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Processo n.º 907/09 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
                         
 
 1. A fls. 2820 destes autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
  
 
 «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 decide-se: 
 
  
 
 1. A., B., C. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da 
 Relação de Guimarães, de 12 de Janeiro de 2009, que lhes negara a suspensão da 
 execução das penas em que se achavam condenados. Por acórdão de 7 de Julho de 
 
 2009 o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedentes os recursos e confirmou 
 a decisão da Relação. Inconformados, os recorrentes reclamaram da decisão 
 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e é contra o acórdão que 
 posteriormente indeferiu essas pretensões, com data de 1 de Outubro de 2009, que 
 recorrem agora para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
 
  
 A., arguido-recorrente nos autos supra referenciados, não se conformando com o 
 douto acórdão e decisão que apreciou as nulidades invocadas, dele vem interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: 
 
 1- O recorrente tem legitimidade para tal. 
 
 2- A decisão recorrida não admite qualquer outro recurso que não seja para o 
 Tribunal Constitucional. 
 
 3- Este recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70 da Lei do 
 Tribunal Constitucional. 
 
 4- Considera a recorrente violados os normativos constante dos artºs 27º nº 1 e 
 
 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 5- O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, que ora pretende 
 ver apreciada, junto deste Supremo Tribunal de Justiça. 
 Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se os demais 
 termos legais. 
 
  
 O segundo recorrente requer:
 
  
 Nos autos à margem indicados em que é Recorrente diz B. que não se conformando 
 com a, aliás, douta decisão proferida por Acórdão de fls. dela vem interpor o 
 competente recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos 
 artºs 6º e 70.º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
 O recurso visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do 
 Acórdão que, em 07.07.09 e 01.10.09, julgou inexistirem as invocadas 
 inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no art. 50º do 
 C.P. 
 Concretamente, 
 visa o presente recurso a fiscalização concreta da constitucionalidade da 
 interpretação dada à supra referida norma segundo a qual; 
 
 • A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico 
 agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma 
 atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente 
 excepcional, pois se afigura incompatível, de raiz, com a necessidade 
 estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, 
 defraudando as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e 
 não servindo, desde logo, os imperativos de prevenção geral. 
 
 • Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado, tiveram uma 
 intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas 
 quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar 
 a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, 
 estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas. 
 
 • Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra 
 referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam 
 determinar um juízo de prognose do condenado. 
 
 • A aplicação do disposto na norma contida no art. 50.º do CP só é susceptível 
 de concretização substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose 
 favorável ao condenado. 
 A interpretação da norma referida, viola o disposto nos artºs 3, n.º 2 e 3, 13º, 
 
 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu nº 1. 
 A apontada inconstitucionalidade foi concretamente invocada no requerimento de 
 aclaramento suscitado quanto ao Acórdão de 07/07/2009. 
 A interposição e tramitação do presente recurso é isenta do prévio pagamento de 
 taxa de justiça inicial por ao Recorrente ter sido conferido o benefício de 
 Apoio Judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça.
 
  
 Finalmente, diz o terceiro:
 
  
 C., arguido/recorrente com os sinais dos autos em epígrafe, notificado do douto 
 acórdão proferido por este Tribunal a 01 de Outubro 2009 que indeferiu o seu 
 pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido, o qual por sua vez negou a 
 aplicação ao arguido do Instituto da suspensão da execução da pena de prisão a 
 que foi condenado, não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor 
 recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 6º e 
 
 70º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro). 
 O recorrente tem legitimidade nos termos do artigo 72º, n.º 1, alínea b), e 
 encontra-se em tempo para o fazer nos termos do artigo 75º da citada Lei. 
 Em conformidade com o artigo 75º-A, da Lei Orgânica, o recorrente pretende que 
 se aprecie a inconstitucionalidade da não aplicação no caso concreto do artigo 
 
 50º do CP, na interpretação feita pelo acórdão de 07/07/2009, confirmado pelo 
 acórdão de 01/10/2009, na parte que refere que no caso de crime por tráfico de 
 estupefacientes nunca é possível a aplicação do Instituto da suspensão da 
 execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das penas. 
 Mais precisamente, na interpretação segundo a qual “para aplicação da suspensão 
 da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é passível, por 
 inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo de prognose do 
 condenado. (...) A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é 
 susceptível de concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a 
 aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose 
 favorável ao condenado.” – vide acórdão de 01/10/2009. 
 Entende o recorrente que a interpretação da norma referida dessa forma viola o 
 disposto nos artigos 3º, n.º 2 e 3, 13º, 18º e 32º, todos da CRP.
 
  
 
 2.  O recorrente A. recorre ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 
 n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), mas não identifica, como devia, as normas que 
 pretende impugnar. Todavia, sustenta que suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade, «que ora pretende ver apreciada», no Supremo Tribunal de 
 Justiça, o que habilita o Tribunal a identificar essa questão.
 Ora, a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada pelo recorrente no 
 Supremo Tribunal de Justiça, já depois de proferido o acórdão de 7 de Julho de 
 
 2009, tem a ver com a alegação de que essa decisão violara o artigo 27º n.º 2 da 
 Constituição «ao entender não conceder provimento ao recurso».
 Pode, assim, concluir-se que, ao contrário do que se exige na aludida alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da LTC, a questão colocada pelo recorrente não tem 
 natureza normativa e nem sequer foi convenientemente suscitada, conforme impõe o 
 n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 Não pode, por isso, conhecer-se do objecto do recurso.
 
  
 
 3. O recorrente B.  pede, também ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da LTC, «a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão 
 que, em 07.07.09 e 01.10.09, julgou inexistirem as invocadas 
 inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no art. 50º do 
 CP», que melhor identifica no seu requerimento. 
 Está em causa a aplicação ao arguido do disposto no n.º 1 do artigo 50º do 
 Código Penal, disposição segundo a qual «o tribunal suspende a execução da pena 
 de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à 
 personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e 
 posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do 
 facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as 
 finalidades da punição.» O recorrente entende, ao contrário do decidido pela 
 Relação, que está em condições de poder beneficiar do regime nela previsto 
 quanto à suspensão da execução da pena; todavia não suscitou a questão de 
 inconstitucionalidade que pretende ver agora tratada de modo adequado, pois não 
 levantou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Supremo 
 Tribunal de Justiça, antes de este conhecer do recurso e enquanto mantinha 
 intacto o seu poder jurisdicional. Além disso, o certo é que o recurso visa 
 sindicar as ponderações que o Tribunal recorrido adoptou para preencher os 
 requisitos impostos por lei, impugnando directamente a decisão, mediante 
 formulações que, aliás, rigorosamente não foram sequer adoptadas pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 Não pode, igualmente, conhecer-se do objecto deste recurso.
 
  
 
 4. Finalmente, o recorrente C. recorre ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da LTC visando apreciar «a inconstitucionalidade da não aplicação no caso 
 concreto do artigo 50º do CP, na interpretação feita pelo acórdão de 07/07/2009, 
 confirmado pelo acórdão de 01/10/2009, na parte que refere que no caso de crime 
 por tráfico de estupefacientes nunca é possível a aplicação do instituto da 
 suspensão da execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das 
 penas.» Mais precisamente, diz, «na interpretação segundo a qual “para aplicação 
 da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra referidos não é 
 passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam determinar um juízo 
 de prognose do condenado. (...) A aplicação do disposto na norma contida no 
 art.º 50 do CP só é susceptível de concretização quando os imperativos da 
 prevenção geral permitam a aplicação da pena de substituição, sendo irrelevante 
 qualquer juízo de prognose favorável ao condenado.”».
 Todavia, nos termos da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe 
 recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a 
 aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua 
 ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Constitui, assim, 
 requisito essencial do presente recurso que na decisão recorrida o tribunal haja 
 procedido a uma desaplicação de certa norma com fundamento na sua ilegalidade 
 por violação de lei com valor reforçado. 
 Acontece que o Tribunal recorrido manifestamente não desaplicou a norma do 
 artigo 50º do Código Penal, e muito menos o fez com o aludido fundamento. Não 
 existe, em suma, fundamento para o aludido recurso.
 
  
 
 5. Em face do exposto, decide-se não conhecer dos recursos. [...]»
 
  
 
 2. Os recorrentes, notificados desta decisão, apresentaram reclamações a que 
 respondeu o Ministério Público. 
 
  
 
 3. Diz A.:
 
  
 
 «[...]Na verdade, mantêm-se válidas as concretas questões suscitadas na 
 interposição do presente recurso, sendo ainda certo que a suscitada 
 inconstitucionalidade versa sobre questão decidida pelo Acórdão de 01.10.09. 
 Por outro lado a apontada inconstitucionalidade verifica-se na Decisão em apreço 
 e versa sobre questão que não era objecto de anterior recurso ou questão 
 anteriormente suscitada ou previsível nos autos. 
 O presente recurso versa, ao contrário do que se refere na decisão sumária, ora 
 em causa, sobre uma questão normativa, qual seja a da inconstitucionalidade da 
 interpretação feita pelo tribunal recorrido do dispositivo legal concretamente 
 invocado – artº 50º do Código Penal – e segundo a qual não é de aplicar a 
 suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente, com os argumentos de que: 
 
 
 
 “a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico 
 agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma 
 atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente 
 excepcional, pois se afigura incompatível de raiz, com a necessidade estratégica 
 nacional e internacional de combate a esse tipos de crime, defraudando as 
 expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não servindo, 
 desde logo, os imperativos de prevenção geral. 
 E,
 
 -Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado tiveram uma 
 intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas 
 quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar 
 a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, 
 estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas. 
 
 -Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra 
 referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam 
 determinar um juízo de prognose do condenado. 
 
 -A aplicação do disposto na norma contida no art. 50 do CP só é susceptível de 
 concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da 
 pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao 
 condenado. 
 Termos em que, deverá ser apreciado o recurso interposto, uma vez que a questão 
 suscitada é de natureza normativa e foi convenientemente suscitada, sendo que, 
 se o requerimento de interposição de recurso estivesse incompleto deveria o 
 recorrente ser notificado para o corrigir, o que não aconteceu.»
 
  
 A decisão de não conhecimento do seu recurso assentou, como claramente resulta 
 da decisão sumária em reclamação, da não verificação dos requisitos que permitem 
 a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC; e 
 isto porque 'a questão colocada pelo recorrente não tem natureza normativa e nem 
 sequer foi convenientemente suscitada, conforme impõe o n.º 2 do artigo 72º da 
 LTC'. 
 Ora, a verdade é que a reclamação não põe em crise tal entendimento, antes 
 revela, precisamente, a sua correcção. Com efeito, a questão de 
 inconstitucionalidade que foi colocada ao tribunal recorrido dirigia-se 
 inequivocamente ao acerto da decisão proferida na aplicação da norma e não à sua 
 desconformidade constitucional. Ao pretender ver debatida esta questão no 
 Tribunal Constitucional, o reclamante está a circunscrever o objecto do recurso 
 a uma decisão jurisdicional e não a normas jurídicas, conforme é imposto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
 Não pode, por isso, conhecer-se do objecto do recurso, improcedendo a 
 reclamação.
 
  
 
             4. Diz o reclamante B.:
 
  
 
 «[...]Com efeito, afigura-se manterem-se válidas os concretas questões 
 suscitadas na interposição do presente recurso, sendo ainda certo que a 
 suscitada inconstitucionalidade versa sobre questão decidida pelo Acórdão de 
 
 01.10.09. 
 Por outro lado a apontada inconstitucionalidade verifica-se na decisão em apreço 
 e versa sobre questão que não era objecto de anterior recurso ou questão 
 anteriormente suscitada ou previsível nos autos. 
 Na verdade o presente recurso versa sobre a inconstitucionalidade da 
 interpretação feita do dispositivo legal concretamente invocada e segundo a qual 
 
 
 
 • a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico 
 agravado de estupefacientes, em que no se verifiquem razões ponderosas para uma 
 atenuação extraordinária da pena, tem de ser encarada como absolutamente 
 excepcional, pois se afigura incompatível de raiz, com a necessidade estratégica 
 nacional e internacional de combate a esse tipos de crime, defraudando as 
 expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e no servindo, 
 desde logo, os imperativos de prevenção geral. 
 
 • Um caso como o dos autos em que arguidos, como vem apurado tiveram uma 
 intervenção preponderante em diversos negócios relativos a expressivas 
 quantidades de haxixe e de pólen de cannabis, que mandavam trazer ou iam buscar 
 a Espanha e que faziam introduzir, ou introduziam, para revenda, em Portugal, 
 estará excluída qualquer hipótese de suspensão de penas. 
 
 • Para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação pelos crimes supra 
 referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as razões que possam 
 determinar um juízo de prognose do condenado. 
 
 • A aplicação do disposto na norma contida no art.º 50 do CP só é susceptível de 
 concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da 
 pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao 
 condenado.»
 
  
 Recorde-se que, quanto a este reclamante, o seu recurso não foi recebido por se 
 haver entendido que não suscitara a questão de inconstitucionalidade de modo 
 adequado no tribunal recorrido, pois não levantara qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, antes de 
 este conhecer do recurso e enquanto mantinha intacto o seu poder jurisdicional. 
 Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade (ainda que de natureza não 
 normativa) surgiu apenas no incidente pós-decisório de aclaração do acórdão 
 condenatório, momento em que não é lícito ao tribunal conhecer de questões 
 novas. Ora, quanto a este fundamento, nada se acrescenta na reclamação 
 susceptível de inverter o sentido da decisão reclamada.
 Além disso, e tal como já se afirmou, o recurso interposto visa sindicar as 
 ponderações que o Tribunal recorrido adoptou para preencher os requisitos 
 impostos por lei, impugnando directamente a decisão, mediante formulações que, 
 aliás, rigorosamente não foram sequer adoptadas pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 
 É, assim, claramente improcedente a reclamação.
 
  
 
 5. Por fim, diz o reclamante C.:
 
  
 
 «1- O recorrente C. interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional 
 devido ao facto de considerar inconstitucional a interpretação feita pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 07/07/2009, confirmado pelo seu 
 acórdão de 01/10/2009, na parte em que referem que num caso de crime por tráfico 
 de estupefacientes nunca é possível aplicação do Instituto da suspensão da 
 execução da pena de prisão por motivos de prevenção geral das penas. 
 
 2- Recorreu ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 
 
 3- Prevê essa alínea que se pode recorrer para o Tribunal Constitucional das 
 decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. 
 
 4- Entende este Venerando Tribunal Constitucional que o recurso interposto não 
 pode ser admitido em virtude do tribunal recorrido não ter procedido a 
 desaplicação do artigo 50.º do CP com fundamento na sua ilegalidade por violação 
 de lei com valor reforçado. 
 
 5- Não se concorda com tal entendimento. 
 
 6- É um facto que os acórdãos recorridos de 07/07/2009 e de 01/10/2009 não 
 referem literalmente que não aplicam o artigo 50.º do CP no caso concreto porque 
 se o fizessem ocorreria uma ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. 
 
 
 
 7- Referem antes que para aplicação da suspensão da pena nos casos de condenação 
 pelos crimes supra referidos não é passível, por inutilidade, de ponderar as 
 razões que possam determinar um juízo de prognose do condenado. (...) A 
 aplicação do disposto na norma contida no artº 50 do CP só é susceptível de 
 concretização quando os imperativos da prevenção geral permitam a aplicação da 
 pena de substituição, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose favorável ao 
 condenado - vide acórdão de 01/10/2009 que se transcreveu. 
 
 8- Ora, dizer que num caso de crime por tráfico de estupefacientes, qualquer que 
 ele seja, nunca pode haver lugar a aplicação do Instituto de suspensão da 
 execução da pena de prisão, em nosso modesto entender e salvo o devido respeito 
 por diversa opinião, é o mesmo que dizer que não se aplica esse instituto 
 porquanto da sua aplicabilidade acarretaria uma ilegalidade por violação de lei 
 com valor reforçado. 
 
 9- E qual seria a violação de lei com valor reforçado? 
 
 10-Seria os princípios subjacentes aos fins das penas previstos no artigo 70.º 
 do CP, mais precisamente o princípio da prevenção geral das penas. 
 
 11-Crê-se pois que o Supremo Tribunal de Justiça, in casu, não aplicou o artigo 
 
 50.º do CP porque entende que, em qualquer caso de crime de tráfico de 
 estupefacientes, tal Instituto nunca é de se aplicar sob pena de se defraudar o 
 sentimento da comunidade de que se assim fosse não se faria justiça.
 
 12-É isso que o Supremo Tribunal de Justiça diz nos seus acórdãos de 07/07/2009 
 e 01/10/2009, embora com outras palavras. 
 
  13- Mas se assim é, entende-se que essa interpretação é subsumível na alínea 
 c), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, na medida em que essa interpretação recusa 
 a aplicação de uma norma constante de acto legislativo (artigo 50º do CP), com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (com 
 fundamento de se defraudar o sentimento generalizado de justiça da comunidade, 
 isto é, com fundamento de se violar os critérios de prevenção geral das penas 
 previstos no artigo 71.º do CP). 
 
 14-Pelo que entende o recorrente que esse interpretação é inconstitucional por 
 violar o disposto nos artigos 3º, nº 2 e 3, 13º, 18º e 32º, todos da CRP. 
 
 15-Razão pela qual deveria o recurso interposto ter sido admitido. 
 
 16-Admissão que ora se requer. »
 
  
 Sustenta-se, em divergência com o decidido, que «dizer que num caso de crime por 
 tráfico de estupefacientes, qualquer que ele seja, nunca pode haver lugar a 
 aplicação do Instituto de suspensão da execução da pena de prisão, [...] é o 
 mesmo que dizer que não se aplica esse instituto porquanto da sua aplicabilidade 
 acarretaria uma ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». 
 Mas tal não é certo. 
 Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não aplicar ao caso a 
 disciplina do referido preceito do Código Penal por entender que não ocorreriam 
 os pressupostos legais de aplicação da norma. 
 Ora, a decisão de desaplicação de uma norma, seja por ilegalidade seja por 
 inconstitucionalidade, tem um conteúdo preciso: o julgador, na sua tarefa de 
 aplicação concreta da lei, tem que concluir – previamente – que ao caso seria, 
 em princípio, aplicável a norma desaplicada, o que só não poderia ocorrer em 
 virtude de a norma enfermar de ilegalidade/inconstitucionalidade.
 Nada mais errado, portanto, que de pretender descortinar, no juízo de não 
 verificação dos pressupostos legais de interferência normativa, a decisão de 
 desaplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade. 
 
 É, por isso, improcedente a reclamação, visto que não ocorreu a desaplicação da 
 norma que habilitaria o recorrente a interpor o presente recurso.
 
  
 
 6. Decide-se, em consequência, indeferir as reclamações, confirmando a decisão 
 sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, 
 fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão