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Processo n° 376/07 
 
 3ª Secção 
 Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e B. e como 
 recorrido INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE, a Exma Conselheira Relatora 
 proferiu a seguinte Decisão Sumária [Cfr. fls. 599 e ss]:
 
  
 
 «1. Por sentença do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos de 4 de Maio 
 de 2005, de fls. 396, foi decidido fixar o montante da indemnização a pagar pelo 
 expropriante INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE a A. e B., em virtude da 
 expropriação de um prédio rústico situado no lugar …, freguesia de Vila 
 Frescaínha de S. Martinho, concelho de Barcelos, em 364.224,00, acrescidos da 
 quantia que resultar da aplicação dos índices de preços ao consumidor, com 
 exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da publicação da 
 utilidade pública e até à data da decisão final do presente processo, nos termos 
 do artigo 24º, nº 1, do Código das Expropriações. 
 Na parte que agora releva, afirmou-se na mencionada sentença o seguinte: 
 
  
 
 «No caso em análise, não pode deixar de se atender à circunstância de a 
 expropriação visar a construção, na parcela expropriada, das novas instalações 
 do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave. Ora, se o terreno foi expropriado 
 para nele se proceder a uma construção urbana, obrigatoriamente terá de adquirir 
 as características descritas na alínea a) do art. 25º do C. das Expropriações. 
 Independentemente de a construção estar ou não prevista em plano municipal 
 plenamente eficaz, cremos que em tal situação o solo deve classificar-se como 
 apto para construção, desde logo porque a edificação visada com a expropriação 
 acarreta, necessariamente, a desafectação da R.A.N. e da R.E.N., a que acresce o 
 facto de a elaboração, aprovação e ratificação dos planos competir à 
 Administração Pública, não podendo a sua inércia prejudicar os particulares. 
 Assim sendo, no caso concreto, entendemos que a parcela de terreno expropriada 
 deve ser classificada como solo apto para construção nos termos do art. 25º°, nº 
 
 2, alínea c), do Código das Expropriações. 
 
 (...) 
 Posto isto, importa apurar o valor da indemnização devida pela expropriação do 
 terreno em causa, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 26º do Código 
 das Expropriações. 
 
 (...) 
 Do anteriormente exposto a propósito da classificação do solo como apto para 
 construção, resulta desde logo que a avaliação realizada pelo perito nomeado 
 pela expropriante “em função do seu rendimento agrícola” não obedece aos 
 critérios legalmente definidos, pelo que não será atendida. 
 Assim, ponderaremos apenas as avaliações efectuadas pelos restantes peritos. 
 Na sua avaliação, foi adoptado o critério estabelecido no artigo 26º°, nº 12, do 
 Código das Expropriações, o que consideramos correcto.
 Efectivamente, entendemos ser de aplicar analogicamente tal critério à situação 
 dos autos, por força do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos 
 públicos. 
 No que tange aos cálculos efectuados pelos peritos subscritores do laudo 
 maioritário com vista à determinação do valor da justa indemnização, cumpre, no 
 entanto, proceder a uma rectificação. Efectivamente, não existindo acordo entre 
 as partes quanto à área da parcela expropriada, entendemos dever considerar o 
 valor encontrado pelo levantamento topográfico efectuado no âmbito do presente 
 processo (13.008,00 m2), na medida em que foi efectuado por perito nomeado pelo 
 próprio tribunal e que oferece por isso maiores garantias de imparcialidade. 
 Assim sendo, seguindo o cálculo efectuado pelos peritos mas considerando a área 
 de 13.008 m2, encontramos o valor de 364.224,00 Euros como sendo o da justa 
 indemnização. » 
 
  
 Inconformados, expropriante e expropriados recorreram para o Tribunal da Relação 
 de Guimarães. 
 Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2006, de fls. 420, a Relação, concedeu 
 provimento ao agravo interposto pelos expropriados e, parcialmente, a apelação 
 de ambas as partes, e, “consequentemente, classificou o solo da parcela 
 expropriada como apto para outros fins” anulou “a sentença recorrida na parte em 
 que fixou a indemnização e ordenou que” fosse “avaliada a parcela em causa 
 segundo os critérios do artigo 27º do CE/99 e” que fosse “apurada matéria para a 
 fixação da indemnização da cessação da actividade alegada pelos expropriados, na 
 parcela expropriada, através da prova pericial ou testemunhal indicada pelos 
 expropriados, nas alegações de recurso de arbitragem”. 
 Apenas para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Guimarães afirmou o 
 seguinte: 
 
 «O artigo 25º n.º 2 als. a) a d) do CE/99 enumera os critérios objectivos de 
 potencialidade edificativa. Se se verificarem, o solo terá de ser classificado 
 como apto para construção, e valorizado nesse sentido, aplicando-se os factores 
 enunciados no artigo 26º do mesmo diploma. 
 
 (...) 
 Confrontando a matéria fáctica assente com os critérios objectivos de 
 potencialidade edificativa enunciados, teremos de concluir que nenhum deles se 
 verifica. Na verdade, a parcela de terreno expropriada apenas confronta com a 
 via pública, mas não se integra em núcleo urbano. As edificações mais próximas 
 situam-se a sul e a poente a cerca de 100 metros e são do tipo unifamiliar, e as 
 mais distantes estão a mais de 300 metros — respostas dos peritos aos quesitos 
 dos expropriados a fls. 307 a 310. a rede eléctrica encontra-se a mais de 50 
 metros. E, para efeitos de qualificação de núcleo urbano, consignadas no artigo 
 
 62º n.°, do decreto-lei 794/76 de 5 de Novembro — Lei dos Solos — que reza o 
 seguinte: “o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, 
 possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de 
 abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, estando o seu 
 perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde 
 terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas “. Como se depreende deste 
 conceito de núcleo urbano, as edificações existentes nas proximidades da parcela 
 de terreno, encontram-se a mais de 50 metros de distância, com as 
 infra-estruturas urbanísticas exigíveis. 
 Por sua vez, do PDM da cidade de Barcelos, não consta que a parcela em causa 
 esteja em situação de vir a adquirir as infra- estruturas urbanísticas previstas 
 na al. a) do artigo 25º do CE/99. Pelo contrário, este instrumento de gestão do 
 território enquadra a respectiva parcela num espaço agrícola, inserido na RAN e 
 REN, que nos termos dos artigos 8º nº 1 al. a), do decreto-lei nº 196/89 de 14 
 de Junho, e artigo 4º nº 1 do decreto-lei nº 93/90 de 19/03, proíbe a construção 
 de edifícios, obras de urbanização, loteamentos, etc. Só em casos excepcionais, 
 e depois de parecer favorável das entidades responsáveis pela fiscalização e 
 gestão destas reservas, é que é possível realizar alguma construção para fins de 
 interesse público, ou para o próprio, no caso de não possuir habitação própria. 
 Não se enquadrando nos critérios objectivos de potencialidade edificativa, 
 teremos de a classificar, por exclusão de partes, como solo apto para outros 
 fins, nos termos do artigo 25º nº 3 do CE/99.
 Interpretação contrária levaria a um juízo de inconstitucionalidade do artigo 
 
 23º nº 1 conjugado com o artigo 26º nº 1 do CE/99, por violação do princípio da 
 justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade. (...) 
 Por outro lado, a sentença recorrida refere que o cálculo do valor do solo 
 deverá ser feito de acordo com os critérios consignados no artigo 26º nº 12 do 
 CE/99. Para tal invoca a analogia com os terrenos classificados como zona verde 
 e lazer, por plano municipal eficaz. A sua classificação como solos para zonas 
 verdes e lazer no respectivo plano, visa acautelar o equilíbrio ecológico e 
 ambiental de uma zona urbanística, em que os solos, pela sua situação, gozavam 
 de potencialidade edificativa, porque estão infra-estruturados. Estes solos têm 
 por finalidade o gozo, pelas pessoas, que utilizam a zona urbanística da melhor 
 qualidade de vida. Estejam mais próximas da natureza, podendo usufruir dos seus 
 benefícios. Com o plano, o jus aedjficandi é limitado, por razões de interesse 
 público, conexo com a zona urbanística criada ou prevista no plano. E, para 
 compensar esta limitação ao jus aedificandi por razões de política de 
 desenvolvimento inserta no plano, foi encontrado o ponto de equilíbrio, onerando 
 a entidade expropriante com uma indemnização superior à que seria se o solo 
 fosse classificado como apto para outros fins. É que o valor sendo superior ao 
 encontrado para solos aptos outros fins, é inferior ao calculado segundo as 
 regras do artigo 26º n.º2 a 10 do CE/99, isto é apto para construção. Tem como 
 critério o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar 
 nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 
 
 300 m do limite da parcela expropriada. 
 Porém, a teleologia patente para a inserção do solo em RAN e ou REN é diferente. 
 Na verdade, pretende-se reservar os melhores solos com características 
 agrícolas, com vista a uma maior produtividade e produção agrícola e manter 
 determinados ecossistemas, com relevo ambiental nacional, regional e local, 
 evitando a pressão urbanística, que acabaria por destruí-los. Assim, não há 
 identidade normativa nas situações de classificação de solos para zonas verdes e 
 lazer e RAN e REN, pelo que não se verf1ca a analogia invocada. Além disso, como 
 
 é jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, o solo só poderia ser 
 valorado nos termos do artigo 26º nº 12 do CE/99, se se verificassem os 
 pressupostos do artigo 25º nº 2 do mesmo diploma, O que neste caso não acontece, 
 como já referimos. 
 Assim, a parcela de terreno em causa terá de ser valorada como solo apto para 
 outros fins e não como solo apto para construção.»
 
  
 Após terem pedido a aclaração deste acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão 
 de fls. 460, de 29 de Março de 2006, os expropriados interpuseram recurso de 
 revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido 
 
 (despacho de 14 de Fevereiro de 2007, de fls. 585).
 
 2. Finalmente, A. e B. vieram recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando 
 os seguintes fundamentos: 
 
 «1. O recurso é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 
 de 8.02.2006, que decidiu a matéria de fundo. 
 
 2. Desta decisão foi interposto Recurso de Revista para o S.T.J., que após ter 
 sido admitido, foram produzidas alegações, que após serem juntas ao processo, 
 foi proferida decisão a considerar legalmente inadmissível o recurso de revista 
 interposto, com o fundamento do nº 5 do artigo 66º do Código das 
 Expropriações/99. 
 
 3. É, pois, lícito processualmente o presente recurso para o Tribunal 
 Constitucional, assim se cumprindo o pressuposto do artigo 70º, nº 2 e 3, da Lei 
 nº28/82. 
 
 4. O recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82 — com esta indicação se cumprindo o primeiro pressuposto do artigo 75º-A, 
 nº 1, da mesma Lei. 
 
 5. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal 
 Constitucional aprecie são: 
 a) uma interpretação do artigo 25º nº 3, do Código Exp. 99, manifestamente 
 inconstitucional, ao atribuir-se-lhe o equivalente à manutenção da revogada 
 norma do artigo 24º, nº 5, do Código Exp. 91• 
 b) uma interpretação restritiva do artigo 26º, nº 12, do Cód. Exp. 99, ao não 
 considerar equivalente, ou equiparado a “zona verde e lazer” a que provém da sua 
 classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN quando a razão de ser é 
 exactamente a mesma, assim sendo feita uma interpretação também inconstitucional 
 daquela norma; 
 c) uma interpretação restritiva do mesmo artigo 26º, nº 12, do Cód. Exp. 99, ao 
 não admitir que nele se contém a referência a solos (ora expropriados), que, 
 estando incluídos por PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser 
 retirados, por natureza e para o fim da expropriação, para a construção das 
 instalações do IPCA, assim sendo também feita uma interpretação inconstitucional 
 daquela norma; 
 d) ocorrendo no douto acórdão a violação dos princípios do direito de e à 
 propriedade, da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da 
 justiça e da imparcialidade, em violação dos artigos 13º, 62º°, n.º 1 e 2, e 
 
 266º, nº 1 e 2, da C.R.P., 
 e) e a violação dos artigos 25º e 26º do Cód. Exp. 99 e ainda, designadamente 
 face a interpretações inconstitucionais dos artigos 25º., nº 3, e 26º°, nº 12, 
 do mesmo Código, os artigos 13º, 62º, nº 1 e 2, e 266º°, n.º 1 e 2, do CRP. 
 
 6. Os princípios constitucionais e as normas consideradas violadas foram os 
 princípios constitucionais do direito de e à propriedade, da justa indemnização, 
 da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade — com esta 
 indicação se cumprindo o primeiro pressuposto do artigo 75º -A, nº 2, da Lei nº 
 
 28/82. 
 
 7. As peças processuais em que os recorrentes oportunamente suscitaram as ditas 
 questões da inconstitucionalidade foram as das suas alegações de 1ª instância 
 
 (nos termos do artigo 64º do Cód. Exp.), das suas alegações de apelação da 
 sentença da 1ª instância (21º conclusão) e das suas alegações para o Supremo 
 Tribunal de Justiça (12º e 13º conclusões).» 
 O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do 
 artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 
 3. No requerimento de interposição de recurso, os ora recorrentes invocam os 
 recorrentes (sic) as questões de inconstitucionalidade relativas: 
 
 — à interpretação do artigo 25º, nº 3, do Código das Expropriações de 1999, em 
 termos de se lhe atribuir «o equivalente à manutenção da revogada norma do 
 artigo 24º, n.º 5, do Cód. Exp. 991»: 
 
 — à interpretação do artigo 26º, nº.12, do Código das Expropriações de 1999, em 
 termos de «não considerar equivalente, ou equiparado a “zona verde e lazer” a 
 que provém da sua classificação em PDM na área como restrita de RAN/REN quando a 
 razão de ser é exactamente a mesma», 
 
 — à interpretação do mesmo artigo 26º, nº 12, em termos de «não admitir que nele 
 se contém a referência a solos (ora expropriados), que, estando incluídos por 
 PDM em zona restrita de RAN/REN, dela tiveram de ser retirados, por natureza e 
 para o fim da expropriação, para a construção das instalações do IPCA ». 
 
 4. Admite-se (nomeadamente tendo em conta o que dizem no ponto 7. do 
 requerimento de interposição de recurso), que se deveu a lapso a referência à 
 alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e não à respectiva alínea b). 
 Ora, mesmo aceitando que os recorrentes suscitaram «durante o processo» as 
 questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de 
 recurso, ou que ocorreria motivo que os dispensasse de cumprir o correspondente 
 
 ónus (sendo certo que nunca relevariam as alegações apresentadas no recurso de 
 revista, já que o mesmo não foi admitido), nos termos exigidos pela citada 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, sempre sobejam razões que 
 conduzem à negação de provimento ao presente recurso. 
 Com efeito, as questões suscitadas no âmbito deste recurso foram já, repetidas 
 vezes (como resulta, aliás, da decisão recorrida), objecto de apreciação por 
 este Tribunal. 
 Assim, por exemplo, no acórdão nº 275/2004 Diário da República, II série, de 8 
 de Junho de 2004) o Tribunal Constitucional decidiu “julgar inconstitucional, 
 por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da 
 Constituição, as normas contidas no nº 1 do artigo 23º e no nº 1 do artigo 26º 
 do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir 
 na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como 
 tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para 
 implantação de vias de comunicação”.
 No acórdão nº 398/2005 (Diário da República, II série, de 4 de Novembro de 
 
 2005), decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 25º do 
 Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, 
 interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para a 
 construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva 
 Ecológica Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação “. 
 E no acórdão nº 417/2006 (Diário da República, II série, de 13 de Dezembro de 
 
 2006), decidiu a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da 
 igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o 
 artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 
 
 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo 
 apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os 
 elementos objectivos definidos no nº2 do artigo 25º do mesmo Código.” 
 Esta jurisprudência, inteiramente transponível para o presente recurso, conduz, 
 em qualquer caso, a que lhe seja negado provimento. 
 
 5. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da 
 decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro. 
 Assim, pelos fundamentos constantes dos acórdãos nºs 275/04, 398/05 e 417/06, 
 decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que 
 toca às questões de constitucionalidade.» 
 
  
 
 2. Inconformados com a decisão proferida, os recorrentes vêm agora reclamar para 
 a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes 
 fundamentos [Cfr. fls. 615 e ss]: 
 
 1. A decisão sumária proferida negou provimento ao recurso, por entender que as 
 questões suscitadas no âmbito do recurso, já foram objecto de apreciação pelo 
 Tribunal Constitucional, designadamente, nos acórdãos nºs 275/04; 398/05 e 
 
 417/06. 
 
 2. No acórdão nº 275/2004, o Tribunal Constitucional decidiu julgar 
 inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 
 
 13º da Constituição, as normas contidas no nº 1 do artigo 23º e no nº 1 do 
 artigo 26º do Cód. das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de 
 incluir na classificação de solo apto para a construção” e, consequentemente, de 
 como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado 
 para implantação de vias de comunicação.”
 
 3. No acórdão n.° 398/2005, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do nº 3 
 do artigo 25º do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de 
 Setembro, interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto 
 para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva 
 Ecológica Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação.” 
 
 4. No acórdão n.° 417/2006, decidiu a) julgar inconstitucional, por violação do 
 princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República 
 Portuguesa, o artigo 26º, nº 12, do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei nº 
 
 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável 
 como solo apto para construção terreno integrado no RAN com aptidão edificativa 
 segundo os elementos objectivos definidos no nº 2 do artigo 25º do mesmo 
 Código.” 
 ORA,
 
 5. O caso dos presentes autos é uma questão completamente diferente da que é 
 apreciada nos três acórdãos citados na douta decisão sumária. 
 
 5.1. Efectivamente, nos três acórdãos citados, a questão em apreciação prende-se 
 com a expropriação de terrenos destinados à implantação de vias de comunicação. 
 
 5.2. A questão em apreço nos três acórdãos, tendo em vista a implantação de vias 
 de comunicação, está regulada na Lei da RAN, alínea d). nº 1, do artigo 9º 
 
 6. No caso dos autos, a parcela expropriada tem por finalidade a construção de 
 prédios urbanos. 
 
 6.1. O complexo do IPCA, ou “Campus do IPCA” é composto por uma diversidade de 
 edifícios, contíguos ou separados, que se destinam à instalação dos órgãos 
 sociais do Instituto, bibliotecas, cantinas, restaurantes, bares, salas de 
 estudo, residências habitacionais, etc. — v.d. na lnternet em www.ipca.pt - um 
 verdadeiro complexo urbano. 
 
 6.2. Em nada se assemelha aos casos focados nos três acórdãos citados na decisão 
 sumária, nem se integra no disposto no artigo 9º da Lei da RAN. 
 
 7. Na fundamentação de vários acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, 
 têm referido a distinção entre a implantação de vias de comunicação e a 
 construção de prédios urbanos. 
 
 7.1. No acórdão citados na decisão sumária, nº 398/2005 — Pº 914/2004, publicado 
 no D.R. II Série, em 4 de Novembro de 2005, diz-se expressamente e cit. “… 
 Quanto a nós, apenas em dois casos pode um terreno integrado na RAN ou na REN 
 ser considerado apto para construção: 
 
 1)… 
 
 2) Se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos.” 
 
 7.2. Para além deste, o caso dos autos é extremamente semelhante ao vertido no 
 Acórdão nº 267/97, proferido por este Tribunal no Processo nº 460/95. 
 
 8. Acresce ainda que, o prédio objecto de expropriação foi adquirido pelo 
 expropriado ora reclamante, no ano de 1970, data em que não existiam quaisquer 
 constrangimentos para a construção urbana, podendo o expropriado nessa data 
 construir aí um prédio urbano com 10, 12 ou mais andares, como muitos outros 
 fizeram, 
 
 8.1. exactamente por esta razão, nas partilhas onde o prédio foi adjudicado ao 
 reclamante, a respectiva avaliação teve em vista a potencialidade construtiva do 
 mesmo prédio, 
 
 8.2. o qual se situa na freguesia de Vila Frescainha S. Martinho, que está 
 integrada em parte na cidade de Barcelos, como se vislumbra das fotografias 
 aéreas juntas aos autos e que constitui um facto notório.” 
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 3. Tendo o processo sido redistribuído por, entretanto, ter cessado funções 
 neste Tribunal a Ex.ma Juíza Relatora, cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 A fundamentação da reclamação baseia-se, essencialmente, na divergência de 
 situações fácticas subjacentes aos acórdãos invocados na Decisão Sumária e a dos 
 presentes autos. Enquanto nos primeiros a expropriação visou a construção de 
 vias de comunicação, no caso em apreço ela teria em vista a construção das novas 
 instalações do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, ou seja, a construção 
 de prédios urbanos.
 
  
 Vejamos se a divergência de fins a que se destina o terreno expropriado é, para 
 este Tribunal, fundamento bastante para não se aplicarem, ao caso em apreço, as 
 soluções da jurisprudência invocada na Decisão Sumária. 
 
  
 
 4. Com efeito, existe uma vasta jurisprudência deste Tribunal relativa à questão 
 de inconstitucionalidade ora suscitada, ou seja, a inconstitucionalidade dos 
 artigos 25º, nº 3, e 26º, nº 12, do Código de Expropriações de 1999 (ou de 
 normas equivalentes do anterior Código). 
 
  
 O facto é que, apesar de, numa fase inicial, este Tribunal não ter dado 
 particular relevância à finalidade a que se destinavam os terrenos expropriados 
 para aferir da inconstitucionalidade das normas invocadas (v. Acórdão nº 
 
 267/97), os desenvolvimentos posteriores conduziram a uma densificação 
 jurisprudencial, que passou a ter em devida conta a finalidade de cada uma das 
 concretas expropriações. 
 
  
 Assim, existe jurisprudência neste domínio, designadamente:
 
  
 i)                             Quando aquelas se destinam a permitir a 
 construção de vias de comunicação (Acórdãos n.ºs 20/2000; 247/2000; 219/2001; 
 
 243/2001; 172/2002; 346/2003; 347/2003; 425/2003; 114/2005; 234/2007; 239/2007);
 ii)                          Quando se destinam a permitir a construção de 
 acessos a uma central de incineração (Acórdão n.º 121/2002);
 iii)                       Quando se destinam a permitir a construção de uma 
 central de incineração de resíduos urbanos e do respectivo aterro sanitário 
 
 (Acórdão n.º 155/2002);
 iv)                       Quando se destinam a permitir a construção de uma 
 escola pública de ensino básico e obrigatório (Acórdão n.º 333/2003);
 v)                          Quando se destinam a permitir a construção de uma 
 escola pública de ensino secundário (Acórdão n.º 557/2003); 
 vi)                       Quando se destinam a permitir a construção de uma área 
 de serviço de uma auto-estrada (Acórdão n.º 276/2007).
 
  
 Note-se que, no caso concreto apreciado no acima referido Acórdão nº 267/97, 
 invocado pelos reclamantes como consubstanciando um caso idêntico ao dos 
 presentes autos, este Tribunal apreciou uma expropriação por declaração de 
 utilidade pública que visava permitir a construção de um quartel de bombeiros. 
 Isto é, uma situação de estrito paralelismo entre a possibilidade de construção 
 de edifícios privados e de construção de edifícios públicos, a qual pode, 
 efectivamente, ter alguns pontos de contacto com a situação dos presentes autos. 
 Porém, as circunstâncias que rodearam o caso subjacente ao Acórdão nº 267/97 
 apresentavam particularidades, que aqui se não verificam, designadamente, ter aí 
 havido actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em «manipulação das 
 regras urbanísticas», com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, 
 reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, 
 destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público.
 
  
 Além disso, trata-se de uma jurisprudência isolada deste Tribunal, que, como já 
 se disse, foi depois desenvolvida e densificada nos acórdãos posteriores.
 
  
 Acresce ainda que se estranha a invocação deste Acórdão por parte dos 
 reclamantes, uma vez que das alegações de recurso para este Tribunal parece 
 resultar a posição contrária: “uma interpretação do artigo 25º nº 3, do Código 
 Exp. 99, manifestamente inconstitucional, ao atribuir-se-lhe o equivalente à 
 manutenção da revogada norma do artigo 24º, nº 5, do Código Exp. 91.”. Ora, foi 
 precisamente este o preceito que o Tribunal apreciou naquele Acórdão. 
 
  
 
 5. Não vingando a tese aproximativa à jurisprudência do Acórdão nº 267/97, 
 defendida pelos reclamantes, importa apreciar se quanto ao mais têm razão.
 
  
 O direito de propriedade, como, aliás, sucede com todos os direitos fundamentais 
 
 – sem excepção –, não é garantido pela Constituição em termos absolutos, mas 
 antes nos termos da [própria] Constituição (artigo 62º, nº 1). Daqui decorre que 
 são admissíveis limites e restrições previstos e definidos noutros lugares da 
 Constituição (e na lei, quando remete para ela a Constituição), por razões 
 ambientais, de ordenamento do território, urbanísticas, económicas, de 
 segurança, de defesa nacional (neste sentido, J. J. Gomes Canotilho / Vital 
 Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra 
 Editora, 2006, p. 801).
 
  
 Um desses limites pode, precisamente, consistir na expropriação por utilidade 
 pública (artigo 62º, nº 2, CRP), mas, nesse caso, o pagamento de justa 
 indemnização figura como um pressuposto constitucional da mesma. 
 
  
 
 6. A Constituição não estabelece, no entanto, qualquer critério indemnizatório, 
 mas, como afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (op. cit, p. 808), “é 
 evidente que os critérios definidos em lei têm de respeitar os princípios 
 materiais da Constituição, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou 
 manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem expropriado. Por 
 outro lado, a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de 
 valores, expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados, 
 decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as 
 consequências da expropriação e a sua indemnização”.       
 
  
 
 7. No caso em apreço, afirmando o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 
 que “[…] Confrontando a matéria fáctica assente com os critérios objectivos de 
 potencialidade edificativa enunciados [no artigo 25º, n.º 2, als. a) a d) do 
 CE/99], teremos de concluir que nenhum deles se verifica […]”, o critério de 
 atribuição da justa indemnização não pode deixar de ter em conta essa realidade, 
 a qual se encontra fora do alcance dos poderes de cognição deste Tribunal.
 
  
 Considerando que, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a 
 parcela em causa se encontra, no PDM da cidade de Barcelos, integrada num espaço 
 agrícola, inserido na RAN e na REN, a potencialidade construtiva – quer se 
 considere que jus aedificandi se integra no direito de propriedade quer não – 
 não pode deixar de sofrer restrições, especialmente no que toca à construção 
 para fins privados, pelo que o critério da justa indemnização não pode deixar de 
 considerar essas restrições.
 
  
 E nem se diga que, sendo o destino do terreno, no caso sub judice, a construção 
 de um Instituto Politécnico, ou seja, a construção de prédio urbano, esta 
 situação se aproxima inexoravelmente da julgada no Acórdão nº 267/97, como alega 
 o reclamante, pois, como já se viu, as circunstâncias que rodearam o caso 
 subjacente a esse Acórdão apresentavam particularidades, que aqui se não 
 verificam.
 
  
 Por isso, posteriormente, julgou este Tribunal não inconstitucional a mesma 
 norma – o artigo 24º, nº 5, do Código de Expropriações de 91 – quando a situação 
 subjacente ao caso era outra. Fê-lo, por exemplo, no Acórdão n.º 557/2003.
 
  
 Aliás, se a questão de inconstitucionalidade suscitada, nos presentes autos, 
 tivesse dito respeito à norma supra referida do Código de Expropriações de 91, a 
 jurisprudência que maior similitude apresenta com o caso agora em apreço, não 
 seria certamente a do Acórdão nº 267/97, mas antes a do Acórdão nº 557/03, que 
 decidiu pela não inconstitucionalidade da norma.
 
  
 Assim sendo, ainda que a jurisprudência invocada na Decisão Sumária reclamada 
 dissesse respeito à construção de vias de comunicação e não à construção de um 
 Instituto Politécnico, a fundamentação dos Acórdãos nela citados aplica-se de 
 pleno ao caso, pelo que a reclamação não conseguiu abalar a bondade da 
 fundamentação da Decisão Sumária reclamada.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente 
 reclamação de fls. 615 e 616, confirmando-se, consequentemente, a Decisão 
 Sumária reclamada de fls. 599 a 610. 
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do 
 artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
 
 Lisboa, 31 de Maio de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão