
 (13) “O acórdão recorrido está assinado pelos desembargadores que intervieram na 
 audiência de julgamento, a que se refere a acta de fls. 2446, a saber, os Dr.s 
 D., E. e F.” (cfr. resposta do MP à motivação do recurso).
 
 (14) «Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, a), e 
 
 374.º, n.º 2, do CPP, é nula a sentença que não contiver a enumeração dos factos 
 provados e não provados. O tribunal tem, pois, de se pronunciar sobre os factos 
 que constituem o objecto do processo e este é constituído pela acusação e pela 
 contestação, devendo essa pronúncia ainda estender-se – embora com as limitações 
 estabelecidas nos artigos 358.º e 359.º do mesmo Código – aos factos não 
 constantes dessas peças mas que resultem da discussão da causa. Essa pronúncia 
 há-de incidir exclusivamente sobre factos, e sobre factos relevantes, ou seja, 
 os que interessam à aplicação do direito, que a respectiva enumeração visa 
 precisamente possibilitar. Ora, percorrendo a contestação, constatamos que o 
 recorrente (cf. fls. 1607 e seguintes), no essencial, se defende por negação e 
 que, para além disso, discorre em termos jurídicos sobre a cláusula CIF aposta à 
 expedição dos contentores. E, sendo assim, não tinha o tribunal que se 
 pronunciar sobre os factos negativos articulados quando os deu como provados na 
 forma positiva. Tomemos um exemplo: Foi dado como provado que a empresa B. foi 
 constituída para facilitar a importação de produtos estupefacientes (ponto 14 do 
 acórdão); e, assim sendo, nenhuma utilidade revestiria, por estar implícito ali, 
 dar como não provado que “o arguido não constituiu a B. com quaisquer fins 
 criminosos, como foi alegado na contestação (cfr. artigo 7.º desta).»
 
 [15] (25.ª) «a) “Não quero nada, vai tudo para trás” (cfr. fls. 253., a 17 de 
 Nov. de 2001); b) “O vosso fornecedor que fique com a mercadoria. não quero mais 
 nada” (fls. 257, a 18 de Nov. de 2001); c) “Não estamos interessados na 
 mercadoria” (20 de Nov. e 18 de Dez. de 2001 – fax 403/898). Consubstanciam 
 actos de recusa da recepção da mercadoria. – v. depoimentos das testemunhas J. 
 
 (...) e L.(…)»
 
 (16) Aliás, constituía dado adquirido da investigação que o arguido só “tentou 
 protelar ao máximo o (...) levantamento [dos contentores], acabando por acordar 
 o seu reencaminhamento para Espanha, assim se furtando a mais contactos directos 
 com os mesmos” depois de “ter sido avisado de que as autoridades holandesas 
 poderiam ter controlado e descoberto a cocaína no interior dos contentores” 
 
 (fls. 631). Aliás, “quando os carregamentos chegam por via marítima, em 
 contentores, a identificação da carga, falsamente declarada [...], faz-se quase 
 por intuição dos agentes alfandegários. As pessoas a quem vem destinada a 
 mercadoria têm até 45 dias para a levantar. Findo esse prazo, as autoridades 
 podem abrir os contentores. Na maior parte dos casos, os destinatários, que 
 normalmente possuem contactos nos portos para os avisarem se o seu contentor 
 está sob suspeita, preferem aguardar duas ou três semanas até reclamarem a 
 carga” (O., Público, 11 de Agosto de 2005).
 
 (17) “Nos actos processuais (...), utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de 
 nulidade”.
 
 (18) “Ademais, daí não resultaria qualquer prejuízo, designadamente para o 
 arguido, caso se lhe levantassem dúvidas acerca da fidelidade da tradução, pois 
 sempre lhe estava aberta a possibilidade de usar do meio previsto no n.º 5 
 daquele artigo 188.º (examinar o auto de transcrição e obter cópia das 
 gravações) para formular um juízo sobre o ponto; o recorrente não o fez na 
 altura oportuna – a da fase do julgamento na 1.ª instância; e as dúvidas que 
 agora suscita nas conclusões 21.ª e 28.ª são irrelevantes, porque extemporâneas, 
 não tendo cabimento, na fase de recurso, a diligência requerida na parte final 
 daquela última conclusão.”
 
 (19) Ibidem.
 
 (20) «Nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do CPP/87, “o recurso pod[ia] ter como 
 fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só 
 ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a 
 decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação 
 
 (ou entre a fundamentação e a decisão); c) erro notório na apreciação da prova”. 
 Assim, o artigo 410.º, n.º 2, do CPP consagra[va], entre nós, um recurso 
 doutrinalmente chamado de “revista ampliada”, querendo isto significar que o 
 tribunal “ad quem” – o STJ e as Relações quando tiver havido renúncia ao recurso 
 em matéria de facto – não tem que se restringir à tradicionalmente denominada 
 
 “questão de direito”, antes podendo alargar os poderes de cognição a vícios, 
 documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que contendam 
 com a apreciação do facto. “Concretiza-se este recurso de revista ampliada na 
 possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência 
 para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não 
 encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio 
 
 “lógico-subsuntivo”, de verificar contradição insanável da fundamentação, sempre 
 que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta 
 precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente 
 esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos, e de concluir por 
 um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das 
 pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se 
 concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada 
 no artigo 127.º, n.º 2, do CPP, quando afirma que “a prova é apreciada segundo 
 as regras da experiência” (...) » (Maria João Antunes, anotação ao ac. do STJ de 
 
 6 de Maio de 1992, RPCC, Ano 4-1, ps. 118 e segs.).
 
 (21) Ou à Relação, se se entender admissível, nestes casos, a “opção”.
 
 (22) “Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa 
 espécie de prova para a existência do facto ou que fixe [ou anule] a força de 
 determinado meio de prova” (art.º 722.º, n.º 2, do CPC).
 
 (23) Aliás, não havia muito a dizer, ante a sua simplicidade, sobre o iter da 
 B.: “A., elemento fundamental da organização desde que esta passou a operar em 
 Portugal, teve a seu cargo a constituição da empresa – B. – destinatária do 
 produto estupefaciente, com o fim de, sob a capa de importações legais de 
 mercadoria – que também efectua[va] – importar o produto estupefaciente enviado 
 pela rede criminosa” (fls. 631).
 
 (24) Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 
 
 29/91, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91 (DR, I-A, 
 de 6/9/91).
 
 [25] “A produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a 
 comercialização, a distribuição, a venda, a entrega em quaisquer condições, a 
 corretagem, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou 
 a exportação de quaisquer estupefacientes e substâncias psicotrópicas (…)”.
 
 (26) “A prova obtida – abertura de contentores, contendo 5 g de cocaína aposta 
 por policias holandeses, que não foi encomendada ou recebida pelo recorrente – é 
 prova nula (art.º 32.º, n.º 6, da CRP, art.º 126.º, 178.º e 179.º do CPP, e 
 art.º 8.º, n.º 1, da CEDH)”
 
 (27) E, bem assim, “angariar clientes para a mercadoria lícita a importar, o que 
 também serviria, simultaneamente, para não levantar suspeitas quanto às 
 importações”.
 
 (28) “Os lucros pecuniários alcançados com a venda da cocaína seriam repartidos 
 entre todos, recebendo cada um a sua comissão.”
 
 (29) Ignorando-se, também, qual a natureza e proveniência das quantias (143.500 
 escudos e 1.110.000 pesetas) que o arguido, no dia 17 de Janeiro de 2002, tinha 
 consigo, pois que se não provou – embora “não seja de excluir essa 
 possibilidade” (fls. 630) – que “os outros contentores anteriormente importados 
 nos mesmos moldes dos apreendidos tivessem eles, também, transportado cocaína 
 dissimulada.”
 
 (3) E só ela, porque só a pessoa “afectada” detém, para tanto, legitimidade e 
 interesse em agir.
 
 (4) Num incidente – como este – de reclamação, por nulidades [da “decisão” e não 
 do “processado” anterior ao próprio recurso], contra a decisão do recurso!
 
 (1) E só ela, porque a pessoa “afectada” detém, para tanto legitimidade e 
 interesse em agir.
 
 (2) Num incidente de reclamação, por nulidades [da “decisão” e não do 
 
 “processado” anterior ao próprio recurso], contra a decisão do recurso!
 
 (3) “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, a), e 
 
 374.°, n.º 2, do CPP, é nula a sentença que não contiver a enumeração dos factos 
 provados e não provados. O tribunal tem, pois, de se pronunciar sobre os factos 
 que constituem o objecto do processo e este é constituído pela acusação e pela 
 contestação, devendo essa pronúncia ainda estender-se – embora com as limitações 
 estabelecidas nos artigos 358.º e 359.º do mesmo Código – aos factos não 
 constantes dessas peças mas que resultem da discussão da causa. Essa pronúncia 
 há-de incidir exclusivamente sobre factos, e sobre factos relevantes, ou seja, 
 as que interessam à aplicação do direito, que a respectiva enumeração visa 
 precisamente possibilitar. Ora, percorrendo a contestação, constatamos que o 
 recorrente (cfr. fls. 1607 e seguintes) no essencial, se defende por negação e 
 que, para além disso, discorre em termos jurídicos sobre a cláusula CIF aposta à 
 expedição dos contentores. E, sendo assim, não tinha o tribunal que se 
 pronunciar sobre os factos negativos articulados quando os deu como provados na 
 forma positiva. Tomemos um exemplo: Foi dado como provado que a empresa B. foi 
 constituída para facilitar a importação de produtos estupefacientes (ponto 14 do 
 acórdão); e, assim sendo, nenhuma utilidade revestiria, por estar implícito ali, 
 dar como não provado que “o arguido não constituiu a B. com quaisquer fins 
 criminosos, como foi alegado na contestação (cfr. artigo 7.º desta).”
 
 (4) “Nos actos processuais (...), utiliza-se a língua portuguesa. sob pena de 
 nulidade”.
 
 (5) “Ademais, daí não resultaria qualquer prejuízo, designadamente para o 
 arguido, caso se lhe levantassem dúvidas acerca da fidelidade da tradução, pois 
 sempre lhe estava aberta a possibilidade de usar do meio previsto no n.º 5 
 daquele artigo 188.° (examinar o auto de transcrição e obter cópia das 
 gravações) para formular um juízo sobre o ponto; o recorrente não o fez na 
 altura oportuna – a da fase do julgamento na 1.ª Instância; e as dúvidas que 
 agora suscita nas conclusões 21.ª e 28.ª são irrelevantes, porque extemporâneas, 
 não tendo cabimento, na fase de recurso, a diligência requerida na parte final 
 daquela última conclusão.”
 
 (6) Ibidem.