 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 535/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
                  Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I
 RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o 
 arguido A., condenado pela prática de um crime de abuso de confiança na forma 
 continuada e no pagamento de uma indemnização ao lesado, interpôs recurso da 
 decisão condenatória, a qual não foi admitida por intempestividade.
 
  
 O arguido requereu a aclaração do despacho de não admissão do recurso, 
 requerendo concomitantemente a sua substituição por outro que o admitisse, ao 
 abrigo dos artigo 380.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
 
  
 Foi então proferido o seguinte despacho:
 
  
 
 “Não entrando em consideração com os factos alegados pelo arguido no 
 requerimento que apresentou nos autos a fls. 512, cumpre referir que em relação 
 ao despacho que não admitiu o recurso, o arguido apenas poderia recorrer ou 
 reclamar do mesmo de acordo com o disposto nos art,.º 399.º e ss. E art.º 405.º 
 do CPP.
 A situação em apreço não é susceptível de ser corrigida ou alterada em função da 
 aplicação do disposto no art.º 380.º do CPP.
 Embora tal disposição legal tenha aplicação aos despachos judiciais, a situação 
 em concreto não configura um mero lapso, erro ou qualquer ambiguidade, sendo de 
 referir que alterando, no sentido requerido, o despacho que foi proferido nos 
 autos, tal determinaria sempre uma modificação essencial, o que não é permitido 
 face ao disposto no art.º 380º, n.º 1, al. b) do CPP.”
 
                  
 
  
 
                  O arguido interpôs recurso de tal despacho concluindo o 
 seguinte:
 
  
 
 “A – O ora Recorrente A. foi acusado e julgado pela prática, em concurso 
 efectivo, de vinte e seis crimes, previstos e punidos pelo Artigo 205.º n.º 1 do 
 Código Penal (C.P.);
 B- Proferido douto Acórdão veio a ser, o Arguido A. e ora Recorrente, absolvidos 
 dos vinte e seus crimes de abuso de confiança de que havia sido acusado, C- e 
 condenado, como autor material, de um crime de abuso de confiança, na sua forma 
 continuada, p.p. pelos Artigos 205.º, n.º 1 e 30.º,n.º 2 ambos do C.P., na pena 
 de nove meses de prisão, suspensa na sai execução pelo período de dois anos.
 D- Do aresto proferido interpôs – tempestivamente – o Arguido recurso para o 
 Venerando Tribunal da Relação de Coimbra;
 E- Contudo, e por manifesto erro na contagem do prazo por parte do Respeitado 
 Julgador que apreciou o requerimento de recurso, ao não ter levado em 
 consideração a interrupção daquele prazo, decorrente das férias judiciais da 
 Páscoa, foi o mesmo recurso não admitido com a justificação – errónea – de que o 
 mesmo foi apresentado fora do prazo legal;
 F- Desse despacho – que não admitiu o recurso – requereu o Arguido a sua 
 correcção (aclaração) – Cfr. doc junto no presente recurso – com fundamento que 
 o mesmo foi apresentado tempestivamente não tendo o respeitado Julgador, na sua 
 Decisão, atentado no período das férias judicias que decorreram entre 20 de 
 Março de 2005 (dia de Ramos) e o dia 28 de Março (segunda feira de Páscoa) do 
 mesmo ano e ambos os dias inclusive. (Cfr. artigo 10.º da Lei 38/87 de 31/12 ex 
 vis nº 1 do Art.º 104 do C.P.P.) e que levaram à interrupção do prazo então em 
 curso.
 G- Período de férias esse que a ser considerado, pelo respeitado Julgador, na 
 contagem do prazo, determinando a sua suspensão, para a interposição do recurso 
 levaria que o recurso fosse tempestivamente admitido.
 H- Sobre o requerimento de aclaração apresentado pelo Arguido, ora o Recorrente, 
 veio a recair desafortunado Despacho de indeferimento – do qual se recorre – no 
 qal se afirma, contraditoriamente, diga-se, que a situação em concreto não é 
 susceptível de ser corrigida ou alterada em função da aplicação do disposto o 
 art.º 380º do CPP, pese embora tal disposição legal tenha aplicação aos 
 despachos judiciais, a situação concreta não configura um mero lapso, erro ou 
 qualquer ambiguidade.
 I- Ora, entende o Recorrente, que precisamente por se tratar de um erro (quase 
 de palmatória, se não o primitivo certamente a sua não correcção) material – se 
 não de escrita – ou de um mero lapso caberia no poder do Julgador, alertado para 
 o facto, proceder à sua correcção, uma vez que atenta a situação em causa (erro 
 na contagem de um prazo num processo de natureza criminal) não estaria em causa 
 qualquer modificação essencial, tal qual prevista no Art.º 380º do C.P.P.
 J- Ao ter proferido a Douta Decisão de que ora se recorre e com tal entendimento 
 e alcance, violou o respeitado Tribunal a quo, as normas contidas, nomeadamente, 
 no Artº 10º da Lei 38/87 de 23 de Dezembro, Artº 104º nº 1 do artigo 380º, nº 1, 
 alínea b) ambos do C.P.P., bem como máxime e frontalmente, as contidas a Artº 
 
 32º da C.R.P.
 K- À cautela e por dever de patrocínio, deverá ser reconhecida a 
 inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do nº 1 do Artº 380º do 
 C.P.P. quando interpretada, entendida e aplicada no sentido que gera modificação 
 essencial da decisão  a alteração oficiosa, ou a requerimento, do Despacho 
 proferido em autos de natureza criminal quando está em causa u manifesto lapso 
 de contagem de prazo.”
 
  
 
  
 
                  O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de 
 Fevereiro de 2006, considerou o seguinte:
 
 “As questões a apreciar traduzem-se apenas em saber se o despacho que não admite 
 o recurso é susceptível de pedido de aclaração e por essa via obtenção da 
 correcção ou alteração desse mesmo despacho. 
 Vejamos. 
 Estabelece o n° 1 do art° 414º CPP que “Interposto o recurso e junta a motivação 
 ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de 
 admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.”. 
 Por sua vez no seu n° 2 consagra-se que “ O recurso não é admitido quando a 
 decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o 
 recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a 
 motivação.”. 
 Por outro lado, como é sabido nos termos do disposto nos art°s 666.° n.° 3 e 
 
 669.° do CPC, aplicáveis por força do art° 4.° CPP, é aplicável aos despachos o 
 mesmo regime das sentenças no que se refere aos pedidos de rectificação ou de 
 aclaração. 
 Sucede porém que no que respeita aos despachos de não admissão ou retenção de 
 recurso, o legislador previu no art° 405° n° 1 CPP, um mecanismo específico para 
 reagir contra esse acto, nos seguintes termos: 
 Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar 
 para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. 
 
 É pois claro que o único meio processual para impugnar o indeferimento e a 
 retenção do recurso é apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o 
 recurso se dirige. 
 Sendo que, “A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva, quando 
 confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário não vincula o tribunal 
 de recurso” (art° 405° n° 4 CPP). 
 E tudo isto sem prejuízo do disposto no art° 414° n° 3 CPP, segundo o qual “A 
 decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime 
 de subida não vincula o tribunal superior”. 
 Do exposto resulta que no caso vertente, tendo o Mm° juiz indeferido o recurso 
 interposto pelo recorrente, por o considerar intempestivo, o único meio 
 processual de que este poderia lançar mão para impugnar essa decisão, era a 
 reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirigia. 
 
 É ainda o aludido despacho insusceptível de correcção ao abrigo do art° 380° 
 CPP, não só pelas razões já elencadas, como também porque a referida norma exige 
 que a correcção “não importe modificação essencial”. 
 
 É que, a correcção só é admissível se daí não advier modificação essencial da 
 decisão, o que não seria evidentemente o caso. 
 Como escreve Maia Gonçalves “essa modificação essencial afere-se em relação ao 
 que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou 
 escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. Cremos, por 
 isso, que em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever todas as 
 modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para 
 alterar o decidido quando o poder de jurisdição está esgotado.”. 
 Finalmente refira-se ainda que não se vislumbra onde é que esta interpretação 
 possa violar as normas plasmadas no art° 32° da CRP. 
 Em suma o recurso interposto é inadmissível, justificando por isso a sua 
 rejeição.”
 
  
 
  
 
                  Em consequência, o Tribunal da Relação de Coimbra negou 
 provimento ao recurso.
 
  
 
                  2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 “- o recurso para o T.C. é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigos 
 
 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actualizada redacção. 
 
 - Pretende-se com o mesmo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas 
 contidas na alínea b) no n° 1 do Artigo 380° e n° 1 do Artigo 405° ambas do 
 actual Código do Processo Penal (C.P.P.)., com a interpretação com que foram 
 aplicadas na decisão recorrida, ié a primeira (alínea b) no n° 1 do Artigo 380º 
 do C.P.P.) com o sentido de que é insusceptível a correcção do despacho 
 proferido pelo Mmo Juiz que não admitiu o recurso de decisão final, mesmo que se 
 trate de um despacho notoriamente errado e desconforme com a Lei, por quanto 
 essa correcção sempre importaria uma modificação essencial o que não é 
 admissível, e a segunda (no nº 1 do Artigo 405º do C.P.P.) com o único sentido 
 que o único meio processual para impugnar o indeferimento e a retenção do 
 recurso (penal) é, apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o 
 recurso se dirige. 
 
 - Pretende-se igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida 
 no n° 1 do Artigo 405° C.P.P. com a interpretação com que foi aplicada na 
 decisão recorrida, de que indeferido pelo Mm° Juiz o recurso penal interposto 
 pelo recorrente, por o considerar intempestivo, o único meio processual para 
 impugnar essa decisão era a reclamação para o presidente do tribunal a que o 
 recurso se dirigia, sem cuidar de aplicar o previsto no n° 5 do Artigo 688° do 
 Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao penal por força do Artigo 4° do 
 C.P.P. 
 
 - Tais normas violam, nomeadamente, os princípios constitucionais consagrados 
 nos Artigos 29° e 32° da Constituição, tendo a sua inconstitucionalidade sido 
 suscitada no requerimento de fls (...) que fez o recurso (e motivação) para o 
 Respeitado Tribunal da Relação de Coimbra.” 
 
  
 
  
 
                  Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente alegou, 
 concluindo o seguinte:
 
  
 
 “- Na sequência de interposição de recurso do Douto Despacho no qual foi 
 considerado, pelo Tribunal Judicial de Leiria, não haver lugar por este à 
 correcção do erro ou lapso praticado e reconhecido pelo mesmíssimo Tribunal na 
 contagem do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, resultando 
 em consequência a rejeição do recurso interposto pelo Arguido A., ora 
 Recorrente, veio, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a ser proferido 
 douto Acórdão no qual, se afirma – relativamente àquele mesmo Despacho que 
 contém o erro - ser insusceptível a correcção do despacho proferido pelo Mmo 
 Juiz que não admitiu o recurso de decisão final, mesmo que se trate de um 
 despacho notoriamente errado e desconforme com a Lei, porquanto essa correcção 
 sempre importaria uma modificação essencial o que não é admissível; 
 
 - Mais proferiu o Venerando Tribunal a quo que o único meio processual para 
 impugnar o indeferimento e a retenção do recurso (penal) é apenas a reclamação 
 para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 
 
 - Na sequência de tal aresto, foi interposto o presente recurso por se reputar 
 de inconstitucionais as normas que serviram de fundamento a tal Decisão quando 
 aplicadas com a interpretação e o alcance que lhe foram dadas, nomeadamente as 
 contidas na alínea b) no n° 1 do Artigo 380º e nº 1 do Artigo 405° ambas do 
 actual Código do Processo Penal (C.P.P.), por aquele mesmo Tribunal Superior, ié 
 a primeira (alínea b) no nº 1 do Artigo 380° do C.P.P.) com o sentido de que é 
 insusceptível a correcção do despacho proferido pelo Mmo Juiz que não admitiu o 
 recurso de decisão final, mesmo que se trate de um despacho notoriamente errado 
 e desconforme com a Lei, porquanto essa correcção sempre importaria uma 
 modificação essencial o que não é admissível, e a segunda (no no i do Artigo 
 
 405° do C.P.P.) com o único sentido que o único meio processual para impugnar o 
 indeferimento e a retenção do recurso (penal) é apenas a reclamação para o 
 presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 
 
 “- Pretende-se igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida 
 no n° 1 do Artigo 405° C.P.P. com a interpretação e o alcance dados àquele 
 normativo, de que indeferido pelo Mm° Juiz o recurso penal interposto pelo 
 recorrente, por o considerar intempestivo, o único meio processual para impugnar 
 essa decisão era a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se 
 dirigia, sem cuidar de aplicar o previsto no n° 5 do Artigo 688° do Código de 
 Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao penal por força do Artigo 4° do C.P.P. 
 
 - Ora, é entendimento do Recorrente que, os Tribunais recorridos (primeiro o 
 Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e depois o Tribunal da Relação de 
 Coimbra) por que se terão apegado exclusivamente a um entendimento literal dos 
 supra mencionados normativos – sem cuidarem de uma melhor interpretação dos 
 mesmos com a abrangência que o universo jurídico lhes permitia e que a situação 
 impunha, já que se tratava de uma pessoa Arguida em processo crime – terão com 
 as suas Decisões limitado, ou mesmo coarctado, as garantias de defesa que a 
 nossa Lei Fundamental assegura a todo o Arguido e posto em causa a própria 
 confiança na Justiça. 
 
 - Na verdade não se pode sufragar que verificada a existência de lapso ou erro 
 no Despacho proferido por parte do Tribunal de 1ª instancia, na contagem dos 
 prazos para interposição de recurso este já não mais possa proferir douto 
 despacho que verifique e ordene a correcção do mesmo, por que assim o imporia – 
 na interpretação perfilhada pelo mesmo e que se censura - a alínea b) no n° 1 do 
 Artigo 380° do C.P.P. já que essa correcção – no entendimento que se não 
 perfilha - sempre importaria uma modificação essencial o que não seria 
 admissível face a tal normativo; 
 
 - Mas, questiona-se, será que no espírito de legislador penal está (ou esteve) 
 subjacente à criação da alínea b) do n° 1 do Artigo 380° do C.P.P. (este 
 epigrafado de” sentença”) que a correcção de um lapso ou de um erro proveniente 
 de uma errónea contagem de prazo por parte do Tribunal seria no mesmo elencável 
 importando, consequentemente, a sua correcção (oficiosamente ou a requerimento) 
 uma modificação essencial de tal sorte que não possa ser pelo mesmo corrigida? 
 A resposta parece ser óbvia e no único sentido que tal correcção - atente-se que 
 se trata da contagem de um prazo processual e não da alteração por exemplo de um 
 quantum de uma pena concretamente aplicada - em nada importa uma modificação 
 essencial a que alude o normativo. 
 
 - Igualmente, entende o ora Recorrente A., que a reclamação para o Presidente do 
 Tribunal a que o recurso se dirige nos casos da não aceitação do recurso por 
 parte do Tribunal recorrido, por o entender intempestivo, se terá de entender, 
 máxime, tratar-se de uma mera faculdade naqueles casos em que o próprio Tribunal 
 reconhece ter errado (no caso dos autos houve o esquecimento, por parte do 
 Tribunal, de interromper a, contagem do prazo com o aparecimento, de permeio, 
 das férias judiciais que decorreram entre 20 de Março de 2005 (Dia de Ramos) e o 
 dia 28 de Março de 2005 (Segunda-feira de Páscoa) – Cfr. Art° 10º da Lei 38/87 
 de 23/12 ex vis n° 1 do art° 104° do C.P.P.) erro esse facilmente reparável pelo 
 próprio Tribunal que proferiu tal despacho, tal qual o erro de uma soma 
 aritmética, o nome de uma pessoa ou qualquer outra da mesma natureza na qual se 
 incluirá – cremos – a em causa nos presentes autos, sem ter de se “incomodar” o 
 Presidente de um Tribunal Superior, dando cumprimentos aos princípios da 
 celeridade e economia processual. 
 
 - Por outro lado defende o aqui recorrente A. que mal andaram os mencionados e 
 respeitados Tribunais (primeiro o de Leiria e depois o de Coimbra) ao não darem 
 
 – e mesmo que perfilhassem o sentido de que a alínea h) do n° 1 do Artigo 380° 
 do C.P.P. não lhes permitia procederem à correcção do Despacho em causa e que o 
 
 único meio processual para impugnar o indeferimento e a retenção do recurso 
 
 (penal, seria apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso 
 se dirige – cumprimento, em claro prejuízo das garantias de defesa do Arguido / 
 ora Recorrente – ao previsto no n° 5 do Artigo 688° do Código de Processo Civil 
 
 (C.P.C.), aplicável ao processo penal por força do Artigo 4° do C.P.P. 
 
 - Dito de outra forma, mesmo com o entendimento – que se não aceita - perfilhado 
 por ambos os Tribunais (de Leiria e de Coimbra) de que o único meio processual 
 para impugnar o indeferimento e a retenção do recurso (penal) do Arguido, ora 
 Recorrente, seria apenas a reclamação para o presidente do tribunal a que o 
 recurso se dirige, mesmo assim dizia-se, e no cumprimento dos mais elementares 
 direitos de defesa do Arguido e de confiança na Justiça Portuguesa e que a novel 
 e melhor jurisprudência vem ditando, sempre o Tribunal perante a situação, 
 resultante de requerimento do Arguido tendo em vista a correcção do erro ou 
 lapso, de entender não poder corrigir um seu Despacho, mesmo que notoriamente 
 lhe reconheça erro ou lapso, sempre deveria tramitar tal peça processual ( o 
 mencionado requerimento ) como requerimento dirigido à autoridade competente, in 
 casu ao Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, isto por força 
 do n° 5 do Artigo 688° do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vis Artigo 4° do 
 C.P.P 
 
 - A aplicação de tais normas com o sentido e o alcance, tal qual o foram pelos 
 Respeitados Tribunais, violam nomeadamente, os princípios constitucionais 
 consagrados nos Artigos 29° e 32° da Constituição da Republica Portuguesa por 
 fazerem perigar as mais elementares e constitucionalizadas garantias de defesa 
 do Arguido, como seja, v.g. o direito a recorrer das decisões que lhe sejam 
 desfavoráveis.” 
 
  
 
  
 
                  O Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:
 
  
 
 “1 – A lei processual penal assegura a tutela integral e eficaz do interesse do 
 recorrente em impugnar a decisão que rejeitou o recurso – e que considera 
 inquinada por erro ou lapso do julgador – através do meio procedimental da 
 reclamação para o Presidente do tribunal superior, consagrada no artigo 405° do 
 Código de Processo Penal. 
 
 2 – A norma constante da alínea b) do n° 1 do artigo 380° do Código de Processo 
 Penal, ao restringir o âmbito do incidente de correcção da sentença ou despacho, 
 com fundamento em invocado erro ou lapso, aos casos em que o suprimento não 
 determina “modificação essencial” do decidido – não permitindo, deste modo, ao 
 juiz convolar da sentença ou despacho com certo conteúdo para decisão de 
 conteúdo oposto – não viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e 
 das garantias de defesa do arguido. 
 
 3 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
 
  
 
  
 
                  O Ministério Público suscitou ainda a questão prévia da não 
 invocação pelo arguido da inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º do 
 Código de Processo Penal, à qual o recorrente respondeu, propugnando a 
 improcedência da questão prévia.
 
  
 
 3. Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II
 FUNDAMENTAÇÃO
 A
 QUESTÃO PRÉVIA
 
  
 
                  4. O recorrente submeteu à apreciação do Tribunal 
 Constitucional a norma do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Civil numa 
 dada interpretação. No entanto, nas alegações de recurso perante o Tribunal da 
 Relação de Coimbra não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma.
 
  
 
                  Nessa medida, não se verifica o pressuposto processual do 
 recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal pelo que, 
 procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não se apreciará 
 tal questão.
 
  
 
  
 
  
 B
 Apreciação da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de
 
  Processo Penal
 
  
 
                  5. O recorrente considera que a interpretação segundo a qual 
 não é possível a correcção da decisão judicial nos termos do artigo 380.º do 
 Código de Processo Penal quando tal correcção importa alteração substancial do 
 decidido é inconstitucional por violação do artigo 32.º da Constituição.
 
  
 
                  Em primeiro lugar, sublinhar-se-á que o recorrente dispunha, 
 para impugnar a decisão da não admissão do recurso, da reclamação para o 
 Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artigo 405.º do 
 Código de Processo Penal.
 
  
 
                  Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código 
 de Processo Penal, ao sujeitar à não modificação substancial da sentença a 
 possibilidade da correcção do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade da 
 sentença (que não se confunde necessariamente com um lapso material de escrita) 
 apenas visa facultar um meio expedito da correcção, autónomo do recurso ou de 
 outro meio de impugnação. Com efeito, a consagração da possibilidade de 
 correcção da sentença apenas nos casos em que uma correcção não implica 
 alteração substancial da decisão não consubstancia uma limitação das garantias 
 de defesa, desde que, concomitantemente, se encontrem previstos outros meios de 
 impugnação para os casos em que os fundamentos invocados importam alteração 
 substancial do decidido. O mecanismo processual em causa consubstancia um meio 
 célere de correcção de determinados aspectos da decisão (as que não implicam 
 alteração substancial do sentido desta) subsistindo os demais meios processuais.
 
  
 
                  Existindo, como se demonstrou, outro meio de impugnação 
 adequado, eficaz e suficiente para fazer apreciar a pretensão da alteração do 
 decidido (admissão do recurso) não procede a alegada inconstitucionalidade da 
 norma que permite a mera correcção da decisão apenas nos casos em que não há 
 alteração substancial do sentido decisório.
 
  
 
                  6. Improcede, portanto, presente recurso.
 
  
 
  
 III
 DECISÃO
 
  
 
                  7. E face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 
  
 a)        Não tomar conhecimento da questão reportada ao artigo 405.º do Código 
 de Processo Penal;
 b)       Negar provimento ao recurso.
 Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos